Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
246/10.3TBLLE-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
PROCEDIMENTO
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No incidente para levantamento do sigilo bancário, a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 246/10.3TBLLE-B.E1
Levantamento de sigilo
2ª Secção

Requerente: Juiz da 1ª secção Cível - Juízo 3 da Instância Central da Comarca de Faro.
Autor: (…)
Requerido: Hospital da (…), Lavandaria e Serviços, Unipessoal, Lda.
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A Requerimento do A. o Sr. Juiz solicitou ao Banco (…) a prestação de informações sobre quem eram os titulares de uma certa conta. O Banco (…) recusou prestar a informação invocando o sigilo bancário.
De seguida o Sr. Juiz ordenou a extracção de certidão do processado para instruir incidente de quebra do sigilo e ordenou a remessa do incidente a este Tribunal da Relação para quebra do sigilo bancário.
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Cumpre apreciar e decidir
O segredo bancário está consagrado no artº 78º do RGICSF (com a última redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2014, de 24/10, mas sem alterações muito significativas), nos seguintes termos:

«Artigo 78º
Dever de segredo
1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
(…)»

E, em particular, em relação ao segredo bancário específico do «Banco de Portugal», rege o artº 80º do RGICSF (com a última redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 157/2014), como segue:

«Artigo 80º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal. (…)»

Como se diz no Ac. deste Tribunal, relatado por Mário Serrano e proferido no proc. Nº 272/14.3TBPTG.E1, e que passamos a transcrever «trata-se, afinal, de salvaguardar a privacidade patrimonial, como componente do direito à reserva da vida privada, constitucionalmente protegido (cfr. artos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa), e como expressão do interesse na protecção da relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus clientes.
Esse dever de segredo não é, contudo, absoluto. Desde logo, pode ser excepcionado com base em autorização do cliente (quanto às instituições financeiras comerciais, conforme resulta do artº 79º, nº 1, do RGICSF) ou interessado (quanto ao Banco de Portugal, conforme resulta do artº 80º, nº 2, do RGICSF). E, na falta dessa autorização, é ainda possível a revelação de elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, «no âmbito de um processo penal» (como se prevê no artº 79º, nº 2, al. d), do RGICSF, na redacção dada pela Lei nº 36/2010, de 2/9) ou «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» (como refere o citado artº 80º, nº 2, do RGICSF) – e também, acrescente-se já, nos termos da lei processual civil, por remissão desta (artº 417º, nº 4, do NCPC) para o regime do processo penal (artº 135º do CPP).
Dispõe o nº 3 desse artº 417º do NCPC que a recusa de colaboração, em contrariedade ao dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no nº 1 dessa disposição legal, é legítima nas situações previstas nas respectivas alíneas desse preceito, entre as quais avulta a prevista na al. c), i.e., quando o cumprimento do dever de colaboração resultar em «violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4». E segundo este nº 4, «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Por sua vez, em matéria processual penal – para que remete esse nº 4 do artº 417º do NCPC – rege, sobre este ponto, o artº 135º do CPP (na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/8), que apresenta, na parte aqui relevante, a seguinte redacção:

«Artigo 135º
Segredo profissional
1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
(…)»

Este bloco normativo mereceu a seguinte interpretação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2008, de 13/2/2008 (in DR, I, de 31/3/2008):
«Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal.

Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.»

Perante esta normação respeitante ao sigilo bancário, polarizada, em matéria cível, em torno do artº 417º, nº 3, al. c), e nº 4, do NCPC, fica por demais evidente a impropriedade e intempestividade da convocação deste Tribunal para decidir o incidente. Na verdade, a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados. Ora dos autos não consta qualquer despacho que declare se a recusa é legítima ou ilegítima e se os elementos recuados são ou não imprescindíveis.
Concluindo

Assim, faltando um dos pressupostos legais da intervenção deste Tribunal, para a decisão do incidente, acorda-se no indeferimento do mesmo, devendo o tribunal “a quo”, em despacho fundamentado, apreciar e decidir sobre a legitimidade ou ilegitimidade da recusa e imprescindibilidade dos elementos recusados, seguindo-se depois os pertinentes trâmites processuais.
Sem custas.
Notifique.
Évora, em 22 de Outubro de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo