Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Enferma de nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que, na ausência de prova directa, não esclarece de que forma cada meio de prova contribuiu para formar a convicção do julgador relativamente à autoria material do crime pelo qual o arguido-recorrente veio a ser condenado. II - Na verdade, se a partir de deduções e induções objectiváveis e com auxílio de regras da experiência comum é possível alcançar determinado facto impõe-se explicitar o processo de formação da convicção alcançada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I-Relatório Nos presentes autos de processo comum singular com o número acima mencionado da Instância Local de Santarém, Secção Criminal Juízo 1, da Comarca de Santarém, por sentença de 25 de Fevereiro de 2016 decidiu-se: A) Condenar o Arguido como coautor, de um crime de Furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1 alíneas a) e j), do Código Penal, na pena a de 260 dias de multa a taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 1560 euros; B (…) C-) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por PT Comunicações, S.A., contra o Arguido e, em consequência; 1.) Condenar o Arguido e Demandado a pagar a Autora a quantia de 5.897,18 euros. euros, acrescida de juros de mora a taxa de 4% ao ano desde a notificação para contestar até integral pagamento; 2) (…) Inconformado o arguido interpôs recurso desta decisão, tendo apresentado as respectivas conclusões, (não se procede à transcrição das mesmas porque não foram enviadas) que em síntese, são as seguintes: a)A decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova ao concluir que, o recorrente participou nos factos em causa nos autos, dado que não foram encontrados na sua posse quaisquer objectos, além de que, aquando da chegada das autoridades ao local dos factos, o recorrente se encontrar apenas a olhar para os outros dois agentes do crime, enquanto estes subiam ao poste. b) A decisão recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação dado que devia ter valorado de outra forma os depoimentos das testemunhas TC e PS. c) O tribunal ao decidir como decidiu violou o princípio do in dúbio pro reo. d) A pena em que foi condenado é “demasiado severa na sua quantificação, quer em dias, quer em valor diário”, não tendo o tribunal atendido à sua situação social, económica, familiar e em caso de condenação, deverá ser condenado numa pena de multa que se aproxime dos mínimos da moldura prevista para o tipo de crime em que incorreu. O Ministério Público respondeu o recurso dizendo: “1ºO tribunal a quo fundamentou correcta e suficientemente a decisão proferida, tendo dado cumprimento ao art. 374.º, nº 2 do C.P.P.- 2ºOs depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento foram todos eles devidamente ponderados e tomados em consideração na decisão ora recorrida, tal como sucedeu com a análise da prova documental junta. 3º- Os factos dados como provados na sentença recorrida foram correctamente apreciados. 4º-A apreciação da matéria de facto foi efectuada com respeito pelos limites ínsitos no princípio da livre apreciação da prova. 5º- Não se verifica qualquer contradição na fundamentação da decisão. 6º- Não tendo permanecido qualquer dúvida no espírito do julgador, não tinha o tribunal a quo fundamento para lançar mão (como não lançou) do princípio in dúbio pro reu. 7º-Não enferma a sentença de qualquer erro ou vício. 8.Deste modo, deverá tal sentença ser mantida nos seus precisos termos. Assim farão, V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA!”. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer, salientando que o tribunal indicou os meios de prova em que baseou a sua convicção, no entanto, “não esclareceu o caminho que percorreu para que esta se formasse, no sentido em que se formou, ficando por explicar o processo de formação dessa convicção”, pelo que não cumpriu o dever de fundamentação/exame crítico da prova consagrado no art. 374º nº 2 do CPPenal e por isso, padece do vício da nulidade elencado no art. 379º nº 1 al. a) do CPPenal. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.- Fundamentação II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. A ) FACTOS PROVADOS. 1.- No dia 1 de Maio de 2013, pelas 02:45 horas, no momento em que militares da GNR procediam ao patrulhamento da estrada nacional 3, quilometro 50, na freguesia de Achete, área desta comarca, os mesmos depararam-se com uma viatura parada na faixa de rodagem. 2.- O veículo em causa de IL é de marca mercedes, modelo 250D, ligeiro de passageiros, com a matrícula PA---, encontrando-se junto da mesma lL. 3.- No momento em que os militares procediam à identificação do arguido l, repararam que existiam outros dois indivíduos na berma, os quais ao se aperceberem da presença da autoridade colocaram-se em fuga para o mato. 4.- Após algum tempo os militares encontraram um dos dois indivíduos que havia fugido do local, tendo identificado o mesmo como sendo Gheorghe S. 5.- O arguido, Gheorghe S e um terceiro individuo utilizando materiais próprios para escalar postes em madeira, bem como serrotes, tesouras de corte e serra de cortar ferro, subtraíram cabo correspondente a três rolos de aproximadamente 2 em de diâmetro com cerca de 600 metros de comprimento, os quais se encontravam dentro do veículo com a matrícula PA----. 6.- Em conjugação de esforços o arguido lL, Gheorghe S. e um terceiro não identificado, subiram a diversos postes propriedade da PT - Comunicações, cortando o respectivo cabo, o qual posteriormente enrolaram em três rolos e colocaram dentro da viatura para o levarem contra a vontade do respectivo dono. 7.- O valor dos bens subtraídos e a reposição por parte da lesada dos cabos ascende ao valor total de 5.897,18 euros. 8.- O arguido, Gheorghe S. e um terceiro não identificado agiram em conjugação de esforços e propósitos, querendo fazer seus os objectos retirados dos respectivos postes, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus legítimos donos. 9.- O arguido, agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10.- O arguido é solteiro trabalhador agrícola auferindo mensalmente um rendimento de cerca de 500 euros. 11.- O arguido vive maritalmente com senhora que também é trabalhadora agrícola e aufere mensalmente cerca de 500 euros. 12.- O Arguido e sua companheira tem um filho menor que está a cargo e vivem em casa arrendada pagando de renda 300 euros mensais. 13.- O arguido já anteriormente respondeu e foi condenado em tribunal pela prática em 3/6/2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º do D. L. N.º 2/98., de 3/1., na pena única de 110 dias de multa a taxa diária de 5,50 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias. 14.- Por virtude dos factos praticados pelo arguido lL, Gheorghe S. e um terceiro não identificado, ao retirarem os cabos atras referidos, a Demandante ficou com danos cuja reparação importou - valor dos bens subtraídos e a reposição por parte da Lesada PT Comunicações S. A., dos cabos - no valor total de 5.897,18 euros. B ) FACTOS NÃO PROVADOS. Nenhuns. C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados. ******** As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida. Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos em audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art. 410°, n.º 2. Do C. P. P.. E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas TC e PS, agentes da G.N.R., que procederam a apreensão ao Arguido lL e Gheorghe S, dos bens cabo de que estes se tinham apropriado nos termos dados como provados e de instrumentos utilizados para a referida apropriação, conforme autos de apreensão de folhas 17 e de entrega de folhas 38, e prestaram depoimento em conformidade com os factos provados que confirmaram com excepção do valor dos cabos em questão e prejuízos causados pela conduta do Arguido lL, Gheorghe S. e um terceiro não identificado e no depoimento da testemunha NP que confirmou o valor dos cabo e prejuízos da Lesada depoimentos prestados com isenção. O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos a fls.,3 a 4 auto de notícia, 13 a 14 fotografia do veículo do arguido e de objecto furtado, 40, orçamentação dos danos da parte civil 146 a 149 certificado de registo criminal do arguido, examinado em audiência de julgamento e folhas 136, relatório social policial sobre o arguido. A conjugação destes elementos de prova entre si, levou o tribunal a não ter dúvidas sobre a autoria dos factos provados por parte do Arguido, não obstante o Arguido não ter prestado declarações em audiência. III- Apreciação do Recurso A Exma Procuradora Geral Adjunta suscita, a questão da nulidade da sentença, por insuficiência da fundamentação de facto e de direito nos termos do art. 374º nº 2 do CPP em conjugação com o art. 379º, nº 1 al. a) do mesmo diploma. Importa antes de mais conhecer desta questão, uma vez que a procedência da mesma inviabiliza o conhecimento das demais suscitas pelo recorrente. Da leitura do art. 374 do CPPenal resulta que, a sentença é composta por três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação, nos termos o nº 2, deve conter “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Significa isto que, o tribunal para além da indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é, o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas. O objectivo dessa fundamentação é no dizer do Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, 2ª edição, III, pág,294) permitir “ a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve, para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, assim, como meio e autodisciplina”. Como refere Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229) - “estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia (Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653 do Projecto em 1ª Revisão Ministerial, a alteração do Código de Processo Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.XXXVII (1961), pág 184), “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por “convencido” sugere”. Importa pois, que o tribunal no exame crítico indique, nomeadamente, as razões de ciência das testemunhas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor dos documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf. v.g.. Ac. STJ de 30-01.2002, Procº nº 3063/01). Este exame tem, assim, como objectivo impor que o Juiz esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra (cfr. Ac. STJ de 1-3-00, in BMJ) Da análise da fundamentação da decisão, verifica-se que esta contém a indicação dos factos provados, e os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, que foram os depoimentos das testemunhas TC e PS elementos da GNR “que procederam à apreensão ao arguido IL e Ghoerghe S. dos cabos de que estes se tinham apropriado nos termos dados como provados e instrumentos utilizados para a referida apropriação, conforme autos de apreensão de fls. 17 e de entrega de fls. 38 e prestaram depoimento em conformidade com os factos provados que confirmaram com excepção do valor dos cabos (…)”. A motivação da decisão limita-se a indicar os factos provados e os meios de prova, pelo que não está suficientemente fundamentada, uma vez que é conclusiva e não nos permite saber qual o processo racional e lógico, que esteve na base da convicção do tribunal. Como muito bem refere, a Exma Procuradora Geral Adjunta “ o tribunal não esclarece de que forma cada meio de prova contribuiu para formar a sua convicção relativamente á autoria material do crime pelo qual o recorrente veio a ser condenado como não indica as deduções e induções, que realizou para concluir como concluiu. Na verdade, na ausência de prova directa o tribunal pode servir-se, como se sabe, da prova indirecta. Porém encontrando-se esta vinculada ao raciocínio indutivo a douta sentença recorrida, a propósito, nada diz. E se a partir de deduções e induções objectiváveis e com auxílio de regras da experiência comum é possível alcançar determinado facto impõe-se explicitar o processo de formação da convicção alcançada”. A sentença recorrida não alcançou este desiderato, isto é, não cumpriu o dever de fundamentação/exame crítico da prova exigido pelo art. 374º nº 2 do CPPenal e por isso, ficamos sem saber como é que o tribunal chegou á conclusão de que o arguido é co-autor do crime de furto, pelo que a decisão padece do vício da nulidade previsto no art. 379º nº 1, al. a) do CPPenal. Na determinação da medida da pena de 260 dias de multa o tribunal refere que, teve em conta “o grau de ilicitude do facto, considerando a respectiva natureza, já medianamente elevado, atento o valor dos objectos subtraídos, o dolo do arguido na modalidade de dolo directo, (art. 14º nº 1 do C.Penal) atentas as consequências da prática do ilícito, e a sua situação e económica, familiar e pessoal que se provou. Atendendo aos mencionados elementos de ilicitude e culpabilidade e aos antecedentes criminais do arguido, entendemos que a pena de multa a cominar ao arguido deverá ser graduada próximo do meio da moldura penal”. Esta fundamentação é vaga, pelo que importa que os elementos tidos em conta para a determinação da pena sejam escalpelizados de forma mais minuciosa e em consequência que sejam devidamente concretizados. Impõe-se, por isso, que seja reformulado a decisão, de forma a completar-se a fundamentação de facto e de direito. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência declarar nula a decisão recorrida, por inobservância do disposto nos arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPPenal, pelo que deve ser proferida nova decisão, que supra a identificada nulidade, relativa à fundamentação da matéria de facto e de direito. Sem custas. Notifique Évora, 25 de Outubro de 2016 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |