Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1631/07-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Não tendo o promitente-comprador provado que liquidou o sinal acordado, à partida está comprometido o invocado crédito.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1631/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No Tribunal Judicial de … foi decretado, a requerimento de “A” e de “B” e contra “C”, o arresto preventivo do prédio rústico constituído pelo lote de terreno para construção, designado pelo lote n° 66 em …, …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 09048/190799 da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 9653.
Notificada a requerida, agravou ela, pugnando pela modificação da matéria de facto e pela revogação da decisão por inverificação dos pressupostos do arresto, sintetizando a sua discordância nas seguintes conclusões:
A) Os procedimentos cautelares, assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a existência do direito.
B) A prova dos factos em sede de procedimento cautelar, é uma prova indiciária, que tem no entanto que resultar da prova documental junto aos autos e da prova testemunhal que for produzida.
C) Se nem dos documentos juntos, nem da prova testemunhal resulta que, no caso concreto, os agravados tenham entregue 2.500.000$00 em numerário, não se pode dar como provado esse montante como integrante do crédito que dizem ter para com a agravante.
D) Apesar da prova nos procedimentos cautelares ser uma prova indiciária, a sua razão de ciência tem no entanto de resultar de um conhecimento directo e concreto dos factos.
E) Se dos depoimentos das testemunhas resulta que a razão de ciência advêm de "ouvir dizer", do que "lhe disseram" ou do que "contaram", nomeadamente pela parte de um dos agravados, os ditos depoimentos não podem ser levados em linha de conta como prova, mesmo que indiciária.
F) Admitirem-se como prova, mesmo em sede de procedimento cautelar depoimentos de testemunhas cuja razão de ciência resulta de um conhecimento indirecto dos factos, pode equivaler a darem-se como provados factos que não correspondem à verdade, o que não cabe no conceito de prova indiciária.
G) Se a prova produzida para justificação do fundado receio da perda da garantia patrimonial, resulta desse tipo de depoimentos, cuja razão de ciência resulta de um conhecimento indirecto dos factos, o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado, mesmo indiciariamente este requisito necessário para o deferimento do pedido de arresto formulado.
H) Estando o pedido de arresto dependente da verificação de dois requisitos cumulativos, provável existência do crédito e justificado receio de perda da garantia patrimonial, não se verificando este último, conforme resulta do referido nas conclusões referidas em G), então o pedido de arresto deveria ter sido julgado improcedente.
I) Acresce que, garantia do credor é todo o património do devedor, pelo que os agravados deveriam ter alegado e provado que o lote de terreno arrestado era o único património conhecido da agravante e que através da sua hipotética venda, a sua garantia patrimonial ficava posta em causa.
J) A falta de prova, e também de alegação, sobre a inexistência de outros bens que componham o património da agravante, para além do lote de terreno arrestado é igualmente determinante para a improcedência do pedido de arresto.

Conclui, pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão que decretou o arresto pela não verificação dos requisitos de que depende o respectivo deferimento.
Os requerentes contra-alegaram em defesa da decisão recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após neste Tribunal ser completada a instrução, foi proferido o despacho preliminar e, seguidamente, corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do agravo.
FUNDAMENTAÇÃO

A- De FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados todos os artigos do requerimento inicial, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida:
1° - Os requerentes dedicam-se à actividade de construção e venda de imóveis.
2° - Os requerentes ajustaram com a requerida, comprar-lhe pela quantia de 19.300.000$00, actualmente 92.276,99 €, o edifício a construir no lote n° 66, situado em …, …, …, …, ao qual corresponde o artigo matricial 9653.
3° - Prédio este que a requerente se comprometeu vender ao requerente por acordo titulado como contrato de promessa realizado em 22 de Setembro de 1999.
4° - Como sinal e princípio de pagamento do preço da compra desse prédio, os ora requerentes entregam naquela data ao promitente vendedor e ora requerido a quantia de 2.500.000$00, em numerário, actualmente 12.469,95 €.
5° - Posteriormente em 27 de Setembro de 1999, entregou o 2,° requerente no interesse dos dois requeridos mais 2.500.000$00 a título de reforço de sinal, por emitido à ordem da Sociedade “C”
6° - Ora, a promitente vendedora não construiu nem efectuou a venda do imóvel a que se comprometera.
7° - A escritura devia ter sido realizada até 31 de Dezembro de 2000.
10° - Durante o decurso dos vários anos que vão passando desde a assinatura do contrato promessa compra e venda, os requerentes têm vindo a interpelar e insistir com a requerida no sentido esta cumprir o contratualizado ou lhe pagar a quantia que lhe tinha sido entregue.
11 ° - E tem vindo a requerida sempre a apresentar desculpas e a fazer promessas de pagamento que sempre incumpriu, estando absolutamente inadimplente.
13° - O requerido pretende vender o referido imóvel a outras pessoas, tendo já sido acordado o preço e demais condições de negócio.

IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO
O objecto do agravo sintetiza-se na impugnação da decisão de dois pontos da matéria de facto, quais sejam a ausência de prova indiciária de:
- entrega de 2.500.000$00 em numerário, referida sob o nº 4
- factos integradores do justo receio da perda da garantia patrimonial, referida sob o nº 13.
Ouvida a gravação dos depoimentos prestados, as testemunhas nada disseram sobre a entrega de 2.500.000$00 em numerário.
O plano acordado no contrato-promessa para o pagamento do preço de Esc.
19.300.000$00 desenrolava-se em 3 fases:
- Esc. 2.500.000$00 na data do contrato-promessa - 22-09-1999 - a título de sinal e princípio de pagamento;
- Esc. 2.750.0000$00, no prazo de 90 dias, a título de reforço de sinal;
- O remanescente Esc. 14.050.000$00 no acto da escritura até 31-12-
2000 /(Cfr. Doc. Fls. 49-51).

Não consta do clausulado no contrato-promessa quitação do recebimento da importância de 2.500.000$00, que deveria ser entregue nessa data a título de sinal e princípio de pagamento.
E dos termos em que se encontra redigida a cláusula 3a não se pode concluir que tal pagamento haja sido efectuado no acto da assinatura do contrato-promessa: "Nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, os 2°s outorgantes entregam ao 1º outorgante a quantia de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos)"; a entrega é localizada na data e não no acto; de outro modo, diriam "neste acto, a título de sinal e princípio de pagamento ... "
Por outro lado, a importância acordada para ser paga, no prazo de 90 dias, como reforço de sinal era de Esc. 2.750.000$00, e não Esc. 2.500.000$00.
Consequentemente, não pode considerar-se provada a entrega de Esc. 2.500.000$00 em numerário, na data do contrato-promessa.
Tudo aponta, aliás, no sentido de tal importância haver sido paga, não por entrega de numerário, mas por cheque, pois que o cheque n° … sobre o Banco …, datado de 27-09-1999, apresenta o valor de Esc. 2.500.000$00 (e não de Esc. 2.750.000$00, como seria suposto se fosse o reforço de sinal convencionado).
Por conseguinte, impõe-se a alteração da matéria de facto descrita sob os nºs 4° e 5° para:
4º - O preço de Esc. 19.300.000$00 deveria ser pago, segundo o convencionado no contrato-promessa da seguinte forma:
- Esc. 2.500.000$00, em 22-09-1999, a título de sinal e princípio de pagamento;
- Esc. 2.750.000$00, no prazo de 90 dias, a título de reforço de sinal;
- Esc. 14.050.000$00 no acto da escritura a celebrar até 31-12-2000.
5º - Através do cheque nº …, datado de 27-09-1999, sobre o Banco …”B” pagou Esc. 2.500.000$00 a “C”.

Insurge-se também a agravante contra o reconhecimento como indiciado do facto referido sob o n° 13° - "O requerido pretende vender o referido imóvel a outras pessoas, tendo já sido acordado o preço e demais condições de negócio", uma vez que as testemunhas inquiridas não revelaram conhecimento directo de tais factos, limitando-se a indicar relativamente a eles como razão da sua ciência, o "ouvir dizer", "o que lhe disseram", "o que lhe contaram".

Ouvida a gravação dos depoimentos, reconhece-se que a razão de ciência das testemunhas não assenta num conhecimento directo de tais factos, mas sim num conhecimento indirecto, porque ouviram dizer, por constar; nenhuma delas viu qualquer tabuleta com o anúncio de "vende-se" e indicação do n° de telefone de contacto, mas apenas que lhe constou existir, de igual modo, desconhecem o ajuste de qualquer negócio, preço e interessado na compra; aliás, a testemunha … invocou, como razão de ciência, relativamente ao alegado incumprimento do contrato-promessa, o que lhe foi transmitido pelo requerente “A”, tendo passado pelo local e aí constatado a inexistência da construção ajustada no contrato-promessa, não avistando qualquer anúncio de venda.
Consequentemente, não pode considerar-se indiciado o facto descrito sob o n° 13.
Importa igualmente retirar do elenco dos factos indiciados os juízos conclusivos como são o de incumprimento e de inadimplência constantes do facto n° 11- "E tem vindo a requerida sempre a apresentar desculpas e a fazer promessas de pagamento que sempre incumpriu, estando absolutamente inadimplente" - o qual, por isso, ficará com a seguinte redacção:
11 - E tem vindo a requerida sempre a apresentar desculpas e a fazer promessas de pagamento.

A matéria de facto indiciada é, pois, a seguinte:

1º - Os requerentes dedicam-se à actividade de construção e venda de imóveis.
2º - Os requerentes ajustaram com a requerida, comprar-lhe pela quantia de 19.300.000$00, actualmente 92.276,99 €, o edifício a construir no lote nº 66, situado em …, …, …, …, ao qual corresponde o artigo matricial 9653.
3º - Prédio este que a requerente se comprometeu vender ao requerente por acordo titulado como contrato de promessa realizado em 22 de Setembro de 1999.
4º - O preço de Esc. 19.300.000$00 deveria ser pago, segundo o convencionado no contrato-promessa, da seguinte forma:
- Esc. 2.500.000$00, em 22-09-1999, a título de sinal e princípio de pagamento;
- Esc. 2.750.000$00, no prazo de 90 dias, a título de reforço de sinal;
- Esc. 14.050.000$00 no acto da escritura a celebrar até 31-12-2000.
5º - Através do cheque nº …, datado de 27-09-1999, sobre o Banco …, “B” pagou Esc. 2.500.000$00 a “C”.
6º - A promitente vendedora não construiu nem efectuou a venda do imóvel a que se comprometera.
7º - A escritura devia ter sido realizada até 31 de Dezembro de 2000.
10º - Durante o decurso dos vários anos que vão passando desde a assinatura do contrato promessa compra e venda, os requerentes têm vindo a interpelar e insistir com a requerida no sentido esta cumprir o contratualizado ou lhe pagar a quantia que lhe tinha sido entregue.
11º - E tem vindo a requerida sempre a apresentar desculpas e a fazer promessas de pagamento.

B - De DIREITO
Os pressupostos do decretamento do arresto são a probabilidade de existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial (art. 619° nº 1 CC e 406° nº 1 e 407° nº 1 CPC).
Os requerentes, promitentes compradores, invocaram, a fundamentar o seu crédito de € 49.879,79 euros - correspondente ao dobro do sinal, alegadamente prestado - o incumprimento pela promitente vendedora do contrato-promessa (art.442° nº 2 CC).
Todavia, não demonstraram haver entregue, a título de sinal, a quantia que alegaram de Esc. 5.000.000$00 (actualmente, € 24.939,90 euros), mas apenas Esc. 2.500.000$00 (€ 12.469,95 euros).
Por outro lado, o pressuposto do direito do promitente comprador à restituição do sinal em dobro previsto no art. 442° nº 2 CC é o incumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente vendedor.
Que o contrato-promessa não foi cumprido, isso parece óbvio.
O que não parece evidente é a imputação desse incumprimento ao promitente vendedor; com efeito, os promitentes compradores não demonstraram haver cumprido os pagamentos convencionados antes da escritura, a título de sinal e do respectivo reforço: de dois pagamentos de Esc. 2.500.000$00 (sinal) e Esc. 2.750.000$00 (reforço do sinal), apenas provaram o de Esc. 2.500.000$00.
O que à partida compromete o seu crédito.
Por outro lado, um outro pressuposto do arresto é o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Relativamente a este requisito, nenhuns factos se apuraram.
E não é do mero decurso do tempo desde o termo do prazo convencionado para a outorga da escritura (31.12.2000) que se pode inferir o receio de perda da garantia patrimonial.
Por conseguinte, por inverificação dos respectivos requisitos, não pode subsistir o arresto decretado.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, ordenar o levantamento do arresto decretado sobre o prédio rústico constituído pelo lote de terreno para construção, designado pelo lote n° 66 em …, …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 09048/190799 da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 9653.

Custas pelos agravados

Évora e Tribunal da Relação, 29.11.2007