Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591º, nº 1, alínea b), do CPC, nomeadamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, evitando assim decisões-surpresa. 2. Só é lícito ao juiz dispensar a audiência prévia, nestes casos, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º, do CPC se aquele conhecimento versar sobre questão suficientemente debatida nos articulados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em títulos de crédito (3 livranças), instaurados por «AA – Instituição Financeira de Crédito, SA» contra BB, enquanto avalista das referidas livranças, deduziu a executada oposição à execução. Na petição de embargos suscitou a executada, essencialmente, as seguintes questões: ineptidão do requerimento executivo, por não ter alegado factos integradores da relação jurídica subjacente relativamente às livranças exequendas; simulação relativa dos contratos de locação financeira que constituem essa relação subjacente (e consequentes anulação desses contratos e nulidade do respectivo aval aposto em cada uma das livranças exequendas), celebrados entre a exequente e «CC, Lda.», de que era sócio o pai da executada, e a pedido do qual alegadamente esta avalizou as livranças em questão; indeterminabilidade do objecto desses contratos de locação financeira (e consequente nulidade desses contratos); violação do dever de informação emergente do regime dos contratos de adesão (e consequente nulidade das respectivas cláusulas contratuais), por parte da exequente, quanto ao conteúdo das obrigações decorrentes dos contratos de locação financeira, relativamente à executada, enquanto parte nesses contratos como avalista (e consequente erro na declaração, quanto à emissão do aval pela executada, de que decorre anulação dos contratos e das livranças); e abuso de direito, por a dívida exequenda estar já garantida em processo de insolvência contra a sociedade signatária dos contratos de locação financeira. Na contestação, a exequente impugnou especificadamente a viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada. Na sequência da normal tramitação processual, foi designada audiência prévia para os fins indicados nas als. a) a c) do nº 1 do artº 591º do NCPC (e só a título eventual para os fins indicados nas demais alíneas do citado preceito – cfr. fls. 69 e 70), na qual não se obteve a conciliação das partes e se determinou a conclusão do processo para a prolação de despacho saneador (cfr. acta de fls. 77-78). De seguida, veio o tribunal de 1ª instância a declarar que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, com dispensa da realização de audiência prévia, ao abrigo do artº 593º, nº 1, e 591º, nº 1, al. d), do NCPC (enquanto neste se prevê a prolação de despacho saneador, nos termos do artº 595º, nº 1, do mesmo Código, o que inclui o conhecimento total do mérito, conforme a al. b) desse preceito) – e, subsequentemente, prolatou esse Tribunal decisão final no despacho saneador (a fls. 79-90), na qual se julgou a oposição à execução totalmente improcedente. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o tribunal de 1ª instância, essencialmente, o seguinte: quanto à ineptidão do requerimento executivo, é de ter em conta que estamos perante execução para pagamento de quantia certa, cuja causa de pedir se funda em ser portador de livranças como título executivo e na alegação do seu não pagamento, o que foi satisfeito pela exequente, sendo improcedente a nulidade assim arguida; quanto às arguidas nulidades dos contratos de locação (por simulação ou indeterminabilidade do objecto), é de considerar que a obrigação cambiária fundada em livranças é abstracta e independente da relação subjacente, como decorre do artº 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), pelo que a nulidade do contrato a que esta se reporta não determina a nulidade da obrigação cartular assumida pelo avalista; é, por isso, inócua a invocação, no caso presente, de nulidades dos contratos de locação financeira a que se refere a executada, já que o avalista, nos termos do artº 17º da LULL, apenas pode opor contra o credor cambiário os seus meios pessoais de defesa (i.e., as excepções derivadas da relação causal existente entre eles, e não as do avalizado), como será o caso do preenchimento abusivo do título, em violação do pacto de preenchimento celebrado entre credor cambiário e avalista; no caso presente não se configura qualquer preenchimento abusivo, sendo a tal alheia uma eventual nulidade dos contratos por simulação ou por falta de informação sobre cláusulas, já que aos avalistas, por não serem outorgantes do contrato que serve de base à emissão do título, não lhes aproveita a ocorrência de eventuais vícios desse contrato; nada sendo suscitado que abale a validade do aval prestado pela executada, carece de fundamento a presente oposição à execução. Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada, formulando as seguintes conclusões: «I. Constitui objecto do presente recurso a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu “que carece de fundamento a presente oposição a execução, devendo ser julgada improcedente”. II. A sentença recorrida é violadora do artigo 591.º, n.º 1, al. b), e do artigo 593.º, n.º 1, do CPC, e nula por violação do contraditório. III. Conforme pode ler-se na Sentença recorrida, foi a mesma proferida nos seguintes termos: “O estado do processo permite a apreciação do mérito da causa, a que se procede de seguida, ao abrigo do disposto no artigo 595.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência prévia, conforme estipulado no artigo 593.°, n.° 1, e 591.°, alínea d), do mesmo diploma legal.”. IV. Verifica-se, porém, que, nos presentes autos, a audiência prévia teve efectivamente lugar no dia 14 de Outubro, às 9h30m, nas instalações provisórias do Palácio de Justiça de Portalegre, em cumprimento de despacho proferido em 08/07/2015. V. Tal audiência foi determinada com vista às seguintes finalidades: “a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594º CPC; b) Facultar as partes a discussão de facto e de direito; c) Discutir as posições das partes, com vista a delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate. Eventualmente, poderá ainda ter as seguintes finalidades: d) Proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595.° CPC; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 6.° e no artigo 547.° CPC; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.° 1 do artigo 596.° CPC e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas.” VI. No entanto, tal audiência prévia teve como único propósito a realização de tentativa de conciliação, conforme decorre da respectiva acta. VII. Em tal acta pode, ainda, ler-se que, não se tendo mostrado possível a conciliação: “Estabelece o artigo 595.°, n° 2, do Código de Processo Civil, que o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excepcionalmente proferi-lo por escrito. Entende o tribunal que, face às questões suscitadas na oposição à execução com patente complexidade jurídica, bem como a extensão dos articulados, se justifica a prolação de despacho saneador por escrito. Em face do exposto, determino que me seja aberta conclusão para aquele efeito. Ainda consigno que não se mostra necessária a fixação de data para a continuação da audiência prévia, porquanto a mesma teria como única finalidade as situações previstas nas alíneas f) e g) do n.°1, do artigo 591.°, do Código de Processo Civil, não se mostrando as mesmas prejudicadas, devendo o processo seguir os seus ulteriores termos.”. VIII. Daqui resulta, assim, desde logo, que a Sentença recorrida não poderia ter dispensado a realização de audiência prévia após esta ter-se de facto realizado. IX. Além disso, do exposto resulta igualmente que, tendo sido realizada, de facto, audiência prévia, tencionando a Meritíssima Juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito, conforme preceituado no artigo 591.º, n.º 1, al. b) do CPC (e bem assim estava determinado no despacho que determinou a realização da audiência prévia nos presentes autos e acima referido). X. Finalmente, de todo o exposto resulta que a Sentença recorrida constitui uma inequívoca decisão-surpresa, tanto mais que, tendo tido efectivo lugar a audiência prévia, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito, caso tencionasse, como tencionava, conhecer imediatamente do mérito da causa. XI. Denegou, sem reservas, o princípio estruturante do contraditório, o qual se destina precisamente a habilitar a parte a contrastar ou influenciar o teor da decisão judicial, para que nessa medida ela a ausculte, reflicta e logicamente pondere, assim se cumprindo os ditames de um processo materialmente equitativo. XII. Donde se conclui que ao ser postergado o exercício do contraditório processual sobre o conhecimento imediato do mérito da causa, se cometeu uma nulidade apta a influenciar o destino da causa, pelo que devem irremediavelmente ser anulados todos os termos subsequentes. XIII. Termos em que se requer a declaração da nulidade derivada da falta de discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia, por manifesta violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 4, 591.º, n.º 1, alínea b), 592.º e 593.º, n.º 1, do CPC, e artigo 20.º, n.º 4, da CRP, com a necessária anulação de todos os actos subsequentes, devendo nessa conformidade os autos baixar à primeira instância. XIV. A sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento. XV. Considerou a Sentença recorrida que “a invocação da nulidade dos contratos de locação nesta sede, quer por simulação, quer por indeterminação do seu objecto, é inócua como meio de desonerar a ora oponente, tendo em conta que o avalista só pode opor contra o credor cambiário os seus meios pessoais de defesa (artigo 17° da LU.L.L.), ou seja, as excepções derivadas da relação causal existente entre eles – e já não as do avalizado.”. XVI. Na oposição à execução, alegou a Recorrente em sua defesa (i) a existência de simulação do contrato de locação subjacente à emissão das livranças dadas à execução, (ii) a nulidade do contrato de locação financeira por indeterminabilidade do objecto e violação do direito à informação e (iii) a existência de erro na declaração. XVII. Quanto à simulação, fundamentou, resumidamente, a Recorrente a sua defesa no facto de que nunca foi intenção dos intervenientes nos invocados contratos de locação financeira, proceder à celebração de tais contratos. XVIII. Pelo contrário, o verdadeiro negócio pretendido pelas partes foi a celebração de um contrato de mútuo entre a Exequente e a sociedade “CC”, para fazer face a responsabilidades financeiras desta sociedade, do Pai da Recorrente, Ex.mo Senhor DD, ou de sociedades de que este era sócio. XIX. As quantias que, supostamente, seriam entregues à sociedade “CC” no âmbito dos contratos de locação financeira, nunca foram, de facto, entregues a esta sociedade, tendo sido utilizadas pela Exequente, pelo Pai da Recorrente ou pela sócia da sociedade “CC”, Ex.ma Senhora EE, no pagamento directo de responsabilidades da sociedade “CC”, do Pai da Recorrente ou de sociedades de que o mesmo era sócio, perante empresas que integram o grupo “Caixa Geral De Depósitos”, de que a exequente faz parte. XX. Toda esta factualidade, do pleno conhecimento da Exequente, apenas chegou ao conhecimento da Oponente muito após, designadamente, a assinatura das livranças dadas à execução. XXI. Sendo certo que, caso a Recorrente tivesse oportunamente tido conhecimento desta factualidade, jamais teria anuído constituir-se avalista de tais contratos de locação financeira. XXII. Nos termos do n.º 2 do art. 240.º do CC, "O negócio simulado é nulo." XXIII. Sendo o negócio celebrado nulo, nulo é igualmente o putativo aval prestado pela aqui Recorrente e o respectivo pacto de preenchimento que estará ínsito naquele contrato. XXIV. Considerou, porém, a Sentença recorrida que a simulação do contrato não pode ser invocada pela recorrente, na medida em que esta apenas pode invocar perante a Exequente as excepções derivadas da relação causal existente entre elas. XXV. Tal configuração jurídica deveria, porém, ter determinado decisão diversa, na medida em que com a simulação em apreço, a Exequente pretendeu determinar e determinou a Recorrente a constituir-se avalista nos contratos de locação em apreço. XXVI. Mais, com a simulação em apreço, a Exequente bem sabia que estava a fazer a Recorrente incorrer em vício da vontade ao constituir-se avalista da sociedade “CC”. XXVII. Uma vez que a Exequente, com a simulação invocada, determinou a Recorrente a constituir-se avalista de obrigações da sociedade CC que, noutras condições, não se teria constituído. XXVIII. Existiu, portanto, um manifesto erro na declaração emitida pela Recorrente quando se constituiu avalista nos contratos de locação financeira em apreço. XXIX. Erro na declaração esse que não só era do conhecimento da Exequente, como, aliás, decorreu de actos dolosamente praticados pela Exequente, em conluio com a sociedade “CC”. XXX. Soubesse a Recorrente que os contratos de locação financeira em apreço eram simulados e jamais se teria constituído avalista da sociedade “CC” perante a exequente. XXXI. Nos termos do disposto no artigo 247.º do CC, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. XXXII. Pelo que o erro na declaração em que incorreu a Recorrente consubstancia meio pessoal de defesa oponível à Exequente e, nessa medida, apto a determinar a invalidade dos títulos de crédito. XXXIII. Termos em que mal andou a Sentença recorrida e deve, nessa medida, ser anulada e ordenada a remessa dos autos à primeira instância para efectivo julgamento da matéria em causa. XXXIV. Relativamente à nulidade dos contratos de locação por indeterminabilidade do objecto, alegou a Recorrente a consequente nulidade nos termos do n.º 1 do art. 280.º do CC. XXXV. Entendeu, porém, a Sentença recorrida que “a invocação da nulidade dos contratos de locação nesta sede, quer por simulação, quer por indeterminação do seu objecto, é inócua como meio de desonerar a ora oponente, tendo em conta que o avalista só pode opor contra o credor cambiário os seus meios pessoais de defesa (artigo 17° da LU.L.L.), ou seja, as excepções derivadas da relação causal existente entre eles – e já não as do avalizado.”. XXXVI. Oblitera, porém, a Sentença recorrida os efeitos decorrentes do facto de a Recorrente ser parte nos contratos de locação financeira em apreço. XXXVII. De facto, verifica-se que a Recorrente foi parte/outorgante em todos os contratos de locação financeira em apreço, conforme decorre dos docs. 2, 3 e 4, juntos com a oposição oportunamente apresentada. XXXVIII. Verifica-se, assim, que a apontada nulidade ocorre nas relações imediatas estabelecidas entre a Recorrente e a Exequente, extravasando, em larga medida, o mero pacto de preenchimento das livranças dadas à execução. XXXIX. Termos em que a Recorrente é, de jure e de facto, parte interessada nos contratos de locação financeira em apreço, tendo, por isso, legitimidade para, nos termos do artigo 286.º do CC, invocar a sua nulidade nesta sede. XL. Tendo, evidentemente, tal declaração de nulidade, efeitos directos e imediatos sobre os avais dados pela Recorrente, pois que se o contrato subjacente não pode subsistir relativamente à Recorrente, a relação cambial tem, necessariamente, que se extinguir. XLI. Relativamente à nulidade dos contratos de locação por violação do direito à informação, alegou a Recorrente que os pactos de preenchimento das livranças se inserem em contratos de adesão. XLII. Isto porque estamos perante contratos onde imperam as cláusulas contratuais gerais, um tipo de contratos em que uma das partes (in casu, a Recorrente) apenas se limitou a aceitar esse texto que a outra parte contratual (a Exequente) lhe ofereceu. XLIII. E de entre elas têm especial destaque, precisamente, as referentes às garantias das obrigações assumidas no presente contrato, no caso de ser entregue uma livrança em branco, à forma e conteúdo do seu preenchimento pelo mutuante. XLIV. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/95: “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.”. XLV. As obrigações de informação no âmbito dos contratos de adesão não podem deixar de se considerar extensivas aos pactos de preenchimento. XLVI. Nunca a Exequente contactou directamente com a Recorrente no âmbito da assinatura dos contratos de locação financeira em apreço e das respectivas livranças. XLVII. Nunca a Exequente informou a Recorrente sobre quais as “responsabilidades” que o seu aval visava garantir no âmbito dos contratos de locação financeira em apreço. XLVIII. Nunca a Exequente informou a Recorrente de que os contratos de locação financeira em apreço não correspondiam à cedência do gozo temporário de coisa alguma à sociedade “CC”. XLIX. Nunca a Exequente informou a Recorrente que os contratos de locação financeira n.os 3509993 e 3509991, não tinham qualquer objecto determinado ou determinável. L. A prova disso mesmo é que os contratos foram celebrados em Lisboa, sede da Exequente, conforme consta da parte final dos mesmos, mas as assinaturas da Recorrente foram reconhecidas em Elvas. LI. Posto isto, temos que, atento o estatuído no art. 8.º, al. a), do DL. 446/85, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do art. 5º antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares. LII. E a al. b) do mesmo diploma legal fulmina com a mesma sanção "as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo". LIII. Não tendo sido cumprido esse ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas à Recorrente – a cláusula 21.ª de todos os contratos de locação financeira –, não podendo, assim, no caso sub judice, serem consideradas. LIV. Perante isto, temos que a estatuição donde emerge o surgimento das próprias livranças exequendas e a que se reporta ao seu preenchimento tem de considerar-se afastada e daqui que os títulos dados à execução não possam ter qualquer validade – logo, exequibilidade. LV. Acresce, ainda, que, enquanto sociedade financeira, a Exequente está legalmente obrigada a especiais deveres de informação para com os seus clientes, nomeadamente os constantes no art. 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, também eles violados. LVI. Tivesse a Exequente cumprido com o seu dever legal de informação, nomeadamente contactado a Recorrente para efeitos de cumprir com os seus deveres de informação, e teria a Recorrente, obviamente, recusado constituir-se avalista em tais termos! LVII. Sobre esta matéria, considerou a Sentença recorrida que “não constitui defesa útil e relevante a alegacão de que, enquanto avalista, desconhece as condições acordadas quanto ao preenchimento da livrança.”. LVIII. Não existe, porém, qualquer excepção na lei relativamente a eventuais avalistas nos contratos que exclua a necessidade de comunicação das cláusulas respeitantes aos pactos de preenchimento. LIX. Nestes termos, também neste caso, haveria o Tribunal a quo que determinar a realização das diligências de prova requeridas com vista à verificação de tal facto. LX. Não o tendo feito, mal andou a Sentença recorrida que deve, também por isso, ser anulada e ordenada a remessa dos autos à primeira instância. LXI. Verifica-se, ainda, a existência de omissão de pronúncia relativamente ao erro na declaração invocado pela Recorrente. LXII. Com efeito, invocou, ainda, a Recorrente que, ainda que não viessem a provar-se as excepções supra alegadas, o que apenas se admite como hipótese de raciocínio, a verdade é que a Recorrente apenas assinou tais contratos e tais livranças incorrendo (porque induzida, designadamente pela Recorrente) em erro relativamente às suas condições. LXIII. Nos termos do disposto no art. 247.º do Código Civil, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. LXIV. A Exequente não poderia ignorar a essencialidade para a Recorrente das responsabilidades pela mesma assumida no âmbito dos contratos em apreço, nem muito menos da essencialidade de se tratar de contratos absolutamente simulados e nulos. LXV. Simulação e nulidade, essas, de que a Exequente tinha pleno conhecimento, bem como em que a Exequente teve um papel activo. LXVI. Nulidades e simulação, essas, que legitimavam a devedora originária a recusar-se ao cumprimento dos contratos, colocando, assim, a Recorrente, na qualidade de avalista, caso singrasse a tese sufragada pela Sentença recorrida, como devedora principal e primária das quantias em causa. LXVII. Assim, a vontade real da Recorrente não correspondeu à vontade putativamente declarada em qualquer contrato celebrado com a Exequente, nem nas livranças dadas à execução, resultante da falta de informação em que esta incorreu, pelo que tais contratos e tais livranças devem, nos termos do disposto no art. 247.º do Código Civil, ser anulados. LXVIII. Sobre esta matéria, porém, verifica-se que a Sentença recorrida apenas refere que “Efectivamente, invoca a oponente a nulidade dos contratos de locação por violação do direito a informação e erro na declaração, recorrendo aos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 446/ 95.”. LXIX. Nada mais é referido na Sentença recorrida quanto a esta questão, em manifesta violação do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. LXX. Não o tendo feito, a Sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que não pode manter-se.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «A. A “AA, S.A.” veio intentar acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em três livranças, que a seguir se indicam: – Data de emissão: 29.08.2014; Importância: € 49.290,93; Vencimento: à vista; – Data de emissão: 29.08.2014; Importância: € 20.178,00; Vencimento: à vista; – Data de emissão: 09.08.2014; Importância: € 28.937,36; Vencimento: à vista. B. (…) subscritas pela “CC Lda.” e avalizadas pela oponente BB. C. (…) para garantia dos contratos de locação financeira, celebrados entre a Exequente e a “CC Lda.”, com os n.os 350993, 350991 e 350984. D. (…) nos quais a ora oponente interveio na qualidade de avalista, e nos quais consta a cláusula 21.ª com o seguinte teor: «Livrança em branco, 1. Para titular as suas responsabilidades, o locatário entregará ao locador, quando por este solicitado, livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos garantes aprovados pelo locador, ficando o locador desde já irrevogavelmente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher a referida livrança em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no presente contrato».
* III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, anulando a decisão recorrida (de fls. 79-90) e determinando a convocação de audiência prévia, para os fins supra referidos, ao abrigo do artº 591º, nº 1, als. b) e d), do NCPC, e o subsequente prosseguimento dos pertinentes trâmites processuais, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados. Sem custas, por a exequente apelada a elas não ter dado causa (artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC). Évora, 30/06/2016 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |