Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade X ( subscritora da livrança), só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita livrança em branco subscrita pela sociedade mutuária; só entre eles é que se pode afirmar que se está no domínio de relações imediatas. 2. Só os sujeitos das relações imediatas, ou seja, os que o são igualmente da relação subjacente é que poderão opor ao credor todos os meios de defesa decorrentes da relação fundamental, mormente o preenchimento abusivo da livrança. 3. Se a recorrente é demandada apenas por ter adquirido, por via de doação, o bem hipotecado e não é sujeito da relação cambiária, nem sujeito do contrato de mútuo, não sendo sequer devedora, não pode opor ao portador da livrança as excepções que competiam aos devedores, sujeitos da relação subjacente, mormente as relacionadas com o contrato de mútuo e seus aditamentos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. Por apenso à execução n.º .../19.... que Novo Banco, S.A. moveu a Revor Lisboa, S.A., AA e BB reclamou créditos o mesmo Novo Banco, S.A.. Alegou o Reclamante que os seus créditos são relativos a uma livrança garantida por hipotecas constituídas a favor do Banco reclamante por CC sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...44º e por BB sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...10º, sendo que o referido primeiro imóvel foi transmitido a favor AA, pelo que pretende fazer valer contra esta reclamada a garantia hipotecária constituída sobre esse imóvel, já penhorado na execução. 1º. 4.1. Questão prévia: Da susceptibilidade do recurso incidir sobre fundamento de impugnação não invocado na 1ª instância e que, por consequência, não foi conhecido na sentença recorrida. Convém relembrar que em sede de impugnação à reclamação de créditos, a ora recorrente nunca suscitou a questão da “nulidade do negócio constitutivo da hipoteca por violação do princípio da inadmissibilidade de vinculações de duração indefinida ou excessiva”. Alicerçou tal impugnação em diversos fundamentos, alguns dos quais veio a desistir, como se relatou supra, tendo o objecto do processo ficado cingido à apreciação dos seguintes fundamentos de impugnação: “-a “inoponibilidade” e “nulidade” da garantia por os aditamentos ao contrato terem sido celebrado após a aquisição do imóvel, bem como por tais aditamentos constituírem novação do negócio originário; -a “nulidade” da garantia também por a alienação do património da mutuária e da garante não ter sido autorizada pela impugnante; -a resolução do mútuo ainda por a alienação do património da mutuária e da garante não ter sido autorizada pela impugnante e por se verificar o circunstancialismo previsto no art.º 252º, n.º 2 do Código Civil; -a impugnação do valor aposto na livrança, incluindo pela não consideração da quantia de 750 mil euros; -a falta de interpelação em face do incumprimento da mutuária B... SA.”. Como é consabido, os recursos visam reapreciar, com vista a confirmar, modificar, revogar ou anular, as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, razão pela qual, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso se debruça apenas sobre as questões que já foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido . Ora, a recorrente não suscitou tal questão na sua impugnação deduzida no Tribunal “a quo” pelo que o termo do prazo para a sua dedução fez precludir o seu direito de a invocar e determinou que o Tribunal “a quo” sobre ela não emitisse pronúncia. Por isso, não pode este Tribunal sindicar uma questão que não foi apreciada. 4.2. Assim, o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduzir-se-á à apreciação das seguintes questões: 4.3. Da nulidade da sentença 4.4. Da (in) existência de título executivo do credor reclamante.
5. É o seguinte o quadro fáctico constante da sentença recorrida: 1º-O Novo Banco, S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 (clarificada em 11.08.2014 e 29.12.2015)1, nos termos do nº 5 do artigo 145º-G do RGICSF2, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e do património do Banco Espírito Santo, S.A., incluindo o crédito abaixo indicado. 2º-Em virtude de operação bancária realizada no exercício da sua atividade, o Banco Reclamante é dono e legítimo portador de uma livrança, a que foi aposta a data de vencimento de 14.06.2019 e o valor de € 412.212,47, subscrita pela sociedade B... SA e avalizada por terceiros, para caução de um Contrato de Empréstimo na forma de Mútuo com Garantias celebrado 13.08.2010, entre o Banco Espírito Santo, S.A. e a referida sociedade- cfr. documento ... e ... junto com a Reclamação; 3º-Apresentada a pagamento na data do vencimento, a livrança não foi paga então, nem posteriormente, passaram a vencer juros à taxa legal de 4%, acrescidos do respetivo imposto de selo e despesas; 4º-Por escrito denominado “contrato de empréstimo na forma mútuo com garantias”, celebrado em 13.08.2010, o Banco Espírito Santo, S.A. emprestou à sociedade B... SA o montante de 3.000.000,00 euros, pelo prazo de 8 anos, a ser reembolsado em 32 prestações trimestrais de capital- cfr. documento .... junto com a Reclamação; 5º-Por escritura pública outorgada em 13.08.2010, foi constituída por CC, e a favor do Banco Espírito Santo, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio urbano sito na Quinta ..., ..., lugar..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...44º- cfr. documento ... junto com a Reclamação; 6º-Pela mesma escritura pública, outorgada em 13.08.2010, foi constituída por BB, e a favor do Banco Espírito Santo, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio urbano sito na Quinta ..., lugar..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...10º. 7º-As referidas hipotecas foram constituídas para garantir as obrigações emergentes do contrato de empréstimo referido em 4º. 8º-Consta na escritura acima referida em 5º e 6º: «Que as hipotecas ora constituídas são acessórias e simultâneas e destinam-se a garantir o bom e integral pagamento do contrato garantido: a) do capital de três milhões de euros; b) do valor de um milhão cento e setenta mil euros, os juros remuneratórios à taxa de nove por cento ao ano, ou outra taxa de juro remuneratório que, eventualmente, venha ou venham a ser fixados de acordo com os que forem praticadas para o comum das operações e prazos idênticos, sendo a taxa anual efectiva fixada de acordo com o Dec.-Lei 220/94 e demais legislação mantendo-se em caso de mora, a taxa de operações activas, então, em vigor, acrescida de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal; c)das despesas judiciais e ou extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e procuradores, que o BES tenha de fazer no caso de ir a juízo, para manter, assegurar ou haver o seu capital, juros e despesas, em qualquer processo, fixando-se aquelas despesas, para efeitos de registo, em cento e vinte mil euros; Sendo o montante máximo garantido, capital e acessórios de quatro milhões duzentos e noventa mil euros; Que as presentes hipotecas são constituídas com a máxima amplitude legal e por tempo indeterminado, sobre os prédios retro identificados, livres de quaisquer ónus, encargos ou limitações, abrange a totalidade dos mesmos, incluindo todas as respectivas partes componentes, com todas construções e beneficiações, e acessões, presentes e futuras, bem como as indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras, que o BES poderá receber de quem entender; e permanecerão até integral cumprimento ou extinção de todas e cada uma das obrigações e responsabilidade da mutuária e decorrentes do contrato garantido, abrangendo prorrogações de prazos, alterações da taxa de juro de referência e/ou a margem financeira, moratórias, renovações, reestruturações ou reformulações que forem ajustadas ao mencionado contrato garantido sempre sem necessidade de qualquer outra formalidade para além do consentimento expresso do BES. Que se obrigam a imediatamente apresentar as hipotecas a registo em conservatória do registo predial, obrigando-se a fazer prova junto do BES, da apresentação no prazo máximo de dez dias, a contar da data da presente escritura. Que se obrigam a segurar os supra identificados imóveis contra risco de incêndio, em companhia de seguros considerada idónea pelo BES e a fazer constar das condições das respectivas apólices a existência das hipotecas, ficando desde já, o BES em caso de sinistro total ou parcial, com o direito de receber as indemnizações respectivas imputando-as ao pagamento das prestações vencidas ou vincendas, não podendo os seguros serem transferidos, alterados ou cancelados sem autorização prévia e escrita do BES, podendo ainda este pagar os respectivos prémios e encargos por conta dos hipotecantes. Que caso os hipotecantes não o façam, mandatam o BES conferindo-lhes os poderes necessários para efectuar quaisquer rectificações e ou averbamentos e actualizações, respeitantes aos prédios hipotecados, procedendo às necessárias correcções e correspondências, quer na matriz, quer no registo predial, que se apresentem necessárias ou convenientes requerendo e praticando tudo o que necessário for para os indicados fins.» 8º-As hipotecas foram registadas a favor do Banco Espírito Santo, S.A. na competente Conservatória do Registo Predial pela apresentação ...86, de 13.08.2010 e ...88, de 13.08.2010- cfr. documentos ... e ...0 junto com a Reclamação; 9º-Na descrição predial n.º ...14 da Conservatória do Registo Predial ... (freguesia ...) consta sob a acima referida ap. ...86 de 2010/08/13, a inscrição da hipoteca constituída por CC a favor de Banco Espirito Santo, S.A. para garantia de empréstimo concedido à sociedade "B... SA" com o NIPC nº ...56 e sede na Rua ..., ... - Juro anual: 9%, acrescido da sobretaxa de 4% em caso de mora a título de cláusula penal – Despesas e com o capital de 3.000.000,00 Euros e montante máximo assegurado de 4.290.000,00 Euros, tendo sido averbada a transmissão do crédito para o Novo Banco, S.A., pela ap. ...77 de 2015/04/21- cfr. certidão predial junta aos autos. 10º-Consta na acima referida descrição predial que o direito de propriedade sobre o prédio foi inscrito a favor de CC, pela ap. ...5 de 1988/06/21, tendo como causa a aquisição por compra a C..., Limitada; 11º-E consta na acima referida descrição predial que o direito de propriedade sobre o prédio foi inscrito a favor de AA, pela ap. ...6 de 2013/05/27, tendo como causa a doação de CC; 12º-O contrato acima referido em 4º foi objecto de sucessivos aditamentos datados de 15.09.2010, 10.05.2013, 10.02.2015, 13.10.2015 e 06.08.2018- cfr. documentos n.º ... a ... juntos com a Reclamação que aqui se dão por reproduzidos. 13º-A Impugnante AA não teve intervenção nos aditamentos referidos em 12º, nem no contrato referido em 4º: 14º-No aditamento celebrado em 6/8/2018, outorgado pelos contraentes signatários do contrato referido em 4º, fixou-se o valor então em dívida no montante de €1.497.250,00 e estabeleceu-se um plano de reembolso dessa importância, em 59 prestações mensais, iguais e sucessivas de €7.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira a 13.08.2018 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas de uma 60ª e última prestação, no valor de €1.084.250,00, que se venceria a 13.07.2023. 15º-Nesse aditamento consta sob a cláusula 5.3: «O presente aditamento não constitui uma novação do contrato, mantendo-se em vigor tudo o que não foi contrariado por este aditamento.» 16º-A sociedade mutuária "B... SA" não viria a pagar a prestação vencida a 13.12.2018 nem nenhuma das subsequentes. 17º-Por carta de 2/1/2019 o Novo Banco, S.A. interpelou cada um dos garantes, para que em 8 dias regularizasse o valor em dívida, sob a cominação de recurso aos mecanismos contratuais e legais para obter o pagamento do valor em atraso e do demais que se mostrasse devido- cfr. documento n.º ...1 junto com a Reclamação que aqui se dá por reproduzido; 18º-Não tendo ocorrido tal regularização, a Reclamante, através e comunicação de 29.01.2019, comunicou à mutuária e garantes o vencimento antecipado das obrigações da sociedade emergentes do aludido contrato, com fundamento na falta de pagamento das prestações vencidas a 3.12.2018 e 13.01.2019, interpelando-os ainda para que procedessem ao pagamento dos €1.455.250,00 então em dívida- cfr. documento n.º ...2 junto com a Reclamação que aqui se dá por reproduzido; 19º-Tendo uma parte desse valor sido entretanto paga, a livrança referida em 2º só seria preenchida a 24.05.2019 pelo remanescente em dívida- 412.212,47 euros-, data em que o Novo Banco, S.A. comunicou tal preenchimento aos responsáveis cambiários- cfr. documento n.º ...3 junto com a Reclamação que aqui se dá por reproduzido; 20º-No contrato referido em 3º consta sob o n.º .... da cláusula 15º consta: «Para garantia do reembolso e integral pagamento do preste contrato bem como do pagamento dos juros remuneratórios e demora e demais encargos devidos legal e contratualmente, nomeadamente daqueles em que o BES venha eventualmente a incorrer para boa cobrança do seu crédito emergente do presente contrato, será constituído, na presente data, pela GG (EE) primeiro penhor sobre depósito bancário no montante de euro 750.000,00 na conta bancária n.º ...76 (a conta empenhada), aberta junto do BES.» 21º-No contrato referido no facto provado 4º, sob a cláusula 18ª consta «1.Constituem, ainda, situações cuja verificação, sem a sua prévia autorização escrita, do BES, facultará a este a possibilidade de declarar imediatamente vencidos todos os seus créditos emergentes do presente contrato e, consequentemente, exigir o reembolso antecipado de tudo quanto se encontrar em dívida a: (a) Alteração da actual estrutura accionista da MUTUARIA; (b) Alteração da actual estrutura accionista da A...; (c) Alteração da actual estrutura accionista das Sociedades Dependentes; (d) Ocorrência, relativamente à MUTUÁRIA e/ou A... de algum dos seguintes factos: - Alteração de estatutos; - Fusão com outra sociedade (salvo se expressamente autorizada pelo BES); - Cisão; - Transformação; - Alienação, oneração ou locação, sem a autorização prévia e escrita do BES, de quaisquer bens ou rendimentos que façam ou venham a fazer parte do seu património. 2.Para efeitos do número anterior, considerar-se-á: (a) Como alteração da actual estrutura da MUTUARIA, a perda: (i) pela A... da totalidade do capital social da MUTUÁRIA. (b) Como aliteração da actual estrutura das Sociedades Dependentes, a perda: (i) pela MUTUÁRIA da totalidade do capital social de e em cada uma Sociedades Dependentes.» 6. Do mérito do recurso 6.1. Da nulidade da sentença Entende a apelante que a sentença é nula porque não conheceu oficiosamente da inexistência de título executivo. Em primeiro lugar cumpre relembrar que a nulidade colimada na alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC, que corresponde sem alterações a idêntica alínea do mesmo número do art.º 668º do CPC de 61, está interligada com o prescrito no nº2 do art.º 608º nos termos do qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…) " Ora, ainda que a da falta de título executivo seja de facto uma questão passível de ser apreciada oficiosamente, mesmo na fase de recurso, nem por isso a sentença que não se debruçou sobre ela enferma de nulidade caso não tenha sido suscitada pelos executados. Termos em que sem necessidade de ulteriores considerações se considera improcedente a nulidade referida, sem embargo de se conhecer da questão da falta de título executivo do credor reclamante (então o “Novo Banco”). 6.2. Da (in) existência de título executivo do credor reclamante. Convém recordar que a ora recorrente foi demandada na execução porque adquiriu, por via de uma doação, um bem onerado com uma hipoteca a favor do “Novo Banco”. Por consequência, sujeitou-se voluntariamente a ser demandada numa acção executiva para a qual tinha, face à circunstância de ser a actual dona do bem dado em garantia, toda a legitimidade para ser responsabilizada pelo credor hipotecário. Efectivamente, é por isso que a regra geral quanto à determinação da legitimidade activa e passiva na acção executiva constante do nº1 do artº 53º do CPC sofre os desvios estabelecidos no artigo 54º . No nº2 desse normativo contempla-se precisamente a situação da execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro : a execução segue directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o vendedor. Compreende-se, aliás, que assim seja: constituída e registada a hipoteca, esta garantia confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Em caso de incumprimento da obrigação garantida por hipoteca, o credor hipotecário lançando mão da execução, de três uma: Se os bens onerados com tal garantia ainda pertencerem ao devedor, este é demandado e a penhora inicia-se por estes bens ( artº 752 nº1º) ; se já não pertencerem, demanda apenas o terceiro e penhora exclusivamente o bem onerado com a hipoteca ( artº 752º nº1 conjugado com o artº 54º nº2 ) ou então demanda o devedor e o terceiro e nesse caso a penhora inicia-se com o bem dado em garantia e só pode recair noutros face à insuficiência daquele para conseguir o fim da execução ( artº 752º nº1 conjugado com o artº 54º nº 2 e nº3 ). Feito este sintético excurso, facilmente se compreende a razão da recorrente, terceiro adquirente do bem hipotecado, não ter intervindo no contrato de empréstimo com o Novo Banco, nem nos aditamentos que lhe foram feitos, nem figurar como avalista da livrança que suporta o crédito reclamado. Efectivamente, o Novo Banco, para além de ter sido o primitivo exequente da execução apensa ( entretanto finda) deduziu igualmente reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança ( o título exequível a que se refere o nº2 da norma) que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade B... SA. Isto significa que só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita livrança em branco subscrita pela sociedade mutuária. Só entre eles é que se pode afirmar que se está no domínio de relações imediatas, como é entendimento pacífico da jurisprudência. A lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, nos artigos 75º, 77º e 10º LULL., a qual se destina normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento de acordo com o denominado "pacto ou acordo de preenchimento". Como nos explica Pais de Vasconcelos[1] é possível e é frequente que ao tempo do saque (o autor refere-se às letras mas o entendimento serve igualmente para as livranças) e do aceite não esteja ainda definitivamente determinado o valor do crédito subjacente, seja ainda ilíquido. Nesse caso a letra é passada com o valor em branco.". In casu a “livrança em branco” veio a ser preenchida pelo credor reclamante que lhe apôs a data de vencimento de 14.06.2019 e o valor de € 412.212,47. Esse é que é o título exequível exigido pelo nº2 do art.º788º do CPC não podendo pois, afirmar-se que o mesmo é inexistente. Ademais, só os sujeitos das relações imediatas, ou seja, os que o são igualmente da relação subjacente é que poderão opor ao credor todos os meios de defesa decorrentes da relação fundamental, mormente o preenchimento abusivo da livrança. Ora, não sendo a recorrente nem sujeito da relação cambiária, nem sujeito do contrato de mútuo, ou seja, não sendo sequer devedora, não pode opor ao portador da livrança as excepções que competiam aos devedores, sujeitos da relação subjacente, mormente as relacionadas com o contrato de mútuo e seus aditamentos. De todo o modo sempre se diga que não ficou demonstrada qualquer desconformidade do preenchimento da livrança com os acordos realizados, não se verificando nenhum dos pressupostos de que o art.º 10 da LULL faz depender a invocação da excepção de preenchimento abusivo pelo subscritor em branco. A apelação não tem, pois, como proceder. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 7 de Outubro de 2024 Maria João Sousa e Faro (relatora) Maria José Cortes Manuel Bargado _________________________________________________ |