Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1005/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO
Sumário:
1- O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez das provas ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
2- O tribunal violou, manifestamente, as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas e baseou a sua decisão, relativamente a alguns factos, em critérios ilógicos, arbitrários e contraditórios ao dar como provado: que os produtos apreendidos foram dois pedaços de haxixe com o peso bruto de 14 gramas, uma embalagem de cocaína como peso bruto de 5 gramas e oito panfletos de cocaína com o peso bruto de 14 gramas; que o arguido destinava aqueles produtos a ulterior comercialização junto de terceiros; que o arguido há já algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias a diversas pessoas, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão económica, sendo essa actividade o seu “principal modo de vida”; e que o arguido adquiriu aqueles produtos 2 ou 3 dias antes da apreensão em Badajoz, localidade onde se deslocava de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe; que o arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína.
3- Considerando que a quantidade de estupefaciente apreendido é contabilizada, na sentença recorrida, em peso bruto, que é, necessariamente, superior ao seu peso líquido, estes factos são incompatíveis entre si; como é arbitrária a conclusão de que o arguido “... se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”. As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos à venda a terceiros, que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda de haxixe e cocaína a diversas pessoas e que essa actividade era o seu principal modo de vida são incompatíveis e contraditórios com os demais factos dados como provados, concretamente, quanto aos seus hábitos de consumo, natureza e quantidade dos produtos que consumia e quantidade e regularidade das aquisições que fazia.
4- Não tendo, o tribunal, podendo e devendo tê-lo feito, averiguado o peso líquido de estupefacientes detidos, e sendo que o que releva é o peso líquido e não o peso bruto para efeitos de apurar da responsabilidade criminal do arguido, seja no que respeita ao tipo de crime que a sua conduta integra – art.º 21º/art.º 25º do DL 15/93, de 20.01 - seja no que respeita à medida da pena, ocorre, também, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª a), do Código de Processo Penal.
5- A existência destes vícios tem como consequência a anulação do julgamento e reenvio do processo, a fim de aqueles serem sanados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foi julgado o arguido E, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 521 a 529, datado de 5.12.2005, tendo sido condenado, pela prática – como autor material – de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 23 n.º 1 do DL 430/83, de 13 de Dezembro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, em vigor às data da prática dos factos, e actualmente p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 anos de prisão, dos quais foi declarado perdoado um ano, nos termos do art.º 14 n.º 1 al.ª b) da lei 23/91, de 4 de Julho, e um ano, nos termos dos art.ºs 8 n.º 1 al.ª d) e 11 da Lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2. Recorreu o arguido daquele acórdão, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
    a) O produto haxixe apreendido tinha o peso líquido de 12,300 gramas; consumindo o arguido 1 a 2 gramas por dia, tal quantidade não dava para 10 dias, pelo que em relação a tal estupefaciente não pode haver criminalização.
    b) O produto cocaína tinha o peso líquido de 12,422 gramas, quantidade que na altura dos factos não era elevada ou considerável e muito menos o é agora.
    c) O valor de tal produto era manifestamente exíguo – menos de 15.000$00 – e hoje é ostensivamente irrisório (1.200$00 a grama = 14.906$00).
    d) Provou-se que o arguido era consumidor de estupefacientes na quantidade de 0,5 a 1 grama por dia e que adquirira tal produto em Badajoz há 2 ou 3 dias.
    e) Era, assim, um mero traficante consumidor.
    f) A PJ reconheceu na altura que laborava numa oficina de automóveis, sendo incompreensível dizer-se não ter qualquer modo de vida.
    g) O arguido apresentou-se voluntariamente em tribunal para ser julgado pelo sucedido.
    h) Não há, quanto a si, prevenção especial a ter em conta, pois – como vem demonstrado – é pessoa completamente inserida na comunidade, distanciado do crime, estando afastado, nomeadamente, de qualquer ligação ao consumo ou tráfico de produtos proibidos.
    i) Tudo teve lugar em 31.05.89, há quase 16 anos e meio à data da sentença.
    j) Nem antes nem depois observou qualquer conduta censurável e está completamente inserido na comunidade, com família, casa e trabalho.
    k) Presume-se violada a regra do n.º 2 do art.º 2 da Lei 30/00, de 29.11, e a regra do art.º 40 n.º 1 do Código Penal.
    l) O tribunal, ao invés de aplicar o art.º 21 do DL 15/93, de 22.01, deveria ter aplicado o art.º 25 al.ª b) do mesmo diploma (tráfico de menor gravidade), sendo ainda mais adequado enquadrá-lo na previsão do art.º 26 do mesmo DL.
    m) A não se entender assim, deveria ter-se atenuado especialmente a pena, nos termos dos art.ºs 72 n.º 2 al.ª d) e 73 n.º 1 al.ª b) do CP, atento o tempo decorrido.
    n) E sempre suspendendo qualquer prisão efectiva ou com a fixação de simples pena de multa ou serviço a favor da comunidade.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, dizendo, em síntese:
    a) O recurso restringe-se à matéria de direito, abrangendo esta a questão da natureza e medida da pena.
    b) Quanto à medida da pena, justifica-se o uso da atenuação especial da pena (art.º 72 n.ºs 1 e 2 do CP).
    c) De qualquer forma, os factos provados sustentam a subsunção ao tipo do art.º 25 do DL 15/93, pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, nos termos indicados.
4. Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a resposta apresentada na primeira instância.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
6. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
    a) No dia 31 de Maio de 1989, uma brigada composta por três agentes da Polícia Judiciária deslocou-se à residência do arguido, em … (…), para realização de uma busca domiciliária ordenada pela Mm.ª Juiz da Comarca de ….
    b) Ao aperceber-se da chegada dos agentes, o arguido, então na residência, logrou pôr-se em fuga, auxiliado pelo seu irmão, J.
    c) Realizada a busca, detectou-se no interior da residência, na cozinha (escondidos numa lata contendo arroz e junto a um fogão), dois pedaços de uma substância com o peso bruto de 14 gramas, o qual, sujeito a exame laboratorial, revelou tratar-se de haxixe (ou seja, o estupefaciente Cannabis Sativa L, em forma de prensado de folhas, flores, frutos e sumidades, servindo de ligante a resina da própria planta), uma outra embalagem contendo um produto em forma de pequena pedra, pesando 5 gramas (peso bruto), e um outro embrulho com 8 pequenos panfletos, contendo uma substância com o peso bruto de 14 gramas, produtos que, sujeitos a exame laboratorial (a pedra e os panfletos), se revelou tratar-se de cocaína (ou seja, o estupefaciente obtido pelo processamento químico das folhas das espécies botânicas Erythroxilon coca, nova-granatense, Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas).
    d) Tais produtos pertenciam ao arguido, que os havia adquirido em local desconhecido e ocultado onde foram encontrados, destinando-os a ulterior comercialização junto de terceiros.
    e) O arguido já há algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior comercialização daquelas substâncias (pelo menos haxixe e cocaína) a diversas pessoas, principalmente em …, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão monetária.
    f) Com essa actividade – seu principal modo de vida - obteve os 14.000$00, em notas do Banco de Portugal, que foram encontrados na sua residência aquando da busca em referência, bem como os cheques juntos a fol.ªs 95, reportando-se, igualmente, a quantias obtidas nessa actividade os depósitos bancários titulados pelos documentos de fol.ªs 96.
    g) Nessa actividade, para o processamento da droga que vendia, utilizava o arguido a faca e o canivete encontrados e apreendidos na sua residência nas mesmas circunstâncias.
    h) Igualmente nessa actividade (transporte de droga, contactos com os fornecedores e clientes), utilizava o seu veículo …, matrícula …, em cuja aquisição empregara, aliás, dinheiro obtido com a comercialização de drogas.
    i) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, pretendendo vender ou ceder a terceiros essas substâncias, com pleno conhecimento das respectivas características.
    j) Conhecia estarem-lhe vedadas tais condutas.
    k) O arguido negou a prática dos factos de tráfico de estupefacientes.
    l) O arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína.
    m) O arguido havia adquirido aquela droga em Badajoz há 2 ou 3 dias, não se lembrando quanto pagou.
    n) O arguido deslocava-se a Badajoz de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe.
    o) À data dos factos uma grama de haxixe custava 250$00 e 1 grama de cocaína custava 1.200$00.
    p) Àquela data não era conhecida outra actividade ao arguido.
    q) O arguido é casado, trabalha como pintor de automóveis, auferindo cerca de 1.300,00 euros mensais, a sua mulher trabalha num hotel, auferindo cerca de 1.200,00 euros por mês, tem dois filhos e vive em casa de renda, pagando a renda mensal de 500,00 euros.
    r) O arguido nunca respondeu em tribunal nem esteve preso.
7. E foi considerado não provado.
    - que o arguido exercesse, à data dos factos, a actividade de pintor de automóveis, juntamente com o seu irmão e um outro rapaz que vivia na …;
    - que o arguido, àquela data, auferisse cerca de 70 a 80 contos mensais em resultado daquela actividade de pintor de automóveis.
8. O tribunal fundou a sua convicção, para assim decidir:
    - “No depoimento dos agentes da Polícia Judiciária, L, J1 e J2, que fizeram várias diligências e recolha de informações em … (falaram com consumidores) anteriormente à busca efectuada na residência do arguido e disseram que o mesmo era referenciado como vendedor, não lhe sendo conhecida qualquer outra actividade, nunca o viram trabalhar na profissão que o arguido disse exercer”.
    - Nas quantidades de droga apreendidas, pois estando o arguido tão próximo de Badajoz, não teria necessidade de trazer tais quantidades de uma só vez para seu consumo próprio, sendo o seu valor significativo em face das “disponibilidades financeiras de quem se dizia ser pintor de automóveis”.
---
9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A descriminalização da conduta do arguido – quanto ao haxixe - por a sua quantidade não exceder a quantidade que o arguido consumia durante dez dias (consumia 1 a 2 gramas por dia);
2.ª - Se a conduta do arguido integra o crime de tráfico de menor gravidade (art.º 25 al.ª b) do DL 15/93, de 22.01) ou traficante-consumidor ( art.º 26 n.º 1 do mesmo diploma);
3.ª - Se a pena deve ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução.
--
Uma questão, porém, ressalta do teor do acórdão recorrido, se apresenta como prévia em relação àquelas: o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, que é de conhecimento oficioso, ex vi acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.1995, DR, I-A Série, de 28.12.1995, e que – a proceder – tem como consequência a anulação do julgamento (art.º 426 n.º 1 do CPP), prejudicando, consequentemente o conhecimento das demais.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Sendo um vício da decisão – repetimos - terá que resultar do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, no seu todo, e terá que ser notório, de modo que o cidadão medianamente diligente facilmente dele se dê conta (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in obra citada, 77), sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma, designadamente aos depoimentos ou declarações prestados em audiência de julgamento.
Como se escreve no acórdão do STJ de 09.02.2000, BMJ 494, 207, tal erro verifica-se “sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio... ou, num critério mais exigente – que parece preferível até porque amplia a sindicabilidade – ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Bitola de apreciação que há-de fazer sempre apelo à demonstração desse erro, tornando-se evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, procurando excluir-se qualquer visão subjectivista”.
Assim entendido, e atento o acórdão recorrido, apreciado na sua globalidade, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da lógica e da normalidade da vida, dele resulta que o tribunal violou – manifestamente – as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas e se baseou, relativamente a alguns factos, em critérios ilógicos, arbitrários e contraditórios.
De facto, da decisão recorrida resulta:
1) por um lado,
    - que os produtos apreendidos foram dois pedaços de haxixe com o peso bruto de 14 gramas, uma embalagem de cocaína como peso bruto de 5 gramas e oito panfletos de cocaína com o peso bruto de 14 gramas (o total de 14 gramas de haxixe e 19 gramas de cocaína, tudo peso bruto);
    - que o arguido destinava aqueles produtos a ulterior comercialização junto de terceiros;
    - que o arguido há já algum tempo que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias a diversas pessoas, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão económica, sendo essa actividade o seu “principal modo de vida”;
2) por outro,
    - que o arguido adquiriu aqueles produtos 2 ou 3 dias antes da apreensão em Badajoz, localidade onde se deslocava de 15 em 15 dias, adquirindo em cada deslocação cerca de 5 a 6 gramas de cocaína e 17 gramas de haxixe.
    - que o arguido era consumidor há cerca de 5 anos, consumindo por dia 1 a 2 gramas de haxixe e 0,5 a 1 grama de cocaína.
Ora, sendo certo que a quantidade de estupefaciente apreendido é contabilizada na sentença recorrida em peso bruto, que é, necessariamente, superior ao seu peso líquido (a embalagem tem sempre algum peso e muitas vezes excede, até, o peso do próprio produto), estes factos são incompatíveis entre si, como é arbitrária a conclusão de que o arguido “... se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” (veja-se que não se identifica qualquer consumidor, não se concretiza qualquer dia, hora ou local de venda ou alguém que a tenha presenciado, e tal conclusão contraditória com os hábitos de consumo do arguido e com a regularidade das aquisições dadas como provadas) ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”.
De facto:
    - se o arguido consumia, como se provou, uma a duas gramas de haxixe por dia, em quinze dias (espaço que mediava entre duas deslocações) consumiria entre 15 a 30 gramas, quantidade bem superior àquela que lhe foi apreendida, a qual é inferior à que consumiria entre as duas deslocações que fazia a Badajoz – mostra-se, assim, arbitrária e contraditória a conclusão que o arguido destinava aquele produto à venda a terceiros (se esse produto nem sequer chegava para o seu consumo habitual, porque haveria o arguido de se privar dele para o vender a terceiros?), isto a menos que adquirisse maior quantidade do que aquela que se provou, se deslocasse a Badajoz mais vezes do que aquelas que foram dadas como provadas ou consumisse menos do que se provou;
    - do mesmo modo relativamente à cocaína: se consumia 0,5 a 1 grama por dia de cocaína, em 15 dias consumiria entre 7,5 a 15 gramas; se tinha consigo uma quantidade ligeiramente superior (em peso bruto) à quantidade máxima que habitualmente consumia entre duas deslocações (em peso líquido seria inferior), então não podia o tribunal concluir que destinava aquele produto (pelo menos todo o produto) à venda a terceiros, a menos que – como acima se disse – adquirisse maior quantidade do que aquela que se provou (cinco a seis gramas em cada deslocação) ou efectuasse mais deslocações do que aquelas que foram dadas como provadas.
As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos à venda a terceiros, que se vinha dedicando à aquisição e ulterior venda de haxixe e cocaína a diversas pessoas e que essa actividade era o seu principal modo de vida são incompatíveis e contraditórios com os demais factos dados como provados, concretamente, quanto aos seus hábitos de consumo, natureza e quantidade dos produtos que consumia e quantidade e regularidade das aquisições que fazia.
Ressalta do acórdão recorrido, assim, em face destes factos, que os mesmos não podem ter ocorrido nos termos nele fixados, o que equivale a dizer que estamos perante um erro notório na apreciação da prova, que tem como consequência a anulação do julgamento a fim de, em novo julgamento, ser sanado tal vício.
Mais.
O acórdão recorrido enferma ainda do erro de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, pois o tribunal – podendo (e devendo) fazê-lo - não averiguou a quantidade de estupefaciente (em peso líquido) que o arguido detinha, sendo que o que releva é a quantidade líquida que o arguido detinha, quer no que respeita ao haxixe, quer no que respeita à cocaína, e não o seu peso bruto.
A averiguação de tais factos revela-se essencial para apurar da responsabilidade criminal do arguido, seja no que respeita ao tipo de crime que a sua conduta integra – art.º 21/art.º 25 do DL 15/93, de 20.01? - seja no que respeita à medida da pena.
A procedência destes vícios – que tem como consequência a anulação do julgamento, a fim de serem sanados, nos termos dos art.ºs 426 n.º 1 e 426-A do CPP – prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
10. Assim, atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em anular o julgamento e determinar o reenvio do processo para, em novo julgamento, serem sanados os vícios supra mencionados.
Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /