Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1133/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Os créditos da Segurança Social que beneficiem de Privilégio imobiliário geral cedem sempre perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada constituída a favor do credor reclamante, pois sendo terceiro e tendo um direito oponível ao exequente, tal direito não poderá, nos termos do disposto no art.º 749º do CC, ser afectado pela existência do privilégio imobiliário geral de que goza o crédito do ISS.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1133/08-2
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Caixa......., S.A.
Recorridos:
Maria................, Banco ..............., S.A., Instituto De Segurança Social.
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Na acção executiva para pagamento de quantia certa que CAIXA ............, SA, instaurou contra MARIA................ e na fase de reclamação de créditos, apresentaram-se a concurso os seguintes credores:
- BANCO ..............., SA, que accionando a hipoteca constituída a seu favor sobre o prédio urbano descrito na CRP Sousel sob o n.º 1627, reclama um crédito no montante de 11.804,63 euros acrescida de juros vencidos, vincendos e de imposto de selo.
- INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL (CD Portalegre) que reclama o crédito no montante de 4.258,17 euros, acrescido dos respectivos juros de mora, referente a contribuições para a segurança social respeitantes ao período de 2000 a 2003.
Os créditos ora reclamados não foram objecto de impugnação, tendo sido proferida sentença de verificação, reconhecimento e graduação dos créditos onde se decidiu ordená-los nos seguintes termos:
1- «O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social;
2- O crédito da Exequente;
3- O crédito do reclamante Banco ............... ».
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Inconformado com o decidido, veio o reclamante Caixa ............... S.A., interpor recurso, tendo nas suas alegações formulado as seguintes

conclusões:

1ª - A recorrente CGD intentou o processo principal de execução para lhe ser pago o crédito de € 29.383,73, reportado a 18.12.2004, acrescendo-lhe € 8,25/dia a título de juros vincendos, garantido por hipoteca registada sobre o imóvel que veio a ser penhorado nesses autos - prédio urbano sito na Rua da Aboboreira, freguesia e concelho de Sousel, inscrito na matriz predial no artigo 1092 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o n° 01627/150798 -, inscrita no registo predial em 02.12.1998.
2ª- Pelo o Banco ..............., SA foram reclamados créditos no montante de € 11.804,63, garantidos por hipoteca constituída a seu favor sobre o mesmo prédio registada em 10.07.2003.
3ª- Pelo Instituto de Segurança Social (CD Portalegre) foram reclamados créditos no montante de € 4.258,17, acrescidos dos juros de mora, referentes a contribuições para a segurança social respeitantes ao período de 2000 a 2003.
4ª- Na douta sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que "o ISS detém um crédito sobre a executada que se encontra garantido pela preferência de pagamento decorrente da sua natureza de privilégio porquanto o crédito por contribuições ora reclamado e reconhecido e os respectivos juros de mora gozam, tal como dispõe o art° 11° do DL nº 103/80, de 09-05, de privilégio imobiliário e nos termos preceituados pelo artº 733° do CC, os privilégios creditórios conferem aos titulares de determinados créditos, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, e de acordo com o normativo supra citado (artº 11° do DL nº 103/80, de 09-05), os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do devedor da contribuição, pelo que importa graduar o mesmo em primeiro lugar, por se encontrar garantido por privilégio creditório. "
5ª - Por isso que, graduaram-se os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado pela ordem seguinte:
a) - em primeiro lugar as custas da execução e que incluem as dos presentes autos;
b) - em segundo lugar o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social;
c) - em terceiro lugar o crédito exequendo da CGD;
d) - em quarto lugar o reclamado pelo Banco ...............;
6a - O crédito do ISS está garantido por um privilégio imobiliário geral.
7a - O princípio geral ínsito no artO 751 ° do CC é insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais, por estes serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados.
8ª - O privilégio creditório imobiliário do ISS não incide sobre bens determinados, e, no caso concreto, sobre o imóvel penhorado no processo principal de execução.
9ª - Não incidindo esse privilégio sobre bens determinados, isto é, não estando envolvido de sequela, o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o artO 749° do CC.
10ª - Os segmentos normativos do disposto nos artºs 2° do DL n° 512/76, de 03/07 e 10° e 11° do DL nº 103/80, de 09/05, ao expressarem que os créditos das contribuições devidas à Segurança Social e aos respectivos juros de mora, gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, graduando-se logo após os créditos referidos no artO 748º do CC, têm de ser interpretados no próprio contexto, isto é, desde que estejam em causa direitos de crédito do ISS, direitos de crédito do Estado derivados de contribuição autárquica / IMI .
11ª - Pelo que, a referida ordem de graduação de direitos de crédito relativamente a bens imóveis penhorados é insusceptível de afectar a prevalência do direito de hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral.
12ª - Em consequência, os direitos de crédito garantidos por privilégio imobiliário geral cedem perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca, nos termos da última parte do art° 686°, nº 1 do CC .
13ª - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 363/2002, de 16 de Outubro declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art° 2° da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do art° 11°, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, e do art° 2°, do DL n° 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do estipulado pelo art° 751° do Código Civil.
14ª - O crédito reclamado pelo ISS não tem preferência sobre o crédito exequendo da CGD, por este se mostrar garantido por hipoteca.
15ª - O crédito do ISS só poderá ser pago pela parte que remanescer do produto da venda do prédio penhorado, depois de terem sido pagos, em primeiro lugar as despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores para conservação, execução ou liquidação do bem imóvel, em segundo lugar o crédito exequendo da CGD garantido por hipoteca, com juros de três anos e em terceiro lugar o crédito reclamado de Banco ............... garantido por hipoteca, com juros de três anos.
16a - Assim não tendo decidido a douta sentença recorrida violou o preceituado nos art°s. 686°, n° 1 e 751 ° do CC e no artO 2° da Constituição da República Portuguesa.
17a - A douta sentença recorrida é nula, por a Ma Juiza ter deixado de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado.
18a - E, deve ser reformada pela Ma Juiza, suprindo ela a apontada nulidade nos termos conjugadamente previstos no artO 668°, nºs 1, al. d) e 4, do CPC, ex vi do artO 2°, al. e) do CPPT, graduando-se os créditos pela ordem seguinte:-
a) em primeiro lugar , os das despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para conservação, execução ou liquidação, do imóvel penhorado – artºs 743° e 746° do CC e artO 455° do CPC-;
b) em segundo lugar, o crédito exequendo da CGD garantido por hipoteca com juros de três anos;
c) em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Banco ............... garantido por hipoteca, com juros de três anos;
d) em quarto lugar, o crédito reclamado pelo ISS.
São termos os expostos em que, com o sempre desejável douto suprimento, deve reformar-se a sentença graduando-se os créditos como propugnado na conclusão 18a e suas alíneas.
Se assim se não entender, deve então ordenar-se a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, em vista a que ali venha a ser apreciado o recurso e proferido veredictum que conceda provimento ao recurso».
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Não houve contra-alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
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Das conclusões decorre que o recorrente qualifica o erro que imputa à decisão recorrida como nulidade de sentença por eventual omissão de pronúncia, mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
Com efeito a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [2] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [3] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [4] . E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [5] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [6] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.
No caso dos autos o Juiz não deixou de conhecer de qualquer questão que lhe tivesse sido submetida na medida em que nos termos legais apreciou e fundamentou a decisão das questões de direito –únicas que se impunha decidir já que quanto aos factos nenhuma controvérsia suscitavam. Pode discordar-se da decisão ou da fundamentação e até podem, uma e outra ser erradas, mas isso, se é certo que pode constituir fundamento de recurso, não constituiu fundamento de nulidade da sentença. A sentença não padece, pois, de qualquer nulidade.
A errada qualificação do vício imputado à sentença, que como se referiu não é de nulidade mas de eventual erro de interpretação e aplicação do direito, não vincula o tribunal nem impede que este conheça das questões suscitadas nas conclusões e destas decorre com clareza que a única questão a decidir consiste em saber se o crédito do Instituto de Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral deve ou não ser graduado com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária devidamente registada. É pois desta questão que se conhecerá.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Dos Factos

Primeira instancia foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública outorgada em 18.09.2003, o Banco ............... declarou conceder um empréstimo no montante de 12.000 euros à executada, a reembolsar no prazo de 10 anos, vencendo juros à Euribor a três meses, acrescida de 6 pontos percentuais, que naquela data correspondia a uma taxa de 8,25% ao ano, ajustável, e que em caso de mora será acrescida de 4% ao ano ou da sobretaxa legal máxima que à data vigorar, o que a executada declarou aceitar.
2. Mais acordaram as partes em constituir hipoteca voluntária a favor do Banco ............... sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 1627 na CRP de Sousel, sito na Rua da Aboboreira, n.ºs 10 a 10ª, freguesia e concelho de Sousel, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1092, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo e dos juros remuneratórios à taxa de 8,25%, acrescida de 4% em caso de mora e de quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais.
3. Em 02.12.1998 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado, hipoteca voluntária a favor da CAIXA ..............., para garantia do empréstimo no montante de 6.530.000$00, respectivos juros, sobretaxa e despesas.
4. Em 10.07.2003 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado, hipoteca voluntária a favor do reclamante BANCO ..............., para garantia do empréstimo no montante de 12.000 euros, respectivos juros, sobretaxa e despesas.
5. Em 09.06.2005 foi inscrita no registo predial do imóvel acima identificado a penhora dos presentes autos.
6. A executada está inscrita na segurança social a título de trabalhador independente.
7. A executada não entregou ao ISS a título de contribuições para o regime de independentes da segurança social, a quantia de 4.258,17 euros, relativa ao período de Agosto de 2000 a Outubro de 2003.
8. A executada, de igual forma, não entregou ao ISS a quantia de 1.7771,35euros correspondentes aos juros de mora calculados sobre a quantia referida em 7).
9. Tais quantias nunca foram pagas ao ISS.
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O DIREITO

Ninguém põe em causa que o crédito reclamado neste autos pelo Instituto da Segurança Social (d’ora em diante designado ISS), relativo a de contribuições para o regime de independentes da segurança social, respeitante ao período de Agosto de 2000 a Outubro de 2003 e respectivos juros, que se encontra reconhecido nem sofre qualquer contestação, goza de privilégio imobiliário geral, ao abrigo do disposto no art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 09-05. Também ninguém discute que o crédito do recorrente está garantido por hipoteca e decorre da matéria de facto assente que esta se acha registada anteriormente à constituição do crédito do ISS.
Nos termos do art.º 686º, n.º 1, do Cód. Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por sua vez, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do mesmo Código). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Os privilégios creditórios podem ser, nos termos do disposto no art.º 735º, n.º 1, do Cód. Civil, de duas espécies: mobiliários ou imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, ou especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2 do mesmo art.º 735º). Já os privilégios imobiliários, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, eram sempre especiais. Apesar do disposto neste n.º 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Código Civil vieram criar uma infinidade de privilégios imobiliários gerais. É precisamente o caso, entre outros, do DL n.º 103/80, de 09-05, que no seu art.º 11º atribui aos créditos da segurança social por dívidas de contribuições e respectivos juros privilégio mobiliário e imobiliário gerais, da Lei n.º 17/86, de 14/6, (leis dos salários em atraso) que no seu art.º 12º dispunha que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados pela presente lei, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil e ainda antes dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social (n.º 3, al. b) e mais recentemente, também a Lei n.º 96/2001, de 20/8, estabeleceu no seu art.º 4º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos naquele art.º 748º e ainda dos créditos devidos à Segurança Social (n.º 4, al. b).
Quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários. Sobre tal questão, ensina o Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pág. 897, que, quanto aos privilégios mobiliários gerais, os art.ºs 749º e 750º do Cód. Civil fixam as seguintes soluções:
"Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição" .
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (artº 749º do CC). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. «Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor».
Quanto aos privilégios imobiliários, determina o art.º 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior". Mas esta disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais [7] . Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art.º 749º). Estes também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório" [8] .
Neste mesmo sentido se pronunciou o STJ em acórdão de 3/4/03, proc. n.º 3A466, relatado pelo Sr. Cons. Silva Salazar, onde, acompanhando de perto a lição de A. Luís Gonçalves ("Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7), se escreveu o seguinte:
«damos a nossa concordância a este entendimento de que o referido art.º 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686º, n.º 1. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita ao n.º 3 do art.º 735º e ao art.º 686º, n.º 1, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico. Logo, se não produziu tal alteração só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime daquele art.º 751º. Para além disso, não pode deixar de se ter em conta que, não estando os privilégios imobiliários gerais sujeitos a registo, se prevalecessem sobre hipotecas iriam afectar gravemente os direitos de terceiros, credores hipotecários, - que só se tornaram credores da empresa por estarem convictos da inexistência de perigo de uma tal prevalência a acrescer às demais garantias já existentes, com a existência da qual não tinham que contar -, e, pelo risco que estes teriam acrescidamente de suportar, dificultariam enormemente o recurso ao crédito pelas empresas, acabando, de forma contraditória com os objectivos de desenvolvimento perseguidos pelo Estado, por precipitar muitas destas em situação de grave dificuldade económica, consequência esta que por certo o legislador há-de ter ponderado.
Com efeito é improvável que, perante um quadro normativo desta natureza, uma entidade bancária, por exemplo, se dispusesse de bom grado a financiar uma empresa em perigo e a possibilitar a sua recuperação, colaborando inclusive na tentativa de salvaguarda dos postos de trabalho respectivos, se soubesse que no caso de insucesso teria de enfrentar o risco da prevalência, sobre a hipoteca com que se protegesse, de privilégios imobiliários gerais que a pudessem impedir de se fazer pagar do seu crédito». E continuando acrescenta que este entendimento é reforçado pela orientação que vem sendo seguida por recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consignado no art.º 2º da Constituição, as normas constantes do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 512/76, de 3/7, do art.º 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, e do art.º 104º do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [9] , quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Cód. Civil (Acórdãos n.º 160/2000, de 22/3/2000, n.º 354/2000, de 5/7/2000, e n.º 109/2001, de 5/3/2001, publicados, respectivamente, no DR de 10/10/2000, de 7/11/2000, e de 24/4/2002, II Série). Com efeito, o privilégio imobiliário geral funciona à margem do registo (por a ele não estar sujeito), e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no dito art.º 751º, designadamente a hipoteca. Como se lê no referido Ac. do Tribunal Constitucional de 22/3/2000, o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. Interrogando-se sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, pondera-se no mesmo acórdão de 22/3/00 que "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário". Em tais condições, entende-se que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Assim, na hipótese dos autos, em que o crédito do ISS apenas beneficia de Privilégio imobiliário geral é óbvio que terá de ceder perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada constituída a favor do recorrente, pois sendo terceiro e tendo um direito oponível ao exequente tal direito não poderá, nos termos do disposto no art.º 749º do CC, ser afectado pela existência do privilégio imobiliário geral de que goza o crédito do ISS [10] .
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a sentença, na parte em que graduou o crédito do ISS, com preferência sobre o do recorrente. Assim, ressalvadas as despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para conservação, execução ou liquidação, do imóvel penhorado – artºs 743° e 746° do CC e artO 455° do CPC, que saem precípuas, graduam-se os créditos nos seguintes termos:
a) em primeiro lugar, o crédito exequendo da CGD garantido por hipoteca com juros de três anos;
b) em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Banco ............... garantido por hipoteca, com juros de três anos;
c) em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo ISS.
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Custas a cargo da executada, que saem precípuas pelo produto da venda.
Registe e notifique.
Évora, em 5/6/08.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[3] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[4] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.
[6] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[7] Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pág. 898 .
[8] Neste sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve: "A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. - Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art.º 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos".
[9] Em relação a este preceito já foi declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na interpretação referida. Cfr. ac. do TC n.º 362/2002, de 16/10/02
[10] A não se entender assim teria de recusar-se aplicação da norma no art.º 11º do Dec. - Lei n.º 103/80, de 9/5, por inconstitucionalidade nos mesmo termos e pelas mesma razões que foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma paralela constante do art.º 111º do CIRS.