Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
53/19.8PAABT.E2
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
Descritores: PROVA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Os órgãos de policia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.
II. Nada impedindo que venham a depor em audiência sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre as conversas havidas com os suspeitos, entretanto constituídos arguidos, ainda que na audiência estes se remetam ao silêncio.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal Judicial da Comarca de ZU - Juízo Local Criminal de TI, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, o Arguido a seguir identificado:
LA, filho de …, residente …..
A final, foi decidido julgar a acusação improcedente e, em consequência:
a) Absolver o arguido LA da prática, em co- autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, que lhe era imputado.
Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LA e CO imputando-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1 do Código Penal.
2. Por sentença proferida nos presentes autos, no dia …, o Tribunal a quo, julgou improcedente a aludida acusação pública e absolveu os arguidos da prática do crime que lhes foi imputado, considerando que apenas resultou provado que na data, hora e local indicados na acusação os arguido eram os únicos hospedes da Pousada, que se dirigiram à receção para comprar pastilhas elásticas pagando as mesmas com uma nota de 10 euros, e que para efetuar o troco a funcionária teve que abrir o cofre onde detinha o dinheiro de caixa, procedimento que os arguidos assistiram.
3. Relativamente à absolvição da arguida CO, nenhum reparo nos merece a Douta Sentença, por inexistência de qualquer prova da prática dos factos pela mesma.
4. Mas, não se pode concordar com tal decisão relativamente ao arguido LA, uma vez que das declarações das testemunhas RU e EP, conjugados com a prova documental, nomeadamente com o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62, o termo de entrega de fls. 63, resulta inequivocamente, ter sido o arguido LA a praticar o crime dos autos.
5. Foi a testemunha EP quem localizou e intercetou o arguido LA no dia da ocorrência dos factos, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos, indicado a localização dos objetos furtados e se terem dirigido ao local, procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU.
6. Tal resulta expressamente dos aditamentos de fls. 57 e 62 e do termo de entrega de fls. 63, com os quais foi a testemunha confrontada em sede de audiência, reiterando o seu conteúdo com as declarações ali prestadas.
7. Não obstante, o Tribunal a quo desvalorizou o seu testemunho com base no facto de que a confissão prestada pelo arguido em inquérito não pode ser valorada fora dos casos legalmente previstos, e que o arguido LA apenas foi ouvido em inquérito um mês depois da ocorrência dos factos e por uma agente da PSP diferente.
8. Contudo, esquecesse o Tribunal a quo que no decurso dos procedimentos cautelares de polícia que se sucederam imediatamente após a denúncia, no sentido de se tentar recuperar os bens furtados cfr. artigos 248.º a 251.º do CPP - foi o arguido LA localizado e no decurso da sua abordagem, admitiu informalmente os factos e indicou à testemunha EP o local onde havia abandonado a carteira e conduziu o agente ao local.
9. Tudo por iniciativa e na presença do arguido LA, tendo o agente EP testemunhado presencialmente tais factos.
10. Não se trata de valorar a confissão ou a admissão informal dos factos pelo arguido ao agente policial, porquanto o mesmo já era suspeito do crime. Trata-se sim, de valorar o facto diretamente testemunhado pelo agente, ou seja, a condução do agente ao local exato onde se encontrava a carteira e o modo como se alcançou obter tal informação.
11. Tais factos, ainda que de forma indireta, permite-nos concluir que o arguido LA foi o autor material do crime, pelo menos no que respeita ao furto da carteira pertença da ofendida RU, porquanto se sabia indicar o local onde se encontrava a carteira furtada, e estando o objeto no local indicado, é porque teve implicação nos factos. Caso contrário, não saberia localizar o objeto, nem conduzir o agente policial ao local exato.
12. Assim, tendo a testemunha EP atuado em conformidade com as medidas cautelares e de policia que se impunham- cfr. artigos 248.º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.- e tendo relatado ao Tribunal os factos que presenciou, impunha-se valorar favoravelmente o seu depoimento, por lícito.
13. O depoimento da testemunha RU conjugados com as declarações da testemunha EP permitem-nos afirmar que o arguido era a única pessoa no local na data e hora dos factos. Que a porta da Pousada se encontrava fechada, e no instante em que a testemunha RU se dirige à lavandaria para buscar toalhas, o arguido acede ao interior da receção, retira as chaves do interior da mala da funcionária puxando pelo do porta chaves, abre o armário, de seguida o cofre, retira o dinheiro do cofre, retira a carteira de dentro da mala, e ausenta-se do local.
14. Sendo perfeitamente plausível que o arguido tenha realizado a conduta em cerca de dois a três minutos, porquanto se tratava de um local conhecido do arguido, este sabia os passos que havia de fazer, sendo um local pequeno que permite uma rápida movimentação, onde os objetos estavam facilmente acessíveis. São as regras da experiência que nos permitem fazer tal conclusão.
15. A inexistência de vestígios, nada revelam em sentido contrário, ou seja, de que o arguido não esteve em contacto com o cofre ou com o armário, uma vez que nem sempre é possível encontrar vestígios no local do crime pelas mais variadas razões, nem sequer foram encontrados vestígios da própria funcionária. E o facto de não ter sido encontrado na posse do arguido qualquer quantia monetária significativa, não pode servir, igualmente, para excluir a autoria do ilícito, porquanto, quando intercetado o arguido haviam decorrido mais de 5 (cinco) horas desde a ocorrência do furto, e o dinheiro, tratando-se de um bem fungível, é facilmente utilizável e alvo de troca.
16. Não pode o Tribunal a quo concluir que a porta da Pousada se encontrava aberta, e com isto, fazer o entendimento de que qualquer pessoa poderia ter-se introduzido no local e assim afastando a responsabilidade do arguido, apenas com base nas declarações da testemunha COR, cujo depoimento não foi valorado.
17. O Tribunal a quo, em clara violação das regras processuais e da experiência comum, julgou incorretamente os pontos a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados e incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com incorreta decisão quanto à matéria de facto.
18. Impondo-se uma decisão quanto à matéria de facto contrária à que foi proferida, dando-se como provados os pontos a), b), c), d), e) e f) da matéria dada como não provada.
19. Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1, por referência aos artigos 26.º e 71.º, todos do Código Penal, impondo-se a condenação do arguido LA, em coautoria material, pelo mesmo.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto provada nos termos supra expostos, e que condene o arguido LA pela prática de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1, por referência aos artigos 26.º e 71.º, todos do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Arguido respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA
São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados:
1. No dia 03-02-2019, os arguidos eram os únicos hóspedes da Pousada TATA, sita na Avenida …., propriedade da sociedade MO, NIPC ….
2. Nessa data, cerca das 12h00, os arguidos dirigiram-se à receção para comprar pastilhas elásticas, pagando as mesmas com uma nota de dez euros.
3. Para lhes dar o troco, a ofendida RU teve que abrir a sua mala que se encontrava na parte interior do balcão da receção, de onde retirou a chave de um armário da receção, daí retirando um cofre portátil que tinha no interior o dinheiro em caixa no valor de 237,62€, tudo na presença e à vista de ambos os arguidos.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, FAMILIARES E ECNÓMICAS DOS ARGUIDOS
4. O arguido encontra-se a ser submetido a tratamento para consumo abusivo de produtos de estupefacientes.
5. Encontra-se desempregado, mas está inscrito no centro de emprego.
6. Não aufere qualquer rendimento.
7. Não dispõe de qualquer apoio familiar.
8. Tem o 12º ano.
9. As condições pessoais, familiares e económicas da arguida não foram apuradas.
DOS ANTECDENTES CRIMINAIS
10. Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados.

FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS
a) Logo de seguida, os arguidos deslocaram-se para o quarto onde estavam hospedados e a referida ofendida voltou a colocar o cofre dentro do armário, fechando à chave, chave que voltou a guardar na sua mala e que colocou novamente na parte interior do balcão da receção.
b) Ora, os arguidos que viram onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendraram um plano em conjunto para se apoderaram de todos esses bens.
c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, ambos os arguidos em comunhão de esforços dirigiram-se à receção, remexeram na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizaram para abrir o cofre, levando consigo:
1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos;
2. - propriedade da identificada pousada.
d) De seguida, abandonaram o local, levando consigo os identificados bens e quantias.
e) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado entre todos, com o intuito de fazerem seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
f) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados:
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos.
Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:
Relatório de inspeção lofoscópica de fls. 90 a 92 por referência a fls. 19, a qual conclui que /objetos (cofre e armário) referido no presente relatório não foram observados, revelados nem recolhidos quaisquer vestígios, pelo que a inspecção é considerada negativa.
A recolha dos vestígios conjugado com o facto dos arguidos não terem sido surpreendidos na posse das quantias monetárias furtadas e da mala bem como dos documentos de identificação, não permitem concluir ao Tribunal que foram os arguidos a aceder ao interior do armário onde estava o cofre, bem como foram os mesmos a retirar a mala da ofendida RU tal como lhes vinha imputado. Em face da ausência dos vestígios lofoscópicos, conjugadamente com o facto de, poucas horas depois, terem sido apreendidas quantias em dinheiro a ambos a arguidos no valor total de 60,00 euros, não permitem concluir com a certeza que se impõe, que foram os arguidos os autores dos factos. Acresce que a mala foi encontrada num caixote do lixo perto da pousada, mas não foram recolhidos vestígios lofoscópicos que pertencessem aos arguidos. Esta prova afasta que os arguidos tivessem manuseado os objetos em causa.
Sem que passemos a transitar num campo de meras hipóteses, a prova produzida empurra-nos para um campo de efetivas possibilidades, não consentindo afirmar, com carácter de certeza, a identidade do ou dos autores da subtração das quantias monetárias em causa nos autos.
A prova documental, cujo teor não foi impugnado, nomeadamente:
Auto de notícia de fls. 54 a 55 e auto de denúncia de fls. 51 a 52, o qual permitiu dar como provado a data e hora dos acontecimentos referidos no facto 1.
Auto de apreensão de fls. 58 a 59, os quais permitiram concluir apenas que, no dia dos acontecimentos pelas 17h42m, aos arguidos foram apreendidas as quantias de 10 euros (arguido) e 50,00 euros (arguida). Daqui também não se pode concluir que foram os arguidos os autores da substração das quantias monetárias pelos quais vinham acusados, na medida em que o furto supostamente terá ocorrido cerca das 12h e a apreensão deu-se pelas 17h42m e 17h49m, ou seja, cinco horas e meia depois do sucedido. Nem foi produzida prova que indicassem a existência de bens/objetos que pudessem ser, entretanto, adquiridos e os quais justificassem que os arguidos haviam utilizado as quantias monetárias furtadas na aludida aquisição. Referiu a testemunha EP, agente da PSP, que os arguidos terão gasto o dinheiro na aquisição de cocaína. Para além deste depoimento não ter sido valorado na íntegra nos moldes que infra se expenderão, a verdade é que também não foi apreendido qualquer produto de estupefaciente ou objetos que indicassem o seu consumo, para assim estabelecer o nexo de causalidade, do desapossamento das quantias monetárias com a aludida aquisição.
Relatório fotográfico de fls.94, cujas fotos reproduzem visualmente o local onde ocorreram os factos, bem como o local onde se encontrava o cofre e o quarto onde os arguidos terão pernoitado. Contudo, estas fotografias não permitiram concluir que foram os arguidos os agentes praticantes dos factos. Deste modo, para além das fotografias não captarem os arguidos a executarem os atos, a verdade é que podemos concluir que o local onde se encontrava o cofre da demandante civil e a mala da ofendida RU era um local aberto que qualquer pessoa poderia aceder e dali retirar os objetos, quer fossem hóspedes, quer fossem terceiros que ali entrassem fortuitamente. Assim sendo, ficou o julgador imbuído num espírito de dúvida acerca do autor da subtração das quantias monetárias. Daí, conjugada com a demais prova produzida, se deu como não provada as alíneas a) a d).
CRC de fls. 300 a 301, os quais permitiram dar como provado que os arguidos não têm antecedentes criminais averbados (facto 10).
A arguida não compareceu a julgamento.
O arguido, apenas compareceu na sessão de 30 junho de 2020, remeteu-se ao silêncio, no seu legítimo direito, quanto aos factos que lhe vinham imputados, apenas prestando declarações quanto as suas condições pessoais e económicas, as quais foram valoradas positivamente, por verosímeis, sendo certo que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova. Daí se ter dado como provado os factos nº 4 a 8.
A prova testemunhal, nomeadamente:
A testemunha RU, ofendida, reportou que no dia e hora dos acontecimentos os arguidos estavam ali alojados, mas que saíam nesse dia por volta das 12h. Cerca das 11.30h, o arguido LA dirigiu-se à mesma e pediu toalhas. Nessa altura, a ofendida saiu da receção. A arguida encontrava-se no exterior da pousada.
Referiu que demorou cerca de 2 a 3 minutos para ir recolher as toalhas e quando chegou à receção já não avistou os arguidos e chave do quarto dos arguidos estava em cima do balcão. Esclareceu a testemunha que a chave do cofre estava numa bolsa, guardada na sua mala.
Momentos mais tarde deu por falta da sua mala onde tinha a carteira com 190 euros e do dinheiro que supostamente estaria no interior do cofre.
Mais tarde recuperou a carteira com os documentos, mas não o dinheiro.
Ora, estas suas declarações conjugadas com o relatório fotográfico de fls. 94 suscitaram dívidas se os autores do furto foram os arguidos. Note-se que do relatório fotográfico de fls. 94, nomeadamente da legenda das fotografias nº 2 e 3, constata-se que os 2 ou 3 minutos que a ofendida se ausentou da receção são manifestamente insuficientes para retirar a mala da ofendida, encontrar ali dentro uma bolsa onde estaria a chave do cofre, retirar a mesma do seu interior, ir ao armário, abrir o cofre, retirar o dinheiro e deixá-lo fechado tal como consta das duas fotografias. Acresce que do relatório de inspeção lofoscópica de fls. 90 a 92, não resulta qualquer impressão lofoscópica que pertença aos arguidos (o resultado foi negativo). Pelo que da conjugação da prova aludida, sem olvidar que ninguém viu os arguidos a retirar as quantias monetárias, ficou o Tribunal com dúvidas se foram os arguidos os efetivos autores do furto, por quanto não temos impressões lofoscópicas no armário e no próprio cofre.
Não obstante, em face dos depoimentos desta testemunha, é impressão psicológica do julgador que ocorreu um excesso de voluntarismo e precipitação na conclusão de que foram os arguidos os efetivos autores do furto, por terem sido as ultimas pessoas a serem vistas na pousada, momentos antes da ofendida ter dado por falta da carteira e do dinheiro que estava guardado no cofre, e, por isso, convencendo-se, desta forma, que os arguidos retiraram as quantias monetárias. Relembre-se que os arguidos foram abordados pela PSP, cerca de cinco horas mais tarde, e que não lhes foram apreendidas quantias monetárias elevadas que indicassem terem sido eles os autores, como supra se explicou.
Também crê o julgador que existiu um excesso de voluntarismo quando afirmou que só poderiam ter sido os arguidos os autores do furto, ficando o Tribunal convicto que tal sucedeu por ter sido o arguido LA a última pessoa com quem a testemunha falou, mas que em face da perícia, não se pode dar tal circunstância como verdade absoluta.
Por outro lado, não obstante de afirmar categoricamente que não tinha dúvidas que os arguidos eram os agentes praticantes dos factos, a verdade é que, não se mostra razoável que o arguido tenha conseguido efetuar o furto nos moldes constantes na acusação, em dois ou três minutos como referiu esta testemunha.
Acresce que o dinheiro não foi recuperado nem existem sinais nos autos de se terem realizado a recolha de impressões lofoscópicas na mala da ofendida RU, de modo a, pelo menos, concluir, que foram os arguidos a retirar a mala e o dinheiro.
Também das suas declarações, por nada ter assistido, não se conseguiu apurar que os arguidos foram efetivamente os autores da subtração. Pelo exposto, deu-se como provado os factos 1 a 3 e como não provados os factos constantes nas alíneas a) a f).
A testemunha MI, taxista, em nada contribuiu para a descoberta da verdade, pois não conseguiu identificar os arguidos como passageiros do táxi por si conduzido.
MA, responsável pela pousada, no dia dos acontecimentos não estava ao serviço. Pelo que não assistiu ao sucedido. Referiu que, para além dos arguidos, estava hospedada uma equipa de basquete, que terá saído pela manhã. Contudo, referiu que a ofendida RU a contactou nesse mesmo dia, pois enviou uma primeira mensagem a perguntar se a testemunha teria tirado o dinheiro do cofre que do qual a RU era responsável. Poucos minutos mais tarde, a RU enviou uma segunda mensagem a contar o sucedido. Ora, esta circunstância também levantou dúvidas ao julgador se a ofendida deu por falta do dinheiro depois dos arguidos terem saído da pousada. Note-se que não faz sentido perguntar, num primeiro momento, se alguém mexeu no seu cofre, quando supostamente tinha a certeza que foram os arguidos a retirar dali as quantias. Portanto, ficou o Tribunal com dúvidas se a ofendida reportou a verdade quanto ao momento que deu por falta das quantias monetárias, atento o teor da primeira mensagem à responsável da pousada, pois o que faria sentido era a ofendida ter dito logo que teriam sido os arguidos na primeira mensagem. Mas não, só o fez num segundo momento, não colhendo a justificação que a ofendida, muito nervosa, ficou sem saber se tinha mexido ou não no cofre, pois só deu por falta da carteira. Portanto, o depoimento desta testemunha suscitou dúvidas em que momento foi retirado o dinheiro do cofre e a mala da ofendida RU. Se foi quando o arguido esteve na receção ou se terá ocorrido em momento anterior, dado que o acesso à receção pode ser feito por quem passe na rua, considerando que a porta da pousada estava aberta como referiu a testemunha COR.
E daí não existir as impressões lofocópicas do arguido no cofre.
A testemunha COR, trabalhadora da MO, disse que só viu os arguidos ao pequeno almoço e nunca mais os avistou. Referiu que viu a porta da pousada aberta, mas que para aceder à receção, tem de se aceder pela sala retratada na foto 1. Referiu que andava a fazer limpeza e que a colega sala estaria no rés-do-chão. Mais reportou que ouviu gritos da colega e que quando a avistou a mesma lhe contou o sucedido. Portanto, esta testemunha nada viu, o que sabe foi o que a RU lhe contou, pelo que o seu depoimento não foi valorado.
A testemunha EP, agente da PSP, referiu inicialmente que encontrou a mala no caixote do lixo, por intuição policial. Quando confrontado com o aditamento 1 junto aos autos, referiu que foi o arguido que lhe terá confessado a autoria do furto e que lhe terá dito onde teria colocado a mala. Ora, neste aspeto, o depoimento do agente da PSP não colhe por verdadeiro, dado que o arguido só foi ouvido, e por um agente da PSP diferente, um mês depois do ocorrido. Portanto, acredita mais o Tribunal na versão de intuição policial e procurar a mala nos caixotes do lixo existentes nas redondezas da pousada, do que ter sido o arguido a dizer à testemunha a autoria do furto. Se bem que as declarações prestadas em sede de inquérito não podem ser valoradas por não terem sido recolhidas na presença do MP (art 144º, nº 2 do C.P.P.)
Na verdade, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento mostra-se titubeante, desde a prova pericial, passando pela prova documental e terminando na prova testemunhal.
Na verdade, ninguém viu os arguidos a efetuar a subtração. Não foram apreendidas quantias significativas aos arguidos poucas horas depois, quando abordados pela PSP.
O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal.
Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar-se mão do princípio do in dúbio pro reo.
O princípio da presunção de inocência, princípio basilar e fundamental da prova em Direito Processual Penal, e espelhado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, consagra a inadmissibilidade da condenação de uma pessoa enquanto não for demonstrada a sua culpabilidade, pelo que, a dúvida acerca da ocorrência dos factos deverá ser valorada e resolvida a favor do arguido.
Na verdade, estamos no âmbito de um princípio com consequências exclusivas ao nível da apreciação da matéria de facto, ou seja, um princípio que opera na fase da valoração da prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente o arguido (neste sentido Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume I, Lisboa, 2000, 4ª Edição, pág. 83, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.1998, CJ 98, III, 201, entre outros), nos termos do qual qualquer dúvida, fundamentada e motivada, relativamente à ocorrência de um facto pressuposto do preenchimento do tipo de crime ou demonstrativo da existência de uma causa da exclusão da ilicitude ou da culpa, deverá ser valorada a favor do arguido.
No entanto, note-se, que não é qualquer dúvida sobre o facto que permite uma solução mais favorável ao arguido, mas apenas aquela dúvida insanável, motivada, que não é suscetível de ser ultrapassada com recurso a critérios objetivos.
Nestes termos, na medida em que existe uma dúvida insanável acerca se os arguidos foram os autores dos factos descritos na acusação, decide-se, por aplicação do supra referido princípio constitucional, dar como não provado o facto a) a d)).
Relativamente aos factos e) e f) os mesmos resultam não provados pois que não foi feita qualquer prova sobre a sua ocorrência, uma vez que não resultando provado que tenha sido o arguido a praticar os factos descritos na acusação, ou seja, a cortar os sobreiros, fazendo-os seus, não pode o Tribunal dar como provado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de praticar tais factos.
Sem que passemos a transitar num campo de meras hipóteses, a prova produzida empurra-nos para um campo de efetivas possibilidades, não consentindo afirmar, com carácter de certeza, a identidade do ou dos autores da subtração do dinheiro.
No circunstancialismo do caso concreto, porque se patenteiam motivos de incredibilidade subjetiva que não podem ser escamoteados, a imputação aos arguidos da autoria dos factos baseada, exclusivamente, nas declarações da testemunha RU que deduziu terem sido os arguidos porque foram as ultimas pessoas que avistou dentro da receção momentos antes de dar conta da falta do dinheiro, pois mostra-se possível que o furto tenha ocorrido em momento anterior, dado que a porta da pousada que dá acesso para rua estava aberta e principalmente por não terem sido recolhidas impressões lofoscópicas dos arguidos no local, traduzir-se-ia, em rigor e em nosso modesto entendimento, numa violação do princípio da presunção da inocência daquele, o que não pode consentir-se. Perante tudo quanto acima ficou exposto, não pode afirmar-se, ante a prova produzida, sem margem para dúvidas, que os arguidos protagonizaram a subtração do dinheiro em referência nos autos.
Assim, não deixa de ser plausível que os mesmos o hajam levado a cabo. Mas não deixa, também, de ser verosímil, ante a prova produzida, que assim não tenha sucedido, não podendo afirmar-se, de todo em todo, quem efetivou o desapossamento, bem como quando foram subtraídos.
O Tribunal não ficou convicto, nesta sede, de que o arguido tenha procedido do modo descrito no libelo acusatório. Também não ficou convicto do contrário e, numa situação de dúvida, essa dúvida, em obediência ao princípio in dubio pro reo, só pode ser resolvida em prol do arguido, sendo certo que a mesma não pode obstar ao ato de julgar.
Impôs-se, pois, julgar como não demonstrados os factos vertidos nos pontos a) a d) e, consequentemente, nos pontos e) a f)) da matéria de facto não provada.
Com efeito, em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o de condenação de um inocente cfr. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. 1º, Lisboa, 1986, p. 216, citado por Cruz Bucho, in Notas Sobre o Princípio «In Dubio Pro Reo», Comunicação apresentada em 6 de Maio de 1998, CEJ.
Quanto aos factos não provados, como se referiu supra, os mesmos resultaram da aplicação do princípio da ausência de prova que sustentasse a descrição factual da acusação no tocante à condução do veículo por parte dos arguidos.
Com efeito, em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o de condenação de um inocente cfr. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, Vol. 1º, Lisboa, 1986, p. 216, citado por Cruz Bucho, in Notas Sobre o Princípio «In Dubio Pro Reo», Comunicação apresentada em 6 de Maio de 1998, CEJ.

O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito dos recursos, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que a assistente/recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).
A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte:
1) Se a sentença recorrida valorou incorretamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.).

O MÉRITO DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO
Se a sentença condenatória valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.).
O Recorrente impugna a decisão recorrida no segmento em que a mesma absolveu o arguido LA da prática do crime de furto que lhe era imputado, já que, relativamente à absolvição da arguida CO, o Recorrente conforma-se com a decisão em apreço, por inexistência de qualquer prova da prática dos factos pela mesma.
Para tanto, o Recorrente identifica os concretos pontos de facto, não provados, que considera incorrectamente julgados, indica os concretos meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa quanto aos factos que impugna, e em discurso argumentativo, expõe as razões pelas quais entende que os identificados meios de prova a tal imposição conduzem.
O Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:
Dos factos não provados:
a) Logo de seguida, os arguidos deslocaram-se para o quarto onde estavam hospedados e a referida ofendida voltou a colocar o cofre dentro do armário, fechando à chave, chave que voltou a guardar na sua mala e que colocou novamente na parte interior do balcão da receção.
b) Ora, os arguidos que viram onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendraram um plano em conjunto para se apoderaram de todos esses bens.
c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, ambos os arguidos em comunhão de esforços dirigiram-se à receção, remexeram na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizaram para abrir o cofre, levando consigo:
1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos;
2. - propriedade da identificada pousada.
d) De seguida, abandonaram o local, levando consigo os identificados bens e quantias.
e) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado entre todos, com o intuito de fazerem seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
f) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Segundo o Recorrente, o tribunal a quo, ao considerar não provados estes factos, incorreu em erro de julgamento, por isso que:
a) face às declarações das testemunhas RU e EP, conjugadas com a prova documental, nomeadamente com o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62, o termo de entrega de fls. 63, resulta inequivocamente, ter sido o arguido LA a praticar o crime dos autos.
b) foi a testemunha EP quem localizou e intercetou o arguido LA no dia da ocorrência dos factos, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos e indicado a localização dos objetos furtados dirigiram-se ao referido ao local, onde a mencionada testemunha procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU.
Segundo o Recorrente Ministério Público, o tribunal a quo, deveria ter considerado provados os factos descritos nos pontos a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados, factos estes que segundo uma análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios colhidos, conforme dispõe o artigo 127° do Código Processo Penal, teria como inevitável consequência legal, a condenação do arguido LA.
Será assim?
Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art.º 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.
Porém, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, pelo que, a matéria de facto fixada em 1ª instância só pode ser alterada pelo tribunal de 2ª instância, no recurso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quando o registo da prova e os demais elementos existentes nos autos o permita com toda a segurança, isto é, quando a convicção expressa pelo tribunal recorrido não tenha suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos, quando a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido não tenha qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou esteja profundamente desapoiada face às provas recolhidas, não sendo, portanto, sequer uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência.
Revertendo ao caso em apreço, importa agora apreciar os factos impugnados pelo Recorrente e que se reportam aos pontos a), b), c), d), e) e f) da factualidade dada como não provada, os quais têm a redacção que se transcreve:
a) Logo de seguida, os arguidos deslocaram-se para o quarto onde estavam hospedados e a referida ofendida voltou a colocar o cofre dentro do armário, fechando à chave, chave que voltou a guardar na sua mala e que colocou novamente na parte interior do balcão da receção.
b) Ora, os arguidos que viram onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendraram um plano em conjunto para se apoderaram de todos esses bens.
c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, ambos os arguidos em comunhão de esforços dirigiram-se à receção, remexeram na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizaram para abrir o cofre, levando consigo:
1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos;
2. - propriedade da identificada pousada.
d) De seguida, abandonaram o local, levando consigo os identificados bens e quantias.
e) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado entre todos, com o intuito de fazerem seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
f) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Da motivação probatória contida na sentença recorrida resulta, que:
“ (...) A recolha dos vestígios conjugado com o facto dos arguidos não terem sido surpreendidos na posse das quantias monetárias furtadas e da mala bem como dos documentos de identificação, não permitem concluir ao Tribunal que foram os arguidos a aceder ao interior do armário onde estava o cofre, bem como foram os mesmos a retirar a mala da ofendida RU tal como lhes vinha imputado. Em face da ausência dos vestígios lofoscópicos, conjugadamente com o facto de, poucas horas depois, terem sido apreendidas quantias em dinheiro a ambos a arguidos no valor total de 60,00 euros, não permitem concluir com a certeza que se impõe, que foram os arguidos os autores dos factos. Acresce que a mala foi encontrada num caixote do lixo perto da pousada, mas não foram recolhidos vestígios lofoscópicos que pertencessem aos arguidos. Esta prova afasta que os arguidos tivessem manuseado os objetos em causa.
(…)
Auto de notícia de fls. 54 a 55 e auto de denúncia de fls. 51 a 52, o qual permitiu dar como provado a data e hora dos acontecimentos referidos no facto 1.
Auto de apreensão de fls. 58 a 59, os quais permitiram concluir apenas que, no dia dos acontecimentos pelas 17h42m, aos arguidos foram apreendidas as quantias de 10 euros (arguido) e 50,00 euros (arguida). Daqui também não se pode concluir que foram os arguidos os autores da substração das quantias monetárias pelos quais vinham acusados, na medida em que o furto supostamente terá ocorrido cerca das 12h e a apreensão deu-se pelas 17h42m e 17h49m, ou seja, cinco horas e meia depois do sucedido. Nem foi produzida prova que indicassem a existência de bens/objetos que pudessem ser, entretanto, adquiridos e os quais justificassem que os arguidos haviam utilizado as quantias monetárias furtadas na aludida aquisição. Referiu a testemunha EP, agente da PSP, que os arguidos terão gasto o dinheiro na aquisição de cocaína. Para além deste depoimento não ter sido valorado na íntegra nos moldes que infra se expenderão, a verdade é que também não foi apreendido qualquer produto de estupefaciente ou objetos que indicassem o seu consumo, para assim estabelecer o nexo de causalidade, do desapossamento das quantias monetárias com a aludida aquisição.
(…)
A testemunha EP, agente da PSP, referiu inicialmente que encontrou a mala no caixote do lixo, por intuição policial. Quando confrontado com o aditamento 1 junto aos autos, referiu que foi o arguido que lhe terá confessado a autoria do furto e que lhe terá dito onde teria colocado a mala. Ora, neste aspeto, o depoimento do agente da PSP não colhe por verdadeiro, dado que o arguido só foi ouvido, e por um agente da PSP diferente, um mês depois do ocorrido. Portanto, acredita mais o Tribunal na versão de intuição policial e procurar a mala nos caixotes do lixo existentes nas redondezas da pousada, do que ter sido o arguido a dizer à testemunha a autoria do furto. Se bem que as declarações prestadas em sede de inquérito não podem ser valoradas por não terem sido recolhidas na presença do MP (art 144º, nº 2 do C.P.P.)
(…)
Na verdade, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento mostra-se titubeante, desde a prova pericial, passando pela prova documental e terminando na prova testemunhal.
Na verdade, ninguém viu os arguidos a efetuar a subtração. Não foram apreendidas quantias significativas aos arguidos poucas horas depois, quando abordados pela PSP.
O julgador está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, tal como estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal.
Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar-se mão do princípio do in dúbio pro reo.
No entanto, note-se, que não é qualquer dúvida sobre o facto que permite uma solução mais favorável ao arguido, mas apenas aquela dúvida insanável, motivada, que não é suscetível de ser ultrapassada com recurso a critérios objetivos.(…)”
Como se vê, o tribunal a quo considerou não provada a factualidade onde se imputa ao arguido a autoria do crime de furto, pelas razões acima expostas.
O Digno Magistrado do Ministério Público ora Recorrente, entende, pelo contrário, que existe prova impositora de ser considerada provada essa autoria.
Cremos que assiste razão ao Recorrente.
Vejamos:
Revertendo ao caso concreto, e como certeiramente notou o Recorrente, verifica-se que a testemunha EP, agente da P.S.P. que, na altura, se encontravam no exercício das suas funções, localizou e intercetou o arguido, e após este lhe ter admitido a autoria dos factos e indicado a localização dos objetos furtados dirigiram-se ao referido local e aí a testemunha procedeu à recuperação e restituição da carteira e dos cartões pertencentes à ofendida RU.
O que se atesta dos aditamentos de fls. 57 e 62 e do termo de entrega de fls. 63, com os quais foi a testemunha EP confrontada em sede de audiência, reiterando o seu conteúdo com as declarações ali prestadas.
Os aditamentos são complementos ao auto de notícia, e como tal são prova documental, atestando, neste caso, os objetos alvo de recolha, a sua natureza, quantidade, hora e local.
Ora, a lei processual penal prevê a tomada de providências cautelares quanto aos meios de prova por parte dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhes, designadamente, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição" (cfr. Art.º 249°, n.ºs 1 e 2, alínea b) do C. P. Penal), providências essas em cujo âmbito a acção aqui em causa se inseriu.
Assim, porque as informações então colhidas, incluindo as que lhes foram prestadas pelo arguido LA - sobre a autoria dos factos e localização dos objetos furtados -, o foram no âmbito das mencionadas diligências cautelares e quando ainda não havia, sequer, inquérito, não podem as mesmas ser consideradas como declarações por ele recebidas que devessem ser vertidas em auto e sobre as quais, por isso, ele estivesse impedido de depor, nos termos do Art.º 356.º, n.º 7 do C. P. Penal. Numa outra vertente, não poderão essas declarações ser consideradas como "declarações processuais" para efeitos da sua subsunção ao regime dessa disposição legal (cfr. Acórdão do S.T.J. de 15-02-2007, relatado pelo Exmº Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt).
É óbvio que nada impede um agente da PSP, de depor sobre factos de que tomou conhecimento. Por outro lado, é, igualmente, claro que não se questiona aqui a proibição de um órgão de polícia criminal depor sobre o conteúdo de declarações que recolheu, quer de testemunhas, quer de pessoas já constituídas arguidas, e que foram formalizadas em auto (n.º 7 do Art.º 356º do C. P. Penal).
A questão coloca-se em relação às declarações não formalizadas em auto prestadas perante um órgão de polícia criminal.
Temos por evidente que aos órgãos de polícia criminal não está vedado ter com determinadas pessoas conversas que não são formalizadas em auto.
Essas conversas podem reportar-se a factos que estão em investigação e a fonte de informação pode até ser um suspeito do crime investigado.
Aliás, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 55º, n.º 2, 249º e 250º do C. P. Penal, os órgãos de policia criminal podem e devem colher noticias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.
Desta forma, nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio.
Essencial é, no entanto, que as conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º 7 do Art.º 356º do C. P. Penal e que seja respeitado o comando do Art.º 59º do mesmo diploma legal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2012, in www.dgsi.pt).
Destarte, em face do que acaba de se expender, impõe-se concluir que nada obstava à valoração do depoimento da testemunha EP, designadamente até pelo mesmo não poder deixar de ser conjugado com a restante prova documental constante dos autos (cfr. fls. 57, 62 e 63).
É que, como bem notou o Recorrente, « EP relatou, ainda que após o confronto com o aditamento número 1 e o auto de noticia cfr. fls. 4, 57 e 58 - o modo como efetuou a descoberta dos mesmos: através da informação do arguido que lhe indicou o local onde havia largado a carteira, num caixote do lixo junto da Pousada, e ali acompanhou o agente a fim de a recuperar.
(…)
Contudo, esquecesse o Tribunal a quo que no decurso dos procedimentos cautelares de polícia que se sucederam imediatamente após a denúncia, no sentido de se tentar recuperar os bens furtados cfr. artigos 248.º a 251.º do CPP - foi o arguido LA localizado e no decurso da sua abordagem, admitiu informalmente os factos e indicou à testemunha EP o local onde havia abandonado a carteira, conduzindo o agente ao local.
Tudo por iniciativa e na presença do arguido LA, tendo o agente EP testemunhado tais factos, ou seja, a localização exata da carteira e documentos furtados, a indicação e condução ao local pelo próprio arguido.
Não se trata de valorar a confissão ou a admissão informal dos factos pelo arguido ao agente policial, porquanto o mesmo já era suspeito do crime. Trata-se sim, de valorar o facto diretamente testemunhado pelo agente, ou seja, a condução do agente ao local exato onde se encontrava a carteira e o modo como alcançou obter tal informação.
Ora, tais factos, ainda que de forma indireta, permite-nos concluir que o arguido LA foi o autor material do crime, pelo menos no que respeita ao furto da carteira pertença da ofendida RU, porquanto, se sabia indicar o local onde se encontrava a carteira furtada, e estando o objeto no local indicado, é porque teve implicação nos factos. Caso contrário, não saberia localizar o objeto, nem conduzir o agente policial ao local exato.
Assim, tendo a testemunha EP atuado em conformidade com as medidas cautelares e de policia que se impunham- cfr. artigos 248.º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.- e tendo relatado ao Tribunal os factos que presenciou, impunha-se valorar favoravelmente o seu depoimento, por lícito.
Ademais, permitida a inquirição e consequente valoração do depoimento prestado pelo agente de autoridade quando aquele recai sobre declarações prestadas por individuo ainda não constituído arguido pois não se enquadram legalmente proibidos pelo art.º 357º n.º 2, 128º, n.º 1 e 129º, todos do CPP.»
Ora, da apreciação conjugada e crítica de todos estes elementos probatórios, nomeadamente do teor do depoimento de EP, sendo testemunha idónea e da sua concertação com os demais elementos probatórios referidos, a saber, o auto de apreensão, os aditamentos de fls. 57 e 62 e o termo de entrega de fls. 63, analisadas de modo objectivo e racional, e à luz das regras da experiência comum, (sendo certo que os factos atinentes ao elemento subjectivo, resultam, deste modo, apurados como decorrência da conduta objectiva do arguido), permitem criar a firme e sustentada convicção de que o arguido LA perpetrou o crime de furto que lhe era imputado.
No presente caso, não houve sequer que estabelecer presunções, senão as naturais conclusões de análise da prova, quanto à credibilidade dos conteúdos dos depoimentos produzidos, bem como quanto ao teor dos demais elementos probatórios considerados para concluir pela verosimilhança dos mesmos, face à prova produzida directamente.
Esta, apreciada na globalidade, valorada com razoabilidade e de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, mostra-se suficiente e idónea para firmar a convicção formada por este tribunal de recurso no sentido apontado.
Assim, e concatenando todos estes factos base, efectuado um juízo de inferência, com alicerce no princípio da normalidade associado às regras da experiência comum e segundo critérios lógicos do discernimento humano, é legítimo concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido LA, praticou os factos elencados no item dos factos não provados sob os pontos a), b), c), d), e) e f), nos termos que infra se irá consignar, integradores do cometimento, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n. º1 do Código Penal, uma vez que o arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de se apoderar dos bens em questão, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da respectiva dona e que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
Deste modo, face ao que antecede, deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada da forma a que, relativamente ao arguido LA, passem a elencar os factos provados os seguintes factos tidos como não provados:
a) Logo de seguida, o arguido LA deslocou-se para o quarto onde estava hospedado e a referida ofendida RU voltou a guardar a sua mala na parte interior do balcão da receção.
b) Ora, o arguido que viu onde se encontrava a mala, logo engendrou um plano para se apoderar da referida mala.
c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, o arguido LA dirigiu-se à receção, remexeu na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, levando consigo:
1. - uma carteira de senhora, no valor de 80,00€, um porta moedas em tecido, com várias cores no valor de 2,00€, diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, outros documentos e a quantia de 190,00€ em notas, tudo propriedade da ofendida RU.
e) O arguido agiu com a intuito de fazer seus aqueles objetos e quantia, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.
f) Actuou livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei."
Consequentemente a matéria de facto não provada, passa a ter a seguinte redacção:
a) Logo de seguida, a arguida CO deslocou-se para o quarto onde estava hospedada.
b) Ora, a arguida CO que vira onde se encontrava a mala, o cofre e as respetivas chaves logo engendrou um plano com o arguido LA para em conjunto se apoderaram de todos esses bens.
c) Em conformidade, cerca de meia hora depois e aproveitando o facto de a ofendida RU ter-se ausentado da receção, tendo a porta da pousada ficado fechada, não sendo por isso acessível do exterior, a arguida CO agindo em comunhão de esforços com o arguido LA dirigiu-se à receção, remexeu na mala da ofendida, daí retirando diversos objetos, nomeadamente a chave que utilizou para abrir o cofre, levando consigo:
1. - uma diversos cartões de identificação, bancários, de lojas, carta de condução, e outros documentos;
2. - propriedade da identificada pousada.
d) De seguida, a arguida CO abandonou o local, levando consigo os identificados bens e quantias.
e) A arguida CO agiu de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano traçado com o arguido LA, com o intuito de fazer seus aqueles objetos e quantias, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
f) Actuou livre, voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
g) Que o arguido LA e arguida CO tenham retirado da mala da ofendida RU a chave para abrir o cofre pertença da Sociedade MO, Nipc …, levando consigo a quantia monetária que estava no seu interior, no montante de 237,62€.”
Definitivamente fixada a matéria de facto, deve o arguido LA ser condenado, pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal.
Chegados aqui, impõe-se proceder à determinação da pena a aplicar ao arguido, conforme inequivocamente resulta do preceituado no Art.° 71°, do C. Penal.
Assim sendo, e uma vez que, na decisão sob censura, se mostram consignados todos os factos que se mostram relevantes para a aferição da medida da pena a aplicar ao arguido, cumpre, sem necessidade de mais considerações, determinar a pena concreta, que in casu, considerando os parâmetros a que o art. 71º do Cód. Penal manda atender na escolha da pena concreta, se nos afigura (dentro duma moldura penal abstracta balizada entre 10 a 360 dias multa, sendo certo que a opção pela pena de multa, em detrimento da prisão, se apresenta como indiscutível, por assegurar, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição: cfr. O art. 70º do Cód. Penal), dever ser a de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (trezentos euros), pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal.
Donde que, o presente recurso irá proceder.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgarem procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, determinam:
a) que a decisão da matéria de facto seja alterada nos termos supra mencionados;
b) em condenar o arguido LA, pela prática de um crime de furto, previsto e punível, pelo artigo 203°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 300,00 (trezentos euros);
c) no mais confirmar a decisão recorrida;

Sem tributação.


Évora, 25 /01/ 2022
Maria Margarida Bacelar (relatora)

Martinho Cardoso