Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | É da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer do pedido de indemnização civil deduzido por um particular contra o Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em que imputa a um Magistrado do Ministério Público da jurisdição comum, uma conduta omissiva, dando desse modo causa a danos, designadamente de natureza material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1477/10.1PAOLH.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de processo comum coletivo que com o nº 1477/10. 1PAOLH correm termos na 1ª secção criminal – J2, da Instância Local de Faro da Comarca de Faro, datado de 12-06-2015, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que foi proferido despacho a admitir liminarmente o pedido cível deduzido por BB contra os arguidos, contra a CC e contra o Estado Português. Ora, fundando-se o pedido de indemnização civil deduzido contra o Estado Português no estatuído na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, cumpre, antes de mais, apreciar da competência material deste Tribunal para apreciar tal pedido. Como já decidido pelo Tribunal de Conflitos, no seu acórdão n.º 3/2005, de 29 de Novembro de 2006 (in www.dgsi.pt/jtconf), cabem na competência dos tribunais comuns os pedidos de responsabilização do juiz por acto emergente da função de julgar e não por qualquer função acessória, preparatória ou complementar do processo, sendo que estando em causa erro in procedendo e não in judicando, a competência para conhecimento da acção pertencia aos tribunais administrativos. Depois já em 2009, o Tribunal de Conflitos tentou fixar um critério delimitador, ainda que abrangente. Assim, do sumário do acórdão 0340, de 21 de Março de 2006, resulta que: «I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração – falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. Também nesse sentido afirma vai a posição de Carla Amado Gomes (in “A responsabilidade civil do Estado por actos materialmente administrativos praticados no âmbito da função jurisdicional no quadro da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, VI Encontro Anual, C.S.M, Tomar, Conselho Superior da Magistratura, Setembro de 2009, disponível in www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_MA_5351) quando afirma que “o critério de aferição deverá ser, em nosso entender, o da conexão material com a decisão. Ou seja, actos (e omissões) materiais e mesmo jurídicos preparatórios, acessórios, complementares e de mera execução da sentença/acórdão, não expressam o cerne da função jurisdicional, não devendo ser atraídos para a noção de erro judiciário e com isso para a alçada do tribunal comum. Ao contrário, todos os actos jurídicos, praticados pelo(s) juiz(es) da causa que condicionarem o sentido e conteúdo da decisão final ou de decisões interlocutórias deverão ser considerados expressão da função jurisdicional stricto sensu e como tal considerados para efeitos de apuramento de responsabilidade e do tribunal competente.” E, manifestamente que a causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização civil ora em análise não é a prática, ou melhor, a omissão, de qualquer acto jurisdicional, porquanto, desde logo, não revestem tal natureza os actos praticados pelo Ministério Público. E, seguindo também a posição defendida por Fátima Galante, na sua tese de doutoramento “Erro Judiciário: a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” (disponível in www.verbojuridico.pt) o artigo 4º/1/g) e 3/a) do ETAF, não exclui da jurisdição administrativa as acções de responsabilidade contra o Estado e/ou funcionários/juízes/magistrados do Ministério Público dos tribunais por atraso na justiça ou por qualquer outra manifestação de actividade administrativa no seio da actuação dos tribunais. Para a autora “A competência dos tribunais administrativos só está excluída quando esteja em causa as acções de responsabilidade contra magistrados que envolvem erro judiciário e se reportem a juízes de outra jurisdição que não a administrativa”, aludindo ao decidido no acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2011. Não nos poderemos esquecer que a norma do art.º 71º do Código de Processo Penal, onde se consagra o princípio da adesão, reveste natureza processual, não podendo, por conseguinte ser considerada, ou interpretada, no sentido de constituir uma norma de competência ou, por maioria de razões, de jurisdição. No que concerne à jurisdição haverá desde logo, que atentar que o art.º 211º da CRP expressamente prevê que os tribunais comuns em matéria civil e criminal, ou seja, os tribunais judiciais, “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, vindo o art.º 212º da lei Fundamental a definir as competências dos tribunais administrativos. E, como refere o Conselheiro Henriques Gaspar, na anotação ao art.º 71º do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal, comentado, de A.Henriques Gaspar, J.a.H. Santos Cabral, E. Maia Costa, A.J. Oliveira Mendes, A. Pereira Madeira e A.P. Henriques da Graça, Almedina, pág. 258) que “a adesão pressupõe, como resulta também da própria letra dos artigos 71º, 72º e 82º, que o tribunal competente para o julgamento em separado seja o “tribunal civil”; a natureza da relação jurídica determina a jurisdição, e a jurisdição só permitirá a adesão ao processo penal se não for de “áreas atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211º, n.º3 da CRP)”. Assim, decide-se declarar a incompetência, em razão da matéria, deste tribunal para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra o Estado Português, decidindo-se, em consequência, não conhecer do mesmo, prosseguindo os autos quanto ao demais. Notifique. “ Inconformado com o decidido, recorreu o queixoso e demandante BB, nos termos da sua motivação constante de fls. 697 a 729, concluindo nos seguintes termos: do Magistrado do Ministério Público de …. - Tal como decorre do pedido cível apresentado contra o Estado, os danos reclamados têm na sua base o comportamento ativo/e ou omissivo do Magistrado do Ministério Público de …. - Relativamente a atos processuais desenvolvidos na fase de inquérito crime. - De que resultou para o demandante, danos materiais. - Os quais não teria sofrido sem tal comportamento ativo/omissivo. - Danos esses que, por força do princípio da adesão a que se refere o artigo 71º do CPP, teria de ser deduzido nos autos à margem, com base na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. - Havendo, no caso, inteiro nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado danoso, reclamado pelo demandante no documento de fls. 317. - Sendo que, à luz do princípio de adesão a que se refere o artigo 71º, e seg do CPP, é no âmbito do processo crime que o demandante deve reclamar os danos sofridos tal como se verificou e como tal foi validamente reconhecido aquando do saneamento dos autos, sendo este o Tribunal comum para deles conhecer. - A que acresce ainda o facto de que, proferido que foi despacho judicial transitado em julgado que admitiu o pedido, não é possível ao tribunal, em momento posterior, dar o dito por não dito, em clara violação do caso julgado a que se refere o artigo 619º a 621º do CPP de consagração na norma fundamental. - Contrariamente à decisão recorrida, tal como se decidiu no acórdão do TACS de 26-06-2015, e do acórdão do Tribunal de Conflitos acima transcritos, para julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos recorrentes e causados pelos Magistrados do Ministério Público em sede de inquérito (como é o caso), é competente a jurisdição comum e não os tribunais administrativos. - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º do CPP, no entendimento do recorrente, AR decisão violou as seguintes normas. - Do ETAF - artigo 4º, nº 2, al. c), na medida em que aquele preceito legal afasta da competência dos Tribunais Administrativos, tal conhecimento do objeto do pedido nos autos, sendo a interpretação de tal norma constante da decisão recorrida, ilegal, vício esse que se traduziu numa decisão injusta e que não tutelou o direito do recorrente. - Do CPP Artigos 71º, em clara violação do princípio de adesão a que se refere o artigo 71º e 311º, a contrário posto que admitido foi o pedido cível por decisão judicial na fase processual adequada não podendo o tribunal em momento posterior ao trânsito, revogar a sua própria decisão contraditória com a anteriormente proferida. - do CPC Artigo 619º a 621º, na medida em que proferida a decisão que admitiu o pedido cível, transitado em julgado tal despacho, não poderia a Mmª Juiz revogar tal despacho – como o fez, em clara violação do caso julgado material e formal a que as citadas normas se referem; artigo 607º nº 3 a 5, na medida em que da factualidade exposta na motivação e conclusões, na aplicação do direito aos factos, resultaria seguramente outra decisão contrária à decisão proferida. - Da CRP Artigo 2º, quanto à violação do caso julgado material e formal; artigo 20º, nº 1 quanto à violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva que o tribunal não assegurou como a lei lhe impõe, designadamente no respeito pela norma constitucional do artigo 211º, sendo este Tribunal comum o competente para conhecimento do pedido. - A R. Decisão singular proferida pela Mmª Juiz presidente, configura manifesto erro de julgamento sobre tal questão de competência dos tribunais comuns, na análise das normas jurídicas referidas na anterior conclusão, sendo a competência para conhecimento de tal questão os Tribunais comuns e não o Administrativo, sendo certo que a doutrina e jurisprudência citada na R. decisão recorrida, tal como se demonstra, ou está ultrapassada ou não tem enquadramento no caso em concreto dos autos e do objeto ora em análise. Em face do exposto, requer a V.Exªs: - Que a R. decisão seja revogada; - Que se declare que a competência para julgar o pedido de indemnização civil contra o Estado em face do disposto na lei nº 67/2007 pela factualidade constante do pedido cível acima reproduzido, estando em causa atos praticados e/ou omitidos no decurso do inquérito crime praticados por Magistrado do Ministério Público é dos Tribunais comuns, com as legais consequências; - Que, tendo em vista que nos autos já foi proferida decisão final, que, nesta parte os autos voltem ao Tribunal de 1ª Instância, para conhecer de tal pedido de indemnização, afastado que foi ilegalmente pela decisão recorrida. O estado Português respondeu, nos seguintes termos: “Estado Português, demandando no processo á margem referenciado, vem nos termos do artigo 413 n.º 1 do Código de Processo Penal responder à interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora do queixoso e demandante BB da decisão proferida constante da ata de 12/06/2015 quanto à questão da incompetência do tribunal comum conhecer do pedido cível. Venerandos Juízes Desembargadores, Veio o demandante interpor recurso do despacho do tribunal “a quo” proferido no dia 12/06/2015 onde decidiu declarar a incompetência do tribunal para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra o Estado Português, prosseguindo os autos quanto aos demais. Considerando grosso modo que os tribunais judiciais seriam os competentes quando a causa de pedir derivaria de um facto ilícito de um juiz na exercício da sua função de julgar. Sendo os tribunais administrativos competentes quando a causa de pedir se funda na omissão de um ato imputado a um orgão da administração judiciária. Não se conformando, veio o demandante interpor recurso considerando que quem compete julgar o pedido de indemnização contra o Estado decorrente de atos praticados por Magistrado do Ministério Público são os tribunais comuns. Ambas as posições advêm da Lei 67/2007 de 31 de dezembro que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Em conjugação com a interpretação do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais que segundo melhor entendimento, no caso em apreço deverá aplicar-se o previsto no artigo 4 n.º 1 alínea g). Concluindo-se assim que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto responsabilidade civil extracontratual de Magistrados do Ministério Público. Em igual sintonia encontra-se o artigo 37 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que remete para os tribunais administrativos os processos decorrentes de “Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;”. Posto isto, deverá manter-se o despacho que decidiu da incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil contra o Estado Português e assim se fará justiça. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu desenvolvido parecer, este nos seguintes termos: “O queixoso e demandante BB interpôs o presente recurso do despacho judicial proferido pela Ma Juiz Presidente em 2015-06-12 (cfr. fls. 565 e seguintes) no qual decidiu declarar a incompetência em razão da matéria da Ia Secção Criminal J2, da Instancia Central da Comarca de Faro, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra o Estado Português, fundado no estatuído na Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro. A questão a resolver é tão só a de saber que tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante e ora recorrente contra o Estado Português, ao abrigo da disciplina da Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro, se o tribunal da jurisdição comum ou se o tribunal da jurisdição administrativa, o que constitui, portanto, um conflito negativo de jurisdição - cfr. art° 115°, n° 1 do CPCivil. No caso concreto, temos que na pendencia dum processo criminal, pendente na Instancia Central, Secção Criminal da Comarca de Faro, (os presentes autos) um particular deduziu pedido de indemnização civil contra o Estado Português pedindo a sua condenação numa indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por conduta omissiva cometida no exercício de funções, pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico de Olhão. Ora, dispondo-se no art. n° 1, al. g) do ETAF (Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro que: 1. — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e f iscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:... g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;...», pareceria que a questão que nos ocupa estaria, desde logo, resolvida no sentido de que a competência para conhecer da acção caberia à jurisdição administrativa. Depois, o artº 4º nº 1 g) do ETAF disciplina que: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; Aliás, tal normativo legal mereceu, por parte de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, o seguinte comentário: «... É, enfim, atribuída à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça. » (In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3a edição revista e actualizada.) Sucede que, no caso em apreço, o autor do pedido indemnizatório formulado contra o Estado Português, imputa a um Magistrado do Ministério Público da jurisdição comum, uma conduta omissiva, dando desse modo causa a danos, designadamente de natureza material. Pelo que, conjugando as disposições normativas já referidas do ETAF, com a Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro, afigura- se-me ser competente para conhecer do pedido de indemnização civil em causa, deduzido contra o Estado Português, a jurisdição administrativa e fiscal. Pelo exposto, julga-se que a pretensão do recorrente não merece provimento.” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Com efeito, o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra os arguidos, contra a CC e contra o Estado Português, foi liminarmente admitido neste tribunal comum, sendo que está em causa a responsabilidade civil de um Magistrado do Ministério Público. A admissão do pedido, acima aludida, foi efetuada em sede de admissão liminar, sendo que o despacho proferido em sede de audiência de julgamento, do qual ora se recorre, o foi em sede de conhecimento final, muito embora não se encontre integrado no respetivo acórdão final. Porém, quanto a esta matéria, perfilhamos inteiramente a opinião expressa pela Magistrada do Ministério Público junto desta Relação. Assim, e como a mesma refere, “a questão a resolver é tão só a de saber que tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante e ora recorrente contra o Estado Português, ao abrigo da disciplina da Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro, se o tribunal da jurisdição comum ou se o tribunal da jurisdição administrativa, o que constitui, portanto, um conflito negativo de jurisdição - cfr. art° 115°, n° 1 do CPCivil. No caso concreto, temos que na pendencia dum processo criminal, pendente na Instancia Central, Secção Criminal da Comarca de Faro, (os presentes autos) um particular deduziu pedido de indemnização civil contra o Estado Português pedindo a sua condenação numa indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por conduta omissiva cometida no exercício de funções, pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico de Olhão. Ora, dispondo-se no art. n° 1, al. g) do ETAF (Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro que: 1. — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e f iscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:... g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;...», pareceria que a questão que nos ocupa estaria, desde logo, resolvida no sentido de que a competência para conhecer da acção caberia à jurisdição administrativa. Depois, o artº 4º nº 1 g) do ETAF disciplina que: 2 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; Aliás, tal normativo legal mereceu, por parte de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, o seguinte comentário: «... É, enfim, atribuída à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça. » (In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3a edição revista e actualizada.) Sucede que, no caso em apreço, o autor do pedido indemnizatório formulado contra o Estado Português, imputa a um Magistrado do Ministério Público da jurisdição comum, uma conduta omissiva, dando desse modo causa a danos, designadamente de natureza material. Pelo que, conjugando as disposições normativas já referidas do ETAF, com a Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro, afigura-se-me ser competente para conhecer do pedido de indemnização civil em causa, deduzido contra o Estado Português, a jurisdição administrativa e fiscal.” Ora, e pelos motivos expostos, os quais nos abstemos de repetir, dada a clareza e simplicidade da questão, parecendo-nos irrelevante que o seu conhecimento conste formalmente do acórdão final ou de um mero despacho formal, já que a questão foi conhecida, de fundo, a final, concorda-se inteiramente, com o despacho recorrido, o qual se mantém, nos seus precisos termos. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 02 de Maio de 2017 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte |