Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1330/08-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA SEGURADORA
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Da participação de um acidente de trabalho decorre para a seguradora para a qual se ache transferida a responsabilidade, desde logo a obrigação de prestar os cuidados de saúde imediatos e de proceder ao tratamento do sinistrado, (art. s 15º e 24º do DL n.º 143/99) não obstante poder estar em dúvida a caracterização do acidente como de trabalho. A prestação deste cuidados e o pagamentos dos tratamentos não obsta a que a seguradora venha a declinar a sua responsabilidade quando um quadro circunstancial superveniente o justifique, podendo até reaver o dispendido – cfr artº 17º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, publicada no dia 07/01/2000 no DR II Série.
II - Não configura uma situação de abuso de direito, designadamente na modalidade dum “venire contra factum próprium”, a recusa por parte duma seguradora em continuar a prestar tratamentos, assistência e em assumir outras responsabilidades, depois de durante alguns meses os ter prestado na sequência duma participação de alegado acidente de trabalho feita pelo lesado se que após averiguações da seguradora esta considerou que o circunstancialismo factual em que ocorreu o evento, não era apto a caracterizar o acidente como de trabalho e por via disso, informou o autor que a partir de então não se responsabilizava pelo sinistro e não lhe prestaria mais assistência.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1330/08.3


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



José..........................., residente em Salicos, Lagoa, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão (3º Juízo Cível) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Império Bonança – companhia de Seguros S. A. e Medis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S. A., ambas sedeadas em Lisboa, peticionando:
a) a condenação da primeira ré a pagar-lhe a quantia de €21.709,18 (vinte e um mil, setecentos e nove euros e dezoito cêntimos), a título de danos patrimoniais e a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente a indemnizações por ITT´S, desde a data do acidente até à data da fixação definitiva da incapacidade;
b) a condenação de ambas as rés, solidariamente, nas seguintes quantias:
- €40.542,84 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais decorrentes da IPP de 60% que lhe foi fixada;
- a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença referente ao pagamento das despesas com próteses, temporárias e definitivas;
- €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos.
Para sustentação do peticionado alegou, genericamente:
- ser gerente comercial num restaurante/cervejaria, sua propriedade, no qual exerce tais funções e ter transferido para a ré Seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho por conta própria;
- ter sofrido um acidente provocado por uma arma de fogo quando se encontrava a trabalhar no dito restaurante, acidente esse que participou como acidente de trabalho à ré Seguradora;
- que em consequência de tal acidente sofreu esfacelo grave da articulação tíbio-társica esquerda tendo sido internado no Hospital do Barlavento Algarvio onde foi assistido e do qual foi transferido por ordem da ré Seguradora para o Hospital da CUF em Lisboa onde foi operado por diversas vezes e onde se manteve internado durante quase 4 meses, findos os quais teve alta hospitalar mas continuou a fazer tratamentos no referido Hospital, nos serviços clínicos centrais da Medis, sempre por conta e ordem da ré Seguradora que lhe pagou todas as despesas de deslocação e até indemnizações por incapacidade temporária;
- que a determinada altura a ré Seguradora determinou o cancelamento abrupto dos tratamentos clínicos que lhe estavam a ser prestados, deixando-o numa situação de impossibilidade de continuação de tratamentos médicos no sistema público de saúde, o que fez com que o autor visse o seu estado de saúde agravar-se, tendo como consequência última a amputação da perna esquerda;
- que por sua vez a ré Medis , enquanto sistema integrado de cuidados de saúde garantido pelas apólices da ré Império Bonança, entre outras, recusou-se a continuar a prestar os cuidados médicos que o autor necessitava, sem ter tido o cuidado de lhe assegurar esse tratamento num outro local , tendo actuado em violação de dever obrigacional a que estava vinculada na prestação desses serviços médicos.
Citadas as rés vieram contestar, tendo a Império Bonança excepcionado a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, a nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, a inexistência de acidente de trabalho e a caducidade da acção, concluindo por pedir a sua absolvição da instância e impugnando parcialmente os factos, para o caso da improcedência das excepções, conclui pela sua absolvição do pedido.
Por sua vez a ré Medis, em contestação, subscrevendo a defesa por excepção apresentada pela ré Império Bonança, bem como impugna parcialmente os factos, peticionado a final a sua absolvição da instância ou, se assim não for entendido, a sua absolvição do pedido.
Em sede de saneador foram as arguidas excepções julgadas improcedentes, tendo o processo corrido a tramitação processual adequada e após a realização do julgamento foi proferida sentença, que no que concerne ao seu dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré Império Bonança – Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor a quantia global de €61.445.75 (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), absolvendo-a do mais que contra ela é peticionado.
Absolvo a ré Medis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, SA, do pedido contra ela formulado.”
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Desta decisão foi interposto, pela ré Império Bonança, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões:
I - O A transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por conta própria para a r seguradora, ora apelante.
II- O A no dia 3 de Maio de 2002 participou á R seguradora que no dia 28 de Abril de 2002 havia sofrido um acidente de trabalho.
III -A R seguradora logo que recebeu a participação e antes de efectuar qualquer diligencia instrutória, começou a tratar o A.
IV- Após as diligencias instrutórias que efectuou a R seguradora concluiu que o acidente sofrido pelo A não era caracterizável como de trabalho pelo que por carta de 22 de Outubro de 2002 declinou a responsabilidade e cessou os tratamentos.
V- Uma vez participado o acidente como de trabalho a seguradora deve proceder imediatamente aos primeiros socorros tratamentos que se mostrarem necessários conforme determina o disposto no artigo 15 de Apólice Uniforme (norma 14/99 do Instituto de seguros de Portugal) e arts. 24 e 34 do D.L.143/99 de 30 de Abril.
VI- Nos termos do artigo 17 da Apólice Uniforme dos Acidentes de Trabalho (norma 14-R do ISP) a prestação de socorros urgentes não significará reconhecimento da seguradora de qualquer responsabilidade, podendo após o pagamento de indemnizações e outras despesas vir recusar a responsabilidade quando circunstancias supervenientemente reconhecidas o justifiquem.
VII- A R seguradora só prestou cuidados ao A porque este lhe participou o acidente caracterizando-o como de trabalho” induzindo-a (consciente ou inconscientemente) em erro quanto a qualificação do acidente.
VIII- Quando verificou que o acidente não era caracterizável como de trabalho a A seguradora declinou a responsabilidade e cessou os tratamentos o que fez apenas após a Alta Hospitalar do A.
IX- Ao cessar os tratamentos a R seguradora não excedeu quaisquer limites impostos pela boa fé mas no estrito cumprimento da lei e sem prejudicar o sinistrado.
X- O A sempre teria direito a ser tratado pelo Serviço Nacional de Saúde desde a ocorrência do acidente se este não fosse participado como “acidente de trabalho”, mantendo o mesmo direito depois de a Ré seguradora ter declinado a sua responsabilidade em 22 de Outubro de 2002.
Xl- O SNS tratou o A depois da cessação do tratamento por parte da R seguradora.
XII- A cessação dos tratamentos por parte da R seguradora não causaram qualquer lesão ou dano ao A nem agravaram os que o mesmo A já tinha sofrido.
XIII- Os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A são todos emergentes do acidente que sofreu em 28 de Abril de 2002 e não emergentes do comportamento da R seguradora.
XIV- Não cometeu a R seguradora qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade civil nos termos do artigo 483º do Cód. Civil, nem existe qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo A e a cessação de tratamentos operado pela R seguradora.
XV- O comportamento da R seguradora acautelou todos os interesses do A pelo que não merece qualquer censura não sendo por isso qualificável como “Abuso de Direito” nos termos do artigo 334º do Cód. Civil.
XVI- Foram violadas entre outras as disposições conjugadas dos arts. 334º e 483º do Cód. Civil e ainda os do artigo 15º e 17º da Apólice Uniforme (norma 14/99-R do ISP) e do artigo 23 e 24 do D.L. 143/99.”
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Foram apresentadas contra alegações pelo autor pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Estão colhidos os vistos legais.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, é a de saber se, como defende a seguradora, ao invés do Julgador a quo, a sua conduta para com o autor não pode ser qualificada como abuso de direito, inexistindo qualquer obrigação de indemnizar no âmbito do peticionado.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1. O autor era gerente comercial, exercendo funções na Cervejaria - Restaurante ..................., sito em Salicos, Lagoa, de sua propriedade – al. A) dos factos assentes.
2. Na sua qualidade de gerente, cabia ao autor, entre outras funções, gerir o restaurante, fazer compras, servir às mesas, cozinhar, proceder a arrumações, gerir o pessoal, controlar receitas e despesas, etc. - resp. ao art.º 1º da B.I.
3. O autor transferiu para a ré Império Bonança a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, trabalhador por conta própria, nos termos da apólice nºAc. Trabalho C/Própria-27072338 – al. B) dos factos assentes.
4. No dia 28 de Abril de 2002, o autor encontrava-se numa divisória da casa que fica contígua ao estabelecimento “...................” que era por ele utilizada para depositar mercadorias do estabelecimento e preparava-se para levar guardanapos para a sala de jantar do restaurante – resp. ao art.º 2º da B.I.
5. Ao retirar uma caixa de guardanapos que se encontrava em cima de uma prateleira embateu fortuitamente numa arma do autor que este ali tinha - resp. ao art.º 3º da B. I.
6. Por via do embate, a referida arma caiu da prateleira tendo, por via da queda, dado lugar a um disparo, sendo que a bala foi atingir o pé/perna esquerda do autor – resp. ao art.º 5º da B.I.
7. Como consequência sofreu o autor esfacelo grave da articulação tíbio - társica esquerda, com destruição do pilião tibial esquerdo, com evolução arrastada que acabou mais tarde por culminar com a amputação da perna esquerda – resp. ao art.º 6 da B.I.
8. O autor foi, no dia 28 de Abril de 2002, transportado na ambulância dos Bombeiros Voluntários de Lagoa, para o Hospital do Barlavento Algarvio, tendo sido evacuado para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde deu entrada no dia 29 de Abril de 2002 – resp. ao art.º 7º da B.I.
9. No dia 2 de Maio de 2002, foi transferido para o Hospital do Barlavento Algarvio – resp. ao art.º 8º da B.I.
10. Em 3 de Maio de 2002 o autor procedeu à participação do acidente à ré Império Bonança nos termos de fls. 15 e esta, imediatamente após a participação e antes de se efectuar qualquer diligência instrutória, iniciou as diligências para tratar da saúde do autor - al. C) dos factos assentes e resp. ao art.º 40º da B.I.
11. No dia 7 de Maio de 2002, foi o autor removido do Hospital do Barlavento Algarvio em Portimão, para o Hospital da CUF, por intervenção da ré Império Bonança que lhe referiu que, já que eram eles a suportar os custos, teria que ir para o Hospital da CUF que era o hospital com quem a Seguradora trabalhava - resp. ao art.º 9º da B.I.
12. O autor foi operado por várias vezes e manteve-se internado no hospital da CUF, até ao final do mês de Agosto de 2002, por determinação e por conta da ré Império Bonança – al. D) dos factos assentes.
13. Após o que lhe foi dada alta hospitalar e foi mandado para casa, em tratamento ambulatório, e com fisioterapia e medicação, sendo acompanhado e indo regularmente a consultas, exames médicos e tratamentos nos Serviços Clínicos Centrais da Médis, em Lisboa, por conta e determinação da ré Império Bonança – al. E) dos factos assentes.
14. Á data da alta hospitalar, o autor apresentava no pé um fixador externo, destinado a ser removido, posteriormente, através de nova intervenção cirúrgica – al. F) dos factos assentes.
15. Após consulta e exame médico efectuado em 11 de Outubro de 2002, foi marcada nova consulta ao participante/sinistrado, para 6 de Novembro de 2002, pelas 15,45 horas – al. G) dos factos assentes.
16. A ré Império Bonança procedeu ao pagamento das despesas que o autor foi apresentando e suportou pagamentos de salários e de ITA’s - resp. aos art.ºs 33º e 34º da B.I.
17. A ré Império Bonança iniciou diligências instrutórias e aí apurou que o acidente não era de trabalho, o que a levou a declinar a responsabilidade e, consequentemente, a recusar a continuação dos tratamentos do autor - resp. ao art.º 41º da B.I.
18. Em data situada entre o dia 28 de Outubro de 2002 e o dia 5 de Novembro de 2002, o autor recebeu uma carta, datada de 22 de Outubro de 2002, enviada pela ré Império Bonança, na qual se referia, quanto ao acidente, que “após análise às circunstâncias em que o mesmo ocorreu, concluímos pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que não ocorreu no local e em tempo de trabalho e não tem qualquer nexo com a actividade garantida pelo contrato de seguro.” – al. H) dos factos assentes e resp. ao art.º 10º da B.I.
19. Pelo que devolviam uma factura que lhes havia sido enviada para efeitos de reembolso de despesa efectuada com transportes do autor - al. I) do factos assentes.
20. O autor entendeu, face a tal carta, que a ré Império Bonança se recusava a reembolsá-lo das despesas - resp. ao art.º 11º da B.I.
21. No dia 6 de Novembro de 2002, porque o seu acompanhamento e tratamento médicos se estavam a fazer através da Médis, o autor compareceu à consulta que se encontrava marcada – al. J) dos factos assentes.
22. Ao comparecer a tal consulta, nos Serviços Clínicos Centrais da Médis, em Lisboa, foi o autor informado que não poderia ter lugar quer a consulta, quer a continuação do acompanhamento médico, pois haviam recebido uma comunicação de que a ré Império Bonança não aceitava continuar a suportar os tratamentos do autor e, após, o médico da Médis que acompanhava o autor ter-lhe-á sugerido que o mesmo contactasse um médico em Portimão, no Hospital do Barlavento Algarvio, o Dr. Taveira - al. L) dos factos assentes e resp. ao art.º 12º da B.I.
23. O autor tentou junto do mediador que lhe havia feito o seguro que a Companhia continuasse a pagar os tratamentos mas esta não o fez - resp. ao art.º 17º da B.I.
24. O autor chegou a ir ao Hospital Particular do Alvor para aí ser tratado mas foi-lhe apresentado um valor muito caro que ele não tinha possibilidades económicas para pagar - resp. ao art.º 15º da B.I.
25. O autor, que continuava com o fixador externo à espera de ser removido, sentia dores fortes incapacitantes - resp. ao art.º 18º da B.I.
26. O autor foi sendo acompanhado pelo seu médico de família que o ia medicando com analgésicos até que o mesmo foi atendido no Hospital do Barlavento em consulta de especialidade - resp. ao art.º 19º da B.I.
27. O autor ao ver a sua situação agravar-se e com as dores fortes que sentia, ficou psicologicamente afectado - resp. ao art.º 20º da B.I.
28. Clinicamente acabou por verificar-se a consolidação viciosa da fractura, a infecção de várias feridas a nível dos retalhos cutâneos efectuados e osteíte da tíbia que acabou por culminar na amputação da perna esquerda do autor - resp. ao art.º 21º da B.I.
29. O que aconteceu no dia 25 de Junho de 2003, no Hospital do Barlavento Algarvio - resp. ao art.º 22º da B.I.
30. Ao autor foi fixada uma incapacidade total até ao dia 28 de Outubro de 2003 e uma incapacidade permanente global definitiva de 60% a partir dessa data - resp. ao art.º 23º da B.I.
31. O autor continuou em tratamentos médicos, tendo continuado a submeter-se a tratamentos de fisioterapia -- resp. ao art.º 24º da B.I.
32. As despesas com assistência médica e cirúrgica que estão a ser reclamadas pelos estabelecimentos hospitalares ascendem a:
• Hospital de S. José 1.124,28 euros e 2.185,60 euros
• Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio 14.445,88 euros - resp. ao art.º 25º da B.I.
33. Teve despesas com assistência médica no valor de 241,09 euros - resp. ao art.º 26º da B.I.
34. E despesas com medicamentos no valor de 371,21 euros - resp. ao art.º 27º da B.I.
35. O autor gastou em transportes a quantia de 3.077,69 € - resp. ao art.º 28º da B.I.
36. O autor necessita de próteses, temporária e definitiva - resp. ao art.º 30º da B.I.
37. O autor sofreu fortes dores ao longo desse período - resp. ao art.º 31º da B.I.
38. Entrou em profunda debilidade psicológica motivada tanto pelas dores como por se ver confrontado com a sua saúde a piorar de dia para dia e sem vislumbrar a possibilidade de tratamento médico que lhe colocasse um fim ao sofrimento - resp. ao art.º 32º da B.I.
39. A ré Medis — Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde S.A, identifica o sistema integrado de cuidados de saúde garantido pelas apólices da, entre outras, seguradora Império Bonança, S.A., representando-a - resp. ao art.º 35º da B.I.
40. A ré Império Bonança entregou o seu sistema de saúde garantido pela apólice do autor à ré Medis - resp. ao art.º 36º da B.I.
41. O autor encontrava-se a ser tratado e acompanhado medicamente por médico ao serviço da Medis (Dr. Ávila) e com o apoio dos serviços médicos, integrado nesse sistema de saúde - resp. ao art.º 37º da B.I.
42. O médico exercia a sua actividade no caso ao serviço da R. Medis, por conta e no interesse da mesma, actuando segundo ordens que recebeu por parte desta R. - resp. ao art.º 39º da B.I.
43. O autor nasceu em 08.08.1949 – al. M) dos factos assentes.
44. O autor já havia sido objecto de assaltos, por mais de uma vez, no estabelecimento – resp. ao art.º 4º da B.I.
45. A arma com a qual se deu o acidente estava carregada e sem qualquer travamento - resp. ao art.º 44º da B.I.
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Conhecendo
Insurge-se a recorrente pelo facto do Julgador a quo ter considerado a sua conduta, de declinar a responsabilidade pelas indemnizações devidas ao autor em consequência do acidente e em cessar os tratamentos que vinha aceitando fazer, como uma situação de abuso de direito caracterizada num venire contra factum proprium, em que se evidencia ofensa “de forma intolerável os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
A locução referenciada traduz “o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. A lei no âmbito do abuso de direito proíbe tal tipo de actuações contraditórias, tendo em vista a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se por exprimir na sua continuidade, um factor acautelado pela caracterização da boa fé”. [1]
No caso em apreço, não nos parece, ao contrário do que defende o Julgador a quo, que ré, ora recorrente, com a sua actuação, tenha infringido as regras da boa fé, consubstanciadas em ter assumido por sua livre iniciativa em momentos distintos comportamentos contraditórios que relevem para efeitos de se considerar a sua actuação como abusiva.
Não podemos deixar de ter em conta que perante a participação da existência de um acidente de trabalho é imposto legalmente à seguradora para a qual se ache a transferida responsabilidade, assumir as obrigações inerentes às entidades empregadoras, [2] bem como as suas próprias obrigações, entre as quais proceder ao tratamento imediato da saúde do sinistrado, não obstante poder estar em dúvida a caracterização do acidente como de trabalho e, como tal, englobado no âmbito da respectiva apólice, sendo que, é sempre lícito à seguradora vir a declinar a sua responsabilidade quando um quadro circunstancial superveniente o justifique, apesar de, até, já ter pago indemnizações, podendo reaver o dispendido – cfr artº 17º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, publicada no dia 07/01/2000 no DR II Série. [3]
Ora, perante a participação que lhe foi feita, dando conta da existência de um acidente relativo a uma pessoa nela segura, a seguradora, não podia ter declinado, à priori, o tratamento ao autor, bem como o pagamento das indemnizações devidas pela incapacidade temporária de que era portador, e que se iam vencendo, dado que a lei impõe o seu pagamento quinzenal, sendo que começam vencer-se no dia seguinte ao do acidente [4]
Por tal não podemos estar de acordo com o que é dito pelo Julgador a quo quando na decisão recorrida salienta que:
A obrigação da ré Império Bonança para com o autor só existiria se o acidente que o mesmo sofreu fosse caracterizado como um acidente de trabalho pois o seguro que o autor contratou com a ré fora um seguro de acidentes de trabalho. O que equivale a dizer que à ré assistia o direito, desde o início, de se recusar a prestar assistência ao autor, invocando a mesma esse facto – que não se tratava de um acidente de trabalho.
Contudo, não foi isso o que a ré Império Bonança fez. Ao invés, conforme resulta do factualismo supra descrito, a ré teve precisamente a reacção contrária, isto é, assumiu desde logo a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente que vitimou o autor, tendo inclusive retirado o autor do sistema nacional de saúde onde lhe estava a ser prestada assistência médica e levou-o para um hospital privado, onde o mesmo permaneceu internado durante algum tempo, assegurando-lhe todas as intervenções e tratamentos necessários, quer enquanto esteve internado, quer posteriormente em regime de ambulatório, suportando a ré todas as despesas e procedendo ao pagamento das despesas que o autor foi apresentando, durante cerca de 6 meses, bem como ao pagamento ao autor de salários e de ITA’s.

Ao contrário do que se depreende da posição do Julgador a quo, não foi de motu proprio que a ré, ora recorrente, procedeu ao tratamento do autor, pois independentemente de querer ou não prestar tal serviço, tal decorre de imposição legal e não está dependente da maior ou menor celeridade no apuramento da caracterização do acidente como sendo de trabalho, não podendo por isso o autor ter interiorizado a confiança de que perante a assistência dada pela ora recorrente esta se responsabilizava pelo ressarcimento de todos os danos resultantes do sinistro, até porque aquele não podia deixar de ter conhecimento que tinha sido instaurada por parte da ré uma averiguação acerca das circunstâncias em que se seu o acidente participado, uma vez que foram feitas várias visitas à sua residência e local de trabalho, por parte do averiguador indigitado para o efeito. [5]
Uma maior celeridade no apuramento da caracterização, ou não, do acidente como de trabalho só pode beneficiar a seguradora, enquanto uma menor celeridade aproveita sempre ao sinistrado que, perante a dúvida, continuará a ter a assistência por parte daquela, uma vez que feita a participação da ocorrência como sendo acidente de trabalho, a lei estabelece a presunção de que, efectivamente, assim é, cabendo ao responsável averiguar e iludir essa presunção caso constate a descaracterização do acidente como sendo de trabalho.
No caso em apreço a Ré, ora recorrente, portou-se, com o autor, enquanto seguradora no âmbito dos acidentes de trabalho, de modo exemplar. Pois, com base na participação feita e assinada por este, não por qualquer terceiro, [6] dando relevo ao que nela constava, tratou-lhe da saúde, relegando para segundo plano o apurar das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, de modo a averiguar se o mesmo estava, ou não, bem caracterizado pelo participante e se, se enquadrava dentro da apólice do respectivo contrato.
Perante a constatação que o circunstancialismo factual em que ocorreu o evento, não era apto a caracterizar um acidente de trabalho, [7] como era previsto nos termos da apólice, informou o autor que a partir de então não se responsabilizava pelo sinistro e que, em consequência, não lhe prestaria mais assistência. Este facto, não permite concluir pela existência de qualquer contradição da sua parte em termos comportamentais, que releve no sentido de caracterizar uma situação de abuso de direito, já que a sua actuação emerge de previsão legal, quer no que respeita ao inicio e continuação do tratamento, quer no que respeita à sua cessação.
No âmbito dos acidentes de trabalho são inúmeras as situações, como a dos presentes autos, em que se discute a existência e caracterização do acidente de trabalho, após a cessação dos tratamentos aos sinistrados, bem como a concessão de alta, tendo em vista o arbitramento de indemnização quer por ITP, quer por ITA, chegando-se à conclusão, após julgamento, que não é de responsabilizar a seguradora por o sinistro não poder ser caracterizado como acidente de trabalho, não se impondo a obrigação de suportar o pagamento de qualquer indemnização ou a prestação de qualquer tipo assistencial. [8]
Ao defender-se a tese perfilhada na decisão recorrida, atendendo a que às seguradoras é imposto, legalmente, o tratamento dos sinistrados, independentemente da questão da responsabilidade estar ou não apurada, teríamos de concluir que, fosse ou não fosse caracterizado o acidente como de trabalho, por força da prestação de cuidados de saúde, do pagamento de indemnizações e do decurso do tempo, sempre as seguradoras teriam de ser responsabilizadas.
Pensamos que, enveredar por tal entendimento é consagrar a figura do abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium, em situações em que a mesma não é compaginavel, desde logo, pelo facto da prestação assistencial inicial e subsequente não ser concedida de forma espontânea por parte da seguradora, mas sim, imposta pela lei.
Do exposto, resulta que, a ré ora recorrente, ao fazer cessar os tratamentos aos autor, após lhe ter dado alta (situação que não é posta em causa) por ter apurado que o acidente não era caracterizável como sendo de trabalho e, como tal, abrangido pela apólice do contrato de seguro existente, não actuou excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito, não incorrendo em abuso de direito, tal como esta figura jurídica é definida e caracterizada pelo artº 334º do Cód. Civil, não atingindo a sua conduta proporções que possam ser consideradas juridicamente intoleráveis de modo a traduzirem uma aberrante e chocante contradição comportamental da sua parte.
Não existindo, assim, abuso de direito, também não existe, por parte da ré, ora recorrente, obrigação de indemnizar, já que o artº 483º do Cód. Civil pressupõe a coexistência de vários pressupostos que quanto a nós não se verificam.
Por um lado, como se referiu não se pode atribuir censurabilidade ao comportamento da ora recorrente, que actuou no estrito cumprimento das normas legais relativas a acidentes de trabalho, após ter conhecimento da participação do acidente por parte do autor, segurado/beneficiário.
Por outro lado os danos sofridos e invocados pelo autor emergem do acidente, não resultando de qualquer actuação menos correcta no âmbito dos tratamentos ministrados, pelo que inexiste nesta vertente nexo de causalidade entre os danos e o comportamento doa autora. Também, noutra vertente, ou seja, tendo em consideração o período temporal, após a data da alta e consequente cessação do tratamento por parte da Seguradora, não resultou provado que tal acto tenha contribuído, em termos de causalidade adequada, para a produção de outras lesões ou agravamento das já existentes.
Do facto do autor ter sofrido amputação da perna sinistrada, cerca de seis meses após a cessação de tratamentos por parte da seguradora, não se pode concluir, que esse desfecho não seria uma realidade caso tivesse sido esta a tratá-lo, e não o SNS, uma vez que o autor não deixou de ter apoio médico, designadamente da sua médica de família, aliás, como expressamente refere o Julgador a quo, [9] não obstante ter partido da conclusão de que a conduta da ré era ilícita e por tal a ter responsabilizado, ainda que indirectamente pela contribuição dos danos resultantes da amputação socorrendo-se das regras da equidade.
Assim, termos temos de concluir que a ré seguradora não incorreu em qualquer ilícito gerador de responsabilidade civil, ao qual sejam aplicáveis as regras do disposto no artº 483º do Cód. Civil e seg., não existindo nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a cessação de tratamentos operada por aquela, nos moldes em que o foi.
Nestes termos, haverá que julgar-se procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré Seguradora do pedido.
Custas pelo apelado.

Évora, 26 de Junho de 2008



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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] - v. Menezes Cordeiro in Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 742.
[2] - v. Disposições combinadas dos artº artº 15 e 24º do Dec. Lei 143/99 de 30/04.
[3] - 1- a prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significarás o reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade.
2 – o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente, quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito a reaver tudo o que houver pago.
[4] - v. artºs 17º n.º 4 da Lei 100/97 de 13/09 e 51º n.º 3 do Dec. Lei 143/99 de 30/04.
[5] - v. Relatório de averiguação a fls. 109 a 116 dos autos.
[6] - Não podemos olvidar que estamos no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho relativo a trabalhador por conta própria, tendo o autor a dupla posição de segurado e beneficiário.
[7] - À mesma conclusão chegou o Exmo. Magistrado do MP que por despacho de 26/11/2004 na fase graciosa do Processo que foi instaurado pelo autor, no dia 28/04/2002, no Tribunal de Trabalho de Portimão.
[8] - v. Fase contenciosa do processo especial de acidente de trabalho, artºs 117º e seg. do Código Processo Trabalho.
[9] - “Não ficou demonstrado se a amputação da perna do autor se ficou a dever ao facto de tal fixador externo não ter sido logo retirado, se por qualquer outra razão, nem as razões da demora em o autor obter consulta de especialidade no Hospital para efeito de tal intervenção…. não ficou demonstrado que se não fora a actuação da ré seguradora, aquele resultado provavelmente não teria ocorrido”