Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito da apreciação da situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, tendo em vista proferir decisão no processo de concessão de liberdade condicional, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, por essas mesmas testemunhas (depoimentos juntos aos autos enquanto documento particular com assinatura reconhecida). As decisões em causa são irrecorríveis por traduzirem, por um lado, decisões proferidas no âmbito dos poderes discricionários do Exmº Juiz do TEP, e, por outro lado, por constituírem decisões não contempladas em qualquer uma das normas legais do CEPMPL atinentes aos despachos suscetíveis de recurso. Por outras palavras: perante o disposto nos artigos 179º e 235º do CEPMPL, as decisões proferidas pelo tribunal recorrido sobre as duas questões agora em análise (indeferimento de produção de prova testemunhal e não valorização de depoimentos escritos juntos aos autos como documento particular) não são suscetíveis de recurso. Por conseguinte, e neste segmento, o recurso é de rejeitar, por inadmissibilidade legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. O recluso NB encontra-se a cumprir a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela autoria de um crime de violência doméstica. Apreciada a situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, por decisão proferida no processo de concessão de liberdade condicional nº 360/20.7TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora (Juiz 2), foi-lhe negada a liberdade condicional. Inconformado com a decisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “A. Em primeiro lugar, impugna-se o juízo plasmado na decisão sobre a não concessão de liberdade condicional sobre a matéria de direito da mesma, a título de questão prejudicial, porque se entende que o juízo constante na decisão recorrida de não admitir prova testemunhal e de nem tão pouco considerar e valorar declarações dessas testemunhas constantes de prova documental constante de documento particular com assinatura reconhecida, incorre em manifesta violação do artigo que confere ao recluso e não ao tribunal a prerrogativa do juízo de conveniência da prova a apresentar. B. Resultando da decisão ora recorrida uma limitação e desconsideração iníqua e ilegal ao direito do recluso de apresentar provas que ele entenda convenientes como expressamente prevê o artigo 176.º n.º 2 da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro (Código de Execução de Penas). C. Norma esta violada de forma flagrante pela decisão ora recorrida, porque se entende que o que subjaz ao previsto no artigo 176.º n.º 2 da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro (Código de Execução de Penas), é conferir ao recluso o direito a exercer um critério de conveniência e oportunidade na decisão de apresentar de prova. Contudo, tal juízo de conveniência e oportunidade é vedado ao tribunal pela letra deste n.º 2 do artigo 176.º da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro (Código de Execução de Penas), porquanto o tribunal está norteado pelo principio da legalidade que preside ao critério de admissibilidade de provas do poder/dever conferido ao tribunal recorrido pelo n.º 3 deste artigo 176.º da Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro (Código de Execução de Penas). D. Ora sendo legal o meio legalmente admissível o meio de prova requerido ou apresentado, então o tribunal que o recusa ou não o considera, como ocorre nos presentes autos, viola o previsto no artigo 176.º n.º 2 da Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro (Código de Execução de Penas), constata-se que a decisão recorrida devia ter sido instruída com a inquirição das testemunhas nos termos requeridos, e mais ainda quando até dizia respeito às declarações de própria vítima do crime de violência doméstica e portadora dos bens jurídicos em causa, e às declarações de quem sempre esteve ao lado do recluso, o seu patrão de há duas décadas. A recusa em ouvir a vítima do crime pelo qual o ora recorrente vem expiando a pena contraria toda orientação para esta questão jurídica no direito comparado. E. Logo a decisão ora recorrida, ao não ter sido instruída pela inquirição das testemunhas indicadas pelo o ora recorrente, mormente a inquirição perante o tribunal da vitima do crime pelo qual o ora recorrente vem cumprindo pena de prisão, cujo o cumprimento cumpre decidir ser interrompido pela concessão de liberdade condicional, padece de ilegalidade por clara violação do disposto nos artigos 173.º n.º 1 alínea c) e 176.º n.º 2 do da Lei n.º 115/2009 de 12 de Outubro (Código de Execução de Penas), ao mesmo tempo a decisão ora recorrida declara expressamente também não considerou a prova documental decorrente dos dois documentos particulares com assinatura reconhecida de cada uma destas testemunhas, cuja a inquirição também não a pôde instruir porque não foi admissível. F. Na decisão recorrida diz-se que não existiu garantias de contraditório e controlo judicial nos documentos particulares com assinatura reconhecida, pelo que não se se considera estes documentos, ora é preciso que se diga que não existiu garantias de contraditório e de controlo judicial sobre as declarações constantes destes documentos particulares, precisamente porque o tribunal ora recorrido que exige garantias e controlo judiciais e contraditório nas declarações das testemunhas, foi o mesmo que recusou a tomada de declarações dos declarantes na qualidade de testemunha, perante o referido tribunal, e com todas os controlos e garantias judiciais e do contraditório. G. Sendo certo que a produção dos demais elementos que instruíram a decisão recorrida, a ser saber relatórios finais técnicos, pedidos e prestação de esclarecimento ao conselho técnico, não resultam da possibilidade de contraditório por parte do recorrente para solicitação de esclarecimentos e exercício de contraditório, pois o ora recorrente nem o seu mandatário não são sequer admitidos a estar presentes no dito conselho técnico, por isso como se quer exigir contraditório aos documentos particulares com assinatura reconhecida que reproduzem e que visam suprir a inquirição dos respetivos declarantes que fora requerida atempadamente e indeferida, quando ao ora recorrente, enquanto principal interessado, nem sequer pode estar presente nem pelo intermédio do seu mandatário para assistir e participar nos esclarecimentos que o tribunal recorrido? Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se pode. H. Em segundo lugar, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto acerca da consideração probatória dos pareceres prestados para efeitos de instrução da presente decisão sobre a concessão de liberdade condicional, quando os mesmos visaram uma janela temporal e foram elaborados e prestados em Conselho Técnico anterior à data de concessão da primeira licença de saída jurisdicional, que constitui momento probatório, preparatório e de diagnóstico, que não foi objeto de conhecimento pelos pareceres prestados para a decisão de não concessão de liberdade condicional. I. Julgando-se não conceder a liberdade condicional, sustentando-se a decisão ora recorrida em pareceres prestados que não puderam conhecer, nem conheceram a posteriori dos resultados pessoais e sociais da primeira licença de saída jurisdicional, que se demonstraram contraditórios às conclusões de tais pareceres, porquanto o ora recorrente não registou qualquer ocorrência, desacato com a vitima, qualquer consumo de álcool e de estupefaciente e interagiu com normalidade e felicidade com a sua família e Comunidade. J. Em terceiro lugar, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto de se ter dado como provado somente que: “a propósito do crime pelo qual cumpre pena, o recluso refere que o praticou, esclarecendo que o mesmo ocorreu em 2014 e que «consistiu numa discussão muito grave que teve com a companheira, bem como com violência psicológica, em que lhe chamou nomes»”, conforme resulta do ponto 3.1. dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da decisão recorrida, e que deu como provado que: “apesar de demonstrar alguma consciência do desvalor das suas condutas, não se encontra em fase de interiorização do sentido da pena, não demonstrando um arrependimento genuíno” conforme resulta do ponto 3.2. dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da decisão recorrida. K. Da análise do conjunto das declarações do ora recorrente é claro e evidente o sentido critico da sua conduta, a consciência do desvalor da sua conduta e os fins jurídicos a serem acautelados pela criminalização do comportamento, a consciência dos efeitos da sua conduta na vitima, e os respetivos danos por ela sofridos, a consciência dos seus comportamentos aditivos como fator de risco para a saúde e para o bem-estar e integridade dos demais. Revelando assim o recorrente o fundamento do seu arrependimento expressado no presente processo, o qual foi sobejamente verbalizado perante o tribunal recorrido. E por isso se entende que existiu erro notório na apreciação da prova produzida pelas declarações prestadas pelo ora recorrente em sede da sua audição perante o tribunal recorrido. L. Como o ora recorrente prestou declarações sinceras, espontâneas e cujo conteúdo se reconduz, de forma fundamentada, à expressão de arrependimento sincero, indiciado pelo facto de existirem em sete anos quaisquer incidentes com a vítima, mantendo com esta até uma relação cordial, que o ora recorrente não tem quaisquer veleidades ou intenção de transformar em nova relação amorosa, e finalmente como até a comunidade não sente qualquer rejeição à pessoa do ora recorrente, constata-se pelo erro notório na analise das declarações do ora recorrente, impugnando-se o juízo sobre a matéria de facto constante dos pontos 3.1. e 3.2 dos factos provados da Fundamentação de Facto da decisão recorrida. M. Em quarto lugar, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto e de direito, porque não se tomou em consideração as premissas fundamentais para a presente decisão, que, como acima se antecipou, são: o facto do ora recorrente ter sido condenado em pena suspensa, tendo a suspensão da pena sido julgada proporcional, adequada e suficiente; e o juízo de prognose da decisão condenatória, cuja pena o ora recorrente veio cumprindo, sem quaisquer incidentes, foi uma pena suspensa na sua execução, foi esse o juízo de prognose sobre a conformação do ora recorrente com a sua conduta, e foi esse o prognóstico de perigo de reincidência na prática no crime de violência doméstica; N. Juízo este que não se enganou, pois o ora recorrente não reincidiu na prática deste crime, durante sete anos, e a revogação deveu-se à incúria no cumprimento e assiduidade nas reuniões a que estava obrigado pelos termos da suspensão de pena; O. O facto do cumprimento da pena prisão ter sido posteriormente determinado não por reincidência, mas por falta de comparência nas reuniões com a técnica, determinadas no regime probatório, tendo a suspensão da pena sido julgada proporcional, adequada e suficiente, o que se confirmou, visto que em sete anos, nunca o ora recorrente voltou, de forma alguma, a perturbar a vítima, nem sequer se dando como provado tal facto. P. Tanto assim é, que a vítima é a primeira pessoa a dizer-lhe que não sente medo do recorrente, nem sequer se dando como provado tal facto. Vindo-se na decisão recorrida ilegalmente rever a decisão condenatória transitada em julgado, de forma a apresentar-se a inevitabilidade da não concessão da liberdade condicional com perigo de reincidência. Q. Alegando-se a falta de suficiência do arrependimento do crime, que não tem fundamento, a não ser em prova mediata, frontalmente contraditada pelas declarações do recorrente perante o tribunal, mas acima de tudo pela própria vítima do crime. Isto, para se julgar não preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, como se não resultasse à saciedade dos autos que o ora recorrente não viu a sua pena suspensa revogada por reincidência, pois em sete anos nada há a apontar no relacionamento do recorrente com a vítima. R. E como se não estivesse demonstrado que a vítima do mencionado crime não tivesse expressamente declarado que não sente qualquer temor, nem antevê perigo de o ora recorrente reincidir; tudo isto à luz do arrependimento crítico e fundamentado do ora recorrente, existindo claro e notório erro na apreciação da matéria de facto e evidente no juízo sobre a matéria de direito. Pelo que se impugna o juízo de direito de não considerar preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, violando a decisão recorrida esta disposição legal. S. Ora: se o ora recorrente veio condenado em pena suspensa de prisão, por factos que remontam há sete anos atrás, suspensão que veio a ser revogada em 2020, passados cinco anos da prática do crime; se o ora recorrente não tem registo de ocorrências disciplinares e se mantém um comportamento adequado ambas em regime prisional; se a referida suspensão de pena de prisão veio a ser revogada única e exclusivamente por falta de comparência em reuniões nos termos das obrigações do regime de prova; se o ora recorrente, desde 2014 a 2021, durante sete anos, nunca perturbou a vítima e nunca reincidiu na prática de crime contra a vítima e teve outras relações efémeras com outras mulheres e com a ex-mulher para além da vítima; se a vítima não tem sentimentos de receio ou de segurança relativamente ao ora recluso; e se o ora recorrente declarou solenemente perante o tribunal recorrido que há sete anos que tem relações cordiais com a vítima, nomeadamente nas questões relacionadas com filho e não querer voltar a ter qualquer relacionamento com ela; se o ora recorrente expressamente declara estar arrependido, explicando que errou e que causou traumas psicológicos à vítima; se não existem na comunidade qualquer sentimento de rejeição ou de não aceitação do ora recorrente quanto à sua reinserção no meio da mesma; T. Então como foi dado como provado que o ora recorrente tem mantido testes negativos na despistagem ao consumo de drogas e de álcool, mesmo depois da primeira licença de saída jurisdicional; e como se declara abstinente do consumo de estupefacientes há catorze meses, reconhecendo sentir-se muito melhor e não querendo voltar a tocar em drogas, aceitando em liberdade ser acompanhado quanto à questão da toxicodependência; não pode ser o facto de ser ex-toxicodependente e de padecer de uma adição até ao fim dos seus dias, que o pode privar da liberdade condicional a que tem direito, e que o não constitui uma graça ou uma mercê, mas somente o cabal cumprimento da Legalidade, da Justiça e da Humanidade que presidem a um Estado de Direito. U. Pelo que se conclui pela violação dos artigos 40º, nº 1, 42º, nº 1, e artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e artigo 2º, nº 1, da Lei nº 115/2009 de 12 de outubro (Código de Execução de Penas), ao não terem sido julgados preenchidos os pressupostos legais previstos nestas disposições legais e não ter sido decretada a concessão de liberdade condicional ao ora recorrente. V. Em quinto e último lugar, subsidiariamente, impugna-se o dispositivo da decisão de não concessão de liberdade condicional, na parte em que priva o ora recorrente da renovação da instância na data legalmente estabelecida na liquidação de pena transitada em julgado, para a ocorrência dos 2/3 da pena. Prejudicando e privando o ora recorrente, uma vez que, por motivos totalmente alheios à conduta e culpa do ora recorrente, se prolonga o cumprimento da pena de prisão para além do ponto cronológico dos 2/3, sem que se proceda à renovação de instância a que legalmente tinha direito, violando o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. W. Porquanto, pelo ora recorrente estar a cumprir uma pena de curta duração, o ora recorrente vê-se privado, por esse facto, da renovação da instância na data que legalmente tinha direito, por motivos totalmente alheios à conduta e culpa do ora recorrente; e em claro tratamento desfavorável perante os demais reclusos, que, por estarem a cumprir penas substancialmente superiores à do recorrente, não veem prejudicado o direito à renovação da instância para a data em que cumpririam os 2/3, pelas janelas temporais dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução do processo de concessão de liberdade condicional, como sucede com o ora recorrente in casu. X. Assim, o ora recorrente vê prejudicado o seu direito à reapreciação da sua situação para efeitos de concessão de liberdade condicional na data em que cumpre os seus 2/3, por motivos totalmente alheios à conduta e culpa do ora recorrente e por causa da falta de tempo para a instrução da decisão da concessão da liberdade condicional nos exatos 2/3. Y. O que constitui uma contradição, pois adia-se o cumprimento tempestivo deste direito de reapreciação da situação do ora recorrente, pelo facto de não se afigurar possível providenciar pelos meios para ponderação decorrente dessa reapreciação, ficando, assim, o fim prosseguido pela norma prejudicado, pela falta de logística para cumprimento de um direito do recorrente. Estando em causa a reapreciação da manutenção da compressão do direito fundamental da liberdade, não pode esta reapreciação ser postergada pela suposta impossibilidade de reunir os elementos necessários. Nestes termos se conclui pela procedência das impugnações e das alegações de ilegalidade dos juízos da decisão ora recorrida, que ora se acabaram de identificar e expor, e se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais, que constituem causas impeditivas da produção de efeitos do dispositivo da decisão ora recorrida, roga-se a V. Exas. que julguem pela procedência do presente recurso, e, em conformidade, seja proferido acórdão que modifique o dispositivo da decisão ora recorrida, decretando-se a concessão de liberdade condicional ao ora recorrente, à luz do cabal cumprimento da Legalidade, da Justiça e da Humanidade que presidem a um Estado de Direito, fazendo-se a costumada Justiça”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. No âmbito do CEPMPL foi consagrado um regime próprio em matéria de recursos, vigorando a regra da tipicidade, significando isto que, em sede de execução de penas, apenas é admissível recurso das decisões cuja recorribilidade esteja expressamente prevista na lei, tal qual o dispõe o nº 1 do artigo 235º, acrescendo a estas três outras possibilidades previstas nas als. a), b) e c) do nº 2 do mesmo preceito. 2. O recorrente manifesta-se contra o facto de não ter sido admitida a inquirição das testemunhas que indicou, nem valorados os depoimentos escritos (e por elas assinados) que posteriormente juntou, pretendendo convencer que, por tal facto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 176º, nº 2 do CEPMPL. 3. Tal questão não deve ser superiormente conhecida, porque a reação a despacho que indefira a produção de prova requerida é inadmissível legalmente, já que o artigo 176º, nº 3, consagra expressamente a sua irrecorribilidade. 4. Por outro lado, a querer insistir na reação ao indeferimento da inquirição de testemunhas, teria que o ter feito por referência ao douto despacho de 24.06.2021 e não em sede de recurso da decisão de não concessão da liberdade condicional, a qual é recorrível apenas quanto à questão da concessão da liberdade condicional (artigo 179º, nº 1 do CEPMPL). 5. Acresce que, à irrecorribilidade da decisão tomada a propósito do indeferimento parcial da produção de prova alia-se a irrecorribilidade do excerto da decisão recorrida em que o Mmº Juiz determinou a reapreciação dos pressupostos decorridos mais 6 meses e não aos 2/3 do cumprimento da pena. 6. Tal excerto da decisão mais não é que despacho meramente ordenador do processo, que não é subsumível a nenhuma das situações previstas no artigo 335º, nºs 1 e 2, do CEPMPL, pelo que o recurso interposto pelo recluso também não é legalmente admissível nesta parte. 7. Caso assim se não entenda quanto à irrecorribilidade das decisões que versam sobre as duas questões supra enunciadas, sempre se imporá decidir que não assiste razão ao recorrente em nenhuma dessas questões. 8. O Mmº Juiz admitiu a junção dos depoimentos escritos das duas testemunhas, mas não lhe atribuiu valor probatório, decisão que se lhe impunha face à circunstância de ter indeferido as inquirições das pessoas subscritoras daqueles documentos, e que não viola o disposto no artigo 176º, nº 2, do CEPMPL nem merece censura. 9. A apreciação da liberdade condicional (LC) é efetuada por referência aos marcos temporais de metade, 2/3 e 5/6 (quando superior a seis anos de prisão) da pena ou somatório das penas e, no caso em que entre cada um desses marcos decorre um hiato temporal superior a um ano, é imposta a renovação da instância anual, conforme expressamente previsto no artigo 180º, nº 1, do CEPMPL. 10. A aferição da possibilidade de colocação do recluso em liberdade condicional reporta-se sempre ao tempo de prisão efetivamente cumprido, sendo que o artigo 61º, nº 2, do CP, estabelece expressamente um período mínimo de seis meses, porque o legislador entendeu que só desse modo é possível avaliar com consistência a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena. 11. Pese embora não tenha consagração legal expressa, tal critério deve aplicar-se fora dos casos de renovação anual da instância, quando o período temporal existente entre os marcos de apreciação da liberdade condicional é inferior a seis meses, na medida em que só o decurso desse período mínimo possibilita a avaliação da evolução da personalidade do condenado, enquanto índice de ressocialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade (neste sentido, Acs. do TRE de 14.02.2012 e 12.01.2021, proferidos nos processos 1690/10.1TXEVR-A e 547/18.2TXEVR-B, respetivamente). 12. Esta conclusão deriva de uma interpretação, lógica, sistemática e teleológica do disposto no artigo 61º, nº 2, do CP, o qual tem de ser necessariamente integrado na unidade do sistema de execução da pena de prisão consagrada no CPEMPL e no RGEP, impondo a conjugação com o disposto no preceituados nos artigos 21º, nº 1, e 180º, nº 1, do CEPMPL, e 69º, nº 6, do RGEP, sob pena de, assim não entendendo, ser posta em causa a harmonia do sistema. 13. O entendimento contrário, tradutor de uma interpretação isolada e meramente literal da referida norma, conduzirá, em última análise, à prolação de sentença de igual teor da antes proferida, o que de resto em nada beneficia o recluso. 14. O recorrente atingiu em 30 de agosto de 2021 metade da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão que cumpre pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica (pena inicialmente suspensa na sua execução, sendo a suspensão revogada com fundamento no incumprimento do regime de prova) e viu os pressupostos apreciados em 27.09.2021, por referência ao meio da pena. 15. O Mmº Juiz determinou nova apreciação em 27.03.2022 - e não em 15.01.2022, data em que serão atingidos os 2/3 da pena - o que, tendo em conta que os relatórios a elaborar (necessariamente entre 27.09.2021 e 15.11.2021, em obediência ao nº 2 do artigo 173º do CEPMPL, na hipótese de reapreciação em 15.01.2022) dificilmente relatariam alguma mudança significativa, dado o curto hiato de tempo, levaria à repetição de sentença denegatória da LC e ao cumprimento integral da pena pelo recluso, ao invés da posição perfilhada pelo Mmº Juiz, que permite a real possibilidade de verificação de mudanças até março de 2022 e a efetiva possibilidade de concessão da LC. 16. O Mmº Juiz decidiu não conceder ao recluso a liberdade condicional na sequência da apreciação dos respetivos pressupostos por referência a metade do cumprimento da pena, proferindo decisão que é fruto do exercício do contraditório. 17. Este princípio está consagrado em diversos normativos do CEPMPL e, em particular no que respeita à liberdade condicional, no disposto no artigo 176º, nºs 1 e 2, daquele diploma legal, e foi cumprido, porquanto o Mmº Juiz procedeu à audição presencial do recluso, admitiu a junção dos documentos que aquele apresentou, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova valorou uns e outros não, e nada mais lhe era exigido. 18. Se, para o exercício do contraditório, o recorrente pretendia conhecer o teor dos relatórios elaborados em momento prévio à reunião do Conselho Técnico e à sua audição, poderia ter acedido aos autos através do seu Ilustre Mandatário e da plataforma Citius, ou/e requerer ao Mmº Juiz tal acesso. 19. O único ato relativamente ao qual é vedada a participação do recluso - porque a Lei assim o dispõe - é a reunião do Conselho Técnico, sem que por isso se possa ter por violado o princípio do contraditório, uma vez que, de imediato, o recluso se pronuncia sobre a sua situação, sem a presença dos elementos do Conselho Técnico. 20. No caso concreto, a Lei foi escrupulosamente cumprida e não se vislumbra, assim, qualquer motivo para dar razão ao recorrente quanto à impugnação genérica da matéria de facto, por violação do princípio do contraditório quanto à factualidade provada decorrente dos elementos dos autos. 21. O processo de concessão da liberdade condicional é um processo dinâmico, que assenta nas premissas legalmente estabelecidas, como sejam a elaboração dos relatórios a que alude o artigo 173º, nº 1, do CEPMPL, elaboração que deve ocorrer até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional (nº 2 do mesmo preceito legal), impondo-se ao julgador apreciar a factualidade disponível no momento que a Lei estipula. 22. In casu, não obstante o momento temporal em que foram elaborados os relatórios (previamente ao gozo da LSJ concedida), o Mmº Juiz proferiu decisão atualizada, já que tomou aquela saída em consideração e entendeu que “apenas este mês lhe foi concedida a primeira LSJ, devendo existir maior consistência e continuidade temporal na implementação de tal medida de flexibilização da pena, de modo a melhor avaliar o seu comportamento” (sic decisão recorrida). 23. O Mmº Juiz valorou também as declarações prestadas pelo recluso em sede de audição, mas, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, não o fez no sentido pretendido pelo recluso, e sim no sentido decorrente da conjugação com os demais elementos, como não podia deixar de ser. 24. O Mmº Juiz abordou, na douta sentença recorrida, a questão do arrependimento declarado pelo recluso, valorando-o de acordo e na sequência de um raciocínio lógico, devidamente fundamentado na douta sentença recorrida, que culmina na conclusão de que o recluso revela falta de sentido autocrítico que, “associada à referida personalidade obsessiva, constitui sério fator de risco de recidiva criminal”. 25. O facto de a revogação da suspensão da pena não assentar na prática de novo crime não anula o juízo de perigo de recidiva criminal, apontado na douta sentença recorrida, tomando desde logo em consideração as elevadas taxas de reincidência associadas ao grave crime de violência doméstica, sobretudo quando aliado a uma personalidade onde o sentido de autocrítica esteja ausente (como é o caso). 26. A decisão recorrida baseou-se nos elementos constantes dos autos, e, da conjugação de todos os elementos, resulta a existência de fortes exigências de prevenção especial, derivada de uma reduzida consciência crítica quanto à conduta criminal - que se retira do discurso adotado pelo próprio e pautado pela desvalorização do crime (que reduz a uma discussão violenta), num exercício de tentativa de convencimento da pouca gravidade dos factos, invocando, designadamente, e em particular no requerimento recursivo, o alegado posicionamento da vítima face aos factos -. 27. Corresponde a tudo isto uma impossibilidade de formular um juízo de prognose positivo - concretamente, que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e perfeitamente integrado na comunidade -, tendo sempre presente que a gravidade e desvalor da sua conduta reclamam fortes exigências de prevenção, quer geral, quer especial. 28. Por outro lado, o alarme social intrínseco ao crime subjacente à reclusão permite antever a incompreensão da sociedade perante a libertação do recluso volvida apenas metade da pena. Por outras palavras, a libertação do recluso neste momento é incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 29. Assim, na apreciação dos pressupostos estipulados no artigo 61º, nº 2, do CP, o tribunal a quo fez uma correta e adequada interpretação e aplicação do Direito. 30. Não se mostra violado qualquer um dos preceitos invocado pelo recorrente, tendo os artigos 40º e 42º do Código Penal e o artigo 2º do CEPMPL estado presentes ao longo de toda a apreciação levada a cabo pelo Mmº Juiz, apreciação que nenhuma censura merece. Face ao exposto, deverão Vªs Exªs não conhecer do mérito do recurso quanto às decisões/excertos que defendemos serem irrecorríveis, ou, delas conhecendo, negar-lhe provimento, como, de resto, deverá ser negado provimento ao mesmo na parte em que pugna pela concessão da liberdade condicional”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, o recorrente não apresentou resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. No caso destes autos, e vistas as conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, são três as questões a conhecer: 1ª - Determinar se o tribunal recorrido podia não admitir a prova testemunhal indicada pelo recluso, bem como não considerar e valorar declarações dessas testemunhas insertas em prova documental constante de documento particular com assinatura reconhecida. 2ª - Saber se o recorrente beneficia (ou não) de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, atingida que foi metade da pena de prisão a cumprir, como possibilita o disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal. 3ª - Averiguar se o tribunal recorrido podia ordenar a “renovação da instância” para data posterior aos 2/3 da pena (de modo a “permitir” a instrução do processo de concessão de liberdade condicional aos 2/3 da pena). 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (integral): “I – Relatório O presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso NB, com demais sinais nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional de …. Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência à metade da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL). O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) - cfr. fls. 92. Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso, não ofereceu quaisquer provas - cfr. fls. 93-93v. Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional - cfr. fls. 94-95. O Tribunal é absolutamente competente. O processo é o próprio. Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa (a eventual concessão da liberdade condicional). II – Fundamentação II – A) Dos Factos O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Quanto às circunstâncias do caso: 1.1. O recluso NB cumpre à ordem do processo comum singular nº 6/14.2PEFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica (pena inicialmente suspensa na sua execução, sendo a suspensão revogada com fundamento no incumprimento do regime de prova); 1.2. O referido crime de violência doméstica relaciona-se, em síntese, com a seguinte factualidade: o recluso viveu com a ofendida, como se marido e mulher fossem, durante cerca de cinco anos, tendo um filho em comum, nascido em …; entre Novembro de 2013 e o início de Maio de 2014, por diversas vezes, o recluso agrediu verbalmente a ofendida (quer pessoalmente, quer através de mensagens escritas enviadas para o seu telemóvel), injuriando-a e ameaçando que lhe tirava o filho; numa ocasião (no mês de Fevereiro de 2014), no interior da residência de ambos, empurrou a ofendida contra o frigorífico; no início de Maio de 2014, o recluso abandonou voluntariamente a residência comum do casal; entre 5 de Julho de 2014 e 12 de Julho de 2014, o recluso enviou dezenas de mensagens escritas à ofendida, injuriando-a e ameaçando que lhe tirava o filho; nos dias 5 de Julho de 2014 e 6 de Julho de 2014, importunou pessoalmente a ofendida, respetivamente no seu local de trabalho e junto à residência desta; também no dia 6 de Julho de 2014 passou toda a noite e até de madrugada a importunar a ofendida com chamadas telefónicas; no dia 27 de Setembro de 2014, a ofendida consentiu que o recluso fosse residir em sua casa alguns dias, pois a deste tinha sido assaltada e encontrava-se vandalizada; contudo, no dia 15 de Outubro de 2014 encetaram uma discussão, durante a qual a ofendida injuriou o recluso e este a ameaçou. 1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: - Início – 27 de julho de 2020; - Metade – 30 de agosto de 2021; - Dois terços (2/3) – 15 de janeiro de 2022; - Termo – 15 de outubro de 2022; 2. Quanto à vida anterior do recluso: 2.1. O recluso, nascido a … (atualmente conta com 48 anos de idade), é natural de …, seno oriundo de um grupo familiar numeroso (fratria de sete elementos, sendo os três mais velhos uterinos), cuja dinâmica familiar foi caracterizada como disfuncional, decorrente dos hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai, que protagonizava situações de maus-tratos verbais e físicos contra elementos do núcleo familiar; 2.2. Face à esfera circunstancial descrita, a mãe do recluso viria a abandonar o domicílio familiar após agressão muito violenta, o que determinou o desmembramento do núcleo familiar, tendo o recluso e dois dos seus irmãos sido institucionalizados nos primeiros anos da infância; 2.3. Vivenciado a sua institucionalização em moldes penosos, o recluso associou-a tendencialmente à separação marital protagonizada pela mãe, que durante muito tempo não reuniu condições para visitar os descendentes; 2.4. Permaneceu na …, sendo que a reunificação familiar (mãe e cinco elementos da fratria) viria a verificar-se quando o recluso tinha 16 anos de idade (já concluído o 9º ano de escolaridade), fixando-se o agregado em …, integrando então o recluso o mercado de trabalho; 2.5. Decorridos cerca de 3 anos, face a gestação não planeada, o recluso contraiu matrimónio, autonomizando-se do agregado de origem; 2.6. A imaturidade emocional do casal, concomitante com dificuldades por parte do recluso em assumir, em moldes adequados, responsabilidades conjugais/parentais, viria a culminar na separação/divórcio, quando o recluso tinha 27 anos de idade; 2.7. Pese embora a referência a comportamentos reativos e/ou de agressividade protagonizados pelo recluso durante a vivência conjugal (desvalorizados pela ex-mulher), a separação decorreu em moldes normativos, embora o recluso a enquadrasse num contexto de traição da sua ex-mulher com o seu melhor amigo; 2.8. A nível afetivo, para além das relações com a ex-mulher e com a ofendida, o recluso teve vários relacionamentos efémeros; 2.9. A nível laboral, o recluso detém historial de emprego estável, apresentando-se, contudo, o quadro de desempenho irregular nos últimos anos antes da sua condenação, sendo minorado pelo apoio e amizade do seu patrão; 2.10. A ligação laboral com tal patrão verifica-se há mais de duas décadas, em diversas atividades, designadamente como gerente de uma empresa de …; 2.11. Como ocupação de tempos livres, o recluso registava períodos de prática de mergulho e/ou pesca, na Ilha do …, onde o seu patrão detém habitação de férias; 2.12. À época dos factos que levaram à sua condenação, o recluso tinha iniciado o consumo de cocaína; 2.13. Já depois dos factos que levaram à sua condenação e da sua sujeição da prisão preventiva no âmbito do referido processo, o recluso voltou a coabitar com a ofendida pelo menos 3 vezes, durante curtos períodos de tempo, tendo as ruturas decorrido na sequência da manutenção de ideias obsessivas por parte do recluso respeitantes a supostas infidelidades por parte da companheira; 2.14. À data da sua condenação (em maio de 2014), o recluso não tinha residência fixa, pernoitando na residência em … ou na casa de férias do seu patrão; 2.15. Recebia cerca de € 800 por mês e cumpria o pagamento da pensão de alimentos ao seu filho menor (€ 200, sendo que a sua entidade patronal assumia o pagamento das despesas com o infantário); 2.16. Tinha abandonado voluntariamente acompanhamento terapêutico na Equipa Técnica Especializada no Tratamento (ETET) de …; 2.17. Tinha-se distanciado de uma sua irmã e da sua mãe; 2.18. Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso regista ainda condenações pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, 1 (um) crime de consumo de estupefacientes e 1 (um) crime de ameaça agravada, respeitando a sua primeira infração criminal a factos praticados em 21 de maio de 2009; 2.19. Encontra-se preso pela segunda vez, datando a sua primeira reclusão de quando tinha 41 anos de idade (a primeira reclusão respeita a período de prisão preventiva no âmbito do processo referido no ponto 1.1. dos factos provados); 3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena: 3.1. A propósito do crime pelo qual cumpre pena, o recluso refere que o praticou, esclarecendo que o mesmo ocorreu em 2014 e que «consistiu numa discussão muito grave que teve com a companheira, bem como com violência psicológica, em que lhe chamou nomes»; 3.2. Apesar de demonstrar alguma consciência do desvalor das suas condutas, não se encontra em fase de interiorização do sentido da pena, não demonstrando um arrependimento genuíno. 3.3. No Estabelecimento Prisional (EP) não regista qualquer infração punida disciplinarmente. 3.4. Submetido a testes de despistagem do consumo de estupefacientes, tem apresentado resultados negativos. 3.5. Iniciou funções como faxina substituto no mês de setembro de 2021. 3.6. Aquando da realização do conselho técnico do dia 14 de setembro de 2021, foi-lhe concedida a primeira licença de saída jurisdicional (LSJ), ainda sem avaliação; 3.7. Permanece colocado em regime comum desde o início da reclusão. 4. Situação económico-social e familiar: 4.1. Uma vez em liberdade, o recluso irá residir em apartamento T2, pertença da sua entidade patronal, sito em … e com adequadas condições de habitabilidade; 4.2. Não são percetíveis sinais de rejeição do recluso no meio de residência; 5. Perspetivas laborais/educativas: 5.1. Uma vez em liberdade, o recluso retomará atividade profissional junto do seu anterior patrão. Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. II – B) Motivação II – B – 1) Motivação Fáctica Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objetiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respetivamente Proc. 8027/06.2TXLSB-A.L1, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H.P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D.C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A.C1). Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria». Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos: - Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena – fls. 2 a 18 e 23; - Certificado de registo criminal do recluso – fls. 28 a 34; - Relatório da equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP – fls. 61 a 63v; - Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – fls. 67 a 70; - Ficha biográfica do recluso – fls. 64 a 65v; - Documento que o recluso juntou aos autos, respeitante à sociedade da qual é gerente – fls. 46 a 52; - Ata da reunião do conselho técnico (fls. 102-102v) e esclarecimentos aí prestados; - Auto de audição do recluso – fls. 103. Conforme resulta dos autos, a fls. 41 a 42v, o recluso requereu a audição de duas testemunhas, o que foi indeferido por despacho proferido a 24 de junho de 2021 (cfr. fls. 58-59). Nessa sequência, veio o recluso juntar aos autos declarações escritas de tais testemunhas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente (fls. 80 a 84). A fls. 85 foi determinado que tais declarações ficassem nos autos, sendo este o momento adequado para tomar posição quanto ao seu valor probatório. Ora, é evidente que não tendo sido admitida a produção da aludida prova testemunhal, as declarações das referidas “testemunhas”, tomadas sem quaisquer garantias judiciais e sem qualquer contraditório, não podem ser consideradas pelo tribunal. Assim, na decisão sobre a matéria de facto não se atendeu às referidas declarações (de resto, ainda que tivessem sido atendidas, em nada alterariam a factualidade supra exarada). II – B – 2) Motivação de Direito Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL). Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec (2003) 22 do Conselho da Europa, adotado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio eletrónico do Conselho da Europa). A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt respetivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1). O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal). De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional: 1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; 2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; 3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória). Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efetuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão); B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reações Criminais Privativas da Liberdade – Aspetos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32). Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso: - Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão; - Já cumpriu metade da pena; - Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência à metade da pena, mostra-se indispensável o preenchimento de ambas as exigências a que supra fizemos referência em A) e B), ou seja, quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer as exigências de prevenção geral. No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1]. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspetos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal: - As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1). Na situação concreta, o crime de violência doméstica é valorado de forma muito negativa, pois corresponde a ilícito criminal que na maior parte das situações contende de forma muito séria com a dignidade da pessoa ofendida, o que no caso em apreço também se verificou, conforme resulta da análise da decisão condenatória; - A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de fatores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, verifica-se que o recluso regista antecedentes criminais, embora por crimes menos graves. Relevam também as suas muito difíceis condições de crescimento e de desenvolvimento ao longo da infância e da adolescência, os hábitos de trabalho que sempre demonstrou, o seu enquadramento familiar à época da prática dos factos e, sobretudo, a situação de consumo ativo de estupefacientes aquando do cometimento do crime; - A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspeto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, julgamos que o crime pelo qual o recluso atualmente cumpre pena resulta da já referida situação ativa de consumo de estupefacientes, associada a uma personalidade marcada por pensamento obsessivo e desconfiado em relação às mulheres. Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser percetível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respetivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3). De qualquer modo, quanto a este aspeto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.2. dos factos provados, verifica-se falta de sentido autocrítico por parte do recluso, que tenta atribuir ao crime por si praticado muito menor gravidade do que aquela que efetivamente teve, assim o desvalorizando. Ora, tal ausência de sentido autocrítico por parte do recluso, associada à referida personalidade obsessiva, constitui sério fator de risco de recidiva criminal. Com efeito, a este propósito cumpre referir que nos crimes de violência doméstica a taxa de reincidência é elevada, pelo que a circunstância de o recluso demonstrar inconsciência quanto ao seu mau-agir constitui motivo de especial preocupação. O comportamento prisional do recluso, constituindo também fator de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respetivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso mantém comportamento conforme às regras institucionais, não registando qualquer infração disciplinar. Assim, quanto a este item a avaliação é positiva. Apenas recentemente iniciou atividade laboral, sendo certo que em liberdade sempre demonstrou hábitos de trabalho. A tudo isto acresce que apenas este mês lhe foi concedida a primeira LSJ, devendo existir maior consistência e continuidade temporal na implementação de tal medida de flexibilização da pena, de modo a melhor avaliar o seu comportamento. Assim, apesar das boas perspetivas de inserção habitacional e profissional quando em liberdade, os demais fatores referidos levam-nos a concluir não ser ainda possível fazer juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes (máxime da mesma natureza). Assim, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Conforme dissemos, o recluso não atingiu ainda os 2/3 da pena, pelo que para que fosse concedida a liberdade condicional sempre seria ainda necessário o preenchimento do requisito material a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, relacionado com razões de prevenção geral. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 147 a 150, «o juiz, ao abordar o caso concreto, averigua se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária. Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência, mas também na sociedade na sua globalidade», tendo «necessariamente de ponderar se a concessão da liberdade condicional será representada pela sociedade como uma minimização grave da conduta criminosa e, no limite, um ato escandaloso, não contribuindo para a pacificação social, antes pondo em causa a confiança na validade do ordenamento jurídico». Para tal terá de considerar diversos elementos, desde logo começando, em termos gerais, pelo tipo de crime em causa e pela sua maior ou menor incidência, mas passando também, em determinadas situações específicas, pela eventual mediatização da ocorrência criminal que conduziu à condenação ou ainda pela repercussão que a libertação trará para as concretas vítimas do crime. No caso dos autos, conforme resulta do ponto 4.2. dos factos provados, no meio de residência não existem indicadores de rejeição do recluso. Contudo, indo ao crime praticado pelo recluso, há que não olvidar que o ilícito de violência doméstica é hodiernamente gerador de grande e justificado repúdio social. Logo, no caso concreto são elevadas as razões de prevenção geral, pelo que a comunidade não compreenderia que o recluso fosse neste momento colocado em liberdade. Deste modo, também não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Assim, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional. III – Decisão Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional ao NB. Considerando o disposto nos arts. 61º do Cód. Penal e 180º, nº 1, do CEPMPL, a liberdade condicional deveria ser reapreciada aos 2/3 da pena. Acontece que os 2/3 da pena serão alcançados no dia 15 de janeiro de 2022, ou seja, daqui a menos de quatro meses, sendo que considero necessário que entre a presente decisão e a próxima apreciação decorram pelo menos seis meses, pois só desse modo é possível efetuar nova avaliação da situação do recluso e, por outro lado, só nesse prazo é possível ter nos autos todos os elementos legalmente exigidos para o efeito (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 1690/10.1TXEVR-D.E1). Assim, determino a renovação da instância dentro de seis meses, i.e., por referência a 27 de março de 2022. Assim, até 90 dias antes de atingida a referida data: a) Solicite os relatórios a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do art. 173º do CEPMPL, fixando-se o prazo de 30 dias para a sua elaboração (juntamente com tais elementos deverá também ser enviada cópia atualizada da ficha biográfica do recluso); b) Junte CRC atualizado do recluso. Pelo menos 90 dias antes de atingida a referida data, notifique o recluso para, em 10 dias, querendo, requerer o que tiver por conveniente – art. 173º, nº 1, alínea c), do CEPML. Instruídos os autos e decorrido o prazo supra, abra vista ao Ministério Público para os mesmos efeitos”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da produção de prova. Alega o recorrente que o tribunal a quo errou ao não admitir a prova testemunhal por si indicada, bem como errou ao não considerar e ao não valorar depoimentos de testemunhas insertos em prova documental constante de documento particular com assinatura reconhecida. Cabe apreciar. Compulsados os autos, verifica-se que o despacho mediante o qual o Exmº Juiz indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente foi proferido em 24 de junho de 2021. Só agora, na motivação do recurso que visa a sentença denegatória da liberdade condicional, o recluso reage a tal despacho. Por outro lado, é também no recurso interposto da referida sentença que o recluso reage à decisão do Exmº Juiz que não confere valor probatório aos depoimentos escritos, posteriormente juntos aos autos, assinados pelas duas testemunhas cuja inquirição foi negada. Ora, em nosso entender, ambas as referidas decisões são irrecorríveis. Senão vejamos. Estabelece o artigo 179º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei nº 115/2009, de 12/10) - doravante CEPMPL -: “1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional. 3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151º”. Por outro lado, preceitua o artigo 235º do CEPMPL, sob a epígrafe “Recurso para o Tribunal da Relação - Decisões recorríveis”: “1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo”. Perante estes normativos legais, e a nosso ver, é irrecorrível, por banda do recluso, a decisão que indeferiu a inquirição de testemunhas por si indicadas, bem como é irrecorrível a decisão que não atribuiu valor probatório aos depoimentos prestados, por escrito, por essas mesmas testemunhas (depoimentos juntos aos autos enquanto documento particular com assinatura reconhecida). Ou seja, são irrecorríveis as duas decisões do TEP agora em análise. As decisões em causa são irrecorríveis por traduzirem, por um lado, decisões proferidas no âmbito dos poderes discricionários do Exmº Juiz do TEP, e, por outro lado, por constituírem decisões não contempladas em qualquer uma das normas legais do CEPMPL atinentes aos despachos suscetíveis de recurso (normas legais acima transcritas). Por outras palavras: perante o disposto nos artigos 179º e 235º do CEPMPL, as decisões proferidas pelo tribunal recorrido sobre as duas questões agora em análise (indeferimento de produção de prova testemunhal e não valorização de depoimentos escritos juntos aos autos como documento particular) não são suscetíveis de recurso. Por conseguinte, e neste segmento, o recurso é de rejeitar, por inadmissibilidade legal. b) Da verificação dos pressupostos da liberdade condicional. De acordo com a liquidação da pena certificada nestes autos, verifica-se que o recluso/recorrente iniciou o cumprimento da pena em 27 de julho de 2020, atingiu o meio da pena em 30 de agosto de 2021, os dois terços (2/3) foram alcançados em 15 de janeiro de 2022, e o termo da pena ocorre em 15 de outubro de 2022. Apreciando a pretensão recursiva no tocante à verificação dos pressupostos de concessão da liberdade condicional a meio da pena, cumpre ponderar e decidir se o recorrente beneficia (ou não) de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, atingida que foi metade da pena de prisão a cumprir (o que ocorreu em 30 de agosto de 2021), nos termos do preceituado no artigo 61º, nº 2, do Código Penal. De harmonia com o estatuído no artigo 61º, nº 2, do Código Penal, só será concedida a liberdade condicional, mostrando-se cumprida metade da pena de prisão e no mínimo seis meses, quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (alínea a)), e “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social” (alínea b)). Por outro lado, dispõe o artigo 61º, nº 1, do Código Penal, que “a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado”. No caso dos autos, o recorrente já cumpriu metade da pena (e mais de 6 meses) e declarou aceitar a liberdade condicional, pelo que, sem margem para dúvidas, estão reunidos os pressupostos formais para a aplicação da liberdade condicional. Porém, e apesar do bom comportamento prisional do recorrente, entendemos, por um lado, que a natureza do crime praticado (crime de violência doméstica) - crime este altamente reprovável e no qual ocorrem irrenunciáveis exigências de prevenção geral -, e, por outro lado, que a pena de prisão (suspensa na sua execução) inicialmente aplicada foi objeto de revogação da respetiva suspensão, por incumprimento do regime de prova por banda do recorrente, são aspetos decisivos para a não concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena (como foi considerado, e bem, na decisão revidenda). A esta nossa conclusão não obsta a impugnação da decisão fáctica ensaiada na motivação do recurso. Com efeito, ainda que a matéria de facto fosse alterada no sentido propugnado na motivação do recurso (e não existe nenhum elemento probatório que “imponha” tal alteração), é de concluir pelo bem fundado da decisão de direito tomada na sentença revidenda. É que, tanto na determinação como na execução das penas, devem sempre ser tidas em conta as finalidades das mesmas, que, segundo o disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal, consistem na “proteção de bens jurídicos” e na “reintegração do agente na sociedade”. Ou seja, a pena, enquanto instrumento político-criminal de proteção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral. Por isso é que o legislador, no citado artigo 61º do Código Penal, optou, nos seus nºs 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida, para a liberdade condicional facultativa, e em 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, como também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários. Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se, por um lado, razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não cometa novos crimes), seja positiva (de reinserção social), mas, por outro lado, são ainda mais evidentes razões de prevenção geral, isto é, compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social. Deve também salientar-se que o regime da concessão de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende, excecionando, evidentemente, a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excecional. E bem se compreende essa excecionalidade, porquanto a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais abstratas previstas para os crimes, as quais têm a ver com a gravidade destes, sendo, por outro lado, o quantum concreto da pena determinado com respeito, além do mais, pelas exigências concretas de prevenção. Em conformidade com essa excecionalidade, a concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena deverá apenas ter lugar em situações muito pontuais, nas quais se revele, patentemente, que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, a que acresce o requisito de que a defesa da ordem e da paz social não seja posta em causa. Quanto a este último pressuposto (o da alínea b) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal), cumpre atentar na natureza do crime pelo qual o ora recorrente foi condenado (violência doméstica), crime este que, além de ser gerador de intranquilidade e de insegurança públicas, revela ainda a personalidade do respetivo agente, o qual, seguramente, tem dificuldade em respeitar as normas de salutar convivência social. Dito de outro modo: esse pressuposto legal não se mostra in casu verificado, posto que a colocação do recorrente em liberdade, a meio do cumprimento da pena, não consente, ainda, a afirmação de que tal não bule com a preservação da paz social e da confiança que a comunidade depositou nas normas jurídicas violadas pelo comportamento do mesmo. Em conclusão: por um lado, são elevadas as exigências de prevenção especial, as quais, a nosso ver, obstam à libertação do recorrente a meio do cumprimento da pena, e, por outro lado, a libertação do recorrente ao meio da pena afronta, intoleravelmente, as expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma penal violada (a libertação do recorrente a meio da pena, ponderadas todas as circunstâncias presentes no concreto caso destes autos, contende com o necessário restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Face ao exposto, e sem mais, o recurso, em todo este segmento, é manifestamente de improceder. Apesar de a este Tribunal ad quem competir apenas decidir as “questões” que lhe são colocadas (in casu, a questão da concessão ou da denegação da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena), não cabendo a este Tribunal apreciar e/ou rebater os “argumentos” aduzidos no recurso, cumpre, perante o alegado na motivação do recurso, deixar consignados alguns considerandos: 1º - O recorrente alega existir, na sentença revidenda, “erro notório na apreciação da prova”, por o Tribunal a quo não ter valorado devidamente as suas próprias declarações, prestadas na qualidade de “recluso”. Com base, essencialmente, nessas declarações de “recluso”, o recorrente impugna ainda, muito embora de modo vago e genérico, algumas das conclusões fácticas dadas como assentes na sentença em análise. Na opinião expressa na motivação do recurso, e em breve síntese, o Tribunal recorrido devia ter acreditado nas aludidas declarações, prestadas na qualidade de “recluso”, por as mesmas constituírem “declarações sinceras, espontâneas e cujo conteúdo se reconduz, de forma fundamentada, à expressão de arrependimento sincero”. Com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso em toda esta vertente, não se verifica, in casu, qualquer “erro notório na apreciação da prova”, nem, por outro lado, se impõe a pretendida alteração das conclusões fácticas vertidas na sentença revidenda. Tais invocações a pretensões recursivas, estribadas, quase exclusivamente, nas próprias declarações prestadas pelo “recluso”, partem do pressuposto, errado, de que o Tribunal (quer o Tribunal recorrido, quer este Tribunal ad quem) tenha de considerar como boas e verdadeiras as declarações e as proclamações do recorrente. Além das declarações do recorrente, e em bom rigor, não existe qualquer elemento probatório que “imponha” (e não apenas permita ou possibilite) decisão fáctica diversa da decisão recorrida. Ora, também nós, sopesando, de forma crítica e conjugada, todos os elementos probatórios constantes dos autos, chegamos às conclusões fácticas explicitadas na sentença sub judice, e, com base nas mesmas, também não nos é possível (como não o foi ao tribunal recorrido), fundadamente, fazer um juízo de prognose positivo de que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, adote um comportamento responsável sob o ponto de vista criminal. A vida anterior do recorrente, a sua personalidade e as concretas circunstâncias espelhadas nos factos delitivos que cometeu, e como se nos afigura evidente, não podem ficar olvidadas com o bom comportamento do recorrente durante a execução da pena de prisão, nem, menos ainda, com proclamações, por banda do recorrente, de boas intenções e de bons propósitos futuros. Atente-se, nomeadamente, na circunstância (completamente omitida na motivação do recurso) de o recorrente possuir, além da condenação no âmbito da qual agora cumpre pena, diversas outras condenações criminais anteriores (pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de crime de consumo de produtos estupefacientes, e de crime de ameaça agravada). 2º - O recorrente invoca, a propósito dos mais diversos assuntos, a violação do princípio do contraditório. O princípio do contraditório, que constitui um dos princípios básicos do processo penal português, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete. Em obediência a tal princípio, o Tribunal de Execução de Penas tem de dar oportunidade ao condenado para se pronunciar no momento da apreciação dos pressupostos inerentes à concessão ou denegação da liberdade condicional. Ora, no presente caso, o Exmº Juiz procedeu à audição presencial do recluso/recorrente, admitiu a junção dos documentos que o mesmo apresentou (e que julgou pertinentes para a decisão da questão da concessão ou da denegação da liberdade condicional), e, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e no legítimo exercício das suas funções jurisdicionais, deu relevo a uns elementos probatórios e não o deu a outros. Mais: o recorrente pôde ter acesso a todos os elementos constantes do processo, designadamente aos relatórios elaborados em momento prévio à reunião do “Conselho Técnico”. Na verdade, o único ato processual em que foi vedada a participação do recluso foi o da reunião do “Conselho Técnico”, por inadmissibilidade legal, o que não configura qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que, de imediato, após a reunião e o parecer do “Conselho Técnico”, o recluso pôde pronunciar-se sobre a sua situação e pôde ser ouvido (sem a presença, obviamente, dos elementos do “Conselho Técnico”). Em suma: ao contrário do que alega o recorrente, nos autos não existiu qualquer violação do princípio do contraditório. 3º - Alega o recorrente que a decisão revidenda assenta em pressupostos fácticos anteriores à “licença de saída jurisdicional (LSJ)” por si usufruída (cfr. facto dado como provado na sentença sob o nº 3.6: “quando da realização do conselho técnico do dia 14 de setembro de 2021, foi-lhe concedida a primeira licença de saída jurisdicional (LSJ), ainda sem avaliação”. Esquece o recorrente, em primeiro lugar, que o processo de concessão da liberdade condicional é um processo dinâmico, que pressupõe a elaboração de relatórios, que estabelece prazos, e que não pode, por razões óbvias (alguém está em cumprimento de pena de prisão), esperar pela verificação de uma determinada factualidade (que possa ser favorável ao recluso). Em segundo lugar, o Exmº Juiz, na sentença recorrida, e não obstante os “relatórios” terem sido elaborados em momento anterior à fruição da “licença de saída jurisdicional (LSJ)” em causa, deixou consignado o seguinte: “a tudo acresce que apenas este mês lhe foi concedida a primeira LSJ, devendo existir maior consistência e continuidade temporal na implementação de tal medida de flexibilização da pena, de modo a melhor avaliar o seu comportamento”. Ou seja, contrariamente ao que parece entender-se na motivação do recurso, a verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional foi avaliada após a primeira “licença de saída jurisdicional (LSJ)”, tendo o Exmº Juiz valorado essa “LSJ” (avaliação feita, obviamente, em moldes diferentes dos pretendidos na motivação do recurso). 4º - O recorrente declara estar arrependido, invoca que possui consciência crítica face ao crime cometido, e entende que essas circunstâncias foram indevidamente desatendidas na decisão revidenda. Ora, e desde logo, como acima já referenciámos, as decisões do Tribunal de Execução de Penas, para a concessão da liberdade condicional, não podem basear-se em verbalizações e em proclamações por banda dos reclusos. Depois, e em bom rigor, o arrependimento não é requisito de concessão da liberdade condicional. Com efeito, e como bem se escreve na sentença recorrida, “que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa, tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta. A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena), não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena”. Aliás, e com o devido respeito, basta ler, com a devida atenção, a motivação do recurso, para concluirmos, sem hesitações, que o recorrente “relativiza” a sua atuação delitiva, insistindo, de modo impressivo, para que seja dado relevo a um depoimento escrito assinado pela vítima dos factos criminosos em apreço (vítima de crime de violência doméstica - sublinha-se -), tentando, baldadamente, convencer o Tribunal que a vítima não receia pela repetição do crime em questão. Perante tais alegações e pretensões, é de concluir, contrariamente ao entendimento expresso na motivação do recurso, que o recorrente não interiorizou ainda, devidamente, o mal do crime praticado, possuindo reduzida consciência crítica sobre a sua conduta delitiva, não passando o seu “declarado” arrependimento de uma mera proclamação. Em suma: o recorrente apresenta uma reduzida consciência crítica no tocante à prática de crimes e às consequências resultantes dos mesmos para as vítimas. 5º - O recorrente insurge-se contra o juízo formulado pelo tribunal recorrido, quando este conclui pela existência de perigo de “recidiva criminal”, alegando o recorrente, para sustentar a sua opinião, que a pena suspensa que lhe foi aplicada não foi revogada pelo cometimento de novo crime (mas, isso sim, por incumprimento das regras do “regime de prova”). Pretende, pois, o recorrente convencer que o facto de a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não assentar na prática de novo crime anula o juízo de perigo de recidiva criminal formulado na sentença sub judice. Porém, não só nos crimes de violência doméstica a taxa de recidiva é, em geral, muito elevada, como também, neste caso concreto, e conforme já assinalámos, o recorrente manifesta pouco sentido crítico relativamente à sua conduta delitiva, demonstrando, isso sim, inconsciência, despreocupação e pura verbalização de intenções futuras. Acresce que o crime de violência doméstica é um crime grave, tendo o recorrente, apesar disso, beneficiado da aplicação de uma pena suspensa na respetiva execução, suspensão que foi revogada por incumprimento de deveres, e, por isso, a comunidade dificilmente compreenderia que, agora, alguém que cometeu o aludido crime e que desperdiçou a oportunidade de expiar a pena em liberdade, cumpra somente metade da pena aplicada. 6º - Alega o recorrente que o seu passado de consumo de produtos estupefacientes não pode ser invocado, neste momento, como fundamento da denegação da liberdade condicional. Com o devido respeito, nenhuma razão assiste ao recorrente nesta sua alegação. Em primeiro lugar, o passado aditivo do recorrente não constituiu (nem podia constituir, obviamente) o motivo da denegação da liberdade condicional. Trata-se de uma singular circunstância, a ponderar conjugadamente com muitas outras (como o foi na sentença sub judice), não constituindo tal circunstância o fundamento da decisão denegatória da liberdade condicional. Em segundo lugar, a constatação de que o crime pelo qual o recorrente cumpre pena (bem como outros crimes praticados pelo recorrente) ter também presente a toxicodependência do recorrente traduz, e bem, a necessária ponderação da personalidade do recluso. Ora, todas as circunstâncias ligadas à personalidade do recluso relevam para o efeito em apreço (concessão ou denegação da liberdade condicional), do mesmo modo que relevam para a aplicação das penas (conforme resulta, aliás, do disposto no artigo 42º, nº 1, do Código Penal: “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”). c) Da renovação da instância. O recorrente discorda do que consta da parte final do “Dispositivo” da sentença revidenda, onde se determinou o seguinte: “os 2/3 da pena serão alcançados no dia 15 de janeiro de 2022, ou seja, daqui a menos de quatro meses, sendo que considero necessário que entre a presente decisão e a próxima apreciação decorram pelo menos seis meses, pois só desse modo é possível efetuar nova avaliação da situação do recluso e, por outro lado, só nesse prazo é possível ter nos autos todos os elementos legalmente exigidos para o efeito (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 1690/10.1TXEVR-D.E1). Assim, determino a renovação da instância dentro de seis meses, i.e., por referência a 27 de março de 2022”. Cumpre apreciar. Há que assinalar, desde logo, que os 2/3 da pena já foram alcançados em 15 de janeiro do corrente ano de 2022 (o recorrente iniciou o cumprimento da pena em 27 de julho de 2020, atingiu o meio da pena em 30 de agosto de 2021, e os dois terços da pena foram atingidos em 15 de janeiro de 2022). Apesar disso, a questão colocada na motivação do recurso, e agora em apreço, não perdeu relevo prático, porquanto o Exmº Juiz, na sentença revidenda, decidiu que aos 2/3 da pena (em 15-01-2022) nada ia acontecer, tendo “adiado” a apreciação da liberdade condicional (aos 2/3 da pena) para 27 de março de 2022. Cabe, pois, com os condicionalismos acabados de referenciar, proceder à análise e à decisão da questão colocada pelo recorrente. Na prossecução dessa tarefa, entendemos que não existe qualquer suporte legal para proceder ao “adiamento” da renovação da instância decidido pelo Tribunal de Execução de Penas, pelo que, nessa parte, a decisão recorrida é de revogar. Com efeito, e como se escreve no Ac. deste T.R.E. de 03-08-2020 (disponível in www.dgsi.pt - Proc. 427/17.9TXEVR-E.E1, relatado por Ana Brito e no qual interveio como Adjunto o relator do presente acórdão -), “o artigo 61º, nº 3, do CP obriga à ponderação sobre a liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena. E do artigo 180º do CEPMPL não resulta a derrogação deste comando. Pelo contrário, o artigo 180º começa por estatuir a “Renovação da instância” “sem prejuízo do disposto no artigo 61º do Código Penal”. Preceitua que “sem prejuízo do disposto no artigo 61º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”. A referência à data em que foi proferida a anterior decisão (referência temporal utilizada no despacho recorrido) é feita pela lei apenas neste preciso contexto, ou seja, quando ocorram as duas circunstâncias cumulativas previstas no artigo 180º (nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano) e fora da previsão do artigo 61º do CP. A renovação da instância de doze em doze meses acresce assim às apreciações legais obrigatórias previstas no artigo 61º do CP, quando for o caso. Por tudo se conclui que a interpretação seguida no despacho, interpretação in malam partem, não encontra suporte legal”. À luz do que vem de dizer-se, o Exmº Juiz do Tribunal de Execução de Penas terá que apreciar os pressupostos da concessão da liberdade condicional (aos 2/3 da pena) de imediato, logo que lhe seja aberta conclusão, após a baixa dos presentes autos, e depois de juntos os elementos necessários. É certo, por um lado, que a decisão sobre a liberdade condicional aos 2/3 da pena, por referência a 15 de janeiro de 2022 (como se pretende na motivação do recurso), já não pode ocorrer, porquanto essa data já foi ultrapassada. Só que, por outro lado, e contrariamente aos fundamentos subjacentes à decisão agora em análise, o Exmº Juiz tem de tomar a referida decisão o mais próximo possível da data de 15 de janeiro de 2022. Em suma: não existe fundamento válido para a decisão, tomada em primeira instância, de “adiamento” da apreciação dos pressupostos da liberdade condicional aos 2/3 da pena apenas por referência a 27 de março de 2022. Assim sendo, é de revogar a sentença revidenda na parte em que determinou “a renovação da instância dentro de seis meses, i.e., por referência a 27 de março de 2022”, sendo de substituir tal segmento decisório por outro que determine a renovação da instância, aos dois terços da pena, de imediato. Nos exatos termos assinalados, o recurso, nesta última vertente, merece provimento. Por tudo o acima exposto, o recurso merece parcial provimento, sendo de revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a renovação da instância por referência a 27 de março de 2022, e sendo de confirmar, em tudo o mais, a decisão recorrida. III - DECISÃO. Nos termos expostos, e concedendo-se parcial provimento ao recurso interporto pelo recluso NB: a) Revoga-se a decisão do Tribunal de Execução de Penas na parte em que agendou a renovação da instância para 27 de março de 2022, e determina-se que, de imediato (após a baixa dos presentes autos e depois de juntos os elementos necessários), se proceda à renovação da instância no processo, com vista à apreciação e decisão sobre a liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena. b) No mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas, por o recurso ter merecido parcial provimento. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de janeiro de 2022 João Manuel Monteiro Amaro Nuno Maria Rosa da Silva Garcia |