Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
339/03.3TBSTC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
REFORMA DE TRABALHADOR DESPEDIDO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, apreciar se são verdadeiros os motivos invocados, mas também deve apreciar a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal por via do despedimento colectivo.
II- Os efeitos do despedimento ilícito assentam numa dicotomia de duas soluções possíveis: ou o vínculo contratual subsiste como se nunca tivesse sido interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar o seu contrato de trabalho a partir da sentença que declare a ilicitude do despedimento.
III- Mas nada obsta a que cesse por outra causa extintiva, legalmente prevista, no período que medeia entre a data do despedimento e a sentença. Tal sucede, por exemplo, quando ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com a reforma do trabalhador.
IV- Tendo duas das trabalhadoras despedidas passado à situação de reforma, entre o despedimento e a declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm as mesmas direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em substituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até às datas das respectivas reformas, sem prejuízo das deduções previstas na alínea b) do nº2 do artigo 13º do DL nº64-A/89. O subsídio de desemprego que as trabalhadoras auferiram não constitui rendimento de trabalho, pelo que, o mesmo não deverá ser deduzido.
V- A retribuição a ter em conta na indemnização por antiguidade não comporta as eventuais actualizações das tabelas salariais ocorridas por força de instrumento de regulamentação colectiva, mesmo que com eficácia retroactiva, por força do preceituado no artigo 12º do Código Civil, pois, só as relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor do IRCT, poderão ser reguladas.
VI- Durante o prazo do aviso prévio, o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº64-A/89. Se o subsídio de alimentação não integra a retribuição das autoras, conforme resulta das cláusulas 49º, nº3 e 58º do Acordo de Empresa aplicável, o mesmo não é devido, ao abrigo do aludido artigo 22º, nº1.
E, não integrando o referido subsídio a retribuição das autoras, o mesmo não tinha que ser considerado e pago nas contas finais do despedimento colectivo (compensação e créditos resultantes da cessação dos contratos), daí que não estejamos perante um acrescido fundamento da ilicitude do despedimento. Também o mesmo não tem que ser pago durante a pendência da acção.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
As Autoras/Trabalhadoras Maria F…, Maria I… e O…, vieram propor a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra a Ré/Empregadora (actualmente) R…, Lda., onde peticionaram que fosse declarado ilícito o despedimento colectivo de que foram alvo, com as legais consequências, assim como o pagamento por parte da Ré, no caso das Autoras Maria I… e O…, do subsídio de alimentação descontado durante o período de avido prévio, tudo acrescido de juros de mora, e, no caso da Autora Maria F…, a título de pedido subsidiário, o período de aviso prévio.
Citada a Ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.º do Código de Processo de Processo do Trabalho, a mesma pugnou pela licitude dos despedimentos em causa.
Nomeados os assessores técnicos, pelos mesmos foi elaborado e junto aos autos o relatório a que se refere o artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho, o qual concluiu nos seguintes termos: “ponderadas as diversas circunstâncias envolventes, é de salientar que alguns fundamentos invocados “maxime” a falta de recurso a instrumentos alternativos, a simultaneidade de anúncios de admissão de pessoal, a recuperação da situação financeira na altura e a falta de fundamentação suficiente designadamente para abranger a final apenas três trabalhadores, leva-nos a admitir que o despedimento, enquanto despedimento colectivo com o intuito de corrigir deficiências estruturais que permitissem a sobrevivência da empresa, não terá justificação adequada”.
Foi designada audiência preliminar, na qual foi proferido saneador-sentença a declarar a ilicitude do despedimento e, consequentemente, a condenar a Ré no peticionado, por se considerar que a Ré não tinha observado, em sede do procedimento do despedimento colectivo que abrangeu as Autoras, o prazo referido no n.º 1, do artigo 20.º, do DL n.º 64-A/89, de 27/02.
Na sequência de recurso interposto dessa decisão, por acórdão proferido por este tribunal da Relação foi decidido revogar na íntegra a decisão recorrida e determinado que os autos baixassem para continuar a sua tramitação e, após produção de prova, fosse proferida decisão de mérito.
Foi interposto recurso de Revista deste acordão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido não apreciar parcialmente o recurso e negado, quanto ao mais, a revista.
Em cumprimento do acórdão da 2ª instância, foi designada audiência preliminar na qual foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, durante a qual, para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, todas as Autoras optaram pela indemnização em substituição da reintegração. A Autora Maria F... ampliou ainda o seu pedido com a condenação da Ré no pagamento de juros de mora, e a Ré requereu que fossem descontados aos montantes a serem pagos às Autoras as quantias pelas mesmas auferidas desde a data do despedimento.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Por todo o exposto:
a) Declaro ilícito o despedimento colectivo de que foram alvo as Autoras Maria F..., Maria I... e O... pela Ré (actualmente) Repsol Polímeros, Lda., ocorrido em 11/12/2002;
b) Condeno a Ré a pagar à Autora Maria F...:
i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (17/02/2006);
ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a quatro meses de retribuição-base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/06/1978) até à data da sua reforma (17/02/2006), ou seja, 27 (vinte e sete anos, 8 (oito) meses e 16 (dezasseis) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);
iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efectivo e integral pagamento;
c) Condeno a Ré a pagar à Autora Maria I...:
i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data da sua reforma (26/05/2006);
ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (01/02/1980) até à data da sua reforma (26/05/2006), ou seja, 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tendo por base o valor da retribuição-base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);
iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efectivo e integral pagamento;
d) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora Maria I...;
e) Condeno a Ré a pagar à Autora O...:
i. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), e x vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 08/02/2003 até à data do trânsito em julgado da presente sentença;
ii. Nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, ex vi artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a dois meses de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho (05/05/1980) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo por base o valor da retribuição base mensal que a Autora deveria auferir à data do despedimento (11/12/2002);
iii. Juros de mora vencidos e vincendos desde a data do vencimento no caso das remunerações, e desde a data do despedimento (11/12/2002) no caso da indemnização, até efectivo e integral pagamento;
f) Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora O...”.
Foi fixado à acção o valor de € 679.220,19.
Pelas autoras foi requerida a aclaração da sentença (fls. 1648 e segs e fls. 1655 e segs).
Por despacho de fls. 1658, o tribunal indeferiu as requeridas rectificações da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, veio a ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se.
II. Na verdade, em face da matéria da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão constante na sentença recorrida.
III. Tanto mais que existem pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, nomeadamente os constantes dos quesitos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória que manifestamente não podiam merecer por parte da Meritíssima Juiz a quo as respostas exaradas na sentença ora Recorrida.
IV. Relativamente ao ponto 1.º da base instrutória, era perguntado se “A Ré registou lucros no ano de 2002?”. Face a este quesito, a resposta que o Tribunal deu foi: “Provado que, no ano de 2002, a Ré apresentou os seguintes resultados: i. Resultados operacionais: - €52.329.972; ii. Resultados financeiros: € 1.708.537; iii. Resultados correntes: - €50.621,435; iv. Resultados antes de imposto: - €43.157.821; v. Resultados do exercício: - €43.324.591”
V. Destes indicadores dados como provados e que reflectem o estado da Recorrente no ano de 2002, ano em que se iniciou o despedimento colectivo que abrangeu as AA., não resultam quaisquer dúvidas que nesse ano a Ré apresentou prejuízos.
VI. Neste sentido, a testemunha M…, que presta funções na área do controlo de gestão da Recorrente, foi clara no depoimento que prestou (minutos 3:14 – 3:47), pelo que a resposta a dar àquele quesito só poderia ser “não provado”, o que desde já se requer.
VII. No que respeita ao quesito 3.º da base instrutória, em que era questionado se “Nas reuniões de informação e negociação foram discutidas e abordadas medidas conservatórias dos contratos de trabalho”, a Meritíssima Juiz a quo considerou este facto como “não provado”.
VIII. Para fundamentar a sua decisão referiu que esta resposta resultou da “unanimidade da prova testemunhal realizada, no sentido de que os sindicatos apresentaram medidas conservatórias mas que a Ré recusou-se a discuti-las, mostrando-se intransigente na rescisão/despedimento colectivo”.
IX. Ora, da prova testemunhal produzida não resulta qualquer unanimidade ao invés do que consta da aludida fundamentação, basta para tal atentarmos no depoimento prestado pela testemunha J…, daí resulta que a ora Recorrente apresentou diversas medidas alternativas para muitos trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo (minutos 4:29 –7:03).
X. Deste modo, não existiu qualquer unanimidade na prova produzida ao invés do que consta da fundamentação apresentada para a resposta que foi dada a este facto.
XI. Não pode pois a Meritíssima Juiz a quo, com a “ligeireza” com que o faz, apagar os testemunhos que sobre esta matéria incidiram e referir taxativamente que toda a prova testemunhal foi no sentido da resposta dada.
XII. É que “unanimidade” pressupõe unicidade, o que não se verificou na presente situação, pelo que manifestamente aquele facto não pode ser dado como“provado”, na medida em que a testemunha J…, que demonstrou ter um cabal conhecimento dos factos em causa, referiu exactamente o contrário.
XIII. Também no que respeita ao quesito n.º 5, onde era perguntado se “A Ré continuou a receber trabalho em regime de empreitada e sub-empreitada, em cedência de mão de obra de empresas de trabalho temporário e por pessoas em regime de prestação de serviço”, muito mal andou a Meritíssima Juiz ao considerar este facto como provado.
XIV. Na verdade, da prova produzida resultou sem margem para qualquer dúvida que a Recorrente não utilizou prestadores de serviços, outsourcing e trabalho temporário para colmatar as suas necessidades de mão-de-obra, na sequência do processo de despedimento
colectivo, nem sequer no decurso do mesmo.
XV. Todas as prestações de serviço a que a Recorrente ainda hoje recorre são verdadeiras prestações de serviços e não visam camuflar trabalho subordinado.
XVI. A Recorrente utiliza prestadores de serviços, sobretudo empreiteiros e subempreiteiros, designadamente na denominada “paragem geral” em que faz a manutenção geral do seu equipamento e instalações durante um período curto de tempo.
XVII. O recurso a estes prestadores de serviços nunca incidiu em áreas anteriormente ocupadas pelas Recorridas, ou em áreas que pudessem ser por estas ocupadas.
XVIII. Acresce que, a fundamentação que foi aduzida para justificar a resposta dada a este quesito não é de todo admissível, o que provoca a maior indignação da Recorrente.
XIX. Daquela fundamentação resulta, pasme-se, que “face à contradição de depoimentos (…) teve o Tribunal de decidir se existiriam trabalhadores em regime de prestação de serviços e/ou contratados através de empresas de trabalho temporário”. E mais refere que decidiu atendendo sobretudo às “regras de experiencia comum e o conhecimento que vamos tendo das empresas e das “formas” de trabalho que existem nos Complexos Industriais de Sines. Embora em 2002 ainda não exercêssemos funções neste Juízo, muito se estranha que a Ré não recorresse a mão-de-obra externa, como é comum em quase todas as empresas do país (e também nestas locais), nem que fosse para o suprimento de necessidades temporárias. Assim, negar em absoluto a existência de quaisquer contratos em regime de “recibos verdes” ou através de empresas de trabalho temporário (sendo que existem várias empresas de trabalho temporário a operar em Sines e desde datas anteriores a 2002) nos parece desprovido de qualquer razoabilidade.”
XX. Face à prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento é inadmissível a resposta e a fundamentação que foi dada pela Meritíssima Juiz.
XXI. Na verdade, da prova produzida ficou claro que a Recorrente não recorria a prestadores de serviço para encobrir situações de verdadeiro trabalho subordinado, nem tão pouco a trabalho temporário, como se constata do depoimento do depoimento da testemunha J… que deixámos transcrito (minutos 7:10 – 11:13).
XXII. Acresce que, para além de resultar da prova produzida, entendimento diverso daquele que foi adoptado pela Meritíssima Juiz, nunca poderia esta utilizar a presunção judicial da forma como o faz.
XXIII. Isto porque, apesar de imperar, na matéria da prova, o princípio da livre apreciação (art.º 655.º do Código de Processo Civil), não pode este princípio justificar a arbitrariedade com que a Meritíssima Juiz a quo analisou a prova que foi produzida.
XXIV. A ilação extraída pelo Tribunal a quo, não só não se apresenta como o desenvolvimento lógico e natural da realidade dos factos assentes como, por outro lado, não se suporta em factos que tenham sido dados como provados.
XXV. Assim, e tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 20/09/2007, Proc.n.º 4325/2007, in www.dgsi.pt: “Não é possível porque não é lícito, conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, concluir factos desconhecidos de factos conhecidos (art. 349.º do CC), quando o facto presumido não tenha ficado provado (…).”
XXVI. Neste mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Justiça, de 2 de Dezembro de 2010, Proc. n.º1/04.0TBCPV.P1.S1, 7ª secção, in www.dgsi.pt: “As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. (…) Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.”
XXVII. Como se pode concluir, estava vedado à Meritíssima Juiz a quo chegar à resposta que foi dada ao quesito 5.º, devendo o mesmo ter sido considerado como “Não Provado”, o que desde já se requer.
XXVIII. Também no que respeita ao quesito 7.º da base instrutória, onde era perguntado se “os montantes pagos pela Ré em 17 de Dezembro de 2002 eram relativos a acertos de contas por faltas e abonos?”, mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao considerar o mesmo como não provado.
XXIX. Com efeito, da prova produzida resultou claro que as diferenças salariais que foram pagas às Autoras, em 17 de Dezembro de 2002, eram relativas a acertos provenientes do normal processamento salarial que a Recorrente aplicava. Para tal atente-se no depoimento da testemunha (minutos 14:10-17:25), que se transcreveu nos autos.
XXX. Deste modo, da prova produzida, não poderia a Meritíssima Juiz retirar outra conclusão da qual não resultasse outra resposta ao quesito 7.º que não fosse “Provado”, o que desde já se requer.
XXXI. No que respeita ao quesito 8.º, foi considerado provado que a autora Maria F... “foi despedida por ser delegada sindical e representar o SITESE no âmbito da empresa”.
XXXII. Mais uma vez, mal decidiu a Meritíssima Juiz a quo ao considerar que a motivação na escolha daquela autora se deveu ao facto de ser delegada sindical, configurando uma represália da empresa, o que a Recorrente não pode aceitar por não resultar da prova efectuada nos presentes autos.
XXXIII. Da prova que foi produzida resultou claro, por um lado, que nenhum conflito existia entre a empresa e a autora Maria F…, tendo as relações entre ambas, mesmo quando esta representava o SITESE, uma grande cordialidade.
XXXIV. Por outro lado, a prova produzida demonstrou igualmente terem existido outras situações de delegados sindicais que, embora abrangidos no processo de despedimento colectivo, foram reconvertidos e colocados a desempenhar outras funções (cfr. depoimento da testemunha J…, minutos 19:05 – 20:05, atrás transcritos e que reflecte inexistência de qualquer atitude persecutória da Recorrente em relação à autora Maria F...).
XXXV. Quanto ao quesito 9.º da base instrutória, tinha o mesmo o seguinte teor: “A autora Maria F... tinha experiência e conhecimento para ser colocada na área de recursos humanos”, tendo o mesmo sido dado como “Provado”.
XXXVI. Mais uma vez, errou a Meritíssima Juiz a quo na decisão que tomou na resposta a este facto, porquanto refere que existiu “unanimidade da prova nesse sentido”. Tal facto não corresponde à verdade (!!!), basta para tal atentarmos no depoimento esclarecedor da testemunha J… (minutos 20:22- 24:55 que igualmente se transcreveu).
XXXVII. Acresce que as próprias testemunhas da Autora Maria F... desconheciam se ela tinha ou não “experiência e conhecimento para ser colocada na área de recurso humanos”, como se demonstrou pelo depoimento da testemunha J… (minutos 17:32 – 19:59).
XXXVIII. Assim, da prova produzida resulta sem qualquer margem para dúvida que a Autora Maria F... não tinha qualquer qualificação para ser colocada no departamento de recursos humanos, atentas os requisitos que eram exigidos e que constam da prova documental junta aos autos, pelo que a decisão sobre a resposta ao quesito 9.º da base instrutória assenta em erro de julgamento da prova produzida, pelo que não poderá ser aceite, devendo a resposta a este quesito ser “Não Provado”, o que desde já se requer.
XXXIX. O mesmo deveria ter ocorrido com o quesito 10.º da base instrutória, quando se pergunta se a “Autora Maria F... poderia ter sido colocada como segurança”, considerando a Meritíssima Juiz este facto como “provado”.
XL. Ora, à semelhança do se disse quanto ao quesito 9.º, mal esteve a Juiz a quo a considerar que também para o quesito 10.º existiu “unanimidade da prova realizada nesse sentido”, bastando para tal atentarmos nas declarações prestadas pela testemunha J…, e atrás transcritas (minutos 24:55 – 27:36), que demonstrou a impossibilidade daquela autora poder ocupar aquele posto de trabalho.
XLI. Assim, falar em unanimidade na prova no sentido de dar como provado aquele quesito, quando existe prova claramente produzida em sentido contrário, é totalmente falacioso, sendo absolutamente inaceitável considerar provada a resposta ao quesito 10.º, uma vez que se trata de uma decisão que não encontra qualquer suporte nos meios de prova produzidos, pelo que a resposta que deveria ter sido dada ao quesito 10.º da base instrutória só poderia ter sido “Não provado”, o que desde já se requer.
XLII. Também o quesito 11.º da base instrutória não foi bem decidido pela Meritíssima Juiz a quo, porquanto a resposta que foi dada à questão se “na secção de desenvolvimento e engenharia não existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que a Autora Maria F... ” não poderá ser “provado”.
XLIII. A trabalhadora E…, apesar de ter uma categoria idêntica à da trabalhadora Maria F..., as funções desempenhadas pelas duas trabalhadoras não eram as mesmas (cfr. o depoimento da testemunha M… do qual transcrevemos correspondente aos minutos 2:25-10:00 e 14:30-17:32).
XLIV. A identidade de categoria que se verifica entre a Autora Maria F... e a trabalhadora E…, dizia apenas respeito à denominada categoria normativa, que mais não era do que a designação formal dada pelo Acordo de Empresa, com vista à aplicação de um determinado regime laboral previsto para essa situação (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Parte II, pp. 438 e segs).
XLV. Tal como resulta da prova produzida, entre aquelas duas trabalhadoras não existia qualquer identidade de funções, sendo o conteúdo da sua actividade laboral distinto, não sendo deste modo possível aplicar este critério na determinação da trabalhadora com menor antiguidade, como pretendeu fazer a Meritíssima Juiz a quo.
XLVI. Da prova produzida e do que atrás foi dito, outra conclusão não poderia a Meritíssima Juiz a quo considerar que não fosse a de dar resposta negativa ao quesito 11.º da base instrutória, o que desde já se requer.
XLVII. Por tudo o que foi referido, e face aos notórios erros do julgamento da matéria de facto que deixámos enunciados, a decisão ora recorrida nunca poderia ter considerado ilícito o despedimento colectivo levado a cabo pela Recorrente.
XLVIII. Aliás, da análise da documentação que se encontra junta aos autos, resulta claro quais os motivos que levaram à reestruturação da Recorrente, e em concreto ao processo de despedimento aqui em causa.
XLIX. Na verdade, da fundamentação junta à comunicação inicial de despedimento colectivo consta que foram motivos económicos e estruturais que ditaram a necessidade da reestruturação indispensável da empresa e a consequente redução dos seus efectivos.
L. Esta redução de efectivos que culminou no processo de despedimento colectivo, aqui em análise, integrou-se no normal desenvolvimento de redução global de efectivos atinente à redução de custos, que aliadas a um aumento de produtividade constituíram medidas indispensáveis e não proteláveis para assegurar a viabilidade da Recorrente.
LI. Tal como resulta da prova produzida nos presentes autos, os motivos e os formalismos do presente procedimento de despedimento colectivo são absolutamente lícitos e legais, tendo sido escrupulosamente cumprido o estabelecido nos art.ºs 16.º e seguintes do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
LII. Quer quanto aos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos, os critérios utilizados foram objectivos e constavam das comunicações inicialmente enviadas a cada um deles, quer quanto aos demais formalismos.
LIII. Quer quanto à procura de medidas alternativas ao despedimento colectivo. Resultou da prova produzida que a empresa teve o cuidado de assim proceder, quer antes de iniciado o processo de despedimento colectivo, quer na sua pendência.
LIV. Só assim se entende, uma vez que nas reuniões mantidas com o IDICT, tal facto ficou expresso da acta, não tendo aquela entidade levantado qualquer problema.
LV. Assim, e ao invés do afirmado na decisão ora recorrida, o facto de a Recorrente ter procedido à publicação de anúncios para algumas vagas que necessitou preencher não demonstrou a desnecessidade de se ter procedido à “redução de recursos humanos” nas palavras da sentença proferida. Infundadamente.
LVI. A área onde as Autoras se incluíam apresentava uma densidade de recursos que não se justificava face às necessidades da empresa naquele momento.
LVII. Uma vez que todas as possibilidades de recolocação das Recorridas se mostraram inviáveis, nem sequer de negociação de outras formas de cessação dos seus contratos de trabalho já no decurso do despedimento colectivo, levou a que fossem estas a únicas abrangidas por esta medida.
LVIII. Não existiu, assim, qualquer subjectividade no despedimento das Recorridas, não tendo subjacente qualquer motivação de natureza sancionatória, designadamente por uma das Recorridas ser delegada sindical.
LIX. Deste modo, em face de todos os erros verificados no julgamento da matéria de facto e a sua desconformidade relativamente à prova produzida, dúvidas não subsistem que o despedimento colectivo que a Recorrente efectuou e que abrangeu as Autoras ora recorridas não enferma de qualquer ilicitude, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora recorrida.
LX. Consequentemente, inexistindo ilicitude no despedimento colectivo inexiste para as Autoras qualquer direito à indemnização prevista no art.º 13.º, n.º 3 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nem a quaisquer valores referentes a retribuições intercalares, nos termos definidos no nº.1 do mesmo artigo.
LXI. Mesmo que se entendesse que o despedimento colectivo promovido pela Recorrente estava ferido de ilicitude, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, nunca poderiam as Recorridas ter direito às indemnizações a que a sentença recorrida faz referência.
LXII. Desde logo, porque as Recorridas Maria F... e Maria I... se encontram reformadas desde 17/02/2006 e 26/05/2006, respectivamente.
LXIII. Ora, ao invés do entendimento preconizado pela Meritíssima Juiz a quo, é manifesto que a reintegração bem como a indemnização substitutiva não podem ser entendidas como formas de reposição da situação que deveria ter existido “caso o despedimento (ilícito) não tivesse ocorrido”.
LXIV. No caso de o trabalhador se reformar antes da sentença, como se verificou relativamente às Recorrentes Maria F... e Maria I..., tal facto, apesar de superveniente relativamente à interposição da acção, deve ser tido em consideração, implicando a caducidade do contrato de trabalho nas datas em que as mesmas passaram à situação de reforma. Esta situação torna o direito à reintegração (ou à indemnização alternativa) inexistente, o que desde já se requer.
LXV. Na verdade, se a manutenção da relação laboral se tornou impossível pelo facto de o contrato ter cessado por reforma do trabalhador, é evidente que a escolha entre reintegração ou indemnização não pode ser efectuada.
LXVI. Aliás, na douta sentença de fls., para justificar o direito de tais Recorrentes à indemnização, a Meritíssima Juiz a quo teve que recorrer ao mecanismo da responsabilidade extracontratual (art.º 483.º do Código Civil), o qual manifestamente não tem aplicação no caso em apreço, na medida em que a relação mantida entre a Recorrente e tais Recorridas é contratual por emergir dos respectivos contratos de trabalho celebrados.
LXVII. No caso sujeito, a ser considerado ilícito do despedimento colectivo, o que, repete-se, só por mera hipótese de raciocínio de admite, as Recorridas Maria F... e Maria I... apenas teriam direito às retribuições que teriam auferido até às respectivas datas em que passaram à situação de reforma e, por conseguinte, os contratos de trabalho cessaram.
LXVIII. Este foi o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 21 de Fevereiro de 2006 e de 4 de Maio de 2011, ambos in www.dgsi.pt,
LXIX. O entendimento vertido na douta sentença recorrida contraria o disposto no n.º 3 do art.º 13.º do DL 64-A/89, uma vez que, nos termos deste artigo, a obrigação de indemnização em substituição da reintegração não é uma obrigação alternativa.
LXX. A obrigação alternativa, por definição legal, compreende duas ou mais prestações (cfr. art.º 543.º do Código Civil), sendo permitido fazer-se pedidos alternativos relativamente a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
LXXI. Ora, reintegração e indemnização são duas prestações distintas e a entidade patronal fica desonerada se cumprir uma delas, mas a obrigação que lhes subjaz não é uma obrigação alternativa. Nos termos da lei, a prestação a que a entidade empregadora está obrigada é a reintegração, só assim não sendo no caso de o trabalhador ter optado pela indemnização.
LXXII. No caso do binómio reintegração-indemnização estamos perante uma obrigação com faculdade alternativa, ou seja, perante uma obrigação que tem por objecto uma só prestação – a reintegração – embora a lei conceda ao credor a faculdade de escolher uma outra – a indemnização de antiguidade. Caso a prestação seja extinta, fica igualmente extinta a faculdade alternativa.
LXXIII. Ora, no caso das Recorridas Maria F... e Maria I..., o direito à reintegração extinguiu-se quando os contratos de trabalho cessaram com a passagem de ambas à situação de reforma, pelo que não pode substituir-se um direito que já não existe (neste sentido, para além dos arestos acima indicados, vd. também acórdãos do STJ de 5/3/1992, in BMJ, 415º-380 e de 11/10/1994, in AD n.º 398.º-242, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/3/2000, in www.dgsi.pt ).
LXXIV. Em face do exposto, facilmente se conclui que a declaração de ilicitude do despedimento faz reviver o contrato até à data da sentença e a opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença. O direito à indemnização só, então, se consolida, ficando dependente, por isso, das vicissitudes que possam ocorrer até à sentença, o que faz com que as Autoras Maria F... e Maria I... diz respeito, não tenham direito a qualquer indemnização devida pelo despedimento colectivo, no caso do mesmo vir a ser considerado ilícito, o que, repete-se, apenas se admite como mera hipótese de raciocínio.
LXXV. A Meritíssima juiz a quo veio ainda a considerar aplicável à situação da Recorrente Maria F..., uma vez que resultou provado dos autos que a mesma desempenhou funções de delegada sindical, o disposto no art.º 24.º, n.º 2 do DL n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Porém, não é o art.º 24.º do citado DL n.º 215-B/75 que prevê que um delegado sindical no caso de despedimento ilícito tem direito ao dobro da indemnização a que teria direito por aplicação da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva. Este artigo diz respeito apenas aos dirigentes sindicais, o que não era manifestamente o caso da Recorrente Maria F.... O previsto no citado art.º 24.º é aplicável aos delegados sindicais, ex vi do art.º 35.º do mesmo diploma legal.
LXXVI. Todavia, nem com esta remissão será este regime aplicável ao despedimento da Recorrente Maria F..., na medida em que o art.º 24.º faz referência a situações subjectivas que levem à cessação do contrato de trabalho com justa causa.
LXXVII. Deste modo, uma vez que o contrato de trabalho da autora Maria F... cessou por motivos objectivos, inserida num processo de despedimento colectivo, nenhuma presunção de justa causa poderá existir, pelo que nunca teria direito qualquer indemnização pelo dobro devida por um eventual despedimento ilícito, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/4/1982, Rec. n.º 271, in BMJ, 316.º-175).
LXXVIII. Acresce que no caso de ser devido o pagamento de qualquer quantia indemnizatória às Recorrentes, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, importa ainda atentar ao estabelecido no art.º 2.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que segundo este artigo, o regime previsto por este diploma legal deve prevalecer sobre o conteúdo do Acordo de Empresa da Recorrente, à data do despedimento em vigor.
LXXIX. Deste modo, mesmo que se viesse a considerar que o despedimento colectivo promovido pela Recorrente e que abrangeu as Recorridas seria ilícito, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, nunca estas teriam direito a uma indemnização calculada com base no disposto da Cláusula 82.ª do Acordo de Empresa, mas sim nos termos do n.º 3 do DL 64-A/89, ou seja, um mês de retribuição por cada ano de antiguidade.
LXXX. Acresce que, no caso do despedimento vir a ser considerado ilícito, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, nunca as Autoras Maria F... e Maria I... terão direito a qualquer indemnização em alternativa à reintegração, nos termos do artº. 13.º da LCCT, porquanto as mesmas se encontram reformadas desde 17/02/2006 e 26/05/2006.
Estas Autoras teriam apenas direito às retribuições intercales desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção até à data da respectiva reforma.
LXXXI. Relativamente a estes valores correspondentes aos salários intercalares, caso os mesmos vierem a ser considerados devidos, sempre terão as Autoras Maria F... e Maria I... que devolver todas as quantias por elas recebidas a título de subsídio de desemprego, nos períodos de 17/12/2002 a 17/2/2006 e de 13/12/2002 a 21/12/2003 e de 13/01/2004 a 26/05/2006, respectivamente.
LXXXII. Também no que respeita aos pagamentos que foram feitos às autoras, em 11 e 17 de Dezembro de 2002, ficou demonstrado que a Recorrente pagou o valor das compensações devidas pelo processo de despedimento colectivo, naquela primeira data, mas que por motivo do sistema de processamento de salário da Recorrente não permitia apurar todas as quantias que as autoras teriam ainda direito aquando daquele pagamento, razão pela qual foi feito um outro pagamento, o “acerto final de contas”, em 17 de Dezembro de 2002,
LXXXIII. Todavia, atenta a proximidade das datas de pagamento e a justificação objectiva que foi dada para este pagamento posterior, dúvidas não poderão subsistir que a Recorrente cumpriu integralmente o requisito formal previsto no art.º 24.º, al. d) do DL 64-A/89, de 28 de Fevereiro, não existindo também neste particular qualquer motivo de ilicitude do despedimento colectivo promovido.
Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se.
Contra-alegaram as recorridas, e interpuseram recurso de apelação subordinado, apresentando as seguintes conclusões:
1 - Devem manter-se as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, sem prejuízo do pedido de alteração ao quesito 11º adiante formulada pela AA.
2 - São fundamentadas e devem ser tidas em conta as respostas dadas pelos assessores às matérias concernentes a:
1. Falta de cumprimento do artigo 20º nº 1 de comunicação dos motivos do despedimento;
2. Incumprimento do artigo 18º da RJCCIT;
3. Rescisão de contratos de trabalho de outros trabalhadores;
4. Admissão de outros trabalhadores;
5. Improcedência da justificação económico-financeira e improcedência dos motivos económico/estruturais.
3 - A R. não alegou nem invocou, nem na carta de 2.09.2002 dirigida às AA. e nem no documento que as acompanhava nenhum dos motivos para despedimento colectivo enumerados no artigo 16 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho.
4 - A R não promoveu e nem aceitou, nas reuniões feitas no decurso do processo de despedimento colectivo quaisquer negociações ou propostas de medidas tendentes a evitar ou limitar os despedimentos.
5 - As cláusulas 82º e 83º do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 20 de 29.05.2000 são válidas e não foram revogadas ou anuladas pelo Regime Jurídico de Cessação do Contrato de Trabalho.
6 - Invocando defesa manifestamente improcedente e contra lei expressa, a R. litiga neste particular de má-fé e com abuso de direito.
7 - As indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho às AA são de dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade, no caso das AA Maria I… e O... e de quatro meses por cada ano de antiguidade no que se refere à A. Maria F....
8 - A A. Maria F... foi despedida por ser delegada sindical.
9 - Às AA não foi facultado ocuparem os lugares abertos na empresa no decurso do processo de despedimento e para os quais tinham conhecimentos, experiência e habilitações.
10 - A R. não respeitou o direito de preferência de manutenção do emprego relativamente a outra trabalhadora existente na mesma secção, com a mesma categoria e funções e mais na empresa.
11 - A caducidade dos contratos de trabalho das trabalhadoras Maria F... e Maria I... por reforma não obstam ao seu direito de receber a indemnização pela cessação dos seus contratos de trabalho.
12 - A caducidade do contrato de trabalho por reforma do trabalhador só opera se e quando a entidade patronal o comunicar.
13 - A R não accionou nem invocou nunca, mesmo depois de tal informação de reforma das AA Maria F... e Maria I... estar nos autos, a caducidade dos respetivos contratos de trabalho.
14 - A R incorre em abuso de direito ao vir agora alegar tal caducidade.
15 - A sentença em apreço é nula por excesso de pronúncia por ter declarado caducos os contratos de trabalho das AA Maria F... e Maria I... sem que tal tivesse sido suscitado pela R.
16 - A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e por contradição entre troços da própria parte decisória na medida em que manda pagar às AA indemnização somente com base na retribuição a elas devida ao tempo do despedimento, e por outro lado, mandar pagar as retribuições actualizadas pelas alterações salariais na empresa após o despedimento.
17 - As indemnizações às AA devem ser calculadas com base na retribuição, como previsto nas cláusulas 82º e 83º do A.E. e com antiguidade contada até à data da sentença.
18 - O ponto 46 da sentença deve ser modificado referindo expressamente que as negociações ali aludidas foram fechadas e assinadas antes da data da cessação dos contratos de trabalho das AA.
19 - O artigo da base instrutória deveria ter uma reformulação na redacção positiva e explicativa mencionando também que existia "pelo menos uma pessoa — de nome E… — na mesma secção, com a mesma categoria profissional mas mais nova na empresa que a Maria F...".
20 - São devidas às AA as diferenças salariais nos seus créditos e na indemnização por cessação dos contratos de trabalho e o não pagamento e não disponibilização pela R de tais quantias constitui fundamento da ilicitude do mesmo.
21 - São devidos às AA Maria I... e O... os subsídios de alimentação que lhes foram descontados pela R pelas faltas por elas dadas no período de pré-aviso e o não pagamento e nem disponibilização de tais valores pela R até à data da cessação dos contratos, o que constitui também motivo de ilicitude do despedimento.
22 - São devidos às AA os subsídios de alimentação vencidos desde 30 dias antes da data da propositura da acção.
23 - A sentença impugnada é nula pelas razões invocadas e violou ou interpretou incorrectamente as normas 82ª e 83ª do A.E e os artigos 13º, 22º e 24º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, devendo ser substituída por decisão que julgue as acções totalmente procedentes, com o que se fará JUSTIÇA!
Com as contra-alegações foi junta a transcrição dos depoimentos das testemunhas.
A ré apresentou as suas contra-alegações ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões:
I-O recurso apresentado pelas Recorrentes não poderá ter qualquer procedência, como se demonstrará.
II-Iniciam as Recorrentes as suas alegações de recurso invocando que a reforma por velhice não opera automaticamente a caducidade dos contratos de trabalho. Não lhes assiste, no entanto, qualquer razão
III-Tal como a Recorrida teve oportunidade de deixar claro nas suas alegações de recurso que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidas, a reforma das Recorrentes Maria I... e Maria F..., em 26/05/2006 e 17/02/2006, respectivamente, inviabilizaram qualquer reintegração ou indemnização que pudesse vir a existir no caso de o seu despedimento vir a ser declarado ilícito, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio.
IV. Toda a argumentação que as Recorrentes vertem só faria sentido no caso de existir uma normalidade na execução dos contratos de trabalho, o que no caso vertente não se verificou.
V. Na verdade, os contratos de trabalho das Recorrentes cessaram por despedimento colectivo, em 11 de Dezembro de 2002, de acordo com as comunicações que lhes foram remetidas em 11 de Outubro desse mesmo ano.
VI. A partir dessa data (11 de Dezembro de 2002), as Recorrentes deixaram de comparecer ao serviço da Recorrida, uma vez que cessaram os seus contratos de trabalho, pelo que nenhuma informação referente à sua eventual reforma poderia ou deveria ter sido conhecida pela Recorrida.
VII. Acresce que, ao invés do afirmado pelas Recorrentes, a reforma do trabalhador determina a caducidade do contrato de trabalho, de forma automática, uma vez que, no caso sub judice, nenhuma prestação de trabalho poderia ter sido prestada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento de ambas as partes da situação de reforma (cfr. Prof. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, p. 794).
VIII. Assim, não podia a Recorrida requerer tal cessação dos contratos de trabalho por caducidade pois, como as Recorrentes bem reconhecem nas suas alegações, a Recorrida só teve conhecimento da situação de reforma das trabalhadoras em 7 de Outubro de 2011, ou seja, mais de 5 anos depois de a mesma ter ocorrido.
IX. A tomada de conhecimento pela sentença ora recorrida da reforma das Recorrentes e da caducidade dos contratos de trabalho não a faz enfermar de qualquer nulidade, uma vez que o Tribunal a quo não teve qualquer excesso de pronúncia.
X. Na verdade, a notícia da reforma das Recorrentes veio na sequência de um requerimento efectuado pela Recorrida no sentido de obter informação sobre os valores auferidos ou a auferir pelas Recorrentes da Segurança Social.
Xl. O Tribunal, ao conhecer dessa circunstância, não violou o princípio do dispositivo previsto no art.° 264.° do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria cujo conhecimento decorreu da instrução do processo.
XII. Aliás, é de salientar que a Recorrida não podia alegar tais caducidades nos seus articulados, na medida em que, tal como foi referido, a Recorrida não tinha conhecimento das mesmas.
XIII. Acresce que não poderia a Meritíssima Juiz a quo ignorar o facto de duas das Recorrentes terem passado à situação de reforma, uma vez que tal situação resulta dos autos e tem forçosamente influência na decisão da causa, pelo que no caso de o despedimento colectivo vir a ser considerado como ilícito, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, a Recorrida não poderá ser condenada no pagamento de qualquer quantia indemnizatória às Recorrentes Maria F... e Maria I..., e apenas poderá ser condenada no pagamento das retribuições vencidas até à data da reforma, respectivamente, 17/02/2006 e 26/05/2006.
XIV. As Recorrentes alegam, ainda, que a sentença ora recorrida não se pronuncia relativamente à invocada falta de disponibilização das quantias relacionadas com as diferenças salariais e indemnização pela cessação dos contratos, enquanto factor ou causa autónoma de ilicitude do seu despedimento.
XV. Mais uma vez não lhes assiste qualquer razão, porquanto na referida sentença, concretamente a págs. 21 da mesma, a Meritíssima Juiz a quo aborda esta questão, pelo que nenhuma omissão de pronúncia poderia existir quanto a esta questão.
XVI. Como se depreende do texto da sentença, a Meritíssima Juiz não omitiu qualquer pronúncia relativamente à questão das actualizações salariais.
XVII. Acresce que, é irrelevante para a apreciação da ilicitude do despedimento terem sido negociadas alterações salariais antes da cessação dos contratos das Recorrentes, isto porque, o acordo de empresa aplicável à data do despedimento vigorou, para as matérias relacionadas com a retribuição, até 31 de Dezembro de 2002 (Cfr. BTE n°. 20 de 29/5/2002). XVIII. Qualquer alteração salarial que tivesse sido acordada, mesmo que no ano de 2002, sempre seria de aplicar apenas para o ano de 2003, altura em que se iniciou a vigência das alterações negociadas.
XIX. Assim, tendo os contratos das Recorrentes cessado em 11 de Dezembro de 2002, nenhuma implicação poderiam ter tido nos mesmos as eventuais alterações salariais negociadas, uma vez que nessa data as mesmas não produziram qualquer efeito (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 28.03.3006, proferido no âmbito do processo n.° 4826/2006-4).
XX. Deve, pois, uma vez mais, improceder a invocada nulidade da sentença enunciada pelas Recorrentes, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.
XXI.As Recorrentes alegam ainda existir uma alegada contradição entre os fundamentos e a parte decisória da sentença, não tendo também qualquer razão, uma vez que, no caso de o despedimento colectivo de que foram alvo as Recorrentes vir a ser considerado ilícito e vir a ser devida qualquer quantia indemnizatória às mesmas, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, a indemnização a que terão direito sempre será calculada tendo em conta o vencimento que auferiam à data da prática do alegado facto ilícito, ou seja, à data do despedimento — 11/12/2002 — sempre deduzidas as quantias que já receberam a título de compensação.
XXII. As Recorrentes alegam ainda no seu recurso que o facto n.° 46 da sentença deve ser modificado porque, nas suas palavras, a "negociação ali aludida decorreu e foi fechada e assinada antes da data (11/12/2002) em que cessavam — segundo a R. — os contratos de trabalho das AA., não conseguindo a Recorrida vislumbrar a que "facto n° 46" as Recorrentes se referem.
XXIII. Por outro lado, não resulta do depoimento de nenhuma testemunha nem de qualquer outro elemento de prova junto aos autos que as actualizações das tabelas salariais e do subsídio de alimentação tenham ficado decididas em data anterior a 11 de Dezembro de 2002, pelo que também nesta parte deve improceder o recurso ora apresentado.
XXIV. Também no que respeita à resposta dada ao "Quesito n.° 11", nenhuma razão assiste às Recorrentes, uma vez que, tal como Recorrida alegou em sede de recurso apresentado, o quesito 11º da base instrutória não foi bem decidido pela Meritíssima Juiz a quo, porquanto a resposta que foi dada à questão se "na secção de desenvolvimento e engenharia não existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que a Autora Maria F... " não poderá ser "não provado".
XXV. Resultou da prova produzida, entre aquelas duas trabalhadoras não existia qualquer identidade de funções, sendo o conteúdo da sua actividade laboral distinto, não sendo deste modo possível considerar que, no âmbito das funções exercidas, as mesmas tinham a mesma categoria profissional, pelo que outra conclusão não poderia a Meritíssima Juiz a quo considerar que não fosse a de dar resposta positiva ao quesito 11º da base instrutória, o que mais uma vez se requer para todos os efeitos legais.
XXVI. As Recorrentes vêm ainda alegar no seu recurso subordinado que as indemnizações a que têm direito face à decisão constante da sentença proferida devem ter em conta não a retribuição base mas sim a retribuição mensal por elas auferidas, englobando todas as componentes salariais que mensalmente auferiam. Mais uma vez nenhuma razão assiste às Recorrentes.
XXVII. No caso de qualquer das Recorrentes ter direito a receber qualquer indemnização devida pela ilicitude do despedimento, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, o valor a ter em consideração será sempre o da retribuição base que auferiam à data do despedimento.
XXVIII. Na verdade, no Acordo de Empresa aplicável aos contratos de trabalho vigentes entre a Recorrida e as Recorrentes não existiu, por parte dos Outorgantes, uma rigorosa aplicação dos termos retribuição ou remuneração, existindo referências ao longo do seu clausulado a ambas as expressões.
XXIX. Assim, não poderão as Recorrentes beneficiar de uma interpretação literal que não se retira do conjunto integral que constitui o Acordo de Empresa em causa.
XXX. Ademais, o n.°3 do art.°13º do DL 64-A/89, aplicável aos factos, prevê expressamente que, em alternativa à reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção.
XXXI. Deste modo, não havendo na cláusula 82.° do Acordo de Empresa nada que indicie não ser o valor da retribuição base que serve de cálculo à indemnização por despedimento ilícito, sempre será de seguir o que a lei aplicável expressamente refere, ou seja, que se deve atender ao valor da retribuição base.
XXXII. Na verdade, a indemnização que qualquer das Recorrentes terá direito no caso do despedimento colectivo de que foram alvo vier a ser considerado ilícito e o Tribunal entenda dever ser paga quantia indemnizatória, o que mais uma vez apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deverá ser calculada com o valor das retribuições base que auferiam à data do despedimento, sem qualquer acréscimo emergente de eventuais actualizações posteriores e sempre deduzida das quantias que já receberam a título de compensação.
XXXIII. Alegam ainda as Recorrentes que a Recorrida não efectuou o pagamento integral das retribuições relativas ao aviso prévio em falta, quando bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que, caso o despedimento venha a ser julgado ilícito, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, e caso a Recorrida Maria F... venha a ser condenada no pagamento das retribuições devidas desde a data do despedimento (11/12/2002) e não desde a data do fim do aviso prévio, então essa "compensação" referente à retribuição no período do aviso prévio não será evidentemente devida, sob pena da Recorrente receber duas vezes a mesma retribuição pelo mesmo período temporal.
XXXIV. A compensação constante do art.° 21º, n.° 2 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro está prevista para situações em que o despedimento é considerado licito e a Recorrente ficaria sem auferir retribuição quanto a esse período de aviso prévio em falta.
XXXV. Também no que respeita à pretensão das Recorrentes Maria I... e O... que alegam a falta de pagamento do subsídio de alimentação, durante o período de aviso prévio, nenhuma razão lhes assiste, uma vez que como bem refere a douta sentença recorrida, embora o art.° 22.° do DL 64-A/89 refira que o trabalhador, no período de aviso prévio, tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana e mantém o direito à retribuição.
XXXVI. Ora, o subsídio de alimentação não faz parte integrante da retribuição e está sempre dependente da efectiva prestação de trabalho, razão pela qual não integra o cálculo dos períodos de férias nem dos dias de falta.
XXXVII. Aliás, tal resulta claramente do n.° 3 da Cláusula 49ª do Acordo de Empresa que, ao definir o conceito de retribuição, estabelece que o subsídio de alimentação não integra tal conceito e a cláusula 58.°, n.°1 do Acordo de Empresa aplicável ao caso dos autos, que refere que os trabalhadores têm direito a receber "por cada dia de trabalho" uma comparticipação para alimentação.
XXXVIII. Aliás, nos períodos reclamados pelas Recorrentes não existiu qualquer prestação efectiva de trabalho, pelo que não lhes poderia nem deveria ter sido pago qualquer valor a título de subsídio de alimentação, pelo que também relativamente a esta matéria nenhuma razão assiste às Recorrentes.
Termos em que o recurso apresentado pelas Recorrentes deverá ser considerado improcedente.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!
O recurso interposto pela ré foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo por ter sido prestada caução.
O recurso subordinado interposto pelas autoras foi admitido como apelação, com efeito suspensivo.
Neste Tribunal a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso interposto pela ré. Quanto ao recurso subordinado das autoras, entende-se que não deve ser admitida a arguida nulidade da sentença por não ter sido feita com observância do formalismo legal exigido e argumenta-se pela improcedência do recurso e confirmação total de sentença proferida pela 1ª instância.
Ambas as partes ofereceram resposta a tal parecer
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II-Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, identificam-se, de seguida, as questões suscitadas nos recursos que importam conhecer:
1. Recurso apresentado pela ré:
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo;
- na eventualidade de se considerar o despedimento ilícito, apreciação do direito às indemnizações a que a sentença recorrida faz referência.
2. Recurso subordinado apresentado pelas autoras:
- nulidade da sentença;
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-retribuição a considerar para efeitos de cálculo da indemnização por antiguidade, substitutiva da reintegração;
-pedidos de condenação nos subsídios de alimentação e diferenças de remuneração do período de pré-aviso e subsequentes;
-abuso de direito e litigância de má fé por parte da ré.
*
IV.Matéria de facto
Para a apreciação das questões sob recurso importa começar por considerar o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto que aí se julgou provada e que se transcreve.
1.A Autora Maria I... trabalhou por conta e sob a direcção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Fevereiro de 1980, data em que foi admitida na CNP, tendo depois trabalhado na N…, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente A)]
2.A Autora Maria I... tinha a categoria de “técnico superior III” e auferia a remuneração de €2.176,50, acrescida, de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efectivo. [Facto assente B)]
3.As funções da Autora Maria I... eram de engenharia de processo, tendo tido a seu cargo, até meados do ano de 2002, um projecto de implementação da PDMS (Plant Data Management System). [Facto assente C)]
4.A Autora O... trabalhou por conta e sob a direcção, ordens e fiscalização da Ré, desde 5 de Maio de 1980, data em que foi admitida na CNP, tendo depois trabalhado na N…, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente D)]
5.A Autora O... tinha a categoria de “secretária” e auferia a remuneração de €1.419,50, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efectivo. [Facto assente E)]
6. As funções da Autora O... eram de técnica administrativa nos serviços gerais. [Facto assente F)]
7.A Autora Maria F... trabalhou por conta e sob a direcção, ordens e fiscalização da Ré, desde 1 de Junho de 1978, data em que foi admitida na CNP, tendo depois trabalhado na N…, S.A., ambas, sucessivamente, antecessoras da Ré. [Facto assente G)]
8.A Autora Maria F... tinha a categoria de “escriturária principal” e auferia a remuneração de €1.237,00, acrescida de um subsídio de alimentação de €7,48 por cada dia útil de trabalho efectivo. [Facto assente H)]
9.A Autora Maria F... era delegada sindical. [Facto assente I)]
10.A Autora Maria F... trabalhava na área da conservação, na secção de Desenvolvimento/Engenharia. [Facto assente J)]
11.A Ré iniciou um processo de despedimento colectivo em 2 de Setembro de 2002. [Facto assente K)]
12.No dia 5 de Setembro de 2002, a Ré demonstrou intenção de proceder ao despedimento de 25 trabalhadores. [Facto assente L)]
13. Nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, tiveram lugar reuniões de informação e negociação onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores e o Dr. J… do IDICT de Setúbal. [Facto assente M)]
14. Iniciado o processo de despedimento colectivo, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com excepção das Autoras. [Facto assente N)]
15. Através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 11 de Outubro de 2002 e expedidas no mesmo dia, a Ré comunicou a cada uma das Autoras a decisão de despedimento, indicando como data de cessação dos contratos, o dia 11 de Dezembro de 2002. [Facto assente O)]
16. Dessas cartas consta que:
“[...] Os motivos que levaram ao seu despedimento são os que constam da fundamentação que segue em anexo, e que fazem parte integrante da presente carta. Como facilmente se depreende dessa fundamentação, o motivo que se prende com a sua situação consubstancia-se na reestruturação indispensável da empresa que implicou uma redução significativa dos seus efectivos a todos os níveis (motivos económicos/estruturais). […]”. [Facto assente P)]
17. Em anexo às referidas cartas, a Ré enviou um documento intitulado “BOREALIS – Complexo Petroquímico de Sines. Presente e Futuro”, do qual constam vários textos e gráficos relativos aos seguintes subtítulos:
“1. Caracterização da Indústria Petroquímica e de Polímeros
2. Perspectivas de Evolução da Indústria.
3. Apresentação e História do Complexo Petroquímico de Sines
3.1. Resultados Financeiros
3.2. Resultados Financeiros para o Futuro
4. Evolução dos Custos Fixos e do Pessoal Efectivo
4.1. Caracterização da Posição Comparativa da Unidade de Etileno
4.1.1. Tipo, Qualidade e Preço da Matéria Prima
4.1.2. Custos Operacionais
4.2. Caracterização da Posição Comparativa das Unidades de Poliolefinas
4.2.1. Preço e Consumo da matéria-prima (Etileno)
4.2.2. Custos Operacionais Variáveis
4.2.3. Custos Operacionais Fixos
4.3. Plano de Acção de Melhoria da Competitividade
5. Conclusões” [Facto assente Q)]
18.No dia 11 de Dezembro de 2002, as Autoras deixaram de trabalhar ao serviço da Ré. [Facto assente R)]
19.Durante o decurso do processo de despedimento colectivo, a Ré rescindiu por mútuo acordo o contrato de trabalho com um número não concretamente determinado de trabalhadores, para além dos referidos em N). [Resposta ao quesito 4.º]
20.A Ré continuou a receber trabalho em regime de empreitada e subempreitada,
em cedência de mão-de-obra de empresas de trabalho temporário, e por pessoas em regime de prestação de serviço. [Resposta ao quesito 5.º]
21.No decurso do despedimento colectivo, a Ré contratou uma empresa de recrutamento de pessoal, por intermédio da qual mandou publicar vários anúncios para contratação de trabalhadores. [Facto assente S)]
22.Dos anúncios publicados para contratação de trabalhadores, um era para “engenheiro de processo”. [Facto assente T)]
23.A Autora Maria I... prestou funções como “engenheira de processo” ao serviço da Ré. [Facto assente U)]
24.A Autora Maria I... foi afastada pela Ré, por decisão unilateral, das funções de “engenheira de processo” em 1999. [Facto assente V)]
25.A Ré fez publicar na edição do jornal EXPRESSO do dia 1 de Fevereiro de 2003 dois anúncios para admissão de pessoal, sendo um deles para a área de recursos humanos. [Facto assente W)]
26.A Autora Maria F... foi despedida por ser delegada sindical e representar o SITESE no âmbito da empresa. [Reposta ao quesito 8.º]
27.A Autora Maria F... tinha experiência e conhecimento para ser colocada na área de recursos humanos. [Reposta ao quesito 9.º] (alterado pelos motivos que se indicam infra, em função da reapreciação da prova)
28.A Autora Maria F... poderia ter sido colocada como segurança. [Resposta ao quesito 10.º]
29.A Ré registou resultados negativos acumulados entre 1991 e 2002 num valor e €1.956.666,00. [Facto assente X)]
30. No ano de 2002, a Ré apresentou os seguintes resultados:
i. Resultados operacionais: -€52.329.972;
ii. Resultados financeiros: €1.708.537;
iii. Resultados correntes: -€50.621.435;
iv. Resultados antes de impostos: -€43.157.821;
v. Resultados do exercício: -€43.324.591. [Resposta ao quesito 1.º]
31. No final de 2002, a Ré encontrava-se em fase de recuperação financeira. [Resposta ao quesito 2.º]
32.No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora Maria I... a quantia líquida de €115.269,40. [Facto assente Y)]
33.No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora O... a quantia líquida de €76.548,06. [Facto assente Z)]
34.No dia 11 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora Maria F... a quantia líquida de €83.429,62, sendo €80.403,51 relativos a indemnização e €3.026,11 relativos a retribuição por férias não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de Natal. [Facto assente AA)]
35.No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora Maria I... a quantia líquida de €3.036,87. [Facto assente BB)]
36.No dia 17 de Dezembro de 2002, a Ré pagou à Autora O... a quantia líquida de €1.833,50. [Facto assente CC)]
37.A Autora Maria F... foi notificada da decisão de despedimento em 21/10/2002.
38.A Autora Maria I... é sócia do SERS – Sindicato dos Engenheiros desde 16/10/1980.
39.A Autora O... é sócia do SINQUIFA – Sindicato dos Trabalhadores da Química desde Maio de 1981.
40.A Autora Maria F... recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:
_ Entre 17/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €487,20;
_ Entre 01/01/2003 e 16/02/2006, no valor diário de €35,48 e no total de €39.950,48.
41.Em 17/02/2006, a Autora Maria F... passou à condição de pensionista.
42.A Autora Maria I... recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:
_ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40;
_ Entre 01/01/2003 e 21/12/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €12.516,66;
_ Entre 13/01/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €12.722,88;
_ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €37,47 e no total de €13.489,20;
_ Entre 01/01/2006 e 03/03/2006, no valor diário de €38,59 e no total de €2.431,17.
43. Em 26/05/2006, a Autora Maria I... passou à condição de pensionista.
44. A Autora O... recebeu subsídio de desemprego nos seguintes períodos temporais e valores:
_ Entre 13/12/2002 e 31/12/2002, no valor diário de €34,80 e no total de €626,40;
_ Entre 01/01/2003 e 13/11/2003, no valor diário de €35,66 e no total de €11.161,58;
_ Entre 03/12/2004 e 31/12/2004, no valor diário de €36,56 e no total de €1.023,68;
_ Entre 01/01/2005 e 31/12/2005, no valor diário de €38,06 e no total de €2.740,32.
45. A Autora O... recebeu do ISSS compensações remuneratórias por frequência de cursos de formação profissional entre 01/2003 a 12/2004, no valor total de €39.183,52.
46. As tabelas salariais e o subsídio de alimentação foram actualizados após a data do despedimento, em percentagem não concretamente apurada, com efeitos retroactivos, pelo menos, até à data deste (eliminado pelos motivos que se indicam infra).

Não obstante não tenha sido dada como assente, mas uma vez que resulta de documentos juntos ao processo (fls. 33 e 34 do apenso A), que não foram objecto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, que:
47. Nas cartas referidas nos pontos 15 e 16, enviadas às autoras Maria I... e O..., a ré comunicou o seguinte:
“Mais se informa que oportuna e tempestivamente serão creditadas na sua conta bancária as verbas a que tem direito por força da cessação do seu contrato de trabalho”.
Quanto ao ponto 46 dos factos assentes, considera-se o mesmo como não escrito, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil por se tratar de matéria conclusiva e até de direito, pois comportam juízos de valor que se deveriam extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, dado que a matéria dos mesmos integra o thema decidendum, (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/5/2012, P.240/10.4TTLMG.P1.S1, disponível na base de dados da dgsi).
*
IV. Reapreciação da prova - Recurso interposto pela ré
No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, insurge-se a recorrente contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da base instrutória, considerando que a matéria de facto constante dos mesmos foi incorrectamente julgada.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
A recorrente assinala os factos que questiona e os elementos de prova em que sustenta a sua pretensão, procedendo inclusive à transcrição dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, em que se baseia para impugnar a decisão da matéria de facto.
A sua pretensão será então apreciada no enquadramento que se deixou enunciado.
Quesito 1º:
Considera a apelante que a resposta ao quesito 1º, só poderia ser não provado. Para tanto, refere que da própria resposta dada pelo tribunal resulta que a ré teve prejuízos e o depoimento da testemunha M…, levava a uma resposta negativa ao quesito.
Vejamos então.
Questionava-se no quesito 1º:
A ré registou lucros no ano de 2002?” (sublinhado nosso).
Respondeu o tribunal a quo, nos seguintes termos:
“Provado que, no ano de 2002, a ré apresentou os seguintes resultados:
i. Resultados operacionais: -€52.329.972;
ii. Resultados financeiros: €1.708.537;
iii. Resultados correntes: -€50.621.435;
iv. Resultados antes de impostos: -€43.157.821;
v. Resultados do exercício: -€43.324.591”.
Na fundamentação de tal resposta, escreveu a Meritíssima Juíza que presidiu ao julgamento:
“A resposta ao quesito 1º resultou do conteúdo de fls. 93 do apenso A, documento esse cuja genuinidade não foi colocada em causa, e não o poderá ser com prova testemunhal (pouca conhecedora em concreto da realidade financeira da empresa) nem com a notícia de jornal junta a fls. 11, cuja fonte (alegada comunicação da empresa) é desconhecida, assim como é desconhecido se se reporta à mesma realidade empresarial (a B…, Lda. era uma empresa de um grupo mais abrangente de empresas)”.
Ora, perante tal fundamentação, verificamos que o meio de prova em que o tribunal se baseou para responder da forma como o fez ao quesito foi o documento de fls. 93 do apenso A. Tal documento consubstancia uma “Demonstração dos Resultados por Naturezas para os anos findos em 31 de Dezembro de 2002 e 2001”. É um documento que tem a assinatura do Presidente do Conselho de Gerência da ré e a assinatura do Técnico Oficial de Contas.
Desse documento constam os resultados que se deram como provados na resposta dada ao quesito 1º, na coluna respeitante ao ano de 2002.
Este documento foi junto pela própria ré, com a contestação. A sua genuinidade não foi posta em causa.
Nos termos do artigo 376º, nº1 do Código Civil, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
Salienta a recorrente, o depoimento da testemunha M… para justificar que a resposta ao quesito deveria ter sido negativa.
Após audição do depoimento desta testemunha, o que resulta do mesmo é que a testemunha referiu que o documento traduz as contas auditadas pela empresa e assinadas pelo técnico de contas, tendo referido que do mesmo consta um resultado negativo de € 43.324,591. Ou seja, o depoimento da testemunha apenas confirma o teor do documento e a sua autoria.
O que se passou foi que a Meritíssima Juíza optou por dar uma resposta factualmente mais concretizada, da qual se pudessem extrair depois as devidas conclusões.
A resposta dada encontra suporte na prova produzida e considerada, é factualmente mais pormenorizada e permite responder à questão que se colocava no quesito. Não há assim erro de julgamento.
Pelo exposto, consideramos não ser de alterar a resposta dada ao quesito 1º da base instrutória.
Quesito 3º:
Insurge-se a recorrente contra a resposta negativa dada ao quesito 3º, até porque a mesma se fundamentou numa considerada “unanimidade da prova testemunhal realizada”, quando tal unanimidade não existiu, pois a testemunha J..., que demonstrou ter um cabal conhecimento dos factos em causa, referiu exactamente o contrário.
Analisemos a questão.
É a seguinte a redacção do quesito 3º:
Nas reuniões de informação e negociação foram discutidas e abordadas medidas conservatórias dos contratos de trabalho?” (sublinhado nosso).
O tribunal de 1ª instância considerou tal quesito como “Não provado”.
Na fundamentação da resposta negativa dada ao mesmo, mencionou-se o seguinte:
“A resposta negativa ao quesito 3º resulta da unanimidade da prova testemunhal realizada no sentido de que os sindicatos apresentaram medidas conservatórias mas que a Ré recusou-se a discuti-las, mostrando-se intransigente na rescisão/despedimento colectivo”.
Para responder ao quesito 3º, foram indicadas as seguintes testemunhas: L…, F…, J….
Após audição integral do depoimento destas testemunhas, constata-se que apenas uma delas esteve presente nas reuniões de informação e negociação ocorridas no âmbito do desenrolar do processo de despedimento colectivo: a testemunha F… como membro da comissão de trabalhadores.
A testemunha L… afirmou ter conhecimento do que se passou nessas reuniões através da Comissão de Trabalhadores e por, em representação do sindicato a que pertence, ter acompanhado muito de perto o desenvolvimento de todo o processo.
A testemunha J… (única testemunha oferecida pela ré a esta matéria factual), afirmou que não acompanhou, de forma directa, o processo de despedimento colectivo e não esteve presente nas reuniões de informação e de negociação, sabendo do processo e do que se ia passando com o mesmo, por ser um processo conduzido pela área de recursos humanos, onde trabalhava, e sempre ia tendo informação do que estava a acontecer, quanto mais não fosse nas reuniões da área.
Assim, destas testemunhas apenas uma revelou ter conhecimento directo, presencial, da factualidade em questão (F…)
E, o que esta testemunha afirmou foi que a comissão de trabalhadores propôs soluções alternativas ao despedimento, mas que a empresa não deu hipóteses, deu a palavra para a apresentação de propostas, mas ficou por aí, as alternativas ficaram todas no papel.
Tendo o Ilustre Mandatário da autora Maria F... perguntado, por diversas vezes, se na reunião de informação e negociação tinham sido discutidas medidas como a suspensão da prestação de trabalho, a redução da prestação de trabalho, a reconversão e reclassificação profissional, a testemunha respondeu sempre negativamente.
A testemunha L…, embora revelasse um conhecimento da factualidade por via indirecta (através do que lhe era comunicado pela comissão de trabalhadores presente nas reuniões), também negou a factualidade do quesito 3º, referindo que o que tinha ocorrido tinha sido que a comissão de trabalhadores tinha proposto a recolocação das pessoas abrangidas pelo despedimento, mas que a empresa foi intransigente nesta matéria.
A testemunha oferecida pela ré nunca afirmou a verificação da factualidade em causa, pois nem sequer esteve presente nas reuniões de informação e negociação.
Deste modo, quando o tribunal a quo motiva a resposta dada ao quesito 3º na “unanimidade da prova realizada”, poderá entender-se que se queria referir não à prestação de depoimentos todos iguais, mas no sentido de que do depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre tal quesito, não resultou a verificação da factualidade questionada. Mas mesmo que não fosse esse o sentido, entende-se que não há erro de julgamento, porque, pelos motivos expostos, a convicção do tribunal na resposta dada ao quesito encontra suporte na prova testemunhal realizada, pelos motivos supra expostos.
Por isso mesmo, entendemos que não deve ser alterada a resposta dada ao quesito 3º.
Quesito 5:
Discorda a recorrente da resposta positiva dada pelo tribunal a quo ao quesito 5º, por entender que dos depoimentos das testemunhas J... e A… resulta claramente que a recorrente não recorria a prestadores de serviços para encobrir situações de verdadeiro trabalho subordinado.
Insurge-se, igualmente, quanto à circunstância da Meritíssima Juíza a quo, ter, indevidamente, utilizado uma presunção judicial, dado que a ilação extraída não só não se apresenta como um desenvolvimento lógico e natural da realidade dos factos assentes, como, por outro lado, não se suporta em factos que tenham sido dados como provados.
Cumpre apreciar.
Inquire-se no quesito 5º:
A Ré continuou a receber trabalho em regime de empreitada e sub-empreitada, em cedência de mão-de-obra de empresas de trabalho temporário, e por pessoas em regime de prestação de serviço?” (sublinhado nosso).
O tribunal de 1ª instância respondeu a tal quesito como “Provado”.
Na motivação da convicção escreveu-se:
No que respeita ao quesito 5º, a prova testemunhal realizada foi nos seguintes termos:
- A testemunha J…, trabalhador da Ré, disse que durante o processo de despedimento a empresa contratou serviços a terceiros para fazerem as mesmas funções das pessoas que saíram, nomeadamente enquanto prestadores de serviços e através de empresas de trabalho temporário. Mais disse não saber se existiam empreitadas e sub-empreitadas.
- A testemunha F…, também ele trabalhador da Ré, disse que existiam prestadores de serviços (pessoas que não faziam parte dos quadros da empresa) e empresas externas (de trabalho temporário) com pessoas a exercerem as mesmas funções que os trabalhadores despedidos. Mais disse sempre terem existido empreitadas na empresa.
- A testemunha M… não apresentou qualquer conhecimento na matéria.
- A testemunha A…, responsável pela área de Engenharia da Ré, disse que sempre existiram empreitadas, mas não empresas de trabalho temporário;
- A testemunha J…, também ele engenheiro na Ré, disse que em 2002 não existiam "recibos verdes" nem empresas de trabalho temporário, mas que existiam empreitadas com empresas exteriores de engenharia.
- A testemunha J..., gestor de recursos humanos da Ré, disse que tinham um empreiteiro e sub-empreiteiros, mas que não contratavam pessoas de empresas de trabalho temporário nem pessoas em regime de "recibo verde" com excepção de advogados e certificadores de energia;
Face a essa contradição de depoimentos, e sendo certo que a prova foi unânime no sentido de que, pelo menos, empreitadas e sub-empreitadas existiriam, teve o Tribunal de decidir se existiriam trabalhadores em regime de prestação de serviços e/ou contratados através de empresas de trabalho temporário. Nessa matéria, prevaleceram os testemunhos J… e F…, por não serem quadros superiores da empresa e arrolados por esta (como era o caso das testemunhas A…, J… e J..., o que afecta necessariamente a sua credibilidade), mas sobretudo atentas as regras de experiência comum e o conhecimento que vamos tendo das empresas e das "formas" de trabalho que existem nos Complexos Industriais de Sines. Embora em 2002 ainda não exercêssemos funções neste Juízo, muito se estranha que a Ré não recorresse a mão-de-obra externa, como é comum em quase todas as empresas do país (e também nestas locais), nem que fosse para o suprimento de necessidades temporárias. Assim, negar em absoluto a existência de quaisquer contratados em regime de "recibos verdes" ou através de empresas de trabalho temporário (sendo que existem várias empresas de trabalho temporário a operar em Sines e desde datas anteriores a 2002) nos parece desprovido de qualquer razoabilidade”.
Ora, após audição dos depoimentos das testemunhas identificadas na motivação, constata-se que o tribunal a quo extraiu, correctamente, de tais depoimentos, o que tinha sido dito pelas testemunhas.
Efectivamente, a testemunha J…, trabalhador da R…, afirmou que, à data do despedimento existiam pessoas a trabalhar através do “outsourcing”, Eram pessoas que estavam lá colocadas através de empresas de trabalho temporário e em prestação de serviços. Exclui do “outsourcing” as empreitadas, (resposta dada a esclarecimentos pedidos pelo ilustre mandatário da ré). Mais explicitou que na área da conservação e engenharia existiam pessoas a trabalhar que não faziam parte do quadro da empresa.
A testemunha F…, trabalhador da empresa e membro da comissão de trabalhadores, afirmou que, antes, durante e depois do despedimento colectivo, existiam pessoas a trabalhar na empresa que não pertenciam ao quadro de pessoal. Identificou algumas empresas que tinham trabalhadores na ré: C…, S…, D… e T…. Também fez referência a um desenhador que trabalhava na área de engenharia e que “trabalhava a recibos verdes”. A perguntas feitas pelo ilustre mandatário da ré, afirmou que, nos anos de 2001, 2002 e 2003, a ré tinha trabalhadores que estavam ao serviço de empresas de trabalho temporário. Igualmente referiu que sempre houve empreitadas.
A testemunha A…, à data do despedimento, responsável pela área de engenharia na ré, admitiu a existência de contratos de empreitada na ré, bem como de prestação de serviços, identificando a Technip como uma empresa com quem tinham celebrado um contrato de prestação de serviços (service agreement), afirmando ser normal que esta tivesse tivesse trabalhadores seus na ré.
Quanto à testemunha J… a mesma negou a existência de trabalhadores “a recibos verdes” e de pessoal cedido por empresas de trabalho temporário. Admitiu que, em 2002, existisse um contrato de empresas do exterior de engenharia. Contudo, é a própria testemunha que reconhece que, na altura, as funções que exercia eram de chefe de projecto, não tendo qualquer característica de gestão de pessoas.
Por fim, a testemunha J... referiu, tal como havia sido mencionado pelo tribunal de 1ª instância que tinham um empreiteiro e existiam sub-empreiteiros. Mais afirmou que não era política da empresa recorrer a empresas de trabalho temporário ou à contratação de pessoas, através de “recibo verde”, com excepção dos advogados da empresa e de um especialista que assinava relatórios para a direcção de energia.
Reproduzimos aqui, resumidamente, o que disseram as testemunhas propositadamente, para, do confronto com o que foi escrito pelo tribunal de 1ª instância, se concluir que a Meritíssima Juíza a quo fez uma ponderada análise sobre o conteúdo dos depoimentos prestados.
Entre estes depoimentos existem efectivamente contradições quanto à existência de trabalhadores em regime de prestação de serviços, bem como contratados através de empresas de trabalho temporário.
O tribunal a quo deu prevalência aos depoimentos das testemunhas J… e F… que lhe mereceram maior credibilidade.
Este é um ponto que o tribunal ad quem dificilmente pode sindicar, pois o imediatismo da prova permitiu certamente à Meritíssima Juíza que presidiu ao julgamento aperceber-se de gestos, tons de voz, ponderação ou espontaneidade de resposta, postura física e muitos outros elementos, a que este tribunal jamais terá acesso e que a levaram a considerar mais credíveis os depoimentos destas duas testemunhas, em relação às outras testemunhas, todas oferecidas pela ré e todas elas quadros da empresa (conforme se refere na motivação da convicção).
O único aspecto que este tribunal pode sindicar é que a convicção do tribunal assente no depoimento destas duas testemunhas encontra suporte nas suas declarações.
O tribunal a quo, considerou também que estas testemunhas mereciam maior credibilidade por resultar das normas da experiência comum e do conhecimento que o tribunal vai tendo das empresas e das formas de trabalho nos Complexos Industriais de Sines, que muito estranho seria se a ré não recorresse a mão-de-obra externa, como é comum em todas as empresas do país. Pelo que a total negação da existência de contratados a “recibos verdes” ou através de empresas de trabalho temporário, se lhe afigurou algo desprovido de qualquer razoabilidade (seguramente referindo-se ao depoimento das três testemunhas apresentadas pela ré).
Insurge-se a ré contra esta designada presunção judicial.
A noção de presunção consta do artigo 349º, do Código Civil: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência – o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras de experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de um outro facto.
Sobre o tema, escreveu Vaz Serra, in B.M.J. nº 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, pág. 180 a 198, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”.
A presunção permite, assim, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente, certos factos são a consequência de outros. Tal ideia exprime-se na conhecida expressão latina: id quod plerumque accidit (ou seja, aquilo que geralmente acontece).
E, conforme se escreveu no Acordão da Relação de Lisboa, de 20/1/2011, P. 542/06.4TTLSB.L1.2, disponível em www.dgsi.pt:
“Nas presunções judiciais, o facto conhecido que constitui a base da presunção, não tem necessariamente que constituir um facto advindo ao processo por alegação e prova da parte a quem a presunção favorece, como sucede, por exemplo, quando o facto base neste tipo de presunções constitui um facto notório.
Cabe lembrar também a este propósito, que, como é comummente referido, as presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais de que o julgador se serve para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução dos factos provados.
Na verdade, as presunções baseiam-se em inferências. E em lógica, a inferência é a operação mental por meio da qual se estabelece uma proposição que não se conhece directamente, por causa da sua ligação com outras proposições conhecidas, mantendo a proposição a que se chega o mesmo valor de verdade daquela de que se parte.
Tais inferências nem sempre são imediatas, como sucede nas que baseiam as presunções legais.
Nas presunções judiciais, o normal é que as inferências sejam mediatas, exigindo-se termos mediadores, e dai a importância dos factos ditos probatórios para este tipo de presunções, em que o facto probando se infere das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica”.
As presunções mostram-se, sistematicamente, inseridas no Código Civil, no capítulo das “Provas”.
O artigo 350º do referido Código, trata das presunções legais.
O artigo 351º, por sua vez, disciplina as presunções judiciais. Para apreciação da questão suscitada no recurso, são estas que nos interessam.
Estipula este normativo que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
No caso, era admissível a produção de prova testemunhal, logo era admitida a utilização da presunção judicial, nos termos previstos pelo artigo 351º do Código Civil.
Só que não nos parece que a Meritíssima Juíza a quo tenha utilizado uma presunção judicial para responder positivamente a um facto não demonstrado por via de outro meio de prova. Até porque foi produzida prova testemunhal que serviu para demonstrar o facto quesitado.
O que se nos afigura da motivação explanada pelo tribunal da 1ª instância em relação à decisão sobre a matéria de facto, é que para se explicar porque é que se deu credibilidade a duas testemunhas e não a outras, o tribunal atendeu às funções exercidas por essas testemunhas (não eram quadros da empresa ré), a quem as ofereceu para prestar depoimento (não foram oferecidas pela ré) e para ponderar sobre a credibilidade que era merecida em relação a cada um dos depoimentos em confronto, atendeu às regras da experiência comum, sendo-lhe absolutamente desprovido de razoabilidade a negação absoluta da existência de pessoas na ré em regime de prestação de serviços ou contratados através de empresas de trabalho temporário.
Mas mesmo que se entendesse que existiu efectivamente uma presunção judicial, julgamos que o raciocínio conclusivo a que se chegou baseado nas regras da experiência comum invocadas, na lógica e num juízo de probabilidade, efectuados, são perfeitamente lícitos e permitiram supor a existência de colaboradores em regime de prestação de serviços e/ou trabalhadores contratados através de empresas de trabalho temporário.
Por todo o exposto, afigura-se-nos que a resposta dada ao quesito 5º, encontra suporte na prova testemunhal produzida e salientada pelo tribunal e, mesmo que se admita a existência de uma presunção judicial, a mesma mostra-se legal porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.
Destarte, consideramos que não deve ser alterada a resposta dada ao quesito 5º.
Quesito 7º:
Insurge-se igualmente a recorrente contra a resposta negativa dada ao quesito 7º.
Para fundamentar a sua discordância invoca a recorrente o depoimento da testemunha J....
Cumpre apreciar.
Questiona-se no quesito 7º o seguinte:
Os montantes pagos pela Ré em 17 de Dezembro de 2002 eram relativos a acertos de contas por faltas e outros abonos?” (sublinhado nosso).
O tribunal de 1ª instância considerou tal quesito como “Não provado”.
Na motivação da convicção, escreveu a Meritíssima Juíza a quo:
“As respostas negativas aos artigos 6º e 7º resultaram da insuficiência da prova convincente quanto aos mesmos. Particularmente, o testemunho de J... quanto à matéria do quesito 7º foi muito contraditório e sem coerência face às regras de experiência comum no que respeita ao funcionamento das empresas”.
Ora, após audição do depoimento desta testemunha, temos que convir que a Meritíssima Juíza de 1ª instância apreciou com grande sensatez, sabedoria e ponderação a prova produzida, nomeadamente o contraditório e insuficiente depoimento prestado pela testemunha J....
É que esta testemunha, nas perguntas iniciais que lhe foram feitas pelo Ilustre Mandatário da ré respondeu que, no dia 11 pagaram às trabalhadoras Maria I... e O... as indemnizações devidas pelo despedimento porque o processo de despedimento tinha prazos para cumprir. Fizeram-no através de um pagamento feito como “adiantamento”. Depois no dia 17 de Dezembro lançaram o valor total a pagar às trabalhadoras e descontaram o valor do “adiantamento”. Foi sempre respondendo afirmativamente às perguntas do Ilustre Mandatário da ré que por mais de uma vez perguntou se os valores pagos no dia 17 diziam respeito às faltas e abonos que não tinham sido possível apurar no dia 11.
Seguidamente, a perguntas feitas pela Meritíssima Juíza, explicou que no dia 11 de Dezembro não foi feito um processamento mas um pagamento por tesouraria e garantiu que foi só a indemnização pelo despedimento que tinha sido paga no dia 11, tendo ficado muito surpreendido quando a Senhora Juíza referiu que não era como estava a afirmar, porque estava assente que também haviam sido pagos valores relativos à retribuição de férias não gozadas, proporcionais do subsídio de férias, remuneração de férias e subsídio de natal. De seguida, a testemunha referiu que, afinal não sabia porque é que tinham sido feitos os dois pagamentos em separado justificando “teria que ter uma memória muito grande para chegar lá, para além de não ser a minha área, de processamento, também”.
Ora, perante este depoimento, a imediata conclusão que se extrai das palavras da própria testemunha é que a mesma não tem conhecimento directo da questão inquirida no quesito, porque não era da sua área. Depois é manifesto que a testemunha entra em contradição, pois primeiro sabe a que se refere o pagamento do dia 17, mais tarde, já não sabe.
Além disso fala em folgas que podiam não ser conhecidas aquando da cessação do contrato, depois já diz que afinal são faltas. Também a perguntas do ilustre mandatário das autoras não consegue justificar como é que “3 mil e tal euros”, “quase dois meses de salários” poderia dizer respeito a faltas que não fossem ainda conhecidas no dia 11 (mas já o seriam no dia 17).
Bem andou pois a Meritíssima Juíza em considerar que não só não foi oferecida prova convincente, como que o testemunho de J... foi contraditório e sem coerência face às regras da experiência comum no que respeita o funcionamento das empresas.
A resposta dada ao quesito 7º, encontra pois suporte na prova produzida, não sendo de assinalar qualquer erro de julgamento.
Pelo exposto, consideramos não ser de alterar a resposta dada ao quesito 7º.
Quesito 8º:
Insurge-se a recorrente contra a resposta positiva dada ao quesito 8º, pelo tribunal de 1ª instância.
Invoca o depoimento da testemunha J... para motivar a manifestada discordância, referindo que tal depoimento reflecte bem a inexistência de qualquer atitude persecutória da recorrente em relação à autora Maria F....
Analisemos a questão.
O quesito 8º tem a seguinte redacção:
A autora Maria F... foi despedida por ser delegada sindical e representar o SITESE no âmbito da empresa?” (sublinhado nosso).
O tribunal a quo respondeu a tal quesito como “Provado”.
Na motivação da convicção, escreveu a Meritíssima Juíza que presidiu ao julgamento:
«A resposta ao artigo 8º resultou da conjugação da prova realizada com as regras da experiência comum. Embora as testemunhas da Ré tenham tentado negar a associação entre a escolha daquela pessoa concreta para ser alvo de despedimento (Autora Maria F...) com o facto de ser delegada sindical, apenas o fizeram com a firmação de que, se assim fosse, teriam despedido todos os delegados sindicais (o que não aconteceu), mas sem apresentarem qualquer explicação lógica quanto ao facto de terem escolhido aquela pessoa em concreto, particularmente quando tinha cerca de 24 anos de antiguidade, e quanto existia na mesma secção uma outra pessoa com a mesma categoria profissional e menor antiguidade, E... (de acordo com a prova que resultou dos testemunhos de J… e F…). Quanto à circunstância de não terem despedido todos os dirigentes sindicais, a mesma foi explicada pelas testemunhas L… e A…, através da associação da escolha da Autora às negociações difíceis que terão existido previamente apenas com o Sindicato de que esta fazia parte. Assim, face à prova produzida pela Autora nesta matéria, e à falta de prova por parte da Ré no sentido de explicar o porquê da escolha da autora para ser alvo do despedimento em prol da referida E..., e face às regras da experiência comum, então não podemos senão deixar de concluir que essa escolha teve por base a única circunstância que as diferenciava e era “penalizadora” para a Autora- o facto de ser dirigente sindical de um sindicato que se encontrava a apresentar dificuldades à Ré”.
Extrai-se das actas de julgamento que as testemunhas que responderam ao quesito 8º foram: L…, A… e J….
Após audição dos depoimentos prestados por estas testemunhas, resulta dos mesmos, com relevo, o seguinte:
- a testemunha L… (técnico de negociação colectiva de trabalho) explicou que a autora Maria F... era delegada sindical da SITESE e participava em todos os processos negociais entre a empresa e o sindicato. Afirmou ser sua convicção de que a Maria F... foi despedida por ser delegado sindical do FITESE. Para explicar esta sua convicção disse que, no ano de 2002, assumiu funções o novo Director de Recursos Humanos, o Dr. R…, e que o mesmo reagiu mal à circunstância de terem logo feito uma greve, tanto mais porque estava de visita a Portugal o Presidente da empresa, do grupo B…. Além disso, enquanto se passou o processo de despedimento colectivo, decorreram negociações entre o sindicato e a empresa. Há seis anos que o sindicato assinava acordos com a empresa, só que, nesse ano, tiveram especiais dificuldades e a empresa privilegiou um acordo com a CGTP, tendo a empresa ficado furiosa, (o seu Director de Recursos Humanos), por o SITESE não ter aceite aquilo que a CGTP aceitou. Está convencido que se tivessem aceite, a Maria F... sairia da lista de despedimento colectivo, como aconteceu com trabalhadores da CGTP.
- a testemunha A… afirmou conhecer a autora Maria F... por a mesma ser representante sindical, tal como a testemunha e participarem ambos nas negociações para a revisão dos contratos colectivos. Mais referiu que o despedimento colectivo coincidiu, “mais mês menos mês”, com uma greve quando veio a Portugal o Presidente da empresa e com a não aceitação das condições que estavam a ser impostas no contrato, na altura, sendo que a Maria F... era uma delegada sindical activa.
Também afirmou estar convicto que o despedimento foi uma forma de tirar o delegado sindical da empresa, por ter surgido após uma “zanga grande lá com o representante da empresa e os sindicatos”. Mais referiu que quando questionou o Dr. R… sobre os despedimentos, o mesmo lhe respondeu: “Ah, mas porquê, está com medo que algum delegado sindical seu desapareça e fique sem informação privilegiada?”.
- a testemunha J…, (gestor de recursos humanos) afirmou que tem ideia que a relação da empresa, da sua administração e da sua direcção com a autora, enquanto delegada sindical era normal, não era conflituosa, salientando, porém, que, a parte das relações laborais não era da sua área. Negou que a autora tivesse sido despedida por ser delegada sindical, afirmando que, se fosse assim, teriam despedido os 5 ou 6 delegados sindicais que têm na empresa. Referiu que estava outro delegado sindical dentro do processo, mas que este foi recolocado, reconvertido. A esclarecimentos que lhe foram pedidos afirmou que era delegado de outro sindicato.
Ora, perante estes depoimentos, julgamos que a Meritíssima Juíza a quo, com os elementos que possuía, fez uma apreciação ponderada e sustentada na prova produzida. Efectivamente, do depoimento da testemunha da ré não resultou a explicação para escolha da autora como um dos trabalhadores a despedir. A testemunha também não revelou ter conhecimento do tipo de relacionamento entre a empresa e a autora Maria F..., enquanto delegada sindical. E, quando explicou que outro delegado sindical constava inicialmente do despedimento colectivo, mas que depois foi recolocado, afirmou que o mesmo não era do sindicato da autora, o que vem de encontro ao que disse a testemunha L...
Já as testemunhas L… e A…, afirmaram com factos concretos, a sua convicção de que a autora tinha sido despedida por ser delegada sindical.
Perante estes depoimentos, apreciados à luz das regras da experiência comum, afigura-se-nos que a convicção do tribunal na resposta dada ao quesito 8º, encontra suporte na prova produzida, pelo que, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância, em relação a tal quesito.
Quesito 9º e 10º:
A apelante manifesta igualmente a sua discordância quanto à resposta positiva dada aos quesitos 9º e 10º, por entender que não há unanimidade de prova demonstrativa desse facto. Baseia esta sua afirmação no depoimento prestado pela testemunha J... e J… (este último, testemunha da autora Maria F...).
Apreciemos então.
Questiona-se no quesito 9º da base instrutória:
A Autora Maria F... tinha experiência e conhecimento para ser colocada na área de recursos humanos?” (sublinhado nosso).
No quesito 10º, inquire-se:
A Autora Maria F... poderia ter sido colocada como segurança?” (sublinhado nosso)
O tribunal de 1ª instância considerou estes quesitos provados.
Na motivação da sua convicção, escreveu-se: “As respostas aos artigos 9º e 10º resultaram da unanimidade da prova realizada nesse sentido”.
Pelo teor das actas de julgamento vemos que responderam a estes quesitos as testemunhas L…, J…, F… e J...
Eis o que resumidamente resulta do depoimento destas testemunhas:
- a testemunha L…, refere que a autora Maria F... era escriturária principal, o que representa o topo da carreira de administrativo que não tem responsabilidade de chefia, pelo que estava pronta a trabalhar em qualquer área administrativa da empresa. Quanto à específica área de recursos humanos, referiu que a autora chegou a trabalhar nos recursos humanos da empresa, quando era Director de Recursos Humanos o Sr. L…, por isso tinha conhecimentos para trabalhar nessa área. Além disso é uma pessoa que participou nas negociações, que foi da comissão de trabalhadores, logo, conhece bem a área de recursos humanos em termos administrativos e em termos técnicos. A testemunha afirmou que autora não tinha conhecimentos de SAP.
Na área da segurança e referindo-se a testemunha à segurança da recepção, afirmou que a autora tinha competência para ser colocada como segurança, pois se até tinha competências para funções de maior responsabilidade. Reconheceu que a autora não tinha adquirido qualificações como técnica de segurança.
- a testemunha J…, afirmou que a autora Maria F... tinha conhecimentos para desempenhar funções na área de recursos humanos e explicou a sua afirmação pela circunstância da autora já ter trabalhado nessa área quando o Chefe dos Recursos Humanos era o Sr. C…, sendo que, na altura, a autora era escriturária e, entretanto, ascendera a escriturária principal que é o topo de escriturária, pelo que quem chega a tal categoria é a pessoa mais preparada para desempenhar funções em qualquer área administrativa.
Quanto à possibilidade da autora ser colocada como segurança, afirmou que pensa que a autora poderia ter desempenhado tais funções até porque houve uma colega, que era administrativa, de nome Iolanda, que foi colocada como segurança.
- a testemunha F… afirmou ter conhecimento de que a autora trabalhava na área administrativa e de que, em tempos, já havia trabalhado na área de recursos humanos, pelo que com base nessa experiência profissional e com formação em SAP (formação dada pela empresa quando algum trabalhador era colocado na área de recursos humanos), a autora poderia ter desempenhado funções nessa área.
Quanto à colocação como segurança, afirmou que houve um concurso interno para segurança, no âmbito do qual foi colocada uma trabalhadora com a mesma categoria profissional da autora, Iolanda Ribeiro.
- a testemunha J…, afirmou não ser do seu conhecimento que a autora Maria F... já tivesse trabalhado na área de recursos humanos. Esclareceu que está nos recursos humanos desde 1997 e que, desde então, começou-se a implementar a filosofia de serem menos, mas mais qualificados, pelo que só contratavam licenciados, sendo que, pelo que se recorda, a autora não era licenciada.
Igualmente referiu que foi em 2003 que implementaram o sistema SAP, tendo necessitado de contratar um técnico especialista, porque as pessoas que lá estavam trabalhavam com o sistema de forma mais básica.
Quanto à área de segurança distinguiu duas situações: para se ser técnico de higiene e segurança, que é a pessoa que intervém quando, por exemplo, há um incêndio, ou é preciso socorrer alguém, é necessária uma qualificação exigida por lei, sendo que a autora não tinha habilitações para isso; já para operador de segurança, a testemunha referiu que reconverteram duas pessoas, a I… e o F…, sendo que, este último era administrativo na área da contabilidade, recebeu formação e foi para a área da segurança.
Ora do depoimento destas quatro testemunhas, retira-se, desde logo, que, em relação ao quesito 10º, há uma unanimidade de respostas. Directa ou indirectamente, os depoimentos acabam por revelar que a autora poderia ter sido colocada como segurança, pois para ocupar lugares dessa natureza, entraram dois colegas da autora, que também executavam funções administrativas. Assim, não resulta de nenhum destes depoimentos que houvesse qualquer óbice objectivo, para a autora ser colocada como segurança.
No que concerne a saber se a autora tinha experiência e conhecimento para ser colocada na área de recursos humanos (quesito 9º), três testemunhas afirmam saber que a autora já trabalhou nessa área, uma desconhece (o J...), pelo que não deixa de haver unanimidade de respostas em relação às testemunhas que revelam conhecimento do facto.
Além disso, a autora ascendeu ao topo da carreira de escriturária (a própria testemunha J..., que curiosamente era a única que trabalhava nos recursos humanos, desconhecia a categoria da autora, mas admitiu que ela seria escriturária ou Técnica I), o que significa que, seguramente tinha experiência para ser colocada na área de recursos humanos. A unanimidade de testemunhos em relação às pessoas que conheciam o facto também se verifica.
Pelo que no aspecto analisado consideramos que não há erro de julgamento e que a convicção do tribunal encontra suporte na prova produzida.
Quanto aos conhecimentos, para ser colocada na área de recursos humanos, parece-nos que aí não só não existiu unanimidade de depoimentos, como os depoimentos prestados não foram muito esclarecedores, no que respeita aos conhecimentos que eram exigidos para uma colocação na área mencionada e quais os conhecimentos concretamente possuídos pela autora. Este concreto aspecto indagado no quesito não resulta claro e muito menos unânime dos depoimentos das testemunhas, daí que julgamos que, em relação a este concreto aspecto, houve erro de julgamento, pelo que deve ser alterada a resposta dada ao quesito 9º, nos seguintes termos:
. Provado apenas que a autora Maria F... tinha experiência para ser colocada na área de recursos humanos.
Em função desta resposta restritiva o facto indicado sob o nº 27º passará a ter a seguinte redacção: - a autora Maria F... tinha experiência para ser colocada na área de recursos humanos.
Quesito 11º:
Insurge-se a recorrente em relação à resposta dada ao quesito 11º, pois considera que, atendendo ao depoimento da testemunha M…, a resposta dada a este quesito deveria ter sido negativa.
Cumpre apreciar.
Questiona-se no referido quesito:
Na secção de desenvolvimento e engenharia não existiam outros trabalhadores com a mesma categoria profissional que a autora Maria F...?
A resposta dada a tal quesito foi “Não provado”, fundamentando o tribunal a sua convicção do seguinte modo:
“A resposta ao artigo 11º resultou da unanimidade da prova atrás referida no sentido de que existia pelo menos uma pessoa – de nome E...- na mesma secção, com a mesma categoria profissional que a autora Maria F...”.
Ao quesito 11º responderam as testemunhas J…, F…, M… (apresentadas pelas autoras) e J... (apresentado pela ré.
O depoimento da testemunha J... mostra-se absolutamente irrelevante, dado que a testemunha afirmou que desconhecia se existiam outros trabalhadores com a mesma categoria da autora Maria F..., na secção onde esta trabalhava.
Quanto aos depoimentos das outras três testemunhas, após audição dos mesmos, constata-se que efectivamente houve unanimidade na declaração de que, na secção de desenvolvimento e engenharia onde trabalhava a autora Maria F... (facto 10), em 2001/2002, existia uma outra trabalhadora com a mesma categoria profissional, a E.... As testemunhas revelaram ainda conhecimento directo desta factualidade pelas funções profissionais exercidas para a empresa, sendo que as testemunhas F… e M… trabalharam na mesma secção.
Ambas eram escriturárias principais e executavam as funções inerentes a tal categoria.
Assim, em face da prova produzida, consideramos que a convicção do tribunal que levou à resposta negativa ao quesito, encontra suporte na prova produzida, pelo que não houve erro de julgamento.
Deste modo, consideramos ser de manter a resposta dada ao quesito 11º.
Concluindo, mostram-se parcialmente procedentes as alegações e conclusões de recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
*
V-Licitude ou ilicitude do despedimento colectivo- Recurso interposto pela ré
Em sede de recurso, sustenta a ré que o despedimento colectivo que abrangeu as autoras é lícito e legal, quer por ter observado os formalismos do procedimento quer por força dos seus motivos.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, importa referir que ao caso concreto aplica-se o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02.
A noção de despedimento colectivo consta do artigo 16º do diploma legal aplicável.
Genericamente pode-se afirmar que o despedimento colectivo diz respeito a uma pluralidade de trabalhadores da empresa, sendo que a ruptura dos respectivos contratos se funda numa razão comum a todos eles, razão essa delimitada pela lei.
O despedimento colectivo implica a observância de uma certa tramitação, cujo desrespeito pode originar a ilicitude do despedimento, (artigo 24º, nº1, alíneas a) a d) do aludido Decreto-Lei), ou seja, o processo de despedimento é uma condição de validade da cessação do contrato de trabalho.
O processo inicia-se com a comunicação inicial da intenção de despedir e dos seus fundamentos à estrutura representativa dos trabalhadores. O conteúdo de tal comunicação vem previsto no nº2 do artigo 17º do DL 64-A/89. A cópia da comunicação e dos documentos que a devem acompanhar é igualmente enviada ao Ministério do Trabalho (artigo 17º).
No caso de não existirem quaisquer estruturas representativas de trabalhadores a comunicação deve ser dirigida a todos os trabalhadores que serão potencialmente atingidos pelo despedimento (nesta situação, os trabalhadores poderão eleger uma comissão representativa).
Segue-se uma fase de consulta e de negociações entre o empregador e os representantes dos trabalhadores (artigo 18º).
Prevê-se um prazo de 15 dias para o decurso das negociações, contados desde a recepção da comunicação inicial ou, a desde o final do prazo para a eleição da comissão representativa, caso os trabalhadores não a elejam.
Esta fase de negociação destina-se à obtenção de um acordo sobre as medidas a adoptar, não só sobre o despedimento, mas também sobre a adopção de outras medidas que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir, nomeadamente, a suspensão ou redução do trabalho, a reconversão ou a reclassificação profissional dos trabalhadores ou a concessão de reformas antecipadas ou de pré-reformas.
O Ministério do Trabalho deve participar neste processo negocial (artigo 19º).
A fase terminal do processo é constituída pela comunicação da decisão de despedimento. Após a celebração do acordo ou, na falta deste, passados, pelo menos, 30 dias sobre a comunicação inicial, o empregador comunicará por escrito a cada trabalhador a decisão de despedimento (artigo 20º).
A decisão de despedimento está sujeita a um termo inicial de duração mínima de 60 dias e terá de indicar o motivo e a data de cessação do contrato de trabalho (artigos 20º e 21º).
Devem também ser informados sobre o processo de negociações e sobre a decisão de despedimento o Ministério do Trabalho e os representantes dos trabalhadores.
Exposta de forma sucinta a tramitação do processo de despedimento colectivo, vejamos se, no caso concreto, existe algum vício de ordem processual que afecte a validade do despedimento.
Com relevo para a apreciação desta questão, destaca-se a factualidade constante dos pontos 12 a 18.
De salientar que, como se referiu na sentença sob recurso, atento o 1º Acordão proferido por esta Relação, no âmbito dos presentes autos, transitado em julgado, há que considerar que a decisão de despedimento foi atempadamente comunicada, pelo que essa questão já não será apreciada por este tribunal.
Resulta do quadro factual assente que, ocorreram reuniões de informação e de negociação, nos dias 5 e 9 de Setembro de 2002, onde estiveram presentes representantes da empresa e dos trabalhadores, bem como um representante do IDICT.
As autoras, haviam alegado que, nestas reuniões não foram discutidas nem abordadas quaisquer medidas conservatórias dos contratos de trabalho.
Esta factualidade controvertida foi levada à base instrutória, através do quesito 3º. O tribunal de 1ª instância considerou que o facto em discussão, não tinha ficado provado, ou seja, a ré não logrou provar, com lhe competia que, na fase de informação e negociação entre si e a estrutura representativa de trabalhadores, foram discutidas e procurou-se obter acordo sobre medidas conservatórias dos contratos de trabalho, designadamente: a suspensão da prestação de trabalho; a redução da prestação de trabalho; a reconversão e reclassificação profissional e a possibilidade de reformas antecipadas e pré-reformas.
É certo que resultou da factualidade assente que, iniciado o processo de despedimento, foi atingido acordo com todos os trabalhadores abrangidos, com excepção das autoras. Todavia, não resultou demonstrado que os acordos concretizados tenham surgido na sequência da negociação efectuada na fase de informação e negociação com a estrutura representativa de trabalhadores. Desconhecemos em que circunstâncias foram tentados e obtidos tais acordos.
Pelo exposto, consideramos que o empregador não logrou provar, como lhe competia, que promoveu a negociação prevista no artigo 18º, nº1 do DL nº 64-A/89.
Logo, o despedimento mostra-se ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) do referido Decreto-Lei.
Neste sentido decidiu o tribunal de 1ª instância, pelo que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, nesta parte.
O tribunal a quo considerou ainda que o despedimento das autoras é ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 24º, nº1, alínea a) do DL nº64-A/89, por a comunicação do despedimento não indicar a menção expressa do motivo.
Para a apreciação desta questão, relevam os factos 15, 16 e 17.
Deste quadro factual resulta que, nas cartas em que é comunicado o despedimento, a ré informa qual a data da cessação do contrato e indica por remissão os motivos do despedimento. Tal remissão é feita para o documento mencionado no facto 17. Nas cartas de despedimento conclui a ré que, como se retira do documento para o qual remete, “(…), o motivo que se prende com a sua situação consubstancia-se na reestruturação indispensável da empresa que implicou uma redução significativa dos seus efectivos a todos os níveis (motivos económicos/estruturais)”.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 20º do DL aplicável, a decisão de despedimento comunicada a cada trabalhador, deve ser escrita e conter a menção expressa do motivo e a data da cessação do respectivo contrato.
Em face da factualidade assente, não há dúvida que a ré respeitou a forma escrita, assim como observou a obrigatoriedade de indicação da data de cessação do contrato de trabalho.
Resta então analisar se cumpriu a obrigação de mencionar expressamente o motivo do despedimento.
A Jurisprudência tem entendido que na exigência legal da menção expressa dos motivos do despedimento, não basta a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos, mostra-se também necessário a indicação do motivo individual, ou seja, o motivo que levou o empregador a selecionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros. Neste sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010, P. 469/09.8YFLSB, Acordão da Relação de Évora de 14/2/2012, P.39/10.8TTSTB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e Acordão da Relação de Coimbra de 2-12-1993, CJ, 1993, 5º, pag. 89.
No caso concreto, em face da factualidade dada como assente, julga-se que a decisão de despedimento comunicada e a fórmula utilizada pela ré, não permite que cada uma das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento possa aferir das razões porque foi destinatária da redução de pessoal e não outro trabalhador (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011, P. 974/08.6TTLSB, disponível da Base de Dados do ITIJ.
Efectivamente, nenhuma menção expressa foi feita do motivo individual do despedimento das trabalhadoras.
Assim sendo, o despedimento mostra-se ilícito, de harmonia com o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 24º do DL 64-A/89 (e não da alínea a), como certamente, por lapso involuntário foi referido na sentença recorrida).
Pelo que, quanto ao concreto formalismo analisado, nenhuma censura nos merece a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Ainda no âmbito da análise do cumprimento dos formalismos do despedimento colectivo, considerou o tribunal a quo que o despedimento se mostra igualmente ilícito, por força da alínea d) do nº1 do aludido artigo 24º, por a ré não ter posto à disposição das trabalhadoras despedidas, até ao termo do aviso prévio, a compensação legalmente devida e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Conforme se escreveu no Douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/3/2006, P.4826/2006-4, in www.dgsi.pt, “constitui requisito ou condição de licitude do despedimento colectivo a disponibilização da compensação e de outros créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Nas cartas de despedimento enviadas às autoras Maria I... e O..., a ré informou que “oportuna e tempestivamente” creditaría na conta bancária das autoras as verbas a que as mesmas tinham direito por força da cessação dos respectivos contratos de trabalho.
Resulta da factualidade dada como assente que o contrato de trabalho das autoras cessou em 11 de Dezembro de 2002.
Dos pontos 31 a 36 da matéria de facto assente, resulta, inequivocamente, que após a cessação do contrato a ré fez os seguintes pagamentos:
- à autora Maria I..., a quantia líquida de € 3.036,87;
- à autora O..., a quantia líquida de € 1.833,50.
A propósito destes pagamentos, escreveu-se na sentença recorrida:
“Independentemente de quaisquer cálculos que se façam para apuramento das quantias devidas às Autoras em consequência do despedimento colectivo de que foram alvo, é manifesto que, se a Ré pagou às Autoras Maria I... e O... as quantias referidas em 17/12/2002, então é porque ainda existiam montantes em dívida, para além dos colocados às disposição e pagos em 11/12/2002, data do despedimento.
Alegou a Ré que os montantes pagos em 17/12/2002, eram relativos a acertos por faltas e outros abonos, mas mais uma vez não logrou provar que assim fosse e não nos parece que fosse sequer relevante, já que sempre se tratariam de créditos vencidos que teriam de ser colocados à disposição das trabalhadoras até ao termo do prazo de aviso prévio.
E nem sequer se poderá dizer que os valores em causa são diminutos, já que pagamentos nos valores de € 3.036,87 e € 1.833,50, como é o caso, não poderão ser resultado de meros e irrelevantes erros de cálculo, demonstrando que, por razões que a Ré não se dignou a justificar, efectivamente não colocou à disposição destas duas Autoras os montantes devidos no prazo que tinha para o efeito”.
A citação do excerto da sentença que se debruçou sobre a questão sob análise, deve-se à circunstância do tribunal a quo ter apreciado de forma rigorosa, sábia e ponderada quer a factualidade assente quer o direito aplicável.
Efectivamente, resulta da factualidade dada como assente que a ré não colocou à disposição das autoras Maria I... e O... a compensação e todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato do contrato de trabalho, à data da desvinculação contratual.
Assim, por se considerar que a decisão do tribunal a quo, também não merece qualquer censura quanto ao tema em análise, apenas há que concluir que o despedimento colectivo em discussão nos autos, se mostra ilícito por força do preceituado no artigo 24º, nº1, alínea d) do DL nº64-A/89.
Em suma, por força da inobservância do formalismo legalmente exigido, o despedimento das autoras mostra-se ilícito.
Aqui chegados, importa agora apreciar, do ponto de vista substantivo, os fundamentos do despedimento colectivo.
De harmonia com a noção consagrada no artigo 16º do DL nº64-A/89, o despedimento colectivo pode verificar-se pelos seguintes fundamentos: o encerramento total ou parcial da empresa e a necessidade de redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
Quanto ao encerramento total ou parcial da empresa, por si só, ele vale como justificação do despedimento colectivo. Se a empresa encerra total ou parcialmente, uma das consequências imediatas é a extinção de postos de trabalho. Todavia, havendo uma pluralidade de desvinculações contratuais, simultâneas ou no decurso de um determinado lapso de tempo e havendo um motivo comum a cada desvinculação, justifica-se o despedimento colectivo (cfr. Morais Antunes e Ribeiro Guerra, “Despedimentos”, 1984, pag. 219).
No que concerne à redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, o referido artigo 16º, não caracteriza tais motivos. Todavia, tais noções podem e devem ser interpretadas em conjugação com o regime da cessação derivada da extinção dos postos de trabalho, a propósito do qual a lei apresenta uma formulação mais desenvolvida (cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, edição de 1999, pag. 104).
Assim, consideram-se:
a) motivos económicos ou de mercado- uma comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) motivos tecnológicos- alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação;
c) motivos estruturais- encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocada por desiquilibrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes.
Importa então apreciar qual a motivação apresentada para o despedimento das autoras, assim como analisar se, face à factualidade dada como assente, a ré logrou demonstrar a existência da causa do despedimento.
Sobre o controlo jurisdicional da motivação do despedimento, a doutrina dominante tem propugnado pelo chamado «controlo mínimo», ou seja, a motivação do despedimento colectivo tem de ser apreciada em função da empresa, com respeito pelos seus critérios de gestão, desde que os mesmos se revelem razoáveis e congruentes. Apenas se admite que sejam postos em causa os critérios de gestão da empresa e o mérito das respectivas decisões, em situações de gestão absolutamente inadmissível ou grosseiramente errónea.
Ao nível da jurisprudência, tem-se entendido que, no controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, apreciar se são verdadeiros os motivos invocados, mas também deve apreciar “a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal por via do despedimento colectivo” (cfr. Intervenção do Procurador Dr. João Monteiro, sob o tema “O CONTROLO JURISDICIONAL DO DESPEDIMENTO COLECTIVO. BREVES CONSIDERAÇÕES”, no âmbito do Colóquio anual sobre Direito do Trabalho (2009), disponível na página de internet do Supremo Tribunal de Justiça/Colóquios e, ainda, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2012, P. 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1).
Reportando-nos agora à factualidade dada como assente, da mesma resulta que a ré despediu as autoras por motivos económico/estruturais que se traduziram numa reestruturação indispensável da empresa que implicou um redução significativa dos seus efectivos (facto 16).
A ré, porém, não logrou provar que os motivos invocados eram verdadeiros, isto é, a ré não logrou provar que houve uma redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura dos seus bens ou serviços ou devido a uma impossibilidade superveniente de os colocar no mercado, assim como não logrou demontrar que encerrou uma ou várias secções ou estruturas equivalentes, devido a um desequilibrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos, sendo, essas as causas que originaram a necessidade de fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores concretamente abrangidos pelo despedimento colectivo.
Embora, tenha ficado provado que a ré apresentou resultados negativos acumulados entre 1991 e 2002 e que, no ano de 2002 (ano do despedimento colectivo), os resultados do exercício foram negativos, não logrou a ré provar que, devido a estes números e à situação causadora dos mesmos, houve necessidade de se desvincular contratualmente dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento.
Até porque, no final de 2002, a ré já se encontrava em fase de recuperação financeira (facto 31) e faz publicar anúncios para contratação de pessoal, nomeadamente para o cargo de “engenheiro de processo” (sendo que a autora Maria I... já tinha exercido funções como “engenheira de processo”) – (factos 21 a 23).
Em suma, não só a ré não logrou provar a veracidade da motivação invocada, como do quadro factual assente não resulta a verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados para o despedimento e a necessidade de redução de pessoal por via do despedimento colectivo.
Concluindo, julgam-se improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento, pelo que o mesmo é ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 24º, nº1, alínea e) do DL nº64-A/89.
Em suma, o despedimento das autoras mostra-se ilícito nos termos previstos pelo artigo 24º, nº1, alíneas b), c) d) e e) do aludido diploma legal.
Nesta conformidade, mostra-se improcedente o recurso na parte agora analisada.
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VI. Direito às indemnizações- Recurso interposto pela ré
Em sede de recurso, argumenta a apelante que as autoras Maria F... e Maria I... não têm direito a qualquer indemnização devida pela ilicitude do despedimento colectivo, uma vez que ambas passaram à situação de reforma, e por conseguinte, os seus contratos de trabalho caducaram, pelo que se extinguiu o direito à reintegração. Estas autoras apenas teriam direito às retribuições intercalares desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da respectiva reforma, com dedução das quantias recebidas a título de subsídio de desemprego.
Discorda ainda a recorrente da circunstância do tribunal a quo ter considerado aplicável o artigo 24º, nº2 do DL nº 215-B/75, de 30 de Abril, à autora Maria F....
Sustenta, também, que, na eventualidade de vir a ser reconhecido às recorridas o direito a qualquer reintegração, nunca poderia a mesma ser calculada com base no disposto na cláusula 82º do Acordo de Empresa, atenta a imperatividade do regime previsto no DL nº 64-A/89.
Cumpre apreciar e decidir.
1.Direito à indemnização com referência às autoras Maria F... e Maria I...
De harmonia com o normativo inserto no nº2 do artigo 24º do DL nº64-A/89, as consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 13º, ou seja:
- pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento ou de 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, até à data da sentença, deduzidas dos montantes relativos a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento;
- reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em caso de opção e em substituição da reintegração, uma indemnização por antiguidade.
As autoras optaram pela indemnização em substituição da reintegração (fls. 1631).
Resultou, porém, provado que as autoras Maria F... e Maria I... passaram à condição de pensionistas, respectivamente, em 17/2/2006 e 26/5/2006.
Importa então saber se as mesmas tinham direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, nos termos constantes da decisão condenatória.
Os efeitos do despedimento ilícito assentam numa dicotomia de duas soluções possíveis: ou o vínculo contratual subsiste como se nunca tivesse sido interrompido ou extingue-se por iniciativa do trabalhador se este optar pela indemnização de antiguidade, pois tal opção significa uma declaração inequívoca de que o trabalhador quer fazer cessar o seu contrato de trabalho a partir da sentença que declare a ilicitude do despedimento.
Mas nada obsta a que cesse por outra causa extintiva, legalmente prevista, no período que medeia entre a data do despedimento e a sentença. Tal sucede, por exemplo, quando ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com a reforma do trabalhador (cfr. artigos 3º, nº2, alínea a) e 4ºalínea c), ambos do DL nº64-A/89).
Esta foi a situação que ocorreu nos autos, em relação às trabalhadoras Maria F... e Maria I..., isto é, devido à passagem à situação de pensionistas, os contratos destas trabalhadoras caducaram (ou cessaram), respectivamente, em 17/2/2006 e 26/5/2006.
Em situações semelhantes, em que o tribunal declara ilícito o despedimento, mas o contrato de trabalho cessou por reforma do trabalhador ocorrida entre a data do despedimento e a data da sentença, a jurisprudência tem entendido que, o trabalhador não tem direito à indemnização de antiguidade.
Tal entendimento fundamenta-se na circunstância da indemnização não ter autonomia em relação à reintegração, como resulta da própria letra da lei (Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização). Não estamos perante obrigações alternativas, mas perante uma obrigação com faculdade alternativa, pelo que, extinta a possibilidade de reintegração por força da cessação do contrato, extinta fica a faculdade alternativa.
Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/2/2006, P. 05S3639, de 4/5/2011, P. 444/06.4TTSNT.L1.S1, de 11/10/1994, P. 003781. Também o Acordão da Relação de Lisboa de 19/10/2011, P. 140/08.8TTLRS.L1.4, disponíveis em www.dgsi.pt..
Este é também o nosso entendimento.
Assim, sem necessidade de mais delongas, considera-se que as autoras Maria F... e Maria I..., em virtude de terem passado à situação de reforma, entre o despedimento e a declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em subsituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até às datas das respectivas reformas, sem prejuízo das deduções previstas na alínea b) do nº2 do artigo 13º do DL nº64-A/89.
Invoca a apelante que às retribuições intercalares a que as autoras têm direito devem ser deduzidas as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego.
Ora, a tal respeito a alínea b) do nº2 do aludido artigo 13º, apenas prevía que fossem descontados os montantes das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. O o subsídio de desemprego que as autoras auferiram (factos 40, 42 e 44) não constitui rendimento de trabalho, pelo que, o mesmo não deverá ser deduzido. Neste sentido vejam-se, a título exemplificativo, Acordão da Relação do Porto, de 29/9/1996, CJ, 1º t., pag. 255; Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2009, P. 08S2575, disponível em www.dgsi.pt.
Concluindo, tendo a sentença sob recurso, em consequência do declarado despedimento ilícito condenado a ré a pagar:
. a indemnização por antiguidade às autoras Maria F... e Maria I...;
. as retribuições devidas desde 8/2/2003, até à data das reformas das autoras Maria F... e Maria I...,
a mesma terá de ser revogada, na parte respeitante à indemnização por antiguidade e manter-se quanto à determinação das retribuições em dívida, pelo que o recurso interposto, se mostra parcialmente procedente na parte agora analisada.
2. Aplicação do artigo 24º, nº2 do DL nº 215-B/75, de 30 de Abril, à autora Maria F...
A sentença sob recurso considerou que a indemnização por antiguidade a que a autora Maria F... tinha direito deveria ser aplicável o artigo 24º, nº2 do DL nº 215-B/75, de 30 de Abril, por a mesma ser delegada sindical.
Considerando, porém, o decidido supra, como a autora Maria F... não tem direito à indemnização por antiguidade, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão suscitada.
3. Aplicação da cláusula 82º do Acordo de Empresa
O tribunal a quo, no cálculo da indemnização por antiguidade que considerou devida às trabalhadoras, entendeu ser aplicável a cláusula 82º do Acordo de Empresa.
Ora, em relação às trabalhadoras Maria F... e Maria I..., tendo este tribunal entendido que as mesmas não têm direito à indemnização por antiguidade, o conhecimento da questão em análise, em relação às mesmas mostra-se prejudicado.
Todavia, o conhecimento da questão tem pertinência em relação ao direito à indemnização reconhecido à autora O....
Ficou provado nos autos que esta autora é sócia do SINQUIFA-Sindicato dos Trabalhadores da Química, desde Maio de 1981 (facto 39).
Em função da sua filiação sindical, o tribunal da 1ª instância considerou, correctamente, aplicável o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº20, de 29/5/2000, pags. 1178-1211.
De harmonia com o consagrado na referida cláusula, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador que queira optar pela indemnização em vez da reintegração, tem direito a uma indemnização correspondente a dois meses de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a seis meses, no caso de extinção do posto de trabalho, abrangido por despedimento colectivo.
Sustenta a apelante que, em face do disposto no artigo 2º do DL nº64-A/89, o regime previsto neste diploma legal deve prevalecer sobre o conteúdo do Acordo de Empresa, existente à data do despedimento em vigor.
Apreciemos a questão.
Consagra o artigo 2º do aludido DL. 64-A/89, sob a epígrafe “Natureza imperativa”:
“1-Salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou por contrato individual de trabalho.
2- São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma”.
Conjugando, porém, este normativo com o artigo 59º, nº1 do mesmo diploma, os valores e os critérios de definição de indemnizações consagradas no regime previsto por este decreto-lei, podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional.
Assim, tendo o acordo de empresa sido publicado posteriormente à entrada em vigor do DL nº64-A/89, e estabelecendo o mesmo valores diferentes para a indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração, tal regime mostra-se válido e aplicável ao caso concreto, em função das disposições conjugadas dos artigos 2º e 59º e atenta a filiação sindical da autora O....
Nestes termos, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, quanto à questão agora analisada, pelo que o recurso interposto se mostra improcedente, nesta parte.

Concluindo, apreciadas que se mostram todas as questões suscitadas no recurso interposto pela ré, julga-se o mesmo parcialmente procedente.
Iremos agora passar ao conhecimento do recurso subordinado apresentado pelas autoras.
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VII. Nulidade da sentença- Recurso subordinado apresentado pelas autoras
Arguem as autoras a nulidade da sentença, fundamentada nas seguintes situações: excesso de pronúncia; omissão de pronúncia; contradição entre os fundamentos e a parte decisória e, até, entre troços da decisão.
Os fundamentos apresentados constituem efectivamente causas de nulidade da sentença, nos termos previstos pelas alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adoptado nos recursos cíveis.
No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso, dirigido ao juiz do tribunal de 1ª instância (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tem sido também este o entendimento adoptado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acordãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, disponíveis na página da dgsi).
Apreciando agora, em concreto, no requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Juízo de Trabalho e Família e Menores da Comarca do Alentejo Litoral, as autoras informam que vêm apresentar as suas contra-alegações e que vêm interpor recurso subordinado, que é de apelação, porque não se conformam, com alguns pontos da sentença proferida.
De seguida informam:
“Para tanto juntam as contra-alegações no recurso principal, requerimento de arguição de nulidades e alegações em recurso subordinado”, dirigindo-se, a partir daí aos “Senhores Juízes Desembargadores”.
Na peça processual oferecida apresentam uma alínea A), sob o título “Contra-alegações das das AA. no recurso da R.” e uma alínea B) sob o título “Recurso de Apelação, subordinado, das AA.”. Nesta alínea B), incluem vários sub-títulos:
I-Das nulidades da sentença;
II- Da alteração da matéria de facto;
III-Razões de direito para a procedência do recurso subordinado;
IV-Conclusões.
No âmbito das conclusões de recurso, reúnem as conclusões relativas às contra-alegações e ao recurso subordinado interposto.
Em face do método de apresentação das contra-alegações e do recurso subordinado adoptado pelas autoras, apenas podemos concluir que a nulidade da sentença é arguida no âmbito das alegações do recurso subordinado (é o título I das alegações) e que a nulidade da sentença é arguida perante o tribunal de 2ª instância (consta das conclusões de recurso).
Ou seja, as autoras não arguiram a nulidade da sentença, expressa e separadamente, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal que proferiu a sentença. A arguição da referida nulidade apenas consta das alegações e das conclusões do recurso do recurso subordinado.
Deste modo, considera-se que não foi observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, pelo que resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma.
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VIII. Reapreciação da prova- Recurso subordinado apresentado pelas autoras
Em sede do recurso subordinado interposto sustentam as autoras que o ponto 46 da matéria assente deve ser modificado referindo expressamente que as negociações ali aludidas foram fechadas e assinadas antes da data da cessação dos contratos de trabalho das autoras.
Igualmente sustentam que a resposta dada ao quesito 11º da Base Instrutória deve ser modificada, mas depois de o quesito ser reformulado na afirmativa que foi, aliás a configuração que ele tomou na audiência preliminar depois de uma troca informal de opiniões com a Meritíssima Juíza. Certamente por lapso, o quesito acabou por ficar na negativa.
A posição das autoras, supra referida, surge explanada nas conclusões 18 e 19 do recurso interposto.
Ora, nos termos do artigo 685.º-B, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No caso dos autos, nas conclusões de recurso, o recorrente assinala os factos cuja decisão sobre os mesmos pretende ver alterada, mas não indica, nas conclusões de recurso, a concreta prova testemunhal em que se fundamenta para contrariar o decidido judicialmente.
Apenas o faz nas alegações de recurso.
Ora, muito embora pudesse não explicitar, nas conclusões de recurso, os concretos momentos da gravação correspondentes aos excertos dos depoimentos que, em seu entender, deveriam ter levado a uma decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal de 1ª instância, (fazendo essa explicitação concreta apenas nas alegações), tinha, todavia, de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo que, em seu entender, impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
Assim, não tendo as recorrentes especificado, nas conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios, em que se baseiam para discordar da decisão da matéria de facto proferida, entende-se que as mesmas não deram cumprimento integral ao disposto no artigo 685º B, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que, nos termos deste dispositivo legal se rejeita o recurso interposto quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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IX. Retribuição a ter em conta nas indemnizações por antiguidade- Recurso subordinado apresentado pelas autoras
Insurgem-se as autoras/recorrentes contra a circunstância de, na sentença recorrida, terem sido calculadas as indemnizações devidas às autoras, em substituição da reintegração, com base na retribuição-base e não na retribuição mensal e de se ter considerado que a retribuição base a atender era a que era devida à data do despedimento e não a retribuição resultante das sucessivas actualizações salariais previstas em instrumentos de regulamentação colectiva.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa salientar que, em face do decidido supra quanto à inexistência do direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, em relação às autoras Maria F... e Maria I..., a questão suscitada e em análise, apenas se coloca em relação à autora O....
E, conforme já se referiu supra, as consequências do despedimento colectivo declarado ilícito são as previstas no artigo 13º, por força da remissão contida no artigo 24º, nº2, ambos do DL nº64-A/89.
No aludido artigo 13º, nº3, refere-se expressamente que a indemnização por antiguidade, devida em substituição da retribuição é calculada a partir da remuneração-base.
É certo que os valores e os critérios de definição de indemnizações consagrados no regime jurídico previsto pelo DL nº64-A/89, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional, nos termos previstos pelo artigo 59º deste decreto-lei (como já foi referido supra).
Contudo, tendo o Acordo de Empresa aplicável sido publicado após a entrada em vigor do DL 64-A/89, sabendo as partes negociantes do mesmo que a lei geral considerava a retribuição base para cálculo da indemnização por antiguidade, se pretendesse afastar tal conceito, seguramente que as partes teriam tido o cuidado de explicitar a noção de retribuição contemplada na cláusula 82º do AE.
Invocam as recorrentes que as partes que negociaram e outorgaram o Acordo de Empresa, distinguiram claramente os conceitos de retribuição e retribuição-base, conforme se extrai do confronto das cláusulas 82º, nº2, 16º, nº3, 34º, nº2, 51º e 49º.
Ora, da leitura destas cláusulas, a única distinção que resulta das mesmas é a distinção entre retribuição e remuneração e nunca a distinção entre retribuição e retribuição-base, de modo que nos levasse a concluir que a noção de retribuição contemplada na cláusula 82º não corresponde à retribuição-base do trabalhador.
Em suma, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da retribuição é a retribuição-base, conforme se entendeu na sentença recorrida.
Mas que retribuição-base?
De acordo com o entendimento manifestado por alguma jurisprudência, o cálculo da indemnização deve reportar-se ao salário vigente à data da sentença e não àquele que vigorava à data do despedimento (cfr. Acordão da Relação de Coimbra de 14/10/1982, Rec. Nº520/29 495, BMJ322º, 379; Acordão da Relação do Porto de 9/7/1984, BTE, 2ª série, nºs 5-6/87, pag. 905 e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/1982, Proc. 265, BMJ 320º, pag. 339).
A nível de alguma doutrina também se tem entendido que a retribuição-base a atender para o cálculo da indemnização será o que era suposto o trabalhador estar a auferir na data da decisão judicial e não o que ganhava no momento em que foi despedido (cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pag. 493 e Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pag. 439, nota 614).
Todavia, a nível jurisprudencial também já se tem entendido que a indemnização de antiguidade constitui uma espécie de rescisão do contrato, pelo que deve ser calculada com base na remuneração existente à data do despedimento e não a que o trabalhador auferiria, se continuasse ao serviço, à data da sentença (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/4/2000, CJ/STJ, t.2º, pag.251).
Na senda desta jurisprudência, Pedro Furtado Martins, na obra supra referida, pag. 493, nota 662, faz referência a Pedro Romano Martinez que parece indicar que o valor a considerar será o da retribuição à data do despedimento.
Apesar da interessante controvérsia, a mesma acaba por não ter relevo para o caso concreto.
Isto porque, no caso da autora O..., a questão nem se coloca, pois as eventuais actualizações das tabelas salariais ocorridas por força de instrumento de regulamentação colectiva, mesmo que com eficácia retroactiva, jamais poderiam ser aplicáveis a esta autora, por força do preceituado no artigo 12º do Código Civil, pois, só as relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor do IRCT, poderão ser reguladas. Neste sentido, veja-se o Acordão da Relação de Lisboa de 28/6/2006, P. 4826/2006, que a ré cita parcialmente nas suas contra-alegações.
Pelo exposto, tendo a decisão sob censura considerado, para cálculo da indemnização por antiguidade em substituição da retribuição, a retribuição-base auferida pela autora, à data do despedimento, confirmamos tal decisão, pelo que o recurso subordinado interposto pelas autoras, se mostra improcedente, na parte agora analisada.
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X. Pedidos de condenação nos subsídios de alimentação e diferenças de remuneração do período de pré-aviso e subsequentes- Recurso subordinado interposto pelas autoras
Insurgem-se as autoras contra a circunstância de, na sentença recorrida, não se ter condenado a ré no pagamento dos valores, indevidamente descontados, relativos aos subsídios de alimentação referentes a 16 dias, no período de aviso prévio, em que as autoras não prestaram trabalho por terem sido dispensadas pela ré, ao abrigo do artigo 22º do RJCCIT.
Consideram ainda as autoras que a circunstância da ré não ter pago estes subsídios nem os ter oferecido constitui um acrescido, fundamento da ilicitude do despedimento.
Sustentam ainda que o tribunal a quo deveria ter condenado a ré a pagar os subsídios de alimentação na pendência da acção.
Cumpre apreciar a questão suscitada.
Por força do preceituado no artigo 21º do Dl nº64-A/89, o despedimento colectivo tem um aviso prévio de 60 dias.
Durante o prazo do aviso prévio, o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos previstos pelo nº1 do artigo 22º do mesmo diploma legal.
Ora o subsídio de alimentação não integra a retribuição das autoras, conforme resulta das cláusulas 49º, nº3 e 58º do Acordo de Empresa aplicável, supra identificado.
Assim, o mesmo não é devido, de harmonia com o preceituado no aludido artigo 22º, nº1.
Por isso, bem andou a Meritíssima Juíza a quo, ao considerar, na sentença sob recurso, que o subsídio de refeição peticionado relativo aos 16 dias do crédito de horas não era devido.
E, não integrando o referido subsídio a retribuição das autoras, não só o mesmo não tinha que ser considerado e pago nas contas finais do despedimento colectivo (compensação e créditos resultantes da cessação dos contratos), daí que não estejamos perante um acrescido fundamento da ilicitude do despedimento, como o mesmo não tinha que ser pago durante a pendência da acção e muito menos há quaisquer diferenças salariais a pagar, originadas pelo mesmo.
Tendo a sentença recorrida, decidido nestes termos, não é merecedora de qualquer censura, em relação à questão analisada.
Mostra-se pois improcedente o recurso subordinado das autoras, nesta parte.
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XI.Abuso de direito e litigância de má fé- Recurso subordinado interposto pelas autoras
Na conclusão 6 do recurso subordinado interposto, as autoras sustentam que a ré litiga de má fé e com abuso de direito.
E, argumentam que litiga de má fé, por pretender que o regime das cláusulas 82º e 83º do Acordo de Empresa não seria aplicável, por força do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho de 1989, deduzindo, assim, uma defesa que é patentemente improcedente.
De harmonia com o disposto no art. 456º do C.P.C., diz-se litigante de má fé, aquele que com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devía ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente
reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal , impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da
Decisão.
Ora, quando a ré sustentou que não seria aplicável a cláusula 82º do Acordo de Empresa, fundamentando-se no artigo 2º do DL nº64-A/89, a mesma mais não fez do que apresentar uma tese jurídica, sujeita, portanto, à apreciação do tribunal. Não se trata de uma defesa cuja falta de fundamento a demandada deveria ignorar, mas tão só a colocação em discussão nos autos de uma questão de direito.
Deste modo, consideramos que tal actuação processual não consubstancia uma litigância de má fé.
Entendem ainda as recorrentes que a ré incorre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porque se entendia que a cláusula que ela própria negociara era inválida, deveria ter instaurado a competente acção de declaração de nulidade ou de anulação de tal cláusula, sendo que não o fez, tendo até, ela própria, dado cumprimento a tal cláusula, em Dezembro de 2002, aplicando o factor 2 de multiplicação à indemnização devida às autoras.
Apreciemos então.
O abuso de direito vem definido no art. 334º do Código Civil.
Preceitua tal normativo:
É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé , pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A Doutrina e a Jurisprudência portuguesas também se têm pronunciado sobre esta figura jurídica.
Vejamos alguns exemplos do que se tem escrito a tal respeito:
“Direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da Justiça” - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63;
“Quem abusa do seu direito, utiliza-o fora das condições em que a lei o permite”- Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ 85, p.253;
“Não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O
abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzam quando uma pessoa pratica um acto que não tem direito de praticar “- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª ed., p.6;
“Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante”- Ac. STJ, 8/11/84, BMJ 366º, p.418;
“O abuso de direito pressupõe a existência deste. Só existe abuso, se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social” - Ac. R.C., 8/11/193, CJ, 1983, T. 5º, p.52.
Eis algumas transcrições que melhor nos ajudam a caracterizar a figura jurídica do abuso de direito.
Sob o chamado venire contra factum proprium, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no art. 334º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa fé (cfr. Ac. RP, 11/5/1989, CJ, 1989, 3º-p.192).
Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que, entretanto assumiu e que leva à violação da confiança que se havía instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido.
Por isso o venire contra factum proprium , na sua apreciação combina-se com o princípio da tutela da confiança.
Expostas as considerações gerais que considerámos pertinentes para o melhor entendimento e apreciação da figura jurídica em análise, passemos ao conhecimento da questão concretamente colocada, em sede de recurso.
E, adiantamos, desde já, que consideramos a mesma improcedente.
Em primeiro lugar, a ré não invocou a nulidade das cláusulas do Acordo de Empresa mencionadas, o que referiu foi que, em face do artigo 2º do DL nº64-A/89, deveria prevalecer o regime jurídico instituido por este diploma legal quanto à fórmula de cálculo da indemnização, em vez da fórmula prevista pelo instrumento de regulamentação colectiva. Daí que esteja perfeitamente justificada a não propositura de qualquer acção de nulidade ou anulação das cláusulas.
Em segundo lugar, no cálculo das compensações que pagou pelo despedimento colectivo, a ré recorreu à cláusula 83º, mas nunca a ré veio invocar que em caso de despedimento colectivo não era a fórmula de cálculo aí consagrada que deveria ser atendida. A ré veio discordar foi da aplicação da cláusula 82º, reportada à indemnização por antiguidade. São cláusulas aplicáveis a situações distintas.
Destarte, não consideramos que, em qualquer momento a ré tivesse assumido um comportamento abusivo ao apresentar a argumentação que apresentou relativa à inaplicabilidade da cláusula 82º ao caso concreto.
Nunca a ré assumiu um comportamento, em relação à cláusula 82ª que originasse a legítima expectativa para as autoras de não vir a apresentar a tese jurídica que apresentou.
Deste modo, consideramos que não se verifica o abuso de direito referido na conclusão 6 do recurso subordinado.
Na conclusão 14, vêm as autoras sustentar que a ré incorre em abuso de direito ao invocar a caducidade dos contratos de trabalho das autoras Maria F... e Maria I....
E, considerando a definição de abuso de direito, supra exposta, desde já se refere que não assiste qualquer razão às recorrentes.
Em função dos elementos constantes do processo, dos mesmos resulta que a ré só toma conhecimento da passagem à situação de reforma das duas identificadas autoras, após a notificação dos documentos de fls. 1587 e 1588 (apresentados em tribunal em 11 de Agosto de 2011, quando o julgamento já havia sido iniciado).
As autoras não lograram demonstrar nos autos, que a ré tivesse conhecimento de tal factualidade há mais tempo, nem que tivesse assumido qualquer comportamento que revelasse reconhecimento da extinção dos contratos de trabalho por caducidade.
Assim, não se provou a existência de qualquer comportamento assumido anteriormente pela ré que tivesse originado a legítima expectiva nas autoras, de não vir a ser invocada a desvinculação contratual por força das suas reformas.
Inexiste qualquer conduta contraditória, por parte da empregadora, que ultrapasse de forma evidente e inequívoca os limites da boa fé e da confiança, bem como todos os outros estabelecidos no art. 334º do C.C..
Não está em causa o exercício de um direito que clamorosamente ofende o sentimento jurídico dominante.
Bem pelo contrário, está em causa um exercício legítimo de um direito que não comporta em si qualquer conduta contraditória.
Perante todo o exposto, julgamos naturalmente improcedente o invocado abuso de direito.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso, na parte agora analisada.

Concluindo, o recurso subordinado interposto pelas autoras, mostra-se improcedente.

Custas da apelação interposta pela ré a suportar pelas partes na proporção do respectivo decaimento. Custas do recurso subordinado interposto pelas autoras, a suportar pelas mesmas, sem prejuízo, em ambas as condenações, do apoio judiciário concedido à autora Maria F... (artigo 446º do Código de Processo Civil).
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XII. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pela ré parcialmente procedente e, consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida e, em conformidade:
a)- absolvem a ré dos pedidos de indemnização em substituição da reintegração apresentados pelas autoras Maria F... e Maria I... e correspondentes juros moratórios;
b) no mais, mantém-se a sentença recorrida.
Julgam improcedente o recurso subordinado interposto pelas autoras.

Custas da apelação interposta pela ré a suportar pelas partes na proporção do respectivo decaimento. Custas do recurso subordinado interposto pelas autoras, a suportar pelas mesmas, sem prejuízo, em ambas as condenações, do apoio judiciário concedido à autora Maria F....
Notifique.
Évora, 21 de Fevereiro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)