Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO AVALISTA LIVRANÇA OPONIBILIDADE DAS EXCEPÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO CAUSAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores, mesmo os que não participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, por interpretação extensiva, ao plano de recuperação. III - A homologação do plano de recuperação aprovado não determina a extinção, por novação, da obrigação do avalista perante | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Por apenso aos autos de execução que o AA - Sucursal em Portugal, move contra, além do mais, BB, veio este apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que: - As livranças dadas à execução não foram apresentadas a pagamento, valendo por isso como meros quirógrafos, pelo que, não tendo sido alegada a relação subjacente à sua emissão, o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir; - Os documentos apresentados não produzem efeitos como livranças, já que deles não consta o lugar em que devia ser efectuado o pagamento nem a identificação da pessoa a quem ou à ordem de quem deveriam ser pagas; - Tendo sido homologado PER da sociedade subscritora das livranças, nele se prevendo o perdão de 75% da dívida pelas mesma titulada, não pode o embargante responder pela totalidade dos valores peticionados, constituindo tal pretensão da exequente uma violação do pacto de preenchimento dos títulos e uma actuação em abuso do direito; - Não valendo os títulos como livranças, é nulo o aval prestado pelo embargante. Regularmente notificada, a exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos deduzidos, e acrescentando, em síntese, que: - A sociedade subscritora das livranças incumpriu os contratos de crédito subjacentes à emissão daquelas, tendo sido interpelada, tal como os avalistas, para procederem à respectiva regularização; - As livranças foram apresentadas a pagamento, não tendo sido pagas nem pela subscritora nem pelos avalistas; - Inexiste violação do pacto de preenchimento, nomeadamente, quanto às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante dos créditos, tendo as livranças sido preenchidas de acordo com o convencionado; - O título cambiário vale por si, como título executivo, sendo a causa de pedir da acção executiva as assinaturas do subscritor e dos avalistas constantes das livranças; - A circunstância de a subscritora das livranças ter sido alvo de PER homologado não afecta a responsabilidade dos avalistas nem faz incorrer a exequente em abuso do direito ao peticionar a totalidade dos valores em dívida. Foi proferida sentença, que julgou inexistir qualquer vício de ineptidão do requerimento executivo e Julgou improcedentes os embargos de executado, prosseguindo, em consequência, os autos principais de execução intentados por AA - Sucursal em Portugal, os seus ulteriores termos. Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): « A) A douta Sentença em crise e aqui recorrida, decidiu pelo indeferimento da acção de embargos de executado intentada pelo recorrente, com fundamento que “se a dívida em causa se encontra garantida por aval, e tendo em conta os princípios da autonomia, da incorporação e da independência da obrigação avalista, bem como o disposto nos arts. 30.º e 32.º da LULL, o credor mantém todos os direitos de acção em relação aos avalistas, ainda que o plano de revitalização preveja a modificação dos créditos, designadamente, alteração do plano de pagamentos, perdões ou períodos de carência”. B) Contudo, no caso especial dos presentes autos, o avalista accionado em sede de execução não é um terceiro estranho ao Plano de Recuperação aprovado e homologado judicialmente para a sociedade avalizada, pois: a) foi parte activa na negociação do mesmo junto dos credores incluindo do Banco exequente, na qualidade de sócio e gerente da sociedade devedora, assim como o foi na qualidade de avalista, tendo também negociado e prestado a sua garantia pessoal ao negócio que está na origem da entrega da livrança, e do qual resultou a dívida cambiária avalizada; b) enquanto avalista da dívida em causa, viu com o Plano de Revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, a sua dívida (garantia dada ao Banco) reduzida em 75% - vide Plano de Recuperação, capítulo IX, pág. 14. C) Pois bem, e estando nós aqui no âmbito das relações imediatas, tem aplicabilidade o art. 32.º da LULL, segundo o qual o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. E se é certo que, em regra, o avalista apenas poderá invocar, perante o credor, o pagamento por parte do devedor seu avalizado, ressalvam-se, porém, os casos em que o avalista, nessa qualidade, intervém no contrato que dá origem à livrança, do qual resultou a dívida cambiária avalizada, pois, nesta parte, o avalista não é terceiro, mas sim parte nesse contrato. D) É pois este o caso dos autos, na medida em que o avalista e ora recorrente participou efectivamente, nessa qualidade, no contrato que dá origem à livrança, e do qual resultou a dívida cambiária avalizada, logo, não pode ser considerado um terceiro estranho perante esse contrato, nem do Plano onde se prevê a redução da sua garantia, mas antes parte no mesmo, incorrendo e beneficiando dos direitos e deveres daí resultantes. E) No Plano de Revitalização aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, alcançado após negociações havidas entre a sociedade devedora, avalistas, e os seus credores (incluindo o Banco exequente), alcançou-se uma cláusula que previu “o perdão de 75% da dívida existente (com equivalente redução das respectivas garantias na devida proporção)”, assim, tal cláusula afecta, necessária e imediatamente, a posição jurídica da sociedade devedora, dos credores, mas também do avalista. F) Assim, e conforme resulta expressamente do art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE, a decisão judicial de homologação do Plano vincula todos os credores (mesmo os que não tenham participado nas negociações), ou seja, obriga também, no caso concreto, o Banco exequente que nunca reagiu perante a cláusula supra referida que estipula a redução das garantias, e assim permitiu que a mesma se consolidasse no ordenamento jurídico, com o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano. G) E nessa medida não pode agora o Banco exequente a posteriori fazer tábua rasa do Plano para vir exigir o seu crédito em condições, garantias e valores diferentes dos previstos (e admitidos pelo Banco) na Sentença homologatória. H) Do que vem de ser dito, afigura-se pois relevante sujeitar ao Venerando Tribunal a questão de saber se a aprovação de Plano de Revitalização homologado por sentença transitada em julgado, que inclua a redução da garantia prestada pelos avalistas, de que beneficia o ora recorrente, sendo esse avalista parte activa quer na formação do negócio subjacente à constituição da dívida, quer no Plano de Revitalização, pode ou não ser invocável pelo mesmo, em execução instaurada contra si por portador legítimo dessa livrança? I) Pois cremos que sim, tendo participado nas negociações do Plano havidas com os credores no PER, tanto na qualidade de sócio e gerente da sociedade avalizada como na qualidade de avalista, como sucedeu no caso sub judice, ficando por isso vinculados ao Plano de Revitalização, aprovado e homologado por sentença, nos seus precisos termos, a devedora, o credor, mas também o avalista. J) Por outra via, também se dirá que não tem aqui lugar a aplicabilidade o art. 217.º, n.º 4 do CIRE, na sua interpretação literal, porquanto a Livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas, e não sendo o Banco exequente um terceiro nas relações extracartulares, pois outorgou com o avalista um pacto de preenchimento da Livrança dada em branco, pelo qual o avalista se obrigou a pagar perante o Banco o valor devido, ao momento do incumprimento. L) E facto é que não houve incumprimento por parte da sociedade avalizada que legitimasse a presente execução após a aprovação e homologação do Plano, estando este, aliás, a ser cumprido. M) Assim, portanto, o avalista pode opor e socorrer-se das excepções que poderia opor o avalizado. E o facto das obrigações se encontrarem regularizadas no âmbito de um plano, não poderão ser exigidas de forma diversa aos avalistas – até porque nem existe incumprimento. “É verdade que a obrigação do avalista se mantém (…). Todavia, no caso concrecto, e com a aprovação e homologação de um plano nasce uma nova dívida suportada num novo título, com novos valores e prazos (…). O título que contratualiza e serve de base à dívida desapareceu passando a existir outro título, o plano de insolvência homologado por sentença, que vai afectar o avalista”. Vide: Luís M. Martins, in Processo de Insolvência, 2014, 3.ª Ed., anotação ao art. 217.º, n.º 4, do CIRE. N) Ora, em favor da estabilidade e segurança jurídicas dos garantes e quando estes conhecem da alteração ao valor da dívida, em consequência da renegociação do mesmo com o credor no Plano, têm a legítima expectativa de ver a sua obrigação também reajustada na exacta medida do valor aí fixado como sendo o tecto da sua garantia prestada. O) Mais, no caso da Livrança dada em Branco, nem se compreenderá que esse credor, contrariando o pacto de preenchimento que celebrou com o avalista, venha impor sem mais o pagamento de uma quantia que não se mostra sequer em incumprimento pelo devedor avalizado. P) E a ser assim, como vem entendido no acórdão recorrido, está a legitimar-se o Banco exequente no enriquecimento sem causa, Q) Porquanto, tal enriquecimento do Banco credor, sem que lhe assista qualquer suporte justificativo para tal nos termos do Plano judicialmente homologado e do Pacto de Preenchimento da Livrança dada em branco, ocorre à custa do empobrecimento do avalista, sem que a este, porém, a lei permita a correspondente restituição em sede de direito de regresso contra a sociedade avalizada, por força do disposto no art. 217.º, n.º 4, in fine, do CIRE. R) O acórdão recorrido violou o art. 32.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável ex vi do seu art. 77.º do mesmo diploma, o art. 17.º-F, n.º 6, e art. 217.º, n.º 4, in fine, ambos do CIRE. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição à execução apresentada pelo recorrente. Assim fazendo V. Exas. a tão necessária e acostumada JUSTIÇA!» Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Nos autos de execução a que estes estão apensos foram dadas à execução as seguintes livranças: a) nº 500905479102055092, subscrita a favor da exequente pela sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.", com a data de vencimento de 26.09.2013 e a importância de € 50.500,66, contendo no seu verso a assinatura do embargante antecedido da expressão "bom por aval ao subscritor"; b) nº 500905479110153251, subscrita a favor da exequente pela sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.", com a data de vencimento de 26.09.2013 e a importância de € 10.774,94, contendo no seu verso a assinatura do embargante antecedido da expressão "bom por aval ao subscritor"; c) nº 500905479085641880, subscrita a favor da exequente pela sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.", com a data de vencimento de 26.09.2013 e a importância de € 42.759,82, contendo no seu verso a assinatura do embargante antecedido da expressão "dou o meu aval à empresa subscritora"; 2. No momento em que o embargante apôs a sua assinatura nas referidas livranças, estas tinham os espaços destinados ao montante e datas de vencimento em branco; 3. A subscrição das livranças referidas em 1. destinou-se, respectivamente, a garantir: - O pontual cumprimento do contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito n." 264/207381906, celebrado entre a Exequente e a sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." na qualidade de devedora principal, e o embargante, na qualidade de avalista, datado de 18.11.2010; - O pontual cumprimento do contrato de empréstimo - Linha de Crédito PME Investe IV com Garantia Mútua n° 264/861558583, celebrado entre a Exequente e a sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." na qualidade de devedora principal, e o embargante, na qualidade de avalista, datado de 18.08.2010; - O pontual cumprimento do contrato de empréstimo - Linha de Crédito PME Crescimento com Garantia Mútua n° 264/861929578, celebrado entre a Exequente e a sociedade "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda." na qualidade de devedora principal, e o embargante, na qualidade de avalista, datado de 04.05.2012; 4. Nos referidos contratos, assinados pelo embargante quer na qualidade de sócio- gerente da referida sociedade, quer por si, na qualidade de "avalista", foi previsto que o banco exequente ficava autorizado efectuar o preenchimento integral das livranças, no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, no momento, o mesmo fosse titular por força dos aludidos contratos; 5. A sociedade CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., requereu processo especial de revitalização, tendo sido proferida sentença que homologou o plano de recuperação em 20.12.2013, a qual transitou em julgado. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se a circunstância de o subscritor das livranças ter sido alvo de PER homologado não afecta a responsabilidade dos avalistas nem faz incorrer a exequente em abuso do direito ao peticionar a totalidade dos valores em dívida antes da reestruturação dessa dívida, ainda que o plano preveja a redução ou alteração da mesma. 3 - Análise do recurso. No entendimento expresso na sentença recorrida, a aprovação e homologação do Plano de Revitalização não produz efeitos na obrigação do avalista, que continua obrigado ao pagamento da obrigação cartular nos termos em que se vinculou, não podendo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado. Contrariamente defende o recorrente que, não pode o Banco exequente exigir o seu crédito em condições, garantias e valores diferentes dos previstos (e admitidos pelo Banco) na Sentença homologatória do Plano homologado pois nos termos do art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE, a decisão judicial de homologação do Plano vincula todos os credores (mesmo os que não tenham participado nas negociações), ou seja, obriga também, no caso concreto, o Banco exequente que nunca reagiu perante a cláusula supra referida que estipula a redução das garantias, e assim permitiu que a mesma se consolidasse no ordenamento jurídico, com o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano. Vejamos: Como sabemos decorre do disposto no art. 30º da LULL – aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º do mesmo diploma – o aval é o acto pelo qual alguém garante o pagamento da letra (ou livrança) por parte de um dos seus subscritores; o dador do aval assume, portanto, uma obrigação cambiária que, como tal, é autónoma e independente da relação jurídica subjacente ou fundamental, assumindo, perante o titular da letra ou livrança a obrigação de pagar a quantia nela titulada, obrigação que se mantém ainda que a obrigação que garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. art. 32º da LULL). E, como decorre do disposto no art. 47º do citado diploma, o avalista responde perante o portador do título solidariamente com os demais obrigados e estando em causa, uma obrigação cambiária assumida perante o titular da letra ou livrança, autónoma e independente, nada obsta a que o avalista seja demandado individualmente para o efeito de lhe ser exigida a obrigação cambiária que assumiu (o pagamento da quantia incorporada no título) sem que lhe seja lícito invocar as excepções pessoais que o seu avalizado poderia opor ao portador do título decorrentes de eventuais alterações na relação subjacente que entre estes se estabeleceu e que apenas a estes respeitam. Sobre a questão da oponibilidade ou inoponibilidade do Plano de Insolvência/Revitalização pelo avalista, tem sido tomada posição UNIFORME na jurisprudência a tese da admissibilidade da execução sobre o avalista nos termos em que este se vinculou, não podendo o mesmo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado (não encontrámos um único Acórdão em sentido contrário). Os Tribunais Superiores têm entendido que a obrigação do avalista se mantém nos precisos termos que constam no título de crédito, argumentando basicamente que a obrigação dos avalistas (garantes) é autónoma em relação à obrigação do avalizado (devedor principal), ou seja, a obrigação do avalizado pode ser reestruturada ou alterada, mas a obrigação do avalista não beneficia de tal alteração. Esta posição tem sido avançada a propósito do Plano de Insolvência e baseia-se no art. 217º, nº 4, do CIRE determina que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação…”. Dito de outra forma, a aprovação de um Plano de Revitalização do subscritor principal do título de crédito que altera esse crédito, não impede o credor de instaurar uma execução contra os respetivos avalistas para cobrança da dívida nos termos originalmente previstos. Com o argumento de que se trata de duas obrigações distintas e autónomas, não tendo as modificações verificadas na obrigação avalizada qualquer influência sobre a outra, o que significa que, estando o plano de insolvência fora da relação cartular configurada na livrança que se executa, a sua existência não obsta a que o credor possa exigir do avalista que este proceda ao pagamento da dívida. Argumentam ainda os defensores desta posição que o plano de insolvência contém um conjunto de medidas que só ao insolvente se aplicam, não sendo razoável que o credor ficasse inibido de accionar os avalistas que não se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia do aval prestado, já que a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor, não podendo, por isso, o avalista desobrigar-se com base em exceções fundadas na relação subjacente. Parecem também acolher este entendimento Carvalho Fernandes e João Labareda, no CIRE Anotado, Quid Juris, 2008, página 724 quando referem que “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade”. É este o entendimento da sentença recorrida, que vai no sentido de – entre muitos outros - os Acs. STJ de 4/12/2007, proc. nº 07B4176 embora no dominío do anterior código CPEREF (onde se lê: “Os executados avalistas continuam vinculados à obrigação de pagamento do montante inscrito nas referidas livranças até que o direito de crédito da executada se extinga nos termos do convénio outorgado pelo exequente no processo de recuperação da empresa) e de 4.05.2017, proc. nº 206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1 disponíveis em www.dgsi.pt podendo ler-se neste último o seguinte: «Para além da natureza autónoma do aval cambiário, releva ainda a circunstância da aprovação do plano de recuperação da subscritora não prejudicar o efeito conferido pelas garantias dadas por terceiros. Efetivamente, do art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não se retira norma alguma no sentido da perda ou diminuição das garantias dadas por terceiros. Por outro lado, o disposto no âmbito do plano de insolvência, quanto à manutenção das garantias de terceiros (art. 217.º, n.º 4, do CIRE), mais reforça tal entendimento, no âmbito do plano de recuperação. O avalista das livranças, ao contrário do que o próprio afirma, não podia alimentar a expetativa da sua obrigação ser “reajustada na exata medida do valor fixado no plano”, por o ordenamento jurídico, como se explicitou, não o permitir, para além de que a natureza abstrata da obrigação cambiária a isso também obstava. Sendo legítima a exigência do crédito ao avalista das livranças, tal como determinado nesses títulos, é evidente que o recebimento do crédito não pode ser tido como desprovido de causa justificativa, afastando, desde logo, o alegado enriquecimento sem causa, cujos requisitos são de verificação cumulativa (art. 473.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso, não é possível configurar a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, a justificar uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não seria possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e A. MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). O avalista obrigou-se a garantir o pagamento pela subscritora das livranças. O cumprimento dessa obrigação, quando o devedor principal não cumpra, corresponde a uma justa exigência do credor, sob pena de se frustrar a exigência da garantia. No sentido da inoponibilidade do plano de recuperação (ou de insolvência) pelo avalista, e para além referido, apontam-se o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012 (5903/09.4TVLSB.L1.S1) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2014 (16/13.7TBSCF-A.L1.-A.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.». Ora, aqueles que defendem a inoponibilidade do Plano de Revitalização pelo avalista sustentam que não há razão para que o art. art. 217º, nº 4, do CIRE - previsto para o Plano de Insolvência - não seja aplicável ao Plano de Revitalização. E assim concluem afirmando que embora, formalmente, o plano de insolvência e o plano de recuperação aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização sejam realidades jurídicas distintas, na prática, a sua diferenciação decorre apenas da circunstância de se inserirem em processos distintos (processo de insolvência ou processo de revitalização), sendo que, no primeiro caso, o plano incide sobre um devedor já declarado insolvente, incidindo, no segundo caso, sobre um devedor que está em situação de insolvência meramente iminente e quanto ao seu conteúdo e objectivos, tais realidades são muito semelhantes, visando essencialmente a adopção de um conjunto de providências que se destinam a satisfazer os direitos dos credores pela forma que se entenda necessária para permitir a efectiva recuperação e viabilidade económica do devedor. De qualquer forma, ainda que se considere que o citado art. 217º do CIRE não é directamente aplicável ao plano de recuperação aprovado no âmbito do processo especial de revitalização, a verdade é que a solução consagrada na 1ª parte do seu nº 4 não poderá deixar de ser aplicável ao aludido plano por força de outras regras e princípios. De facto e como decorre do disposto no art. 17º-A do citado diploma legal, o processo especial de revitalização tem como objectivo a negociação e a conclusão de um acordo entre a pessoa que aí figura como devedora e os seus credores, tendo em vista a recuperação ou revitalização da devedora. Ora, como parece evidente, esse acordo apenas vale entre as partes envolvidas (o devedor e os respectivos credores), não tendo aplicação a outros condevedores que, enquanto tal, nele não tiveram intervenção e relativamente aos quais os credores nada acordaram e a nada se vincularam. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado visam apenas a revitalização do concreto devedor a que se reporta e não a revitalização de qualquer outro devedor que responda solidariamente pela mesma obrigação, não podendo este – como decorre do disposto no art. 514º do C.C. – opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização a este respeitante. Escreve-se a este propósito no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 11/12/2012, proferido na revista nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1, o seguinte: “A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353, pág. 485; Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68; Ac. S.T.J. de 19-6-2006, Col. Ac. S.T.J., XV, 2º, 118) ”». Em suma: Considera-se que ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a quem está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores. E que não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera e tais considerações são inteiramente válidas relativamente ao plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização. Recentemente surgiu a defender a posição contrária, no sentido do recurso, Cristina Gonçalves Pereira, “Efeitos Sobre Os Avalistas Da Reestruturação De Créditos Operada Por Meio de Recuperação Judicial”, Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito das Empresas e dos Negócios, realizada sob orientação do Professor Doutor Armando Triunfante que considera que, passando a dívida garantida por aval a integrar plano de reestruturação de créditos do devedor principal, não pode o credor abordar o avalista no sentido de obter o pagamento da dívida, sem atender à reestruturação da dívida concedida em benefício do avalizado, ou seja, a aprovação de um Plano de Recuperação Judicial do qual resulte a reestruturação dos créditos do devedor, em diferentes condições e com novos prazos, deve beneficiar, não só este último, como terceiros garantes do crédito, onde se integra o avalista. Assim, se por ex. se foram perdoados os juros moratórios e é concedida moratória no cumprimento do crédito não pode o credor, que inclusive participou de forma ativa e determinante na aprovação do plano nas condições em questão, reagir contra o avalista, exigindo judicialmente a totalidade do crédito originário. Na referida tese, de forma exaustiva é analisada a questão e formula a Autora a seguinte conclusão: «No seguimento da nova ordem de valores, em resultado da necessidade de manter as unidades económicas viáveis em efetividade de funções, os Planos Judiciais destinados à recuperação económica da Empresa, passaram a assumir um papel fundamental no Direito da Insolvência, em detrimento da figura de liquidação. No âmbito destes planos, sobretudo no que respeita aos efeitos destes sobre os sujeitos relacionados com os créditos que ali são reestruturados, surge, entre outras, a questão de saber se pode ou não o credor que aprova plano de recuperação de empresa e ali altera os termos do seu crédito, mover execução contra o avalista, garantidor desse mesmo crédito. Embora, como tivemos oportunidade de perceber, tal não seja a tendência da maioria dos autores e até da nossa jurisprudência, somos da opinião que tal execução não deve ser admitida, muito menos em relação à dívida na sua versão originária, isto é, sem atender à sua alteração operada por meio de plano judicial de recuperação. Desde logo, somos do entendimento que a integração de dívida, em plano judicial aprovado e homologado judicialmente, deve ser considerada, e para efeitos legais, como “início de cumprimento” da obrigação, em moldes de inibir a admissibilidade de execução contra o avalista, nos termos do normativo 519º nº1 CC. Sendo que, só a circunstância de vir a ocorrer o incumprimento do plano por parte do devedor, é que faz renascer na esfera jurídica do credor garantido o direito de este mover execução singular contra o avalista, por força da parte final do art. 519º/1 C.C. Se outra interpretação se fizer a tal respeito, e mesmo que se considere que a regulação da dívida no PER, não inibe a possibilidade do credor mover execução sobre o avalista, dever-se-á, então, entender que este direito do credor sobre o avalista nunca poderá manter-se nos moldes originários, como se aquela dívida não tivesse sido objeto de reestruturação no âmbito de plano. Entendemos, por mais sensato, que a alteração do crédito em plano de recuperação de empresa se deve estender à relação de credores com terceiros garantes, ou seja, que do PER deve resultar alteração da dívida em si, e já não alteração da dívida apenas em relação ao seu devedor principal. Sob pena de legitimarmos uma atuação do credor que, a nosso ver, se traduz num abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, permitindo que o credor que participa e aprova um plano de recuperação de empresa, venha, mais tarde, e por outros meios a pôr-se em condições de não ser afetado por tais alterações, furtando-se aos riscos que lhe são inerentes. Aqueles que defendem posição contrária à nossa, e portanto seguidores da tese da admissibilidade de execução sobre o avalista, e nos termos da dívida anterior à reestruturação, sustentam tal admissibilidade na interpretação extensiva ao PER do normativo 217º nº4 do CIRE, que estatui a respeito do plano de insolvência. A este respeito, consideramos que deve, de facto, interpretar-se aquele disposto extensivamente ao PER, mas, e apenas, no âmbito de tutela restrita e excecional, sendo esta, aliás, a única interpretação da norma que consideramos possível, mesmo já no âmbito do próprio plano de insolvência a que esta se destina. (Seguimos, aqui, a interpretação da norma feita por Catarina Serra, permitindo-nos, porém, ir ainda mais longe, como cuidamos de demonstrar…) Assim, só os credores garantidos que manifestaram oposição ao plano, e se viram a ele submetidos, tendo dele resultado redução ou perdão da dívida, é que estão tutelados por aquele disposto, visto só em relação a estes considerarmos que existe lesão objetiva e material dos seus interesses que justifique a proteção conferida por aquela norma (sem a qual este grupo de sujeitos estaria completamente desprotegido). Ficam, desta forma, de fora do âmbito da tutela conferida pela norma, as circunstâncias em que do plano resulte concessão de moratória no cumprimento do crédito, devendo em relação a estas aplicar-se o regime geral de estender-se a moratória à relação credor/avalista, tornando-se aqui, e mais uma vez, a execução inadmissível, mas agora por inexigível, nos termos do art. 713º C.P.C Esta interpretação da lei é, além do mais, a que melhor se compatibiliza com a disciplina do aval, no que respeita à sua própria natureza e função económica, já que, embora sendo uma garantia autónoma, não deixa de ser conexa e acessória à obrigação principal, não podendo, em momento algum, o responsável principal passar a ser o próprio garante. Mas, os problemas de permitir a execução sobre o avalista, no contexto aqui tratado, evidenciam-se ainda no âmbito do próprio direito de regresso que assiste ao avalista que paga a letra, o qual fica sub-rogado contra quem foi dado o aval, regulado em legislação das letras e livranças no Art. 32º III. Aqui, e mais uma vez em desconsideração dos interesses dos avalistas, o Art. 217º nº4 CIRE consagra regime contrário ao ali estabelecido, e determina que o avalista que paga a letra apenas poderá agir contra o devedor em via de regresso, nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. Argumentam, assim, que o credor pode executar o avalista, mesmo depois de integrar o crédito garantido em Plano de Recuperação Judicial, e que o pode fazer atendendo ao valor da dívida nos termos originários, porque o PER só produz efeitos na relação credor/devedor e já não em relação a terceiros garantes. Mas, e numa clara contradição do supra enunciado, no que respeita ao direito de regresso que o avalista que paga a letra tem sobre o avalizado, já o plano produz efeitos e determina o conteúdo e extensão deste direito. Entendemos, em suma, que a questão dos avalistas no âmbito do PER não tem vindo a ser considerada da forma mais consentânea com a justa proteção e composição dos interesses jurídicos que lhe subjazem. Com este modesto contributo procuramos evidenciar algumas fragilidades que se nos afiguram notórias, e que devem justificar um amadurecimento da doutrina e da jurisprudência, de modo a alcançar-se uma solução plenamente integradora dos interesses em questão, que se nos afigura não estarem, atualmente a ser devidamente considerados.» Estamos com a primeira tese exposta, a tese maioritária Não podemos deixar de ser sensíveis ao argumento de que o aval é uma garantia com autonomia e o Plano de Revitalização é uma situação particular com base naquele pressuposto pessoal de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, não sendo razoável que o credor fique inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Como se pode ver no recente Ac. RC do mesmo sentido de 23.05.2017, proc. nº 789/15.2T8pbl-B.c1: «Os direitos dos credores quanto aos co-obrigados ou terceiros garantes do devedor insolvente/revitalizado são intocáveis. 7. Trata-se de uma solução que, quanto à situação dos condevedores ou terceiros garantes, pode ser questionada quanto à sua justeza mas constitui claramente uma opção do legislador que por ela optou e expressis verbis a contemplou. Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário[8], sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram.» E no mesmo sentido o Ac. desta Relação relatado pelo 2º adjunto de 29.01.2015, proc. nº 1030/13.8TBTMR-A.E1: Improcede pois o recurso. Sumário: I - O plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores, mesmo os que não participaram nas negociações; mas não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas. II - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é aplicável, com as necessárias adaptações, por interpretação extensiva, ao plano de recuperação. III - A homologação do plano de recuperação aprovado não determina a extinção, por novação, da obrigação do avalista perante 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custa pelo recorrente. Évora, 26.05.2018 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Silva Rato |