Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUROS DE MORA PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. O legislador consagrou um regime especial em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, regime de caráter imperativo de acordo com o estabelecido no art. 135º do CPT; ii. Em face desse regime, impõe-se ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título, independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado ou de tais juros terem ou não sido pedidos pelo credor/demandante. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 446/14.7T8TMR-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de ÉvoraRELATÓRIO Nos autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial que sob o número em epígrafe corre pelo Tribunal da Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – J2 e em que é sinistrado B…, residente na Rua (…) e entidade responsável a C… Seguros, S.A. com sede (…), desenvolveu-se a fase conciliatória do processo e que culminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho, tendo sido obtida conciliação entre as partes, obrigando-se a responsável seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 709,94, devida desde o dia imediato ao da cura clínica, o montante de € 1.660,66, a título de indemnizações por incapacidades temporárias e a quantia de € 34,00, a título de despesas com deslocações. Este acordo foi homologado por decisão proferida em 11/06/2015 pela Mma. Juíza daquele Tribunal e no próprio auto de conciliação. Efetuado o cálculo do capital de remição da aludida pensão e designada data para a entrega do mesmo, a ela se procedeu como resulta de fls. 123 dos autos, tendo, logo aí, o sinistrado declarado que se considerava pago de todas as pensões até essa data, pretendendo, no entanto, que lhe fossem pagos juros de mora, pelo que, oportunamente, iria efetuar requerimento nesse sentido. Em 29-06-2015 o sinistrado formulou, efetivamente, requerimento solicitando que a responsável seguradora fosse notificada para lhe pagar juros de mora sobre o capital de remissão, juros esses vencidos desde o dia seguinte ao da alta, por ser a data de vencimento desse capital. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho da Mma. Juíza «[p]or falta de fundamento legal indefere-se o requerido a fls. 124 v., deixando consignado que não se vislumbra que se verifique qualquer atraso no pagamento do capital de remição». Inconformado com este despacho, o sinistrado B… dele interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentado alegações que termina com a formulação das seguintes: Conclusões: a) O Capital de remição vence-se no dia seguinte ao da alta a partir do qual são devidos juros moratórios à taxa legal até efectivo pagamento. b) A MMª Juiz “a quo” a não considerar assim, violou o disposto no art.º 135 do Código de Processo do Trabalho (DL 480/99 de 09/09) Nestes termos e, invocando, ainda, o douto suprimento de V.Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, como é de direito e de JUSTIÇA. Não houve contra-alegação de recurso. Admitido o recurso na espécie como apelação, com subida imediata e em separado e com efeito devolutivo, remetido tal recurso para esta Relação e, mantido o mesmo, foi determinado se desse cumprimento ao n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. Remeteram-se os autos à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da presente causa. Fixado esse valor em € 13.357,55 foram os autos remetidos, de novo, a esta Relação. Como resulta do despacho de fls. 98, com a anuência dos Exmos. Adjuntos foram dispensados os respetivos vistos. Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa. APRECIAÇÃO Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo. É o que decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 635º, conjugado com o n.º 1 do art. 639º do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho. Assim e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se assiste ou não ao sinistrado e ora Apelante B… o direito a juros de mora sobre o capital de remição da pensão que lhe foi atribuída na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima e que constitui o objeto dos autos. Fundamentos de facto Na apreciação da aludida questão de recurso, relevam as incidências processuais mencionadas no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. Fundamentos de direito Como se referiu, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se assiste ou não ao sinistrado B… o direito a receber da responsável C… Seguros, S.A. juros de mora sobre o capital de remição da pensão que lhe foi atribuída na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima e que constitui o objeto dos autos e se, como tal, deveria a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo ter deferido o requerimento que, nesse sentido, aquele sinistrado lhe formulou. Sabe-se que na tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, obtida que foi a concordância entre as partes, a responsável seguradora C… Seguros, S.A. vinculou-se a pagar ao sinistrado B… uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no valor de € 709,94, devida desde o dia imediato ao da cura clínica (21/10/2014), bem como o montante de € 1.660,66 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e a quantia de € 34,00 a título de despesas com deslocações. Por outro lado, sabe-se que este acordo foi homologado por decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo em 11/06/2015 e no próprio auto de conciliação, sendo que da sentença homologatória de um tal acordo não resulta fixada a obrigação de pagamento de quaisquer juros de mora por parte da aludida seguradora. Também se sabe que, efetuado que foi o cálculo do capital de remição da referida pensão e designada data para a respetiva entrega, a esta se procedeu, tendo o sinistrado B… feito saber nesse momento, ser sua pretensão que lhe fossem pagos juros de mora, predispondo-se a formular requerimento nesse sentido, o que efetivamente veio a suceder em 29/06/2015, tendo esse requerimento sido indeferido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo com fundamento na inexistência de suporte legal para um tal requerimento e que se não verificava qualquer atraso de pagamento do capital de remição. Ora, sendo desta decisão que vem interposto recurso, vejamos se a mesma se deve ou não manter. Decorre, desde logo, do disposto no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa o direito de todo e qualquer trabalhador a uma justa reparação quando vítima de acidente de trabalho. Por seu turno, estipula-se no n.º 1 do art. 283º do Código do Trabalho que «[o]s trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho…» ao mesmo tempo que no art. 284º do mesmo Código se determina que «[o] disposto neste capítulo é regulado em legislação específica». Esta norma levou, por sua vez, á publicação e entrada em vigor da atual Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09 na qual se estipulam os termos em que se deve proceder à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho quer em benefício do trabalhador sinistrado, quer em benefício dos seus familiares em caso de decesso daquele, sendo que decorre do estabelecido no art. 12º deste diploma legal a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos que do mesmo emergem. Entre esses direitos figura, sem dúvida, o de remição de pensão nos termos previstos no art. 75º da mesma Lei e desde que verificados os pressupostos aí estabelecidos. Ora, sendo a pensão devida desde o dia seguinte ao da alta clinica definitiva conferida ao sinistrado ou desde o dia seguinte ao da sua morte, caso esta se tenha verificado em consequência de acidente de trabalho de que o mesmo haja sido vítima, não há dúvida que o direito à referida remição de pensão se vence a partir de tais datas, muito embora o respetivo cálculo apenas se possa vir a efetuar em posterior momento. Posto isto e estipulando-se no art. 135º do Código de Processo do Trabalho que «[n]a sentença final o juiz… fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações em atraso», verifica-se que o legislador consagrou um especial regime em matéria de juros moratórios sobre pensões, indemnizações e demais prestações pecuniárias fixadas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, regime esse de caráter imperativo, pelo que se impõe ao juiz o dever de fixar, na sentença final, juros de mora pelas prestações em atraso e que sejam devidas àquele título, independentemente de ter havido ou não culpa do devedor/demandado ou de tais juros terem ou não sido pedidos pelo credor/demandante. Basta que se verifique atraso no pagamento de tais prestações e, obviamente, desde que esse atraso não seja imputável ao próprio credor, para que o juiz deva fixar a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as mesmas na sentença final, divergindo-se, desse modo, do que, em termos de mora no cumprimento de obrigações, se prevê no regime estabelecido pela lei geral, art.ºs 804º e seguintes do Código Civil. Como regime especial que é, aquele sobrepõe-se a este regime geral, sendo tais juros de mora contados desde a data de vencimento das prestações em atraso. Cfr. neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 proferido no Proc. n.º 941/08.7TTGMR.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt. Ora, no caso vertente e pelas razões expostas, se se impunha à Mm.ª Juíza do Tribunal a quo a fixação, logo na sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes em sede de tentativa de conciliação, de juros moratórios sobre as prestações em dívida ao sinistrado B… e decorrentes do acidente de trabalho por ele sofrido, essa obrigação não deixou de existir pela circunstância deste ter requerido a fixação desses juros de mora em requerimento que posteriormente dirigiu ao Tribunal a quo, devendo a Mm.ª Juíza ter deferido a pretensão que nesse sentido lhe formulara o sinistrado B…, razão pela qual merece censura o despacho recorrido ao indeferir essa pretensão. Procede, pois, o recurso de apelação interposto pelo Apelante B… sobre um tal despacho. DECISÃO Nestes termos e sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que defira a pretensão formulada pelo Requerente B… no seu requerimento de 29/06/2015. Sem custas. Évora, 23-02-2016 (Relator: José António Santos Feteira) (1º Adjunto: Moisés Pereira da Silva) (2º Adjunto: João Luís Nunes) |