Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/16.30YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
REVOGAÇÂO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REPETIÇÃO DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário:
I – Tendo o Tribunal da Relação determinado a remessa dos autos à 1.ª instância para determinação da espécie e medida da pena, na sequência da revogação da sentença absolutória, é competente para a prolação da nova sentença o juiz que lavrou a sentença revogada.

II - Este é o entendimento que melhor salvaguarda o princípio da plenitude da assistência dos juízes, ora consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal (cf. tb. art.654.º do CPP, na redação anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de onde resulta que fora dos casos de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, está integrado no conceito de conclusão do julgamento a elaboração da respectiva sentença, ainda que esta venha a ser proferida posteriormente à data da transferência, promoção ou aposentação do juiz, por fazer parte intrínseca do conceito de julgamento.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

No âmbito do processo comum singular n.º 81/10.9GTPTG, da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ponte de Sor, da comarca de Portalegre, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, da sentença absolutória ali decretada em favor do arguido A. pela prática de 3 crimes de homicídio, por negligência, foi proferido, em 17-06-2014, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora, acórdão que, julgou procedente o recurso interposto e, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgou procedente e provada a acusação deduzida contra o arguido pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º1 do Código Penal e determinou que os autos, após trânsito em julgado, baixassem à 1.ª instância, a fim de ser reaberta a audiência com vista à prolação de decisão de condenação do arguido nas penas que no caso caibam aos crimes aqui em causa.

Após algumas delongas processuais (arguição de nulidade do acórdão, que foi julgada improcedente, e subsequente recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária de 18 de Junho de 2015, não conheceu do objeto do recurso), baixaram os autos à instância recorrida.

Conclusos os autos à senhora juíza 2 da secção de competência genérica da já referida Instância Local de Ponte de Sor, foi pela mesma determinado, por despacho de 24-09-2015, que os autos fossem conclusos à Mmª Juiz que presidiu à audiência, cuja reabertura foi ordenada, para os fins tidos por convenientes.

Por seu despacho de 07-10-2015, a senhora juíza que antes presidira ao julgamento, cuja reabertura foi ordenada, que terá sido transferida, na pendência do recurso, para a comarca de Setúbal, declarou-se impedida, convocando o preceituado nos artigos 40.º, al. c) e 426-A, n.º1 do Código de Processo Penal.

Por sua vez, a senhora juíza, ora titular do processo, declinou a sua competência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

«Pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora a fls. 672 e ss, que o arguido “terá … de ser punido pelo cometimento de três crimes de homicídio por negligência, a que são cominadas as penalidades previstas no n.º 1 do artigo 137.º do C.P", razão pela qual ali se determinou que os autos descessem “à primeira instância, a fim de ser reaberta a audiência com vista à prolação de decisão de condenação do arguido nas penas que ao caso caibam".

Aberta conclusão à Mma. Juiz que proferiu a sentença recorrida, a mesma declarou-se impedida pela realização da reabertura da audiência determinada naquele acórdão, o que fez com fundamento no disposto nos artigos 40.º, alínea c), e 426.º-A, n.º1, ambos do CPP.

Ora, in casu não ocorreu qualquer reenvio nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, uma vez que o que estava em causa era apenas a questão de saber se o processo devia "ser remetido à primeira instância para que proceda à determinação da sanção, ficando em aberto a possibilidade de recurso desta decisão, ou, se, pelo contrário, o Tribunal ad quem deve decidir sobre essa matéria", tendo o Tribunal da Relação de Évora optado pela primeira solução com vista à tutela dos direitos do arguido.

Ou seja, está apenas em causa a determinação da sanção concreta a aplicar ao arguido, e não a realização de qualquer novo julgamento na sequência de uma decisão de reenvio, dispondo já os autos de todos os factos necessários à prolação da sentença.

Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a competência para cumprimento do acórdão citado, com consequente prolação de decisão de condenação do arguido, cabe à Mma. Juiz que presidiu à audiência de julgamento, e não à signatária.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 32.º, n.º1 e 33.º, n.º1 do CPP, declaro-me incompetente para a prolação de decisão de condenação do arguido em cumprimento do acórdão acima citado, entendendo ser antes competente para tal efeito a Mma. Juiz que presidiu à audiência de julgamento. (…)»

Nessa sequência, a Meritíssima Juíza, ora titular do processo, considerando estar-se perante um conflito atípico de competência, veio suscitar a esta Relação a resolução do impasse criado pelos despachos proferidos nos autos, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, do CPP.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, pronunciou-se quanto à resolução da questão suscitada a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta no sentido de que “deve ser atribuída a competência à Excelentíssima Senhora Juiz da Instância Local de Ponte de Sôr, comarca de Portalegre, e não à Excelentíssima senhora juiz que realizou o julgamento”.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Da documentação junta aos autos resulta a factualidade enunciada supra.

Apreciando e decidindo:

Temos que reconhecer que estamos perante um conflito atípico, que tem a sua génese numa declaração de impedimento da senhora juíza que presidiu ao julgamento anterior, proferida ao abrigo do disposto no art.º 40.º, al. c) do CPP, (que é insuscetível de recurso – art. 42.º, n.º1) e desse impedimento extraiu a sua incompetência, fundando a decisão no n.º 1 do artigo 426-A do CPP, com a qual a senhora juíza do processo não se conformou, por entender que não é pretendido pelo Tribunal da Relação de Évora a realização de um novo julgamento, mas apenas a determinação da sanção concreta a aplicar ao arguido, dispondo já os autos de todos os factos necessários à prolação da sentença.

Liminarmente dir-se-á que competência do tribunal e impedimento do juiz são institutos diferentes, sendo certo que do impedimento do juiz não resulta, como é óbvio, a incompetência do tribunal, que, no caso concreto, não foi posta em causa.

Estamos perante duas decisões de magistradas judiciais que repudiam a competência própria para a subsequente tramitação do processo, impasse que deve ser resolvido sem demora, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

Impõe-se dizer, desde já, que no acórdão desta Relação, que está na génese do conflito, não foi decretado qualquer reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º n.º1 e 426.º -A, n.º1 do CPP, pois isso pressupunha a existência de um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma legal e a impossibilidade de decidir da causa no tribunal, por virtude de tais vícios.

Do acórdão desta Relação, proferido em 17-06-2014, resulta que, na sequência da alteração de alguns dos pontos da matéria de facto, que passaram de não provados a provados, foi alterada a decisão de absolutória para condenatória, e, em consequência, o tribunal da Relação, enveredando por uma das posições que a jurisprudência vem defendendo, [1] determinou a baixa dos autos à 1.ª instância com vista à prolação de sentença que fixe a pena da condenação, o que, no fundo importa apenas a repetição da sentença com as alterações à matéria de facto introduzidas pelo tribunal de recurso, a fixação das penas que, no caso, caibam aos crimes de homicídio por negligência e a publicação da nova sentença em audiência, que, para o efeito, deve ser designada.

A expurgação do vício da sentença, quer em termos funcionais, quer pelo aproveitamento razoável dos atos, apenas poderá ser efetuada pelo tribunal e pelo juiz que proferiu a decisão revogada e que cumpre repetir; ao expurgar o vício, o juiz do tribunal competente não profere novo julgamento, mas apenas complementa o julgamento anterior, aplicando o direito à matéria de facto já estabilizada em sede de recurso.

Não há, pois, fundamento para a declaração de impedimento da senhora juíza que presidiu ao julgamento que se impõe completar com a prolação de nova sentença.

Como se decidiu no acórdão do STJ de 27-06-2012 (processo n.º 127/10,0JABRG.G2.S1), “o artigo 40.º do CPP assume uma específica dimensão processual que tem por objetivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal que é o da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido.

O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no artigo 40.º do CPP, não tem cabimento quando está em causa a mera supressão de causas de nulidade detetadas na decisão e não uma nova apreciação da matéria de facto.”

No caso, nem sequer estamos perante qualquer nulidade, tratando-se de um erro de julgamento da matéria de facto que ditou a sua alteração em sede de recurso e implica a modificação da sentença antes proferida.

Este é o entendimento que melhor salvaguarda o princípio da plenitude da assistência dos juízes, ora consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal (cf. tb. art.654.º do CPP, na redação anterior à que lhe foi dada pela lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), de onde resulta que fora dos casos de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, está integrado no conceito de conclusão do julgamento a elaboração da respectiva sentença, ainda que esta venha a ser proferida posteriormente à data da transferência, promoção ou aposentação do juiz, por fazer parte intrínseca do conceito de julgamento.

Em face do exposto, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para a repetição da sentença, de acordo como o decidido pelo acórdão desta Relação, à senhora juíza que procedeu ao julgamento da matéria de facto.

Sem tributação.

Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP.

(Texto processado informaticamente em 4 folhas e integralmente revisto pelo relator, que vai assinar)

Évora, 2016-02-16


Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)

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[1] - Sobre a questão foi finalmente proferido acórdão de Uniformização da Jurisprudência em 21-01-2016 (ainda não publicado nesta data no DRE) que decidiu “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”