Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
891/11.0 JFLSB.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO JUDICIAL
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
I – Deve ordenar-se o suprimento de irregularidade do ato decisório, por falta de fundamentação, quando essa irregularidade afecta o direito a um processo equitativo – o que supõe, para além do mais, que todos os intervenientes do processo, incluindo o Tribunal, se movam dentro de valores como a lealdade e a confiança.
Decisão Texto Integral:
I

[i] No âmbito do processo de Inquérito nº 891/11.0 JFLSB, da Comarca do Évora, DIAP de Évora, 2ª Secção, findo o mesmo, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra o arguido A. (devidamente identificado a fls. 3069), imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382º, e 386º, nº 1, alínea d), ambos do Código Penal e bem assim de um crime de recebimento indevido de vantagens, p. e p. pelos artigos 372º, nº e 386º, nº 1, alínea d), do mencionado Código. [cfr. fls. 3069 a 3075 e 3083 e 3084 dos presentes autos].

[ii] Notificado da acusação contra si deduzida, o arguido veio requerer a abertura de instrução através de requerimento que endereçou ao DIAP/Instância Central de Instrução Criminal da Comarca de Évora, através de correio electrónico. [cfr. fls. 3094 a 3147 dos presentes autos].

[iii] Presentes os autos à Mmª Juíza de Instrução, por despacho datado de 07.12.2016 foi assim decidido:

Fls. 3094 a 3147: Considerando que o requerimento junto não observa o disposto no artigo 144.º, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, e tendo em consideração o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, publicado no Diário da República n.º 74, SÉRIE I, de 2014/04/17, determina-se o respectivo desentranhamento e a devolução ao apresentante deixando cópia no mesmo lugar com a menção ao presente despacho.
*
Notifique e após trânsito remeta à distribuição pelo tribunal competente.
*
Notifique.”. [cfr. fls. 3159 dos presentes autos].

[iv] Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor recurso, encerrando a minuta com as seguintes conclusões:

1- O presente recurso foi interposto do despacho que decidiu desentranhar e devolver o requerimento de abertura de instrução.

2- Sem, contudo ter especificado o que efectivamente não foi observado.

3- O requerimento entrou em tempo no dia 2 de novembro pelo correio electrónico oficial (OA) – sg-5736p@adv.oa.pt, devidamente certificado

4- Estes emails foram remetidos pelo email oficial da Ordem dos Advogados do Computador onde se encontra instalado devidamente o certificado digital, de onde, aliás, são remetidos todos as peças processuais.


5- a mandatária não remeteu o ficheiro em Word, mas sim em PDF, tão somente por considerar esta a forma ainda mais segura, para além de ser enviada pelo correio electrónico oficial da AO, garantindo a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade - art. 132.º, n.º 2 do C.P.C.

6- Está em causa um direito importantíssimo de defesa do arguido, que por 1 (uma) questão meramente formal foi posta, ou será, caso a decisão não venha a ser revogada, em causa.

7- É sabido por todos os Senhores Juízes e Senhores Procuradores que a maioria das transmissões electrónica levadas a cabo pelas partes não cumprem na íntegra o disposto nos alegados diplomas legais, e não é por isso que vêm os seus mais elementares direitos de defesa colocados em causa.

8- Se o objectivo das regras impostas nas transmissões electrónica é a sua segurança, integralidade, autenticidade e inviolabilidade, poderia a secretaria do tribunal notificar a mandatária para vir aos autos juntar o original da peça processual, como aliás, a lei prevê.

9- Não podem V. Exas. deixar de centrar no que efetivamente importa, que são os direitos mais elementares de defesa do arguido.

10- Os pressupostos e requisitos do requerimento para a abertura da instrução (art. 287.° CPP) foram respeitados na íntegra, não prevendo aquele artigo qualquer causa de rejeição da abertura de instrução por não verificação do disposto em diplomas legais referentes às transmissões electrónicas.

11- Não admitir a abertura de instrução pelas razões, aliás, não elencadas pela Meritíssima Juiza, é colocar em causa os mais básicos direitos constitucionalmente garantidos aos arguidos.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá a Decisão agora colocada em crise ser revogada e em consequência ordenar-se a abertura de instrução, nos termos requeridos
Assim se fará a acostumada
JUSTIÇA”.

[v] O recurso foi admitido [cfr. fls. 3183 dos presentes autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, foi oferecido articulado de resposta pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, em síntese conclusiva, disse:

1. Em causa neste recurso está aferir se o requerimento de abertura da Instrução formulado pelo arguido e remetido para o correio oficial do DIAP /Instância Central de Instrução Criminal da Comarca de Évora cumpriu os requisitos e formalismos legais.

2. Em 15 de abril de 2014, o Supremo tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014 /STJ veio estabelecer que "Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art.º 150°,n.°1, alª d) e n.º2 do Código de Processo Civil DE 1961, na redação do Decreto-lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme disposto o art. 4º do Código de Processo Penal."

3. Alega o arguido que o seu requerimento foi remetido do correio eletrónico oficial e certificado da sua mandatária, nos termos do disposto no art.º 2°, ns.º 5 e 6, daquela Portaria, admitindo que optou por adotar para o texto respetivo o formato PDF que não Word, por questões de segurança, sendo que não se alcançam as razões para o desentranhamento do seu requerimento, ademais porque a Mª Juiz de Instrução não o disse nem especificou e muito menos o notificou para vir esclarecer o que quer que fosse, retirando-se que poderá ter havido excesso de formalismo em prejuízo dos direitos de defesa que lhe assistem.

4. Analisando os trâmites processuais que envolveram a apresentação da peça em causa em contraponto com os normativos legais sobre a matéria, conclui-se que apenas estarão em falta a observação do formato RTF do texto da peça processual e a fidedignidade da assinatura certificada pela Ordem dos Advogados da mandatária remetente da mesma para a caixa de correio eletrónica oficial, tudo inculcando que foi esta última razão que levou a M.ª Juiz a desentranhar o requerimento apresentado pelo arguido, por razões de salvaguarda da fidedignidade.

5. Se atentarmos no comprovativo de entrada do requerimento apresentado pelo arguido na caixa de correio oficial do DLIAP/TIC, no dia 02 de novembro de 2016, constata-se que no mesmo documento existem dois emitentes e em horas diferentes (16h.40m. - sg-5736p@adv.oa.pt e 16h.44m. sgv@gmail.com) sendo que a primeira não refere anexo algum e sem que se consiga alcançar os fundamentos para tal dualidade.

6. Ao invés do que o recorrente alega não existem registos de outras entradas de emails nesse mesmo dia e da sua autoria.

7. Dado que apenas o email assinado e vindo de sgv@gmail.com contem texto com a peça de requerimento de abertura da Instrução deverá ser esse a ser tomado em consideração como tal, sendo que o mesmo não corresponde a qualquer certificado pela Ordem profissional dos Advogados, consistindo num corrente GMail.

8. Como tal e observando estritamente o que está previsto naquela Portaria, formalmente o despacho da M.ª Juiz não merece censura, não assistindo razão ao recorrente porquanto o remetente de tal email seguramente não apresentava garantias de certificação oficial.

9. Sucede que tal situação pouco transparente, motivadora de esclarecimentos sobre a origem da peça processual que se pretendida desse entrada nos serviços da Instância Central de Instrução Criminal desta Comarca, poderia e deveria ter motivado diferente reação, designadamente dando ao arguido a possibilidade de esclarecer a mesma, quer oficiosamente pela secretaria ou por despacho judicial.
10. Não reconhecendo razão ao recorrente porquanto tudo indica que não observou a obrigação de enviar a peça processual penal de mail, com a assinatura da sua mandatária certificada pela respetiva Ordem profissional, não se poderá ignorar os contornos duvidosos do caso, a suscitar eventual procedimento não menos rigoroso mas mais conformativo, convidando-o a esclarecer a mesma.

11. Em suma, o despacho da M.ª Juiz foi correto e não violou qualquer norma jurídica nem constitui errada interpretação, concretamente do art.º 287º do Código de Processo Penal, em articulação com o art.º 144º do Código de Processo Civil e Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, aplicando o entendimento plasmado no Ac. / UJ n.º 3/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, todavia o caso apelava, em alternativa, que se investisse na hipótese de dar ao arguido/recorrente e respetiva mandatária a possibilidade de esclarecer tal situação, ratificando ou não o mesmo, desta forma ficando também tuteladas a fidedignidade e inviolabilidade do correio profissional dos advogados que aquelas normas visam salvaguardar.

Este o nosso entendimento, de justiça!
V. Excelências, porém, com muito melhor saber e experiência decidirão”.

[vi] Ao Mmª Juíza a quo não fez uso do preceituado no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal e os autos foram continuados a este Tribunal.

[vii] O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando no sentido que “(…) revogando-se o Despacho recorrido e determinando-se a prolação de novo Despacho no qual, concedendo-se prazo para o efeito, o Arguido seja convidado a esclarecer as dúvidas que ao Tribunal se colocaram, com menção clara de quais elas sejam, após se decidindo, sendo caso disso, sobre o deferimento, ou não, do Requerimento de Abertura da Instrução.”.

[viii] Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido recorrente feito uso do direito de resposta, aderindo ao teor do parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância.

[ix] Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos prevenidos no artigo 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no citado preceito legal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.

II
Como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal ad quem, o arguido, inconformado com o teor do despacho recorrido, conclui e pede que o mesmo seja revogado e “em consequência ordenar-se a abertura de instrução, nos termos requeridos” no requerimento para abertura de instrução mandado desentranhar pelo Tribunal a quo, no âmbito da decisão recorrida, descurando, porém, que diferentemente do alegado na peça recursiva, o Tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre a bondade, ou falta dela, do requerimento para abertura de instrução apresentado, à luz do prevenido no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Outrossim, a decisão recorrida limitou-se a determinar o “desentranhamento e a devolução ao apresentante” daquele requerimento, com fundamento que aquela decisão não esclarece, minimamente, por obscuridade e ambiguidade do respectivo teor.

Sabido é, contudo, que a falta ou insuficiência de fundamentação do acto decisório, em violação da legal imposição constante do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, constitui uma mera irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118º, nº 2, do citado diploma, [posto que não se mostra elencada como nulidade insanável ou dependente de arguição, como se alcança do teor dos artigos 119º e 120º, do mesmo Código], cuja arguição está sujeita ao apertado crivo procedimental constante do artigo 123º, do mencionado Código de Processo Penal e de que o arguido recorrente não lançou, em tempo, mão, antes optou por recorrer. Vale por dizer que tal irregularidade se mostrará sanada!

Porém, na senda do referido pelos Exmºs Magistrados do Ministério Público, na primeira e nesta instâncias, temos por certo que a opacidade e ambiguidade do teor da decisão recorrida não só coartaram o convite, devido, ao arguido recorrente no sentido de esclarecer a dúvida, que a decisão recorrida não revela, [quiçá a alvitrada pelo Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, da fidedignidade e inviolabilidade do(s) e-mail utilizado(s)], que fundamentou o desentranhamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido – v.g. artigo 6º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal –, como postergaram irremediavelmente direitos de defesa do arguido com tutela constitucional garantida pelo artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, designadamente a preclusão de conhecimento do mérito ou demérito do requerimento para abertura de instrução, e bem assim o direito do mesmo a um processo equitativo – cfr. artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa –, o que supõe, para além do mais, que todos os intervenientes do processo, incluindo o Tribunal, se movam dentro de valores como a lealdade e a confiança. E não basta que estas existam é ainda necessário que transpareçam do processo – v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

Ora, dispõe o artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal que “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.”.

O que se questiona, agora, é pois saber se este Tribunal ad quem deve conhecer oficiosamente da irregularidade detectada, suposto que o recorrente aflorou tal vício fora do prazo legal que para o efeito a lei lhe concede.

Como refere Maia Gonçalves em anotação ao artigo 123º, do Código de Processo Penal, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 15ª edição-2005, Almedina, pág. 306, “Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.

Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.”.

E, a este propósito importa recordar o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2006, proferido no processo nº 06P1934, disponível in www.dgsi.pt/jstj., onde se lê a propósito do domínio das irregularidades, o seguinte: “(…) Estamos, assim, perante a questão da natureza difusiva da invalidade. Neste plano são configuráveis duas posições extremas e antagónicas: uma, parte da indivisibilidade do processo penal, compreendido como um conjunto de actos em estreita interdependência, para sustentar a invalidade de todo o processo, ainda que só um acto esteja viciado. A segunda, arranca do carácter fragmentário do processo penal, agora entendido com um conjunto de peças que encaixam, mas que conservam a sua autonomia, para restringir a invalidade apenas ao acto viciado.

Só que, conforme Conde Correia (obra citada pág. 125 [“Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais”]), a escolha de uma daquelas soluções, na sua pureza original, contenderia com valores fundamentais dos ordenamentos processuais penais. A extensão da invalidade a todo o processo choca com a economia processual. A restrição da invalidade ao acto viciado atinge, no seu âmago, a garantia de legalidade do procedimento e os interesses individuais e colectivos que a conformam. Por isso mesmo, em geral, a solução encontrada procura conciliar aqueles interesses, evitando os inconvenientes da sua exasperação e alargando as vantagens incitas em cada um deles. Por um lado, negando a extensão automática da invalidade a todos os actos anteriores, contemporâneos ou posteriores, de alguma forma conexionados com o acto inválido. Por outro lado, reconhecendo que estes têm influência sobre o procedimento, podendo contaminá-lo com os germens da invalidade. Esta posição intermédia, normalmente adoptada pelos legisladores, caracteriza-se, portanto, por estender a invalidade apenas a determinados actos, em particular aqueles que, sejam anteriores, coevos ou sucessivos, dependem do acto viciado. O elemento fundamental e também mais debatido das noções de invalidade sucessiva e derivada é, assim, a ideia de dependência. Não é suficiente uma simples relação acidental ou ocasional, nem a mera ligação cronológica. Pelo contrário, exige-se uma dependência real e efectiva. O acto inválido deve ser uma premissa lógica e jurídica do acto posterior, de tal forma que, faltando aquele, a validade deste fica, em definitivo, abalada. Mutatis mutandis o acto sucessivo deve ser consequência necessária do acto antecedente ou contemporâneo, de modo que, com a sua invalidade, este torna-se incapaz de cumprir a sua função.

A este propósito Franco Cordero distingue entre actos propulsores do processo, que constituem elementos necessários ao seu desenvolvimento e actos de aquisição probatória, que são meros componentes do processo, com carácter eventual ou acidental. Aqueles comunicam a invalidade que os afecte aos restantes (devido ao nexo de dependência necessária existente entre eles) pelo que o remédio consiste no retorno do processo ao ponto onde foi praticado o acto imperfeito. Estes já não estão ligados aos subsequentes por um nexo de dependência efectiva, ficando excluída a propagação automática da invalidade. (…).

Para Creus torna-se essencial uma relação de conexão entre o acto inválido e aquele que pode ser afectado por extensão. Precisando, afirma o mesmo processualista que se trata de actos que, apesar de serem anteriores ou concomitantes na sequência procedimental em relação ao acto defeituoso, concretizam-se processualmente através da realização deste. A relação de conexão que se estende aos actos abrangidos pelos efeitos anulatórios como que se manifesta numa integridade conceptual em que se unifica indissoluvelmente o destino dos actos plurais anulados. (…).”.

Posto isto e tudo o mais que se deixou exposto, somos do entendimento que a irregularidade de que padece a decisão recorrida é de conhecimento oficioso, sendo consequentemente irrelevante que o arguido recorrente não a tenha alegado em prazo. O acto irregular em causa violou o princípio da confiança derivado do direito a processo equitativo e redunda, em rigor, na negação pelo Tribunal a quo de uma tutela jurisdicional efectiva que impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal.

E, se ao Tribunal ad quem, nos termos do artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal se impõe o conhecimento da “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, por identidade de razão se imporá o de irregularidade de conhecimento oficioso, isto é, de irregularidade que não deva considerar-se sanada, tanto mais que a sua verificação bule, como se demonstrou, com a violação de direitos constitucionalmente consagrados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 410º, nº 3, 118º, nº 2 e 123º, do Código de Processo Penal, somos do entendimento que a apontada irregularidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, deve ser declarada e os autos devem baixar à primeira instância com vista a que o Tribunal a quo profira novo despacho em que esclareça, evidencie e concretize qual a inobservância que verificou na apresentação/transmissão electrónica em causa, concedendo ao arguido prazo para a esclarecer e, só então e posteriormente, sendo caso, apreciar da bondade, ou falta dela, do requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo arguido.

III
Não há lugar a tributação.

IV
Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, decide-se:

A) - Declarar a irregularidade, por falta de fundamentação, da decisão recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3, 118º, nº 2 e 123º, do Código de Processo Penal, e consequentemente determinar que os autos baixem à primeira instância com vista a que o Tribunal a quo profira, em substituição, novo despacho em que esclareça, evidencie e concretize qual a inobservância que verificou na apresentação/transmissão electrónica do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, concedendo ao mesmo prazo para que a esclareça e, só então e posteriormente, sendo caso, apreciar do mérito ou demérito de tal requerimento para a abertura de instrução.

B) - Não é devida tributação.

Notifique-se.
Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 6 de Fevereiro de 2018
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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)