| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. No âmbito do processo n.º 150/18.7TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Évora - Juízo de Execução de Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida decisão, datada de 23/06/2022, de não concessão da liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ....
1.2. Inconformado, o recluso interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1. O requerente encontra-se a cumprir uma pena de 11 anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de resistência e coação sobre funcionário, de ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal.
2. A concessão da liberdade condicional com referência à metade da pena está dependente da verificação dos pressupostos elencados no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
3. O recorrente discorda do entendimento sufragado na decisão recorrida quanto à não verificação dos pressupostos materiais.
4. Entende o recorrente que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional à metade da pena, pelo que coloca em causa o sentido da decisão recorrida.
5. A decisão recorrida não ponderou devidamente os seguintes aspetos revelantes para a apreciação:
a) Tem 35 anos de idade;
b) Não regista infrações disciplinares;
c) Tem comportamento prisional adequado e sem registo disciplinar;
d) Encontra-se em regime comum e trabalha ocasionalmente como faxina substituto;
e) Demonstra ter consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta e das consequências que a mesma acarreta para as pessoas – tal é evidente do relatório do Estabelecimento Prisional, bem como do auto de audição do recluso;
f) Já não é consumidor de produto estupefaciente, o que facilita o distanciamento desta prática ilícita;
g) Já não é consumidor de bebidas alcoólicas;
h) Modificou os seus hábitos, prezando a saúde física e mental, com a prática recorrente de exercício físico e preocupação com uma dieta equilibrada;
i) Conta com o apoio incondicional da sua namorada, recebendo visitas regulares;
j) Do relatório da DGRSP, consta que projeta, em meio livre, abrir uma barbearia;
k) Deseja criar condições para se reaproximar da filha que vive em ..., pois a mãe desta não o deixa ver;
6. Tudo isto, devidamente ponderado, permite elaborar um juízo de prognose positivo de que o recorrente, em liberdade, é capaz de manter a sua vida de modo conforme ao direito, sem cometer novos crimes.
7. Importa, contudo, avaliar se existem obstáculos à libertação condicional do recorrente no plano da prevenção geral, conforme impõe a alínea b), do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
8. O despacho recorrido faz depender a não concessão da liberdade condicional ao recorrente das fortes exigências de prevenção geral decorrentes da gravidade do crime.
9. Do relatório do EP resulta o seguinte: “Hoje diz ter mais consciência do mal que fez não só aos outros, mas também a si próprio, diz-se arrependido dos atos cometidos, hoje já não voltava a praticar.”
10. Do relatório da DGRSP resulta que: “Não são esperadas reações negativas à sua presença no meio. (…) AA tem mantido um comportamento ajustado às normas institucionais.”
11. Do auto de audição do recluso, cf. facto 15 da decisão recorrida.
12. Conforme expusemos supra, o recorrente interiorizou de forma suficiente a responsabilidade pelos ilícitos cometidos e já operou uma mudança de personalidade que aponta no sentido da compatibilização com o respeito pelos bens jurídicos ofendidos, o que afasta razoavelmente o risco de reincidência.
13. As expectativas de reinserção do recorrente na sociedade são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Artigos 40.º e 61.º do Código Penal
Nestes termos e nos melhores de Direito,
deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser concedida a liberdade condicional ao recluso AA.
V. EXAS FARÃO, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!»
1.3. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. O tribunal a quo, por decisão datada de 23.06.2022, não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, mantendo, em consequência, o cumprimento da pena e decidindo reapreciar a eventual concessão em renovação de instância, no prazo de um ano, contados a partir daquela data.
2. Tal decisão foi proferida após a realização da instrução e após ter sido colhido, além do mais, o relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o parecer desfavorável do Conselho Técnico e parecer desfavorável do Ministério Público.
3. O recorrente entende que, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos, formais e materiais, deveria ter sido concedida a liberdade condicional.
4. Contudo, apreciados os elementos carreados para os autos o tribunal a quo considerou que, em face da natureza dos ilícitos, o circunstancialismo da sua execução, a postura do recorrente/recluso não poderia ser, nesse momento, concedida a liberdade condicional, por não se verificar o requisito material do qual depende, nos termos do disposto no artigo 61º, n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal.
5. A decisão do tribunal a quo mostra-se alicerçada nos termos legais, não merecendo qualquer censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
V.Exas., porém, decidirão conforme for de Direito e de Justiça!»
1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não dever merecer provimento e de dever manter-se a decisão recorrida.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, tendo o recorrente exercido o direito de resposta, contraditando os fundamentos aduzidos pelo Exm.º PGA no parecer que emitiu e reiterando o pedido de que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, concedida a liberdade condicional ao ora recorrente.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigo 412º, nº. 1, do CPP –, isto sem prejuízo, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Assim, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, a questão suscitada é a de saber se estão verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional.
2.2. Decisão recorrida
Para que possamos apreciar a questão suscitada no recurso, importa ter presente o teor da decisão recorrida, que se passa a transcrever:
«I - Relatório
O presente processo de liberdade condicional reporta-se a AA (melhor identificado nos autos), recluído no Estabelecimento Prisional ....
Para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional ao meio da soma das penas que cumpre, foram juntos os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas.
O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respectivo parecer, e foi ouvido o recluso. Também o MºPº emitiu o parecer que antecede.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 92/10.... da Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central ..., o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
2 – Pena que já cumpriu integralmente;
3 – Por decisão de cúmulo jurídico proferida no Proc. 35/15.... da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central ... (englobando a pena aplicada nesse processo e as aplicadas nos processos 77/17.... e 878/15....), foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão [e multa, já paga], pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal (3);
4 – Pena que cumpre actualmente, prevendo-se o seu termo para 1/12/2027;
5 – Recluído desde 15/1/2018, o meio da soma das penas em execução ocorreu em 30/5/2022, prevendo-se os 2/3 dessa soma para 30/3/2024, os 5/6 para 28/1/2026 e o termo para 1/12/2027;
6 – O recluso regista ainda condenações pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade (2), injúria agravada, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coacção sobre funcionário (3), detenção de arma proibida (2), consumo, corrupção activa, condução sem habilitação legal e ameaça (3), sendo a primeira vez que cumpre pena de prisão em .... Já cumpriu uma pena de prisão em ..., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes;
7 – O recluso declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado;
8 - O Conselho Técnico emitiu (por unanimidade dos seus elementos) parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional;
9 – Também o MºPº foi desfavorável a tal; ** 10 – O recluso não regista punições disciplinares;
11 – Trabalha como faxina substituto desde 30/6/2020, praticando ainda exercício físico;
12 – Ainda não usufruiu de licenças de saída jurisdicional, cumprindo a pena em regime comum;
13 – Em liberdade apresenta um percurso marcado pelos consumos de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes, mas afirma-se abstinente, preocupando-se agora com a sua boa forma física. Em meio prisional não existe notícia de consumos;
14 – Em liberdade irá viver com a namorada, contando ainda com o apoio da progenitora. Sem percurso laboral significativo, refere que irá trabalhar no restaurante de um tio;
15 – Assume a prática dos crimes por que cumpre pena, que contextualiza na sua vivência dos consumos. A propósito do desvalor dos crimes, disse: “O crime de tráfico de estupefacientes provoca estragos aos consumidores, que ficam dependentes, fisicamente degradam-se, desorientam-se e podem ter doenças (por exemplo, HIV). Também roubam. Também o Estado suporta os custos com os tratamentos dos toxicodependentes. (…) Sabe que não se deve agredir as outras pessoas. Mas, no caso, foi logo agredido primeiro”.
B – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e liquidação das penas;
b) Certificado do Registo Criminal;
c) Relatório dos serviços de reinserção social;
d) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso;
e) Declarações do recluso, ouvido no dia 24/5/2022.
C – O DIREITO
Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”[1].
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:
1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no nº 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral[2].
Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art. 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.* No caso dos autos os pressupostos formais de que depende a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu metade da soma das penas em execução, e aceita a liberdade condicional.
Mas o mesmo ainda não sucede quanto aos requisitos substanciais da liberdade condicional.
É certo que, diferentemente do que tem sido o seu percurso de vida em meio livre, em meio prisional o recluso está a apresentar um comportamento normativo, sem nota de incidentes, correspondendo com as propostas de progressão que lhe são disponibilizadas.
Mas, extramuros o seu modo de estar sempre foi outro, caracterizado pela prática de condutas ilícitas, tendo já sido alvo de várias condenações por diversos tipos de crimes, inclusive contando com uma anterior prisão pela prática, também, de um crime de tráfico de estupefacientes cometido em ....
O recluso ainda não iniciou o percurso da flexibilização da pena, porque não reuniu condições para tal.
E, apesar de todo o tempo de reclusão decorrido, apresenta, ainda, reduzido juízo de autocensura e diminuta consciência crítica a propósito do desvalor dos crimes cometidos, sequer se tendo referido a alguns deles, não se tendo notado de sua parte empatia pelas vítimas que provocou.
Assim, é necessário assistir a maior evolução no percurso do recluso, o que passa por que se continue a realizar intervenção junto do mesmo, levando-o a encarar a real gravidade e o alcance do seu comportamento criminoso, na perspectiva dos diversos prejuízos (mais ou menos directos) que provocou, ou para que contribuiu. Caminho necessário para que adquira limites auto censores de dissuasão para a reincidência.
Deverá, ainda, continuar a consolidar hábitos de trabalho.
E, logo que reunidas condições, iniciar um percurso de gradual aproximação ao meio livre. Importa, também, ter presente a medida da soma das penas em execução (que totalizam 11 anos), bem como a quantidade, natureza e gravidade dos vários crimes cometidos. A frequência com este tipo de crimes ocorre (muitas das vezes uns associados aos outros, e todos muito relacionados com a actividade do tráfico de estupefacientes), provoca alarme social e gera desconfiança no Direito, que urge repor. Reposição que passa pela necessária continuação da reclusão por mais tempo.
Continuação que permitirá que, isso o desejando o recluso, também ao nível dos factores pessoais de risco que ainda apresenta, possa o mesmo evoluir e alcançar estádio de maior confiança por parte do sistema de Justiça.
O que ainda não sucede, de momento.
III – DECISÃO
Pelo que, não concedo a liberdade condicional a AA.
(...).»
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
O recorrente entende que, ao contrário do decidido no despacho recorrido, estão reunidos os pressupostos e, concretamente, os pressupostos substanciais ou materiais estabelecidos no artigo 61º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP, para a concessão de liberdade condicional a meio da pena.
O Ministério Público defende posição contrária, manifestando concordância com a decisão recorrida.
Vejamos:
Conforme consta do preâmbulo do Código Penal, ponto 9, a libertação condicional tem como objetivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.».
Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão.
Sobre os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, a meio da pena, situação que está em causa nos autos, dispõe o artigo 61º do Código Penal:
«1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado;
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
(…).».
Temos, assim, que a concessão de liberdade condicional, a meio da pena, que é facultativa, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão,
- Que aceite ser libertado condicionalmente.
- Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- Que a libertação do condenado se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido – tendo o recluso atingido o meio da soma das duas penas em execução, em 30/5/2022 –, não suscitam problemas e, no caso vertente, mostram-se preenchidos.
Já assim não acontece – e é precisamente essa a questão suscitada no presente recurso – com os pressupostos ditos substanciais, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal e que são, por um lado, que seja de esperar, fundadamente, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; e, por outro lado, a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
O primeiro destes pressupostos assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização, enquanto o último prossegue um escopo de prevenção geral, positiva de integração.
A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, não só de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado[3], assente na ponderação de razões de prevenção especial, mas também de exigências de tutela do ordenamento jurídico, consubstanciadas na reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do(s) crime(s), com as quais se tem em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração).
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na al. a) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade e 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
O critério das “circunstâncias do caso”, reporta-se às concretas circunstâncias do facto/crime, por que foi condenado o recluso, na pena que está a cumprir e que é objeto de apreciação jurisdicional da liberdade condicional, abrangendo, a própria natureza do crime e a motivação que determinou o recluso à respetiva prática.
O critério da “vida anterior do condenado”, diz respeito ao percurso de vida pelo mesmo trilhado. Assume aqui particular relevância a existência ou inexistência de antecedentes criminais do recluso e as circunstâncias inerentes a fatores de risco familiares, sociais, económicos e/ou outros, sem deixar de se ponderar as suas eventuais problemáticas aditivas e a forma como influenciaram ou não a sua conduta criminal, circunstâncias estas que se relevam para o juiz determinar a graduação das exigências de prevenção especial[4].
No referente à “personalidade”, como refere BB[5], «Para efeitos de liberdade condicional é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços sintomas e exteriorizações. Para além da indagação sobre se existia alguma desordem de personalidade, entre as facetas da personalidade relevantes, temos o temperamento, as capacidades, as motivações, a postura/atitude e auto-imagem», por forma a poder aferir em que medida as caraterísticas da personalidade do recluso influenciaram o seu comportamento criminoso.
No que concerne à “evolução” da personalidade “durante a execução da pena de prisão”, essa evolução terá de revelar-se através da exteriorização de atos ou atitudes de que resulte a sua verificação, ou seja, por meio de algo que transcenda a esfera meramente psíquica/interna do condenado e que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Como refere BB[6], o ponto de partida é a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime e o tribunal tem de aquilatar a evolução registada até ao momento em que profere a decisão sobre a liberdade condicional e, para ser relevante a «dita evolução deve manifestar-se através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
(…), o que sobretudo releva é a evolução favorável da faceta ou traço de personalidade determinante do crime.
(…)
No fundo, a evolução da personalidade tem sempre de ser analisada, partindo do crime praticado, do seu circunstancialismo e da sua inserção na vida anterior do recluso. É do confronto dessa situação factual com a realidade atual do recluso que se consegue avaliar se existiu ou não evolução da personalidade.»
Assim, se ponderados todos os enunciados critérios, for possível concluir, em termos de, fundadamente, ser expetável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”[7]), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa.
E como faz notar BB[8]: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dúbio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na al. a) do nº. 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.»
O legislador faz ainda depender a concessão da liberdade condicional, cumprida que esteja metade da pena, da exigência de essa medida se revelar “compatível com a defesa da ordem e da paz social” (al. b), do nº. 2 do artigo 69º).
Estão aqui em causa considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[9], «o reingresso do condenado no meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.».
O juiz tem de averiguar se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária.
Como salienta Joaquim Boavida[10], «Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência, mas também na sociedade na sua globalidade.».
E o mesmo autor[11] aponta elementos objetivos que podem auxiliar na determinação das necessidades de prevenção geral positiva, quais sejam: a frequência do tipo de crime praticado pelo recluso no meio comunitário de residência ou na sociedade em geral; a suscetibilidade de a libertação gerar alarme social no meio comunitário local onde o condenado pretende fixar a sua residência; a repercussão que da libertação para as vítimas e a apreciação que o meio social faz da situação; os crimes que afetam bens jurídicos que a sociedade considera como fundamentais e relativamente aos quais exige uma redobrada tutela.
Como se decidiu no Ac. do TRP de 06/02/2008[12], «A liberdade condicional só deve ser concedida, cumprida que seja metade da pena de prisão, se as expetativas de reinserção do condenado forem manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade, designadamente por se dever concluir que a pena já sofrida desempenhou o efeito inibidor da prática de novos crimes.».
No caso vertente, o Tribunal a quo entendeu não estarem verificados os requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, o que fundamentou do seguinte modo:
«(…)
É certo que, diferentemente do que tem sido o seu percurso de vida em meio livre, em meio prisional o recluso está a apresentar um comportamento normativo, sem nota de incidentes, correspondendo com as propostas de progressão que lhe são disponibilizadas.
Mas, extramuros o seu modo de estar sempre foi outro, caracterizado pela prática de condutas ilícitas, tendo já sido alvo de várias condenações por diversos tipos de crimes, inclusive contando com uma anterior prisão pela prática, também, de um crime de tráfico de estupefacientes cometido em ....
O recluso ainda não iniciou o percurso da flexibilização da pena, porque não reuniu condições para tal.
E, apesar de todo o tempo de reclusão decorrido, apresenta, ainda, reduzido juízo de autocensura e diminuta consciência crítica a propósito do desvalor dos crimes cometidos, sequer se tendo referido a alguns deles, não se tendo notado de sua parte empatia pelas vítimas que provocou.
Assim, é necessário assistir a maior evolução no percurso do recluso, o que passa por que se continue a realizar intervenção junto do mesmo, levando-o a encarar a real gravidade e o alcance do seu comportamento criminoso, na perspectiva dos diversos prejuízos (mais ou menos directos) que provocou, ou para que contribuiu. Caminho necessário para que adquira limites auto censores de dissuasão para a reincidência.
Deverá, ainda, continuar a consolidar hábitos de trabalho.
E, logo que reunidas condições, iniciar um percurso de gradual aproximação ao meio livre. Importa, também, ter presente a medida da soma das penas em execução (que totalizam 11 anos), bem como a quantidade, natureza e gravidade dos vários crimes cometidos. A frequência com este tipo de crimes ocorre (muitas das vezes uns associados aos outros, e todos muito relacionados com a actividade do tráfico de estupefacientes), provoca alarme social e gera desconfiança no Direito, que urge repor. Reposição que passa pela necessária continuação da reclusão por mais tempo.
Continuação que permitirá que, isso o desejando o recluso, também ao nível dos factores pessoais de risco que ainda apresenta, possa o mesmo evoluir e alcançar estádio de maior confiança por parte do sistema de Justiça.
O que ainda não sucede, de momento.».
Tendo presentes os fundamentos que levaram à não concessão da liberdade condicional ao recluso, ora recorrente e sem desmerecimento da argumentação expendida no recurso, entendemos não merecer censura a decisão recorrida.
Explicitando:
Desde logo, cumpre fazer notar que, como se refere no Acórdão do TRC, de 25/02/2015[13]:
«I - Para se poder concluir por um juízo de prognose favorável tendente à concessão da liberdade condicional, não basta que o condenado tenha em reclusão bom comportamento, e que aparente uma perspectiva de vida de acordo com as regras sociais vigentes.
II - Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva decisivamente é a sua “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.».
Ora, no caso vertente, pese embora, o recluso – que tem 35 anos de idade e cumpre pena desde 15/01/2018, estando em execução duas penas únicas, resultantes de cúmulos jurídicos efetuados, cuja soma é de 11 anos de prisão –, denote alguma evolução positiva, mantendo-se abstinente do consumo de estupefacientes e trabalhando como faxina desde 30/06/2020, apresenta, todavia, um percurso de vida marcado pelo consumo daquelas substâncias e de bebidas alcoólicas, sem que tivesse atividade laboral definida e estável, assumindo, desde muito cedo, comportamentos desviantes, registando múltiplas condenações pela prática, além de outros, de crimes da mesma natureza da daqueles por que foi condenado nas penas de prisão que agora cumpre, tendo já cumprido, em ..., pena de prisão efetiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
E ainda que o recluso assuma a prática dos crimes pelos quais foi condenado nas penas de prisão que estão em execução, contextualiza-a na sua vivência de consumos, manifestando, que “O crime de tráfico de estupefacientes provoca estragos aos consumidores, que ficam dependentes, fisicamente degradam-se, desorientam-se e podem ter doenças (por exemplo, HIV). Também roubam. Também o Estado suporta os custos com os tratamentos dos toxicodependentes. (…) Sabe que não se deve agredir as outras pessoas. Mas, no caso, foi logo agredido primeiro”, não se tendo referido aos crimes de coação sobre funcionário, de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal.
No quadro descrito, entendemos que a evolução positiva que o recluso/recorrente apresenta é ainda precoce e que, em concreto, existe a necessidade de uma mais segura consolidação, de sentido positivo, que consiga conduzir à certeza mínima de que, em liberdade, o ora recorrente terá capacidade para se comportar de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
O consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, mantido ao longo de anos, pelo recorrente e que persistia à data da sua reclusão, constituiu um fator de risco para a prática de crimes, designadamente, do crime de tráfico de estupefacientes, não sendo fácil a reabilitação de consumidores, nessas condições, para uma vida livre de drogas e, ainda, que se possam manter abstinentes do consumo de tais substâncias, durante determinado período de tempo, mais ou menos longo, o risco de recaída no consumo é muito elevado, sendo necessário grande empenho e esforço do próprio e o poder contar com o apoio de terceiros, para que, indivíduos nestas condições, consigam superar a adição.
O recluso revela uma personalidade com traços de impulsividade e de violência, refletida nos factos/crimes, por cuja prática foi condenado e cujas penas cumpre, entre os quais se contam crimes de resistência e coação sobre funcionário, de ofensa à integridade física e de detenção ilegal de arma, sendo que já anteriormente havia sofrido outras condenações por crimes da mesma natureza, o que evidencia uma postura de confronto e de desrespeito pelas autoridades, por parte do recorrente.
E, tal como supra se referiu, apesar de o recluso/recorrente assumir a prática dos crimes pelos quais foi condenado, nas penas que se encontra a cumprir, o certo é que não deixa transparecer uma clara autocensura por tê-los cometido. No tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, coloca o acento tónico nos malefícios que acarreta, sem se centrar na sua atuação e nas consequências dela decorrentes para terceiros e que no tange ao crime de ofensa à integridade física, tenta, de algum modo, desculpabilizar-se, referindo que foi agredido primeiro, não revelando empatia com as vitimas dos seus atos.
A postura do recluso face aos factos/crimes cometidos leva a considerar não existir ainda suficiente interiorização do desvalor da sua conduta criminosa, a qual necessita de consolidação, sendo esse um fator determinante, para que não volte a delinquir.
Em suma, na vertente que agora nos ocupa, a evolução que até ao momento o recluso/recorrente regista, de sentido positivo é certo – apresentando comportamento conforme às regras institucionais, mantendo-se abstinente do consumo de estupefacientes, tendo ocupação laboral e começando a revelar alguma interiorização do desvalor da sua conduta, ainda que ténue, necessitando de consolidação –, não oferece ainda suficiente segurança, tendo em conta o seu comportamento anterior, para sustentar juízo de prognose favorável acerca da sua capacidade (objetiva) para no futuro, em meio livre, conseguir pautar o seu comportamento de modo socialmente responsável e sem reiterar a prática de crimes.
Para que o sinal de sentido inverso possa vir a ser afirmado, no futuro, é determinante que o ora recorrente consolide a interiorização crítica do desvalor da sua conduta criminosa e se mantenha abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas, cimente a sua recuperação, prevenindo o risco de recaída, procurando, se necessário, ajuda especializada para superar esta problemática, fatores que serão determinantes para que consiga infletir o percurso de vida trilhado e para que, em meio livre, não venha a reiterar a prática de crimes.
Por outro lado, quanto às exigências de prevenção geral que subjazem ao requisito previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 61º do CP – da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social –, na perspetiva em que se impõe que, nesta sede, sejam ponderadas, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, registando o recluso/recorrente anteriores condenações pela prática de crimes da mesma natureza da dos crimes por cuja prática foi condenado, nas penas de prisão que se encontram em execução - que somam 11 anos -, tendo já cumprido pena de prisão efetiva, em ..., pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, voltando a delinquir, estando em causa crimes cujo cometimento vem aumentando exponencialmente e são geradores de grande alarme social, a concessão da liberdade condicional, a meio da pena, seria sentida pela comunidade – entenda-se da comunidade em geral[14] – como sinal de enfraquecimento da tutela dos bens jurídicos protegidos pelos crimes de que se trata, mormente, o de tráfico de estupefacientes e o de resistência e coação sobre funcionário e dificilmente seria compreendida ou aceite.
Nesta conformidade, entendemos que, neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e, nessa medida, a sua libertação antecipada, a meio da pena, não afigura compatível com a defesa ordem jurídica e da paz social, em termos de se poder concluir que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado.
Por conseguinte, concluímos não estar verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61º do C.P., pelo que, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, que respeitou os critérios legais e não violou as normas legais invocadas pelo recorrente.
Improcede, pois, o recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso AA e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC´s. (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais)..
Notifique.
Évora, 13 de setembro de 2022
_______________________
[1] Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 528.
[2] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, p. 356; também António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32.
[3] Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 540.
[4] Cfr. Joaquim Boavida, in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, 2018, pág. 139.
[5] In ob. cit., págs. 141 e 142.
[6] In ob. cit., pág. 143.
[7] Cf. Jescheck, in Tratado de derecho penal. Parte general, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770.
[8] In ob. cit., pág. 137.
[9] In ob. e loc. cit.
[10] In ob. cit., pág. 147.
[11] In ob., cit., págs. 147 a 150.
[12] In CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 211.
[13] Proferido no proc. n.º 108/11.7TXCBR-J.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt.
[14] Cfr., neste sentido, Ac. da RE de 05/02/2019, proferido no proc. 669/16.4TXTEVR-H.E1, acessível em www.dgsi.pt, onde se faz notar que «A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al. b) do nº2 do art. 61º C. Penal, não deve ser aferida apenas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver ou, mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime.» |