Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | PROVA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Os órgãos de policia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. II. Nada impedindo que venham a depor em audiência sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre as conversas havidas com os suspeitos, entretanto constituídos arguidos, ainda que na audiência estes se remetam ao silêncio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de ZU - Juízo Local Criminal de TI, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, o Arguido a seguir identificado: LA, filho de …, residente ….. A final, foi decidido julgar a acusação improcedente e, em consequência: a) Absolver o arguido LA da prática, em co- autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, que lhe era imputado. Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LA e CO imputando-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1 do Código Penal. 2. Por sentença proferida nos presentes autos, no dia …, o Tribunal a quo, julgou improcedente a aludida acusação pública e absolveu os arguidos da prática do crime que lhes foi imputado, considerando que apenas resultou provado que na data, hora e local indicados na acusação os arguido eram os únicos hospedes da Pousada, que se dirigiram à receção para comprar pastilhas elásticas pagando as mesmas com uma nota de 10 euros, e que para efetuar o troco a funcionária teve que abrir o cofre onde detinha o dinheiro de caixa, procedimento que os arguidos assistiram. 3. Relativamente à absolvição da arguida CO, nenhum reparo nos merece a Douta Sentença, por inexistência de qualquer prova da prática dos factos pela mesma. 4. Mas, não se pode concordar com tal decisão relativamente ao arguido LA, uma vez que das declarações das testemunhas RU e EP, conjugados com a prova documental, nomeadamente com o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62, o termo de entrega de fls. 63, resulta inequivocamente, ter sido o arguido LA a praticar o crime dos autos. 5. Foi a testemunha EP quem localizou e intercetou o arguido LA no dia da ocorrência dos factos, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos, indicado a localização dos objetos furtados e se terem dirigido ao local, procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU. 6. Tal resulta expressamente dos aditamentos de fls. 57 e 62 e do termo de entrega de fls. 63, com os quais foi a testemunha confrontada em sede de audiência, reiterando o seu conteúdo com as declarações ali prestadas. 7. Não obstante, o Tribunal a quo desvalorizou o seu testemunho com base no facto de que a confissão prestada pelo arguido em inquérito não pode ser valorada fora dos casos legalmente previstos, e que o arguido LA apenas foi ouvido em inquérito um mês depois da ocorrência dos factos e por uma agente da PSP diferente. 8. Contudo, esquecesse o Tribunal a quo que no decurso dos procedimentos cautelares de polícia que se sucederam imediatamente após a denúncia, no sentido de se tentar recuperar os bens furtados cfr. artigos 248.º a 251.º do CPP - foi o arguido LA localizado e no decurso da sua abordagem, admitiu informalmente os factos e indicou à testemunha EP o local onde havia abandonado a carteira e conduziu o agente ao local. 9. Tudo por iniciativa e na presença do arguido LA, tendo o agente EP testemunhado presencialmente tais factos. 10. Não se trata de valorar a confissão ou a admissão informal dos factos pelo arguido ao agente policial, porquanto o mesmo já era suspeito do crime. Trata-se sim, de valorar o facto diretamente testemunhado pelo agente, ou seja, a condução do agente ao local exato onde se encontrava a carteira e o modo como se alcançou obter tal informação. 11. Tais factos, ainda que de forma indireta, permite-nos concluir que o arguido LA foi o autor material do crime, pelo menos no que respeita ao furto da carteira pertença da ofendida RU, porquanto se sabia indicar o local onde se encontrava a carteira furtada, e estando o objeto no local indicado, é porque teve implicação nos factos. Caso contrário, não saberia localizar o objeto, nem conduzir o agente policial ao local exato. 12. Assim, tendo a testemunha EP atuado em conformidade com as medidas cautelares e de policia que se impunham- cfr. artigos 248.º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.- e tendo relatado ao Tribunal os factos que presenciou, impunha-se valorar favoravelmente o seu depoimento, por lícito. 13. O depoimento da testemunha RU conjugados com as declarações da testemunha EP permitem-nos afirmar que o arguido era a única pessoa no local na data e hora dos factos. Que a porta da Pousada se encontrava fechada, e no instante em que a testemunha RU se dirige à lavandaria para buscar toalhas, o arguido acede ao interior da receção, retira as chaves do interior da mala da funcionária puxando pelo do porta chaves, abre o armário, de seguida o cofre, retira o dinheiro do cofre, retira a carteira de dentro da mala, e ausenta-se do local. 14. Sendo perfeitamente plausível que o arguido tenha realizado a conduta em cerca de dois a três minutos, porquanto se tratava de um local conhecido do arguido, este sabia os passos que havia de fazer, sendo um local pequeno que permite uma rápida movimentação, onde os objetos estavam facilmente acessíveis. São as regras da experiência que nos permitem fazer tal conclusão. 15. A inexistência de vestígios, nada revelam em sentido contrário, ou seja, de que o arguido não esteve em contacto com o cofre ou com o armário, uma vez que nem sempre é possível encontrar vestígios no local do crime pelas mais variadas razões, nem sequer foram encontrados vestígios da própria funcionária. E o facto de não ter sido encontrado na posse do arguido qualquer quantia monetária significativa, não pode servir, igualmente, para excluir a autoria do ilícito, porquanto, quando intercetado o arguido haviam decorrido mais de 5 (cinco) horas desde a ocorrência do furto, e o dinheiro, tratando-se de um bem fungível, é facilmente utilizável e alvo de troca. 16. Não pode o Tribunal a quo concluir que a porta da Pousada se encontrava aberta, e com isto, fazer o entendimento de que qualquer pessoa poderia ter-se introduzido no local e assim afastando a responsabilidade do arguido, apenas com base nas declarações da testemunha COR, cujo depoimento não foi valorado. 17. O Tribunal a quo, em clara violação das regras processuais e da experiência comum, julgou incorretamente os pontos a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados e incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com incorreta decisão quanto à matéria de facto. 18. Impondo-se uma decisão quanto à matéria de facto contrária à que foi proferida, dando-se como provados os pontos a), b), c), d), e) e f) da matéria dada como não provada. 19. Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1, por referência aos artigos 26.º e 71.º, todos do Código Penal, impondo-se a condenação do arguido LA, em coautoria material, pelo mesmo. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto provada nos termos supra expostos, e que condene o arguido LA pela prática de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1, por referência aos artigos 26.º e 71.º, todos do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA.” O Arguido respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito dos recursos, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que a assistente/recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1) Se a sentença recorrida valorou incorretamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.). O MÉRITO DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO O Recorrente impugna a decisão recorrida no segmento em que a mesma absolveu o arguido LA da prática do crime de furto que lhe era imputado, já que, relativamente à absolvição da arguida CO, o Recorrente conforma-se com a decisão em apreço, por inexistência de qualquer prova da prática dos factos pela mesma. Para tanto, o Recorrente identifica os concretos pontos de facto, não provados, que considera incorrectamente julgados, indica os concretos meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa quanto aos factos que impugna, e em discurso argumentativo, expõe as razões pelas quais entende que os identificados meios de prova a tal imposição conduzem. O Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: Dos factos não provados: “ a) Logo de seguida, os arguidos deslocaram-se para o quarto onde estavam hospedados e a referida ofendida voltou a colocar o cofre dentro do armário, fechando à chave, chave que voltou a guardar na sua mala e que colocou novamente na parte interior do balcão da receção. b) Ora, os arguidos que viram onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendraram um plano em conjunto para se apoderaram de todos esses bens. c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, ambos os arguidos em comunhão de esforços dirigiram-se à receção, remexeram na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizaram para abrir o cofre, levando consigo: 1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos; 2. - propriedade da identificada pousada. d) De seguida, abandonaram o local, levando consigo os identificados bens e quantias. e) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado entre todos, com o intuito de fazerem seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. f) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Segundo o Recorrente, o tribunal a quo, ao considerar não provados estes factos, incorreu em erro de julgamento, por isso que: a) face às declarações das testemunhas RU e EP, conjugadas com a prova documental, nomeadamente com o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62, o termo de entrega de fls. 63, resulta inequivocamente, ter sido o arguido LA a praticar o crime dos autos. b) foi a testemunha EP quem localizou e intercetou o arguido LA no dia da ocorrência dos factos, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos e indicado a localização dos objetos furtados dirigiram-se ao referido ao local, onde a mencionada testemunha procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU. Segundo o Recorrente Ministério Público, o tribunal a quo, deveria ter considerado provados os factos descritos nos pontos a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados, factos estes que segundo uma análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios colhidos, conforme dispõe o artigo 127° do Código Processo Penal, teria como inevitável consequência legal, a condenação do arguido LA. Será assim? Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art.º 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. Porém, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, pelo que, a matéria de facto fixada em 1ª instância só pode ser alterada pelo tribunal de 2ª instância, no recurso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quando o registo da prova e os demais elementos existentes nos autos o permita com toda a segurança, isto é, quando a convicção expressa pelo tribunal recorrido não tenha suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos, quando a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido não tenha qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou esteja profundamente desapoiada face às provas recolhidas, não sendo, portanto, sequer uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Revertendo ao caso em apreço, importa agora apreciar os factos impugnados pelo Recorrente e que se reportam aos pontos a), b), c), d), e) e f) da factualidade dada como não provada, os quais têm a redacção que se transcreve: “a) Logo de seguida, os arguidos deslocaram-se para o quarto onde estavam hospedados e a referida ofendida voltou a colocar o cofre dentro do armário, fechando à chave, chave que voltou a guardar na sua mala e que colocou novamente na parte interior do balcão da receção. b) Ora, os arguidos que viram onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendraram um plano em conjunto para se apoderaram de todos esses bens. c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, ambos os arguidos em comunhão de esforços dirigiram-se à receção, remexeram na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizaram para abrir o cofre, levando consigo: 1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos; 2. - propriedade da identificada pousada. d) De seguida, abandonaram o local, levando consigo os identificados bens e quantias. e) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado entre todos, com o intuito de fazerem seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. f) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Da motivação probatória contida na sentença recorrida resulta, que: “ (...) A recolha dos vestígios conjugado com o facto dos arguidos não terem sido surpreendidos na posse das quantias monetárias furtadas e da mala bem como dos documentos de identificação, não permitem concluir ao Tribunal que foram os arguidos a aceder ao interior do armário onde estava o cofre, bem como foram os mesmos a retirar a mala da ofendida RU tal como lhes vinha imputado. Em face da ausência dos vestígios lofoscópicos, conjugadamente com o facto de, poucas horas depois, terem sido apreendidas quantias em dinheiro a ambos a arguidos no valor total de 60,00 euros, não permitem concluir com a certeza que se impõe, que foram os arguidos os autores dos factos. Acresce que a mala foi encontrada num caixote do lixo perto da pousada, mas não foram recolhidos vestígios lofoscópicos que pertencessem aos arguidos. Esta prova afasta que os arguidos tivessem manuseado os objetos em causa. (…) Auto de notícia de fls. 54 a 55 e auto de denúncia de fls. 51 a 52, o qual permitiu dar como provado a data e hora dos acontecimentos referidos no facto 1. Auto de apreensão de fls. 58 a 59, os quais permitiram concluir apenas que, no dia dos acontecimentos pelas 17h42m, aos arguidos foram apreendidas as quantias de 10 euros (arguido) e 50,00 euros (arguida). Daqui também não se pode concluir que foram os arguidos os autores da substração das quantias monetárias pelos quais vinham acusados, na medida em que o furto supostamente terá ocorrido cerca das 12h e a apreensão deu-se pelas 17h42m e 17h49m, ou seja, cinco horas e meia depois do sucedido. Nem foi produzida prova que indicassem a existência de bens/objetos que pudessem ser, entretanto, adquiridos e os quais justificassem que os arguidos haviam utilizado as quantias monetárias furtadas na aludida aquisição. Referiu a testemunha EP, agente da PSP, que os arguidos terão gasto o dinheiro na aquisição de cocaína. Para além deste depoimento não ter sido valorado na íntegra nos moldes que infra se expenderão, a verdade é que também não foi apreendido qualquer produto de estupefaciente ou objetos que indicassem o seu consumo, para assim estabelecer o nexo de causalidade, do desapossamento das quantias monetárias com a aludida aquisição. (…) A testemunha EP, agente da PSP, referiu inicialmente que encontrou a mala no caixote do lixo, por intuição policial. Quando confrontado com o aditamento 1 junto aos autos, referiu que foi o arguido que lhe terá confessado a autoria do furto e que lhe terá dito onde teria colocado a mala. Ora, neste aspeto, o depoimento do agente da PSP não colhe por verdadeiro, dado que o arguido só foi ouvido, e por um agente da PSP diferente, um mês depois do ocorrido. Portanto, acredita mais o Tribunal na versão de intuição policial e procurar a mala nos caixotes do lixo existentes nas redondezas da pousada, do que ter sido o arguido a dizer à testemunha a autoria do furto. Se bem que as declarações prestadas em sede de inquérito não podem ser valoradas por não terem sido recolhidas na presença do MP (art 144º, nº 2 do C.P.P.) (…) Na verdade, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento mostra-se titubeante, desde a prova pericial, passando pela prova documental e terminando na prova testemunhal. Na verdade, ninguém viu os arguidos a efetuar a subtração. Não foram apreendidas quantias significativas aos arguidos poucas horas depois, quando abordados pela PSP. O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal. Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar-se mão do princípio do in dúbio pro reo. No entanto, note-se, que não é qualquer dúvida sobre o facto que permite uma solução mais favorável ao arguido, mas apenas aquela dúvida insanável, motivada, que não é suscetível de ser ultrapassada com recurso a critérios objetivos.(…)” Como se vê, o tribunal a quo considerou não provada a factualidade onde se imputa ao arguido a autoria do crime de furto, pelas razões acima expostas. O Digno Magistrado do Ministério Público ora Recorrente, entende, pelo contrário, que existe prova impositora de ser considerada provada essa autoria. Cremos que assiste razão ao Recorrente. Vejamos: Revertendo ao caso concreto, e como certeiramente notou o Recorrente, verifica-se que a testemunha EP, agente da P.S.P. que, na altura, se encontravam no exercício das suas funções, localizou e intercetou o arguido, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos e indicado a localização dos objetos furtados dirigiram-se ao referido local e aí a testemunha procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU. O que se atesta dos aditamentos de fls. 57 e 62 e do termo de entrega de fls. 63, com os quais foi a testemunha EP confrontada em sede de audiência, reiterando o seu conteúdo com as declarações ali prestadas. Os aditamentos são complementos ao auto de notícia, e como tal são prova documental, atestando, neste caso, os objetos alvo de recolha, a sua natureza, quantidade, hora e local. Ora, a lei processual penal prevê a tomada de providências cautelares quanto aos meios de prova por parte dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhes, designadamente, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição" (cfr. Art.º 249°, n.ºs 1 e 2, alínea b) do C. P. Penal), providências essas em cujo âmbito a acção aqui em causa se inseriu. Assim, porque as informações então colhidas, incluindo as que lhes foram prestadas pelo arguido LA - sobre a autoria dos factos e localização dos objetos furtados -, o foram no âmbito das mencionadas diligências cautelares e quando ainda não havia, sequer, inquérito, não podem as mesmas ser consideradas como declarações por ele recebidas que devessem ser vertidas em auto e sobre as quais, por isso, ele estivesse impedido de depor, nos termos do Art.º 356.º, n.º 7 do C. P. Penal. Numa outra vertente, não poderão essas declarações ser consideradas como "declarações processuais" para efeitos da sua subsunção ao regime dessa disposição legal (cfr. Acórdão do S.T.J. de 15-02-2007, relatado pelo Exmº Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt). É óbvio que nada impede um agente da PSP, de depor sobre factos de que tomou conhecimento. Por outro lado, é, igualmente, claro que não se questiona aqui a proibição de um órgão de polícia criminal depor sobre o conteúdo de declarações que recolheu, quer de testemunhas, quer de pessoas já constituídas arguidas, e que foram formalizadas em auto (n.º 7 do Art.º 356º do C. P. Penal). A questão coloca-se em relação às declarações não formalizadas em auto prestadas perante um órgão de polícia criminal. Temos por evidente que aos órgãos de polícia criminal não está vedado ter com determinadas pessoas conversas que não são formalizadas em auto. Essas conversas podem reportar-se a factos que estão em investigação e a fonte de informação pode até ser um suspeito do crime investigado. Aliás, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 55º, n.º 2, 249º e 250º do C. P. Penal, os órgãos de policia criminal podem e devem colher noticias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Desta forma, nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. Essencial é, no entanto, que as conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º 7 do Art.º 356º do C. P. Penal e que seja respeitado o comando do Art.º 59º do mesmo diploma legal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2012, in www.dgsi.pt). Destarte, em face do que acaba de se expender, impõe-se concluir que nada obstava à valoração do depoimento da testemunha EP, designadamente até pelo mesmo não poder deixar de ser conjugado com a restante prova documental constante dos autos (cfr. fls. 57, 62 e 63). É que, como bem notou o Recorrente, « EP relatou, ainda que após o confronto com o aditamento número 1 e o auto de noticia cfr. fls. 4, 57 e 58 - o modo como efetuou a descoberta dos mesmos: através da informação do arguido que lhe indicou o local onde havia largado a carteira, num caixote do lixo junto da Pousada, e ali acompanhou o agente a fim de a recuperar. (…) Contudo, esquecesse o Tribunal a quo que no decurso dos procedimentos cautelares de polícia que se sucederam imediatamente após a denúncia, no sentido de se tentar recuperar os bens furtados cfr. artigos 248.º a 251.º do CPP - foi o arguido LA localizado e no decurso da sua abordagem, admitiu informalmente os factos e indicou à testemunha EP o local onde havia abandonado a carteira, conduzindo o agente ao local. Tudo por iniciativa e na presença do arguido LA, tendo o agente EP testemunhado tais factos, ou seja, a localização exata da carteira e documentos furtados, a indicação e condução ao local pelo próprio arguido. Não se trata de valorar a confissão ou a admissão informal dos factos pelo arguido ao agente policial, porquanto o mesmo já era suspeito do crime. Trata-se sim, de valorar o facto diretamente testemunhado pelo agente, ou seja, a condução do agente ao local exato onde se encontrava a carteira e o modo como alcançou obter tal informação. Ora, tais factos, ainda que de forma indireta, permite-nos concluir que o arguido LA foi o autor material do crime, pelo menos no que respeita ao furto da carteira pertença da ofendida RU, porquanto, se sabia indicar o local onde se encontrava a carteira furtada, e estando o objeto no local indicado, é porque teve implicação nos factos. Caso contrário, não saberia localizar o objeto, nem conduzir o agente policial ao local exato. Assim, tendo a testemunha EP atuado em conformidade com as medidas cautelares e de policia que se impunham- cfr. artigos 248.º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.- e tendo relatado ao Tribunal os factos que presenciou, impunha-se valorar favoravelmente o seu depoimento, por lícito. Ademais, permitida a inquirição e consequente valoração do depoimento prestado pelo agente de autoridade quando aquele recai sobre declarações prestadas por individuo ainda não constituído arguido pois não se enquadram legalmente proibidos pelo art.º 357º n.º 2, 128º, n.º 1 e 129º, todos do CPP.» Ora, da apreciação conjugada e crítica de todos estes elementos probatórios, nomeadamente do teor do depoimento de EP, sendo testemunha idónea e da sua concertação com os demais elementos probatórios referidos, a saber, o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62 e o termo de entrega de fls. 63, analisadas de modo objectivo e racional, e à luz das regras da experiência comum, (sendo certo que os factos atinentes ao elemento subjectivo, resultam, deste modo, apurados como decorrência da conduta objectiva do arguido), permitem criar a firme e sustentada convicção de que o arguido LA perpetrou o crime de furto que lhe era imputado. No presente caso, não houve sequer que estabelecer presunções, senão as naturais conclusões de análise da prova, quanto à credibilidade dos conteúdos dos depoimentos produzidos, bem como quanto ao teor dos demais elementos probatórios considerados para concluir pela verosimilhança dos mesmos, face à prova produzida directamente. Esta, apreciada na globalidade, valorada com razoabilidade e de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, mostra-se suficiente e idónea para firmar a convicção formada por este tribunal de recurso no sentido apontado. Assim, e concatenando todos estes factos base, efectuado um juízo de inferência, com alicerce no princípio da normalidade associado às regras da experiência comum e segundo critérios lógicos do discernimento humano, é legítimo concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido LA, praticou os factos elencados no item dos factos não provados sob os pontos a), b), c), d), e) e f), nos termos que infra se irá consignar, integradores do cometimento, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1 do Código Penal, uma vez que o arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de se apoderar dos bens em questão, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da respectiva dona e que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. Deste modo, face ao que antecede, deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada da forma a que, relativamente ao arguido LA, passem a elencar os factos provados os seguintes factos tidos como não provados: “ a) Logo de seguida, o arguido LA deslocou-se para o quarto onde estava hospedado e a referida ofendida RU voltou a guardar a sua mala na parte interior do balcão da receção. b) Ora, o arguido que viu onde se encontrava a mala, logo engendrou um plano para se apoderar da referida mala. c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, o arguido LA dirigiu-se à receção, remexeu na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, levando consigo: 1. - uma carteira de senhora, no valor de 80,00€, um porta moedas em tecido, com várias cores no valor de 2,00€, diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, outros documentos e a quantia de 190,00€ em notas, tudo propriedade da ofendida RU. e) O arguido agiu com a intuito de fazer seus aqueles objetos e quantia, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. f) Actuou livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei." Consequentemente a matéria de facto não provada, passa a ter a seguinte redacção: “a) Logo de seguida, a arguida CO deslocou-se para o quarto onde estava hospedada. b) Ora, a arguida CO que vira onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendrou um plano com o arguido LA para em conjunto se apoderaram de todos esses bens. c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, a arguida CO agindo em comunhão de esforços com o arguido LA dirigiu-se à receção, remexeu na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizou para abrir o cofre, levando consigo: 1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos; 2. - propriedade da identificada pousada. d) De seguida, a arguida CO abandonou o local, levando consigo os identificados bens e quantias. e) A arguida CO agiu de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado com o arguido LA, com o intuito de fazer seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários. f) Actuou livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei. g) Que o arguido LA e arguida CO tenham retirado da mala da ofendida RU a chave para abrir o cofre pertença da Sociedade MO, Nipc …, levando consigo a quantia monetária que estava no seu interior, no montante de 237,62€.” Definitivamente fixada a matéria de facto, deve o arguido LA ser condenado, pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal. Chegados aqui, impõe-se proceder à determinação da pena a aplicar ao arguido, conforme inequivocamente resulta do preceituado no Art.° 71°, do C. Penal. Assim sendo, e uma vez que, na decisão sob censura, se mostram consignados todos os factos que se mostram relevantes para a aferição da medida da pena a aplicar ao arguido, cumpre, sem necessidade de mais considerações, determinar a pena concreta, que in casu, considerando os parâmetros a que o art. 71º do Cód. Penal manda atender na escolha da pena concreta, se nos afigura (dentro duma moldura penal abstracta balizada entre 10 a 360 dias multa, sendo certo que a opção pela pena de multa, em detrimento da prisão, se apresenta como indiscutível, por assegurar, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição: cfr. O art. 70º do Cód. Penal), dever ser a de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (trezentos euros), pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal. Donde que, o presente recurso irá proceder. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgarem procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, determinam:a) que a decisão da matéria de facto seja alterada nos termos supra mencionados; b) em condenar o arguido LA, pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (trezentos euros); c) no mais confirmar a decisão recorrida; Sem tributação. Évora, 25 /01/ 2022 Maria Margarida Bacelar (relatora)
Martinho Cardoso |