Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/08-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
SIGILO DE COMUNICAÇÕES
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: AUTORIZADA A DISPENSA
Sumário:
I - A indicação da identificação do titular/assinante/utilizador de um dado telemóvel não está protegida pelo sigilo de comunicações mas apenas pela regime do sigilo profissional respeitante aos chamados “dados de base”.
II – Os chamados assinantes, têm nos termos do disposto no artº 13º da Lei n.º 41/2004 de 18/08, direito a pedir a confidencialidade de dados pessoais e impedir a sua divulgação em listas publicas.
III- Não existindo reserva de confidencialidade pedida pelo titular do número em causa, e destinando-se a informação solicitada por parte do tribunal para os fins instrutórios no âmbito dos autos é óbvio que prestação da informação não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações, ou do utilizador desses serviços, pelo que o interesse na boa administração da justiça, estando num patamar superior ao (eventual) dever de confidencialidade, impõe a dispensa da mesma.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Na acção de condenação com processo sumário, a correr seus termos no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo cível), em que é autor R……………………………………. e réus M………………….. e N………………………., Unipessoal, Lda., veio o autor requerer ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC a requisição à T………………………………. S. A. da seguinte informação: Se o utilizador do telemóvel com o n.º 9…….., no ano de 2003, era a ré N………………………., Unipessoal, Lda., ou o próprio representante legal, Nuno..............
Deferido tal pedido foi solicitado à T…………. a prestação dessa informação, que se negou, no entanto, a prestá-la invocando sigilo das telecomunicações, bem como profissional (v. carta de 18/10/2007).
O autor, informado da resposta da T…………. “disse não prescindir das diligências em causa”.
Perante tal posição, o Mmo. Juiz, proferiu despacho no qual defende que “existirá fundamento para a dispensa do alegado sigilo” e suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artº 135º nº 1 a 3 do C.P.Penal e artº 519º nº 4 do C.P.Civil.
Apreciando e decidindo

Em face do suscitado a questão que nos é posta prende-se em apurar se é de autorizar e determinar que a T……… preste a informação que lhe foi solicitada – indicação do titular/assinante/utilizador do telemóvel com o n.º 9………, para o qual o autor diz ter contactado N………………. e ter estabelecido conversações relevantes no âmbito do contrato em apreço nos autos de acção sumária n.º 804/05.8TBSTC-A.
A T……, entidade à qual foram solicitadas as informações escudou-se em prestá-las invocando estar vinculada ao “sigilo das telecomunicações” e ao “sigilo profissional” este nomeadamente nos termos do disposto na Lei 41/2004 de 18/08.
No caso em apreço, como aliás a própria T............. reconhece na missiva que fez chegar aos autos, a informação que se pretende ver prestada diz respeito a elementos de identificação chamados de “dados de base” e não a “dados de tráfego” [1] e/ou “dados de localização” [2] .
Os “dados de base” respeitam a elementos necessários ao acesso à rede de telecomunicações, englobando-se nesta categoria, nomeadamente a identificação do titular/assinante/utilizador e a respectiva morada, aos quais, dada a natureza pessoal, deve o seu titular ter direito de reserva.
Assim, muito embora a T............. tenha feito alusão a sigilo de telecomunicações, designadamente ao artº 65º n.º 1 da Lei 05/2004 de 10/02, [3] não cremos estar, no que à solicitada informação respeita, no âmbito da confidencialidade imposta pelo normativo citado que se refere a telecomunicações propriamente ditas, ou seja, em especial à transmissão, recepção ou emissão de sinais, representado símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos. [4]
Por isso, a questão tem, apenas, que ser abordada no âmbito do sigilo profissional.
O sigilo profissional no que aos “dados de base” respeita tem como essência “prevenir a tranquilidade dos próprios interessados contra intromissões possibilitadas ou potenciadas pela divulgação pública de tais elementos”. [5]
Estamos assim perante interesses de “natureza privatistica ou contratual” que “não assumem a dignidade que lhes permita conferir protecção constitucional do sigilo das comunicação.” [6]

Donde decorre que relevando o sigilo profissional de um simples interesse pessoal do utilizador, o qual não contende com a respectiva esfera privada intima, entendemos não poder haver qualquer obstáculo a que relativamente a tais “dados de base” possam ser fornecidos, a solicitação de um juiz, para fins de poderem servir de meios de prova com vista ao apuramento da verdade material, assumindo carácter prevalente o dever de colaboração com a justiça.
No caso em apreço, nem a confidencialidade a solicitação do assinante foi invocado pela T............. para não prestar as informações solicitadas, confidencialidade esta que, pelos elementos constantes neste apenso, estamos em crer, nunca foi solicitada pelo assinante junto da operadora de telecomunicações. Assinante/utilizador que tudo leva a crer ser a ré ou o seu legal representante, isto caso se venha a concluir pela posição do autor que sustenta ser a ré ou seu representante legal o assinante ou utilizador do número em causa, uma vez que, não constando que esta, nos autos, se tenha oposto a que o tribunal fizesse uso do meio de prova requerido pelo autor [7] e nessa senda mostrasse desacordo em que o Juiz tivesse oficiado à T............. para solicitar as informações.
No que se refere ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade da comunicações electrónicas estabelece o artº 13º da Lei n.º 41/2004 de 18/08, inserto no capítulo relativo à segurança e confidencialidade, que:
1 — Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de informação de listas, sobre:
a) Os fins a que as listas se destinam;
b) Quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas das listas.
2 — Os assinantes têm o direito de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, tal como estipulado pelo fornecedor.
3 — Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar ou retirar os dados incluídos nas referidas listas.
4 — Deve ser obtido o consentimento adicional expresso dos assinantes para qualquer utilização de uma lista pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

Tendo por base o pretendido na informação solicitada à T............. temos para nós que, à priori, tal possa contender com o dever de sigilo que a operadora de telecomunicações se encontra vinculada. Mas, perante uma análise mais cuidada e atenta a inexistência de confidencialidade a solicitação do titular do número em causa (que cremos se verifica), havemos de reconhecer que a pretensão de informação por parte do tribunal não põe em causa os direitos do assinante a que se alude na citada disposição legal, atendendo a que os dados a fornecer são estritamente para fins judiciais e não se destinam a estar acessíveis ao público, nomeadamente através de listas, quer se apresentem em suporte de papel, quer em suporte electrónico.
Mas mesmo que se entenda, que no caso em apreço, se configura uma situação em que se impõe o dever de sigilo profissional por parte da operadora de telecomunicações, temos para nós que se deve dar prevalência ao interesse público fundamental, subjacente ao dever de colaboração com os tribunais na administração da justiça, consagrado no artº 519º do Cód. Proc. Civil.
O normal andamento do processo na vertente da procura da descoberta da verdade material encontra-se dependente da informação solicitada, que no entender de quem invoca o direito, bem como do julgador, se apresenta determinante para o fim duma boa administração da justiça a que o Tribunal está “mandatado” constitucionalmente (artº 202º da CRP), sendo que o exercício cabal de tais funções pressupõe a observância de um conjunto de princípios, dos quais, importa destacar com interesse para o caso, o da cooperação, plasmado no art. 266°, quer no art. 519°, ambos do C.P. Civil.
Assim, o interesse na boa administração da justiça apresenta-se num patamar superior ao (eventual) dever de confidencialidade, sendo certo, que a divulgação pela T............. do nome do assinante/utilizador do número de telemóvel em causa, para os fins instrutórios no âmbito dos autos, não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva da intimidade da vida privada do eventual assinante, titular do contrato de fornecimento de serviços de comunicações, ou do utilizador desses serviços.
Deste modo, haverá que autorizar e determinar que as informações solicitadas sejam prestadas.
Decisão
Pelo exposto, decide-se autorizar e determinar à T............. a prestação das informações tal como requerido a fls. 51 deste apenso (Ofício n.º 1289639 de 20/09/2007).
Custas pela parte vencida a final.

Évora, 03 de Abril de 2008

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura




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[1] - “Quaisquer dados tratados para efeito do envio de uma comunicação através da rede de comunicações electrónicas, ou para efeitos de facturação da mesma” – artº 2 al. d) da Lei 41/2004 de 18/08.
[2] - “Quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas, que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público” – artº 2 al. e) da Lei 41/2004 de 18/08.
[3] - “As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.”
[4] - artº 2º n.º 1 da Lei 91/97 de 01/08.
[5] - v. Ac. Tribunal Relação Lisboa de 26/03/2004 in www.dgsi.pt no processo 5845/2004.3
[6] - V. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2002 in www.dgsi.pt no processo 0141415.
[7] - Consta do teor do despacho que ordenou a solicitação junto da T............. (fls. 50 deste apenso) que inexistiu oposição dos réus relativamente à requerida diligência de prova.