Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É de indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional quando não resulta dos autos que o depoimento recusado se afigura essencial para a boa decisão da causa e que existam valores superiores aos de segurança e certeza jurídica que o sigilo visa proteger. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Na sessão da audiência de julgamento realizada de 17.06.2023, a testemunha AA verbalizou que não responderia às perguntas que lhe fossem colocadas, por respeitarem a matéria abrangida por segredo profissional a que se encontra obrigado. Na sequência do exposto foi proferido o seguinte despacho: «Na presente audiência de julgamento, a testemunha AA afirmou que não responderia às perguntas que lhe fossem colocadas por respeitarem a matéria abrangida por segredo profissional a que se encontra obrigado. Nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil, “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 -Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (bold nosso). Em conformidade, preceitua o artigo 135.º do Código de Processo Penal que “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso”. Face ao supra exposto, e considerando, designadamente, a disciplina normativa do artigo 135.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [aplicável ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], determina-se, antes de mais, que, com cópia da presente acta, se solicite ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que se pronuncie acerca da legitimidade da escusa da testemunha AA, tendo em vista instruir o presente incidente. Notifique e D.N.» Seguidamente a mandatária da autora requereu o seguinte: «A autora, perante a invocação do sigilo profissional por parte da testemunha, Sr. Dr. AA, enquanto advogado, informa que não prescinde do seu depoimento, por entender que é de extrema relevância o mesmo e essencial para a descoberta da verdade material dos factos. Acresce, e já por antecipação à decisão que já é conhecida relativamente à Dra. BB, neste momento, decorridas várias audiências de julgamento em que foram inquiridas desde já várias testemunhas, o que é facto é que das doze testemunhas entretanto arroladas, várias já foram prescindidas. Pelo que, entende, assim, e ainda que já várias testemunhas tenham sido ouvidas, o que é certo é que os factos aos quais a autora pretende que a testemunha Dr. AA responda são factos concretos, de que a testemunha tem conhecimento directo e exclusivo dos mesmos, pelo que, e desta forma, se fundamenta a intenção de ouvir esta testemunha, porque realmente entende que será uma testemunha que contribuirá para o esclarecimento pormenorizado de determinados factos, que nenhuma das testemunhas já ouvidas, não só foram inquiridas, mas, no caso, não conseguiram responder, efectivamente, à realidade dos factos. Por essa razão a autora não prescinde do depoimento da testemunha, Dr. AA.» Foi a seguinte a resposta do mandatário dos réus: «Nestes autos, que já vão longos, a autora indicou 12 (doze) testemunhas, o que já configura uma situação anormal, perante o novo Código de Processo Civil - lei adjectiva que regula a forma processual dos autos -, tendo sido deferido, independentemente de terem sido prescindidas ou não algumas dessas testemunhas pela autora e se prescindiu das mesmas foi uma opção sua, já que elas foram notificadas e poderiam ter sido inquiridas. Temos como certo que já houve uma questão similar a ser debatida por este douto Tribunal e que já foi objecto do preclaro aresto do Venerando Tribunal da Relação de Évora (incidente B), que correu termos neste processo e que é cristalino a este respeito, quanto a uma colega de escritório do Dr. AA, entendendo que não se entenderia (passo o pleonasmo) o levantamento do sigilo profissional nos presentes autos, configurando e balizando essa situação, grosso modo em dois fundamentos balizares: (i) o primeiro e que não é despiciendo (e que já foi aqui referido), no número elevado de testemunhas dos autos, (ii) o segundo no facto de a alma mater da advocacia ser, como o nome, indica o sigilo profissional e cito a este respeito uma série de outros preclaros arestos de vários Venerandos Tribunais da Relação do país, em que são, todos eles, uniformes sobre esta questão, que é, só se consente o levantamento do sigilo profissional de testemunhas advogados com intervenção nos autos quando se configure, perante uma situação clássica e típica como estudamos, de colisão de direitos, a essencialidade do depoimento dessa testemunha para os autos. Nos autos vertentes, temos como certo, com o devido respeito por opinião diversa, que estamos a discutir uma putativa dívida, que não configura uma situação em que permita, numa colisão de direitos hipotética ou clássica, o levantamento do sigilo profissional de uma testemunha, ainda para mais para testemunhar contra os próprios clientes, imagine-se, e no mais das doze testemunhas que já foram aqui ouvidas, houve várias delas que até, nomeadamente, o Dr. CC, que participou no grupo de trabalho, que pode ter e foi ouvida, essa não foi prescindida, pode ter falado sobre vários dos factos que aqui estão e que o Tribunal depois obviamente apreciará de forma justa, como sempre o faz. Face ao exposto, resulta meridianamente cristalino que a inquirição desta testemunha nada mais trará aos autos do que as testemunhas que aqui já foram ouvidas trouxeram, configurando uma violação de direitos constitucionais dos meus constituintes, até porque a testemunha invocou o sigilo profissional, porque teve intervenção directa em factos e não há nada que tenha sido alegado até à presente data que configure a essencialidade deste depoimento, um único facto concreto, que configure a essencialidade, a não ser, com o devido respeito por opinião diversa, generalidades e a imprescindibilidade deste depoimento, que é um conceito geral e indeterminado e que nós não conseguimos saber no que é que se configura essa imprescindibilidade, ao fim de, pelo menos, oito ou dez depoimentos já ouvidos pela autora. Face ao exposto e para evitar aqui uma violação grave dos direitos constitucionais dos réus, subscrevemos integralmente o preclaro aresto do Venerando Tribunal da Relação de Évora da passada semana, em que numa situação mutatis mutantis igual, até porque são colegas de escritório, indeferiu, portanto e obviamente que guiamos para esses ensinamentos e para essas conclusões relativamente a esta testemunha que se pretende ouvir e sendo indeferido o levantamento do sigilo profissional será feito, como sempre, inteira e sã Justiça.» Foi junto aos autos o parecer emitido pelo Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, no qual se concluiu, em síntese, ser legítima a escusa deduzida. Foi proferida a seguinte decisão: «Na audiência de julgamento que se encontra em curso nos vertentes autos, a testemunha AA verbalizou que não responderia às perguntas que lhe fossem colocadas por respeitarem a matéria abrangida por segredo profissional a que se encontra obrigado – cfr. ref.ª citius n.º ...57, de 17.06.2022.--- Nos termos do disposto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, “1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (bold nosso).--- Em conformidade, dispõe o artigo 135.º do Código de Processo Penal que “1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso”.--- Foi solicitado ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que se pronunciasse acerca da legitimidade da escusa da testemunha AA, tendo em vista instruir o presente incidente.--- Foi junto aos autos o parecer emitido pelo Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, no qual se concluiu, em síntese, ser legítima a escusa deduzida – cfr. ref.ª citius n.º ...81, de 13.03.2023.--- Ora, não tendo a testemunha AA prestado o seu depoimento por se ter escusado com fundamento em sigilo profissional ao qual está obrigado, o que o organismo representativo da profissão julgou, aliás, legítimo e considerando, de resto, que se tratam de factos que advieram ao seu conhecimento no exercício da advocacia (e por causa dela), afigura-se igualmente ser legítima a escusa apresentada pela testemunha em depor.--- Face à posição assumida pela autora, que mantém interesse na sua inquirição, pugnando pela essencialidade do seu depoimento, importa não desconsiderar que o seu contributo poderá ser útil para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.--- Ante o supra exposto, suscita-se, junto do Tribunal da Relação de Évora, o incidente de quebra de segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.--- Colhidos os vistos cumpre decidir.
2- Questão a decidir: Saber se no caso em apreço deve ser levantado o sigilo profissional de modo a que o I. Advogado fique obrigado a prestar o depoimento como testemunha nos autos, posto que se recusou a depor invocando o sigilo.
3 –Análise do recurso: Nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Civil, “[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”. Prevê-se, no entanto no n.º 3 do mesmo artigo que a recusa é legítima se a obediência importar: “(…) c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”, que manda aplicar, deduzida escusa com fundamento em violação do sigilo profissional (n.° 3, alínea c), da mesma disposição legal), "[...] com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado". (O segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança -Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2008, pág. 961. Trata-se, portanto, da reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício – Ac. da R. de Coimbra de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 968/09.1TACBR.C1, in www.dgsi.pt. O segredo profissional na Advocacia encontra-se regulado no art. 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [doravante EOA], aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, com as alterações do Dec. Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e da Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho. Dispõe este artigo no seu n.º 1 que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, seguindo-se depois a enunciação, não taxativa, nas suas alíneas a) a f), de específicas situações sujeitas ao referido segredo que traduzem meras explicitações da norma que constitui a matriz. O seu n.º 4 estabelece que, o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. E o seu n.º 6 estatui que, ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. Como se vê, não estamos perante um segredo absoluto e por isso, inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar. O segredo profissional constitui, à partida, um dever para com o cliente, mas respeita também a um compromisso da advocacia com a sociedade, pois a função social levada a cabo pelos advogados implica, além do mais, o reconhecimento do seu papel como confidentes necessários – Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado, 8ª edição, pág. 122, em anotação ao artigo 87.º. O dever de sigilo destes profissionais tem, assim, subjacentes manifestas razões de ordem pública, na medida em que o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/02/2009 – Proc. n.º 436/08.9YRCBR, disponível, como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt. Por outro lado, também é de interesse e ordem pública a descoberta da verdade material, donde decorre o dever de cooperação a todos imposto nos termos do aludido n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Civil. Ora, verificando-se o conflito entre o dever de segredo e o interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça, deve avaliar-se, em concreto, qual deles há-de prevalecer). Por sua vez, dispõe o n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, o seguinte: "[o] tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado [...] pode decidir da [...] quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada [...] face ao princípio da prevalência do interesse preponderante […]" (artigo 135.°, n.º 3, do CPP, na parte relevante para a presente situação). E diz o seu n.º 4 – “Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”. Depois de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador n.º 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o incidente é assim processado (devidamente aplicado ao processo civil) : - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); - Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo (artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (n.º 4 do mesmo artigo). Suscitado o incidente e chegado este ao tribunal superior, a decisão ponderará a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia ou seja, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão que a Lei Fundamental considera elemento essencial à administração da justiça (artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa). No confronto entre dever de cooperação com a justiça e dever de segredo foi intenção da lei, como nota Costa Andrade, sujeitar o tribunal a padrões objectivos e controláveis, admitindo a justificação da violação do segredo desde que esteja em causa a dimensão repressiva da justiça penal relativamente aos crimes mais graves, aos que provocam maior alarme social, mas apenas quando o sujeito ao segredo é chamado ao processo penal na qualidade de testemunha (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, pág. 1157). Na verdade, como explica Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 2004, vol. I, págs. 457/458: “É manifesto que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, «maxime» o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….). Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos pessoais fundamentais ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurar já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora. A este propósito, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 492) referem o seguinte: “cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento /informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos”. Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, pág. 246) o seguinte: “A decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo”. São assim requisitos da dispensa: A imprescindibilidade do depoimento da testemunha para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa; A importância e relevância dos factos sobre que se pretende o seu depoimento; Não estar em causa a violação de nenhum direito fundamental da Autora, mas tão-somente o apuramento daquela que é a verdade material dos factos em crise. No caso dos autos, o Conselho Regional de ... da Ordem dos Advogados emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de não se dever proceder ao levantamento de sigilo profissional, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais para a quebra do mesmo. Consta da fundamentação de tal parecer, além do mais, o seguinte: «analisados os documentos apresentados nos autos e que chegaram ao conhecimento deste órgão por via do pedido de levantamento de sigilo profissional, formulado pelo mesmo advogado e que correu sob o n.º 99/SP/2022 – P devemos concluir pela legitimidade da escusa apresentada pelo Exmº advogado.» O que se impõe é ponderar é a questão de saber se os valores de segurança e certeza jurídica em relação aos que o sigilo visa proteger deve ceder perante algum interesse superior. A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da concreta factualidade que se pretende apurar e a inexistência de outros meios que permitam alcançar tal desiderato. Ora, não resulta dos autos que se imponha um interesse que justifique a quebra do sigilo profissional. Em causa, alegadamente, está o incumprimento (resolução ilícita) de um contrato de prestação de serviços entre a A. (uma Sociedade que se dedica prestação de serviços de consultoria e criação de projectos estratégicos integrados, assessoria e assistência na área da governança corporativa, no planeamento e organização de boas práticas de gestão) e os RR. lesados do BES no montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), pela subscrição de papel comercial (…) 25/11/14 S2 o qual tinha como objecto “…a prestação de serviços de consultoria jurídica e estratégica no desenvolvimento de um projecto e respectivo apoio do Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante na implementação do plano global de trabalho aprovado pela AIEPC (Anexo III),… com vista à criação das melhores condições para a obtenção de uma solução que vise a recuperação dos respectivos créditos sobre a(s) entidade(s) visada(s). – Cfr. Cláusula Primeira n.º 1 do Doc. 2) com o pedido de pagamento do valor de honorários respeitante ao sucess fee, pela execução do contrato (materializada, nomeadamente, na concepção de toda a estratégica política, negocial e de comunicação) na sequência da resolução do contrato pelos RR. por terem aderido ao Fundo de Resolução. Ou seja, estamos perante um valor contratual de expressão pecuniária, pelo que não resulta deste enquadramento o interesse superior que se imponha à quebra do sigilo profissional, nem a autora demonstra que assim seja. Mostrando-se inviável, pelos motivos expostos, o preenchimento dos requisitos de que depende o levantamento do sigilo profissional, cumpre indeferir o incidente, o que não impede a eventual dedução de novo incidente devidamente fundamentado, se assim vier a ser entendido. Sumário: (…) 4- Decisão: Nestes termos, acorda-se em indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional. Custas pela parte vencida a final. Évora 11.05.2023 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita |