Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL PROVA INDIRECTA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Enquadra-se na previsão típica do crime de fraude fiscal a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, desde que tais condutas visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias da administração fiscal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o M.º P.º não se conformou com o despacho de não pronúncia do arguido e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1) Os elementos carreados para os autos, demonstram de forma directa os elementos do tipo objectivo do crime constante do despacho de acusação, qual seja, o crime previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT; 2) Demonstram, nomeadamente, que o arguido usou para fins de benefício de IRS e IVA, facturas cujo suporte documental era falso, sendo algumas referentes a empresas fictícias e outras referentes a empresas que comprovadamente não prestaram os trabalhos em causa; 3) Demonstra-se ainda que nenhuma das sociedades em causa recebeu os montantes constantes dos referidos documentos; 4) O elemento subjectivo do crime está provado indirectamente com base nas regras da experiência comum e de um raciocínio lógico face à prova directa produzida; 5) Não será o mero facto do arguido afirmar desconhecer a falsidade das facturas, que os trabalhos constantes destas foram de facto realizadas, que foi ele quem contactou intermediários que lhe arranjavam a mão-de-obra de que precisava para a sua actividade e cuja identidade desconhece, que por si só poderá criar a convicção de que o que o arguido diz é verdade, anulando-se desta forma toda a restante prova dos autos. 6) Impõe-se sim, que toda a prova, directa e indirecta, conjugada com a inteligência, lógica e regras da experiência comum, confirme ou infirme a versão do arguido. 7) No caso concreto e salvo melhor opinião, o supra referido método infirma a versão do arguido, não cabendo carrear para os autos mais prova, existindo nos autos elementos seguros de que o arguido cometeu o crime pelo qual foi deduzida o respectivo despacho de acusação; 8) Assim não se decidindo, despronunciando-se o arguido como se decidiu na decisão instrutória em crise, fez-se uma incorrecta interpretação das normas jurídicas vertidas nos artigos 308º, nº 1, do Código Penal, bem como no artigo 283º n.º2 do Código de processo Penal e ainda do artigo 103º n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o arguido pronunciado pelos factos supra descritos e constantes da acusação, que integram o tipo legal de fraude qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT, por cuja prática deverá ser submetido a julgamento. # O arguido respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento, pois que e em conclusão: a) ficou provado no âmbito da instrução que o arguido tinha total desconhecimento de que as facturas em causa eram falsas quanto à entidade que nas mesmas consta como emitente; b) ficou igualmente provado que os serviços de mão-de-obra que constam nas ditas facturas correspondem a trabalhos efectivamente realizados na produção de pedra de calçada que foi vendida pelo arguido no exercício de 2002 em questão; c) e que sem tais serviços de mão-de-obra não seria possível ao arguido produzir o enorme volume de pedra de calçada que vendeu em 2002; d) por outro lado, ficou também provado que tais serviços de mão-de-obra foram feitos por trabalhadores trazidos por "intermediários" que se diziam encarregados em representação das ditas empresas que constam como emitentes nas facturas e que as e) a falta de conhecimento pelo arguido da falsidade das facturas afasta o preenchimento do dolo no tipo de crime de fraude fiscal e, salvo melhor opinião, acarreta a inconsciência da ilicitude da conduta; f) tal julgamento de facto foi fundado nos documentos juntos aos autos em sede de inquérito e pela informações prestadas pela Administração Tributária em sede de instrução, bem como na prova testemunhal que corroborou o depoimento do arguido; g) ficando, assim, afastados os indícios do cometimento do crime; h) e não se vislumbrando uma possibilidade séria do arguido vir a ser condenado em sede de julgamento. i) pelo que bem andou a douta decisão instrutória recorrida quando não pronunciou o arguido. j) não se verificando por isso qualquer deficiente interpretação ou aplicação do artigo 308. n° 1 do CP ou do artigo 283. n° 2 do CPP ou, ainda do artigo 103° do RGIT ou violação do disposto nas normas constantes dos mesmos. Termos em que (...) deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória recorrida de não pronúncia (…) # Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. Assim, a única questão em causa no presente recurso é o da existência ou não de indícios suficientes que justifiquem levar o arguido a julgamento pela prática de um crime de fraude qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1 al.ª c) e 104.º, n.º 2, do RGIT. Mas para sabermos que indícios devemos procurar, convém primeiro averiguar os elementos típicos do crime em questão, enfocados sob a perspectiva dos factos investigados nos presentes autos (para não generalizar desnecessariamente a exposição a situações as quais, ainda que contempladas no tipo de crime, não dizem respeito ao caso que agora nos ocupa) e que têm a ver com a eventual emissão de facturas emitidas por alegados fornecedores do arguido que não correspondiam a efectivas prestações de serviços, destinando-se apenas a ser utilizadas pelo arguido na sua contabilidade por forma a reduzir o valor do IRS e do IVA a pagar. Estabelecem aquelas disposições legais o seguinte: Artigo 103.º Fraude 1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: ... c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. Artigo 104.º Fraude qualificada 1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando ... 2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. --- O tipo de crime em apreço é essencialmente doloso, podendo aparecer sob todas as formas desta categoria de culpa. Para que o crime se considere consumado não se exigirá, em regra, que o agente represente, com exactidão, o montante da vantagem ou benefício patrimonial indevido. Será bastante a representação genérica da consequência da diminuição da receita fiscal e do benefício indevido correspectivo que visa alcançar. São diversas as condutas tipificadas passíveis de integrar o crime. Assim – e para o caso que agora nos interessa, o previsto no art.º 103.º, n.º 1 al.ª c) – enquadrar-se-á na previsão típica a celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, desde que tais condutas visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias da administração fiscal. As situações mais conhecidas de negócios jurídicos simulados para efeitos fiscais, visam o não pagamento ou o pagamento de sisa ou imposto sobre sucessões e doações por valor inferior ao devido. São também frequentes as operações simuladas ou em que é simulado o preço constante de facturas para efeitos de dedução ou reembolsos indevidos de IVA. São previsíveis negócios jurídicos simulados que impliquem a apresentação de encargos para o contribuinte dedutíveis ao rendimento colectável (por exemplo, despesas de saúde do sujeito passivo, seus dependentes, ascendentes ou colaterais) ou até que impliquem delimitação negativa da incidência (por exemplo, configurar como indemnizações verdadeiros rendimentos). O negócio jurídico diz-se simulado quanto ao valor se foi declarado um quantitativo inferior (por exemplo, o preço de imóvel vendido inferior ao real para pagamento de menos impostos de sisa do que o devido) ou superior àquele que efectivamente foi praticado (por exemplo, valor de fornecimentos de serviços ou de doação de bens a entidades isentas de tributação, superior ao real, para se obter maior dedução à matéria colectável em IRS). Nos termos do art.º 240.° do Código Civil, há negócio jurídico simulado, «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante». Sendo este crime classificado doutrinalmente como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com a circunstância de "as condutas ilegítimas tipificadas" visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais "susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias", com o que se efectiva uma tutela avançada do património do Estado-Fisco. Isto é, será suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena. Os interesses jurídico-penalmente relevantes no âmbito do crime de fraude fiscal são, predominantemente, interesses de verdade e transparência na relação jurídico-tributária. Sobre o conceito de factura, v. art.º 476.° do Código Comercial e Decreto n.º 19490, de 21-3-1931, segundo os quais a factura é um documento escrito em que se contêm diversas menções respeitantes às transacções entre agentes económicos (compra e venda mercantil a prazo ... sempre que o preço não seja representado por letras), sendo que, contudo, para relevar em sede fiscal, e designadamente de IVA, exige-se que contenham os requisitos mencionados nos arts. 28.° e 35.° do CIVA. Delimitado assim o objecto adentro do qual se procurará nos autos a existência de indícios suficientes, temos que, nos termos do n.º 1 do art.° 286.° do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". E, nos termos do n.º 1 do art.° 308.° do mesmo diploma legal "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ". Na expressão do art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». A este respeito, escreveu em 1974 o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1.º, pág. 133, a respeito do Código de Processo Penal anterior, mas ainda com total utilidade para a compreensão do actual, que «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.» Também Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», vol. II, 3.ª edição, Verbo, 2.002, pág. 103-104, diz que por indiciação suficiente se deve entender «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança». Trata-se da «probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal... » E Luís Osório que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado» – «Comentário ao Código de Processo Penal Português», vol. IV, pág. 441. Também a jurisprudência vem entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. (A tal respeito, cfr.: acórdão da Relação de Coimbra de 10-4-85, Colectânea de Jurisprudência, 1985, II-81; acórdão da Relação de Coimbra de 31-3-93, Colectânea de Jurisprudência, 1993, II-66; acórdão da Relação do Porto de 12-2-97, Colectânea de Jurisprudência, 1997, I-263; acórdão da Relação do Porto de 13-11-74, sumariados no Boletim do Ministério da Justiça n.º 241, pág. 347; acórdão da Relação de Lisboa de 17-2-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, I-145). Ora em face da prova a tal respeito recolhida no processo, acompanhamos e sufragamos a decisão do Senhor Juiz de Instrução Criminal de não pronunciar o arguido, bem como os argumentos e raciocínios que desenvolveu para chegar a tal conclusão e aos quais acrescentaremos os seguintes: Antes de mais, impõe-se dar notícia da ligeireza com que as Finanças dão como adquirido que os valores constantes das facturas em causa nos autos não correspondem a serviços e/ou vendas efectivamente fornecidas ao arguido e que ele sabia que as pessoas ou empresas que lhe traziam essa mão de obra não eram aquelas por que se identificavam nas facturas. É que, vasculhados os autos, não vimos em que depoimentos ou provas se pode sustentar a convicção que gerou a que se desse esta situação como indiciada, sendo certo que é neste núcleo de factos fulcrais que depois se vai basear a possibilidade de imputar ao arguido o cometimento do crime de fraude, p. e p. pelos art.º 103.º, n.º 1 al.ª c) e 104.º, n.º 2, do RGIT. É que as facturas apesar de serem falsas no tocante à identificação dos emitentes das mesmas, podem, ainda assim, descrever operações comerciais que ocorreram efectivamente, no caso, a colocação de mão de obra à disposição do arguido, e tal ter ocorrido sem que ele se apercebesse, nem tivesse a possibilidade de se aperceber, que quem lhe estava a trazer a mão de obra e a passar-lhe a factura não era a pessoa ou empresa por que se identifica na mesma. Por outro lado, se o pagamento em dinheiro sonante é uma das modalidades de pagamento admitidas por lei, não pode depois só porque o agente diz que foi esse o procedimento usado retirar-se automaticamente a ilação de que ele não pagou coisa nenhuma. O art.º 74.º, n.º 1, da LGT (Lei Geral Tributária, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12), estabelece que: Artigo 74.º Ónus da Prova 1- O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Isto quer dizer que é à administração tributária que cabe fazer prova dos factos integradores dos elementos típicos do crime fiscal e não, como amiúde se passou na investigação dos presentes autos, que as Finanças conjecturavam como assentes aquele grupo de factos acima referidos e passavam ao arguido o ónus de provar que aquelas conjecturas não estavam certas. Ao rol de suposições da entidade investigadora, adicionou o M.º P.º mais uma outra na acusação que deduziu: a de que, para as introduzir na sua contabilidade, foi o próprio arguido que se apropriou dos impressos das referidas facturas (fls. 250). De forma não concretamente apurada… Isto é, a entidade investigadora parece ter-se colocado na posição de nós suspeitamos que você cometeu este crime, agora você prove-nos que não o cometeu. Num inquérito em que a única coisa de que existem indícios suficientes é a de que efectivamente é falsa a identificação dos emitentes das facturas – o que não chega para presumir que os valores constantes das mesmas não correspondam a serviços e/ou vendas efectivamente fornecidas ao arguido e que ele sabia que as pessoas ou empresas que lhe traziam a mão de obra referida nessas facturas não eram aquelas por que se identificavam ou que foi o próprio arguido que se apropriou dos impressos das referidas facturas – o M.º P.º acabou por ir pelo mesmo caminho ao deduzir a acusação que deduziu e ao recorrer com alegações como a de que ao arguido cabia alegar a sua versão e apresentar suporte documental ou testemunhal de que os trabalhos em causa tinham sido efectivamente realizados e que procedera ao respectivo pagamento ou de que o arguido, de forma a comprovar a validade das facturas ora em causa e que as mesmas tinham por trás de si uma honesta e salutar relação de prestação de serviços, poderia ter trazido as pessoas que as emitiram, de forma a comprovar a validade da sua versão – o que constitui uma manifesta e proibida inversão do ónus da prova em direito criminal. Ainda que da investigação pudessem resultar suspeitas de que as facturas só serviam para o arguido pagar menos IVA e menos IRS, suspeitas não são os indícios suficientes exigidos pelo art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para pronunciar um cidadão. Ao rol de suposições da acusação contrapôs o arguido a apresentação de um grupo de testemunhas, as quais, não se destinando obviamente a fazer a prova que à acusação competia, esclareceram a forma como o arguido prosseguia a sua actividade, com trabalhadores emigrantes de leste e de países africanos, angariados por intermediários, e onde os pagamentos em numerário eram a regra, o que confirmou a posição do arguido, que também foi ouvido em instrução, de que os valores constantes das facturas em questão corresponderam a serviços e/ou vendas que efectivamente lhe foram fornecidas e que ele não sabia que as pessoas ou empresas que lhe traziam a mão de obra referida nessas facturas não eram aquelas por que se identificavam, bem como que não foi ele próprio que se apropriou dos impressos das referidas facturas. Assim, a questão não está pois em que – como diz o M.º P.º no seu recurso – porque o arguido negou o Juiz de Instrução Criminal já não pronunciou, ou seja, só nos casos em que o arguido confessasse é que o Juiz de Instrução Criminal pronunciaria, mas antes em que só uma confissão do arguido poderia ter colmatado a manifesta ausência de indícios suficientes da investigação; mas como ele não o fez, mais agudizada ficou aquela ausência de indícios suficientes. Admite-se que a investigação não foi mais além no aprofundar dos factos por impossibilidades alheias à sua melhor vontade; mas essas impossibilidades de investigar mais não pode ser substituída pela transferência para o arguido da produção de prova que cabia à acusação, nem pelo preenchimento dos vazios por puras conjecturas. Entende Euclides Dâmaso Simões [1] que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência). Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais [2], podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: (i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. A aplicação ao caso dos autos destes princípios levam decisivamente a que do único facto suficientemente indiciado nos autos e que é o da falsa identificação dos emitentes das facturas, não se possa deduzir que os valores constantes das mesmas não correspondem a serviços e/ou vendas efectivamente fornecidas ao arguido, que ele sabia que as pessoas ou empresas que lhe traziam a mão de obra referida nessas facturas não eram aquelas por que se identificavam e que foi o próprio arguido que se apropriou dos impressos das referidas facturas. Assim, bem andou o Senhor Juiz "a quo" ao não pronunciar o arguido. III Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Não é devida tributação. # Évora, 14-7-2010 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso António Latas _____________________________ [1] Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205. [2] Vide, entre outros, J.M ASENCIO MELADO, Presunción de inocência y prueba indiciária, 1992, M. MIRANDA ESTRAMPES, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, págs. 231 a 249 os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |