Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
400/21.2 PBSTB.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: HOMICÍDIO
TENTATIVA
DESISTÊNCIA
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No tocante a eventual desistência, “o que releva é que “a desistência (…) possa ser vista como obra pessoal do agente e nessa base lhe possa ser imputável” (Figueiredo Dias, “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2.ªEdição, Coimbra Editora, pág. 749), sendo que a voluntariedade nada tem a ver com a qualidade moral dos impulsos da desistência (mesma obra, pág. 748).
Ora, no caso presente, a arguida deixou de prosseguir na sua conduta porque se viu identificada por um terceiro e logrou perceber que a intervenção deste não a iria deixar conseguir concretizar os supra aludidos desígnios.

Nessa medida, mesmo que se pudesse falar na existência de uma situação de desistência nunca a mesma poderia ser vista como voluntária, mas antes condicionada e influenciada pelas circunstâncias do caso concreto e pela apreciação subjetiva da arguida do que seria o previsível insucesso da sua conduta. Assim, nunca tal desistência poderia considerar-se relevante e, como tal, não punível a conduta tentada (tentativa inacabada) da aqui arguida.

Acresce que ainda que se verificasse uma situação de desistência operante no tocante à tentativa de homicídio, jamais a mesma redundaria na absolvição pura e simples da arguida, tal qual surge conjeturado no recurso, sendo certo que, numa tal situação sempre se imporia condenar a mesma pelo respetivo crime consumado de ofensa à integridade física grave.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório

AA foi condenada pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 22º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão.

Mais, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente BB contra a arguida, sendo esta condenada no pagamento de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

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Inconformada recorre a arguida, suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- impugnação da matéria de facto (erro notório (desistência da tentativa) e violação do in dúbio);

- medida da pena e atenuação especial.

O MP e a assistente responderam ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exª PGA emitiu parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Factos provados

“1- A arguida AA viveu em união de facto com CC, de quem tem um filho menor de idade.

2- Desde data não concretamente apurada, a arguida descobriu que CC mantinha em simultâneo relacionamento amoroso com a assistente BB.

3- No dia 30 de abril de 2021, a arguida almoçou na sua residência sita em …, …, acompanhada de CC, tendo sido o tema de conversa o termo do relacionamento de ambos e a relação amorosa deste com a assistente.

4- Justificando que necessitava de espairecer, a arguida saiu de casa após o almoço, munindo-se previamente de uma faca de cozinha com o comprimento total de 18,5 cm, dos quais 9 centímetros são de lâmina.

5- Após, fazendo uso do seu veículo automóvel com a matrícula …, dirigiu-se para a Rua … onde reside a assistente no n.º …, tendo estacionado o veículo.

6- Cerca das 15H30, avistou a assistente que se dirigia apeada em direção à sua residência.

7- De imediato a arguida saiu do seu veículo e dirigiu-se à assistente, empunhando a faca, após o que começou a desferir golpes sucessivos nas zonas do tronco e membros superiores.

8- Por causa das dores que sentia e por ter visto esguichar sangue de várias zonas do seu peito, a assistente gritou e verbalizou “tu estás a matar-me!”

9- Ao ouvir os gritos, DD que se encontrava nas imediações, aproximou-se e, reconhecendo a arguida, chamou-a pelo nome e gritou “Pára!”.

10- Ao ouvir o seu nome, a arguida parou de desferir golpes com a faca, dirigiu-se de forma apressada para o seu veículo e, conduzindo o mesmo, abandonou o local.

11- Devido aos ferimentos sofridos como consequência direta e necessária da conduta da arguida, a assistente foi transportada imediatamente para o hospital de …, onde foi submetida a exames em contexto de urgência que detetaram as seguintes lesões melhor descritas no relatório de urgência: “Moderado pneumotórax direito com maior expressão anterior no seio cardiofrénico direito com 6cm de espessura e pequeno pneumotórax anterior à esquerda com 11 mm de espessura máxima. No segmento anterior do LSE observa-se em topografia subpleural pequeno foco de densificação em vidro despolido com 14x11 mm que poderá traduzir a pequena área de contusão parenquimatosa/hipobentilação. À direita o pulmão encontra-se relativamente atelectasiado, não se identifica no entanto seguras lesões grosseiras parenquimatosas.

Pequena quantidade de ar na transição cervicotorácica adjacente à traqueia com discreto desvio para a esquerda da mesma, com 9mm de espessura

Sem derrame pleural direito. Muito fina lâmina de derrame pleural esquerdo com 9mm de espessura máxima em relação com discreto hemotórax.

Moderado enfisema das partes moles cervicotorácico à direita, da parede torácica anterior à direita e à esquerda (mais evidente à esquerda) e na região axilar direita com extensão lombar.”.

12- As lesões acima descritas determinaram a submissão da assistente a intervenção cirúrgica com 5 dias de internamento e um período de doença de 60 dias com afetação da capacidade de trabalho geral em 15 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional em 60 dias.

13- A arguida AA agiu conforme descrito de 4 a 7 de forma livre deliberada e consciente, com o único propósito de matar a assistente BB,

14- pois sabia que ao espetar uma lâmina de 9 centímetros de comprimento, repetidas vezes, nas zonas do tórax e abdominal lhe causaria a morte,

15- o que no caso concreto, atenta a localização e gravidade das lesões traumáticas, só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da arguida, concretamente devido à interferência de DD e à rápida intervenção médica.

16- A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tinha capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação, controlando o impulso agressor motivado pelo ciúme que efetivamente sentiu e, ainda assim, não se absteve de a praticar.

Mais se provou

17- Aquando da prática dos factos descritos em 7, a arguida atingiu o próprio pulso com a faca de forma não concretamente apurada, provocando ferida incisa a nível da face volar do punho esquerdo com hipostesia a nível do 4.º e 5.º dedos da mão com secção do pediculo cubital com integridade do músculo flexor ulnar do carpo.

18- Consolidadas as lesões no dia 29 de junho de 2021, a assistente apresenta atualmente as seguintes cicatrizes:

a) No tórax: região dorsal com 6 cicatrizes dispersas nas regiões escapulares, visíveis, lineares com 2 a 3 centímetros de comprimento; região anterior com 4 cicatrizes dispersas, 3 na região pré cordial, lineares com até 2,5 centímetros de comprimento, visíveis, flanco esquerdo com cicatriz de dreno, com 1x0,3 centímetros; e flanco direito com cicatriz de dreno, com 1x0,2 centímetros;

b) abdómen: hipocôndrio esquerdo com 1 cicatriz de 1,5 centímetros de comprimento, linear e visível;

c) membro superior direito: face externa do ombro com 1 cicatriz horizontal, linear, com 1 centímetro de comprimento

d) membro superior esquerdo: face externa e anterior do ombro com 6 cicatrizes, dispersas, com até 1,5 centímetros de comprimento.

19- A assistente sofreu dores no dia da agressão e até à consolidação das lesões, mantendo à data de hoje dor e desconforto no ombro esquerdo,

20- O que lhe causa limitações no levantamento de pesos com o braço esquerdo, bem como a dormir à noite não conseguindo dormir sobre o lado esquerdo.

21- A assistente pensou que ia morrer e por isso teve medo.

22- A assistente tem medo da arguida e sofre angústia com a memória da agressão que experienciou como sendo um evento traumático e que a faz chorar com frequência.

23- A roupa que a assistente trajava no tronco ficou perfurada e suja de sangue.

24- A arguida sofre, pelo menos desde 2012 de transtorno do humor, episódios depressivos recorrentes, associado a perturbação da personalidade não especificada.

25- A arguida é natural de … onde viveu até aos quatro anos de idade junto dos progenitores, sendo pai português e mãe moçambicana, sendo a terceira de uma fratria de seis elementos.

26- Em Portugal viveu em … em habitação de renda social, sendo a subsistência do agregado assegurada apenas pela atividade do pai, ligada à pesca e venda de peixe.

27- A arguida refere que o pai bebia álcool em excesso e agredia a mãe quando estava alcoolizado, o que levou a que esta abandonasse a residência, levando os filhos, passando a viver com a mãe e os irmãos a partir dos oito anos de idade num bairro de barracas com parcas condições de habitabilidade.

28- Na escola a arguida diz-se vítima de bullying, designadamente agressões e humilhações que associa ao facto de ser afrodescendente e ter vivido numa barraca, o que potenciou ter desenvolvido perturbação alimentar, que refere como sendo anorexia, contemporâneo do seu primeiro episódio depressivo que motivou o abandono escolar aos 15 anos.

29- Ao nível profissional, a arguida começou por executar tarefas de empregada doméstica, desempenhando posteriormente atividades ligadas à restauração, em fábricas de componentes automóvel, como segurança e em serviço de apoio ao cliente.

30- À data da detenção frequentava um curso de auxiliar de ação educativa promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

31- A arguida foi mãe pela primeira vez aos 18 anos, fruto de uma gravidez não planeada e cujo relacionamento viria a terminar ainda durante a gestação.

32- Manteve outros relacionamentos que não tiveram continuidade, tendo nascido a sua segunda filha fruto de um relacionamento extraconjugal.

33- Refere ter abandonado o agregado familiar de origem da progenitora e irmãos por se ter recusado a entregar todo o seu ordenado para pagamento das respetivas despesas, tendo ido viver com o namorado da altura e após o termo da relação com a irmã mais velha.

34- Iniciou depois o relacionamento com CC no início de 2011 quando tinha 33 anos de idade, tendo passado a residir com o mesmo em 2012, sem as suas filhas que se mantiveram a residir com a tia materna.

35- Da relação com CC nasceu o seu terceiro filho, atualmente com seis anos de idade.

36- A arguida refere ter em 2013 efetuado ingestão abusiva de comprimidos após ter tido conhecimento de um relacionamento extraconjugal do companheiro e num contexto em que a sua irmã mais velha exercia pressão sobre si pelo facto de não ter as suas filhas a residir consigo.

37- Em fevereiro de 2019 a arguida fez nova ingestão abusiva de medicamentos após descoberta de novo relacionamento extraconjugal do companheiro, já com a assistente.

38- Nessa sequência foi assistida em consulta no Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar de … pela Dra. EE, que, no dia 16 de julho de 2021, emitiu o atestado constante a fls. 551 constando além do mais o seguinte:

“(…) Apurei em consulta quadro compatível com Episódios Depressivos Recorrentes em utente do espetro bipolar, com antecedentes de acompanhamento em Psiquiatria no passado (antecedentes de tentativa de suicídio anterior a 2013). Foi ajustada medicação nessa primeira avaliação, com introdução de lamotrigina em titulação até 100mg/dia, quetiapina 150mg LP/dia, paroxetina 20mg/diae diazepam 5mg em sos. Segundo companheiro terá mantido terapêutica durante alguns meses com estabilização clínica, descontinundo posteriormente por sua iniciativa. Não teve mais reavaliações em consulta neste Departamento desde então.”

39- Em setembro de 2020, CC foi viver com a assistente, tendo algumas semanas depois se reconciliado com a arguida e retomado a coabitação.

40- Em janeiro de 2021, a arguida teve conhecimento de novo reatamento da relação entre o companheiro e a assistente, mantendo a coabitação com o mesmo.

41- No estabelecimento prisional, a arguida encontra-se a frequentar a escola desde novembro de 2021.

42- É acompanhada em consulta de psicologia e psiquiatria cumprindo medicação regular, tomando tranquilizante, antidepressivo e estabilizador de humor.

43- Recebe visitas regulares do companheiro com quem reatou o relacionamento durante a reclusão, do filho de ambos, da cunhada e das amigas FF e GG.

44- Em sede de perícia sobre a personalidade que abarcou a matéria relativa ao relatório social consta em matéria de interpretação e integração dos dados e conclusão o seguinte: “AA tende a evidenciar no contacto interpessoal uma conduta reservada, controlada e perfeccionista, que parece derivar de um conflito entre a hostilidade em relação ao outro e o medo da desaprovação social. Esta hostilidade é suprimida como forma de controlo, adotando uma postura aparentemente passiva e socialmente condescendente. Se essa capacidade de autocontrolo falhar, esses sentimentos opostos ou de hostilidade podem emergir e, uma vez que a arguida parece ter poucos recursos ou estratégias de coping (para fazer face às situações) para lidar com situações adversas, preferindo evitá-las, podem surgir momentos de descompensação, que se poderão traduzir em heteroagressividade. Relativamente ao relacionamento com o companheiro, tem-se permitido permanecer numa relação que a confronta com fragilidades pessoais de sentimento de inferioridade e rejeição, isto é, com memórias e conflitos internos de fácil reativação em caso de sentimento de desamparo, podendo contribuir para dificuldade de domínio dos impulsos e passagem ao ato (…)

6. Conclusão

O percurso desenvolvimental de AA, de … anos de idade, decorreu num clima intrafamiliar disfuncional marcado pelos episódios de violência conjugal entre os progenitores e pelo distanciamento afetivo entre os vários elementos que compunham o agregado. Esta situação mantém-se na atualidade não estabelecendo a arguida, no presente, qualquer relacionamento com a família de origem ou com as filhas referindo, por isto, grande sofrimento e culpabilidade.

A vinculação insegura e ambivalente com as figuras parentais assim como a vivência continuada de rejeição, quer em contexto familiar, escolar, profissional e relacional, traduziu-se numa necessidade excessiva, por parte da arguida, de ser cuidada e promoveu a adoção de uma atitude de submissão e dependência emocional tendendo a apresentar dificuldades em estabelecer interações nas quais percecione crítica e desaprovação.

Tendencialmente com baixa auto-estima e auto-confiança, evidencia no contacto interpessoal uma conduta reservada e controlada, com uma clara dificuldade ao nível da autorregulação emocional e labilidade dos seus estados de ânimo.

Revela um quadro clínico com sentimentos frequentes de desânimo, culpabilidade, apatia, auto-desvalorização, comportamento alimentar disfuncional, transtornos somáticos não referindo, atualmente, ideação suicida.

De acordo com o relatório de perícia médico-legal elaborado no âmbito dos presentes autos, AA foi referida como tendo sintomatologia compatível com diagnóstico de Transtorno do Humor, Episódios Depressivos Recorrentes (CID-10:F33) associado a Perturbação da Personalidade não especificada (CID-10:F79). Quando não tratada, os sintomas podem agravar-se com perda do controlo dos impulsos.

Considera que, atualmente, tem uma maior auto-estima e sentimento de valorização pessoal que relaciona com a proximidade do companheiro e pelo facto de terem reatado o relacionamento. Do seu discurso sobressai a ausência de autoperceção quanto ao risco de reincidência, já que nunca teve condutas violentas no seu passado considerando ultrapassado o desajuste comportamental vivenciado na relação com o companheiro.

Atendendo à dificuldade de predição da perigosidade, vamos considerar o paradigma da avaliação do risco referindo-nos apenas a probabilidade que, no caso em apreço, esta probabilidade dependerá da necessária adesão escrupulosa a acompanhamento especializado e toma de mediação assim como a sua capacidade de reparação e noção do dano causado à vítima.

Da avaliação efetuada, em nosso entender, AA beneficiaria com acompanhamento terapêutico especializado no âmbito da psicologia e psiquiatria, com enfoque nas fragilidades pessoais anteriormente elencadas e na aprendizagem de competências ao nível da auto-regulação emocional e comportamental”

45- A arguida não tem antecedentes criminais”.

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Factos não provados

“a) Que a arguida se tenha dirigido para a Rua … em … com o único intuito de pôr termo à sua vida junto ao veículo propriedade do companheiro CC.

b) Que a arguida tenha tentado o suicídio no dia 30 de abril de 2021, cortando deliberadamente o próprio pulso.

c) Que as sequelas com que ficou na sequência da agressão perpetrada pela arguida, impeçam a assistente de encontrar ou manter um qualquer trabalho e que, tendo recentemente trabalhado numa pastelaria, apenas tenha por esse motivo conseguido manter tal trabalho por dois dias.

d) Que não conseguisse, ainda que com esforço, torcer um pano com as duas mãos, que demorasse muito tempo a fazer as sandes e que não conseguisse com desenvoltura e destreza colocar rapidamente a louça na máquina e servir às mesas”.

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Motivação De Facto

“O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações da arguida e da assistente e no depoimento das testemunhas DD, CC, HH, II, JJ, KK e FF, bem assim na prova pericial e documental junta aos autos, designadamente o seguinte:

a) Relatório pericial de recolha de vestígios a fls. 47 a 70.

b) Relatório de exame pericial de ADN a fls. 211 e 212

c) Relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal a fls. 321 a 325 e 393 a 397.

d) Relatório de exame pericial psiquiátrico a fls. 577 a 587

e) Relatório de perícia sobre a personalidade a fls. 609 a 615.

f) auto de inspeção judiciária a fls. 31 a 37 verso.

g) Fotografia a fls. 42.

h) Imagem aérea do local com legendagem a fls. 43.

i) Autos de apreensão a fls. 44 e 197.

j) Fotografias a fls. 87 a 89.

k) Auto de diligência a fls. 206

l) Documentos hospitalares a fls. 100, 101 e 113 a 159, 195, 196, 486 a 492, 552 a 555.

m) Relatório médico a fls. 529

n) Atestados a fls. 550 e 551

o) Impressão de mensagem de telemóvel enviada pela arguida, dirigida à assistente e rececionada no telemóvel da filha desta a fls. 556.

p) Informação psicológica e médica no estabelecimento prisional a fls. 571 a 573.

q) Relatório de exame de avaliação médica da especialidade de psiquiatria a fls. 618 a 619 verso

r) Certificado de registo criminal a fls. 513.

No geral o depoimento das testemunhas afigurou-se credível, com as limitações próprias de quem fala verdade e pretende genuinamente colaborar com a justiça. A exceção verificou-se no depoimento da testemunha CC que se mostrou visível e compreensivelmente condicionado. Com efeito, a motivação imputada para a prática dos factos em análise prende-se com uma relação amorosa triangular e extraconjugal que o mesmo terá mantido em simultâneo com a arguida e com a assistente, sendo que à data dos factos ainda mantinha relação com ambas estando em processo de separação da arguida, contudo, à data da audiência de discussão e julgamento apenas mantinha e mantém relação com a arguida de quem se reaproximou. Só este contexto explicará a tendência notória ao longo do depoimento de, por um lado, justificar-se, por outro, de salvaguardar a posição processual da arguida em matéria cível em detrimento da assistente, designadamente no que concerne às lesões sofridas por esta e suas consequências físicas e no quotidiano, o que condicionou, nesta parte, a credibilidade do seu depoimento. Sem prejuízo, no essencial relacionado com a imputação criminal, o seu depoimento foi consensual com a restante produção de prova, designadamente quanto aos pontos 1 a 4 da matéria de facto provada. A arguida apresentou uma versão que assume os factos praticados objetivamente, mas contraria a versão apresentada pela acusação quanto à sua motivação. As suas declarações nesta parte enfermaram de contradições que adiante se esmiuçarão. As declarações da assistente revelaram-se credíveis porque espontâneas, muito sofridas, interrompidas com choro genuíno, não deixando de corrigir o excesso, sempre que entendia que os factos imputados extravasavam em gravidade a realidade do ocorrido.

Concretizando:

Os factos descritos nos pontos 1 a 7 são consensuais, porque admitidos pela arguida, com a nuance que a mesma referiu que visualizou a assistente por coincidência antes de imobilizar o veículo após terminar o estacionamento. Pormenor que, podendo ter ocorrido, não contraria os factos provados nos termos em que foram descritos e que não assume relevância na sua apreciação conforme se verá.

O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita no ponto 8, com base no depoimento da assistente, devidamente conjugado com a prova pericial médica existente nos autos e regras básicas de experiência comum e normalidade da vida. As declarações da assistente, que afirmou sofridamente o facto julgado como provado, foram absolutamente credíveis e coerentes com as lesões referentes a perfurações com faca apuradas em sede relatórios médicos e relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal, bem assim como com a reação expectável em qualquer comum homem médio colocado na posição da assistente, seja a reação corporal não controlável como o esguichar sangue no local das facadas, seja a reação deliberada, de proferir a expressão dirigida à arguida.

O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita nos pontos 9 e 10 com base no depoimento credível porque isento e parcial da testemunha DD, que o afirmou, descrevendo todo o contexto, sendo ainda conjugável com as fotografias a fls. 42 juntas em sede de inquérito pela testemunha presencial HH e que capta o exato momento em que a arguida abandona o local conduzindo o veículo, deixando para trás DD que, segundo o próprio, a acompanhou apeado até ao veículo exortando-a a não abandonar o local.

A matéria descrita nos pontos 11, 12 e 18 resultou provada com base no relatório de urgência de 30 de abril de 2021 constante a fls. 113 a 121 e no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, constante a fls. 393 a 397.

A factualidade provada e descrita nos pontos 13 a 16 e 17 não é consensual, sendo contrariada pela arguida no que concerne à sua intenção na prática dos factos praticados contra a assistente e ao contexto em que se feriu no pulso. A arguida afirma que, por um lado, não se recorda de ter agredido a assistente espetando-lhe uma faca de cozinha sucessivas vezes na zona do tronco, por outro, que se dirigiu ao local no intuito de se suicidar, cortando os pulsos, razão pela qual levou a aludida faca. Justifica que se dirigiu para a porta da residência da assistente, porque sabia que lá se encontrava estacionado um veículo propriedade do seu companheiro e pretendia causar impacto, suicidando-se nesse local, simbólico, onde fosse o companheiro CC a encontrá-la. Instada pelo tribunal, refere que a última coisa que se lembra antes da agressão é visualizar a assistente ainda quando estava a estacionar o seu veículo, de terminar o estacionamento e de abrir a porta do veículo e a primeira memória que tem após esse facto é de estar a sangrar abundantemente de um pulso no interior do seu veículo imobilizado junto a uma árvore longe do local dos factos, não se recordando como foi lá parar. Imputa o sangramento no seu próprio pulso a uma tentativa de suicídio que igualmente não se recorda se ocorreu antes ou depois do ataque à assistente. Invocando problemas de saúde mental que afirma estarem diagnosticados como transtorno bipolar, atribui a estes a causa do sucedido, atestando ainda que não mais ocorrerão porque passou a estar consciente do problema mental de que padece, está medicada e não pretende abandonar a medicação. A versão apresentada nesta parte pela arguida não convenceu o tribunal. Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, porque a mesma não faz sentido atentas regras de experiência comum e normalidade da vida. A arguida afirmou que pretendia suicidar-se e queria que fosse CC a encontrá-la para causar impacto, escolhendo aquele local por ser simbólico. Ora, se é certo que no local se encontrava um veículo pertencente a CC, o mesmo estava emprestado à assistente, tendo CC outro veículo para circular. Acresce que CC estava no domicílio da arguida e não no da assistente quando a arguida sai de casa e se dirige ao local. Neste contexto, muito dificilmente seria CC a encontrar a arguida morta, pelo que o motivo apresentado não faz sentido. A arguida argumentou que não praticou os factos em casa para que o filho não assistisse, contudo se o tivesse feito no interior do veículo à porta da sua casa e não da assistente e ao lado do veículo conduzido pelo companheiro em vez de próximo do veículo conduzido pela assistente, garantiria com maior taxa de sucesso que o filho não assistia e que o companheiro CC a encontraria quando se dirigisse ao seu veículo. Acresce que a preocupação da arguida com o bem-estar do filho, que se acredita ser real e presente, na versão apresentada é absurda, pois considera mais doloroso para o filho a visão do cadáver da mãe, do que a própria morte em si. É como se fosse tolerável que o seu filho suportasse a sua morte enquanto mãe, desde que não visualizasse o seu corpo morto. Não faz sentido e convenceu-se o tribunal que nunca a arguida quis pôr termo à sua própria vida no dia 30 de abril de 2021. A arguida quis pôr termo à vida de quem ameaçava o agregado familiar desejado e idealizado pela arguida. A própria terá afirmado em 10 de fevereiro de 2019, quando foi assistida nas urgências do Centro Hospitalar de … após ingestão abusiva de medicamentos que não voltaria a tentar o suicídio porque “tenho um filho para criar” – veja-se fls. 487. Por outro lado, dois meses depois em abril de 2019 a arguida enviou, dirigida à assistente, a mensagem de telemóvel fotografada a fls. 556 e 557 que termina com um expressivo “aviso” e “conselho” para que a assistente parasse de se relacionar com CC, sob pena da arguida deixar de ser educada e “resolver as coisas de outra forma…” O aviso foi dado 2 anos antes e a assistente não o acatou, sendo que no dia dos factos, conforme a própria e CC referiram em audiência, conversaram à hora de almoço sobre a separação de ambos que estaria dada como definitiva, assim como estaria decidida a intenção de CC ir residir com a assistente. A ser assim, ficaria impossibilitada a vida da arguida em comunhão de leito e mesa com CC, pai do seu filho mais novo e destruído o agregado familiar que tanto deseja e que tem conseguido manter. É neste contexto que a arguida sai de casa depois do almoço, munida de uma faca de cozinha e conduz desde a Praceta … em … até à Rua …, encontra a assistente, dirige-se a ela e espeta a faca no seu tronco sucessivas vezes em número não inferior a 14 de acordo com os dados clínicos. Importa salientar que entre a Praceta … em … e a Rua … na mesma cidade, distam entre 4 a 6 km de acordo com o caminho que se tome conforme se retira da aplicação viamichelim no sítio: https://www.viamichelin.pt/web/ Itinerarios?departure =Praceta %20…%20…%2C%202910%20G%C3%A2…-…-…%20da%20…%2C% 20Portugal&arrival=Rua%20 … % 20de%20 …%2C%20Set%C3...

A arguida imputa ao mundo das coincidências o facto de ter encontrado a assistente, pese embora o facto de se ter dirigido precisamente para a porta da residência desta. Por seu turno, imputa a agressão que perpetrou ao seu estado de saúde mental alterado que inicialmente terá levado a que naquele dia tenha decidido tentar o suicídio. Invoca para tanto sofrer de transtorno bipolar. A arguida atribui assim o corte no pulso a uma tentativa de suicídio que terá realizado no dia dos factos, não sabendo se foi antes, se foi depois do ataque à assistente. Nesta parte o tribunal conseguiu dar resposta a partir da produção de prova, nos termos do facto provado descrito no ponto 17, sendo afastada a alegada tentativa de suicídio. A arguida simplesmente feriu-se ao desferir de forma selvática as facadas na assistente, atingindo o próprio pulso. É a própria arguida que afirma em julgamento que tem memória de tudo até chegar à rua da residência da assistente, visualizar a assistente na rua apeada e abrir a porta do veículo para sair, afirmando igualmente que não se lembra de ter feito o corte, o que significa que se o tivesse feito antes de chegar à Rua … lembrar-se-ia, como se lembra de tudo o resto. E se assim tivesse ocorrido, faria ainda menos sentido a deslocação para aquele local. Conclui-se assim com segurança que no momento em que a arguida abriu a porta do veículo após estacionar na Rua …, ainda não tinha efetuado o corte no pulso. A prova material e pericial existente nos autos permite concluir com certeza absoluta que a arguida quando regressa ao veículo imediatamente após ter espetado múltiplas vezes a faca no tronco da assistente, já trazia o corte no próprio pulso. Vejam-se as fotografias a fls. 33 verso e 60, onde se visualiza na primeira, vestígios hemáticos abundantes no veículo estacionado ao lado do veículo da arguida da palmar esquerda e na segunda o manípulo da porta do condutor do veículo da assistente habitualmente aberto com a mão esquerda com vestígios hemáticos. A fls. 62 e 63 abundantes vestígios hemáticos junto ao banco traseiro esquerdo compatíveis com escorrimento vindo do banco do condutor (dianteiro esquerdo) e no banco do condutor, compatíveis com sangramento da mão esquerda. Por outro lado, o relatório pericial de análise ao ADN, comprova que tais vestígios hemáticos são da arguida, pelo que quando regressou ao veículo após agredir a assistente, já trazia o corte. Se quando sai do veículo não tinha o corte no pulso que já traz quando regressa, necessariamente ter-se-á ferido durante o ataque. O que é lógico e compatível com uma ação em que segura a assistente com a mão esquerda, ou simplesmente apoia esta mão no corpo da assistente enquanto com a direita espeta a faca sucessivas vezes no corpo desta e na direção da sua própria mão e pulso. O que não é lógico é que neste intervalo de tempo em que mais nada aconteceu, a arguida tenha tentado o suicídio. E ainda que tal pudesse ter ocorrido no escasso tempo que mediou a sua deslocação da posição em que ficou a assistente para o seu veículo, nada justificaria que fugisse abandonando o local. Pelo contrário, de acordo com a sua versão, poderia ali esvair-se em sangue no local em que considerava causar mais impacto ao companheiro CC. Assim não ocorreu porque, reitera-se, naquele dia em concreto a arguida nunca quis em momento algum, tirar a própria vida. O facto da conduta da arguida não fazer sentido em termos racionais, conforme aqui esmiuçado até poderia neste contexto fazer sentido considerando os invocados problemas de saúde mental. Acontece que a arguida foi sujeita a prova pericial psiquiátrica que não apurou que no dia 30 de abril de 2021, a arguida tivesse sofrido qualquer surto psicótico grave de natureza delirante ou alucinatória que pudesse ter perturbado o sentido da realidade ou a impedisse de agir com consciência e vontade – veja-se o relatório a fls. 577 a 587. Apenas se detetou uma perturbação da personalidade que acarreta consequências, mas não põe em causa a intenção da arguida que o tribunal julgou como provada nos pontos 13 a 16. Acrescente-se que o resultado da perícia é concordante com a convicção que o tribunal formou da imediação na produção de prova. Nem a arguida, nem as testemunhas que a mesma arrolou descreveram um único caso, um único comportamento da arguida compatível com o alegado transtorno bipolar em moldes capazes de causar um surto psicótico. Pelo contrário, as testemunhas KK e FF referiram-se à arguida como sendo uma pessoa calma, responsável, introvertida, não se retirando de nenhum dos depoimentos a perceção de um qualquer problema de saúde mental que carecesse de tratamento, sendo que ambas se referiram à relação que mantinham com a arguida anterior aos factos em que, confessadamente pela própria, não estava a tomar a medicação por “estar em negação” com o seu problema de saúde mental. A própria arguida a instâncias da Senhora Juíza Adjunta acabou por, sem querer, verbalizar ter tentado matar a assistente. Dúvidas não teve o Coletivo que tal ocorreu e nos termos em que foram descritos.

O tribunal formou a convicção na prova do facto descrito no ponto 18 com base no relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal a fls. 321 a 325 e 393 a 397. A prova dos factos descritos nos pontos 19 a 22 da matéria de facto alicerça-se no depoimento credível, porque sincero e genuinamente sofrido da assistente, devidamente corroborado pelas testemunhas HH, II e JJ, pelo relatório pericial de avaliação de dano corporal, pelos vastos documentos hospitalares e, em última análise, por regras básicas de experiência comum e normalidade da vida, pois que pese embora suportados em prova pericial, documental e testemunhal, os factos provados nos termos em que o foram, traduzem os sentimentos, sensações e sequelas psicológicas expectáveis em qualquer comum homem médio que tenha sido violentamente agredido com 14 facadas no tronco. A roupa terá necessariamente de ficar perfurada e suja de sangue.

O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita no ponto 24, com base na perícia psiquiátrica que diagnosticou a doença mental da arguida. A arguida juntou contraprova que pretende afastar a credibilidade da perícia nos termos do artigo 163.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, os atestados juntos e o diagnóstico subscrito pelo Dr. LL não fizeram divergir a convicção do coletivo do juízo contido na perícia psiquiátrica levada a cabo pelo Instituto nacional de Medicina Legal, não ilidindo a presunção contida no n.º 1 do mesmo normativo de que a prova pericial se encontra subtraída à livre apreciação do julgador. E não o fizeram por dois motivos. O primeiro é que a imediação em julgamento criou a convicção no tribunal de que a arguida não padece hoje e não padeceu no dia dos factos de qualquer dificuldade na avaliação da ilicitude da sua conduta nem de uma qualquer impossibilidade de se determinar de acordo com essa avaliação. O segundo é o facto do diagnóstico do Dr. LL partir de premissas erradas que o mesmo não comprovou e que lhe foram facultadas pela arguida. A título de exemplo refira-se o facto de dar como certo que os episódios anteriores de ingestão abusiva de comprimidos tiveram como motivação uma real e genuína tentativa de suicídio. Em todos os elementos hospitalares e nas perícias ordenadas, o que é mencionado e que é um facto, é que a arguida atribui essa causa, o que não significa que efetivamente assim tenha sido. O facto das tentativas não terem tido sucesso e a obsessão que a arguida aparenta ter pelo companheiro CC, em conjugação com a preocupação que demonstra ter pelo bem estar do filho mais novo, permite duvidar da real e efetiva intenção de pôr termo à vida por contraposição a eventuais chamadas de atenção suscetíveis de, até agora com sucesso, evitar o, sucessivas vezes anunciado, afastamento de CC. Cenário mais compatível com perturbação da personalidade que é precisamente a conclusão a que chega o relatório de perícia psiquiátrica.

O tribunal formou a convicção na prova da factualidade descrita nos pontos 25 a 37 e 39 a 44 no relatório de perícia sobre a personalidade que abrangeu a descrição dos factos atinentes ao relatório social.

A matéria de facto descrita no ponto 38, encontra-se alicerçada no atestado constante a fls. 551 ali parcialmente transcrito.

A ausência de antecedentes criminais julgada provada no ponto 45 está alicerçada no certificado de registo criminal constante a fls. 513.

No que concerne aos factos não provados, os descritos nas líneas a) e b) resultam obrigatórios da fundamentação da matéria de facto provada, por serem o seu contrário. Os descritos nas alíneas c) e d) resultam da insuficiência da prova produzida. Se é certo que quem sofre as lesões que a assistente sofreu terá de ficar com sequelas, não é tão certo que neste caso em concreto tais sequelas transcendam a dor e desconforto no ombro esquerdo dados como provados impossibilitando a realização das tarefas ali descritas”.

*

Apreciando

Impugnação da matéria de facto (erro notório (desistência da tentativa) e violação do in dúbio)

Invoca a recorrente que terá sido mal julgada a matéria de facto, máxime os pontos a) e b) dos não provados, que deverão ser considerados provados, adaptando-se em consonância os factos provados, nomeadamente no tocante aos pontos 7 e 16, pretendendo que o tribunal de recurso sindique e censure a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência mas, para tanto, haveria de ter dado adequado cumprimento ao disposto no art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP, o que não se mostra correctamente efectuado.

É que ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal:

- “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);

- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);

- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001).

Da mesma forma, na jurisprudência pode ler-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 24/10/2002, proferido no pr. 2124/02: “… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do art.º 412º do C.P.P.)”.

Ou no acórdão do STJ de 15-12-2005 (pr. 2.951/05, relatado pelo conselheiro Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.

Ou, finalmente, no Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012:

“… Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo…

O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros…

Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar» …”.

Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica ou meramente parcelar do que possam ter dito, repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas (tal qual ocorre no presente caso), atacar a motivação do tribunal a quo ou a respectiva convicção (tal qual ocorre igualmente no presente caso), devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise (dizendo o recorrente, por exemplo, que pretende impugnar os pontos 7 e 8 dos factos provados ou as als. a) e c) dos não provados), indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal.

Revertendo ao recurso em apreciação resulta manifesto que a recorrente assim não procedeu, já que não obstante especifique os concretos pontos que considera mal julgados, jamais, indica depois, em concreto, relativamente a cada um deles as provas que impõem manifestamente distinta decisão, como se lhe impunha, limitando-se a efectuar uma mera apreciação parcelar, seccionada e inquinada das suas próprias declarações que transcreve parcialmente (esquecendo-se, por exemplo, da parte em que, a instâncias da Senhora Juíza Adjunta, acabou por confessar ter tentado matar a assistente) e, simplesmente, tentando colocar em causa a convicção do Tribunal a quo (propondo que sejam tomadas em conta na íntegra as suas próprias declarações na parcela em que o Tribunal a quo entendeu não merecerem credibilidade pelas razões que explicou com detalhe, visto serem, inclusivamente, contrariadas por diversos elementos probatórios, nomeadamente, pelos vestígios recolhidos) e, ao fim e ao cabo, prosseguindo sempre a ideia de que este Tribunal de recurso efectue um novo julgamento ainda que parcial, não percebendo que o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas, violando o entendimento uniforme que doutrina e jurisprudência retiram dos dispositivos legais aplicáveis.

Ora, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, tal qual ocorre in casu, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Não basta, pois, que a recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção, o que in casu não se verifica manifestamente.

De tudo se pode concluir que as provas a que alude a recorrente em nada permitem concluir por uma errada apreciação da prova pelo tribunal, nem impõem outra apreciação probatória, sendo certo, além disso, que ouvidas as gravações do julgamento, facilmente se conclui que a versão dos factos dada como provada pelo tribunal recorrido no tocante aos pontos questionados está de acordo com as declarações e os depoimentos produzidos, apreciados na sua globalidade, e com a documentação clínica ponderada, não se evidenciando que o tribunal tenha cometido qualquer erro de julgamento, respeitando integralmente o princípio da livre apreciação da prova e, em perfeita consonância, aliás, com o referido a tal propósito na resposta do MP.

*

Mais refere a recorrente que “existe um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº2 al. c)), já que, em seu entender, constando do elenco dos factos provados que “a morte da assistente só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da arguida” e, ao mesmo tempo, que “ao ouvir o seu nome, a arguida parou de desferir golpes com a faca”, a conclusão de que a morte da assistente não sobreveio por razões alheias à vontade da arguida assenta numa apreciação manifestamente incorrecta e desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis, sendo que, ao invés, a primeira desistiu, voluntariamente, de prosseguir com a sua conduta, sendo tal desistência relevante e, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Código Penal, não punível, demandando a respectiva absolvição.

Como é sabido, o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

Assim, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77) existe erro notório na apreciação da prova quando “… um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência, se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis…”.

Ora, para além de não se detectar qualquer vício deste jaez na peça recorrida, cumpre referir que o recurso, no tocante a este vício, nada alega sequer de aproveitável.

É que os vícios previstos no art. 410, 2 CPP reportam-se à matéria de facto e, ao fim e ao cabo, a recorrente limita-se a esgrimir com pretenso erro de direito, a sua eventual desistência relevante (questão a equacionar, se disso fosse caso, aquando da subsunção dos factos apurados ao direito), que, obviamente nada tem que ver com o tipo de vício invocado (erro notório).

E, no tocante à eventual desistência, refere com inteiro acerto o MP na resposta que “o que releva é que “a desistência (…) possa ser vista como obra pessoal do agente e nessa base lhe possa ser imputável” (Figueiredo Dias, “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2.ªEdição, Coimbra Editora, pág. 749), sendo que a voluntariedade nada tem a ver com a qualidade moral dos impulsos da desistência (mesma obra, pág. 748). Ora, no caso presente, a arguida deixou de prosseguir na sua conduta porque se viu identificada por um terceiro e logrou perceber que a intervenção deste não a iria deixar conseguir concretizar os supra aludidos desígnios.

Nessa medida, mesmo que se pudesse falar na existência de uma situação de desistência nunca a mesma poderia ser vista como voluntária, mas antes condicionada e influenciada pelas circunstâncias do caso concreto e pela apreciação subjectiva da arguida do que seria o previsível insucesso da sua conduta. Assim, nunca tal desistência poderia considerar-se relevante e, como tal, não punível a conduta tentada (tentativa inacabada) da aqui arguida”.

Acresce que ainda que se verificasse uma situação de desistência operante no tocante à tentativa de homicídio, jamais a mesma redundaria na absolvição pura e simples da arguida, tal qual surge conjecturado no recurso, sendo certo que, numa tal situação sempre se imporia condenar a mesma pelo respectivo crime consumado de ofensa à integridade física grave.

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Alude, além disso, a recorrente, ao longo do respectivo recurso, à violação do princípio do in dúbio pro reo.

Como é sabido o princípio da presunção de inocência surge articulado com o do in dúbio pro reo, constituindo uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução do caso (vd. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP anotada, nota 4 ao art. 32º).

Cumpre referir, por isso, que não se detecta qualquer violação da aplicação do referido princípio, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável.

No presente caso é patente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, não se detectando a existência de qualquer situação de dúvida, sendo certo que tal princípio seguramente não será aplicável às dúvidas que o tribunal não teve, mas que deveria ter tido na opinião da recorrente.

Não há, pois, que o censurar pela não aplicação de tal princípio.

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Medida da pena e atenuação especial

Ante o decaimento do recurso em sede de impugnação dos factos e com os contornos afirmados acima, resulta afastada, de imediato, a pretensão da recorrente no sentido da respectiva absolvição.

Vejamos, agora, se a pena é excessiva e deveria ser especialmente atenuada, tal qual propugna a recorrente.

Alega, para tanto, de forma algo confusa, que o tribunal a quo não atendeu, como deveria, às circunstâncias pessoais da recorrente, às conclusões do Relatório Social e do Relatório de Perícia sobre a Personalidade, ao facto daquela estar integrada familiar e socialmente e à circunstância de terem sido as consequências físicas para a assistente diminutas, bem assim, ante as mesmas circunstâncias pessoais (designadamente, os traços da sua personalidade e o comprovado quadro pessoal psíquico a exigir acompanhamento psiquiátrico), justificar-se o funcionamento do art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, sendo que a diminuição da culpa relevará como atenuante geral, mostrando-se, pois, adequada a aplicação de pena de prisão situada no máximo do terço inferior da pena, ou seja, 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.

O MP opõe-se na respectiva resposta, aduzindo, entre o mais, o seguinte: “as necessidades de prevenção geral são elevadas (atento o número cada vez mais elevado de crimes da mesma natureza praticados nesta comarca, o que gera sentimentos de insegurança na comunidade, face à prática de crimes violentos e que, por esse motivo, reclamam uma intervenção vigorosa por parte do sistema de justiça), tal como as necessidades de prevenção especial (pese embora a inserção familiar, social e profissional, a arguida revela uma perturbação da personalidade que lhe limita a resistência e a tolerância à frustração, sendo que a reaproximação com a testemunha CC entretanto verificada fará recear que uma nova perturbação futura do relacionamento amoroso possa gerar, tal como sucedeu na situação retratada nos autos, novo pico de ciúme potenciador de actos violentos, importando que o doseamento da pena seja capaz de dotar aquela de vontade acrescida para o controlo dos seus impulsos, no futuro), o grau de ilicitude foi muito elevado (a arguida predispôs-se a atacar a assistente com uma faca, promovendo o contacto físico com aquela e nela descarregando toda a sua raiva e ciúme), a gravidade das consequências do facto praticado é elevada (a assistente teve de ser intervencionada e ficou com sequelas), o dolo foi intenso e directo (só não tendo sido concretizado o propósito de matar atenta a rápida e eficaz intervenção médica), a motivação da conduta é igualmente muito censurável (pela desproporcionalidade entre o ciúme sentido e a perpetração de uma agressão idónea, conforme o intuito a ela subjacente, a provocar a morte), a conduta anterior da arguida em sede criminal é positiva (ausência de antecedentes) e a conduta posterior não assume particular relevância (pois que a arguida foi logo sujeita à medida de coacção de prisão preventiva), constatando-se ainda que a arguida não manifestou qualquer arrependimento genuíno pela intencionalidade nunca assumida dos factos que efectivamente praticou.

Entendemos, assim, estando aqui em causa uma moldura penal abstractamente aplicável de 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão, ser justa, porquanto proporcional à gravidade dos factos, correspondente à medida da culpa e adequada à personalidade da mesma arguida, a condenação desta pela prática do mencionado crime de homicídio (simples), na forma tentada, na pena de 8 (oito) anos de prisão, a qual não se nos afigura que peque por qualquer excesso de severidade…

Mais sendo de afastar que, em face das acima referenciadas circunstâncias pessoais da mencionada arguida, a saber, os traços da sua personalidade e o comprovado quadro pessoal psíquico a exigir acompanhamento psiquiátrico, pudesse justificar-se in casu o funcionamento do art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal, pois que não se vê que aquelas correspondam, como o exige a dita norma legal para que o tribunal possa atenuar especialmente a pena, a quaisquer “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

No tocante à atenuação especial importa, antes de mais, reflectir sobre o conteúdo do artigo 72º. do Código Penal que dispõe:

1- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Como refere o Professor Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302 e 306 «ao legislador compete estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos … valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado … de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais»

E continua «quando em hipóteses especiais existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena.»

O mesmo autor conclui que a acentuada diminuição da culpa e das exigências de prevenção (por estas se mede o maior ou menor grau de necessidade da pena) constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena que só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.

Ora, como facilmente se constata perante a factologia apurada, o presente caso nada tem de características de excepcionalidade ou extraordinariedade que demandem o recurso à atenuação especial, contendo a moldura abstracta prevista para o caso (1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão) a plasticidade suficiente para o acomodar em toda a linha.

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Pugna, além disso, a recorrente pela redução da pena e pela respectiva suspensão.

Contudo, é patente a ausência de qualquer argumento válido e devidamente estribado susceptível de colocar em crise a decisão tomada e a respectiva fundamentação, tal qual dá conta o MP na sua correcta resposta, sendo certo que o Tribunal a quo considerou expressamente todo o circunstancialismo apurado, tendo sido devidamente sopesados todos os itens relevantes, tal qual se apreende da leitura da peça recorrida, na qual, entre o mais, se escreveu o seguinte:

“… Nos presentes autos as necessidades de prevenção geral são elevadas atento o número cada vez mais elevado de crimes da mesma natureza praticados nesta comarca, o que gera sentimentos de insegurança na comunidade, face à prática de crimes violentos e que, por esse motivo, reclamam uma intervenção vigorosa por parte do sistema de justiça. As necessidades de prevenção especial são elevadas neste caso em concreto. A arguida do ponto de vista familiar está inserida no que concerne ao núcleo mais íntimo constituído pelo companheiro e filho mais novo, desconhecendo-se a relação com as filhas mais velhas e irmãs cujo contacto a técnicas da DGRSP não lograram. Do ponto de vista social está inserida. Tem um restrito grupo de amigos mas que a apoiam convictamente. Profissionalmente não estava ainda inserida no mercado de trabalho à data da detenção, mas encontrava-se a frequentar um curso de auxiliar de ação educativa. Revela contudo, uma perturbação da personalidade que não influenciando a capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e para se determinar de acordo com eles, limitam-lhe a resistência e tolerância à frustração. O facto de se ter reconciliado com a testemunha CC, acaba por não lhe ser favorável, na medida em que uma nova perturbação futura do relacionamento amoroso poderá gerar novo pico de ciúme potenciador de atos violentos. Nesta medida importa que o doseamento da pena seja capaz de dotar a arguida de vontade acrescida para o controlo dos seus impulsos, no futuro. O grau de ilicitude foi muito elevado, pois que a arguida se predispôs a atacar a pessoa da assistente com uma faca, promovendo o contacto físico com a vítima onde descarregou toda a sua raiva e ciúme. Se o ciúme e a doença mental poderão ter afastado, e bem, logo em sede de acusação, a qualificação do crime nos termos do artigo 132.º n.º 1 do Código Penal, por uma eventual especial censurabilidade pelos contornos e meio com que foi praticado o crime, em sede de ilicitude no tipo simples do crime de homicídio, tal contexto agrava substancialmente a apreciação a efetuar. A gravidade das consequências do facto praticado no tipo de crime tentado, foi elevado. A assistente teve de ser intervencionada e ficou com sequelas. O dolo foi intenso e direto só não tendo sido bem-sucedido no intuito de matar, atenta a rápida e eficaz intervenção médica. A motivação da conduta é igualmente muito censurável pela sua desproporcionalidade. Ciúme algum sentido pela arguida poderia justificar qualquer agressão física na pessoa da assistente, quanto mais uma agressão idónea e com o intuito de provocar a morte. A conduta anterior da arguida em sede criminal é positiva pois que não tem antecedentes criminais. A conduta posterior não assume particular relevância, pois que a arguida foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva, sentindo permanentemente na prisão os efeitos inerentes à adoção de condutas criminosas. Por fim, a arguida não manifestou qualquer arrependimento genuíno pela intencionalidade nunca assumida dos factos que efetivamente praticou o eu milita muito em seu desfavor. Por fim, a arguida não oferece garantias de manter no futuro uma conduta lícita. Apresenta-se continuamente preocupada e centrada em si própria e, tendo reatado o relacionamento com o companheiro CC, manter-se-á próxima, uma vez restituída à liberdade, do polo desencadeador da sua reação violenta o que, em conjugação com todos os outros elementos apreciados impede a formação de um juízo de prognose favorável.

Neste contexto e não obstante a ausência de antecedentes criminais, considerando a ilicitude muito elevada, proporcional à violência física e próxima utilizada, a gravidade das consequências da conduta, a falta de arrependimento e a perpetuação do contexto potenciador de uma reação violenta, o Coletivo deverá aplicar uma pena afastada dos limites mínimos, acima da metade da moldura e próxima, mas superior aos primeiros dos terços da moldura penal aplicável. A arguida deverá interiorizar que nenhuma ação violenta semelhante poderá voltar a praticar sem sofrer uma longa privação da liberdade e a comunidade deverá percecionar uma ação vigorosa do sistema de justiça e pouco permissivo ou condescendente a quaisquer atos de violência extrema praticados fora do contexto da legítima defesa, designadamente no âmbito passional.

Termos em que se afigura justa, porque proporcional à gravidade dos factos e adequada à personalidade da arguida, a aplicação de uma pena concreta próxima, mas superior aos dois terços da moldura, o que se concretiza em 08 (oito) anos de prisão”.

Importa, além do mais, ter presente que o recurso não é um meio de refinamento da justiça efectuada, uma oportunidade para o tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes e, simplesmente, uma forma de corrigir o que de menos próprio (ou de errado) foi decidido pelo tribunal a quo, ou seja, trata-se de um remédio jurídico que deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes.

De facto, como várias vezes se tem escrito, “… no nosso modelo de determinação concreta da pena dificilmente poderá pensar-se numa aritmética da pena de onde pudéssemos concluir, em asserção precisa e sem margens, que a pena de x meses está errada e que a pena de y meses (pelo menos) ou (no máximo) é que está certa …

Na verdade, conforme vem entendendo a doutrina mais representativa e a jurisprudência do STJ, a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

Neste sentido, cfr. por exemplo:

- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 197;

- Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 1995, págs. 97-106;

- os acórdãos do STJ de 14-2-2007 (relator, Santos Cabral), de 11-10-2007 (relator, Carmona da Mota) e de 16-6-2010 (relator, Raúl Borges), todos in www.dgsi.pt;

- os Acds. TRE de 29-5-2012, pr. 72/11.2 PTFAR.E1, rel. João Latas ou de 16-6-2015, pr. 25/14.9 GAAVS.E1, rel. Clemente Lima, in www.dgsi.pt, assim sumariado:

“Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas”.

Daí que não nos mereça qualquer censura a medida em concreto encontrada para a pena em causa, que se mostra adequadamente fundamentada, já que nenhuma circunstância aconselha ou impõe a aplicação de pena inferior, sendo perfeitamente válidos e relevantes os pressupostos em que se estribou a medida encontrada com suporte adequado na respectiva base factual, sendo certo não se evidenciar in casu qualquer desproporcionalidade.

Importa concluir, por isso, que o Tribunal a quo procedeu à determinação concreta da pena de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, não se detectando qualquer erro ou desproporção que importe corrigir por via do presente recurso.

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Finalmente, cumpre deixar claro que resultam inconsequentes as meras afirmações retóricas e conclusivas relativas a eventuais inconstitucionalidades a que se alude ao longo do recurso (ainda que meramente na motivação da peça) todas elas carecidas de adequada densificação e que por forma alguma se detectam.

Improcede, em consequência, o recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça um 4 Ucs.

Comunique, de imediato, o presente acórdão ao Tribunal a quo.

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Évora, 28/2/2023