Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO NULIDADE ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se ao celebrar o contrato de seguro, o segurado faz uma declaração negocial inexacta, visando, unicamente, que o prémio a pagar tivesse um preço inferior, não será de considerar tal declaração como motivo de nulidade, nos termos do artigo 429º, do C. Com., mas sim de anulabilidade, com base em falsas declarações que induziram a seguradora em erro e que esta não celebraria o contrato se tivesse tido conhecimento concreto da realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteiro, desempregado, residente em …, …, instaurou (5.12.2003) nessa Comarca, contra “B”, com sede na …, nº , …, “C”, solteiro, residente no …, …, e “D”, casada, residente no …, …, a presente acção declarativa ordinária que fundamenta, em resumo, nos seguintes factos: PROCESSO Nº 1380/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 1.5.2002, pelas 22h 30m, pela Estrada Municipal nº …, Concelho de …, no sentido Norte-Sul circulava o ciclomotor de matrícula … conduzido pelo seu proprietário, o R. “C”, sob influência do álcool - pois era portador de uma taxa de alcoolemia de 2,95 g/l - e sem licença de condução, o qual tinha transferindo a respectiva responsabilidade civil por acidente de viação para a Ré “B” por contrato de seguro titulado pela sua mãe, a co-Ré “D” - saiu cerca de 20 centímetros para fora da respectiva faixa de rodagem, invadiu a faixa de terreno que lhe é adjacente e foi colidir contra o peão “A” que por esta caminhava. Da colisão resultaram para este peão estragos na sua indumentária e ferimentos graves pelos quais foi e terá futuramente que ser submetido a intervenções cirúrgicas e que lhe causaram dores e limitações definitivas de movimentos que o impedem de exercer o seu trabalho na agricultura, e depressão. Termina pedindo a condenação dos R.R. no pagamento da quantia indemnizatória de € 40.283,34 e juros de mora e da que se vier a apurar em execução pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das intervenções cirúrgicas a que será submetido futuramente. Contestou a Ré “B”, por excepção invocando a nulidade do contrato de seguro que celebrou com a Ré “D” por esta nada ter declarado sobre a propriedade do veículo, sendo proprietário o co-R. “C”, seu filho, que tinha apenas 18 anos de idade, e posteriormente ter substituído por outro o veículo indicado na apólice, declarando então que era ela a condutora habitual ou outros habilitados. E contestou por impugnação. Contestou a Ré “D” por excepção alegando ter celebrado um contrato de transferência de responsabilidade civil, e por impugnação. Na resposta à contestação da Ré “B” o A. requereu a intervenção do “E” (v. fls.155 e 156), incidente que o Mmo. Juiz deferiu (v. fls.164). Contestou o “E” por excepção invocando a sua ilegitimidade por ter sido validamente celebrado um contrato de seguro com a co-Ré seguradora, e por impugnação dos factos. “F” deduziu o incidente da sua intervenção principal activa, alegando ter prestado assistência ao A. pelos ferimentos cujo custo ascendeu ao montante de € 12.343,94 e que este sofreu em resultado do acidente causado pelo R. “C” no exercício da condução (v. fls.203 e 204), incidente que o Mmo. Juiz também deferiu (v. fls.323 a 328). Foi proferido o despacho saneador julgando as partes dotadas de legitimidade, e seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Entre a Ré seguradora “B” e a Ré “D” foi celebrado um acordo, titulado pela apólice nº. …, pelo qual ficava transferido para a primeira a responsabilidade civil por acidentes relativos ao ciclomotor de matrícula …; 2) No dia 1.5.2002, pelas 22 h e 30 m, na Estrada Municipal nº …, Concelho de …, ocorreu um sinistro; 3) Foram intervenientes o referido ciclomotor de matrícula … conduzido na época do acidente pelo R. “C”, e o A. “A”, peão; 4) O ciclomotor conduzido pelo R. “C” circulava na Estrada Municipal nº …, no sentido Norte-Sul, e o peão circulava pela "berma" da estrada; 5) O ciclomotor foi embater no A.; 6) Em consequência do embate o A. foi projectado no ar e caiu numa valeta com um desnível aproximado de 2 metros; 7) O R. foi submetido no local ao teste qualitativo de álcool no sangue pelo aparelho "SD2", e acusou um resultado positivo; 8) Foi efectuada recolha de sangue no Centro de Saúde de … e efectuou-se análise quantitativa no Instituto de Medicina Legal de … que revelou uma taxa de 2,95 g/l de álcool no sangue; 9) O R. não possuía licença de condução válida para conduzir o ciclomotor; 10) Em consequência do acidente o A. foi transportado para o Centro de Saúde de … onde lhe foi diagnosticado fractura exposta com perda óssea da perna direita e fractura da perna esquerda, ferida com perda de substância da mão direita; 11) O A. foi de imediato transferido para o Hospital de …, … - onde teve perda de conhecimento; 12) Foi reanimado e aí permaneceu toda a noite; 13) No dia seguinte, 2.5.2002, deu entrada no Hospital “F”; 14) Em virtude do atropelamento o A. sofreu fractura exposta dos ossos da perna direita e fractura dos ossos da perna esquerda; 15) Foi operado no dia 8.5.2002, com encavilhamento fechado da tíbia com 2 varetas de Rush a ambos os membros inferiores; 16) Em 7.6.2002 o A. teve alta e passou a ser seguido em consulta externa; 17) Foi reinternado no dia 13.6.2002, por apresentar ferida infectada na tíbia direita e efectuou antibioterapia e pensos diários; 18) Em 17.7.2002 foi novamente operado e colocado enxerto livre de pele; 19) Em 12.8.2002 apresentava boa evolução; 20) O A. teve alta no dia 2. 8.2002, mantendo-se em regime ambulatório; 21) Em 26.11.2002 o A. foi novamente reinternado e operado no dia seguinte, 27.11.2002, para reintrodução de varetas de Rush; 22) A partir de 27.11.2002 tem-se mantido em regime ambulatório; 23) As lesões físicas sofridas em virtude do atropelamento, causaram-lhe uma incapacidade geral temporária total desde 2.5.2002 a 7.6.2002 - 1 mês e 5 dias - e desde 13.6.2002 a 2.8.2002 - 1 mês e 20 dias, como consta do relatório médico do Hospital “F”; 24) Durante estes períodos começou a dar pequenos passos, a deambular com andarilho, iniciando marcha com canadiana e muletas; 25) Para se deslocar o A. recorria ao uso das muletas, por não ter força nas pernas, designadamente na perna direita; 26) O A. precisava de ser ajudado pela sua mãe, nomeadamente para lavar os pés, calçar peúgas e sapatos; 27) O A vivia com os pais e ainda hoje vive com a mãe, pessoa idosa e doente; 28) Em 12.8.2002 o médico aconselhou a marcação de uma consulta de fisiatria e tratamentos com carácter de urgência; 29) O A efectuou consulta de fisiatria no Centro de Saúde de …; 30) Por indicação do médico do Hospital “F”, começou a fazer fisioterapia em … no consultório do Dr. …, para onde se deslocava de ambulância; 31) O A foi por diversas vezes a consultas externas ao Hospital “F” onde teve de suportar as taxas moderadoras e os pedidos de radiografias, no montante de € 18,50; 32) O A pagou consultas e meios complementares de diagnóstico através do Centro de Saúde de … no montante de € 12,00 e € 216,00; 33) O A esteve sem trabalhar desde a data do acidente até ao fim da fisioterapia; 34) O A desde a data do acidente - 1.5.2002 - e até ao presente momento jamais trabalhou; 35) Em virtude do sinistro, o A ficou com grandes e feias cicatrizes; 36) Em consequência do acidente, ficaram destruídas as calças do A, no montante de € 14,96, camisa no montante de € 18,00, camisola no montante de € 24,98 e sapatos no montante de € 30,00; 37) No ano do acidente o A ia prestar serviço sazonal como resineiro, por conta de …; 38) O A “A” tinha à data do acidente 39 anos; 39) O A. continua nos dias de hoje com queixas, designadamente dores nas pernas direita e esquerda, dificuldade em inclinar o corpo para baixo, flectindo os joelhos e em manter-se na posição vertical; 40) O A. sente-se triste; 41) O A. usou medicação, no que despendeu € 45, 07; 42) A Ré “D” assinou a proposta de seguro no dia 1.7.1996 e nada declarou sobre a propriedade do ciclomotor; 43) A celebração do contrato de seguro pelo R. “C” tornava-o mais oneroso; 44) No dia 10.1.1998 a Ré “D” substituiu o veículo indicado na apólice pelo ciclomotor de matrícula … subscrevendo nova apólice de seguro; 45) Nessa proposta a Ré “D” declarou ser condutora habitual ou outros devidamente habilitados; 46) O Hospital “F” prestou assistência ao A., computada em € 12.343,94. O Mmo. Juiz considerou que o acidente resultou do risco da circulação do ciclomotor de matrícula … conduzido pelo R. “C” no seu próprio interesse, e que o contrato de seguro era válido; Condenou a Ré seguradora a pagar ao A. as quantias de € 15.500,00 por danos não patrimoniais e de € 379,51 por danos patrimoniais, e respectivos juros compensatórios à taxa de 4% desde a citação, e a liquidar em execução de sentença e que o A. deixou de auferir da sua actividade laboral, desde a data do acidente, e que - invocando a incapacidade permanente para o trabalho deixará de auferir até à data em que essa actividade provavelmente cessar, e respectivos juros também. Absolveu a Ré seguradora do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais e patrimoniais relacionados com intervenções cirúrgicas futuras. Absolveu os R.R. “C”, “D” e o “E” dos pedidos que foram formulados contra si. Recorreu de apelação a Ré “B”, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Os R.R. condutor e proprietária foram julgados partes legítimas, pelo que deveriam ter sido condenados solidariamente com a recorrente (arts.497° nºs 1 e 2 e 507° Cód. Civil), de forma a definir os parâmetros dos respectivos direitos de regresso, isto a ser considerado vigente, válido e oponível o contrato de seguros; b) O apelado “C” não detinha carta de condução e apresentava uma enorme taxa de alcoolemia de 2,95; c) Todavia, a questão chave do presente resulta da nulidade do seguro titulado pela apólice nº …, uma vez que a sua celebração foi objecto de falsas declarações destinadas a evitar uma agravante do prémio ou a própria não aceitação do contrato, sendo condutor um menor não encartado; d) Dispõe o art.428° nº 2 Cod. Comercial que o seguro se considera feito por conta de quem o fez, o que caracteriza "in casu" o vício anulatório, pois o menor só podia agir como comissário em relação à tomadora do contrato; e) A conexão entre as falsas declarações e o evento é notória, dado que o acidente se deu com o veículo conduzido por um menor altamente alcoolizado e sem carta; f) O art.423° Cód. Comercial considera nulo (e não meramente anulável) o seguro feito com falsas declarações; g) Reconhece, aliás, o Exmo. Juiz "a quo" que as declarações da “D” seriam suficientes para considerar a existência do vício no contrato celebrado com a seguradora (fls.32 da sentença); h) Aliás, pese à douta Jurisprudência abundantemente citada neste e noutros aspectos, a função social do seguro não é, salvo o devido respeito, argumento invocável num processo em que é parte o “E”, cuja existência se destina precisamente a suprir a inexistência material, ou por nulidade, de seguro válido e invocável; i) Havendo “E”, não faz sentido sustentar a prevalência da função social do seguros estando nos autos a entidade a quem incumbe suprir a inexistência de vício anulatório daquele; j) Como já se referiu, a ser, erradamente, considerado válido o seguro, os co-demandados deveriam ser solidariamente condenados, quer em vista de direito de regresso, quer em obediência ao disposto nos arts.497° nºs 1 e 2 e 507° Cod. Civil, havendo nos autos caso julgado formal quanto à legitimidade de ambos; k) O citado art.429° Cod. Comercial é imperativo e o art.14 ° e do Dec. Lei tem de sujeitar-se à sua hegemonia, aplicando-se quando em relação ao primeiro ocorrerem casos excepcionais, em que intervirá o “E”; l) Subsidiariamente se dirá que as verbas indemnizatórias arbitradas excedem os factos, o tempo decorrido a permitir consolidação de situações e os critérios legal e jurisprudencial vigentes, não se verificando os pressupostos adequados à parcial liquidação em execução de sentença; m) Pelo exposto, deve julgar-se ferida de nulidade irreparável a apólice, pelas falsas declarações cuja invocabilidade permitiu o contrato viciado e a eclosão do acidente nas circunstâncias já referidas. Contra-alegou o “E” e formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida encontra-se bem fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo ou censura, não assistindo razão à recorrente, pois efectivamente sempre será o “E” parte ilegítima, por existência do contrato de seguro válido; b) Consta do autos (fls. 250) um documento emitido pela recorrente, em que esta assume que a apólice com o nº … se encontrava válida à data do acidente; c) Tal documento é suficiente para ser julgado válido o contrato de seguro; d) A seguradora, embora seja essa a letra do art.429° Cód. Comercial, não pode, quando tem conhecimento do sinistro, vir invocar a nulidade do contrato de seguro; e) Desde a promulgação do Cód. Comercial interpretações diversas sucederam ao estabelecido pela letra da lei no art.429°, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que em 1966 foram plasmados no novo Cód. Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente; f) Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas jurídicas do Cód. Comercial, não sendo de olvidar que a doutrina da interpretação jurídica nos fala, constantemente, na necessidade da interpretação actualista; g) As seguradoras têm meios para controlar, no momento da celebração do contrato, a maior parte das declarações dos tomadores de seguro, e devem fazê-lo, sendo a identidade do contraente, idade, identificação do veículo e do seu proprietário, numero e data da carta de condução, elementos que a seguradora deve verter no contrato a partir da verificação de documentos que deve exigir; h) Se a seguradora não exigir os documentos, e aceitar o contrato nas condições em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de lhe ser comunicado um sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, (porque aí está a "venire contra factum proprium"); i) Para além de que o contrato não será nulo, mas anulável, pelo que se ressalvam os efeitos já produzidos até à decisão judicial que decrete eventual anulabilidade do contrato ("ex nunc"); j) Não apresentando a seguradora qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado; k) Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 18.12.2002, tirado na Revista nº 3891/02-2, inserto na base de dados do ITIJ, www.dqsi.pt.. processo nO 02B389] relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida; l) E, como também bem decidiu a Relação de Guimarães (apelação n° 2116/03-2 de 7.1.2004, Relator Venerando Juiz Desembargador Narciso Machado; m) Na verdade, é também o próprio art.14° Dec. Lei n° 522/85, 31 Dez., que nos vem dizer que a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro; n) Razão pela qual deve a douta que julgou válido o contrato de seguro manter-se, mantendo-se a absolvição do “E” por ser parte ilegítima, atento o disposto no art.29° nº 1 Dec. Lei n° 522/85, 31 Dez.); o) Por mera cautela de patrocínio, vem o recorrido “E” ampliar o âmbito do recurso, nos termos do art.684°-A Cód. Proc. Civil, à matéria da condenação por danos patrimoniais futuros e lucros cessantes, entendendo ter havido uma condenação para além do pedido, bem como à questão da taxa de juro aplicada à quantia a pagar ao Hospital; p) O A. não peticiona o pagamento de quaisquer montantes a título de danos patrimoniais futuros, não alega, sequer, factos que permitam tal pedido, apenas alegando o seu salário e que não mais trabalhou. Contudo, basta atentar no nº 4 da petição inicial para se alcançar que tais factos apenas são alegados como fundamento para um pedido por danos não patrimoniais; q) Para que alguma quantia houvesse que ser paga a este título, teria que ser sempre alegada e provada uma incapacidade, fosse ela total permanente ou parcial permanente, o que não sucedeu, razão pela qual o douto Tribunal "a quo" não tinha qualquer base factual para condenar da forma que o fez em danos patrimoniais futuros, partindo de uma incapacidade permanente para o trabalho que não se encontra nem provada, nem tão pouco quesitada; r) Extravasou o douto Tribunal "a quo", os seus poderes, pois condenou para além do que havia sido peticionado e para além do que a matéria de facto julgada provada lhe permitia; s) Tal condenação tem por base a resposta dada no julgamento da matéria de facto aos quesitos 32° e 34 da base instrutória e tais factos não podem, por si só, conduzir às ilações retiradas pelo douto Tribunal "a quo"; t) Sendo certo que foi julgado provado pelo douto Tribunal" a quo"que " A. desde a data do acidente - 1.5.002 - até ao presente momento jamais trabalhou", a verdade é que, no que respeita a prova nada nos autos permite inferir que o facto de o A. não trabalhar até à presente data se deve a lesões causadas pelo acidente dos autos, ou seja, tendo resultado provado que o A. não trabalha desde o acidente, tal não significa que exista um nexo de causalidade entre tal facto e o acidente; u) Até porque, não se sabe porque razão o A. não trabalhou, podendo até ter sido por razões de desemprego que em tão grande medida afecta o nosso País e o Alentejo em particular; v) Por outro lado, também não se encontra provado que o A. não mais poderá trabalhar; w) Na resposta à matéria de facto, o Mmo. Juiz "a quo" vem fundamentar o julgamento da matéria de facto quanto aos quesitos 32° e 34° da base instrutória com o depoimento credível da irmã do A., as regras de experiência comum, segundo as quais o tipo de lesões sofridas pelo A. o impedem de desempenhar uma actividade profissional que exija esforços físicos; x) Não foi realizada perícia médico-legal, nem consta dos autos qualquer documento médico que confirme a conclusão supra referida, mas, tratando-se de facto que exija conhecimentos que o julgador não possui, a prova bastante exigida para julgar provado este facto seria a prova pericial, que nestes autos, não existe; y) No que a este domínio concerne, por se tratar de facto que é, sobretudo, de natureza médica, sempre teria que haver recurso a perito que viesse, indicando critérios válidos e não os da experiência comum, para um facto tão específico como lesões físicas, para fundamentar a conclusão a que chegasse; z) Assim, por não terem sido peticionados e por não se encontrar fixada incapacidade (seja ela total ou parcial), não pode existir condenação por danos patrimoniais futuros; aa)A douta sentença condena no pagamento ao Hospital “F” de juros à taxa de 1 % ao mês, não fundamentando a sua opção por uma taxa de juros diversa da dos juros civis; bb) No entanto, e como decorre da orientação jurisprudencial maioritária, (referindo-se a título exemplificativo o Ac. S.T.J. de 11.3.1999 - C.J. 1999 T 1, págs.135 e 136 e o Ac. Relação de Lisboa de 6.3.2003 - proc. n° 003988, n° convencional - ITRL00047870, relator Gonçalves Rodrigues, www.dgsi.pt. "Na cobrança de divida hospitalar ao abrigo do Dec. Lei n° 218/99, 15 Jun., a taxa de juros de mora devida ao Hospital é a fixada nas Portarias a que alude o art. 559° Cód. Civil."); cc )Porque na verdade o Dec. Lei nº 73/79 não integra no seu art.1 ° a prestação de serviços, mas apenas aquelas dívidas ao estado nas situações que esse ente está munido do seu "ius imperii", isto é, "a) Contribuições, impostos, taxas, e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário; b) Alcance, desvios de dinheiros ou outros valores; c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais; d) Custas contadas em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais ou de serviços da Administração Pública, quando não pagas nos prazos estabelecidos para o seu pagamento". O que não é notoriamente o caso dos autos. Contra-alegou o A. e formulou as seguintes conclusões: a) A apelante não logrou provar os factos por si alegados, não tendo desse modo feito prova; b) Os factos alegados pelo apelado foram plenamente provados, como se comprova pelas testemunhas arroladas em audiência de discussão e julgamento; c) À Mma. Juíza "a quo" nunca se lhe levantaram dúvidas, pois seguramente nunca as teve; d) Não se pode deixar de salientar a relevância do princípio da imediação da produção da prova e do princípio da livre apreciação das provas produzidas (art.655° Cód. Proc. Civil); e) O contrato de seguro celebrado era válido e eficaz à data do sinistro, nos termos do art.14° Dec. Lei nº 522/85, 31 Dez. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como as conclusões das alegações circunscrevem o objecto dos recursos à apreciação das questões aí suscitadas (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil), por força das que a recorrente neste formulou apenas são de apreciar as referentes à condenação solidária dos R.R. “C” e “D, o primeiro como condutor do veículo e a segunda como a respectiva proprietária, à nulidade do contrato de seguro e, por fim, à falta de pressupostos para a condenação em quantia a liquidar parcialmente em execução de sentença. À primeira destas questões se refere a conclusão das alegações sob a alínea a), à segunda se refere essencialmente a conclusão sob a alínea c) que condensa as restantes, e à terceira se refere a conclusão sob a alínea l). Apesar de terem que ser objecto de apreciações os argumentos utilizados na abordagem das respectivas questões, não deixará de se dizer que aquele que a recorrente utiliza de ambos os referidos R.R. terem sido julgados partes dotadas de legitimidade é de todo irrelevante. Com efeito, a condenação da Ré seguradora, ora recorrente, para além de ter assentado na existência de um contrato de transferência de responsabilidade civil que foi julgado válido, assentou também na consideração de que o R. “C” fazendo o exercício da condução no seu interesse - tendo a direcção efectiva do respectivo veículo - à face do art.503° nº 1 Cód. Civil (segundo qual "Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação") tinha que responder pelos danos provenientes dos riscos próprios daquele, e por essa razão o condenou. Não foi considerado, nem à face da matéria de facto julgada provada na 1ª instância pode sustentar-se, que ambos esses RR tinham a direcção efectiva do veículo por forma a que respondessem solidariamente pelos danos (v. art.507° nº 1 Cód. Civil). A recorrente invoca a responsabilidade solidária com base no art.497° nºs 1 e 2 Cód. Civil, mas desde logo se constata que a sua aplicação se cinge à responsabilidade por facto ilícito, inserindo-se na Subsecção I (sob epígrafe "Responsabilidade por factos ilícitos"), enquanto que para a responsabilidade pelo risco rege o referido art. 507° do mesmo diploma que também invoca. Porém, como se disse, não foi considerado, nem a matéria de facto julgada provada na 1ª instância pode sustentar a afirmação de que ambos os RR. “C” e “D” tinham a direcção efectiva do veículo. Sobre o que acaba de se dizer não pode deixar de se referir que ao assinar no dia 10.1.1998 a proposta de alteração do contrato de seguro substituindo o ciclomotor (…) pelo de matrícula … a Ré “F” não indicou quem fosse o proprietário deste último, apesar de ter declarado que o condutor habitual era ela própria ou outros devidamente habilitados (v. fls.68 e 69). Fazendo-se na sentença a apreciação do mérito da causa, a condenação baseou-se na apreciação de factos constitutivos da responsabilidade civil, e nos factos que foram julgados provados na 1ª instância, apesar de alegar que esses R.R. deveriam ter sido condenados solidariamente, a recorrente não aponta, nem há quaisquer donde resulte essa responsabilidade solidária. Quando foi apreciada a legitimidade dos R.R. o Mmo. Juiz apenas tomou em consideração o critério estabelecido no art.26° nºs 1 a 3 Cód. Proc. Civil segundo o qual esse pressuposto processual só existe se a respectiva parte tiver interesse na demanda, desde que a respectiva titularidade se verifique quanto à relação jurídica articulada na petição inicial, já que " ... são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertidas tal como é configurada pelo autor". Isto significa que não apreciou o mérito da causa. Além disso essa decisão transitou em julgado, impedindo a força do caso julgado formal a sua ulterior reapreciação (v. art.672° Cód. Proc. Civil). Por conseguinte, da decisão sobre o pressuposto processual da legitimidade das partes não decorria necessariamente a sua condenação nos termos pretendidos pela recorrente, isto é, na sentença que julgasse o mérito da causa, improcedendo a conclusão das suas alegações sob a alínea a). Conforme resulta da matéria de facto julgada provada na 1ª instância, "A Ré “D” assinou a proposta de seguro no dia 1.7.1996 e nada declarou sobre a propriedade do ciclomotor" (v. alínea 42) e "A celebração do contrato de seguro pelo R. “C” tomava-o mais oneroso" (v alínea 43). E a própria recorrente na sua contestação já alegara que " A celebração do contrato de seguro pelo R. “C” fazia objectivamente agravar as condições do mesmo" (v. nº 11) e que "Das falsas declarações da Ré “D” resulta prejuízo para a seguradora e, obviamente, a nulidade do seguro" (v. nº 14); E neste seu recurso de apelação (v. conclusão das suas alegações sob a alínea c) veio alegar que a celebração do contrato de seguro " ... foi objecto de falsas declarações destinadas a evitar uma agravante do prémio ou a própria não aceitação do contrato, sendo condutor um menor não encartado". Quanto a ter a Ré “D” pretendido evitar um prémio de seguro mais elevado, a sua declaração negocial não pôs em causa o contrato de seguro, mas apenas uma das suas cláusulas, a respeitante ao valor do prémio, razão porque não deverá considerar-se que seja fundamento para que se considere nulo esse contrato à face do art.429° Cód. Comercial (sob epígrafe "Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões") segundo cujo nº 1 "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo". Admite-se porém que seja nulo o contrato de seguro celebrado com falsas declarações que induzam em erro a seguradora de tal forma que esta o não celebraria se delas tivesse conhecimento, na medida em que, tratando-se de um contrato de natureza pessoal, não se mostra que não houve interesse da Ré “D” na celebração do contrato porquanto, como foi julgado provado na 1ª instância (v. alíneas 43) e 44), quando subscreveu nova proposta de seguro" ... declarou ser condutora habitual ... ". Mas apesar de a Ré seguradora recorrente vir invocar (v. cit. conclusão sob a alínea c) que as falsas declarações visaram" ... a não aceitação do contrato", o que é certo que tal facto não foi objecto de prova, exactamente porque o mesmo não tinha sido por si alegado na contestação e por isso não foi quesitado. Ora, a submissão desse facto a apreciação neste recurso de apelação teria que ter subjacente a sua anterior alegação na contestação, já que nos termos do art.489° nº 1 Cód. Proc. Civil toda a defesa deve ser deduzida nesse articulado, com excepção dos incidentes que nos termos legais devam ser deduzidos separadamente, mas não é o caso. Por isso se considera que o contrato de seguro em alusão é apenas anulável, remetendo-se para a Jurisprudência citada na douta sentença recorrida, e segundo a qual é esse o vício mas não o da nulidade. Aliás, não deixe de se referir que, tal como alegado pelo R. “E” (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) a Ré seguradora por carta de 14.3.2005 admitiu a validade do contrato de seguro (v. fls.250). A conclusão das alegações sob a alínea c) improcede. A recorrente discorda da condenação em quantia a liquidar ulteriormente em execução, essencialmente pelo período de tempo suficientemente longo decorrido entre as datas do acidente (1.5.2005) e da sentença (25.1.2007), o qual considera " ... mais do que suficiente para determinação das sequelas e sua liquidação no âmbito do processo". Quanto a esta matéria temos que tomar desde logo em consideração que o A. na petição inicial pediu a condenação dos R.R. no pagamento de "quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais das intervenções cirúrgicas a que irá ser submetido". Porém, apesar de ter alegado nesse articulado (v. nº 37) que" ... tem necessidade de ser submetido a mais algumas intervenções cirúrgicas, com as quais despenderá valores que não pode de momento quantificar e que, por isso, se relega para execução de sentença", o que deu origem ao quesito 33° da base instrutória ("O A. tem ainda necessidade de ser submetido a mais algumas intervenções cirúrgicas?"), a resposta foi dada a este quesito foi simplesmente "Não provado". Deste modo não ficaram provados estes danos patrimoniais futuros. Para fundamentar a condenação no pagamento dos lucros cessantes, isto é das quantias que o A. deixará de auferir da sua actividade profissional até à época provável da sua reforma, o Mmo. Juiz fez apelo à respectiva incapacidade permanente para o trabalho. Porém, apesar de ter ficado julgado provado na 1ª instância (v. alínea 39) que "O A. continua nos dias de hoje com queixas, designadamente dores nas pernas direita e esquerda, dificuldade em inclinar o corpo para baixo, flectindo os joelhos e em manter-se na posição vertical", não resulta daqui que tenha ficado com essa incapacidade para o trabalho. E a propósito do que acaba de se dizer note-se que na petição inicial (v. nº 38) o A. alegou que" ... desde a data do acidente e até ao presente momento, não mais pôde trabalhar, já que do acidente de viação relatado, além de grandes e feias cicatrizes, resultaram incapacidades motoras que impedem do exercício da sua actividade". Ora, tanto quanto resulta desta alegação na petição inicial, o A. até esse momento não podia trabalhar, não se podendo de modo algum concluir que posteriormente não o pudesse fazer. Por esta razão e porque, como se disse, o próprio A. não demandou por tais danos patrimoniais futuros não pode também concluir-se, contrariamente ao que o Mmo. Juiz concluiu, que o A. tenha ficado com uma incapacidade permanente para o trabalho. Quanto a não ter o A. trabalhado entre as datas do acidente (1.5.2002) e da sentença (25.1.2007), sabendo-se que, como ficou provado na 1ª instância (v. alínea 37) "No ano do acidente o A. ia prestar serviço sazonal como resineiro, por conta de …", como o Mmo. Juiz referiu, desconhece-se quanto deixou de auferir por ter ficado privado de exercer essa actividade durante esse período de tempo, razão porque se justifica a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença (v. art.661º nº 2 Cód. Proc. Civil). Porém, quanto ao período de tempo posterior à data da sentença, apesar de ter também ficado provado (v. alínea 39), como se disse, que "O A. continua nos dias de hoje com queixas, designadamente dores nas pernas direita e esquerda, dificuldade em inclinar o corpo para baixo, flectindo os joelhos e em manter-se na posição vertical", não pode concluir-se que não possa trabalhar na sua actividade. Por conseguinte não há fundamento para condenar a Ré seguradora a pagar ao A. indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, posteriormente à data da douta sentença recorrida. Procede assim parcialmente a conclusão das alegações sob a alínea l) e, também parcialmente, o recurso. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e revogar a douta sentença recorrida na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar indemnização a liquidar em execução, pelos danos patrimoniais futuros do A., ou seja, posteriormente à data em que foi proferida essa sentença (25.1.2007), mas confirmá-la quanto à condenação indemnizatória em quantia a liquidar em execução pelos danos patrimoniais desde a data do acidente (1.5.2002) até àquela data, e em confirmá-la também quanto à parte restante. Custas pela recorrente. Évora, 20 de Setembro de 2007 |