Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA | ||
| Sumário: | 1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a Lei Antiga e, tendo já sido aplicada em sentença transitada em julgado, cessam a execução da pena e os efeitos penais da condenação. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início da vigência da Lei Nova, extingue-se plenamente. 2.Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma conduta antes tipificada como crime em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal. Fernando Ribeiro Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1915-03-1 Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora: I 1. Nos autos em referência, o arguido A. ..., melhor identificado a fls.201, interpôs recurso da sentença ali proferida, que o condenou como autor de um crime p. e p. pelo art. 37.º do DL 300/99, de 5 de Agosto, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00, num total de € 2000,00, ou, subsidiariamente, 132 dias de prisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: I. Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, bem assim, erro notório na apreciação da prova na douta sentença recorrida; II. A douta sentença recorrida padece de falta de fundamentação e análise crítica da prova; III. Foi violado o princípio in dubio pro reo; IV. Não foram considerados documentos essenciais para o apuramento da culpa do arguido, sem que os mesmos tenham sido infirmados pela douta sentença; V. A douta acusação recai sobre factos pelos quais o arguido já havia sido condenado, em violação do princípio ne bis in idem; VI. O arguido foi condenado ao abrigo de uma lei já revogada (DL 300/99), havendo outra em vigor que, sendo aquele condenado, prescrevia um tratamento mais favorável, no artigo 93° da Lei 15/2001; VII. O arguido era à data da prática dos factos possuidor de DTS (documento de transporte simplificado) válido, estando em tempo para efectuar a sua D/C (declaração de introdução no consumo); VIII. Foi violado o princípio da proporcionalidade previsto nos art. 40° do Código. Penal e 19° da Lei 15/2001. Termina pedindo que a sentença recorrida seja substituída por outra que o absolva e, quando assim se não entenda, deve-lhe ser aplicada uma pena de multa muito próxima do seu limite mínimo, determinando-se a perda de um valor de reduzida expressão pecuniária que cubra todas as custas e despesas com o processo e a liquidação do imposto eventualmente em falta e, bem assim, sempre se promova a devolução do veículo apreendido ao arguido em qualquer dos casos. 2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese: a) o recurso ficou limitado à matéria de direito, uma vez que a falta de requerimento a pedir a documentação dos actos de audiência de julgamento vale como renúncia ao recurso em matéria de facto; b) Rejeita-se, em absoluto, que a decisão sob censura enferme de algum dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP; c) Não se verifica a violação do princípio ne bis in idem uma vez que, como é referido pelo recorrente, a situação regularizada perante a administração fiscal, e respectiva coima aplicada, respeitou unicamente aos restantes bens, que não os de teor alcoólico; d) De acordo com o art. 3.º n.º1 preambular do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o referido DL 300/99, de 5 de Agosto foi revogado. No entanto, o art. 2.º preambular do DL 566/99, de 22 de Dezembro, estabelece que “até à entrada em vigor do Novo Regime das Infracções Tributárias, mantêm-se em vigor as normas vigentes sobre a matéria”; e) O novo regime das infracções tributárias veio a ser aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e, nos termos do art. 96.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o crime aduaneiro imputado ao arguido tem como requisito que o valor da prestação tributária em falta seja superior a € 7.500,00 ou, se não houver lugar à prestação tributária, os produtos objecto da infracção sejam de valor líquido de imposto superior a € 25.000; f) Este regime é mais favorável ao arguido, já que os factos que lhe são imputados constituem contra-ordenação aduaneira, punível nos termos do art.109 do mesmo diploma; g) A sentença proferida deve ser substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime que lhe é imputado, extraindo-se, oportunamente, certidão dos autos para envio à autoridade administrativa competente para proceder pela contra-ordenação verificada. 3. Nesta instância o Ministério Público acompanhou a argumentação expendida pelo Magistrado do Ministério Público da 1.ª instância. 4. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP não foi apresentada qualquer resposta. 5. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento na qual foram produzidas alegações orais. II 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a. No dia 13.09.2000, pelas 10 horas, na Estrada da ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..., o qual no seu exterior fazia publicidade ao bar “...”. b. Ao ser abordado pela Brigada Fiscal da GNR, foi-lhe feita fiscalização ao conteúdo do veículo automóvel, no qual transportava 200 garrafas de água, vinhos, refrigerantes, chocolates e duas caixas de whisky, sendo 12 garrafas da marca “William Grant`s” e 12 garrafas da marca “Ballantines”, tudo devidamente acondicionado em embalagens. c. Ao arguido transportava as duas caixas de whisky, adquiridas em Espanha, sem possuir qualquer documento de transporte, de introdução das mesmas no país, onde deveria constar o cálculo do imposto liquidado. d. As restantes bebidas que o arguido transportava, não lhe tendo sido apreendidas, foram-lhe entregues, as quais vieram a ser descarregadas por este no estabelecimento comercial, denominado “...…”, sito … em Albufeira, da qual é proprietário. e. Sabia o arguido que as referidas bebidas alcoólicas que transportava, adquiridas noutro Estado membro, estavam sujeitas ao pagamento do respectivo imposto e ao acompanhamento do documento que comprovasse tal pagamento. f. O arguido não se fazia acompanhar do mesmo. g. Agiu o arguido com intenção de não efectuar o pagamento do imposto que incide sobre as referidas bebidas, o que logrou, provocando desta forma, um prejuízo ao Estado. h. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta. Mais se provou: i. O arguido é proprietário de duas garrafeiras, ambas sitas no Algarve, sendo uma delas a “....”, as quais explora, daí retirando proventos não concretamente apurados, mas superiores a € 1000 (mil euros). j. O arguido é casado. k. Habita em casa própria. l. O arguido tem averbado no seu certificado de registo criminal a prática de um crime de homicídio por negligência, um crime de ofensa à integridade física e de um crime de condução sob o efeito do álcool, e foi condenado por decisão datada de 17.03.1993. 7. Consta da sentença que não há factos não provados. 8. O Tribunal recorrido fundamenta a convicção alcançada quanto à matéria de facto nos seguintes termos: “O Tribunal baseou a sua convicção, quanto à matéria de facto dada como provada nos elementos documentais e testemunhais, analisando-os criticamente. Da prova testemunhal produzida resultou que o arguido transportava num veículo comercial, com a inscrição exterior “...”, duas caixas de garrafas de whisky (veja-se o depoimento dos Srs. agentes da Brigada Fiscal, ...). Estas testemunhas referiram que interceptaram o arguido, o qual transportava as referidas garrafas envolvidas em material, a que uma das testemunhas se referiu como sendo “lixo”, e que não se fazia acompanhar de nenhuma guia de transporte, ou comprovativo de pagamento do imposto. O próprio arguido não negou ter efectuado o transporte das garrafas, no referido veículo, não negou possuir a garrafeira “...”, e não negou que o “... Bar” é propriedade de seu filho, a quem disse prestar ajuda. Igualmente, não negou que as referidas bebidas alcoólicas haviam sido adquiridas em Espanha. Apenas referiu que as bebidas se destinavam ao seu consumo pessoal. Juntou, em sede de audiência de julgamento, um documento (fls. 159), de forma a comprovar que havia adquirido as bebidas em Espanha, no dia 12.09.2000. Estranhamente, em nenhuma outra fase do processo o arguido se dignou juntar tal documento. Não se compreende que, se efectivamente, sempre o teve na sua posse porque nunca o apresentou, quer à Brigada Fiscal, quer no âmbito deste Processo. Por outro lado, tal documento, por si só, nada prova, até na medida em que o próprio arguido não obstante ter dito ao Tribunal que adquiriu tais bens em Espanha, que o estabelecimento onde os adquiriu se encontra aberto ao público até às 19 horas, referiu que se deslocou a Espanha após ter adquirido os bens referidos no documento que juntou (fls. 160). Ora, sendo certo que no documento de fls. 160 consta que a transacção terá sido efectuada pelas 17 horas e 26 minutos, sendo certo que em Espanha a diferença horária é de uma hora (ou seja, seriam, pelas nossas 17 horas e 26 minutos, 18 horas e 26 minutos), sendo certo que o estabelecimento em Espanha encerra ao público pelas 19 horas, não se compreende como terá o arguido conseguido chegar de Albufeira a Huelva antes do encerramento do referido estabelecimento. Por outro lado, referiram, ainda, as duas testemunhas .... que, após a apreensão, foram entregues ao arguido alguns bens, cujo transporte constituía apenas contra-ordenação. Desta feita, e uma vez que o arguido havia referido que os bens se destinavam ao seu consumo pessoal e familiar, seguiram o arguido, a fim de averiguar onde iriam ser descarregadas as mercadorias, tendo constatado que este o fez na garrafeira “..l”, da qual é proprietário. O arguido procedeu à junção, em sede de audiência de discussão e julgamento, de documentos (constantes de fls. 177 e ss.), dos quais consta que foi levantado auto de notícia e apreensão, respeitante aos restantes bens transportados nesse dia pelo arguido. Desses documentos resulta que, não só o arguido reconheceu, porque sabia, que não poderia efectuar o transporte daqueles bens sem se fazer acompanhar das guias de transporte, como admitiu tê-lo feito, até porque, veja-se, procedeu ao pagamento da coima (fls. 186 a 188). O Tribunal atendeu, ainda, ao CRC do arguido de fls. 175 e ss, e às declarações do arguido, no que tange aos factos pessoais. 9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art. 412.º do CPP); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art. 412.º n.º1 e 2 do CPP e, entre outros, o Ac. do STJ de 19.06.96, in BMJ 458, pag.98). Como se deixou atrás aflorado e dos autos resulta, não houve documentação dos actos de audiência em primeira instância., por as partes terem prescindido da mesma. E, conhecendo as Relações de facto e de direito - artigo 428.º do Código de Processo Penal, certo é que, não tendo havido documentação da prova produzida em audiência de julgamento e não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto pelo Tribunal Colectivo, a impugnação do acórdão por este proferido apenas poderá ter por objecto o reexame da matéria de direito ou a verificação da existência de algum dos vícios estabelecidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma legal, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - art. 431.º e 426.º, ibidem (cf., entre muitos, Ac. da Relação de Coimbra, de 29.09.2000 - Rec. n.º 2128/2000), sendo certo também que o conhecimento de tais vícios é até oficioso, como foi sentenciado no Ac. do plenário das secções criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proc. n.º 46580/3.ª, in D.º Rep.ª, I-A, de 28 de Dezembro de 1995: "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito". Por outro lado, diz o artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal: "Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas". "Compreende-se que assim seja, pois os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e, bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cf. José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos,..., in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, págs. 259/260). Efectivamente, "nos recursos têm de ser indicados expressamente os erros in judicando (violações de normas do direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas do direito processual) em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual" (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, págs. 74/75). A finalidade do recurso é o afirmar de uma discordância relativa ao conteúdo da sentença que o sujeito afectado pela decisão apresenta ao tribunal superior, a este pedindo que proceda a um "...juízo de controlo crítico quanto aos aspectos merecedores de censura e, na sequência, profira nova decisão conforme as expectativas do sujeito processual afectado" - José Damião da Cunha, ob. e loc cits., que acrescenta: "Que não se trata de um novo "julgamento" é aspecto que decorre da própria configuração da audiência de julgamento de recurso, seja perante o STJ - onde nem pode verificar-se o princípio da oralidade - seja no recurso perante a Relação - onde não se valoram todas as provas, como não há produção contraditória e imediata das mesmas, nem mesmo necessária é a presença do arguido. Mesmo quando o Tribunal da Relação determina a renovação da prova só formalmente existe uma audiência de julgamento, pois de verdadeiro julgamento só se poderá falar quando se verifique um princípio de concentração de produção da prova, bem como a própria presença do arguido não é tida como imprescindível. Isto, conclusivamente, para demonstrar que o recurso - a audiência de recurso - não pode - nem julgamos que terá sido essa a intenção do legislador - ser entendido como um mecanismo "sub-rogatório" da audiência de 1.ª instância, mas antes como um juízo de controlo crítico do mérito da decisão de 1.ª instância". No mesmo sentido aponta ainda a permissão de cindibilidade dos recursos em matéria de facto, nos termos do artigo 403.º (sempre que a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma); tal "... significa que, dada a necessidade de motivação do recurso, em regra os poderes de cognição dos tribunais de recurso incidirão apenas sobre "pontos" da decisão". Como o recorrente ataca a decisão por existência dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, impõe-se fazer uma exposição sucinta sobre as condições e requisitos de possível verificação dos mesmos: Em comum aos três vícios - "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada"; "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão"; "erro notório na apreciação da prova" - temos que apenas se poderá afirmar que o vício inquina a sentença/ou acórdão em crise se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum". Quer isto significar, e de acordo com a melhor, se não unânime, jurisprudência (v. g., e entre muitos, Ac. do STJ, de 29.11.1989; de 19.12.1990) que não é possível o apelo a elementos estranhos ao julgamento em si mesmo, só sendo de ter em conta as contradições intrínsecas da própria decisão, considerada como peça autónoma; A existência dos vícios ditos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, entre os quais os apontados à decisão ora em crise (" contradição insanável de fundamentação” e “erro notório"), e como é de forma unânime aceite e defendido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, só pode afirmar-se como verificada se resultar "...do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".; tais vícios são apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - entre muitos, ac. do STJ, de 29.11.89, Proc. 40255/3.ª; 19.12.90, Proc. 41327/3.ª; 29.01.92, Col. Jur. XVII, tomo 1.º, 20; ac. do Trib. Const., de 05.05.93, Bol. 427-100. Se o recorrente alega os vícios fora destas apertadas condições, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º . "Como resulta expressis verbis do art. 410.º do CPP, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento, ou documentos juntos aos autos. Antes de voltarmos ao caso concreto, e para finalizar as considerações teóricas que nos encaminharão para a solução do problema, apenas breves considerações sobre a forma de valoração das provas. "Estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal, ....("Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" ) o chamado princípio da livre apreciação da prova. Este princípio deve ser entendido como o dever de "...perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-se ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controle"....; os ditames a que essa apreciação deve obedecer: "... a livre apreciação da prova, porque não impressionista nem meramente arbitrária, deverá ter sempre subjacente, tal como encontra eco no art. 374.º, n.º 2 do C.P. Penal, uma motivação ou fundamentação, ou seja, os motivos de facto que fundamentam a decisão, os quais não são nem os factos provados ("thema decidendum") nem os meios de prova ou os factos probatórios ("thema probandum"), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de certa forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (vide Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 227)". Como diz Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica..."; no mesmo sentido Ac. do Trib. Const. n.º 1165/96, de 19.11, Bol. 461-93; ou, como diz Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e ss.: a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim. A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros". O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência". Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Por fim, uma exposição sucinta sobre o que deva configurar-se como cada um dos vícios aludidos. Quanto ao "erro notório", vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida - entre muitos, acórdão do S.T.J., de 20.03.99, Proc. 176/99 - 3.ª Sec.. Quanto à "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada",este vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando o tribunal de primeira instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» [1] Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida [2] . E tal omissão de pronúncia verificar-se-á quando o tribunal não insira facto com a apontada natureza nem no rol dos factos provados nem naqueles que considerou como não provados (cf. acórdão do S.T.J., de 13.01.99, Proc. n.º 1126, 3.ª - Sec.). Quanto à " contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" para relevar como vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), a "contradição - que significa incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta - tem de ser insanável, isto é, tem de se apresentar como inultrapassável pelo tribunal de recurso. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - em sentido idêntico se vem pronunciando, de forma unânime o S.T.J., destacando-se, a título de exemplo, os Ac. de 22.05.1996, Proc. n.º 306/96 e de 02.12.1999, Proc. n.º 1046/1998, 5.ª Sec., "Sumários de Acórdãos do S.T.J., n.º 36". O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova. Assim, e após estas considerações teoréticas, podemos afirmar não assistir razão ao recorrente relativamente aos vícios do art. 410.º n.º2 do CPP, por ele invocados na motivação do recurso, já que nas conclusões do mesmo não explicitou minimamente, como se impunha, em que é que se traduziam esses alegados vícios, o que, não fossem os mesmos de conhecimento oficioso, implicaria, sem mais, a rejeição do recurso quanto a tais questões. Não existe qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. O facto de na sentença, em sede de motivação da decisão de facto se ter exarado que uma testemunha referiu que o arguido transportava duas caixas de garrafas de whisky envolvidas em material referido como “lixo” apenas é legítimo inferir que essas caixas iam escondidas ou dissimuladas. É certo ainda que na motivação da decisão de facto a Senhora Juiz tece considerações a propósito do documento de fls. 160, que em função da correcção da paginação consta de fls. 169, e fá-lo para desconsiderar o documento anterior, pondo em crise a sua autenticidade, ou seja, que não é credível que tenha sido emitido na data que nele consta, tendo em conta o horário de funcionamento do estabelecimento em Espanha e considerando que teria adquirido os bens de fls.169 em Portugal por volta das 17 horas e 26 minutos e só depois teria partido para Espanha. A não identificação de qual a testemunha que referiu que as garrafas estariam escondidas no meio do “lixo” não tem qualquer relevância, e a circunstância de ter sido admitida a junção aos autos de dois documentos não significa que o tribunal tenha que infirmar a sua validade ou invalidade. Aliás, o tribunal até os desconsiderou, sem que tal constitua qualquer vício dos aludidos supra. Ao fim e ao cabo, o recorrente limita-se a atacar o juízo valorativo formulado pelo tribunal “a quo”, pelo que, nesta parte, o recurso improcede. 10. Invoca o recorrente (conclusão II) que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação e de análise crítica da prova, mas também não esclarece nas conclusões do recurso em que se traduzem tais vícios, nem tal ocorre. A tal propósito diremos que o artigo 374.º, quanto aos "requisitos da sentença", preceitua que, e além do mais (n.ºs 1: "relatório"; e 3: "dispositivo"), ela deve conter e sob pena de nulidade - alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º: "..... a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Sobre a motivação fáctica das sentenças penais, disse Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal", 229-230: "A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores de convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem sucedendo com a interpretação e aplicação do estipulado sobre este assunto no art. 665.º, n.º 2, do CPC, embora em desacordo completo da doutrina e, a nosso ver, violando-se materialmente a ratio do art.29.º n.º 1 da CRP. De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual, e no que concerne ao nosso processo penal vigente este informa, neste particular, de nítidas características medievais e ditatoriais. No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no art. 210.º, n.º 1 , da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. ... A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2. E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. Temperando-se o sistema de livre apreciação das provas com a possibilidade de controlo imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada .. .evitar-se-ão situações extremas - e cremos que raras - em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade da JUSTIÇA". Tal linha orientadora de pensamento encontra eco e está traduzida de forma unânime na jurisprudência dos tribunais superiores - cf., entre muitos, Acs. do S.T.J., de 21.06.1989, Proc. n.º 40023/3.ª: ("a obrigatoriedade de indicação... das provas que serviram para formar a convicção do tribunal..., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova - cf. art. 410.º, n.º 2, als b) e c) do Código de Processo Penal"); de 29.06.1995, Col. Jur., Acs do STJ, III, tomo 2, 254: ("a razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção; não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando relativamente a tal facto se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados"); de 09.01.1997, Col. Jur., Acs do STJ, V, tomo 1, 172: "O art. 374.º n.º 2 do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas"; e de 15.05.1996, Proc. n.º 47722/3.ª: "O art. 374.º n.º 2, do CPP, ao exigir a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, não acrescenta um mais que não se contenha na enumeração dos factos provados e não provados e consequentemente avaliação deles à luz da norma ou normas chamadas ao juízo substantivo, ou seja, se os factos preenchem ou não a essência dessas normas. Esse preceito apenas exige que sobre os factos provados incida um raciocínio lógico que consiste justamente numa operação, demais conhecida, de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma ou normas de conteúdo geral e abstracto em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nelas contidas". O recorrente não tem razão neste aspecto com a argumentação que, a este propósito, refere na motivação. E mais se acentua essa falta de razão perante a análise atenta da parte correlativa da sentença em crise: "Fundamentação" 202 a 210: toda ela apresenta uma valoração cuidada e nos moldes acabados de enunciar, em termos doutrinais e jurisprudenciais, tendo sido feita uma análise crítica da prova produzida, em moldes rigorosos e com bastos pormenores e uma análise interpretativa dos textos legais atinentes a tal aspecto da decisão, com devida e correcta interpretação dos mesmos. 11. Sem argumentação de qualquer espécie, mas fazendo apenas a afirmação pura e simples, quer também ter como violado o princípio "in dubio pro reo", limitando-se a dizer nas conclusões o que, a este propósito, alegara em sede de "Motivação": o dito princípio foi violado porque não foram considerados documentos essenciais para o apuramento da culpa do arguido, sem que os mesmos tenham sido infirmados pela douta sentença. O que é invocado, com o devido respeito, não permite concluir pela violação de tal princípio. Com efeito, sabido que, na questão da prova, tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do arguido, porquanto a repartição do ónus probatório é privativa do processo civil e alheia ao processo penal [3] , certo é que, como resulta claramente dos factos julgados provados e da correspondente fundamentação, o Tribunal não assumiu o estado de dúvida que justificaria a aplicação do princípio. Ademais, atento que a violação do referido princípio deve ser tratada no âmbito do disposto no art. 410.º n.º 2 c), do CPP, como um erro notório na apreciação da prova, importa significar que, do texto da decisão recorrida, não decorre, com evidência, que o Colectivo, na dúvida, haja decidido contra o arguido [4] . 12. Invoca ainda o recorrente a violação do princípio “ne bis in idem” dizendo que a sentença recai sobre factos pelos quais o arguido já havia sido condenado. Também é manifesta a sem razão do recorrente, sendo certo que ele também se limitou nas conclusões a afirmar a violação do referido princípio, sem a concretizar. Como é bem conhecido, este princípio, constitucionalmente consagrado (cf. art. 29º, nº 5, da C.R.P.), importa o reconhecimento de direito subjectivo fundamental que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo «mesmo crime», implicando obviamente a proibição de ser condenado alguém por um crime de que já tenha sido definitivamente absolvido, bem como a proibição da aplicação renovada de sanções penais pela prática da mesmo crime. Ora, não emerge da sentença recorrida que o arguido tenha sido anteriormente julgado pelos factos que estão em causa neste processo e que respeitam ao crime por que foi acusado, e só isso releva. Improcede também nesta parte o recurso. 13. Alega o recorrente que foi condenado ao abrigo de uma lei já revogada (Decreto-Lei n.º 300/99), havendo outra em vigor que, sendo aquele condenado, prescrevia um tratamento mais favorável no art. 93 da Lei n.º 15/2001. Aqui temos de reconhecer razão ao recorrente. Com efeito, o arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 37º, n.º 1, alínea a), do Decreto –Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que preceitua: “ 1- Quem se subtrair ao pagamento do imposto: a) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis; é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.” Mas o diploma em causa já havia sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que manteve, no entanto, em vigor as normas vigentes sobre a matéria até à entrada em vigor do novo Regime das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, já em vigor ao tempo da dedução da acusação. Com a entrada em vigor do referido Regime Geral das Infracções Tributárias, o crime aduaneiro imputado ao arguido passou a depender da verificação dos requisitos previstos no art. 96.º desse diploma, nomeadamente um escalão de valores, que não existia no regime vigente ao tempo dos factos. Com efeito, um dos requisitos é que o valor da prestação tributária em falta seja superior a € 7 500 (sete mil e quinhentos euros) ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 25 000 (vinte e cinco mil euros). É manifesto que a provada conduta do recorrente, à face do Regime Geral das Infracções Tributárias, deixou de constituir crime, tendo passado a ser tratada como contra-ordenação aduaneira, p. e p. pelo art. 109.º do mesmo diploma, com uma coima de € 150 a € 150 000. E a competência para a instauração e instrução do processo de aplicação de coimas é da Direcção Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira - cf. art.67.º n.º1, alin. b). Deste modo, a conduta em questão que constituía um crime na legislação então em vigor (agora revogada) foi retirada do âmbito do direito penal e passou a enquadrar-se no âmbito do chamado ilícito de mera ordenação social, ilícito este que é distinto e autónomo daquele, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, reafirmando o que, de modo mais desenvolvido, se dissera já no relatório do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho. Com efeito e respigando algumas passagens do relatório do diploma de 1979, constata-se que ele se insere num movimento de descriminalização, assim se respondendo às necessidades de purificação do direito criminal de formas de ilícito, cuja sede natural é o direito de mera ordenação social. É o que, por exemplo, deverá acontecer com as contravenções, tradicional e indevidamente integradas no ordenamento jurídico-penal. Ainda conforme se refere no preâmbulo do mesmo diploma, entre os dois ramos de direito (penal e de mera ordenação social) "medeia uma autêntica diferença; não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza". E, de seguida, citando Eduardo Correia, Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1973, 268, diz-se que a contra-ordenação "é um "aliud" que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal". Aliás, a própria sanção - coima - tem "natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas", podendo "adoptar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade". E tem sido esse, também, o entendimento da doutrina, ou seja, que entre crimes e contravenções, por um lado, e contra-ordenações, por outro, existe uma diferença não apenas de grau ou quantitativa, mas qualitativa (cf., por todos, aí citando vários autores, Taipa de Carvalho, Sucessões de Leis Penais, 1990, 99). Porque assim e seguindo ainda o entendimento expresso por este autor (obra citada, 89), aceite que "a contra-ordenação é uma infracção de natureza administrativa, distinta na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento (punição), da infracção penal - o crime e mesmo a contravenção -, não pode existir a mínima dúvida de que a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a Lei Antiga e, tendo já sido aplicada em sentença transitada em julgado, cessam a execução da pena e os efeitos penais da condenação. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início da vigência da Lei Nova, extingue-se plenamente. O principio da Lei mais favorável, previsto no art. 2.º nº 4 do Código Penal, só tem aplicação quando se ponderam Leis que versam infracções que tenham, em comum, natureza penal. No caso estamos perante ilícitos de natureza qualitativa diferente. No ilícito criminal protege-se aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que no direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coima, que não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal. Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma conduta antes tipificada como crime em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguindo a responsabilidade penal. Assim, em tal hipótese, não se configura uma situação de verdadeira e autêntica sucessão de leis penais, a resolver por aplicação da “lex mitior” que redundar em tratamento mais favorável ao arguido (artigo 2.º n.º 4 do Código Penal de 1983), mas sim, como se viu, uma situação de despenalização, ou seja, de eliminação daquele concreto comportamento do número das infracções penais, com aplicação retroactiva aos comportamentos idênticos ocorridos ainda nos domínios da lei antiga, que não preencham os requisitos previstos na lei nova, nos termos das normas legais atrás apontadas. Anote-se que a despenalização apenas opera em relação aos comportamentos referidos no art. 94.º n.º1 do citado Regime Geral das Infracções Tributárias em que o valor da prestação tributária em falta seja igual ou inferior a € 7 500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto igual ou inferior a € 25 000. Há pois uma redução do campo do tipo legal em termos quantitativos. Isto posto e volvendo ao caso vertente, resta somente concluir, em consonância com o que se deixou referido, que, tendo-se operado a despenalização da conduta imputada ao arguido, arredada fica definitivamente a possibilidade da sua punição como crime, nos termos do artigo 2.º n.º2 do C. Penal. Ocorre, pois, causa extintiva do procedimento criminal, que determina o arquivamento dos autos, obstando ao conhecimento do demais objecto do recurso, devendo o destino do veículo apreendido ser conhecido na primeira instância, já que os recursos apenas se destinam a censurar ou confirmar decisões tomadas pelo tribunal inferior e não a criar decisões sobre matéria nova ou decisões novas sobre matéria não conhecida, excepção feita às questões de conhecimento oficioso. Resta decidir. III 14. Nestes termos e com os fundamentos supra referidos, acordam os juízes desta secção criminal em julgar despenalizada a conduta imputada ao recorrente A. .... e em consequência revogam a sentença recorrida, julgam extinto o procedimento criminal pelo crime de que foi acusado e condenado e determinam o oportuno arquivamento dos autos. Não são devidas custas pelo recorrente. Honorários ao defensor oficioso nomeado conforme tabela. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas) Évora, 2004.03.16 F.Ribeiro Cardoso Onélia Madaleno Gilberto da Cunha ______________________________ [1] «Curso de Processo Penal», III, 2.ª edição, pp. 339/340. [2] Cf. por todos, o acórdão, do STJ, de 9-4-97 (BMJ 466-392). [3] cf. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», I, 211 a 214 e na R.L.J. 105.º - 125, em anot. discordante ao ac. STJ de 14-7-71, BMJ 209-65 e CJ IV-1-201, VIII-3-187 e BMJ 289-293, 313-173, 321-454, 322-281 e anot., 324-630. [4] Cfr., por mais recente e com particular interesse para o caso, o acórdão, do STJ, de 24-3-99, na CJSTJ VII-1-247. |