Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A pena concreta resulta da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de integração] –, temperada pela necessidade de reintegração social do agente [prevenção especial positiva de socialização], sempre com respeito pelo limite inultrapassável da medida da culpa, podendo dizer-se, com o Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, p. 81] - A eventual lesão do direito do arguido ao trabalho não é obstáculo legal à aplicação e execução da pena acessória em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida em 26/2/2019, no Processo Comum nº 2008/15.2T9STB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi decidido: Julgo parcialmente procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência: a) Declaro extinto, por efeito da prescrição, o procedimento contra-ordenacional devido à imputação das duas contra-ordenações rodoviárias muito graves, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º1, 2 e 6, alínea b), 138.º, n.º1 e 146.º, n.º1, alíneas j) e o) 147.º, todos do Cód. Estrada; b) Condeno o arguido B… como autor material de um (1) crime de ofensa à integridade física negligente agravado, cometido sobre a pessoa de C…, p. e p. pelo art.º 148.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal, por referência ao art.º 144.º, n.º1, alíenas a) e b) do mesmo diploma legal, na pena de cento e quarenta (140) dias de multa, à taxa diária de € 6,00. c) Condeno ainda o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis (6) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal. d) Para esse efeito, a arguido deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta, de harmonia com o disposto no art.º 500.º, n.º2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de incorrer na prática de um crime de desobediência (AFJ do STJ n.º2/2013). e) Mais condeno a arguida no pagamento dos encargos do processo [art.º 514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC - Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição – [art.º 8.º, n.º9 do RCP e tabela III anexa]. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 19-12-2014, pelas 18h25, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «…», modelo «…», com a matrícula …. 2. O arguido conduzia o referido veículo na estrada nacional (EN) .., em …, Km …, no sentido …/…, com, pelo menos, 0,87 g/l de taxa de álcool no sangue. 3. Naquela data/hora a visibilidade no local era boa, não chovia, mas havia humidade no ar, não existia encadeamento e, pese embora fosse de noite, existia boa luminosidade. 4. O mencionado local apresenta uma configuração sinuosa - curva e contra curva -, com ligeira inclinação ascendente, dispondo de duas vias de trânsito no sentido ascendente (onde circulava o arguido) e de uma via de trânsito no sentido descendente, sendo a largura de cada uma delas de 3,75 metros, e a largura da faixa de rodagem de 11,20 metros, com um separador de sentido de trânsito (marca M1), vulgo “duplo contínuo”, e demarcação quilométrica de 29,700 km. 5. Naquele local a faixa de rodagem é de piso betuminoso e apresentava-se em bom estado de conservação. 6. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h. 7. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, à frente do veículo conduzido pelo arguido, seguia um outro veículo automóvel, com a matrícula …, conduzido por L…. 8. E, em sentido contrário, circulava o veículo com a matrícula …, conduzido por C…. 9. O arguido, para ultrapassar o veículo conduzido por L…, imprimiu na condução do seu veículo uma velocidade, pelo menos, não inferior a 70 km/h, e porque conduzia sob a influência do álcool e desatento, entrou em despiste, perdendo o controlo do veículo que conduzia e, por isso, invadiu a via de trânsito de sentido contrário ao seu, atento o seu sentido de marcha …-…. 10. Ao invadir a faixa em sentido contrário, o veículo conduzido pelo arguido colidiu com a zona frontal, do lado esquerdo, com o veículo conduzido por C…. 11. No momento do embate apenas circulavam nas vias da referida faixa de rodagem, o arguido, C… e L…, que era o condutor do veículo com a matrícula …. 12. Em resultado desta colisão frontal, C… ficou encarcerada dentro do veículo durante cerca de 2h, tendo sido posteriormente transportada para o hospital …, em …. 13. Em consequência directa e necessária do embate referido, causado pelo veículo conduzido pelo arguido, C… além de dores, sofreu as seguintes lesões: contusão da face e do couro cabeludo, fractura bimaleolar (tornozelo) fechada, fractura do colo do fémur e laceração in específica do fígado, das quais resultaram cicatriz vertical de 15 cm no abdómen; cicatriz de 9 cm vertical no maléolo externo; rigidez moderada na articulação tibiotársica na flexão e extensão; cicatriz de 8 cm discretamente oblíqua da face superoexterna da coxa no membro inferior esquerdo; cicatriz de 5 cm discretamente obliqua na face externa e média da coxa e cicatriz de 3 cm vertical na face externa porção inferior da coxa. 14. C… apresenta ainda, como consequência do embate sofrido, «terrores nocturnos, dificuldades em dormir, dificuldade em estar sentada durante muito tempo, impossibilidade de efectuar viagens grandes; perturbada com a sua imagem devido às cicatrizes sofridas o que tem complicado a sua vida sexual por diminuição de auto-estima». 15. Tais lesões determinaram 626 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral (90 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (626 dias). 16. Tais lesões determinaram ainda prejuízos estéticos graves e permanentes e afectaram de maneira grave a capacidade de fruição sexual. 17. O arguido sabia que não podia conduzir um veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade, pelo que não teve os cuidados que como condutor se lhe impunha, violando assim as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviária. 18. O arguido que sabia que não podia transpor a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito (duplo contínuo), não teve os cuidados que como condutor se lhe impunham, violando assim as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviária. 19. O arguido por conduzir sob o efeito do álcool, desatento e porque imprimiu maior velocidade à viatura que conduzia de tal sorte que não logrou controlar a sua trajectória, o que provocou o seu despiste, transpondo, dessa forma, a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, onde seguia C…, onde embateu com a parte frontal da sua viatura contra a parte frontral do veículo que esta conduzia, pelo que não teve os cuidados que, como condutor, se lhe impunha que observasse e que disso era capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias. 20. O arguido revelou uma falta de cuidado, que o dever geral de prudência aconselha e que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever, sendo que apenas a sua falta de atenção e imprudência conduziram à produção de tal evento, mostrando-se ser o único e exclusivo culpado do embate, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Das condições pessoais e económico-sociais da arguida e seus antecedentes criminais em especial 21. O arguido nasceu em …, e está divorciado. 22. O arguido vive sozinho em habitação própria. 23. O arguido exerce a actividade profissional de estocador, auferindo um rendimento mensal no valor de €600,00. 24. O arguido paga, a título de prestação bancária, a quantia mensal de € 200,00 e, além disso, suporta a título de despesas correntes com água, luz, gás, no valor global de € 50,00. 25. Como habilitações literárias, a arguida tem o 12.º Ano de Escolaridade. 26. O arguido não regista antecedentes criminais. Da sentença proferida a arguida B…. veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: A - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve ser feita, conforme dispõe o artigo 71.º do Código Penal (adiante abreviadamente C.P.), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. B - É verdade que, as exigências de prevenção geral, antecipam a afirmação da validade das normas e dos valores e bens jurídicos que protegem e a garantia da paz social «esbulhada» com a prática de factos criminosos. C - Não obstante, aquela antecipação versada nas exigências de prevenção geral, é necessariamente adequada ou coordenada com as exigências de prevenção especial que o Tribunal intui do caso concreto e do agente. D - Em concreto, o agente confessou integralmente e sem reservas todos os factos por que vinha acusado, tendo-se mostrado arrependido e apresentado uma postura contrita em julgamento. E -O arguido está social e profissionalmente inserido. F - O arguido não tem averbado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação. G - É condutor diligente e não tem averbado qualquer registo no seu Certificado de Registo Criminal. H - A condenação em pena de multa de 140 dias mostra-se pois excessivamente severa face a todo o supra descrito circunstancialismo. I - Sendo possível tecer, ainda, um juízo de prognóse favorável, mostra-se adequada a redução do quantum da mesma. J - Bem assim, a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses e conduzirá o Recorrente a uma situação de desemprego, considerando que necessita de se deslocar durante o dia para vários locais onde exerce a sua actividade profissional, enquanto estocador. K - Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. L - O ora Recorrente é condutor diligente e cuidadoso, prova disso é não ter averbado qualquer registo no seu Certificado de Registo Criminal. M - O Recorrente corre sérios riscos de perder o seu posto de trabalho ficando inibida de conduzir pelo período a que foi condenado. N - A pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses é manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida para perto do seu limite mínimo, no caso vertente quatro meses. Nestes termos, e, nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, reduzindo o número de dias de multa aplicado, em quantum nunca superior a 120 dias, bem como, reduzir o período de inibição de condução para período nunca superior a 4 (quatro meses). O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente alega que as penas de 140 (cento e quarenta) dias multa e de seis meses de proibição de conduzir veículos a motor com que foi sentenciado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física negligente agravado, p. e p. pelo artigo 148.° n.ºs 1 e 3, por referência ao art.° 144.°, n.º 1 al. a) e b), e art. 69.° n.º 1 al. a), todos do Código Penal, são excessivas. 2. As molduras penais do crime pelo qual o Recorrente foi condenado são de pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias e de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos. 3. O Recorrente atuou com elevado grau de culpa e com uma censurável violação dos deveres de cuidado a que estava obrigado enquanto condutor de um veículo rodoviário, tendo actuado com negligência consciente. 4. O grau de ilicitude dos factos praticados pelo Recorrente é elevado considerando, entre outros, que conduzia o veículo automóvel com uma TAS de, pelo menos, 0,87 g/l, a uma velocidade superior à permitida no local e, em consequência da sua conduta a vítima sofreu lesões graves e prejuízos estéticos graves e permanentes que afetaram de maneira grave a sua capacidade de fruição sexual. 5. Inexiste qualquer circunstância que deva ser ponderada para efeitos de atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos art.° 72.° n.º 2 al. b) e 73.°, ambos do Código Penal. 6. O Recorrente sabia da sua necessidade de conduzir veículo a motor no desempenho da sua atividade profissional, pelo que, recaía sobre si um especial cuidado de não conduzir um veículo na via pública depois de ter ingerido álcool, de adequar a velocidade do veículo por si conduzido à permitida no local e de adoptar as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias, o que não fez. 7. Ponderadas as circunstâncias atinentes à culpa, às necessidades de prevenção geral e especial, consideram-se justas, adequadas e proporcionais as penas de 140 (cento e quarenta) dias de multa e acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de seis meses, não tendo sido violados os art.° 40.°, 71.° n.º 1 e n.º 2, 72.° n.º 2 e 73.°, todos do Código Penal. * Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.ªs Ex.ªs JUSTIÇA. O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso, no sentido da sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o qual não exerceu o direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas suas conclusões, versa apenas sobre matéria de direito e resume-se ao pedido de diminuição da medida das penas, principal e acessória, em que foi condenado. Foi o arguido condenado na pena principal de 140 dias de multa à taxa diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, nos termos do art. 69º nº 1 al. a) do CP, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência agravado, p. e p. pelo art. 148º nºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 144º nº 1 als. a) e b) do CP. O recorrente peticiona a redução da duração das penas para um quantitativo não superior a 120 dias de multa, para pena principal, e não superior a 4 meses de proibição de conduzir, para a pena acessória, não questionando a taxa diária da multa. O crime de ofensa à integridade física por negligência, na modalidade agravada preenchida pelo arguido, é tipificado pelo nºs 1 e 3 do art. 148º do CP, nos seguintes termos: 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (…) 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A definição legal de ofensa à integridade física grave é fornecida pelo art. 144º do CP: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; (…) A sede legal da pena acessória é o art. 69º do CP: 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; (…) Sobre as finalidades da aplicação de penas, os nºs 1 e 2 do art. 40º do CP estatuem: 1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Na fixação da medida concreta da pena, valem os critérios estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», dispõe: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A propósito da fixação da pena de multa, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 47º do CP: 1 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 – Cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. De seguida, reproduzimos o que se expende na sentença recorrida, para o efeito da determinação da sanção (transcrição com diferente tipo de letra): IV – DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido. Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal. A operação a efectuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar. A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção – directamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana. Em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. De acordo com o ensinamento do Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 114 e ss.], a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial. * Jorge de FIGUEIREDO DIAS [Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, pp. 65 a 111], diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art.º 40.º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no art.º 18.º, n.º2 da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: a) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. b) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. c) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. d) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. * Prevenção e culpa são, portanto, os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida (art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal). A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. Por sua vez, a culpa dirigida à pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena [cf. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pp. 214 e ss.] A pena concreta resulta da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos em cada caso – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de integração] –, temperada pela necessidade de reintegração social do agente [prevenção especial positiva de socialização], sempre com respeito pelo limite inultrapassável da medida da culpa, podendo dizer-se, com o Prof. Jorge de FIGUEIREDO DIAS, que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2004, p. 81] O Código Penal dá preferência à pena de multa, em detrimento da pena de prisão, relativamente ao tratamento da pequena e da média criminalidade, como claramente resulta do critério de escolha da pena principal – prisão ou multa – previsto no art.º 70.º do Cód. Penal. Na verdade, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, manda a lei que o tribunal dê preferência a esta última, sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Concretizando. Em termos abstractos, o crime de ofensa à integridade negligente, na sua forma agravada pela verificação de uma das previsões do art.º 144.º, n.º1, alíneas a) e b), p. e p. pelo art.º 148.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Ora, in casu, sendo este crime punível com penas alternativas privativas e não privativas da liberdade, cumpre escolher qual delas deverá ser aplicável ao caso, de acordo com os critérios supra elencados. Destarte: Uma vez que o arguido não regista antecedentes criminais, em conjugação com a sua inserção sócio-familiar e a postura processual por si adoptada, o que atenua deveras as necessidades de prevenção especial, afigura-se-nos que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade ainda salvaguardará, de forma suficiente, adequada e proporcional, as necessidades de punição aqui reclamadas, razão pela qual se aplicará uma pena de multa. * Escolhida a natureza da pena a aplicar, há que passar à determinação da sua medida concreta. A moldura penal abstracta de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena. Relembrando: o crime de ofensa à integridade negligente, na sua forma agravada pela verificação de uma das previsões do art.º 144.º, n.º1, alíneas a) e b), p. e p. pelo art.º 148.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Com estes limites, a determinação da medida concreta da pena é feita em função das necessidades de prevenção e da culpa do agente, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art.º 71.º do Cód. Penal). Entre outras circunstâncias, haverá que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (n.º2 do art.º 71.º do Cód. Penal). Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art.º 40.º, n.º2 do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral ¯ que, in casu, são prementes, dado o elevado número de ilícitos desta natureza, tornando necessário uma efectiva afirmação da validade da norma violada, por via da reprovação das condutas ilícitas ¯, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º1, e 71.º, n.º1, ambos do Cód. Penal. Com efeito, as imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida da pena, em função da reafirmação da validade das normas e valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Sendo ainda certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art.º 71.º, n.º2 do Cód. Penal. Passemos então à análise das circunstâncias que o citado art.º 71.º do Cód. Penal, exemplificativamente, enumera e que aqui devemos atender na operação da fixação da pena concreta. Há assim que ponderar: Contra o arguido depõem: Da Culpa em sentido lato em especial • O grau de ilicitude dos factos, apesar de tudo, é elevado, atendendo ao modo de execução dos factos e às consequências deles derivados para a vítima nos termos supra descritos. • O grau de culpa do arguido que se afigura outrossim elevado, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, demonstrando a sua conduta delitiva, ao invés, uma censurável violação dos deveres de cuidado a que estava colimado, enquanto condutor de um veículo rodoviário, tendo actuado com negligência consciente. Das Necessidades de Prevenção Geral • In casu, são prementes, dado o elevado número de ilícitos desta natureza, tornando necessário uma efectiva afirmação da validade da norma violada, por via da reprovação das condutas ilícitas * A favor do arguido depõem: Das Necessidades de Prevenção Especial • Mostram-se reduzidas, dado que o arguido não regista antecedentes criminais, estando além disso inserido familiar, sócio e profissionalmente. • As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas. Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um (1) crime de ofensa à integridade física negligente agravado cometido sobre a pessoa da ofendida C…, de uma pena concreta de cento e quarenta (140) dias de multa. * Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, estabelece o art.º 47.º, n.º2 do Cód. Penal, que a taxa diária da multa deverá ser fixada entre € 5,00 e € 500,00, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais. Ora, neste domínio, como bem se enfatiza no acórdão do STJ, de 02-10-1997, in CJ/ASTJ, t. III, p. 187: «O montante diário da pena da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar», de modo a realizar, de forma suficiente, adequada e proporcional, as finalidades da pena de multa, acrescentamos nós. Tendo em consideração a situação económica apurada nos presentes autos, nos termos que se deixaram atrás expressos, e os respectivos encargos pessoais, afigura-se-nos ajustado fixar uma taxa diária de seis euros (€ 6,00). * DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS Acresce ainda que a condenação pelo crime de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário dá origem à condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período fixado entre três (3) meses a três (3) anos, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal. Como ensina Jorge de FIGUEIREDO DIAS esta pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cf. acta n.º8 da Comissão de Revisão do Código Penal). Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art.º 71.° do Cód. Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral – [cf. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Aequitas, 1993, p. 165] Entre o leque restrito de penas acessórias estabelecidas no Código Penal, a proibição de condução de veículos com motor assume uma importância prática fundamental na ordem jurídica nacional, de um ponto de vista preventivo, geral e especial, tendo em conta a enorme taxa de criminalidade estradal ou rodoviária que percorre o sistema penal em relação a outros tipos criminais. É que os dados estatísticos e os estudos não o escondem. Segundo o relatório «A Justiça penal, Uma reforma em avaliação», do Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, p. 195, «Ao longo dos anos (2000-2008) mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infracções de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%». O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, condução perigosa de veículo, condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção. Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, e como vem sendo reiteradamente defendido pela jurisprudência das nossas instâncias superiores, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no art.º 71.º do mesmo diploma legal [cf. neste sentido, por todos, o Ac. da Relação de Évora de 14-05-1996, in CJ, t. III, p. 286]. Não existe, deste modo, qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória. Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. Ou seja, é desejado, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete os crimes «rodoviários» puníveis nos artigos 291.º ou 292.º, ou os restantes a que aludem as alíneas b) e c) do art.º 69.º do Cód. Penal, volte exercer a condução de veículos com motor durante um determinado período. Daí que o art.º 69.º, n.º3 do Cód. Penal (redacção introduzida pela Lei n.º77/2001, de 13 de Julho), estatui que: «No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo.» E, por sua vez, o art.º 500.º, n.º3 do Cód. Proc. Penal repita esta disposição, acrescentando ainda o n.º4 que: «A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.» Donde se conclui que nem estas normas legais, nem qualquer outra, permitem o cumprimento da proibição de conduzir veículos motorizados de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou durante o horário de trabalho. Não existe, em suma, norma legal, no Código Penal ou no Código de Processo Penal, que permita o cumprimento descontínuo da pena acessória ora em causa, pelo que a possibilidade de cumprimento descontínuo da proibição de conduzir, com vista ao alegado exercício e manutenção do trabalho de condutor profissional, não tem razão de ser – [vd., neste sentido, Acórdão do TRC, de 16-11-2005, Processo n.º2735/5, Acórdão do TRC, de 07-04-2010, Processo n.º139/09.7, ambos relatados pelo Exmo. Desembargador Brízida MARTINS, Acórdão do TRP, de 5-5-2010, Processo n.º339/07.4PAESP.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Álvaro Melo, in www.dgsi.pt, na esteira, aliás, do que consta do Acórdão do TC n.º440/2002, de 29 de Novembro]. Ainda no mesmo sentido, e por ser mais recente, passamos a citar o Acórdão do TRE, de 27-09-2011, processo n.º249/11.0PALGS.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador João Manuel Monteiro AMARO, in www.dgsi.pt, quando defende que: «Uma outra perspectiva da questão, constata-se que o lema dominante do nosso sistema jurídico-penal, em matéria de cumprimento de penas, é o de que as penas são para ser cumpridas ininterruptamente, a partir do momento em que a respectiva execução tenha início. Quando assim não sucede, quando esta regra geral não é seguida, existe sempre uma norma a disciplinar como é que, então, se passam as coisas. É o que acontece, e a título meramente exemplificativo, na execução da prisão por dias livres ou em regime de semi-detenção (execução processualmente regulamentada, por forma exaustiva, nos artigos 487º e 488º do C. P. Penal), e na prestação de trabalho a favor da comunidade (cujo modo de execução no tempo está descrito no artigo 58º, nº 4, do Código Penal). Aliás, assim não poderia deixar de ser, em obediência ao secular princípio nulla poena sine lege. Com efeito, uma das consequências deste princípio traduz-se, precisamente, na circunstância de estar completamente vedado ao juiz, mesmo que este utilize argumentos da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior. Ou seja, a definição e o modo de aplicação das penas estão balizados pelo princípio da legalidade. O catálogo das penas (como o dos crimes), e do seu modo de execução, é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei (cfr. o disposto nos artigos 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 1º do Código Penal). Ora, no caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de diferir no tempo, para ocasião mais cómoda para o condenado, o cumprimento do período de inibição, designadamente na modalidade estabelecida na sentença recorrida (de que a inibição seja cumprida fora do horário laboral - necessariamente, portanto, nos fins-de-semana e/ou nas férias). O normativo contido no artigo 69º do Código Penal não prevê a possibilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor poder ser cumprida em fins-de-semana, nas férias ou em outros dias livres, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal. Pelo contrário, e como antes ficou exposto, as disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de condução em análise. Como bem refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 8 ao artigo 69º), “a proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500º, nº 4, do CPP e do artigo 138º, nº 4, do C.E.”. Mais salienta este autor (mesma obra e local) que, por isso, “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução” – cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada na anotação agora reproduzida, o Ac. R.P. de 10-12-1997, in CJ, 1997, Tom. V, pág. 239, e o Ac. R.G. de 10-03-2003, in CJ, 2003, Tomo II, pág. 285).» Concretizando. Destarte, neste domínio, tendo em consideração que a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir deverá obedecer ao preceituado no art.º 71.º, do Cód. Penal [cf. neste sentido, o Ac. da Relação de Évora de 14-05-1996, in CJ, t. III, p. 286], e tendo ainda em conta os elementos já aduzidos em sede de determinação da medida da pena, afigura-se-nos adequada a aplicação à arguida de uma pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de seis (6) meses, em função da condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente agravado pela utilização de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao art.º 144.º, n.º1, alíneas a) e b) do Cód. Penal. * Uma última nota é devida. Com efeito, é certo que o arguido necessitará da sua carta de condução para, além do mais, poder exercer a sua actividade profissional, mas tal direito à segurança no trabalho poderá colocar em causa a aplicação e execução da sanção acessória de conduzir veículos motorizados? Desde já respondemos que não. É que como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 3-03-2010, Proc. n.º1418/09.9PTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, «este direito constitucional ao trabalho, como uma das dimensões dos direitos e deveres económicos e sociais, tem uma vertente positiva e outra negativa». A primeira consiste essencialmente no direito em obter emprego ou em exercer uma actividade profissional, correspondendo a um direito positivo dos cidadãos em relação ao Estado, competindo a este a sua promoção, nos termos estabelecidos no art.º 58.º, n.º2, a realizar mediante intermediação legislativa ou administrativa. Do mesmo não decorre um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho. A segunda vertente surge antes como uma garantia dos cidadãos, que compreende diversas facetas, designadamente: a liberdade em procurar trabalho (a); o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (b); o direito a exercer efectivamente a sua actividade laboral, proibindo-se a inactividade e a suspensão arbitrárias (c); o direito à segurança no emprego, proibindo-se os despedimentos injustificados ou a cessação da relação laboral sem fundamento legal (d) - [cf. José Joaquim GOMES CANOTILHO e Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I (2007), pp. 761 e segs.; Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I (2005), pp. 586 e segs.] Desta última faceta não decorre que a entidade patronal ou empregadora não possa, de um modo legítimo, alterar, suspender ou mesmo extinguir a relação laboral que o liga a um trabalhador, como já se decidiu no Ac. Tribunal Constitucional n.º951/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. Por outro lado, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais.Esta restrição pode ser decretada por um tribunal e surgir por via da aplicação de medidas cautelares excepcionais ou então mediante reacções penais ou medidas de segurança estabelecidas no ordenamento de um Estado de Direito Democrático, de que este, sob pena de implodir, não pode prescindir, como «ultima ratio» da preservação da paz jurídica e da convivência em sociedade. Por outro lado, a punição da condução de veículo em estado de embriaguez surge como um meio de tutelar outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança das pessoas, a sua vida e integridade física, face aos riscos acrescidos decorrente do trânsito de veículos por condutores que apresentem uma TAS superior ao legalmente estabelecido. É neste sentido que se tem perfilhado o Tribunal Constitucional, de que é seu exemplo o Ac. n.º440/02, que muito embora tirado a propósito da constitucionalidade da sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir, têm aqui plena aceitabilidade as razões aí expendidas. Para o efeito considerou-se que essa sanção acessória de inibição de conduzir tem plena justificação se «se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente se dirige também aquela medida, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Mais se acrescentou que: «o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas – não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.» Por fim, sustentou-se que: «a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, (…), não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação desse direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.» ( ) Pelas mesmas razões o art.º 23.º da D.U.D.H., que consagra um direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecido no art.º 3.º dessa mesma Declaração Universal. O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) - [neste sentido, Guillermo ESCOBAR, Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos, (2005), pp. 115 e ss.] Como já referimos, a concordância prática aqui estabelecida entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança é aqui estabelecida de modo proporcional. Diga-se, por fim, que acolhendo o entendimento supra explanado a respeito, não ocorre qualquer violação do disposto nos artigos 65.º, n.º1 do Cód. Penal e 58.º, n.º1 da C.R.P.. Nesta sede, cabe ainda referir que a pena acessória ora aplicada à arguida não admite que se possa autorizar a arguida conduzir os veículos ainda que somente para o exercício da sua actividade profissional de mediadora imobiliária, pois tal entendimento equivaleria a uma suspensão parcial da execução desta sanção acessória, o que não é legalmente admissível – [cf. neste sentido, conquanto gizado para o lugar paralelo da pena acessória prevista no art.º 69.º do CP, o Ac. da Rel. do Porto de 6-01-1999, in CJ XXIV, tomo 1, p. 287]. É que é a condução de veículos pelo arguido em estado de embriaguez, e não o veículo motorizado conduzido em si, que cria, exclusiva ou predominantemente, o perigo para a segurança rodoviária e, indirectamente, para a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão – [cf. Ac. da Relação de Évora, de 09-07-2002, publicado na CJ, Ano XXVII – 2002, t IV, p. 254]. Diga-se, aliás, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a ponderação dos valores aqui em confronto, tendo decidido que: «(...), Não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja totalmente postergada. O núcleo desse direito está, pois, plenamente assegurado» – [Ac. do TC, n.º 440/2002, Proc. nº 281/2002] * Uma última nota é devida. A consideração de que o arguido, porventura, necessitará de conduzir para prosseguir a sua vida familiar e profissional, consente a réplica de que era o arguido quem, em primeira linha, devia ter ponderado nas sequelas da conduta delitiva que voluntariamente (conquanto negligentemente) assumiu. Como pode verificar-se, a concretização da pena de multa desdobra-se em dois momentos: primeiro, o da determinação da sua duração temporal, feita com consideração dos critérios previstos no art. 71º do CP (que valem também para a quantificação da pena acessória); segundo, o da fixação da sua taxa diária, para a qual relevam exclusivamente a situação económica e financeira do arguido e os encargos que tem de suportar. Quanto à medida da pena acessória, o Tribunal «a quo» fixou-a em 6 meses no interior de um quadro punitivo que vai de 3 a 36 meses, pelo que usou manifesto equilíbrio e moderação, nessa operação jurídica. Especificamente a propósito da pena acessória, o recorrente mobiliza o argumento da necessidade de se deslocar em veículo automóvel para exercer a sua actividade profissional e do perigo de perder o seu posto, caso venha a ser proibido de conduzir pelo período em que foi condenado. Tal problemática foi longamente debatida na fundamentação jurídica da sentença sob recurso, tendo o Tribunal concluído que a eventual lesão do direito do arguido ao trabalho não é obstáculo legal à aplicação e execução da pena acessória em causa. De igual modo, tão pouco se nos afigura que o argumento em referência possa ser determinante de um abaixamento da medida da pena acessória, ao nível em que o Tribunal «a quo» a fixou. Pelo contrário, opõe-se irremediavelmente a esse abaixamento o elevado grau de ilicitude da conduta incriminado, espelhado, sobretudo, na gravidade das consequências que a mesma acarretou para a ofendida C…, em que avultam, além de efeitos permanentes, 626 dias de doença. Como tal, terá de improceder a pretensão recursiva, relativamente à pena acessória de proibição de conduzir. Mais complexa apresenta-se a questão relativamente à pena principal, que a sentença recorrida quantificou em 140 dias de multa, dentro de uma moldura abstracta, que vai de 10 a 240 dias. Inequivocamente, milita favor do arguido a sua ausência de antecedentes criminais. Nas conclusões da motivação do recurso, o arguido invocou que confessou integralmente e sem reservas todos os factos por que vinha acusado e mostrou-se arrependido. Contudo, a confissão pelo arguido dos factos descritos na acusação e o arrependimento pela sua prática não constam a matéria de facto provada e não é isso que resulta da análise da prova, desenvolvida pelo Tribunal, na fundamentação da decisão de facto. Daí que não possa o arguido arrogar-se as circunstâncias atenuantes invocadas (confissão e arrependimento). O Tribunal «a quo» fixou em 140 dias a medida pena de multa, o que significa acima do ponto médio da moldura abstracta (120 dias), não obstante a qualidade de delinquente primário do arguido. De todo o modo, pesa fortemente no sentido da imposição de uma sanção mais severa o elevado de ilicitude da conduta por que o arguido responde, ao qual já fizemos referência. Ainda assim, somos de entender que o quadro factual apurado suporta uma compressão do quantitativo da pena principal, sem comprometer a realização das suas finalidades preventivas gerais e especiais. Como tal, decide-se reduzir para 100 dias de multa a medida da pena, procedendo o recurso nesta parte. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos da alínea seguinte; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência agravado p. e p. pelo art. 148º nºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 144º als. a) e b) do CP, reduzindo a medida temporal da pena principal para 100 dias de multa, à taxa diária de € 6; c) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 24/11/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |