Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
180/20.9T8ABF.E2
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
MANDATO
ÓNUS DA PROVA
DESPESAS
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Ao administrador do condomínio aplicam-se, por analogia, as normas do mandato, de acordo com o estabelecido no art.º 987º do Cód.Civil, na medida em que estas sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal.

II. Fundando-se a pretensão do Autor na circunstância de enquanto administrador do condomínio Réu ter efectuado a suas expensas uma série de despesas da responsabilidade do condomínio, a mesma deveria ter sido deduzida ao abrigo do disposto no art.º 1167º, alíneas, b) e c) do Cód. Civil que regem sobre as “ obrigações do mandante” e das quais avultam as de: “pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos” ( alínea b) ) e “reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas” (alínea c)).

III. Resulta, por outro lado, da alínea e) do do art.º 1161º do Cód. Civil ser obrigação do mandatário entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

IV. Provando-se que o reconvindo, como administrador, recebeu de determinados condóminos certas quantias era sobre o mesmo que recaía o ónus da prova de que havia cumprido a referida obrigação de o entregar ao condomínio (art.º 342º, nº2 do Cód, Civil);

V. Não tendo cumprido tal ónus, deverá ser condenado a entregar tais quantias ao condomínio.

Decisão Texto Integral: 180/20.9T8ABF.E2

ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

1. AA demandou o Condomínio do prédio ... Lote 1 actualmente administrado pela empresa BB, EMPREENDIMENTOS, Lda., com fundamento em pagamento de despesas do condomínio, efectuado através de verbas próprias do A., então administrador do mesmo, sem que o condomínio o tivesse ressarcido dos montantes despendidos.


Concluiu, pedindo seja a presente ação julgada procedente por provada e o R. condenado a pagar ao A. a importância global de 47.329,63 €, acrescida dos juros vincendos até pagamento integral.


O R. contestou, invocando a existência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, da exceção peremptória de cumprimento, esta por terem sido restituídos ao A. todos os montantes pelo mesmo adiantados, e da excepção de prescrição da dívida, reclamada como enriquecimento sem causa, relativamente a todos os valores anteriores a 12/02/2017, e alegou ter sido o A. ressarcido de todos os valores que saíram da sua conta para pagamento de despesas do condomínio, pelo que concluiu dever a ação ser julgada improcedente (se não ocorrer absolvição da instância) por não provada e o Réu ser absolvido do pedido.


Mais deduziu reconvenção, com fundamento na existência de € 9.016,25 a título quotas em dívida do A. para com o R. e de valores recebidos e não depositados na conta bancária do Réu reconvinte, montante que deve ser acrescido de juros legais vencidos e vincendos, sendo os vencidos na quantia de € 1.330,03, concluindo a pedir seja a reconvenção no valor total de € 10.346,28 julgada procedente e provada e o Autor condenado a pagar ao reu essa quantia.


Mais pediu seja ainda o A, em qualquer dos casos, condenado como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização ao réu não inferior a €2.500,00 e ainda nos honorários e despesas do mandatário a fixar. O A. replicou, mantendo o alegado na p.i. e concluindo pela improcedência da reconvenção, bem como repudiando a invocação de litigância de má-fé.

2. Realizada audiência final veio a ser proferida sentença que julgou quer a acção, quer a reconvenção improcedentes e absolveu A. e R. do contra si peticionado.


Mais se decidiu absolver o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé.

3. Desta sentença recorreu o Autor, a título principal e o Réu, subordinadamente, vindo este Tribunal a proferir acórdão no qual se determinou a anulação da sentença proferida em primeira instância para repetição de julgamento dos factos conexionados com matéria essencial à decisão da causa e para serem efectuadas as diligências que forem consideradas pertinentes para a resposta aos mesmos, maxime para produção de prova pericial.

4. Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se à produção de prova pericial vindo a ser proferida nova sentença que reiterou o anteriormente decidido, ou seja, julgou quer a acção, quer a reconvenção improcedentes e absolveu A. e R. do contra si peticionado.


Mais aí se decidiu absolver o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé.

5. E de novo desta sentença veio apelar o Autor, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


I – O facto dado como provado sob o ponto 5, deve ser dado como não provado,


Pois,


II - Sob o ponto 4 da douta sentença, ficou igualmente dado como provado, que o Recorrente,


“Durante os anos de 2016 a 2018 o Autor promoveu por sua conta e pelos seus próprios meios, ao pagamento de despesas do Réu condomínio descriminadas no art.º 12º da petição, num total de 42.998,50 €.”


E,


III - Da motivação da decisão de facto da douta sentença pode ler-se que os factos dados como provados sob os “nºs 4 a 10 tiveram por base a prova pericial, sendo que a perícia respondeu de modo claro, concreto e abrangente às questões colocadas, sendo ainda complementada com os esclarecimentos prestados a 8/07/2024, sempre no sentido de fazer constar dos factos provados, não considerando o tribunal terem sido adquiridos para os autos elementos que possam infirmar de modo algum o referido juízo pericial.”


Ora,


IV - Do facto nº 9 dado como provado, baseado no relatório pericial, resulta que, “O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de CC, a quantia de € 1857,93 por transferência bancaria em 15/11/2017, valor que deu entrada na conta bancária do R., nesse mês de novembro”


V – Do relatório pericial sobre este facto (corresponde ao ponto 66 da perícia), resultou que não existiu qualquer transferência bancária para a conta pessoal do Recorrente - 1857,93 € do condómino CC em 15/11/2017, conforme se pode ler na pode ler-se na página 19 do mesmo:


«(…) foi verificado se ocorreram algumas transferências nos montantes e nomes indicados nos pontos 63 a 67 dos Autos. Tal não se verificou.


VI – No entanto, nas conclusões apresentadas no próprio relatório pericial, pode ler-se na página 20 do mesmo, que:


«Conclusão da perícia requerida


C) O Autor recebeu numerário e transferência bancária (na sua conta bancária pessoal) para pagamento de quotas de condomínio dos condóminos referidos nos pontos 63 a 67 e não procedeu ao seu depósito e/ou transferência direta pelo idêntico valor na conta bancária do Réu.»


VII - Ora, a conclusão da perícia expressa na página 20 é exctamente contrária às afirmações feitas na perícia na página anterior às conclusões – pagina 19 – acima transcritas!


VIII - No entanto, a contradição continua sob o segundo paragrafo da mesma alínea c) da conclusão, onde se pode ler que,


«(…) Não foi possível afectar/cotejar os recebimentos referidos aos depósitos explanados, por falta de informação relativamente à origem e/ou desagregação de cada um dos mesmos, pelo que a presente perícia não conclui por falta de prova, que o Autor ficou com tais montantes em seu poder.»


No entanto a perícia não justifica nem prova que alegados depósitos ou transferências foram alegadamente feitos em qualquer outra data pelos tais condóminos para a conta pessoal do Recorrente, elaborando apenas uma tabela com três colunas (página 19 do relatório) donde resultam datas, valores e a palavra depósito, porém sem qualquer identificação dos nomes de quem depositou cada quantia em determinada data!


IX - A perícia não dispunha de qualquer dado que lhe permitisse dar como provado que havia sido entregue em numerário ao aqui Recorrente tais quantias, limitou-se apenas a emitir opiniões e probabilidades.


X – Após tomar conhecimento do relatório pericial e confrontado com as contradições do mesmo, o Recorrente solicitou os devidos esclarecimentos, os quais foram prestados a 8 de julho de 2024.


XI - Assim, em julho de 2024, tendo recebido o mesmo, sob a página 5 da resposta ao pedido de esclarecimentos à perícia, resulta o seguinte:


Ponto 66 – « A perícia destinava-se a apurar se o autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de CC a quantia de 1857,93 € por transferência bancaria em 15/11/2017.»


Sobre este pedido de esclarecimento quanto a este ponto, a perícia veio dizer que, “(…)Destaca-se a amarelo o movimento de entrada de 1.897,87 € (…)


(…) e com a prova de transferência apresentada no requerimento ref 48870698 no que toca à descrição da transferência, encontra-se provado que na conta bancária do condomínio deu entrada quotas de condomínio de CC (…)


XII - Em conclusão, do relatório pericial datado de 30/04/2024, resultava sob a alínea C) das Conclusões que:


“O Autor recebeu numerário para pagamento de quotas de condomínio de determinados condóminos (os referidos nos pontos 63 a 67) e não procedeu ao seu depósito na conta do Réu, ficando com ele em seu poder”


XIII - Dos esclarecimentos prestados pela perita em complemento à perícia, em 8/07/2024, resulta que se encontra provado que na conta bancária do condomínio deu entrada quotas de condomínio de CC, no valor de 1.897,87 €.


XIV - Face ao supra exposto, resulta por demais evidente que da prova pericial apresentada nos autos, constam elementos suficientes que pudessem infirmar o juízo pericial.


XV – O Tribunal a quo decidiu que no que respeita à prova “testemunhal, as testemunhas DD, EE, CC, FF, GG e HH, II e JJ nada acrescentaram de relevante para a prova ou não prova do acima referido.”(sublinhado nosso)


XVI - O Acórdão proferido por este douto Tribunal, do qual resultou a decisão de “anular a sentença proferida em primeira instância para repetição dos factos conexionados com a matéria referida (…)”, nomeadamente, a referida alínea C, a qual os factos em causa são os que estão conexionados com a alegação de que, “O Autor recebeu numerário para pagamento de quotas de condomínio (os referidos nos pontos 63 a 67) e não procedeu aos seu depósito na conta do Reu, ficando com ele em seu poder”,


XVII - Importava a apreciação e valoração da prova testemunhal do condómino CC, directamente relacionado com o referido Ponto 66, até porque como sobejamente se demonstrou, o relatório pericial infirmou de vários erros e do testemunho do próprio resultaram vários esclarecimentos que não foram apreciados, como se confirma a instâncias da Ilustre mandatária do Recorrido


MANDATÁRIA DO RÉU, KK:


Olhe, e se fosse o caso dessa penhora que lhe foi feita, até porque isto diz aqui também «agente de execução», pergunto-lhe TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU, CC: 00:15:01 … provavelmente eu paguei paguei ao agente de execução, não lhe paguei a ele.


........ MANDATÁRIA DO RÉU, KK:


Pagou ao agente de execução.


TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU, CC: 00:15:07 Provavelmente paguei.


XIX - Ora, da conjugação da valoração da prova pericial constante dos autos e da prova testemunhal, resulta claramente as desconformidades da prova pericial que depois o próprio relatório demonstrou. Mas na verdade, não existiu qualquer valoração da prova testemunhal, por na douta sentença se ter considerado a mesma irrelevante e apenas se ter baseado na prova pericial.


XX - O facto dado como provado sob o ponto 5 da douta sentença, apenas se baseia no relatório pericial apresentado nos autos, como acima se explanou, o qual apresenta inúmeras contradições, e erros.


XXI - Da análise aos movimentos da conta do Recorrente, apresentado no relatório, não resulta qualquer evidencia de rigor de apreciação cientifica que possa ter possibilitado ao Tribunal a quo ter dado como provado na douta sentença que ora se recorre, que o Recorrente foi ressarcido dos valores (42.998,50 € facto dado como provado nº 4) que o mesmo pagou da sua conta pessoal em nome do Recorrido.


XXII - O juízo pericial não constituiu uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos que manifestou.


XXIII - Pelo que, não existe no relatório pericial elementos suficientes que evidenciem de forma categórica o ressarcimento do montante de 42.998,50 € ao Recorrente como o tribunal a quo deu como provado.


XXIV - Donde, forçoso é concluir - ao invés do que erradamente foi decidido na sentença ora posta em causa - que o Recorrido deve ao Recorrente a quantia de 47.329,63 €, não tendo assim, o Tribunal a quo, decidido decidiu de forma correcta sobre a apreciação da matéria de facto acima identificada.


Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente forem supridos, deve a sentença ser revogada, proferindo-se acórdão que condene o Recorrido no pedido formulado, de condenação no pagamento ao Recorrente, da quantia de 47.329,63 €, € (quarenta e sete mil cento e trezentos e vinte e nove euros, e sessenta e três cêntimos), por assim ser de Justiça!

6. Recorreu igualmente o Réu, ainda que subordinadamente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

7. Contra-alegaram ambas as partes.


8. OBJECTO DO RECURSO


Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:


8.1. Impugnação da matéria de facto ( recurso do autor): o ponto 5 dos factos provados.


8.2. Reapreciação jurídica da causa: se o pedido formulado na acção deve proceder e se parte do pedido reconvencional (€ 2.078,98 e respectivos juros) deve também proceder.


II. FUNDAMENTAÇÃO


9. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na ( nova) sentença recorrida1:


1- O A. é proprietário da fração autónoma designada pela letra AB do prédio sito na Avenida..., Urbanização ..., Lote 1, nas ..., na ..., descrito sob a CRP da ... sob o nº 1067, com a permilagem de 12,68% a que correspondia uma quota mensal de € 49,41 e, além disso, foi também administrador do R. até 20 de outubro de 2018 (artºs 1º da p.i. e 195º da contestação).


2- O A. assumiu o cargo de Administrador do Condomínio do citado prédio no período que mediou entre 06/05/2017 e 20/10/2018, tendo sido nomeado como tal na Assembleia Geral de Condóminos – AGC - de dia 06/05/2017, sendo tal feito constar da ata nº 48 (artºs 2º da p.i. e 57º da contestação).


3- Na AGC extraordinária, realizada em 20 de outubro de 2018, decidiu-se pela exoneração do mandato do A. enquanto Administrador do Condomínio R. (artºs 4º e 163º da contestação).


4- Durante os anos de 2016 a 2018 o Autor promoveu por sua conta e pelos seus próprios meios, ao pagamento de despesas do Réu condomínio descriminadas no art. 12º da petição, num total de 42.998,50€ (artº 12º da p.i.).


5- O pagamento de tais despesas foi-lhe ressarcido através de levantamentos anteriores ou posteriores da conta bancária do Réu (artºs 44º, 62º, 81º e 192º da contestação).


6- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de HH a quantia de € 1.000,00 em numerário em 05/05/2017, contudo na conta bancaria do R., no mês de maio não existe um depósito de € 1.000,00 (artº 198º da contestação).


7- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de LL a quantia de € 750,00 em numerário em 15/05/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de maio não existe um deposito de € 750 (artº 199º da contestação).


8- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de MM a quantia de € 200,00 por transferência em 03/06/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de junho não existe qualquer transferência nesse valor para essa conta (artº 200º da contestação).


9- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de CC a quantia de € 1.857,93 por transferência bancária em 15/11/2017, valor que deu entrada na conta bancária do R., nesse mês de novembro (artº 201º da contestação).


10- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de NN a quantia de € 129,98 por transferência bancária em 11/12/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de dezembro não existe qualquer transferência nesse valor para essa conta (artº 202º da contestação).


Não se provou, com relevo para a decisão da causa, que o Autor, tendo recebido numerário e transferências bancárias (na sua conta bancária pessoal) para pagamento de quotas de condomínio dos condóminos referidos nos pontos 6, 7, 8 e 10 da matéria provada e não havendo evidência do seu depósito e/ou transferência direta pelo idêntico valor na conta bancária do Réu, ficou com tais montantes em seu poder.


10. Do mérito dos recursos


10. 1. Impugnação da matéria de facto


Insurge-se o Autor contra a decisão de considerar provado o facto inserto no ponto 5 (O pagamento de tais despesas foi-lhe ressarcido através de levantamentos anteriores ou posteriores da conta bancária do Réu) sendo precisamente este facto que, na sua óptica, conduz à improcedência da acção.


Impugna-o, limitando-se a distratar o relatório pericial, que foi o meio de prova que o Tribunal considerou para o demonstrar.


Só que, como bem é salientado nas contra-alegações de recurso, as “contradições” apontadas ao dito relatório perícia não o são efectivamente. O que sucede é que aquando do pedido de esclarecimentos foram prestadas informações por parte do Autor até então omitidas.


Mas a verdade é que o Autor não logrou contraditar a perícia contabilística no que concerne ao afirmado no ponto em questão e sobre o qual o relatório foi peremptório.

É que sufragamos o entendimento de que à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal.

Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica2.

À míngua doutros meios de prova destinados a auxiliar a determinação do facto inserto no ponto 5 a única prova atendível para a solução do diferendo é, como se determinou no aresto pretérito, a prova pericial.

É que se não fosse assim não se teria determinado a anulação do julgamento, nem a realização da perícia com rigorosa formulação das questões a analisar.

Foi respondida afirmativamente – e exaustivamente demonstrada - pela senhora perita a questão de saber se o pagamento de tais despesas havia sido ressarcido através de levantamentos anteriores ou posteriores da conta do condomínio ( cfr. relatório pericial de fls. 1000 e segs e os quadros dele constantes) pelo que não há fundamento sério de a ver modificada no sentido pretendido.

10.2. Reapreciação jurídica da causa


Da acção


Fundava-se a pretensão do Autor, como vimos, na circunstância de enquanto administrador do condomínio Réu ter efectuado a suas expensas uma série de despesas da responsabilidade do condomínio.


Cumpre esclarecer desde já que tal pretensão deveria ter sido deduzida ao abrigo do disposto no art.º 1167º, alíneas, b) e c) do Cód. Civil que regem sobre as “ obrigações do mandante” e das quais avultam as de “ pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos” ( alínea b) ) e “reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas” ( alínea c)).


É que ao administrador do condomínio se aplicam, por analogia, as normas do mandato, de acordo com o estabelecido no art.º 987º do Cód.Civil, na medida em que estas sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal.3


Ora, conquanto tenha resultado provado que durante os anos de 2016 a 2018 o Autor promoveu por sua conta e pelos seus próprios meios, ao pagamento de despesas do Réu condomínio num total de 42.998,50€ , o certo é que também se provou que o pagamento de tais despesas lhe foi ressarcido através de levantamentos anteriores ou posteriores da conta bancária do mesmo Réu.


Por conseguinte, deixou de existir fundamento para o Réu reembolsar o Autor e, por consequência, a acção não podia deixar de improceder.


Da reconvenção


No seu recurso (subordinado) insurge-se o reconvinte/Réu contra a absolvição do reconvindo/Autor perante o que resultou provado nos factos 6, 7, 8 e 10, ou seja, que:


- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de HH a quantia de € 1.000,00 em numerário em 05/05/2017, contudo na conta bancaria do R., no mês de maio não existe um depósito de € 1.000,00.


- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de LL a quantia de € 750,00 em numerário em 15/05/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de maio não existe um deposito de € 750.


- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de MM a quantia de € 200,00 por transferência em 03/06/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de junho não existe qualquer transferência nesse valor para essa conta.


- O autor recebeu em pagamento de quotas de condomínio de NN a quantia de € 129,98 por transferência bancária em 11/12/2017, contudo na conta bancária do R., no mês de dezembro não existe qualquer transferência nesse valor para essa conta.


Como bem salienta o apelante/reconvinte, perante tal prova, incumbia ao reconvindo ter provado de que tais valores haviam sido devolvidos ao condomínio.


Recorrendo mais uma vez às regras do mandato, resulta da alínea e) do do art.º 1161º do Cód. Civil ser obrigação do mandatário entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.


Por conseguinte, provando-se que o reconvindo, como administrador, recebeu dos condóminos referidos quantias que perfazem € 2.078,98, era sobre o mesmo que recaía o ónus da prova de que havia cumprido a referida obrigação de o entregar ao condomínio (art.º 342º, nº2 do Cód, Civil), o que notoriamente não fez.


Por isso, a sua condenação no pagamento de tal valor é inevitável.


Em virtude de estarmos perante uma obrigação pecuniária, sobre tal valor incidem, como pedido, juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento- artigos 804º a 806º n.º 1 e 559º n.º 1, todos do Cód. Civil.


III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação do Autor improcedente e a do Réu procedente e, em consequência, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu o reconvindo/Autor do pedido, julga-se parcialmente procedente a reconvenção , condena-se o reconvindo Autor a pagar ao reconvinte Réu a quantia de € 2.078,98, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, mantendo-se o demais decidido na sentença.


Custas da acção pelo Autor e da reconvenção por Autor e Réu na proporção do decaimento.


Custas da apelação pelo Autor.


Évora, 22 de Maio de 2025


Maria João Sousa e Faro (relatora)


Ana Pessoa


Maria Adelaide Domingos

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1. Louvando-se, desde já, o Tribunal “ a quo” por desta feita ter feito consignar os factos essenciais à decisão do pleito.↩︎

2. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 24.4.2012 (Rel. Henrique Antunes).↩︎

3. Cfr. J. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios”, 2001, pág. 186.↩︎