Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ARGUIDO ESTRANGEIRO PERIGO DE FUGA | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DA RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - O recurso interposto de despacho de reexame de prisão preventiva (art. 213º do CPP) não visa discutir os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada como se de um repensar de decisão se tratasse, mas tão só conhecer da persistência das exigências cautelares que então se identificaram. II - Mantendo-se inalteradas as circunstâncias já apreciadas, e não ocorrendo aplicação de prisão preventiva “fora das hipóteses ou das condições previstas na lei”, a prisão preventiva será de manter. III. A alínea a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo a fuga já realizada e prevenindo também a eventual fuga futura, caso em que se deverá tratar de um perigo concreto e não abstractamente presumido. IV - Sendo o arguido estrangeiro, residente no estrangeiro, trabalhando no estrangeiro, não tendo ligação a Portugal, e respeitando os factos objecto do processo a uma actividade delituosa transnacional e transcontinental, inexiste a mínima segurança de que, em liberdade, se mantenha à disposição do processo e da justiça. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 – b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal 1. No processo n.º 68/13.0JELSB do 2º Juízo de instância Criminal de Santiago de Cacém, o arguido A. interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a prisão preventiva anteriormente aplicada em inquérito. Apresentou as seguintes conclusões: “A. O Arguido, não se conformando com a decisão que decretou a manutenção da prisão preventiva, pelo que vem interpor recurso do Despacho do Digno Juiz de Instrução Criminal a quo; B. Dos factos em escrutínio do Despacho a quo e como se deixou vastamente demonstrado nas presentes motivações de recurso não se verificam quaisquer pressupostos para aplicação do art. 204º do C.P.P., pois não há perigo de fuga, nem de continuação da actividade criminosa, nem de perturbação do inquérito. C. A prisão preventiva só se deve ordenar quando as restantes medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes. D. No Relatório efectuado pela DGRSP verifica-se que o Arguido reúne as condições subjectivas e objectivas para aplicação da medida de OPHVE, concluindo o seu relatório pedindo a substituição da prisão preventiva pela medida prevista no art. 201º do CPP. E. O douto despacho, que ordenou a manutenção da prisão preventiva, viola, assim, o disposto nos artigos 193º, 202º e 204º do C.P.P, artigos 27º, 32º n.º 2, art. 18º n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 14º da CEDH.” O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido, posição sufragada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação, e à qual o arguido não respondeu. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a decidir restringe-se à sindicência da manutenção dos perigos que fundamentaram a decisão de sujeição do recorrente a prisão preventiva aplicada na fase de inquérito. Antes de avançar, recorde-se esquematicamente o quadro legal de referência. Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232). Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do Código de Processo Penal, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares). Do princípio da presunção de inocência (art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do Código de Processo Penal) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final. De afirmação oped legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da abarreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do Código de Processo Penal). Já no que respeita especificamente à prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”). Tratando-se, no presente caso, de recurso de despacho de manutenção da prisão preventiva (proferido com precedência de requerimento do arguido no sentido de ver alterada no processo o seu estatuto pessoal), o âmbito do recurso circunscrever-se-á ao conhecimento de eventuais vicissitudes processualmente relevantes, ocorridas após prolação do despacho anterior ao recorrido, e que determinou ou manteve a medida de coacção ora (re)mantida, e que se possam repercutir nessa medida, fragilizando-a nas suas bases de sustentação. Assim, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva decretada, mas tão só apreciar da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram. A decisão que reaprecia a prisão preventiva anteriormente ordenada deve proceder à averiguação/apreciação (oficiosa ou mediante requerimento, se for o caso) da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão, impondo-se a substituição dessa medida de coacção sempre que se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal), ocorrida após prolação da decisão anterior, repete-se. As medidas de coacção estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 212º, nº 1-b) do Código de Processo Penal) Fora dessa hipótese, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias apreciadas no despacho anterior (e não ocorrendo aplicação “fora das hipóteses ou das condições previstas na lei – 212º, nº 1- a) do Código de Processo Penal), a prisão preventiva será de manter. Em suma, não é de um repensar de decisão que se trata aqui. No quadro assim (re)definido, centremo-nos nas razões “novas” do recorrente. Ele não pode pretender discutir, aqui e neste momento, o juízo sobre a persistência dos fortes indícios da prática do crime imputado (nem na parte relativa à definição dos factos indiciados, nem à respectiva qualificação jurídica). Na verdade, encontrando-se acusado da prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos arts. 21º n.º 1 e 24º al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e estando agora o processo em fase de julgamento, sempre a discussão se teria de cingir à subsistência dos perigos previstos no art. 204º do Código de Processo Penal. Cumprirá, assim, aferir tão só da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, na parte referente aos pericula libertatis. E, repete-se, apreciando apenas da relevância das alterações das circunstâncias entretanto ocorridas. A sindicância da decisão recorrida incidirá, pois, e apenas, sobre o juízo formulado a respeito da subsistência dos perigos de fuga e de perturbação do processo (na vertente da conservação da prova), tendo agora em conta as eventuais alterações de circunstâncias trazidas ao recurso. Foram estes os únicos perigos que, em simultâneo, fundamentaram a decisão e são agora objecto de impugnação. O despacho recorrido revela uma recta compreensão do quadro legal de referência, bem como uma correcta percepção das exigências cautelares diagnosticadas no caso. Nenhum reparo merece, portanto, o que se adianta. Resulta claro e evidente que inexiste qualquer alteração de circunstâncias atendível, que fragilize ou atenue as exigências cautelares ali identificadas, e que supostamente abalariam a fundamentação da decisão. Esta mantém-se incólume, dando resposta adequada às exigências cautelares que considera persistirem. Assim, o perigo de fuga já identificado nas decisões anteriores, “de grau muito intenso” como ora se (re)afirma, mantém-se, pois nada sucedeu posteriormente à última decisão, de sinal significativamente contrário. O facto de um familiar do arguido ter vindo para Portugal para lhe prestar assistência enquanto este se encontra detido, não atenua o perigo de fuga. Também a circunstância da Espanha fazer parte do espaço Schengen, o que, na alegação do recorrente eliminaria esse perigo, é argumento que não colhe. Pois o recurso ao mandado de detenção europeu apenas ajudaria a resolver um problema de fuga já concretizada, e é à fuga ex ante, que se pretende aqui obviar. A alínea a) do art. 204º do Código de Processo Penal estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo, ex post, a fuga já realizada, mas também prevenindo, ex ante, uma eventual fuga futura. Neste segundo caso, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstractamente presumido e sim concretamente justificado (“nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196º do CPP, pode ser aplicada se em concreto se não verificar…” - corpo do art. 204º). Ora, sendo o arguido estrangeiro residente no estrangeiro, trabalhando no estrangeiro, não tendo ligação actual a Portugal, respeitando os factos objecto do processo a uma actividade delituosa transnacional e transcontinental, inexiste a mínima segurança de que, em liberdade, se mantenha à disposição do processo e da justiça. E não se trata aqui de violação ao art. 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos por discriminação em função da “origem nacional”. Como bem se nota no despacho, o perigo de fuga existe, não por o arguido ser espanhol, mas por não ter ligação a Portugal e inexistir a mínima garantia de que aqui permaneça se em liberdade. Idêntica resposta suscitaria a condição de nacional residente no estrangeiro e sem vínculo ao país. Não faz, pois, sentido a alusão a “discriminação em função da origem nacional” pois não foi esta, por si só, a ditar a prisão. Também a verificação de condições para a aplicação de OPHVE, patenteada no relatório efectuado pela DGRSP, não implica a aplicação desta medida. Ela apenas permite aferir da sua viabilidade. O despacho recorrido ponderou o relatório e a medida. E acertadamente considerou que aquela medida menos gravosa não obstaria aos concretos perigos diagnosticados num grau tão elevado. Desse relatório resulta apenas que, em caso de atenuação dos perigos e de viabilidade de ponderação de medida menos gravosa, esta mostrar-se-ia exequível. Mas tal não sucedeu, pelo menos por ora, no processo. Também o argumento de que os perigos se desvaneceram, “uma vez que os contentores que chegaram a posteriori em nome da Iberangus foram fiscalizados sem que fosse encontrada qualquer substância ilícita” é agora, e aqui, irrelevante. Pois este facto, quanto muito, repercutir-se-ia no perigo de continuação da actividade criminosa, o qual não constituiu fundamento da decisão objecto de recurso. Por último, também não colhe o argumento de que “concluída a fase de investigação, somos da opinião que padece de fundamento a perturbação da instrução probatória do processo, ultrapassadas as fases preliminares do processo”, já que a justificação no despacho da existência de perigo para a conservação da prova se localizou na fase de julgamento. No mais, visa o recurso rediscutir anterior despacho, que sujeitou o arguido a prisão preventiva e do qual ou não recorreu, ou já não pode recorrer. Em suma e para concluir, as razões do recorrente não põem em causa a decisão recorrida. A medida de coacção de prisão preventiva continua a mostrar-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, não se mostrando violado qualquer preceito ou princípio constitucional, bem como internacional (da CEDH). 3. Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do Código de Processo Penal). Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do Código de Processo Penal). Évora, 04.02.2014 (Ana Maria Barata de Brito). _________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |