Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3085/09.0TBSTR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (que se não confunde com a legitimidade, conforme bem se salienta no despacho recorrido) consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
II – Nas acções de simples apreciação, destinadas a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. É necessário que, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave.
III - Se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva e grave referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir.
IV - A falta de conhecimento de uma questão ou de um pedido pela solução dada a outra e necessariamente prejudicial daquele conhecimento, não constitui motivo de nulidade da decisão.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 3085/09.0TBSTR.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrentes:
R..................... - Produtos Agro Pecuários, Lda
Recorrido:
Ads – Agrupamento de Defesa Sanitária das ......................


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Relatório[1]






«Nos presentes autos de declaração sob a forma sumária, em que é A.
R..................... - Produtos Agro-Pecuários, Lda, e R. Agrupamento de Defesa Sanitária de Bovinos, Ovinos e Caprinos, da Freguesia de ………..e Limítrofes, vem a A. a titulo principal pedir que se reconheça que nada deve à Ré, mormente o valor da factura n.º 2148/B ou qualquer outro, e a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento dos danos causados na imagem, bom nome e reputação comercial da Autora.
Em sede de contestação vem a R. alegar, em matéria de excepção, que interpôs contra a Autora requerimento de injunção, que deu entrada em 28 de Maio de 2009 no Balcão Nacional de Injunções. Do mencionado requerimento consta, além do mais, como requerida a aqui Autora e nos factos a seguinte descrição sumária: causa de pedir factura 2148/B, no valor de €523,69, de 26 de Julho de 2007, referente a quotas do ano de 2007 e de venda de produtos e no qual foi peticionada a quantia global de €588,04, sendo €523,69 referente a capital, € 38,85, referente a juros de mora e € 25,50 referente a taxa de justiça paga. A Autora foi devidamente notificada do referido procedimento de injunção e não deduziu oposição. Foi aposta a fórmula executória a tal requerimento em 16 de Julho de 2009. Entende, assim, que a questão da existência ou não da dívida subjacente à factura com o n° 2148/8 encontra-se definitivamente resolvida.
Convidada a pronunciar-se sobre a verificação de alguma excepção ou de erro na forma do processo, veio a A. invocar, em síntese, que, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido, pelo que nada obsta a que sejam formulados os pedidos na presente acção. Acrescenta ainda que Através de uma acção de simples apreciação negativa, para pôr termo à incerteza objectiva e grave, provocada pela apresentação a pagamento da factura dos autos e da injunção com fórmula executória, a autora apenas poderia obter a declaração de inexistência do direito a que o réu se arroga de lhe cobrar um inexistente dívida, não conseguindo por essa via ser ressarcida dos prejuízos que já sofreu em virtude da actuação do Réu. Por outro lado, no caso de o Réu intentar acção executiva, não será na oposição à execução que a autora poderá pugnar pelos dois pedidos constantes da presente acção».
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No saneador o Tribunal entendeu verificar-se a excepção dilatória de falta de interesse em agir por parte da A. e absolveu a R. da instância.
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes
Conclusões:

«1 - O primeiro pedido da acção, que é de simples apreciação negativa, decorre da situação de conflitualidade entre as partes, e assenta nos factos descritos na PI, sendo que os essenciais até foram impugnados pela ré em sede de contestação, pelo que é patente que a autora tinha e tem interesse em agir.
2 - Na presente acção de condenação, com pretensão subjacente de declaração da inexistência de um direito do Réu, o interesse em agir por parte da autora ora Apelante, radica, por um lado, na prevenção da violação do direito que lhe assiste de não ser demandada em acção executiva por dívida inexistente, assim evitando sofrer prejuízo relevante, e por outro no ressarcimento dos prejuízos que sofreu pela lesão do seu bom nome e reputação comercial, em consequência da conduta ilícita da aqui Apelada. E, para que se possa decidir esta questão, é necessário que previamente se conheça da ilegalidade da conduta da Ré, e, em consequência, da inexistência do direito de crédito que esta diz ter sobre a Autora.
3 - Ao considerar que o único meio processual adequado para a Autora obter a declaração da inexistência do alegado direito de crédito da Ré é deduzir oposição à execução caso ela venha a ser intentada, o Tribunal “ a quo" , o Tribunal recorrido coloca a Autora ora Apelante sujeita à manutenção da situação de incerteza objectiva e grave provocada pela apresentação a pagamento da referida factura e da existência de um título executivo ( injunção com fórmula executória) até quando a Ré ora Apelada bem entender, e impede-a objectivamente de obter o ressarcimento dos danos que a Ré lhe causou. Com efeito, a situação concreta que a Autora alega na PI não é susceptível de ser resolvida através de uma simples oposição à execução, que, evidentemente não admite reconvenção. Nesta conformidade, a sentença recorrida violou os artigos 2º nºs 1 e 2 e 4º nº 1 al. b) do CPC que não aplicou.
4 - Como já decidiu o douto Acórdão do STJ de 16-09-2008,in www.dgsi.pt. o interesse em agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. "Ora , sendo ao Autor que compete configurar a acção, através da formulação do seu pedido na Petição Inicial, tal como previsto no artigo 476.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, é-lhe concedida a possibilidade de cumular o seu pedido com outro que seja com ele compatível, de acordo com o disposto no artigo 470.º do mesmo diploma legal e foi precisamente isto que a aqui Recorrente fez, pelo que, salvo o devido respeito, também não é acertado considerar-se ter havido erro na forma de processo. Não atendendo aos disposto nestes normativos legais a douta sentença recorrida incorreu na sua violação.
5 - A sentença sob recurso é nula de acordo com o disposto no artigo 668 nº 1 d) do CPC, pois devendo ter conhecido dos pedidos deduzidos na acção, não o fez.
6 - Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente Recurso revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento».
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se ocorre a excepção da falta de interesse em agir por parte da A., quanto ao pedido principal e se o não conhecimento deste pedido prejudica o conhecimento do pedido cumulado. Quanto a esta questão invoca-se a existência duma alegada nulidade da sentença, que, como adiante se demonstrará não existe.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
O Sr. Juiz , fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«…a A. vem pedir que se reconheça que não deve o valor da factura n° 2148/8 ou qualquer outro, e, por conseguinte, isto é, na dependência da verificação desse pressuposto, quer que seja arbitrada uma indemnização.
As acções de condenação destinam-se a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto [art. 4.° n.o 1, aI. b) C.P.C.] e, por isso, na sua base está necessariamente um fenómeno que representa para o autor a violação ou perigo de violação do seu direito por parte de outra pessoa que perante ele esteja obrigado a pagar determinada quantia, a entregar uma coisa ou prestar um facto positivo ou abster­-se de determinada conduta (facto negativo).
A maioria das acções de condenação visam fundamentalmente a apreciação da existência e violação de um direito do autor e a obtenção de um título que possibilite a reintegração do direito violado ou a reparação da falta cometida. Pressupondo, nessa medida, um estado de violação do direito levada a cabo por outrem obrigado a pagar certa quantia, a entregar certa coisa ou a prestar um facto positivo ou negativo.
Nem sempre as acções de condenação pressupõem um estado de violação actual de um direito. Segundo o art° 4.°, n.O 2, ai b), as acções condenatórias podem assentar apenas, em certos casos, na previsão da violação de um direito ou, como refere Anselmo de Castro, numa violação apenas latente (DPCD, vol. I, pág. 105).
Podemos ainda falar das acções de condenação constitutivas, que visam autorizar uma mudança na ordem jurídica existente através de uma decisão judicial que declare a constituição, modificação ou a extinção de uma relação jurídica. Têm na sua base direitos potestativos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da contraparte (em posição de pura sujeição).
Por sua vez as acções de simples apreciação visam obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um tacto, não exigindo - embora não excluam - a efectiva e actual violação ou de lesão de um direito. Mais do que isso, não constitui uma conditio sine qua non deste tipo de acções a necessária invocação de um direito subjectivo, constituindo exemplo desta desnecessidade a acção de simples apreciação na sua vertente negativa, ou seja, destinada ao reconhecimento da inexistência de um direito ou de um tacto (cfr. A. Varela, in R. L.J. , ano 125.°, pág. 359, na monografia intitulada "O Direito de Acção e a sua natureza jurídica").
Se alguém, portador de um título de crédito, é confrontado com uma determinada posição do devedor suscitando dúvidas ou produzindo afirmações que o qualificam de falso, é legítimo, e pode ser eficaz, o recurso a uma acção em que se solicite ao tribunal a declaração da inexistência dessa falsidade ou a afirmação da veracidade das assinaturas.
Já a opção por uma fórmula que aposte na negação do direito que o réu invoca ou na declaração de inexistência do facto que porventura seja usado por ele com determinado objectivo juridicamente relevante, determina, face ao que dispõe o art.º 343.°, n. º 1, do C.C., a consequente atribuição do ónus da prova.
Assim, o recurso as acções de simples apreciação constitui o instrumento processual adequado a resolver situações de dúvida objectiva ou de diferendos entre particulares, com vista a obter-se, por essa via, a pacificação.
Porém, para se recorrer a acções de simples apreciação não basta um estado de incerteza meramente subjectivo, antes deve ser o resultado de dúvidas ou de direitos invocados contra o titular e que afectem seriamente esse direito.
Analisando o 1.° pedido formulado pelo R., constata-se, em primeiro lugar, que se pretende apenas que o Tribunal declare a inexistência de um direito (de crédito). Com efeito, no seu articulado inicial a A. faz uma descrição factual da matéria que, no seu entendimento, sustenta a impossibilidade de a R. exigir o pagamento de uma factura. Não tem subjacente o reconhecimento de um direito subjectivo ou a sua violação, mas sim que o Tribunal declare que o Réu não é titular de um direito de crédito (a peça processual em tudo se assemelha a uma contestação).
Este pedido, pelas razões supra expostas, deverá ser necessariamente enquadrado numa acção de simples apreciação negativa, pelo que se entende que existe erro na espécie de acção.
Contudo, entende o Tribunal que não está reunido o pressuposto processual do interesse em agir. Deve ser invocado um estado de incerteza real e objectivo em relação ao direito. Como refere Lebre de Freitas, (Introdução ao Processo Civil, pág. 27, nota 17), "a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido posta sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação, para a qual os defensores do pressuposto exigem que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial" .
No caso dos autos, e atendendo a que existe já uma decisão, ainda que administrativa e que não constitui caso julgado - requerimento de injunção em que foi aposta a formula executória -, e que constitui um documento com força executiva, não se poderá afirmar que existe uma situação de dúvida objectiva. Na verdade, apesar de não constituir uma decisão judicial, trata-se pois, dum título a que, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, e enquanto tal, faz presumir a existência da obrigação que tem subjacente. Caberá, sim, à ora A., se assim o entender, lançar mão do expediente processual adequado, isto é, deduzir oposição à execução (caso ela venha a ser intentada).
Resta, pois, analisar o pedido de indemnização formulado.
Ora, este pedido apenas poderia ser apreciado caso o pedido principal fosse procedente. Trata-se, portanto, de um pedido cumulativo sucessivo (artigo 470.° C.P.C.).
Não se pronunciando o Tribunal sobre o mérito do pedido de reconhecimento de inexistência da dívida, fica prejudicado o conhecimento do segundo pedido formulado.
Assim sendo, pelos motivos supra expostos, julgo verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir da A" e, em consequência, absolvo a R. da instância».
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Não podemos deixar de concordar com a decisão acabada de transcrever.
O interesse em agir, enquanto pressuposto processual (que se não confunde com a legitimidade) consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (vide A. Varela, in Manual do Processo Civil, 2ª edição, pag. 179). Conforme já o afirmámos no acórdão desta Relação de 12.07.2007, - proc. nº 728/07-3, relatado pelo aqui relator e disponível in www.dgsi.pt.. é precisamente nas acções de simples apreciação – como a presente, que só formalmente se apresenta como de condenação por causa de um pedido absolutamente dependente da procedência do pedido de simples apreciação negativa – que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade.
«Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção»[4] [5]. Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave»[6] [7] [8] [9] [10] [11].
«Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor»[12] [13] [14].
«As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico (de requerimento da assistência judiciária ou de procuração a um advogado para a proposição de uma acção, etc.»[15].
«A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor»[16] [17].
De sorte que «só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual»[18].
Consequentemente, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir»[19].
Ora no caso dos autos e como bem se demonstrou na decisão não existe qualquer incerteza objectiva e grave que possa sustentar o pedido principal. Na verdade o direito do R. está reconhecido. Não se trata de um reconhecimento definitivo, porque pode ser ainda impugnado judicialmente, mas está reconhecido e é título executivo enquanto não proceder oposição contra ele deduzida. E isto é quanto basta para afastar a existência do estado de incerteza que é pressuposto e justifica o recurso à acção de simples apreciação. Consequentemente não existe por parte da A. interesse em agir no que respeita ao pedido principal deduzido. O segundo pedido é um pedido cumulado sucessivo, completamente dependente da procedência do primeiro. Ora não podendo conhecer-se do primeiro por falta de um pressuposto processual, fica prejudicado o conhecimento do segundo[20].
A falta de conhecimento deste segundo pedido, pela razão invocada não constituiu causa de nulidade da sentença, pois não se enquadra na previsão do art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC. Este preceito legal comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado»[21]. A falta de conhecimento de uma questão ou de um pedido pela solução dada a outra e necessariamente prejudicial daquele conhecimento, não constitui motivo de nulidade da decisão. Foi o que sucedeu nos presentes autos. Consequentemente improcede a arguida nulidade e bem assim toda a apelação.
Em síntese:
I - Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (que se não confunde com a legitimidade, conforme bem se salienta no despacho recorrido) consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
II – Nas acções de simples apreciação, destinadas a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. É necessário que, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave.
III - Se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva e grave referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir.
IV - A falta de conhecimento de uma questão ou de um pedido pela solução dada a outra e necessariamente prejudicial daquele conhecimento, não constitui motivo de nulidade da decisão.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Março de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)










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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 186.
[5] Cfr., igualmente no sentido de que «a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica», ARTUR ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, p. 117).
[6] ANTUNES VARELA, ibidem.
[7] Cfr., no sentido de que, «tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a esta acção quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/3/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 2, p. 103).
[8] Cfr., também no sentido de que, «se não existir uma incerteza objectiva, susceptível de comprometer o valor ou a negociabilidade do direito, cuja existência se pretende ver reconhecida, com a propositura de uma acção de simples apreciação, falta interesse em agir», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 2, p. 128).
[9] Cfr., de igual modo no sentido de que a incerteza característica da situação que as acções de simples apreciação se destinam a definir «deve ser objectiva e grave e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas», medindo-se aquela gravidade «pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor», pelo que, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[10] Cfr., ainda no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «o pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999 (in BMJ nº 490, p. 238).
[11] Cfr., ainda no sentido de que, «nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 (in Col. Jur./STJ, 2001, tomo I, p. 150).
[12] ANTUNES VARELA, ibidem.
[13] Também segundo ANSELMO DE CASTRO (ibidem), «não bastará, portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrinseco”, acerca da existência do seu direito, e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica». «De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal» (ibidem). «Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro e de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa» (ibidem).
[14] Cfr., no sentido de que «o estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação da lei», o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 3, p. 177).
[15] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., pp. 186 in fine e 187.
[16] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 187.
[17] Cfr., porém, no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «havendo entre as partes uma relação material controvertida, está plenamente justificado o seu interesse em agir», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“Acções de simples apreciação…” cit., p. 146). Segundo este Autor, «para tanto requer-se apenas a actualidade deste interesse e simultaneamente daquela relação» (ibidem). «Daí que – sempre segundo este Autor - se não exija um concreto dano ou prejuízo como conteúdo deste interesse, mas se requeira que se delimite uma incerteza derivada de diversas posições pretensamente fundamentadas no direito material para uma mesma situação subjectiva ou facto juridicamente relevante» (ibidem).
[18] ANTUNES VARELA, ibidem.
[19] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[20] Pode mesmo dizer-se que a decisão correcta seria a improcedência deste pedido, porquanto faltando-lhe um pressuposto de facto essencial – prova da inexistência da dívida – o pedido necessariamente soçobraria.
[21] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.° cit., pág. 670.