Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO COMPRA E VENDA NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Alienado o imóvel objecto do litígio na pendência da acção, o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente é o incidente de habilitação do adquirente e não a sua intervenção provocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … corre termos uma acção declarativa em processo ordinário proposta, em 09-05-2003, por “A” e mulher, “B” contra “C”, tendente, além do mais, ao reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem sobre prédio da Ré. A acção foi contestada por impugnação. Após a prolação do despacho saneador e da discriminação dos factos assentes dos controvertidos, tendo a instância sido suspensa por 30 dias na data designada para audiência de julgamento - 23-01-2009 - por haver possibilidade acordo, vieram os AA, em 08-02-2009, requerer a intervenção provocada de “D” como associada da Ré, alegando a transmissão a favor desta, por escritura de compra e venda de 20-01-2006, do prédio sobre o qual incide o direito de passagem cujo reconhecimento é objecto da presente acção. O requerimento foi, porém, liminarmente indeferido, fundamentalmente por esta intervenção só poder ocorrer até ser proferido despacho saneador. Os AA, porém, discordaram de tal de tal decisão e interpuseram recurso, admitido com o agravo com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, cuja alegação finalizam com a seguinte síntese conclusiva: 1. Por douto despacho, proferido em 20.02.2009, o douto Tribunal "a quo" não admitiu a intervenção principal requerida, por extemporaneidade. 2. Fundamentando tal decisão no facto de o artigo 326° nº 1 do CPC estipular que "O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269º nº 1 do artigo 329° e no nº 2 do artigo 869º 3. E de que a intervenção principal provocada só pode ocorrer até ser proferido o despacho saneador, o que, in casu, já ocorreu. 4. Salvo o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com a posição assumida na douta decisão recorrida. 5. Dispõe o artigo 325º nº 1 do CPC que "Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária". 6. E dispõe o nº 3 que "O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através deste, pretende acautelar", caindo assim no âmbito deste dispositivo legal quer as situações de litisconsórcio, activo ou passivo, quer as situações de coligação. 7. Por outro lado, dispõe o artigo 28º nº 1 do CPC que (Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade" 8. E o nº 2 do referido artigo 28º que "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (...)” 9. No caso em apreço, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, tornando-se, assim, necessário fazer intervir a adquirente do prédio, para que fique a mesma também vinculada à decisão que vier a ser proferida. 10. Face à situação de litisconsórcio necessário passivo, gerada pela necessidade de tornar útil a decisão que vier a ser proferida, impõe-se aos AA promover a intervenção da referida adquirente, para acautelar uma eventual situação de ilegitimidade passiva. 11. Pelo que respeita à oportunidade do chamamento, o nº 1 do artigo 326º do CPC estabelece uma remissão para o artigo 323º nº 1 que estabelece que "Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio (. . .)". 12. Porém, não se pode excluir, considerando que estamos perante uma situação de listisconsórcio necessário passivo, o disposto no nº 1 do artigo 322° pelo que respeita oportunidade de intervenção. 13. De acordo com tal preceito legal "A intervenção fundada na alínea a) do artigo 320º (respeitante às situações enquadráveis no disposto nos artigos 21º e 28º do CPC), é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (. . .)". 14. Enquadrando-se a situação exposta pelos recorrentes numa situação de litisconsórcio necessários passivo, nos termos do disposto no artigo 280 do CPC dúvidas não restam que os recorrentes podem requerer a intervenção da adquirente, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, ou seja, enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que for proferida na mesma. 15. Nesse sentido vai também, o acórdão do STJ de 5.12.2002, Agr. N° 2479/02-1ª Sumários, 12/2002 e o acórdão da RP de 6.5.2004: CJ 2004,3º-169. 16. Ao decidir pela extemporaneidade do pedido de intervenção principal provocada da “D”, violou o douto despacho recorrido as normas contidas nos artigos 326º nº 1, 322º nº 1 e 323º nº 1, todos do CPC. 17. É que, uma correcta interpretação de tais normas conduziria à admissão, porque tempestivo, do pedido de intervenção principal provocada da “D” Não foram apresentadas contra-alegações. Mantendo o Mmo Juiz o despacho recorrido, foi instruído o recurso e seguidamente os respectivos autos remetidos a esta Relação. Aqui distribuídos e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. A questão resume-se nisto: Na pendência da acção tendente ao reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre determinado imóvel constituído por usucapião, o réu e proprietário do prédio serviente aliena o respectivo direito de propriedade a terceiro. Encontrando-se o processo já na fase de julgamento, entende o autor fazer intervir o adquirente através do incidente de intervenção principal provocada, no que não é acompanhado pelo Mmo Juiz do Tribunal onde pende tal acção que indefere liminarmente tal requerimento. Quid iuris? Por força do princípio da estabilidade da instância, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art. 268° CPC). Dessas possibilidades de modificação subjectiva da instância ressaltam-se a substituição de alguma das partes quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio e os incidentes de intervenção de terceiros (art. 270° CPC). No caso em apreço, sendo a relação substantiva em litígio estabelecida entre os titulares dos direito de propriedade sobre os prédios alegadamente beneficiário e onerado com a servidão cuja constituição por usucapião é pedida e tendo a propriedade deste último sido alienada por contrato de compra e venda, ocorreu a substituição de partes na relação litigiosa por acto inter vivos. Nesse caso, prescreve o art. 271° nº 1 CPC que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. A solução do problema passa, pois, pela dedução do incidente de habilitação (art. 376° CPC). Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não se verificam os pressupostos da intervenção principal provocada, desde logo porque, radicando-se a legitimidade passiva na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio sujeito a servidão, a mesma pertence, por via da exclusividade típica do direito real de propriedade (art. 1305° CC), à pessoa em cuja esfera jurídica se integra tal direito; logo, não podendo ser partilhada, está afastada a associação de partes que a intervenção processual visa assegurar (art. 325° nº 1 CPC): o adquirente do direito de propriedade sobre o prédio onerado com a servidão não passa a ser associado de quem lhe alienou tal direito ... Não há, por outro lado, no caso em apreço, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, legitimadora da dedução de pedidos subsidiários contra o chamado, nos termos do art. 31°-B CPC, ex vi do n° 2 do art. 325° citado. Anotou, a propósito, do art° 325° do CPC, Lopes do Rego: "O nº 2 consagra a relevância, no âmbito da intervenção principal provocada, da figura da pluralidade subjectiva subsidiária, inovatoriamente consagrada no artigo 31°-E. Amplia-se, deste modo, o âmbito do incidente, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e da coligação iniciais, tomando-se expressamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente - facultando-se ao autor que, no caso de dúvida fundamentada sobre o efeito da relação controvertida, apenas surgida no decurso da demanda, venha ainda demandar, a título subsidiário, terceiros, diversos do réu primitivamente demandado a título principal - o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento de situações eventualmente configuráveis como de “ilegitimidade" singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal o verdadeiro interessado directo em contradizer" (Cfr. Comentários ao CPC, 1999, p. 248). Daí que esteja prejudicada toda a argumentação que, com base na legitimidade e no litisconsórcio necessário, foi desenvolvida nas alegações. Uma última palavra sobre a extemporaneidade do requerimento de intervenção: Decorre do art. 326° nº 1 CPC que tal requerimento só pode ser apresentado até ao termo da fase dos articulados. Com efeito, segundo tal preceito, o chamamento para intervenção só pode ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio. Articulado próprio que funcionará como uma petição, no caso de intervenção activa, e como contestação, quando se trate de intervenção passiva. Assim, no caso em apreço, a intervenção provocada - a ser deferida - destinar-se-ia proporcionar à chamada a oportunidade de ... contestar ... Ora, comportando o processo despacho saneador - é o caso sub judice - a intervenção espontânea pode ser deduzida em articulado próprio antes de proferido tal despacho (art. 323° nº 1 CPC) e em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu, no caso de a intervenção ocorrer em momento posterior ao despacho saneador (art. 323° n° 3 CPC); note-se, neste último caso, não em articulado próprio ... Por conseguinte, sem mais considerações, improcedendo as conclusões do agravo, não merece qualquer reparo o despacho recorrido. Em síntese: "Alienado o imóvel objecto do litígio na pendência da acção, o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente é o incidente de habilitação do adquirente e não a sua intervenção provocada ". ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrentes. Évora e Tribunal da Relação, 23.09.09 |