Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1141/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
USUCAPIÃO
POSSE
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A nulidade de sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão só ocorre quando a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, ou seja, quando a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido oposto.

II - A usucapião é a faculdade de aquisição do direito de propriedade de uma coisa pela posse da mesma, mantida por certo lapso de tempo.

III - A posse é, juridicamente, uma actuação, um comportamento intencional; o possuidor (em termos de direito de propriedade) comporta-se, manifesta-se e revela-se como se fosse titular do respectivo direito de propriedade; é esta aparência que subjaz à presunção legal da titularidade do direito de que beneficia o possuidor
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1141/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, “B” e “C”, intentaram contra “D”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que lhes seja conferido o direito de propriedade relativamente ao prédio que identificam no art° 5° da petição inicial e o cancelamento do registo do prédio a favor do R., bem como todos os posteriores àqueles.
Alegam, para tanto, e em resumo, que o primeiro A. outorgou com o R., entre Junho e Julho de 1975 um contrato-promessa de compra e venda relativo ao prédio misto que identificam, contrato que se extraviou.
O A. pagou ao R. a título de sinal e princípio de pagamento diversas importâncias até subsistir por pagar a quantia de 40.000$00 sobre o preço acordado de 600.000$00.
Sucede que o R. se recusou a celebrar a escritura de compra e venda quando o A. lhe manifestou o seu recente interesse pela formalização do negócio.
O A. vem exercendo a posse sobre o prédio desde então, nomeadamente, habitando-o, colhendo os frutos, criando gado, construindo moradias e armazéns e arrendando-os a terceiros como se fosse o seu proprietário, sendo também identificado pelos habitantes da localidade como pleno proprietário.
Citado, contestou o R. excepcionando o erro na forma de processo e a ineptidão da petição inicial e impugnou especificadamente a matéria da petição inicial por ser falsa.
Terminou peticionando a procedência das excepções, a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé.
Houve resposta pugnando os AA. pela improcedência das excepções e reiterando o teor da petição inicial.
A fls. 125 foram julgadas improcedentes as arguidas excepções e ordenada a notificação dos AA. para suprirem algumas lacunas de exposição, o que motivou a apresentação de nova petição a fls. 145.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, com organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 349/353 que foi objecto de reclamação por parte do R., indeferida nos termos constantes da acta de fls. 354 e segs.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 368 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. dos pedidos contra si formulados.
Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Nulidade da sentença: Os fundamentos estão em contradição com a decisão:
Assim é que, apesar de derivar da decisão proferida sobre a matéria de facto que o 1° A. vem exercendo posse pública, pacífica e continuada sobre o imóvel a que se reportam os autos há mais de 20 anos, o acórdão recorrido considerou que "o decurso do tempo é insuficiente para suportar a pretensão dos AA., na medida em que tal eventual posse ter-se-á prolongado continuamente durante uma dúzia de anos".
B - Incorrecta interpretação do art° 7° do Código do Registo Predial:
Contrariamente ao entendimento plasmado no acórdão recorrido, o facto de um determinado bem se encontrar registado a favor de determinada pessoa não impede que outra pessoa o venha a adquirir por usucapião. A única condição que se tem que verificar para que tal aquisição por usucapião ocorra é o preenchimento dos requisitos legais a que alude o art° 1287° do C. Civil.
Efectivamente, como bem sintetiza o douto aresto do STJ proferido no âmbito do processo 05A 1607, in www.dgsi.pt: "( ... ) A base de toda a nossa ordem mobiliária não está no registo, mas na usucapião, e, por isso, o que se fixou no registo predial passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião.
C - Violação do art° 1252° nº 2 do C. Civil:
No caso sub judice ficou cabalmente demonstrado que o 1° A. detém o corpus sobre o imóvel a que se reportam os autos. De acordo com o referido 1252° nº 2 do C. Civil tal circunstância faz presumir o animus. Razão pela qual, e atendendo a que o R. não ilidiu tal presunção, deveria o tribunal a quo, no pleno respeito pelo ditame legal a que se vem de fazer referência, ter considerado que o 1° A. exercia uma verdadeira posse sobre o imóvel, pois que tinha corpus e animus.
D - Violação do disposto na alínea a) do art° 1263° do C. Civil:
As circunstâncias que rodearam a instalação do 1° A. no imóvel e o modo como o 1 ° A. se comportou em relação ao prédio são demonstrativas de que agiu sempre o mesmo com intenção de ser o beneficiário do direito e de que adquiriu a posse sobre o mesmo ao abrigo do disposto na al. a) do art° 1263° do C. Civil.
Com efeito, verifica-se que:
- A testemunha “E” declarou, aquando do seu depoimento, que se transferiu para casa da mãe por volta de 1978, após “D” lhe haver comunicado que havia vendido o prédio ao A.;
- O 1° A. habitou no imóvel (sem ter ficado provado que pagasse renda);
- O pai do 1° A. habitou no imóvel (sem ter ficado provado que pagasse renda);
- O 1° A. destruiu edificações existentes no imóvel e construiu outras - sendo ele quem definiu a configuração de tais novas edificações, quem contratou para trabalhar por sua conta pedreiros, serralheiros e electricistas e quem, nessa conformidade lhes pagou;
- O 1° A. arrendou sucessivamente as várias edificações existentes no imóvel, quer as casas de habitação, quer os armazéns;
- As pessoas a quem arrendou tais edificações pagaram-lhe sempre a renda a ele.
Ao decidir ao contrário àquele que se vem de referir como sendo o correcto, violou o acórdão recorrido o disposto no art° 1263° al. a) do C. Civil.
E - Incorrecta interpretação do art° 1446° do C. Civil:
O tribunal a quo considerou, erroneamente, que mesmo quem não seja proprietário pode destruir uma coisa ou alterar o seu destino económico. O facto é que esses poderes só podem ser exercidos por quem seja proprietário.
F - A posse do 1° A. é uma posse de direito de propriedade:
Os poderes que o 1° A. exerceu sobre o imóvel a que se reportam os autos são exclusivos e próprios do direito de propriedade, pelo que exerceu o mesmo, posse correspondente ao exercício do direito de propriedade.
G - Violação do disposto no arte 1288° do C. Civil:
A referência feita pelos AA. ao contrato-promessa jamais poderia ter os efeitos pretendidos pelo tribunal a quo. Na verdade, a referência feita pelos AA. ao contrato-promessa mais não foi do que o cumprir com o imposto e o determinado pela norma legal a que se vem de fazer menção: art. 1288° do C. Civil.
H - Violação do disposto no arte 236° do C. Civil:
Foi pelo tribunal a quo feita uma interpretação insustentável do teor de um documento junto aos autos. De facto, tal documento, uma carta dirigida pela mandatária do 1° A. ao R. não permite, de todo em todo, estribar o raciocínio do Mmo Juiz do Tribunal a quo. Bem pelo contrário, uma adequada interpretação de tal documento permite retirar conclusões opostas àquelas que efectivamente foram retiradas pelo Tribunal a quo. Ao interpretar um documento de uma forma que não é minimamente sustentada pelo teor do mesmo, o tribunal a quo violou o comando legal contido no art. 236° do C. Civil.
I - O facto de o 1° A. pretender a obtenção de um documento que lhe permitisse o registo a seu favor não implica, de modo algum, o reconhecimento de que ainda considerava o R. como o proprietário do imóvel:
Bem ao contrário do entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, o que deriva de modo evidente da carta supra mencionada é que o 1° A. pretendia que a compra e venda prometida, a qual havia sido realizada com tradição de coisa, fosse, como é exigida por lei, devidamente formalizada.
J - Violação do art. 1287° do C. Civil:
Considerando, por um lado, que, tal como resulta, de forma inequívoca, dos factos dados como provados no âmbito dos autos sub judice, o R. não ilidiu a presunção contida no citado arte 1252° do C. Civil (embora impendesse sobre ele - R. - o ónus de ilidir tal presunção - cfr. Art. 350° do C. Civil) e, por outro, que ficou demonstrado à saciedade que o 1° A. tem vindo a exercer posse sobre o imóvel que é causa litigandi desde o período compreendido entre 1976 e 1978 até à actualidade, e bem assim que tal posse é pacífica e pública, verifica-se ter o 1 ° A. adquirido por usucapião o imóvel em causa. Ao não decidir no sentido que se vem de referir violou o tribunal a quo o disposto no art. 1287° do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz pronunciou-se nos termos do art° 668° n° 4 do CPC pela inexistência da alegada nulidade da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Se assiste aos AA. o reconhecimento do peticionado direito de propriedade sobre o imóvel em apreço.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Em 31/10/1965, o A. “A” casou, sob o regime de comunhão geral de bens, com “F”,
2 - Por sentença proferida em 9/11/1990 e transitada em julgado a 22/11/1990 o matrimónio que uniu o A. “A” e “F” foi dissolvido por divórcio;
3 - Jamais foram partilhados os bens do casal.
4 - Em 20/09/1994 a aludida “F” viria a falecer,
5 - O prédio misto sito na Rua …, freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n° 1199 e inscrito na respectiva matriz sob os art°s 382 urbano e parte do 845 rústico, actualmente 1188 urbano e 25 secção EE rústico ambos da freguesia da …, encontra-se registado naquela Conservatória a favor do R. pela inscrição G-2, ap. 01/020422;
6 - Em período não concretamente determinado que se pode situar entre 1976 e 1978, o 1° A. “A” usava a única habitação então existente no prédio em referência;
7 - Pelo menos durante um período de 6 a 7 meses situado entre 1976 e 1978, o 1° A. “A”, sem oposição do R., criou porcos e bezerros para comercializar, no aludido prédio.
8 - No período referido em 6 e 7 o A. ausentava-se com frequência e deixava a exploração entregue a um seu empregado.
9 - O A., no prédio em causa, construiu dois barracões e três moradias, sendo estas últimas edificadas no local onde se situavam os currais para o gado;
10 - A casa que inicialmente era a única casa de habitação existente no prédio a que se reportam os autos foi cedida a “G”, mediante pagamento de uma quantia mensal, durante pelo menos um ano, em período não concretamente determinado, não anterior a 1982 nem posterior a 1985.
11 - O pai do A. “A”, em período não concretamente apurado, habitou a casa;
12 - Desde 1992 até à actualidade tem estado cedida, mediante pagamento de renda a “H”;
13 - Uma das moradias referidas em 9 está desde pelo menos há 10 anos, cedida, mediante o pagamento de quantia mensal, a “I”,
14 - O A. está instalado, pelo menos desde há dois anos, considerando a data do julgamento, numa das moradias referidas em 9.
15 - Na moradia actualmente ocupada pelo A. esteve instalada, por período de tempo determinado, uma sobrinha de nome “J”,
16 - Na mesma moradia esteve instalada, há pelo menos 10 anos, uma pessoa chamada “J-2”.
17 - Uma das moradias referidas em 9 encontra-se cedida, há pelo menos 6 anos, a “K”, mediante pagamento de quantia mensal.
18 - Quanto aos armazéns, ao longo dos tempos foram sucessivamente cedidos mediante pagamento de renda mensal a “G”, a “L”, a “M” e presentemente estão cedidos mediante pagamento de renda mensal, à sociedade por quotas “N”;
19 - Foi o A. “A” quem sempre recebeu na qualidade de senhorio, as rendas mensais.
20 - Os factos referidos nas alíneas 9 a 19 foram praticados pelo A. à vista de todos e sem que o R. se tivesse oposto a tal estado de coisas;
21 - Em período não concretamente determinado o A. “A” encarregou “H” de reunir todas as rendas e de as depositar numa conta bancária,
22 - Com data de 11/08/2003, o 1º A., através da sua mandatária, fazendo referência a um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 1975, solicitou ao R. o envio de documentos tendentes à realização da escritura de compra e venda do referido prédio.
23 - Os AA. residem em Vilamoura no Algarve,
24 - O R. pagou a contribuição autárquica ou imposto municipal sobre imóveis relativos aos anos de 1996, 1997 e 1999 a 2005.

Estes os factos.
Julgou a sentença recorrida a acção improcedente porquanto os factos apurados são insuficientes para afirmar que os actos praticados pelo A. traduzem uma verdadeira posse sobre o prédio em causa, sendo que lhe cabia tal ónus e ainda porque mesmo que tal posse tivesse, os factos provados não permitem concluir que ela se tivesse prolongado pelo período de tempo necessário para operar a aquisição por usucapião.
Contra tal decisão insurgem-se os AA. alegando, em suma, que se encontram provados todos os factos necessários ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade do prédio em causa por usucapião.

I - Previamente, invocam os AA. a nulidade da sentença com fundamento no disposto no art° 668° n° 1 al. c) do CPC, isto é, por, em seu entender, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Não têm, porém razão os apelantes.
Com efeito, nos termos da apontada disposição legal, uma sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa (cfr. A. dos Reis, CPC Anot.°, vol. 5, p. 141 e A. Varela, Manual de P. C., 1ª ed., p. 671).
A nulidade em apreço só ocorre quando a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, ou seja, quando a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido oposto.
Ora, analisada a sentença recorrida não se vislumbra a apontada contradição pois o resultado a que o Exmo julgador chegou derivou, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão mas da interpretação que fez dos factos provados e da subsunção legal que entendeu melhor lhes corresponder.
Assim sendo, pode existir erro de julgamento mas não qualquer vício lógico no discurso judicial.
Não se verifica, pois, qualquer contradição entre a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, improcedendo a conclusão 1ª da alegação dos apelantes.

II - Vejamos, então, se existe erro de julgamento.
A factualidade a considerar, porque não impugnada, é a que vem provada da 1ª instância.
Nos termos do disposto no art° 1287° do C. Civil "A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião"
A usucapião é, pois, a faculdade de aquisição do direito de propriedade de uma coisa pela posse da mesma, mantida por certo lapso de tempo.
São, assim, elementos fundamentais da usucapião: a posse e a duração.
A posse, isto é, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (art° 1251 ° do C.C.) é constituída por dois elementos:
- O material (o corpus) que consiste na prática de actos materiais, externos, visíveis por toda a gente, de retenção, fruição ou possibilidade de fruição sobre a coisa, mantendo esta no âmbito de actuação da vontade do possuidor.
- O intencional (o animus sibi habendi) consistente na intenção de exercer um poder sobre as coisas como se fosse titular do direito correspondente ou no seu próprio interesse, ou seja, a vontade de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados (elemento psicológico-jurídico)
A invocação, com sucesso, da posse depende da demonstração desses dois elementos material e psicológico que presidem ao exercício do direito de propriedade, ou seja ao gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art° 1305° do CC)
Se o corpus é fácil de determinar porque objectivo e exteriorizado "há corpus enquanto a coisa se mantiver no âmbito de actuação de vontade do respectivo sujeito, em termos de poder retomar a sua actuação em relação a ela" já o mesmo não acontece em relação ao animus.
Com efeito, como refere Carvalho Fernandes "Pelo que respeita ao animus, não pode deixar de se ter como excluída a necessidade de indagação de uma vontade concreta, psicológica do possuidor, sob pena de se introduzir no conceito um elemento de intolerável perturbação, que daria lugar a incertezas quase intransponíveis. Assim, ao animus basta o apuramento de uma vontade abstracta, correspondente à causa por que se detém" (Lições de Direitos Reais, 1996, p. 239)
Face à dificuldade da prova do animus a lei, para facilitar as coisas, estabelece uma presunção: "Em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto" (art° 1252° n° 2 do CC).
A este respeito diz o Prof. Mota Pinto "Como a prova do "animus" poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste" ("Direitos Reais", 1970, 171)
E como refere Carvalho Fernandes "só pode (. .. ) relevar aqui uma intenção por qualquer forma exteriorizada por quem exerce os poderes de facto ou seja apurada por recurso a elementos apreensíveis por terceiros, e estes só podem ser de cariz objectivista. Mas isto conduz a afirmar que, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus.
Vale a este respeito tanto uma manifestação expressa como tácita de vontade, desde que quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir com toda a probabilidade (nº 1 do art° 217 do CC)" (ob. cit. p. 241)
Assim, quem exerce o poder de facto (corpus) fá-lo (presume-se fazê-lo) com intenção de exercer o direito correspondente (animus), a menos que expressa ou tacitamente declare o contrário.
A posse é, pois, juridicamente, uma actuação, um comportamento intencional; o possuidor (em termos de direito de propriedade) comporta-se, isto é, manifesta-se e revela-se como se fosse titular do respectivo direito de propriedade; é esta aparência que subjaz à presunção legal da titularidade do direito de que beneficia o possuidor (art° 1268° nº 1)
O poder de facto manifestado sobre o prédio pelo possuidor em termos de direito de propriedade subsume-se ao uso, fruição e disposição do mesmo, como se fosse dono, de modo pleno e exclusivo, ou seja com animus domini ou animus sibi habendi; apresenta-se e é tido como proprietário, muito embora não o seja ou possa não o ser.
Com efeito, conforme resulta do disposto no art° 1305° do C. Civil, o direito de propriedade caracteriza-se pelas notas de plenitude e exclusividade dos direitos de uso, fruição e de disposição.
Vejamos então como se manifestou a actuação do A. apelante que reclama a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Adianta-se já que, analisada a factualidade que vem provada e tendo presentes os considerandos de direito expostos, não pode deixar de se concluir, ao contrário da sentença recorrida, que os actos praticados pelo o A. “A” traduzem, a nosso ver, uma verdadeira posse sobre o prédio em causa.
Com efeito, conforme resultou provado, o A. “A” entre 1976 e 1978 usava a única habitação então existente no prédio e pelo menos durante um período de 6 a 7 meses situado entre esses anos, o referido A., criou porcos e bezerros para comercializar, no aludido prédio, o que fez sem oposição do R.. Nesse período, o A., que se ausentava frequentemente deixava a exploração entregue a um seu empregado.
Cessada a exploração de gado (ficou provado que apenas o fez durante um período de seis a sete meses entre 1976 e 1978, e de acordo com a fundamentação da decisão de facto, as testemunhas situam a realização das obras desde há pelo menos 25 anos), no local onde se situavam os currais para o gado o A. construiu três moradias.
E construiu ainda no prédio em causa dois barracões.
Uma das moradias está desde pelo menos há 10 anos, cedida, mediante o pagamento de quantia mensal, a “I”, a A. está instalado, pelo menos desde há dois anos, considerando a data do julgamento, numa dessas moradias.
Nessa moradia actualmente ocupada pelo A. esteve instalada, por período de tempo determinado, uma sobrinha de nome “J”, Na mesma moradia esteve instalada, há pelo menos 10 anos, uma pessoa chamada “J-2.
Uma das moradias encontra-se cedida, há pelo menos 6 anos, a “K”, mediante pagamento de quantia mensal.
Quanto à casa que inicialmente era a única casa de habitação existente no prédio a que se reportam os autos foi cedida a “G”, mediante pagamento de uma quantia mensal, durante pelo menos um ano, em período não concretamente determinado, não anterior a 1982 nem posterior a 1985.
O pai do A. “A”, em período não concretamente apurado, habitou a casa;
Desde 1992 até à actualidade tem estado cedida, mediante pagamento de renda a “H”;
Quanto aos armazéns, ao longo dos tempos foram sucessivamente cedidos mediante pagamento de renda mensal a “G”, a “L”, a “M” e presentemente estão cedidos mediante pagamento de renda mensal, à sociedade por quotas “N”;
Foi o A. “A” quem sempre recebeu na qualidade de senhorio, as rendas mensais.
Todos estes factos foram praticados pelo A. à vista de todos e sem que o R. se tivesse oposto a tal estado de coisas;
Em período não concretamente determinado o A. “A” encarregou “H” de reunir todas as rendas e de as depositar numa conta bancária. Ora, ao contrário da sentença recorrida, afigura-se-nos que dispor do prédio, explorando-o, primeiro com pecuária, depois destruindo os currais do gado e no mesmo lugar construindo três moradias que arrendou, construir dois armazéns que igualmente arrendou ao longo dos tempos até ao presente, de todos os arrendatários recebendo as respectivas rendas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente, do R., são actos materiais de uso, fruição e disposição inerentes à qualidade de proprietário.
Está quanto a nós, caracterizada a relação material entre o A. e o prédio misto em apreço como posse juridicamente relevante, isto é, como corpus e animus. Afigura-se-nos que não tem razão o Mmo Juiz ao afirmar que "não se vislumbra que este terá agido inequivocamente arrogando-se explicitamente como dono e proprietário do imóvel, seja perante o R., as autoridades públicas (vg. Administração tributária ou local) ou o público em geral".
É que não ocupa, destrói, constrói, explora, recebendo as respectivas rendas à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente do R., quem não actua como proprietário. E não é necessário, como parece pretender o Exmo Juiz, para a caracterização da posse usucapível a realização de diligências para a regularização fiscal e registral do prédio.
O certo é que, embora apenas tenha usado a habitação durante seis a sete meses entre 1976 e 1978, o A., desde então, sempre explorou o dito prédio ao longo do tempo e até ao presente, designadamente, arrendando as moradias e armazéns que construiu.
E praticou todos aqueles actos à vista de todos e sem que o R. (o que seria directamente afectado pelo exercício do corpus possessório) se tivesse oposto a tal estado de coisas pelo que também não releva quanto a nós, ao contrário do que pretende o Exmº Juiz, a resposta negativa ao quesito 30 onde se perguntava se "a maioria dos habitantes da localidade onde se situa o prédio em causa quando, por qualquer motivo, se referem ao dito identificam-no de imediato como sendo o prédio do alentejano, designação pela qual o A. “A” é conhecido naquela localidade?", sendo que, conforme consta da respectiva fundamentação "assim resultou tendo em conta que as testemunhas inquiridas sobre a matéria emitiram a sua opinião pessoal ( ... ) mas sem indicarem qualquer circunstância demonstrativa do que seja a identificação pública do prédio". Ou seja, depois de se provar que o R. possuía o prédio pacificamente, à vista de todos, o que não se provou foi que o prédio em causa fosse conhecido como o "prédio do alentejano"
Sendo que a posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art° 1262° do CC) é manifesto que os factos provados integram a verificação deste requisito.
E não se diga, também, como pretende o Exmo Juiz que o animus possidendi é afastado pela carta que o A. enviou ao R., através da sua mandatária em 11/8/2003, na qual, invocando um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 1975, solicitou ao R. o envio de documentos tendentes à realização da escritura de compra e venda do referido prédio.
Para que essa declaração seja juridicamente relevante no sentido da desvalorização do animus, é necessário que os actos em que ela se analisa revelem, com toda a probabilidade, ser esse o sentido da sua vontade (art° 217° nº 1 do C.C), isto é, que a indicação resultante do corpus que aponta no sentido da existência de animus e logo de posse não é, afinal correcta.
E tal não se verifica.
Com efeito, a circunstância de o A. pretender regularizar a situação de facto existente pela maneira mais fácil e directa que era, a seu ver, nos termos da carta, a formalização do negócio com a celebração da escritura de compra e venda relativa ao alegado contrato-promessa celebrado em 1975 com a traditio do prédio, não significa o afastamento do animus possidendendi manifestado na sua conduta ao longo dos anos desde então.
Uma actuação possessória de dezenas de anos conjugada com a inércia dos titulares do direito de propriedade conduz, como se sabe, à aquisição do direito de propriedade; a aparência do direito (patenteada pela posse) e a respectiva titularidade não se compadecem mais com uma realidade registral diversa que não a confirma e, segundo a qual, a titularidade do direito pertencerá a outrem. Portanto, mais tarde ou mais cedo, chegaria sempre o momento em que esse conflito entre o registo e a realidade se torna insustentável e clama por solução. Solução essa que o A. tentou através da celebração da escritura de compra e venda mas que tendo-se frustrado face ao silêncio do R., o levou a propor de imediato a presente acção para reconhecimento judicial da usucapião.
Da referida carta não resulta, pois, a nosso ver, nem sequer indiciariamente (e muito menos com toda a probabilidade), a desvalorização do referido animus no sentido de o A. ser apenas um possuidor precário.
Os efeitos da invocação da usucapião revertem retroactivamente à data do início da posse propriamente dita (art° 1288° do C.C)
A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
O possuidor goza da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada no registo anterior ao início da posse (art° 1268° nº 1 do CC) A regra é, pois, a de que a posse implica a presunção legal da titularidade do direito, e a excepção no caso de colisão entre ela e a presunção derivada do registo de um direito anterior ao início da posse, caso em que prevalece esta última presunção.
Assim, no caso de o início da posse em relação a um direito, ser anterior ao seu registo predial, prevalece a presunção derivada da posse sobre a presunção derivada do registo.
"É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si.
Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião" (cfr. Prof. Oliveira Ascensão "Direitos Reais", 5a ed, p. 382)
In casu, estamos perante uma posse não titulada já que não se provou que se funda em qualquer negócio jurídico abstractamente idóneo à transferência do direito (art° 1259° n° 1 do CC) e por conseguinte de má fé (art° 1260° nº 2 do CC), é pacífica e pública (art°s 1261 ° e 1262° do CC).
Sendo de má fé e inexistindo registo do título ou da mera posse a usucapião, in casu, só ocorre no termo do prazo de vinte anos (art° 1296° do CC) Verificando-se, no caso em apreço e em face da factualidade provada, que o A. exerce sobre o prédio em questão, desde o período entre 1976 e 1978, portanto, seguramente, pelo menos desde 1978, uma posse (de corpus e animus), pública e pacífica, ao longo dos anos até ao presente (tendo em atenção a data da propositura da acção - 16/09/2003), conclui-se que tal posse é idónea à aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião.
Inscrita que está a propriedade do prédio a favor do R. desde 22/04/2002 e sendo o início da posse anterior ao referido registo predial, prevalece a presunção derivada da posse sobre a presunção derivada do registo (art° 1268° nº 1 do CC), impondo-se o respectivo cancelamento.
Nos termos expostos, verifica-se que procedem as conclusões da apelação dos AA., assistindo-lhes o direito a ver reconhecida a aquisição por usucapião do direito de propriedade relativo ao prédio misto em apreço, assim se entendendo a pretensão formulada pelos AA. constante da p.i. de que por via desta acção seja "conferido aos AA. o direito de propriedade referente ao prédio em referência" .

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, decidem:
- Julgar a acção procedente por provada e, em consequência, reconhecer aos AA. a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio misto sito na Rua …, freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº 1199 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 382 urbano e parte do 485 rústico, actualmente 1188 urbano e 25 Secção EE rústico ambos da freguesia da …
- Condenar o R. a reconhecer o direito do propriedade dos AA. sobre o referido prédio.
- Ordenar o cancelamento do registo de aquisição que se mostra efectuado a favor do R. “D” sobre o referido imóvel.
Custas pelo R. apelante.
Évora, 2007/12/13