Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É de rejeitar, por falta de motivação (artigo 414º, nº 2, do C. P. Penal), o recurso em que, nas breves linhas que antecedem as “conclusões”, não se esclarece, minimamente, quais são os fundamentos do recurso (não se enunciam as razões em que se alicerça o anunciado inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida). | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. a) do C.P.P. No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido AFB, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nºs 1 al. a) e 2 do C. Penal, na pena de 30 dias de prisão, com execução suspensa pelo período de 1 ano, e em 6 meses de proibição de conduzir. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que o absolva. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. E no mesmo sentido se pronunciou a Exmª Procuradora-geral Adjunta nesta Relação. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta. Tendo-se considerado existir fundamento para a rejeição do recurso, cumpre decidir. Analisado o recurso apresentado pelo arguido, suscita-se uma questão prévia que se prende com a respectiva admissibilidade. O recurso subdivide-se em duas partes: a motivação, na qual o recorrente “enuncia especificamente os fundamentos do recurso” e as conclusões, “em que o recorrente resume as razões do pedido”[1] e que ( sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso ) definem o objecto do recurso ( cfr. nº 1 do art. 412º do C.P.P. ). Sendo as conclusões um resumo, obvia e logicamente pressupõem uma peça anterior que contenha o desenvolvimento do que se resume, no caso a tese que o recorrente vem defender. As conclusões são “um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação”[2]. Ademais, não sendo admissível a introdução nas conclusões do recurso de novas questões que não tenham qualquer expressão na respectiva motivação[3], esta sempre será uma peça essencial para determinar aquelas que o tribunal de recurso deve conhecer. De facto, “Como resulta do disposto no artigo 412.º do C.P.P. na interpretação validada pelo Tribunal Constitucional, a fundamentação é decisiva, mesmo para determinação do alcance possível da correcção das conclusões, pois tal correcção só é admitida enquanto desenvolvimento ou conclusão normal da motivação antecedente, e já não como meio de formulação de novas pretensões com modificação do objecto do recurso, sem assento naquela, e por isso sem cabimento processual, já que aquele objecto e assim o âmbito do conhecimento, se encontra delimitado pela fundamentação.”[4] Bem se compreende, pois, a imposição estabelecida no nº 3 do art. 411º do C.P.P., de acordo com o qual, “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (…)”. Sanção a que o nº 2 do art. 414º do C.P.P. também alude, ao incluir entre as causas de não admissão do recurso a falta de motivação – mas já não, como causa de inadmissibilidade imediata, a falta de conclusões. Falta essa que não é suprível, nomeadamente através de convite ao aperfeiçoamento, previsto exclusivamente, no nº 3 do art. 417º do C.P.P., para a falta ou deficiência das conclusões, e sempre com a restrição constante do nº 4 do mesmo preceito, que veda a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ora, no caso sub judice, o recorrente, depois de se afirmar inconformado com a sentença condenatória e de mencionar singelamente que “O tribunal formou a sua convicção e fundamentou a sua decisão na confissão integral e sem reservas do arguido que admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas previamente à condução, considerou o relatório de exame toxicológico de fls 5 a 7, a cópia da participação do acidente de viacção, de fls 8 a 10, a cópia da declaração do Hospital Distrital de Faro de fls 13, a informação prestada pela Delegação do Sul do IML, a fls 120, a cópia do triplicado da requisição da análise toxicológica a fls 121, a cópia da guia de entrega do Kit para detecção do álcool a fls 122 e o original da requisição da análise toxicológica a fls 127.”, avança de imediato para as conclusões, deduzidas por artigos ( “Desta sentença recorre o arguido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: A - (…)” ), rematando-as com a sua pretensão recursiva ( “Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença, absolvendo-se o Recorrente quer do crime quer da pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado.” ). Ou seja, omite integralmente a motivação do recurso, sendo que, nas breves linhas que antecedem as “conclusões”, não esclarece minimamente quais os fundamentos do recurso. Dito de outra forma: lendo a peça sem a parte expressamente denominada de conclusões, não se alcançam, sequer se vislumbram, os fundamentos em que se alicerça o anunciado inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida. Assim, por falta de motivação e visto o disposto no nº 2 do art. 414º do C.P.P., o recurso não devia de ter sido admitido. Sucede que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 414º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior”. Assim, porque se verifica causa que devia de ter determinado a não admissão do recurso, deve o mesmo ser rejeitado, por força do disposto na al. b) do nº 1 do art. 420º do C.P.P., dele se não conhecendo. Por todo o exposto, vai rejeitado o recurso. Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça (nº 4 do art. 420º do C.P.P.). Évora, 20 de Março de 2015 Maria Leonor Esteves __________________________________________________ [1] Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. anot., vol. V, pág. 359, “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. [2] cfr. Simas Santos e Leal-Henrqies, Recursos em Processo Penal, pág. 103. [3] Já o inverso implica que o recorrente “deixou cair” as questões afloradas na motivação e que não transpôs para as conclusões do recurso, restringindo, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso – assim, v.g., Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado, 1996, pág. 555, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 335. [4] cfr. C.P.P. comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, págs. 1376-1377. |