Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2823/04-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: FALTA DE PROCURAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Não tendo sido junta pela Il.Advogada que subscreveu a petição inicial, a pertinente procuração forense outorgada pelos Autores e, mesmo depois de adrede notificada, não vir juntar tal instrumento de representação, nem nada requerer, impõe-se conhecer da excepção e absolver o R. da instancia.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2823/04-2
(Acção Ordinária 107/02)
Tribunal da Comarca de Ourique


Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO


Dr.ª A........., Advogada, com os demais sinais dos autos, inconformada com o despacho saneador proferido na Acção Ordinária 107/02 que corre termos na comarca de Ourique, em que são Autores M. e Mulher, F. e Ré Companhia de Seguros A., S.A., despacho esse em que se conheceu oficiosamente da falta de mandato forense da Exma. Advogada, ora Agravante, sendo obrigatório o patrocínio judiciário, e, em consequência, se absolveu a Ré da instância, veio trazer Agravo para este Tribunal da Relação, formulando na sua Alegação, as seguintes:

Conclusões:

A __ Em finais de Outubro de 2001,foi a aqui Agravante contactada pelos Autores nos autos identificados em epígrafe, para os representar numa acção de indemnização a intentar contra a companhia de seguros A..

B — A referida acção destinava-se a obter indemnização pelos danos decorrentes de um sinistro ocorrido em 21 de Julho de 2001, a título de lucros cessantes e danos emergentes, dos quais se destacam danos materiais e danos físicos;

C — Após vários contactos estabelecidos entre a companhia de seguros A. e os Autores, aquela decidiu repartir a culpa na ocorrência do acidente pelos dois condutores, somente se propondo a pagar uma indemnização respeitante aos danos verificados na viatura do Sr. M..

D — Também foi solicitado pelo Sr. M. à referida companhia de seguros a nomeação de um advogado para defesa dos seus direitos e uma viatura para deslocações para o seu local de trabalho.

E — Pressupõe-se que nenhum dos pedidos tenha sido atendido, tanto mais que o Sr. M. decidiu contactar os serviços jurídicos da aqui Agravante.

F – Não obstante, considerou a Recorrente pertinente indagar junto da C., quais as hipóteses de o Sr. M. beneficiar da dita protecção jurídica, designadamente, em termos de patrocínio jurídico a custear por essa empresa.

G — Da referida entidade não foi recebida qualquer resposta quanto ao solicitado, e desse facto foi dado conhecimento aos Autores.

H — Pelo que iniciou a pesquisa e recolha de documentação destinada a comprovar os danos físicos que decorreram directamente do sinistro, designadamente os danos sofridos pela Sr.ª F., tendo obtido desta uma procuração e uma autorização escrita para o efeito.

I — Foi liquidada a competente taxa de justiça pelos Autores;

J — Pelo que não se compreende porque razão, vieram os mesmos informar o tribunal (mediante o requerimento de fls. 75) que não haviam instruído a Recorrente a intentar a presente acção.

K — Ademais, em data anterior à apresentação do referido requerimento em juízo, já os Autores haviam transmitido à Agravante que não se encontrava junto ao processo qualquer procuração e que, por essa razão, a acção corria o risco não proceder.

L — Porquê tamanhas cautelas se não pretendiam que a acção sequer existisse.

M — Contudo o problema não residia no facto de a advogada subscritora da petição inicial ter intentado a competente acção de indemnização, mas sim, na Nota de Despesas e Honorários que a mesma entretanto apresentou aos Autores.

N — Face à manifesta discordância dos Autores relativamente aos honorários contabilizados pela Recorrente, decidiram os mesmos prescindir dos serviços desta e não assinar a competente procuração forense.

O — Considera, assim, a Agravante infundados os motivos invocados pelos Autores no seu requerimento de fls. 75, dado que aquela sempre agiu em conformidade com o que havia sido estabelecido com os seus, então, constituintes.


Não foram apresentadas contra – alegações, pelo que, corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, dado que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado, como é sabido, pelas conclusões da alegação do recorrente.




FUNDAMENTOS

Compulsados os autos, constata-se a seguinte a seguinte factualidade relevante para a decisão do presente recurso:

1º) Em 21 de Janeiro de 2002 deu entrada no Tribunal da Comarca de Ourique, a presente acção condenatória, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sendo partes as acima identificadas, e sendo a respectiva petição inicial subscrita pela Senhora Advogada, ora Agravante, sem que, contudo, tivesse sido junta a competente e necessária procuração forense de qualquer dos Autores.

2º) Citada a Ré Seguradora, a mesma defendeu-se por impugnação.

3º) Em 16 de Dezembro de 2002, sem que, ainda, os autos tivessem sido feito conclusos ao Juiz, deu entrada no Tribunal, um requerimento-informação de ambos os Autores, comunicando que não haviam dadas instruções à Sr.ª Dr.ª Ana Penedos, ora Recorrente, para instaurar a presente acção, e que, embora a tivessem contactado, tal se destinava a que a mesma «esgotasse em conjunto com a empresa C. as hipóteses de chegar a acordo extrajudicial com a seguradora, pois essas são as condições da apólice de seguro que têm com a referida C., mediante a qual esta assumiu o compromisso do pagamento da quantia de € 1.496,39 para despesas e honorários com advogado em caso do assunto ter de ser tratado em tribunal, após se esgotar a via negocial».

4º) Acrescentam que a Sr.ª Advogada, ao instaurar a acção presente, os prejudicou, na medida em que a C. assim se recusa a dar continuidade ao processo e consequentemente não os beneficia daquele montante para despesas e honorários.
Rematam tal requerimento com a seguinte asserção: «Por estes motivos vimos comunicar que não autorizamos a Senhora Advogada a instaurar a acção».

5º) Conclusos os autos em 13.01.03 para despacho judicial, o Exmº Juiz determinou que fosse notificada a ilustre Mandatária dos Autores, para, no prazo de cinco dias, vir aos autos juntar a procuração forense, como protestou fazer.

6º) Não tendo sido junta tal procuração, nem nada tendo sido requerido, foi proferido novo despacho, em 1.10.03, mandando notificar a parte contrária nos termos do nº 3 do artº 3º do CPC, para observância do princípio do contraditório, de que não havia sido junta a necessária procuração forense dos Autores à sua Advogada, o que também não mereceu qualquer resposta dessa parte contrária.

7º) Finalmente em 6 de Janeiro de 2004, é proferido o despacho saneador, em que o Tribunal conheceu oficiosamente da falta de mandato por parte da Advogada que propôs a acção, o que, como é sabido, constitui excepção dilatória, nos termos do disposto no artº494º al. h) 2ª parte, de conhecimento oficioso__ artº 495º do CPC__ e no momento adequado_artº510, nº1, al.a) do mesmo diploma legal.

Em face de tal excepção dilatória, é manifesto que o Tribunal só podia concluir, como concluiu linearmente, ou seja, absolver a Ré da instância, nos termos do disposto no nº 2 do artº493º do CPC.
Finalmente, como também não poderia deixar de ser, pois o tribunal deve obediência à Lei, nos termos do disposto no nº2 do artº 40º do referido compêndio adjectivo fundamental, foi a ilustre Advogada, ora recorrente, condenada nas custas respectivas, por não ter suprida a falta da procuração, nem mesmo depois de, para o efeito, ter sido expressamente notificada.

Todo o teor da alegação da Agravante, bem como as conclusões da mesma peça processual, em nada alteram ou demonstram menor exactidão do historial fáctico acabado de relatar, antes se circunscrevendo às algo conturbadas relações entre a Senhora Advogada, ora Agravante, e os seus clientes, relações essas a que é completamente alheio o Tribunal e, por isso, não carecendo de delas conhecer.

No caso vertente, o que releva para a decisão proferida e ipso jure para o presente recurso, é que não foi junta pela Il.Advogada que subscreveu a petição inicial, a pertinente procuração forense outorgada pelos Autores e, mesmo depois de adrede notificada, não juntou tal instrumento de representação, nem nada requereu!

Como assim, bem andou o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora recorrida, a única que se impunha, aliás, em perfeita consonância com o quadro normativo pertinente, delimitado pelas injunções legais atrás referidas.






DECISÃO

Em face do quanto exposto se deixa, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao Agravo interposto, confirmando na íntegra o douto despacho recorrido.

Custas pela Agravante.



Processado e revisto pelo relator.


Évora,