Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1388/14.1T9SNT-A.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
REGIME LEGAL DE PERDA AMPLIADA
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - No âmbito do regime da perda ampliada, não é requisito para o decretamento do arresto preventivo a verificação de uma “quarta condição”, que consistiria na demonstração de uma “carreira criminosa anterior à condenação” e que fosse a origem do património do arguido incongruente com os seus rendimentos lícitos
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 1388/14.1T9SNT-A, da Comarca de Santarém, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a oposição deduzida por A., ordenando o levantamento do arresto do veículo automóvel Audi A3 ---VN, e mantendo no mais o arresto preventivo de bens oportunamente ordenado no processo.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“L-Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo J2 do Tribunal da Comarca de Santarém que julgou só parcialmente procedente a oposição deduzida pelo recorrente e, em consequência ordenar o levantamento do arresto do veículo automóvel Audi A3, com matrícula -VN, e a manutenção, no mais, do arresto preventivo de bens oportunamente ordenado para garantir o pagamento da quantia de euros 485.875,86.

2°- Ora, com tal decisão e com a sua fundamentação não se podem manifestamente o arguido conformar.

3- Os pressupostos para a aplicação do art°7 da lei nº5/2002 estão contidos em 4 elementos:

1 ° Exige-se que se verifique uma condenação, transitada em julgado, por um crime de catálogo.

2°Tem de existir um património que esteja na titularidade ou mero domínio e beneficio do condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos

3° Exigência de demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos que tenham uma origem lícita

4° A necessidade de verificação de um quarto pressuposto, a prova de uma "carreira criminosa" anterior à condenação, que seja a origem do património incongruente com os rendimentos lícitos.

4- Na verdade, e pese o espírito da lei não conter tal pressuposto, torna-se manifesto que a sua dispensa constitui um ónus excessivo para o arguido, pois basta uma condenação por um dos crimes de catálogo e ao MP fazer prova de existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos nos últimos cinco anos anteriores à constituição de arguido, correndo-se inclusive o risco de aplicar o mecanismo a vantagens provenientes de crimes, que nem sequer estão catalogados (Neste sentido Cfr, José Manuel Damião da Cunha, in "Perda de bens a favor do Estado - art°7°•12° da lei 5/2002 de 11 de Janeiro (medidas de combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira") in AA.VV Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico - Financeira, Coimbra, Coimbra editora 2004 pág 121- 164, Pedro Caeiro, "Sentido e função do instituto da perda de vantagem relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento ''ilícito'' ln Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, Abril - Junho de 2011, Coimbra editora 2011, pág 315-315 Euclides Dâmaso Simões e José Trindade in " Recuperação de activos: Da perda ampliada à actio in rem (Virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves) "in Revista Julgar on line 2009, p.3 disponível em p. 12.

5- Não se defende que haja uma prova inequívoca, mas pelo menos que seja provável a existência de actos ilícitos anteriores, da mesma natureza daqueles pelos quais houve condenação.

6°-Ora, salvo e devido respeito, tal não ocorreu nem decorre do acórdão tido em mira.

7°-Na verdade e admitindo até por confessado, livre espontaneamente a prática um crime de tráfico de estupefacientes, não resulta da matéria dada como provada indícios de uma carreira criminosa de que resulte o património incongruente.
8° Ê entendimento do recorrente que a falta de tal elemento impede a possibilidade da aplicação do art°7, da lei 5/2002, e consequentemente que arguido seja considerado devedor de qualquer quantia ao Estado, tal como se decidiu no acórdão repristinando.

9° Se assim não se entender o que se admite sem conceder.

10° Na realidade e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não se entende como queria o tribunal" a quo" que as testemunhas que pagaram fracionadamente e em dinheiro veículos e empréstimos, soubessem a exacta conta onde o recorrente e a sua mulher depositavam o dinheiro.

11°- Aliás, alguns desses pagamentos referem-se a veículos automóveis que eram do A., conforme foi comprovado através de documento que o próprio tribunal solicitou e juntou aos autos.

12°- Como matéria relevante para a apreciação do recurso importa desde logo destacar a factualidade que o tribunal a

Quo deu como não provados incorrectamente.

13°-Tais factos identificam-se como sendo os indicados com não provados com o números I a X, que aqui damos por integralmente reproduzidos

14°- O depoimento do arguido considerado verdadeiro e incontornável quanto à matéria criminal, caiu perante o tribunal em completo descredito no que refere à perca alargada.

15°-Contudo, deveria ter o tribunal em conta tal depoimento, dia 8.7.16 entre as 15h59m20 e as 16h3940s bem como os depoimentos que também desvalorizou, das testemunhas JP, ouvida no dia 8.7.2016 entre as 16h47m51s e as 16h52m47s, bem como da testemunha FR, ouvida em 26.07.16 entre 14h09m17s e as 14hl0m36s.

16°- Dado tratarem-se de curtos depoimentos no que refere às testemunhas, entendemos não se justificar indicar as passagens relevantes para a prova dos factos, mas que devem ser ouvidos pelo julgador na sua totalidade, especialmente as do recorrente.

17° A testemunha JP, confirma o pagamento 140 euros por mês desde há 3 anos por o recorrente ter sido enquanto seu fiador obrigado a pagar uma dívida sua.

18° 0ra, a testemunha terá pago 3.360.00 euros até à detenção do recorrente.

19°A testemunha FR confirma ter contraído dois empréstimos no valor de 5.573,53 e 5.946,07 euros junto do A. que pagou restituiu em dinheiro por várias vezes, bem como confirmou a compra de um Audi ao A. por 13.813,73 euros tal como vertidos nos art. 29 e 30 da impugnação oportunamente apresentada.

20° Não credibilizando o depoimento do recorrente o que se admite sem conceder, pelo menos as quantias referidas pelas testemunhas devem indubitavelmente ser deduzidas ao valor do arresto preventivo e referidas em 17° e 18° destas conclusões.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1-Na sequência da oposição ao arresto, a Mma Juiz ordenou o levantamento do arresto do veículo automóvel Audi A3, com a matrícula ---VN, e ordenou a manutenção, no mais, do arresto preventivo de bens oportunamente ordenado para garantia do pagamento da quantia de 485.875,86€ a favor do Estado.

2-Entende o recorrente que o Tribunal deveria ter em conta o declarado pelo arguido e pelas testemunhas por ele indicadas JP e FR.Ou seja, que o JP declarou ter entregue ao arguido mensalmente, durante 3 anos, a quantia de 140€ (no total de 3360€), que se destinava a pagar uma dívida em que o arguido fora seu fiador. E que a testemunha FR declarou ter contraído dois empréstimos no valor de 5.573,53€ e 5.946,07€ junto do arguido, quantias que devolveu em dinheiro por várias vezes. Declarou ainda ter adquirido ao arguido um veículo Audi pelo preço de 13.813,73€.

3-Entende desta forma que pelo menos estas quantias deviam ser deduzidas ao valor do arresto preventivo.

4-O Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 1388/14.1T9SNT, tendo requerido a perda a favor do Estado do valor de 494.298,76€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento ilícito do requerido A., condenando-o a pagar ao Estado o aludido montante.

5-Para garantia do aludido montante, e conforme o requerido, foi decretado o arresto preventivo e ordenado o arresto do veículo automóvel Audi A3 com a matrícula --VN e da parte que o requerido dispõe do prédio urbano, fracção N, constituído pelo 2º andar dt para habitação, com arrecadação na cave, sito na Rua …, em Odivelas.

6-O imóvel tem o valor patrimonial de 56.020€.

7-O requerido deduziu oposição, pedindo o levantamento do arresto.

8-Na sequência da oposição, foram ouvidas as testemunhas indicadas e o próprio oponente, tendo, a final, a Mma. Juiz decidido pelo levantamento do arresto do veículo automóvel Audi A3, com a matrícula --VN e pela manutenção, no mais, do arresto preventivo de bens oportunamente ordenado (arresto da parte que o requerido dispõe do prédio urbano, fracção N, constituído pelo segundo andar direito para habitação, com arrecadação na cave, sito na Rua …, em Odivelas), para garantia do pagamento da quantia de 485.875,86€.

9-Neste processo havia apenas que decidir (e foi decidido) se se verificavam os pressupostos legais para a manutenção do arresto já decretado ou se, pelo contrário, teria resultado ilidida a presunção prevista no artigo 7º nº1.

10-E na verdade, tal como resulta da douta sentença, mostram-se preenchidos os requisitos substantivos e processuais que determinaram o arresto:

11- Existem fortes indícios da prática de crime de catálogo que foi imputado na acusação ao arguido, aqui requerido, crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº1 do D.L. nº 15/93 de 22/01( vd. artigo 1º nº2 al. a) da Lei nº 5/2002 de 11/05).

12- Por outro lado, da comparação da situação patrimonial anterior e posterior à prática do crime, a comparação dos valores apresentados nas declarações de rendimentos que o requerido apresentou à Administração Fiscal com os proventos da prática dos crimes permitiram quantificar um montante global ilegítimo incongruente com a sua situação patrimonial não inferior a 485.875,86€.

13- Não resultou da prova produzida que os bens tivessem origem em actividade licita; que estavam na titularidade do arguido há pelo menos 5 anos no momento da constituição como arguido; que foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no mesmo período.

14-Por outro lado, as testemunhas que foram ouvidas não lograram demonstrar que entregaram quantias monetárias ao requerido com origem em negócios de vendas de veículos ou empréstimos válidos, que tenham sido depositadas nas contas bancárias daquele, nos montantes considerados ilícitos.

15- O requerido não logrou igualmente provar que tenha vendido veículos automóveis (alguns de sua propriedade e outros de jogadores de futebol) e que tenha depositado os valores das vendas ou de pretensas comissões nas suas contas bancárias e, estamos em crer que o poderia fazer através de documentos (nomeadamente no que se refere à venda dos seus próprios veículos automóveis); tal como não logrou provar que alguns dos valores depositados em contas de que é titular resultem de prestação de serviços de decoração por parte da sua esposa, tal como resulta demonstrado, de forma exaustiva da motivação da douta sentença.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer pronunciando-se também no sentido da confirmação da sentença. O recorrente respondeu, reiterando a posição defendida no recurso.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

2. Na sentença decidiu-se:

“1. Nos autos do Processo Comum Colectivo que, sob o n.º 1388/14.1T9SNT, correm termos nesta Instância Central Criminal, o Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado e, a final, requereu a perda a favor do Estado do valor de € 494.298,76 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e noventa e oito euros e setenta e seis cêntimos), correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, do Requerido A., condenando-o a pagar ao Estado esse montante.

Decretado o arresto preventivo nos moldes peticionados, foi ordenado o arresto da parte que A. dispõe do prédio urbano, fracção N, constituído por segundo andar direito para habitação, com arrecadação na cave, sito na Rua …, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo --- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ---; e do veículo automóvel Audi A3.

Nesta sequência, A., deduziu oposição, pedindo que seja revogado e se declare o levantamento do arresto decretado, designadamente sobre os mencionados bens.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente e à tomada de declarações ao mesmo.

Cumpre apreciar e decidir. (…)

A) DOS FACTOS PROVADOS
O tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos:

1) O Ministério Público deduziu acusação em 22 de Janeiro de 2016, para além do mais, contra A., imputando-lhe a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos dos artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea f), do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 26.º, do Código Penal, com referência à Tabela I-B, anexa àquele diploma legal e, em concurso real e efectivo com aquele ilícito, a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos dos artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), com referência aos artigos 2.º, alínea p), n.º 3, alínea p), 3.º, n.º 1 e 4, alínea a), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2) A participação de A. na prática dos aludidos factos ilícitos é caracterizada no mencionado despacho de acusação do seguinte modo:

“1. Desde data não concretamente apurada mas que se situará no mês de Novembro de 2014 que o arguido A., planeou e executou diversos planos com o objectivo de introduzir grandes quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína proveniente da América do Sul, em território nacional.

2. O plano central desenvolvido pelo arguido A. assentava no transporte de cocaína desde a América do Sul em malas de viagem e na sua entrada em Portugal através do aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.

3. Para o efeito, o arguido A. estabeleceu contactos com diversos indivíduos que sabia poderem ajudá-lo na execução de tal tarefa.

4. Assim, no período de tempo compreendido entre Novembro de 2014 e Julho de 2015, o arguido A. encetou comunicações com indivíduos associados ao tráfico de estupefacientes, os quais possuíam contactos naquele continente que possibilitavam o acesso ao produto estupefaciente e aos meios necessários para o enviar para Portugal.

5. A fim de concretizar o referido plano o arguido A. estabeleceu contactos com indivíduos que trabalhavam no Aeroporto Francisco Sá Carneiro com acesso às bagagens e com capacidade para as retirar em segurança, isto é, sem que as mesmas fossem sujeitas aos normais procedimentos de controlo alfandegário, mediante o pagamento de contrapartidas monetárias.

6. O arguido B. era a pessoa que possuía os tais contactos directos no aeroporto Francisco Sá Carneiro e que lhes permitiria a retirada segura das malas que continham cocaína no seu interior.

7. Para o efeito, em Novembro de 2014 e, porque ainda não se conheciam pessoalmente os contactos entre os arguidos B. e A. eram efectuados através de intermediários.

8. A partir de data não concretamente apurada mas que se situa no mês de Março de 2015, os arguidos A. e B. conheceram-se pessoalmente e passaram a estabelecer contactos telefónicos e pessoais sem intervenção de terceiros.

9. Assim, na execução de tal plano os arguidos A. e B. de comum acordo, elaboraram vários planos no sentido de introduzir cocaína em território nacional, designadamente através do aeroporto Francisco Sá Carneiro no Porto.

10. Os arguidos A. e B. estabeleceram diversos contactos com indivíduos que lhes permitiriam aceder ao produto estupefaciente, cocaína.

11. Em paralelo com os procedimentos de recepção do produto estupefaciente, ou seja, com a sua entrada em território nacional, foram-se desenvolvendo também as relações que garantiam o acesso ao produto estupefaciente na América do Sul.

12. O suspeito W que possuía contactos privilegiados no Brasil, coadjuvado por SJ e por intermédio de um seu contacto no Brasil, fornecedor Cabo-verdiano, de identidade não apurada conseguia enviar cocaína para Portugal.

13. Assim, na execução do referido plano em data não concretamente apurada mas anterior do dia 10 de Novembro de 2014 mala, JC entregou ao arguido A. uma mala tipo “trolley”, que, por sua vez, a passou ao suspeito N que a entregou a SJ que iria para o Brasil.

14. A referida mala apenas poderia ser aberta mediante introdução do código 313, código que o arguido A. conhecia.2

15. No dia 24/11/2014, depois de estar já planeado o envio dessa mala desde o Brasil com cocaína em voo com destino ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, os indivíduos com acesso às bagagens e com capacidade para as retirar em segurança indicaram não conseguir efectuar a retirada segura da mesma na data estabelecida.

16. Nessa sequência, o arguido A. transmitiu ao suspeito N, que deveria diligenciar pelo cancelamento do envio da referida mala contendo cocaína no seu interior.

17. N. apurou que a mala já tinha sido entregue no Aeroporto de Garulhos em São Paulo- Brasil para ser expedida e, que já não havia possibilidade de ser retirada.

18. A referida mala foi assim expedida no voo TP082, proveniente do Aeroporto do Garulhos no Brasil e chegada ao Aeroporto da Portela em Lisboa, tendo como destinatários outros indivíduos que não o arguido A..

19. Assim, no dia 26 de Novembro de 2014, pelas 04h59m, o voo TP082 aterrou no Aeroporto da Portela e, nesse voo foi transportada uma mala- tipo trolley, da marca SAMSONITE, de cor preta que continha no seu interior 16 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 16.783,646 gramas, com o grau de pureza de 80,1% que daria para 67218 doses individuais.3

20. A referida mala foi aberta após introdução do código 313.

21. Após o dia 24 de Novembro de 2014 e, não obstante o revés sofrido, o arguido A. continuou a delinear outros planos no sentido de introduzir grandes quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína em território nacional, tendo encetado encetou comunicações com outros indivíduos associados ao tráfico de estupefacientes, os quais possuíam contactos na América do Sul e que possibilitavam o acesso ao produto estupefaciente e aos meios necessários para o enviar para Portugal.

22. Para esse efeito, nos dias 20 e 23 de Março de 2015, pelas 18h25m, o arguido A. encontrou-se no Hotel IBIS da Avenida José Malhoa – Lisboa, com o suspeito Paolo, e com os arguidos CP e MC.4

23. No dia 24 de Março de 2015, pelas 18h13m, realizou-se novo encontro no Hotel IBIS da Avenida José Malhoa – Lisboa entre os arguidos A., B., CP e MC com o suspeito Paolo, tendo como propósito a organização dos trâmites necessários à aquisição e envio de uma mala com cocaína para Portugal.5

24. O suspeito Paolo através e na dependência de um indivíduo de identidade não apurada conhecido por Magu, representava o acesso ao produto estupefaciente, cocaína.

25. Nos dias 27/03/2015, 30/03/2015 e 01 de Abril de 2015, o arguido A. encontrou-se novamente no Hotel IBIS com o suspeito Paolo e com os arguidos CP e MC.6

26. No dia 01 de Abril de 2015 o suspeito Paolo embarcou num voo com destino a Guarulhos - Brasil e com escala em Madrid, com o intuito de organizar e concretizar a referida operação de aquisição e envio da cocaína prevista para o dia 07/04/2015.

27. Os arguidos CP e MC eram os destinatários do produto estupefaciente que planeavam introduzir em Portugal

28. Assim os arguidos CP e MC entregaram €5000 (cinco mil euros) aos arguidos A. e B., por ser este último o indivíduo com contactos no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

29. Por seu turno, o arguido B., entregaria os €5000 aos indivíduos que trabalhavam no Aeroporto Francisco Sá Carneiro e, que iriam permitir a retirada da mala, sem passar pelos normais controlos de segurança.7

30. Incumbia ainda ao arguido B. diligenciar pelo recrutamento de um indivíduo que iria fazer o transporte do produto estupefaciente, cocaína, até Lisboa.8

31. Com a operação agendada para os dias 07/04/2015 e 08/04/2015 (saída e chegada do produto, respectivamente), os arguidos A., B., CP e MC comunicaram entre si para confirmar que o plano se mantinha em execução, nomeadamente que a saída do produto estava assegurada, assim como a sua recepção no aeroporto. 9

32. Assim, no dia 07 de Abril de 2015, a hora não concretamente apurada, mas antes da hora prevista de partida do voo TP80 com destino ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro no Porto, no Aeroporto de Guarulhos em São Paulo foram detidos dois funcionários daquele aeroporto, os quais tentaram introduzir uma mala com cerca de 26,128 quilos de cocaína, no referido voo que partiria de Guarulhos terça-feira, dia 07/04/2015 e chegaria a Portugal no dia seguinte, quarta-feira 08/04/2015, mais concretamente ao aeroporto Francisco Sá Carneiro no Porto.10

33. Cocaína que se destinava aos arguidos A., B., CP e MC.11

34. No período de tempo compreendido entre 08 de Abril de 2015 e 18 de Julho de 2015 os arguidos A. e B. continuaram sem sucesso a desenvolver diversos planos para introdução de cocaína em Portugal.

35. De modo não concretamente apurado, em data anterior ao dia 18 de Julho de 2015, o arguido A. entrou na posse de pelo menos 1078,138 kilogramas de cocaína (Cloridrato), tendo encetado diversos contactos no sentido de escoar o produto estupefaciente e receber as necessárias contrapartidas monetárias.

36. No dia 18 de Julho de 2015, pelas 15h56m, após se ter debatido com dificuldades várias em escoar a cocaína o arguido A. entrou em contacto telefónico com o arguido B. e combinaram entre eles que o arguido A. iria entregar a cocaína ao arguido B. a fim de este a comercializar no mercado nacional no norte do país.12

37. Tendo combinado entre eles dividirem em partes iguais o lucro auferido.

38. Na sequência do plano gizado pelos arguidos A. e B. combinaram encontrar-se no dia 19 de Julho de 2015, na localidade de Valença, tendo o arguido A. entregue ao arguido B. pelo menos 1078,138 gramas de cocaína (Cloridrato).

39. No período de tempo compreendido entre os dias 19 e 22 de Julho de 2015, o arguido B. tentou vender a cocaína sem sucesso, alegadamente por aquela não ser de boa qualidade, tendo comunicado tal facto ao arguido A..13, informação que lhe foi transmitida de forma em código para que as suas conversas não fossem de fácil percepção a terceiros.

40. Assim, utilizaram expressões como: “têm boa técnica”; “boa leitura de jogo”; “mas não têm pulmão”; “estamos com dificuldade em colocar”; “poem-nos a treinar, experimentam-nos… Mas não têm explosão”; “quando foi experimentar faltava a… aquela, o peak”.

41. Nessa sequência e, porque o arguido A. arranjou um comprador para a cocaína na zona de Lisboa, decidiu ir ao encontro do arguido B. para ir buscar a cocaína, o que sucedeu no dia 22 de Julho de 2015, a hora não concretamente apurada, mas após as 18h00m, tendo-se ambos encontrado em Valença.

42. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas o arguido B. entregou ao arguido Zé os 1078,138 kilogramas de cocaína.

43. No dia 23 de Julho de 2015, pelas 00h15m, o arguido A. foi interceptado na área de Serviço de Santarém na posse de nove embalagens, envoltas em papel celofane de cocaína com o peso de 1078,138 gramas de cocaína (Cloridrato), com o grau de pureza de 51,7% que daria para 23195 doses individuais.

44. O arguido A. tinha ainda na sua posse:

- Um telemóvel da marca Samsung, de cor preta, IMEI ---, contendo inserido o cartão SIM da Operadora MEO com o número 0000 ---- [correspondente ao Alvo 75099050].

- Telemóvel da marca Samsung, de cor branca, IMEI ----, contendo inserido o cartão SIM da Operadora LycaMobile ----- [correspondente ao Alvo 75299050].

- Telemóvel da marca Samsung modelo S6 edge, com o IMEI -----, contendo inserido o cartão SIM da Operadora MEO com o número 0000--- 4G 128.

45. Pelas 01h30m, do dia 23 de Julho de 2015, no interior da residência sita na Rua …., Santo António dos Cavaleiros, pertença do arguido A., este tinha no interior do seu quarto, no interior de um armário:

- uma pistola semi- automática de marca Rigarmi, Brescia, de calibre 6.35mm, com o número de série 157819, com carregador introduzido com seis munições, encontrando-se uma sétima alimentada na respectiva câmara e 57 munições de calibre 6,35 mm BROWNING.

46. O arguido A. não é titular de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio.

47. Para além do que ainda detinha no interior do quarto um telemóvel da marca Nokia, de cor preta, com o IMEI ---, sem qualquer cartão introduzido [originalmente correspondente ao Alvo 69802070], um telemóvel da marca Huawei, de cor preta, com o IMEI ---, sem qualquer cartão introduzido, [correspondente ao Alvo 69806080], um telemóvel da marca Samsung, de cor preta, com o IMEI ---, com um cartão da operadora MEO/MOCHE e um Tablet de cor preta, da marca Apple, modelo IPAD, com o IMEI ----, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone.

48. Todos utilizados pelo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes.

49. No local de trabalho do arguido A., …foi ainda apreendido o Disco rígido da marca Seagate, modelo ST500DM002, com 500Gb e com o número de série Z3TCHW9P que se encontrava em utilização no computador ali situado.

50. No dia 24 de Julho de 2015, o arguido B. tinha na sua posse: um telemóvel da marca Nokia, modelo 206, Dual SIM, com os IMEIS --- [correspondente ao Alvo 73341050] e ----, contendo inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE com o número ---- e €720 (setecentos e vinte euros).

51. Todos utilizados pelo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes

52. Pelas 08:00 horas de dia 24/11/2015, foi efectuada busca domiciliária à residência de CP, sita na Rua …– Lisboa. Aí foi apreendido o seguinte:

- Um telemóvel da marca Nokia, modelo 6310, de cor prateada, como IMEI ----;

- Um telemóvel da marca Nokia, modelo 6310, de cor preta, com o IMEI ----.

- Um telemóvel da marca Nokia, modelo E52, como IMEI ----, contendo no sue interior o cartão SIM com o número -----

- 2.350,00€ (dois mil trezentos e cinquenta euros) em notas do BCE.

53. Todos utilizados pelo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes

54. Pelas 08:30 horas de dia 24/11/2015, foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido MC, sita na Rua --- – Odivelas, tendo sido apreendido o seguinte:

- Um telemóvel da marca Samsung, modelo SM-G318H, de cor branca, com o IMEI ---, contendo no seu interior a respetiva bateria, um cartão SIM 4G da operadora MEO com o número ---, PIN 9080 e um cartão de memória micro SD da marca Nokia, com a capacidade de 512 MB, e o respetivo carregador.

- Um telemóvel da marca Alcatel, modelo 1010X, de cor preta, com o IMEI ---, contendo no seu interior a respetiva bateria, um cartão SIM 4G da operadora MEO (WTF) com o número ---, sem PIN.

- Um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E1200I, de cor branca, com o IMEI ---, contendo no seu interior a respectiva bateria, um cartão SIM 3G da operadora MEO com o número ---, sem PIN.

55. Todos utilizados pelo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes.

56. Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que transaccionaram, tendo-o feito de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a respectiva aquisição, transporte, detenção, importação, cedência e venda a terceiros os fazia incorrer em crime.

57. Os arguidos A., B., CP e MC actuaram sempre de forma organizada, estabelecendo de comum acordo as atribuições de cada um deles para conseguirem adquirir, introduzir e distribuir a cocaína em Portugal.

58. Não se tendo coibido de para o efeito estabelecerem contactos com diversos indivíduos tendentes a adquirirem cocaína na América do Sul, transportando-a em malas de viagem e introduzindo-a em Portugal através do aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.

59. O arguido A. sabia igualmente que não lhe era permitido deter pistola semi- automática de marca Rigarmi, Brescia, de calibre 6.35mm,e respectivas munições que lhe foram apreendidas.

60. Os arguidos A., B., CP e MC bem sabiam que a aquisição, transporte, detenção, importação, cedência e venda a terceiros de cocaína configura a prática de ilícito criminal, sendo uma conduta proibida e punida por lei”.

3) A decisão de acusar, além do mais, A. sustenta-se nos seguintes elementos probatórios: os depoimentos de V, Inspector-Chefe, a prestar serviço na UNCTE, DC, Inspector titular do inquérito, melhor identificado e inquirido a fls. 1993-1994; MH, Inspector da Polícia Judiciária, a prestar serviço na Unidade Local de investigação criminal da Polícia Judiciária em Vila Real, JF, Inspector a prestar serviço na UNCTE, RF, Inspector, melhor identificado e inquirido a fls. 1991-1992 e CC, Inspectora, melhor identificada e inquirida a fls. 1989-1990; bem como certidão de fls. 2- 111, 158- 185; RDE de fls. 188- 190; reportagem fotográfica de fls. 219- 229; RDE de fls. 274- 275, 281 -283, 327- 328; reportagem fotográfica de fls. 334- 338; RDE de fls. 410, 446- 447, 450-451; reportagem fotográfica de fls. 456- 459, 488; fotogramas de fls. 541- 542; RDE de fls. 545- 547, 548- 549, 550- 552; auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 558- 563; reportagem fotográfica de fls. 612- 619; cota de fls. 619; RDE de fls. 638- 639, 640- 641, 643-644, 647- 648, 693- 694, 695- 697; termo de juntada de fls. 698- 700; reportagem fotográfica de fls. 722- 737; cota de fls. 742- 743; RDE de fls. 744- 745; auto de visionamento de fls. 746- 748; RDE de fls. 794- 795, 796- 798, 784- 785; reportagem fotográfica de fls. 800- 807; informação de fls. 851- 855; RDE de fls. 856- 857; reportagem fotográfica de fls. 883- 884; RDE de fls. 978, 983- 984, 985- 987; reportagem fotográfica de fls. 1028- 1038; RDE de fls. 1044- 1045; reportagem fotográfica de fls. 1074- 1077; informação de serviço de fls. 1078- 1085; teste rápido de fls. 1086; auto de apreensão de veículo de fls. 1092- 1093; reportagem fotográfica de fls. 1104- 1107; auto de busca e apreensão de fls. 1108- 1109; reportagem fotográfica de fls. 1110- 1112; auto de audição e resumo de intercepção de telecomunicações de fls. 1114- 1117; auto de busca e apreensão de fls. 1151- 1152; auto de audição e resumo de intercepções telefónicas de fls. 1154- 1159; relatório de detenção de fls. 1160- 1170; informação da VIA VERDE de fls. 1285- 1301; cota de fls. 1362 e informação e fls. 1363- 1386; informação da PSP de fls. 1450; cota de fls. 1502- 1517; certidão relativa ao processo n.º 208/14.1JELSB, de fls. 1585- 1601; cota de fls. 1634- 1669; certidão relativa ao NUIPC442/13.1JELSB, cf. fls. 1677- 1723, 1856- 1921; auto de busca e apreensão de fls. 1752- 1753; auto de busca e apreensão de fls. 1762- 1763; auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. 1830- 1835, 1838- 1843 relatório final de fls. 2020- 2080; certidão extraída do processo n.º 82/01.8JELSB, cf. fls. 2085- 2098; Transcrições das intercepções telefónicas constantes do Apenso A, volumes I e II; Exame pericial de fls. 1245- 1249; exame pericial realizado à arma de fogo, cf. fls. 1307- 1309 (v); exame pericial de fls. 1499- 1501; exame pericial de telemóveis de fls. 1518- 1519 e Exame Laboratorial realizado pelo LPC a fls. 1852-1853 – todos elementos disponíveis e reproduzidos nos autos principais;

4) Com referência aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, A., juntamente com a sua esposa, declarou rendimento de categoria A (trabalho dependente) e categoria B (trabalho independente), respectivamente, para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no valor global de €243.696,20 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e seis euros).

5) No dia 15 de Agosto de 2015, A. adquiriu a propriedade plena do veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi A3, de matrícula ----VN, do ano de 2003, registado no dia 14 de Dezembro de 2007 a seu favor, na sequência da celebração de um contrato de mútuo com reserva de propriedade.

6) Tal veículo tem o valor de €9.700,00 (nove mil e setecentos euros) e em 17 de Dezembro de 2015 passou para a posse do filho de A., MC, que o registou a seu favor.

7) O contrato de seguro do mesmo veículo automóvel mantém-se em nome de A..

8) À data da constituição de A. como arguido, em 23 de Julho de 2015), A. era proprietário, juntamente com a sua ex-mulher MF, do prédio urbano, fracção N, constituído por segundo andar direito para habitação, com arrecadação na cave, sito na Rua …, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo --- e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ---.

9) Tal imóvel tem o valor patrimonial de €56.020,00 (cinquenta e seis mil e vinte euros) e foi adquirido no dia 20 de Março de 2000.

10) Apesar de ter auferido rendimentos de trabalho no período compreendido entre 2010 e Julho de 2015, o arguido possui ou possuiu o seguinte património, o qual é incongruente com os rendimentos lícitos por si evidenciados:

- Na conta bancária n.º 0002 ---- (NOVO BANCO), aberta em 19 de Junho de 2014, foram creditadas quantias, resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €43.748,29 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e oito euros e vinte e nove cêntimos), sendo que apenas a quantia de €32.984,03 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos) se refere a remunerações que a X lhe pagava mensalmente;

- Na conta bancária n.º PT---- (BPI), aberta em 4 de Agosto de 2004, foram creditadas quantias, resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €20.466,34 (vinte mil quatrocentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) entre 1 de Janeiro de 2010 a 20 de Janeiro de 2012, sendo que apenas a quantia de €12.043,44 (doze mil e quarenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) se refere a remunerações que a X lhe pagava mensalmente;

- Na conta bancária n.º ---- (Millennium BCP), aberta em 12 de Dezembro de 2013, foram creditadas quantias, resultantes de depósitos/transferências no valor total de €38.655,61 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), sendo que apenas a quantia de €2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta euros) se refere a transferência de créditos que tiveram origem em contas do próprio;

- Na conta bancária n.º --- (Millennium BCP), aberta em 13 de Novembro de 1997, foram creditadas quantias, resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €36.852,60 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), entre 2 de Janeiro de 2010 e 30 de Outubro de 2015, sendo que apenas a quantia de €16.788,94 (dezasseis mil setecentos e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos) se refere a transferência de créditos que tiveram origem em contas do próprio e as quantias de €11.016,34 (onze mil e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos) e de €330,00 (trezentos e trinta euros) se referem a outros créditos justificados;

- Na conta bancária n.º ---- (Millennium BCP), aberta em 23 de Fevereiro de 2009, foram creditadas quantias resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €413.467,52 (quatrocentos e treze mil quatrocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), entre 2 de Janeiro de 2010 e 30 de Outubro de 2015, sendo que apenas a quantia de €14.569,00 (catorze mil quinhentos e sessenta e nove euros) se refere a transferência de créditos que tiveram origem em contas do próprio, a quantia de €122.003,67 (cento e vinte e dois mil e três euros e sessenta e sete cêntimos) se refere a remunerações que o X lhe pagava mensalmente, a quantia de €1000,00 (mil euros) se refere a remunerações pagas pela Y. SA à esposa daquele, a quantia de €16.350,18 (dezasseis mil trezentos e cinquenta euros e dezoito cêntimos) se refere a um empréstimo pessoal, a quantia de €16.784,44 (dezasseis mil setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) se refere a um empréstimo pessoal e a quantia de €1.754,08 (mil setecentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), se refere a crédito para aquisição;

- Na conta bancária n.º --- (CGD), aberta em 20 de Janeiro de 2011, foram creditadas quantias resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €111.898,90 (cento e onze mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), sendo que apenas a quantia de €13.710,00 (treze mil setecentos e dez euros) se refere a transferência de créditos que tiveram origem em contas do próprio arguido, a quantia de €11.815,62 (onze mil oitocentos e quinze euros e sessenta e dois cêntimos) se refere a abertura de crédito, e a quantia de €2.800,80 (dois mil e oitocentos euros e oitenta cêntimos), se refere a remunerações pagas pela Y… SA, Grupo Salvador Caetano e Loures Automóvel à esposa daquele; e

- Na conta bancária n.º PT---- (BBV A), aberta em 30 de Maio de ¬2013, foram creditadas quantias resultantes de depósitos/ transferências no valor total de €135.190,02 (cento e trinta e cinco mil cento e noventa euros e dois cêntimos), sendo que apenas a quantia de €2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte euros) se refere a transferência de créditos que tiveram origem em contas do próprio arguido e a quantia de €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) se refere a outros créditos justificados.

11) No exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, A. também tratava, aquando da entrada ou saída dos jogadores do X, S.A., de lhes encontrar casa (alugar ou comprar), alugar ou comprar veículos (novos ou usados), encontrar colégio para os filhos, tratar dos assuntos relacionados com seguros e comprar ou vender quaisquer bens de acordo com os interesses manifestados pelos mesmos.

12) A conta bancária n.º PT---- (BPI), aberta em 4 de Agosto de 2004, co-titulada pela ex-cônjuge de A., foi movimentada exclusivamente pela mesma a partir de 2008, data da separação de ambos.

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
O tribunal considera suficientemente não indiciados os seguintes factos:

I) O pagamento dos serviços referidos em 11), prestados por A., excedia a remuneração devida ao mesmo pelo “X”, e era depositado nas aludiddas contas bancárias.

II) A esposa de A. trabalhou várias vezes como decoradora na casa de jogadores do “X”.

III) Nas contas bancárias tituladas por A. supra identificadas foi depositado, quer integral, quer faseadamente, o produto da venda dos seguintes veículos:

• O veículo da marca Audi, modelo A3 e matrícula -FT-, no valor de €13.813,73 (treze mil oitocentos e treze euros e setenta e dois cêntimos);

• Um veículo da marca Nissan e modelo Navarro, no valor de €18.000,00 (dezoito mil euros);

• Um veículo da marca Citroën e modelo C3, no valor de €10.000,00 (dez mil euros);

• O veículo da marca BMW e matrícula -EE-, no valor de €33.000,00 (trinta e três mil euros);

• Um veículo da marca Audi e modelo Q7, no valor de €24.250,00 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta euros);

• Um veículo de marca não especificada no valor de €10.000,00 (dez mil euros);

• O veículo com a matrícula -JS- no valor de €32.000,00 (trinta e dois mil euros); e

• Um veículo de marca não especificada no valor de €13.000,00 (treze mil euros).

IV) A supra mencionada conta bancária sediada no BBVA foi aberta pois o representante da sociedade denominada L. pediu à cônjuge de A. para decorar um apartamento, tendo-lhe entregue a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que aí foi depositada.

V) Contudo, pouco tempo depois, por desacordo em relação a algumas opções da cônjuge de A., tal serviço não chegou a ser desenvolvido, pelo que a mencionada quantia monetária foi devolvida em três prestações, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), €35.261,20 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos e €29.738,00 (vinte e nove mil setecentos e trinta e oito euros).

VI) Nas contas bancárias tituladas por A. supra identificadas foi depositada faseadamente por um amigo de nome Bento a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), com vista à aquisição do veículo automóvel de um jogador do X., que iria sair do Clube; mas como o jogador não saiu do Clube, nem vendeu o veículo automóvel, tal quantia monetária foi transferida para uma conta bancária com o n.º 4543441672.

VII) Nas contas bancárias tituladas por A. supra identificadas foi depositado, faseadamente, o valor correspondente ao titulado em dois cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos, no valor de €5.557,53 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) e de €5.946,07 (cinco mil novecentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos).

VIII) Numa das contas bancárias tituladas por A. supra identificadas foi depositada a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual o mesmo e a cônjuge emprestaram a uma amiga do casal, num período em que a mesma vivenciou grandes dificuldades económicas.

IX) Numa das contas bancárias tituladas por A. supra identificadas foi depositada a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a qual a cônjuge do mesmo recebeu, a título de comissão, pela venda de um veículo automóvel ao jogador E.

X) Jogadores do X. tais como F., A e E. entre outros, entregaram dinheiro em numerário a A., que este foi depositando, para que o mesmo efectuasse o pagamento do prémio dos seguros de responsabilidade civil dos veículos que adquiriram quando entraram para o Clube.

C) MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos apurados resultou da análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida, concretamente da prova documental produzida, conforme infra melhor se expõe.

Deste modo, a acusação pública reproduzida a fls. 2127 e ss dos autos principais, bem como a prova documental elencada na mesma (discriminada no facto provado 3), foi valorada para prova da resposta à factualidade vertida em 1) a 4).

Concomitantemente, os documentos reproduzidos a fls. 1088 dos autos principais e a fls. 27, 37, 66, 133, 114, 190, 199 a 209, 313 a 359, 369 a 382, 465 a 803, 809 a 812, 813 v e 815 e 848 do apenso, bem como os quadros do relatório constantes de fls. 1592 a 1595, 1596 a 1598, 1598 a 1601, 1601 a 1606, 1606 a 1618, 1618 a 1614 e 1624 a 1627, relativamente aos quais não se notam quaisquer indícios de que não sejam idóneos, foram valorados para prova da factualidade vertida em 5) a 10).

O facto provado 11) resulta da concatenação das declarações prestadas pelo arguido e do depoimento da testemunha CC, que exerce precisamente as mesmas funções que o arguido, mas relativamente à equipa B; sendo que ambos descreveram de forma coerente e congruente o âmbito das suas atribuições profissionais.

O facto provado 12) baseou-se no depoimento da testemunha MF, ex-cônjuge do requerido, que asseverou de forma espontânea, sincera e convincente que a conta bancária em apreço foi exclusivamente movimentada por si a partir da data da separação.

Quanto aos factos não provados, concretamente a factualidade vertida em I) a X), a sua não prova resulta da completa falta de produção de prova concludente sobre esta matéria. Na verdade, se é certo que o arguido A. logrou demonstrar a existência de algumas dívidas, a verdade é que o mesmo não apresentou qualquer justificação válida para os créditos documentados nos extractos das suas contas bancárias.

Com efeito, o arguido A. invocou o recebimento de comissões por serviços prestados aos jogadores do Clube, mas não apresentou nem o correspondente recibo (que invoca que não emitiu), nem sequer os documentos que se reportavam ao negócio subjacente. Ora, não se afigura ser nada plausível que um mero funcionário do Clube não guardasse o mínimo documento dos negócios envolvendo os jogadores de molde a poder a qualquer momento prestar contas á sua entidade patronal. Por exemplo, o arguido tinha a obrigação de guardar os documentos comprovativos do pagamento dos prémios de seguro para que os mesmos pudessem ser accionados quando necessário. É certo que, quando confrontado com este facto, o arguido invocou que entregou toda a documentação aos jogadores, mas nem esta afirmação igualmente não faz sentido pois se os jogadores precisavam de “apoio” até para decorar a sua própria casa, por maioria de razão deveriam necessitar de apoio para guardar o devido registo da documentação pertinente para o exercício legítimo da sua actividade desportiva.

Do mesmo modo que não se mostra minimamente curial a circunstância do Requerido se envolver na comercialização de veículos automóveis e, contudo, não manter qualquer suporte documental destes negócios (pelo menos uma factura ou uma cópia da declaração necessária para instruir um pedido de registo).

Acresce que, a alegada celebração de um negócio no valor de €100.000,00 (cem mil euros) sem o mínimo suporte documental parece irreal (tal como a alegada exigência de abertura de uma conta para depositar esta quantia), mas ainda mais descabido é invocar a realização de um pagamento antes da prestação do serviço e (pior) a devolução de um valor superior ao preço antecipado na sequência de desacordo de opiniões entre as partes.

Depois, alegar que a esposa trabalhou como decoradora para os jogadores do Clube, os quais têm manifestamente condições para contratar técnico qualificado para o efeito, mostra-se também pouco plausível.

Ademais, o Requerido invocou que a sua esposa se chegou a colectar para poder emitir os recibos referentes a algumas comissões que recebeu, pelo que, pelo menos, estes recibos poderia o Requerido (caso existissem) ter apresentado – o que igualmente não fez.

Enfim, o Requerido limitou-se a aventar explicações manifestamente inverosímeis e totalmente destituídas de senso à luz das regras da experiência comum e, sobretudo, carecidas do mínimo suporte documental.

A reforçar o entendimento preconizado, refira-se que as testemunhas JJ, JP e FR referem efectivamente a realização de pagamentos ao arguido, mas não esclarecem o destino que o mesmo conferiu às correspondentes quantias monetárias, concretamente se as depositou nas aludidas contas bancárias.

O Tribunal não se pronunciou sobre os demais factos alegados na oposição, quer por serem irrelevantes do ponto de vista factual, quer por se tratar de matéria eminentemente conclusiva e/ou de natureza jurídica.

D) ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O arresto preventivo é a medida de garantia patrimonial mais gravosa, gerando um vínculo de indisponibilidade, mais ou menos extenso, sobre o património do visado: o respectivo ius utenti, fruendi et abutendi fica irremediavelmente restringido.

Atento este grande potencial agressivo, o arresto deverá ser utilizado subsidiariamente. Só poderá ser decretado quando a caução económica seja insuficiente, quer porque o visado não a prestou (cfr. artigo 228.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal), quer porque, desde o início, não garante o adimplemento das obrigações patrimoniais, penais e civis daquele (cfr. artigo 228.º, n.º 1, ab initio, do Código de Processo Penal).

Ademais do seu carácter subsidiário, o arresto deverá ainda ser restringido ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado. O valor dos bens arrestados deverá ser proporcional ao valor que presumivelmente será declarado perdido, ou deverá ser entregue ao lesado. Arrestar todo o património, apesar de estar em causa uma pequena parcela do mesmo, violará os princípios da necessidade e da subsidiariedade das medidas de garantia patrimonial (cfr. artigo 193.º do Código de Processo Penal).

Por outro lado, a criação de um mecanismo substantivo de confisco alargado, susceptível de confiscar o valor do património ilícito do Requerido (cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), gerou também a necessidade de criar o correspondente mecanismo processual cautelar, capaz de assegurar a possibilidade mínima de cumprimento futuro dessa decisão final (já não estão em causa os instrumenta ou os producta sceleris, as recompensas dadas ou prometidas, as ventagens, seu sucedâneo ou o seu valor, mas todo o património incongruente do Requerido).

A globalização económica crescente arrasta a volatilidade do património, criando a oportunidades inultrapassáveis para a fuga. Perseguir, depois, as suas pistas longínquas será, na maior parte dos casos, infrutífero. Um dos maiores problemas do confisco é, por isso mesmo, a sua execução. A decisão arrisca-se a ser inexequível, contribuindo para a ideia de que certos criminosos são intocáveis.

Consciente deste problema essencial, o legislador nacional, para além do regime material da perda alargada, criou a possibilidade suplementar do arresto de bens do Requerido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro). Só assim (colocando-os na posição económica que teriam se não tivessem cometido os crimes) será possível obter algum êxito na luta contra certas formas de criminalidade e tirar-lhe o dinheiro antes que eles o tirem a nós.

O arresto com vista à perda alargada é decretado pelo juiz se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. Para além disso, embora a lei não o refira directamente, parece-nos apodítico que devem ser exigidos fortes indícios da desconformidade do património lícito do Requerido. O património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito. À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. O único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é o periculum in mora substancial (cfr. artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Ao contrário do regime geral das medidas de garantia patrimonial, previsto no Código de Processo Penal (cfr. respectivos artigos 227.º e 228), o arresto como garantia de possibilidade de executar o confisco alargado precede a caução económica. O arresto só cessa se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do Requerido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Na base deste regime, que privilegia uma medida mais grave em detrimento de uma providência menos restritiva, estão necessidades de eficácia óbvias. O Requerido poderia aproveitar o tempo que medeia entre a determinação da caução e a sua efectivação para dissipar o seu património, ludibriando os intuitos das instâncias formais de controlo.

Uma outra questão importante é a da metodologia utilizada para a determinação do valor da vantagem emergente da prática do facto ilícito típico ou do montante do património incongruente. Segundo uma tese, a investigação do valor da vantagem ou do montante do património incongruente deverá descontar aquilo que o Requerido teria ganho se tivesse uma conduta lícita (cfr. Euclides Dâmaso Simões, “A proposta de lei sobre o Gabinete de Recuperação de Activos (um passo no caminho certo)”, in RCEJ, n.º 14, 2010, pág. 203 e ss).

Pelo contrário, segundo a tese tradicional e ainda largamente maioritária, deverá apenas comparar-se aquilo que o Requerido atingiu com a consumação do facto ilícito típico com aquilo que tinha antes de o cometer.

Nem o conceito legal de vantagem patrimonial (cfr. artigo 111.º do Código Penal), nem a noção legal de património incongruente (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), plasmados pelo legislador nacional, são claros, permitindo ambas as leituras. Vantagem patrimonial tanto pode significar tudo aquilo que resultar da prática do facto ilícito típico, como, apenas, a diferença entre o que foi obtido e o que sempre poderia ter sido logrado em uma conduta alternativa. Por outro lado, o património pode ser incongruente quer com o rendimento lícito auferido, quer com o possível rendimento lícito (aquilo que sempre poderia ter obtido). A letra da lei é compatível com ambas as teses.

Cabe agora analisar o caso sub judice.

Quanto ao requisito dos indícios de crime de catálogo imputado ao Requerido, parece-nos indiscutível que se mostra preenchido, tendo em conta que A. foi acusado e quanto ao requisito dos indícios de crime de catálogo imputado ao arguido, parece-nos indiscutível que se mostra preenchido, tendo em conta que A. cometeu efectivamente um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

No que tange à comparação da situação patrimonial anterior e posterior à prática dos crimes, a comparação dos valor apresentados nas declarações de rendimentos apresentadas pelo Requerido A. à Administração Fiscal com os proventos da prática dos crimes e os investimentos avultados do Requerido, permitem quantificar um montante global ilegítimo incongruente com a sua situação patrimonial não inferior a €485.875,86 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos)

Acresce que, a presunção de que constitui vantagem da actividade criminosa todo o património do Requerido que seja incongruente com o seu rendimento líquido só pode ser ilidida se se resultar que os bens resultam de rendimentos de actividade ilícita, estavam na posse do Requerido há pelo menos cinco anos no momento da sua constituição com Requerido ou foram adquiridos pelo Requerido com rendimentos obtidos neste período temporal (cfr. artigos 7.º, n.º 1, e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Saliente-se, ainda, que o arresto do veículo automóvel supra identificado não afecta a esfera patrimonial do Requerido uma vez que o mesmo já não é o titular do respectivo direito de propriedade, assumindo somente relevância a aquisição deste veículo, enquanto manifestação de acesso de recursos económicos incongruentes com os rendimentos lícitos auferidos pelo Requerido. De qualquer modo, tendo resultado provado que o Requerido não chegou a dispor de qualquer quantia para adquirir tal veículo, afigura-se-nos que, sem prejuízo da correspondente redução da liquidação do património deste Requerido a incluir na perda alargada, nada obsta a que se mantenha a sua apreensão na medida da casa de habitação na medida em que o Requerido tem o direito à meação, que não foi impugnada pela sua legítima proprietária e que a mesma serve para garantir o pagamento do montante global da perda alargada liquidado, mas deve ser levantado o arresto do veículo.

“Os instrumentos tradicionais do confisco, apesar do seu progressivo alargamento e do fortalecimento das suas capacidades práticas (vg. o confisco das vantagens indirectas, a substituição das vantagens pela perda do sucedâneo ou pela perda do seu valor) continuam a ser considerados insuficientes para fazer face às exigências da criminalidade hodierna” – JOÃO CONDE CORREIA in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pág. 100.

“O património não é constituído apenas pelo conjunto dos direitos e obrigações civis com carácter pecuniário de um determinado sujeito, abrangendo todas as posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, mesmo que desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil: o conceito amplo de património do arguido inclui tudo aquilo que materialmente ainda possa ser imputado ao condenado” (idem, pág. 108 Em vista da factualidade provada, apurou-se que o veículo da marca Audi, modelo A3, foi adquirido pelo filho do Requerido com recurso a dinheiro do mesmo dinheiro do casal.

Neste caso, a perda ampliada resulta assim da prova directa da obtenção de vantagens ilícitas e também da presunção legal não ilidida quanto à sua origem ilícita, por resultar demonstrada a prática do crime.

Em suma, estando preenchidos os enunciados requisitos substantivos e processuais e não havendo qualquer fundamento para considerar ilidida a presunção legal, afigura-se que somente a manutenção do arresto acautelará o efeito útil do pedido de perda alargada de bens a favor do Estado, ainda que, nos termos exposto, deva ser levantado o arresto em relação ao veículo automóvel na medida em que se enquadra na esfera jurídica de terceiro e não há notícia de que o mesmo tenha qualquer ligação com a actividade ilícita dos Requerido.

Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição deduzida por a. e, em consequência, ordenar o levantamento do arresto do veículo automóvel Audi A3, com a matrícula ---VN, e a manutenção, no mais, do arresto preventivo de bens oportunamente ordenado.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância da decisão de decretamento do arresto preventivo com vista à perda alargada, mas circunscrita à aferição de dois aspectos.

Concretamente, o recorrente limita-se a impugnar a decisão na parte em que não se considerou como requisito do arresto preventivo a “verificação de um quarto pressuposto”, “a prova de uma carreira criminosa anterior à condenação e que seja a origem do património incongruente com os rendimentos lícitos” e, para além da invocação desta necessidade de verificação de um quarto pressuposto, procedeu ainda à impugnação dos factos não provados.

Aqui, defendeu que a demonstração destes resultou das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas, que indica no recurso, tudo provas alegadamente justificativas da origem lícita dos rendimentos em causa.

No mais, a decisão recorrida não foi alvo de impugnação.

Começa por se consignar a correcção da sentença quando refere que “o arresto com vista à perda alargada é decretado pelo juiz se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002”, exigindo-se ainda “fortes indícios da desconformidade do património lícito do Requerido”, ou seja, “o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.”

Também acertadamente se considerou ali que “à semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade. O único requisito que o Ministério Público está dispensado de demonstrar é o periculum in mora substancial (cfr. artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).”

Por último, nenhuma reserva merece também a conclusão de que “a perda ampliada resulta assim da prova directa da obtenção de vantagens ilícitas e também da presunção legal não ilidida quanto à sua origem ilícita, por resultar demonstrada a prática do crime” e “em suma, estando preenchidos os enunciados requisitos substantivos e processuais e não havendo qualquer fundamento para considerar ilidida a presunção legal, somente a manutenção do arresto acautelará o efeito útil do pedido de perda alargada de bens a favor do Estado”.

Como se vê, e como o recorrente refere, não se deu relevância ao pretenso pressuposto alegadamente em falta, da demonstração de uma “carreira criminosa”. Mas esta falta não se revela impeditiva do decretamento do arresto, pois ela não é conditio para a perda alargada.

Como refere João Conde Correia (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INMC, 2012, p. 110), em crítica à doutrina existente em sentido contrário, e em interpretação que se acolhe aqui, “esta exigência suplementar, imposta apenas por via exegética, não tem grande justificação, acabando por redundar numa espécie de revogação interpretativa do novo regime legal. No fundo, significa repristinar a prova da relação entre o crime pressuposto e o património que com este regime inovador se quis dispensar. Exigir este pressuposto adicional será impor ao Ministério Público uma diabolica probatio: é quase impossível demonstrar - ainda que com base em padrões probatórios menos exigentes – a probabilidade de uma actividade criminosa, maxime de um crime catálogo, quando se investigou e não se recolheram indícios suficientes da sua prática. Uma coisa (arquivamento por falta de indícios suficientes) será até incompatível com a outra (probabilidade de uma actividade criminosa anterior)”.

Concorda-se ainda com Conde Correia quando remata que “impor ao condenado pela prática de crimes do catálogo (…) que justifique a incongruência entre o seu património e o seu rendimento lícito, sob pena de se proceder ao seu confisco, não é um ónus desproporcionado. Ninguém melhor do que ele pode explicar a origem daquele e a inconsistência da suspeita”.

E foi precisamente essa demonstração que o recorrente não logrou fazer.

Na verdade, o recurso soçobra, igualmente na parte relativa à impugnação dos factos não provados, cuja demonstração, segundo o arguido, resultaria necessariamente das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas que ofereceu. Mas também aqui a sentença oferece resposta clara às objecções suscitadas no recurso, objecções circunscritas, nesta parte, à credibilidade que a prova oral indicada deveria ter merecido, e realmente não mereceu.

Note-se que não é mencionada qualquer falha de percepção de prova, por parte do julgador, resultando antes da sentença, em confronto com a argumentação do recurso, que os depoimentos e as declarações foram correctamente escutados e entendidos pelo tribunal.

Trata-se, tão só, de uma divergência de apreciação desta prova, da sua credibilidade e verosimilhança, pretendendo o recorrente fazer vingar em recurso a versão que apresentou em primeira instância.

Sucede que os recursos são remédios jurídicos, não visam viabilizar (e não viabilizam) um segundo julgamento, e as explicações dadas na sentença resistem incólumes à argumentação desenvolvida pelo recorrente. Argumentação que a decisão impugnada encara e desconstrói, como decorre, por exemplo, do excerto seguinte: “Quanto aos factos não provados, concretamente a factualidade vertida em I) a X), a sua não prova resulta da completa falta de produção de prova concludente sobre esta matéria. Na verdade, se é certo que o arguido A. logrou demonstrar a existência de algumas dívidas, a verdade é que o mesmo não apresentou qualquer justificação válida para os créditos documentados nos extractos das suas contas bancárias.

Com efeito, o arguido A. invocou o recebimento de comissões por serviços prestados aos jogadores do Clube, mas não apresentou nem o correspondente recibo (que invoca que não emitiu), nem sequer os documentos que se reportavam ao negócio subjacente. Ora, não se afigura ser nada plausível que um mero funcionário do Clube não guardasse o mínimo documento dos negócios envolvendo os jogadores de molde a poder a qualquer momento prestar contas á sua entidade patronal. Por exemplo, o arguido tinha a obrigação de guardar os documentos comprovativos do pagamento dos prémios de seguro para que os mesmos pudessem ser accionados quando necessário. É certo que, quando confrontado com este facto, o arguido invocou que entregou toda a documentação aos jogadores, mas nem esta afirmação igualmente não faz sentido pois se os jogadores precisavam de “apoio” até para decorar a sua própria casa, por maioria de razão deveriam necessitar de apoio para guardar o devido registo da documentação pertinente para o exercício legítimo da sua actividade desportiva.

Do mesmo modo que não se mostra minimamente curial a circunstância do Requerido se envolver na comercialização de veículos automóveis e, contudo, não manter qualquer suporte documental destes negócios (pelo menos uma factura ou uma cópia da declaração necessária para instruir um pedido de registo).

Acresce que, a alegada celebração de um negócio no valor de €100.000,00 (cem mil euros) sem o mínimo suporte documental parece irreal (tal como a alegada exigência de abertura de uma conta para depositar esta quantia), mas ainda mais descabido é invocar a realização de um pagamento antes da prestação do serviço e (pior) a devolução de um valor superior ao preço antecipado na sequência de desacordo de opiniões entre as partes.

Depois, alegar que a esposa trabalhou como decoradora para os jogadores do Clube, os quais têm manifestamente condições para contratar técnico qualificado para o efeito, mostra-se também pouco plausível.

Ademais, o Requerido invocou que a sua esposa se chegou a colectar para poder emitir os recibos referentes a algumas comissões que recebeu, pelo que, pelo menos, estes recibos poderia o Requerido (caso existissem) ter apresentado – o que igualmente não fez.

Enfim, o Requerido limitou-se a aventar explicações manifestamente inverosímeis e totalmente destituídas de senso à luz das regras da experiência comum e, sobretudo, carecidas do mínimo suporte documental.

A reforçar o entendimento preconizado, refira-se que as testemunhas JJ, JP e FR referem efectivamente a realização de pagamentos ao arguido, mas não esclarecem o destino que o mesmo conferiu às correspondentes quantias monetárias, concretamente se as depositou nas aludidas contas bancárias.”

Sendo os recursos remédios que visam a reparação de erros, mostrando-se exemplar a motivação da matéria de facto, e não tendo o recorrente logrado demonstrar qualquer erro de facto, resta confirmar a sentença.

Para terminar, reconheça-se ainda a pertinência das considerações efectuadas pela Sra Procuradora-geral Adjunta, nesta Relação:

“Recorre o arguido A., aparentemente, da douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Santarém que julgou só parcialmente procedente a oposição deduzida pelo recorrente ao arresto preventivo de bens oportunamente ordenado para garantir o pagamento da quantia de €485.875,86 - conclusão nº 1 da motivação.

E dizemos aparentemente porquanto da leitura da peça recursiva afigura-se que o recorrente pretenderá impugnar, não a manutenção do arresto preventivo decretado nestes autos ao abrigo do disposto no artigo 10° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, mas antes o acórdão condenatório proferido no âmbito do processo 1388/14.1 T9SNT.El, acórdão esse publicado em 26 de Julho de 2016, no âmbito do qual o aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21°, nº l do Decreto-Lei n" 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão, e pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 86°, n.º l , alíneas c) e d), com referência aos artigos 2°, nºl, alínea p), e nº3, alínea p), 3°, nºs 1 e 4, alíneas a) e 6°, nº l , da Lei n05/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão o qual, também, julgou o incidente de declaração de perda ampliada, parcialmente procedente, porque provado em parte, e, em consequência, declarou perdida a favor do Estado a quantia de €485.875,86, condenando o aqui recorrente a pagá-la ao Estado.

Encontrando-se o acórdão condenatório acima referido, também cm fase de recurso, neste mesmo tribunal, e porque da motivação do recorrente e respectivas conclusões que, como se sabe, fixam o objecto do recurso e o thema decidendum, parece resultar que este se insurge, em matéria de direito, não contra a manutenção do arresto preventivo propriamente dito e respectiva legalidade mas antes contra a decisão de perda alargada que aqui não foi decidida, afigura-se-nos poder questionar-se se o recorrente pretenderá pôr em causa o referido arresto preventivo ou, antes, a própria declaração de perda alargada que não cumprirá apreciar.”

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 06.12.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)