Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/07.8GDSTB-A.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não é permitida a aplicação directa ou atribuir força interpretativa vinculativa ao AUJ nº 6/2010 (notificação do despacho de revogação de suspensão da pena de prisão) ao despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, sem prejuízo da utilização dos argumentos ali utilizados poderem conduzir a semelhante resultado interpretativo.
2 - As alterações aos artigos 196º e 214º do CPP introduzidas pela Lei nº 20/2013 de 22-02, não são aplicáveis no caso de TIR prestado antes da vigência dessas alterações.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 29/07.8GDSTB, da Comarca de Setúbal – Setúbal- Instância Local – Secção Criminal – J2, o M.mo Juiz, por considerar que o despacho de fls. 221-223, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária ainda não tinha transitado em julgado, veio, por despacho datado de 10 de Dezembro de 2014, determinar a sua notificação pessoal ao condenado, por carta registada com aviso de recepção, ou, frustrando-se esta via, por contacto pessoal com o mesmo, a requisitar ao Órgão de Polícia Criminal competente.

É contra este despacho que vem reagir a Magistrada do Ministério público, trazendo o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Nestes autos foi o arguido FRSQ condenado, por sentença de 23.10.2009 e transitada em julgado em 23.11.2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, o que corresponde a 24 períodos de 36 horas, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal e ainda, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 3,00 EUR, o que perfaz o montante global de 240,00 EUR.
2. O condenado FRSQ prestou TIR em 11.01.2007 e deu como residência PF, Bric 29, 2950-672 P, tendo comunicado aos autos a alteração da morada do TIR para PF, Cx 43, Quinta do A, (…) – de fls. 111.
3. A pena de prisão por dias livres em que foi condenado Francisco Quental foi declarada extinta, pelo seu cumprimento e face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa em que foi, também, condenado, foi determinada a conversão dessa pena em prisão subsidiária (53 dias), por douto despacho de 31.02.2014.
4. Tal despacho foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa (fls. 225) e ao condenado FRSQ, por via postal simples, com prova de depósito.
5. Na sequência dessas notificações, e por ter considerado que o condenado estava regularmente notificado, em 03.12.2014, veio o Ministério Público promover a emissão dos competentes mandados de detenção de FRSQ, a fim de este cumprir a pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta nos presentes autos.
6. Tal promoção foi indeferida, por se considerar que o despacho que converteu a pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária, nunca foi notificado ao condenado FRSQ, decidindo-se pela sua notificação pessoal, por carta registada com aviso de recepção ou, frustrando-se essa via, por contacto pessoal com o condenado, a requisitar ao Órgão de Polícia Criminal competente.
7. O Ministério Público não segue essa posição, por entender que é aplicável à situação em causa a jurisprudência fixada por douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15.04.2010, do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Tal entendimento vem sendo seguido pela jurisprudência, conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, de 06.04.2011 e 02.05.2012.
9. Considera o Ministério Público que essa posição é a que melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais, não colocando em causa os direitos do condenado, o qual sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa, ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio e que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada.
10. Entendimento contrário ao exposto anteriormente irá por em causa, muitas das vezes, a eficácia da administração da justiça penal, por conduzir à prescrição das penas, contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade.
11. Considera o Ministério Público que o disposto no n.º 10, do artigo 113.º, do CPP foi incorrectamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do condenado de um despacho, não prevendo a lei tal forma de notificação.
12. Pelo que fica dito, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que considere o condenado devidamente notificado, uma vez que tal despacho já se mostra notificado à Ilustre Defensora e ao condenado, na morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, o qual, em conformidade, já transitou em julgado.

Respondeu ao recurso, o arguido/condenado FRSQ, dizendo:
1. Nestes autos foi o arguido FRSQ condenado, por sentença de 23.10.2009 e transitada em julgado em 23.11.2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, nos n.º 1 e n.º 2, do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres, o que corresponde a 24 períodos de 36 horas, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do Código Penal e ainda, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 3,00, o que perfaz o montante global de € 240,00.
2. O condenado FRSQ prestou TIR em 11.01.2007, medida de coacção que se extinguiu em 23 de Outubro de 2009.
3. A pena de prisão por dias livres em que foi condenado Francisco Quental foi declarada extinta, pelo seu cumprimento e face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa em que foi, condenado, foi determinada a conversão dessa pena em prisão subsidiária (53 dias), por douto despacho de 31.01.2014.
4. Tal despacho foi notificado à Ilustre Defensora Oficiosa e ao condenado FRSQ, por via postal simples, com prova de depósito.
5. O Ministério Público veio promover a emissão dos competentes mandados de detenção de FRSQ, a fim de este cumprir a pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta nos presentes autos.
6. Tal promoção foi indeferida, por se considerar que o despacho que converteu a pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária, nunca foi notificado ao condenado FRSQ, decidindo-se pela notificação pessoal, por carta registada com aviso recepção ou, frustrando-se essa via, por contacto pessoal com o condenado, a requisitar ao Órgão de Polícia Criminal competente.
7. O presente recurso está centrado no despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público, por este último entender que o condenado foi devidamente notificado, uma vez que tal despacho já se mostra notificado à Ilustre Defensora Oficiosa e ao condenado por via postal simples, com prova de depósito.
8. Ora salvo, o devido respeito, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que o despacho com a referência electrónica 77051304 encontra-se devidamente fundamentado.
9. O condenado nunca foi notificado da decisão de fls. 221 – 223, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, uma vez que tal tentativa de notificação ocorreu por carta simples com prova de depósito e, para efeito tal notificação por carta simples só poderá ocorrer, se o mesmo tiver termo de identidade e residência válido no processo, e no caso concreto o condenado tinha prestado TIR em 11 de Janeiro de 2007 e tal medida coacção extinguiu-se em 23 de Outubro de 2009, pelo que era necessário o recurso à notificação por carta registada, ou caso esta seja inviável, por contacto pessoal com o notificando.
10. E por outro lado, há muito que a Ilustre Defensora Oficiosa por motivos que lhe são alheios, perdeu o contacto com o condenado, não lhe podendo dar a conhecer os últimos despachos/decisões.
11. Pelo exposto decidiu bem o tribunal a quo, considerar que o despacho fls. 221-223 ainda não transitou em julgado, determinado a notificação pessoal ao condenado, por carta registada com aviso de recepção, ou, frustrando-se esta via, por contacto pessoal com o mesmo, a requisitar ao Órgão de Polícia Criminal competente.

Termos em que deve, o despacho recorrido ser mantido, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo- se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!

Nesta Instância, a Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho sindicado:
Compulsados os autos, verifica-se que a decisão de fls. 221-223 – que converteu a pena de multa em prisão subsidiária – nunca foi notificada ao condenado.
Na realidade, foi tentada a sua notificação por carta simples com prova de depósito (cfr. fls. 227), a qual é inaplicável ao caso em concreto porquanto não está expressamente prevista na lei (artigo 113º, número 1, al. c), do Código de Processo Penal).
Melhor explicando, para que se possa lançar mão deste procedimento tendente à notificação do condenado, o mesmo haverá de ter termo de identidade e residência válido no processo, pois é esta medida de coacção que, quando em vigor, legitima a sua notificação por carta simples com prova de depósito (artigo 196º, número 3, als. c) e d) do Código de Processo Penal).
Ora acontece que o termo de identidade e residência prestado nestes autos pelo condenado o foi no dia 11 de Janeiro de 2007 (cfr. fls 6, tendo entretanto o mesmo comunicado nova morada em 2011, cfr. fls. 142), isto é, extinguiu-se em 23 de Outubro de 2009 com a prolação da sentença condenatória de fls. 55-68, nos termos do disposto no artigo 214º, al. e), do Código de Processo Penal, na versão anterior à introduzida pela Lei número 20/2013, de 21 de Fevereiro.
Estando tal medida de coacção extinta, não se pode recorrer ao método da notificação por carta simples com prova de depósito, por não haver previsão legal que a legitime, havendo pois de recorrer-se à notificação por carta registada (artigo 113º, número 1, al. b), do Código de Processo Penal), ou caso esta seja inviável, por contacto pessoal com o notificando (al. a) do mesmo preceito legal).
Não se crê aplicável no presente caso a doutrina sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência número 6/2010, porquanto são díspares as situações de base deste e do caso aí tratado (aqui trata-se da notificação de decisão que versa sobre multa convertida em prisão, ali tratava-se da notificação de decisão que ordena o cumprimento de pena de prisão originária suspensa na sua execução).
Segue-se, assim, a corrente jurisprudencial aflorada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. Número 515/09.5GEPTM-B.E1, aderindo-se aos argumentos aí melhor explanados, em detrimento de posição (ou posições) diversas em que se considera o condenado pessoalmente notificado em morada que conste do termo de identidade e residência (defendida, a exemplo, e com um voto de vencido, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2014, proferido no âmbito do proc. número 618/08.3GCSTS-A.P1) ou em que nem sequer se exige a notificação pessoal do condenado, bastando a notificação do seu defensor (posição esta defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/4/2014, proferido no âmbito do proc. número 15/07.8GFSTB-A.E1); todos os arestos estão disponíveis para consulta em texto integral www.dgsi.pt.
Face ao exposto, e porque considero que o despacho de fls. 221-223 ainda não transitou em julgado, determino a sua notificação pessoal ao condenado, por carta registada com aviso de recepção, ou, frustrando-se esta via, por contacto pessoal com o mesmo, a requisitar ao Órgão de Polícia Criminal competente.
Notifique.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
A Magistrada recorrente, discrepando do despacho que ordenou a notificação ao arguido/condenado da conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, através de notificação pessoal, dele traz o presente recurso.
Tudo, por em seu entender considerar suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, cfr., entre o mais, conclusões 4, 5 e 12.
A única questão, pois, trazida a apreciação deste tribunal prende-se em saber se é, ou não, possível a notificação do arguido do predito despacho, por via postal simples, como pretende a recorrente.
Desde logo, não se pode concordar com a recorrente quando pretende ver aplicado ao caso em apreço a doutrina vertida no acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010.
Nesse acórdão, o S.T.J., fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]».
Antes de avançarmos na análise da questão em aberto, importa indagar sobre a finalidade do recurso de uniformização de jurisprudência.
Como se vem entendendo, essa finalidade será a de buscar uma interpretação uniforme da lei.
Tudo, com o fim de combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradora de incertezas no mundo do direito e altamente desprestigiantes para as instituições encarregadas da administração da justiça.[1]
Pelo que, e segundo decorre do art.º 437.º, n.º1, do C.P.P., o recurso de fixação de jurisprudência só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos dois acórdãos que, relativamente á mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
Daí que, ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação revestir uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada.
E a uniformização de jurisprudência ao fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente (…).[2]
Ora, tendo em conta o acabado de tecer e a diversidade de matérias tratadas no acórdão uniformizador mencionado e a tratada no recurso, não se vê modo de aplicar ao caso concreto destes autos o entendimento acolhido no acórdão uniformizador.
Pois, como consabido, só se está perante a mesma questão de direito quando estão em jogo as mesmas normas jurídicas, aplicadas a situações fácticas com contornos equivalentes, mas interpretadas de modo diferente.
Daí que se concorde com o tecido no aresto desta Relação, datado de 20.01.2011, proferido nos autos de recurso n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, ao recusar a aplicação do entendimento vertido nesse acórdão ao caso trazido no recurso em análise.
É que, como nele se refere, para lá das dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010, o que “(…) não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº 445º, nº 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.”
Porquanto, e citando o Ac. S.T.J., de 27-02. 2003, a “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.
Pelo que, extrapolar do caso concreto a aplicação da jurisprudência acolhida no predito acórdão uniformizador, é algo que o mesmo não consente.

Uma outra forma de fundamentar o recurso à notificação por via postal simples, passaria pela interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 113.º, n.3 e 196.º, nos.2, als c) e d), ambos do Cód. Proc. Pen.
Convém dizer, desde logo, que o termo de identidade e residência é uma das medidas de coacção que a lei contempla, bastando atentar-se no teor do art.º196.º, do cód. Proc. Pen. e a sua inserção sistemática no Código de Processo Penal, no capítulo I, do título II, que versa sobre as medidas de coacção. Sem olvidar o que se diz no art.º 191.º, do mesmo diploma adjectivo.[3]
Por isso, e sem necessidade de grandes delongas, há que chamar, a respeito, o que se diz no art.º214.º,n.º1, al. e), do compêndio adjectivo, onde se dispõe que as medidas de coacção extinguem-se de imediato, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O preceito em causa não comporta, segundo cremos, qualquer outra leitura que a decorrente do seu elemento literal, sendo, por isso, despiciendo qualquer outro tipo de considerandos sobre o assunto.
Ora, extinta a medida coactiva aplicada, inútil chamar-se a terreiro o disposto no art.º 196.º, do C.P.P. para, dessa forma, se querer ver justificado recurso à notificação postal simples.
Porquanto, o termo de identidade e residência, enquanto medida de coacção fixado ao arguido, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença, deixando aquele de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção.[4]
Inexistindo, por tal, fundamento legal para que se venha a deitar mão da notificação postal simples ou na pessoa do seu defensor. E tudo, por o Termo de Identidade e Residência ter sido prestado no dia 11 de Janeiro de 2007, antes de 16.06.2011, como decorre de fls. 6 dos autos.
O pretendido pela recorrente seria possivel caso o TIR tivesse sido prestado depois da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, cfr. seu art.º 4.º, n.º 1, Lei que veio conferir nova redacção aos arts. 196.º, al.ª e) e 214.º, al.ª e), ambos do Cód. Proc. Pen.
Permitindo-se, desta feita, que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja notificado directamente ao arguido, por via postal simples para a morada constante do TIR.
Sendo de afastar in casu a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 20/2013, atento o que se dispõe no art.º 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Idêntico entendimento vemos expresso no Acórdão deste Tribunal de 9 de Setembro de 2014, no Processo n.º 2061/10.5TAPTM-B.E1, onde se referiu que as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02, na redacção dos arts 196.º e 214.º do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena (e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como anteriormente) e que ao prestar TIR o arguido deve ser advertindo desta nova norma, entraram em vigor já depois de extinto o TIR nos presentes autos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que o arguido havia prestado TIR sem a advertência agora contida na alínea e) do n.º 3 desse art. 196.º do CPP.II. Por isso, o novo regime legal não é aplicável no caso presente por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, impondo que o arguido deva ser pessoalmente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária.
Depois, o despacho que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária deve conter-se naquele lote de actos solenes, a merecerem cuidado na sua notificação, porquanto do mesmo pode decorrer, in extremis, a perda da liberdade do visado.
O que impõe a tomada de cuidados bastantes na sua comunicação, sob pena de se poder estar, de alguma maneira, a contender com direitos fundamentais do arguido.
Cuidados que a lei contemplou, como bem decorre do que se dispõe no artº 61º, nº 1, al. b) do CPP. Normativo onde se diz que o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
E como se referiu no aresto deste Tribunal de 20 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, provindo do Tribunal de Olhão, a conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.
Colhe acuidade, no caso em análise, o aresto do Tribunal Constitucional n.º 422/05, ao entender que (…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando.
Sem necessidade de outras delongas ou considerandos somos a concluir pelo naufrágio do recurso interposto, devendo, por tal, manter-se o despacho recorrido.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 19 de Novembro de 2015.
(José Proença da Costa)
(António Clemente Lima)
__________________________________________________
[1] Ver Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs.170-171.
[2] Ver Ac. do S.T.J., de 14.09.2011, no processo n.º1421/10.6PBSTB.S1.
[3] Ver Germano Marques da Siva, in Curso de Processo Penal, II, págs. 324.
[4] Ver Ac. da Relação de Lisboa, de 15.09.2011, no processo, n.º 518/09.PGLRS.L1-9.