Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/10.4PEBJA-C.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam.

II. A modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista na lei:

a) por violação das obrigações impostas – artigo 203.º do Código de Processo Penal;

b) por razões de saúde, de gravidez ou de puerpério – artigo 211.º do Código de Processo Penal;

c) por revogação e substituição – artigo 212.º do Código de Processo Penal;

d) em sede do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – artigo 213.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que, com o n.º 30/10.4PEBJA, correm termos pelos Serviços do Ministério Público de Beja, por decisão judicial datada de 29 de agosto de 2012, foi indeferida a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, requerida pelo Arguido H, devidamente identificado a fls. 5.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. – Este recurso incide sobre o douto despacho de 28 de Agosto de 2012, que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva, por se manterem os pressupostos de facto e de direito;

2. - Na sequência das averiguações levadas a efeito pela P.S.P., o Arguido e mais outros arguidos vieram a ser detidos, por indicios da prática do crime de trafico de estupefacientes pº pº no artº 21 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;

3. - Apresentada à Mª Juiza de Instrução Criminal, foi interrogado e por douto despacho foi ordenada a prisão preventiva do Arguido, porque existia perigo de perturbação do inquérito e continuação da actividade criminosa;

4. - O Arguido encontra-se detido preventivamente desde o dia 10 de Junho, isto é, à mais de TRÊS MESES;

5. - O Arguido requereu a substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, na residência do cunhado na Rua..., em ALMADA;

6. - A Mª Juiza requereu de imediato os relatórios à DGRS, que foram elaborados e juntos aos autos e posteriormente foi proferido douto despacho, que agora se impugna, onde indeferiu o pedido do Arguido;

7. - Não deixa de ser estranho que o Tribunal tenha requerido os relatórios à DGRS, e após a reunião dos requisistos necessários para a sua concretização se tenha decidido por não aceitar tal medida, por razões alheias a esse relatório;

8. - Os familiares do Arguido, a solicitação dos técnicos, tudo fizeram para assegurar as condições técnicas e materiais para a concretização da instalação dos meios técnicos;

9. - Não se compreende que se tenha gasto meios e energias para reunir os requisitos técnicos para depois se recusar tal pedido;

10. - Com a colocação do Arguido em prisão domiciliária a cerca de 170 km do seu agregado familiar estão afastados o perigo de perturbação do inquérito e da continuação da actividade criminosa;

11. - O Arguido sempre viveu em Beja, no Bairro da Esperança, que está associado ao trafico de drogas;

12. - A colocação do Arguido em Almada, longe de casa, num local onde nunca viveu, onde é desconhecido e longe do seu meio social e familiar seria circunstância bastante para afastar o perigo do Arguido retomar a actividade crminosa;

13. - Naquele local não existe uma vivência de proximidade, porque a totalidade dos vizinhos desconhece o Arguido e o seu envolvimento neste processo;

14. - A permanência na habitação, cumulada com a proibição de qualquer tipo de contactos com pessoas ligadas ao mundo da toxicodependência, acautela o perigo de continuação da actividade criminosa;

15. - Também não se compreende o argumento do perigo de perturbação do inquérito, com a colocação do Arguido a mais de 170 km de Beja;

16. - As investigações deste processo já se desenvolvem há vários meses e as buscas e detenção do Arguido são o culminar de uma investigação;

17. - Após a aplicação das medidas de coação, restam algumas diligências que não foram possíveis realizar a coberto do secretismo da investigação, pelo que não entendemos quais as perturbações por parte do Arguido;

18. - O Arguido estava social e familiarmente inserido;

19. - E nunca deixou de trabalhar com regularidade, porque à data da detenção estava a trabalhar como Assistente Operacional na Câmara Municipal de Beja;

20. - A REGRA É A LIBERDADE. A prisão, em especial a preventiva, é sempre e só a excepção. O Artº. 28º., nº.2 da nossa Constituição impõe que a prisão preventiva deve ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa, sempre que possível;

21. - De acordo com o prescrito no Artº 204º, do C.P.P., nenhuma medida de coacção pode ser aplicada, à excepção do termo de identidade e residência, sem que se verifiquem as seguintes condições:

· Fuga ou perigo de fuga;
· Perigo para a instrução do processo;
· Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa;

22. - A natureza excepcional da prisão preventiva resulta claramente do disposto no Artº 193º, nº 2, do C.P.P. onde se refere que aquela só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção;

23. - A prisão preventiva não é nem pode ser um castigo prévio,.e não é uma antecipação da justiça, embora desconte na pena final, nos termos do Artº 80º do Código Penal;

24. - A prisão preventiva é uma medida de coacção subsidiária, que somente poderá ser aplicada na falência de outras medidas;

25. - Ora, salvo melhor opinião, a prisão preventiva imposta ao Arguido, ora recorrente, é totalmente desproporcionada e desajustada;

26. - Em face dos novos elementos junto aos autos e conjugando-se o disposto no Artº. 28º, nº.2 do C.R.P., Artº 201º, 204º e 212º, ambos do C.P.P., resulta com suficiente clareza que é possível substituir a prisão preventiva do Arguido pela obrigação de permanência na habitação, com aplicação da pulseira electrónica;

27. – Violou por isso o douto despacho as normas constantes do Artº 28º da C.R.P. e Artº 202º, 204º e 212º, todos do C.P.P. e não ponderou a aplicação da medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, e em sua substituição a permanência na habitação com vigilância electrónica.

TERMOS, em que revogando-se o douto despacho, substituindo a prisão preventiva pela permanência na habitação, se fará a mais lídima

J U S T I Ç A»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1.º O arguido H, não se conformando com a decisão judicial proferida em 28 de Agosto de 2012 [que lhe indeferiu a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sujeita a controlo electrónico], vem dela interpor recurso;

2.º O arguido H ficou sujeito, em 10 de Junho de 2012, à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na gravidade do crime pelo qual está fortemente indiciado (Tráfico de Estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão) e no perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito;

3.º No dia 11 de Julho de 2012, o arguido requereu a sua revogação e substituição pela obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica, a executar na residência do cunhado, sita na cidade de Almada, que dista cerca de 170 Km de Beja. Considerou que tal medida é suficiente para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito;

4.º O Ministério Público pronunciou-se logo pelo indeferimento do requerido, argumentando não ter havido qualquer alteração superveniente das circunstâncias de facto existentes à data da decretação da prisão preventiva. Por isso, não havia fundamento para alterar o estatuto coactivo do arguido;

5.º Só em 28 de Agosto de 2012 é que a situação é objecto de decisão judicial, tendo o Tribunal optado por indeferir a requerida substituição da medida de coacção, mantendo o arguido em prisão preventiva;

6.º Sem prejuízo de até poderem existir condições objectivas para a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o Ministério Público entende que a mesma não é adequada a acautelar o fortíssimo e efectivo perigo de continuação da actividade criminosa por arte do arguido.

7.º Na verdade, a medida que o arguido pretende que lhe seja aplicada não é capaz de o manter afastado da prática de ilícitos de idêntica natureza àquela pelo qual está fortemente indiciado neste processo. É que estando em Almada, mesmo afastado de Beja quase 200 Km, poderia facilmente restabelecer contactos com outros indivíduos conotados com o tráfico / consumo de estupefacientes, não sendo, por certo, difícil adquirir essas substâncias ou vendê-las directamente a terceiros, ainda que confinado à casa do cunhado;

8.º Aliás, o arguido ainda dispõe de contactos, conhecimentos e meios que lhe permitiriam continuar a desenvolver essa actividade de venda, sem que com isso tivesse que se ausentar de casa ou incumprir qualquer medida de coacção. E nem se vislumbra que a medida de proibição de contactos alvitrada pelo próprio arguido pudesse obstar decisivamente ao desenvolvimento dessa actividade;

9.º Pelo que não violando a decisão recorrida qualquer das obrigações legais referidas, tanto mais que até ponderou da possibilidade de aplicar a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, somos do entendimento que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida e, em consequência, continuar o arguido sujeito a prisão preventiva;

10.º A prisão preventiva, em face dos fundamentos que a determinaram – e que se mantêm – mostra-se, assim, adequada e necessária a prevenir os perigos supra enunciados, aliás, a única capaz de os prevenir, e proporcionada, tendo em conta a natureza do crime em causa e a pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao recorrente.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido

O recurso foi admitido.

Não foi feito uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal.

v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O objeto do recurso, face ao teor das conclusões da sua motivação, reconduz-se a determinar se pode ou não ser alterada a medida de coação imposta ao Arguido Hélio Roberto Rodrigues Cavaco, na sequência de requerimento, nesse sentido, pelo mesmo apresentado.
v
Conhecendo.

Com interesse para a decisão, os autos fornecem os seguintes elementos:
I)
Por decisão datada de 10 de junho de 2012, proferida após primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos – N, V, H, M, J, JC, CS, JL, CT e MG –, foi imposta ao ora Recorrente a medida de coação de prisão preventiva.

Desta decisão não foi interposto recurso.

E dela consta que [transcrição]:

«Ponderados os elementos probatórios até ao momento reunidos nos autos, entende-se estar fortemente indiciado que:

Os arguidos N, V (de alcunha “Patola”), H, M (conhecido por “Galinha” ou “Márinho”), J (conhecido por “Quim Lagarto”), JC (de alcunha “Passarinho”), CS (companheira do arguido JC), JL (conhecido por “Quim”), CT e MG (namorada do arguido JL) vêm-se dedicando, pelo menos desde o último trimestre de 2011, à venda de estupefacientes, no concelho de Beja, em especial, de cocaína, heroína, canabis (vulgo “haxixe”) e, por vezes, ecstasy e anfetaminas.

Porém, já em Outubro de 2010, os arguidos F e JL costumavam encontrar-se na residência do primeiro, sita na Rua..., no Bairro Social, em Beja, onde várias vezes consumiram heroína, que o segundo cedia ao primeiro como contrapartida pelo facto do mesmo lhe disponibilizar a casa para esse efeito.

O arguido M actuava sem a colaboração de qualquer outro dos arguidos. Mas estes estabeleceram entre si acordos para que um ou alguns vendessem estupefacientes por conta e no interesse de outro ou outros, obtendo contrapartidas pecuniárias ou entregas de estupefacientes para consumo próprio, nos termos que se especificarão.

Assim, o arguido M residente no...., Bairro da Esperança, em Beja, desenvolvia a referida actividade de venda, umas vezes sozinho, outras em colaboração com a esposa, MP, e um indivíduo conhecido por “Toi João”, reconhecido consumidor, que também reside naquele Bairro. Como contrapartida, o arguido entregava-lhe quantidades indeterminadas de estupefaciente para o seu consumo diário.

O arguido vendia a heroína, por si ou através daquelas duas pessoas, pelo preço de € 10,00 a dose.

Um dos seus clientes foi o arguido CT, a quem vendeu, por diversas vezes, heroína, a última das quais no início de Junho de 2012. No mês de Dezembro de 2011, abasteceu-o quase diariamente.

Por sua vez, o arguido M abastecia-se de heroína na zona do Algarve (Almancil), a um indivíduo de nome “Arlindo”, que estivera preso no Estabelecimento Prisional Regional de Beja.

Dado não ser detentor de carta de condução, o arguido deslocava-se ao Algarve no automóvel de matrícula -----HU, pertença da sua mulher MP, que ela própria conduzia.

Em Fevereiro de 2009, no âmbito da sua cooperação com o marido, nos termos inicialmente descritos, MP cedeu 1 gr. de heroína a PJ, recebendo, como contrapartida, 40 (quarenta) maços de tabaco de que o mesmo se havia ilegitimamente apoderado no interior do estabelecimento comercial denominado “Café xxxx”, sito ..., em Beja, propriedade de JM [factos relativamente aos quais correu termos o Inquérito NUIPC 8/10.8 PEBJA, no âmbito do qual foram acusados os arguidos PL e NC].

O arguido M tem antecedentes pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes do art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pois, foi condenado na pena de 5 anos de prisão no Processo Comum Colectivo n.º 101/93, e na pena de 3 anos e 2 meses de prisão no Processo Comum Colectivo n.º 27/05.6 PEBJA, ambos do Tribunal Judicial de Beja.

O arguido CT dedicou-se à venda de estupefacientes, no período temporal e local inicialmente referidos, nos termos de duas modalidades de actuação.

Durante o último trimestre de 2011 e até Fevereiro de 2012, o arguido CT vendeu cocaína por conta do arguido V que o remunerava com a entrega de doses dessa substância para seu consumo.

Em dia indeterminado de Fevereiro de 2012, o arguido V entregou ao arguido C 50 gr. de cocaína para que estes a vendesse e lhe entregasse o produto da venda. Contudo, este último arguido acabou por consumir toda a substância recebida e não tinha dinheiro para entregar ao primeiro como forma do seu pagamento, o que gerou um desentendimento entre ambos.

Na fase em que vendia por conta do arguido V, o C chegou a vender cocaína ao arguido J. Após o referido desentendimento, começou a efectuar vendas de cocaína em benefício deste.

Como o arguido J era o fornecedor de cocaína de algumas pessoas pertencentes aos extractos sociais mais altos de Beja, necessitava de quantidades regulares e significativas de produto. Por isso, o arguido C começou a deslocar-se com frequência a Espanha, a fim de se abastecer de cocaína e “haxixe” (bolotas), que comprava com dinheiro avançado pelo J, cuja venda era depois efectuada por ambos. Como contrapartida da sua intervenção nessa actividade, o arguido J dava ao C doses daqueles estupefacientes para seu próprio consumo.

Em cada viagem a Espanha, o C comprava estupefaciente no valor de € 1.000,00 a € 2.000,00, dinheiro este que o arguido J lhe entregava.

Dado que não possuía carta de condução, o arguido C, numa fase inicial, pedia à uma sua namorada ou a um amigo chamado R, trabalhador no Hospital de Beja, que o transportassem nos respectivos automóveis. Num segundo momento, as deslocações começaram a ser asseguradas pela arguida MG, namorada do arguido J, que para o efeito utilizava e conduzia o seu automóvel de matrícula ----RE.

Por vezes, o próprio arguido J também os acompanhava e pagava o combustível.

Como contrapartida da sua participação, a arguida MG recebia, em cada situação, 1 bolota de “haxixe” para seu consumo.

Numa das deslocações a Espanha, o arguido C conduziu ele mesmo um automóvel ligeiro de passageiros emprestado, de marca “VW”, modelo “Polo”, de cor preta.

Por vezes, o arguido CT encontrou-se com o arguido JL em locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, onde lhe entregava estupefacientes, designadamente cocaína, que este último vendia/cedia, umas vezes sozinho, outras em colaboração com a companheira CG, aos consumidores que os procuravam para esse efeito.

Para além disso, o arguido JL também adquiria cocaína ao já referido “Arlindo” de Almancil, que depois vendia, sozinho ou com a ajuda da companheira.

As deslocações do arguido JL ao Algarve eram asseguradas pela arguida CG, por não ser titular de carta de condução. Esta conduzia, para o efeito, o automóvel de matrícula ----IV.

Numa situação, o próprio arguido JL deslocou-se sozinho ao Algarve, tripulando o motociclo de matrícula --BE---.

Nos meses de Outubro e Novembro de 2011, JL e a companheira venderam estupefacientes, nomeadamente a LD, residente em Baleizão; PB, residente na Vidigueira; BS, morador em Selmes; ao condutor do veículo de matrícula ----TB; PB; PC, residente no Penedo Gordo; NL; FP; PJ; CT; LA e JS.

O arguido J foi detido pela Polícia de Beja, no dia 19 de Outubro de 2010, pelas 13h00, nas imediações do Bairro Social, em Beja, por deter na sua posse 6 (seis) pacotes de heroína, com o peso bruto de 1,48 gr. Por outro lado, guardava na sua residência mais 6 (seis) pacotes de heroína com o mesmo peso bruto. Todo esse estupefaciente tinha-se sido entregue pelo arguido JL, para que procedesse à sua venda e lhe entregasse o dinheiro correspondente, recebendo como remuneração dessa sua actividade, a oferta de doses de heroína para seu consumo.

Para além da heroína, a Polícia ainda apreendeu no interior da residência do arguido J (uma) balança de precisão, 1 (um) vidro e 1 (um) cartão de plástico, objectos utilizados para pesar e dividir o estupefaciente destinado à venda.

Com efeito, o arguido J foi vendedor, com particular intensidade entre Novembro de 2011 e Abril de 2012, de heroína e, ocasionalmente, de cocaína, por conta do arguido JL, vendendo cada dose de heroína pelo preço de € 10,00 e € 20,00, consoante fosse “crua” ou “cozida”.

Por seu turno, o arguido H, que reside..., Bairro da Esperança, em Beja, encontrava-se frequentemente com o arguido JL, sobretudo em locais da cidade de Beja ou nas respectivas residências, após contacto telefónico prévio, com o intuito de lhe entregar estupefacientes, nomeadamente cocaína, para que a vendesse e lhe apresentasse “contas”.

O arguido H estabeleceu um esquema de abastecimento regular do mercado de estupefacientes, sobretudo cocaína e, numa segunda linha, heroína, através de um primo, de nome “Zezinho”, de um outro indivíduo, de nome “Toy”, e, em especial, do arguido NG, residentes no mesmo bairro. São eles quem geralmente prepara, divide, acondiciona e guarda o estupefaciente que o arguido H lhes entrega.

Por vezes são os três colaboradores de H que se deslocam a mando deste ao encontro de indivíduos de identidade ignorada, nomeadamente a Espanha, com o intuito de adquirirem droga para posteriormente venderem em Beja por conta dele.

No dia 20 de Dezembro de 2011, pelas 17h15, o arguido H [Inquérito em apenso com o NUIPC 21/11.8 GBBJA] conduziu o automóvel de matrícula ---JH- -- até à Estrada Nacional n.º 18 – São Matias, em Beja, onde se encontrou com LF, reconhecida consumidora, com o intuito de lhe vender 1 gr. de cocaína e 0,4 gr. de heroína, pelo preço de € 70,00 (setenta euros). Porém, não logrou concretizar o seu intento, uma vez que foi interceptado pela autoridade policial, na sequência do que arremessou para o campo o saco de plástico que continha o estupefaciente.

Na posse de LF foram apreendidas 2 (duas) notas de € 20,00 (vinte euros) e 3 (três) de € 10,00 (dez euros), dinheiro com que pretendia pagar a aquisição daquele estupefaciente.

O arguido V é casado com uma cidadã brasileira, que se encontra a viver no Brasil. Explora um Café, sito em Cabeça Gorda, nesta comarca.

O arguido engendrou um estratagema de remessa de cocaína a partir do Brasil, a si destinada, para posterior venda, nomeadamente em articulação com o arguido H. Para tanto, deslocou-se duas vezes àquele país, no primeiro trimestre de 2012, trazendo consigo, em cada uma delas, cerca de 1 Kg. de pasta de cocaína, que posteriormente preparou através da junção de um produto químico, aumentando consideravelmente o peso do produto. De seguida fraccionou-o, embalou-o em doses e procedeu à sua venda nos termos mencionados, obtendo um proveito não inferior a € 35.000,00.

No dia 27 de Março de 2012, a Polícia de Beja apreendeu uma encomenda proveniente do Brasil, destinada à residência dos avós maternos do arguido V, que continha, entre o mais, 2 embalagens de gel creme, dentro das quais se encontrava cocaína. O arguido solicitara o envio desta substância para os fins mencionados, indicando a morada dos referidos familiares para ludibriar as autoridades.

Intentou proceder ao levantamento da referida encomenda na Estação dos CTT de Cabeça Gorda, através da colaboração desses familiares, acto que estes não chegaram a realizar por terem suspeitado encontrar-se sob vigilância policial.

A encomenda acabou por ser levantada por IF, reconhecido consumidor, a quem o arguido V solicitara que o fizesse.

Já em Fevereiro do mesmo ano, o mesmo arguido conseguira introduzir em Portugal uma outra encomenda de cocaína proveniente do Brasil, que logrou receber e vender no mercado.

No dia 06 de Junho de 2012, a Polícia de Beja levou a cabo uma “operação”, visando o cumprimento de mandados de busca domiciliária, não domiciliária e de detenção fora de flagrante delito, para apreensão de estupefaciente e de outros objectos relacionados com o seu tráfico por parte dos arguidos.

Cerca das 17h30 do dia 05 de Junho apurou-se, através da escuta, que o arguido CT programava deslocar-se à localidade de Huelva – Espanha, a fim de adquirir estupefacientes. Iria acompanhado dos arguidos J e da namorada, a arguida MG, devendo deslocar-se no veículo desta.

Nessa sequência, um elemento policial (Chefe C) deslocou-se para as imediações do CAT Beja, onde constatou a presença do arguido J no Parque de Estacionamento aí existente, junto a uma viatura de marca Fiat, cor azul, matrícula ---XO, pertença da companheira do C.

Pouco depois surgiu a correr, vindo do CAT, CT, que entrou para o referido veículo, conduzindo-o para fora do Parque.

Entretanto, tinha sido colocada uma equipa de vigilância junto ao Tribunal de Beja, já que um elemento policial (N), que se encontrava em Faro a acompanhar as intercepções telefónicas, informara que os arguidos C e J iriam passar pelo Café “ C”, sito nas proximidades do Tribunal, para levar a arguida M que os deveria acompanhar a Espanha.

A referida equipa confirmou tal informação, tendo a mulher entrado para o veículo atrás identificado, que seguiu na direção do Jardim Público, perdendo-se a partir daí o contacto visual com o mesmo.

Por isso, foi colocada de imediato uma equipa de investigação criminal junto ao Regimento de Infantaria 3, sito à esquerda do IP 2, que liga Beja ao Algarve, com o intuito de confirmar a passagem dos arguidos no local, em direcção ao sul. Decorridos cerca de 30 minutos detectou-se a circulação naquele local de um veículo de marca Peugeot, cor branca, de matrícula ----RE, onde seguiam os três arguidos, os quais se dirigiram para o sul, mas tomando a estrada nacional que liga Beja a Mértola e VRSA. Quando se encontravam próximo de Alcoutim, o arguido C desligou o telemóvel, razão pela qual se perdeu a sua localização.

Pela madrugada do dia seguinte (06.06.2012), o automóvel de matrícula ----RE regressou a Beja.

Assim, perante a grande probabilidade dos arguidos terem transportado estupefacientes e devidamente munidos dos mandados de busca domiciliária, não domiciliária e de detenção fora de flagrante delito, a equipa de investigação criminal desencadeou, então, nesse mesmo dia 06 a operação destinada a dar-lhes cumprimento.

Da busca domiciliária à residência dos arguidos JL resultou a apreensão de:

- 32 embalagens de heroína, com o peso bruto de 7,54 gramas;
- 185 euros em notas do BCE;
- 2 computadores portáteis;
- 5 telemóveis;
- 1 balança de precisão;
- 2 máquina fotográfica digital;
- 1 auto-radio e
- 1 GPS;

Quando se intentou entrar na residência do arguido CT, localizada no Bairro do “Texas”, o mesmo encontrava-se junto a uma janela da cozinha e assim que se apercebeu da chegada da Polícia, saltou para a rua de uma altura superior a 5 metros, descalço, e pôs-se em fuga para o interior do referido Bairro, não sendo possível localizá-lo.

No interior da habitação desse arguido foram aprendidas:
- 5,38 gramas de cocaína;
- 73,07 gramas de “haxixe” em placa;
- 2 “bolotas de haxixe”, com o peso de 21,23 gramas;
- 3,43 gramas de anfetaminas;
- 1,45 gramas de “liamba”;
- 174 comprimidos de ecstasy, com o peso de 42 gramas;
- 2 telemóveis;
- 25 relógios de várias marcas;
- 1 anel, 1 fio e 1 par de brincos, ignorando-se a sua natureza;
- 1 faca com vestígios de estupefaciente;
- 1 cartão do estabelecimento denominado “Boutique do Ouro”;
- 2 cartões de telemóvel;
- 1 cartão bancário emitido pelo BPI, em nome de “BC”.

Por se ter admitido que o arguido C pudesse ter fugido para a casa do casal que o havia acompanhado a Espanha, três elementos policiais (Chefe C; Chefe JM e Agente Principal AP) deslocaram-se à residência do arguido J, sita na Rua ... -Beja.

Aí chegados, do exterior, informaram o “Quim” acerca da suspeita de que o C se tivesse refugiado na sua residência e que sabiam que haviam ido juntos a Espanha. Por isso, necessitavam de confirmar se o mesmo aí se encontrava e apurar se havia droga na casa. Porém, o arguido J demorou algum tempo a abrir a porta, só posteriormente autorizando a entrada na sua residência e a realização de busca. No decorrer desta foram apreendidos, numa mesinha de cabeceira do quarto, duas bolotas e um pedaço de “haxixe”, totalizando o peso de 29,93 gramas, bem como a quantia de 220,00€ em notas do BCE, 1 telemóvel e um frasco de 0,5 l com amoníaco.

No interior da residência também se encontrava a arguida MG, namorada do arguido “Quim”, na posse da qual foram apreendidos uma bolota de “haxixe”, com o peso de 10, 19 gramas, e 1 telemóvel.

O arguido C só veio a ser localizado no dia seguinte (07 de Junho de 2012), pelas 15h15, junto à igreja do Salvador, em Beja, estando lesionado num pé, o que o impossibilitava de andar e o levou a decidir entregar-se voluntariamente à PSP.

No decurso da sua permanência na Esquadra de Investigação Criminal, o arguido C revelou que tinha ido buscar droga a Espanha, mas que era o «Quim» quem tinha ficado na posse da maior parte do estupefaciente adquirido e que o tinha guardado na sua residência.

Face a esta informação foi solicitada ao “Quim” uma nova autorização de busca à sua residência, no que consentiu, assinando-a e acompanhando a Polícia ao imóvel, visto ser o único que tinha as chaves da porta.

No seu interior foram apreendidos:
- 2 placas de “haxixe”, com o peso de 150 gramas;
- 8 bolotas de “haxixe”, com o peso de 82,49 gramas;
- 2 pedaços de “haxixe”, com o peso de 9,94 gramas;
- 2 embalagens com 5,32 gramas de cocaína;
- 5 pacotes de cocaína, com 7,58 gramas;
- 1 pacote de anfetaminas, com o peso de 1,06 gramas;
- a quantia de 150 Euros em notas do BCE;
- 2 facas com vestígios de estupefaciente.

A maior parte da droga apreendida encontrava-se no telhado (ao nível do 1º andar) de uma residência contígua, uma vez que o arguido a arremessara para esse local, aquando da primeira abordagem policial.

A cocaína encontrava-se dissimulada num saco de lixo no interior da cozinha.

A busca à residência do arguido H permitiu a apreensão de:
- 8 telemóveis;
- 1 balança de precisão;
- 1 frasco com amoníaco;
- 1 caixa, contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de
450 gramas (produtos habitualmente utilizados na preparação e adulteração da cocaína);
- 1 munição de guerra, calibre 7,62;
- 1 computador portátil;
- a quantia de € 260 em notas do BCE;
- 1 PDA/GPS;
- 4 navalhas e 1 faca;

No decurso da busca realizada à residência do arguido V, sita na Rua..., em Cabeça Gorda, foi apreendido 1 computador portátil. No estabelecimento comercial que o mesmo explora e usa como domicílio, denominado “xxx”, foram apreendidas:

- 1 arma de fogo modificada para carabina de cano serrado, carregada com uma munição;
- 10 munições de calibre .22 junto à referida arma;
- 1 telemóvel;
- 2 pen.

Executaram-se os restantes mandados de busca domiciliária, com os resultados a seguir indicados.

Quanto ao arguido P da busca resultou a apreensão de um telemóvel.

Da busca à residência do arguido M resultou a apreensão:
- 1 (uma) balança de precisão;
- a quantia de 305 euros em notas do BCE e
- 1 telemóvel.

Finalmente, da busca realizada à residência do arguido N resultou a apreensão de 2 telemóveis e 1 faca com vestígios de estupefaciente.

As substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda a terceiros e, parcialmente, a consumo no caso dos arguidos que dependem das mesmas.

As balanças de precisão apreendidas eram utilizadas para pesar o estupefaciente, cuja preparação e separação implica o uso do amoníaco e do bicarbonato de sódio.

O arguido H desempenha a actividade de coveiro por conta da Câmara Municipal de Beja, auferindo a quantia mensal de 700,00.

O arguido V explora um café desde Março de 2012, de onde retira mensalmente um lucro no valor de e 200,00.

O arguido J explora igualmente um café, em Beja, retirando um lucro mensal de cerca de € 500,00.

A sua namorada trabalha num Lar de 3.ª Idade, auferindo o vencimento mensal de € 580,00.

Os arguidos JL e CG, que vivem em união-de-facto, têm como única fonte de rendimento mensal o valor correspondente aos serviços que esta última presta como prostituta, que ascende a cerca de € 500,00/600,00.

O arguido M aufere o RSI, no valor de € 404,00.

Os arguidos N, CT e V não desempenham qualquer actividade profissional remunerada.

Todos os arguidos, à excepção de J e MG, têm antecedentes criminais.

O arguido N, que tem apenas 25 anos de idade, já cumpriu pena efectiva de 6 anos e 8 meses de prisão por crimes de roubo, furto e ofensa à integridade física grave, tendo saído em liberdade há cerca de um ano.

O arguido V já foi condenado em 15 meses de prisão efectiva pelo crime do art. 26º do DL n.º 15/93, de 22.01 (Traficante Consumidor), tendo saído da prisão em 2006.

Por seu turno, o arguido H já cumpriu uma pena de seis anos e seis meses de prisão pelo crime de Tráfico do art. 21º do DL n.º 15/93, de 22.01.

O arguido M já foi condenado duas vezes, em penas de prisão efectiva, pelo crime de Tráfico do art. 21º do DL n.º 15/93, de 22.01.

O arguido JL foi condenado por furto e roubo, numa pena de 12 anos de prisão, que cumpriu até 2009.

O arguido CT foi igualmente condenado por furto, condução sem carta, resistência e coacção sobre funcionário e tráfico de menor gravidade, na pena de 11 anos de prisão.

Por último, a arguida CG já foi condenada duas vezes, por condução com álcool, em penas de multa.
*
Tais factos resultam fortemente indiciados por via dos elementos probatórios oportunamente comunicados aos arguidos, designadamente das intercepções telefónicas realizadas após a devida autorização judicial (vulgo escutas), oportunamente validadas e transcritas; das vigilâncias efectuadas, com recolha de imagem também judicialmente autorizada e validadas; bem como das apreensões realizadas; declarações dos arguidos quanto aos antecedentes criminais (eventualmente complementadas por certidões de anteriores e/ou CRCs juntos aos autos), bem como depoimento da testemunha que levantou a encomenda oriunda do Brasil, que foi comunicado ao arguido V - tudo complementado pelas declarações que os arguidos entenderam prestar em sede de primeiro interrogatório, quando se revelaram credíveis e coerentes com os demais elementos probatórios coligidos.

Recorreu-se aos necessários juízos de experiência comum.

A título meramente exemplificativo, diremos que as declarações do arguido V não nos mereceram qualquer credibilidade, quanto tentou imputar a “propriedade” da encomenda que continha uma relevante quantidade de pasta de cocaína a um brasileiro de nome Emerson, que provavelmente nem existe, quando é manifesto que essa encomenda ao próprio se destinava. De facto, estava endereçada à morada dos seus avós e quem a levantou, após ser interceptado pelo OPC, declarou que o fez a pedido desse arguido. Note-se ainda que este arguido é casado com uma cidadã brasileira, desloca-se com alguma regularidade ao Brasil e já viveu, ao que declarou, na cidade de onde essa encomenda é proveniente. É assim manifesto que, numa dessas viagens ou através de contactos que posteriormente manteve, combinou com pessoa ou pessoas desconhecidas o envio do produto estupefaciente, para depois vender em Portugal, mais concretamente na área desta comarca.

Igualmente, e ainda a título exemplificativo, tão pouco nos convenceu a tentativa efectuada pelo arguido J de “empurrar” para o arguido CT a “propriedade” dos produtos estupefacientes que foram apreendidos na sua (do arguido J) residência – ou melhor, uma parte foi encontrada no telhado de um andar inferior a essa residência já que o arguido J, ao aperceber-se de que iria ocorrer uma busca, atirou a maior parte desses produtos pela janela. O comportamento em si é revelador e, de qualquer forma, as declarações do arguido são totalmente incoerentes, designadamente na parte em que assume ter sido o próprio a pagar o abastecimento do veículo que os conduziu a Espanha para adquirirem as mencionadas drogas. Também a “história” da peça do automóvel não passa, manifestamente, de pura invenção. Basta ver que a arguida MG, embora seja namorada desse arguido e queira manter o relacionamento, apresentou versão totalmente diferente. Tão pouco é credível que o arguido CT se tivesse simplesmente esquecido dos “seus” produtos estupefacientes em casa dos arguidos J e MG – consumidores assumidos – e que certamente os teriam feito desaparecer, nem que fosse consumindo-os.

Continuando e generalizando, porque nos dispensaremos de analisar, arguido por arguido, a versão apresentada: a posição que os arguidos entendem tomar em primeiro interrogatório judicial é opção dos mesmos.

Uns confessaram, explicaram as suas motivações e até colaboraram; outros mentiram, omitindo ou até deturpando a realidade; outro ainda, como o arguido H, negou os factos genericamente mas recusou-se a prestar declarações sobre os elementos de prova que o incriminavam (escutas e vigilâncias), dando um perfeito exemplo da máxima popular de que “contra factos, não há argumentos”.

No caso, apenas nenhum arguido entendeu optar pelo direito ao silêncio que lhes assistia.

De qualquer forma, o comportamento dos arguidos durante o primeiro interrogatório não é, só por si, um elemento que possa fundamentar a aplicação de medidas de coação ou atenuar de forma significativa as exigências cautelares que no caso se verifiquem.

Pode consolidar outros indícios existentes e ajudar o Tribunal a perceber o que ocorreu, mas cumpre deixar esclarecido – até porque alguns arguidos revelaram preocupação quanto a tal aspecto – que não é com base nas declarações de co-arguidos que o Tribunal irá decidir quais as medidas de coacção a aplicar aos restantes.
*
Do enquadramento jurídico dos factos indiciados:
Não sendo totalmente clara a estrutura da organização verificada, os autos revelam pelo menos uma certa coabitação pacífica ou até colaboração entre vários arguidos (fornecendo alguns arguidos os outros quando já estes não dispõem de produtos estupefacientes para vender, e vice-versa), mais do que uma concorrência aguerrida ou actos de venda totalmente independentes uns dos outros.

Tal não é de estranhar, até porque a nenhum dos arguidos convém, dedicando-se ao tráfico de estupefacientes, que os consumidores passem a ir abastecer-se a outras localidade em virtude de uma ruptura de stock em Beja.

Como é óbvio, tão pouco é idêntico o comportamento dos arguidos.

Concretizando – e também não exaustivamente quanto a todos os arguidos - existem arguidos, como o arguido J, que se encontram no nível inferior da cadeia de distribuição, o que levou até um dos outros arguidos a dizer, que era “um desgraçado”; outros, como o arguido JL, que se encontram no meio de tal pirâmide porque, embora não revelem grandes sinais exteriores de riqueza, é já significativa a regularidade com que se dedicam à venda de estupefacientes; outros ainda, como os arguidos H e mais acentuadamente o arguido V, que têm um domínio mais completo dos factos, e que se encontram próximos do topo da dita pirâmide (pelo menos nas pirâmides que habitualmente chegam a julgamento nos nossos Tribunais, pois ainda estamos muito longe dos responsáveis pelo tráfico de estupefacientes, designadamente internacional).

Quanto à arguida MG, embora tenha demonstrado algum alheamento quanto à actividade do companheiro JL, a verdade é que a mesma praticou actos de execução do crime (transportando o produto estupefaciente que o companheiro iria vender), de acordo com um plano traçado e de que tinha conhecimento suficiente, e lucrou (em produto estupefaciente) com a prática desse crime.

Ou seja, tendo em conta o apurado até à data - sem prejuízo de, em relação a alguns arguidos se poder oportunamente concluir, em sede de acusação e/ou julgamento, que os factos integram a prática de crimes p. e p. pelos artºs 25º ou 26º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01 – considerando todo o conjunto da actividade, ou seja, a reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcados ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter dos actos praticados e a sua dimensão, não podemos concluir que a actividade deste ou doutro arguido deva ser considerada de ilicitude diminuída.

De destacar, quanto ao arguido V, que a quantidade de pasta de cocaína contida na encomenda que fez vir do Brasil corresponderá a milhares de doses individuais, logo, terá um valor de revenda na ordem das dezenas de milhares de Euros.

Concordamos assim que indiciam fortemente os autos que todos os arguidos incorreram, como autores materiais, e eventualmente em comparticipação, na prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B em anexo (conforme a natureza dos produtos estupefacientes que detinham e vendiam).

Os arguidos JL e CT incorreram ainda, como autores materiais, na prática, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec-Lei n.º 2/98, de 03.01, com referência aos arts. 121º, n.º 1 e 122º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Estrada.

O arguido H incorreu também, como autor material, na prática de 1 (um) cri me de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 , al. d) do RJAM.

Finalmente, o arguido V incorreu igualmente, como autor material, na prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, n.º 1 , al. c) com referência ao art. 3º, n.º 1, al. l), ambos do RJAM.
**
Passemos às medidas de coacção a aplicar aos arguidos:

Centrar-nos-emos sobre o indiciado crime de tráfico de estupefacientes, pois os restantes crimes indiciariamente praticados por alguns dos arguidos (condução ilegal e detenção de arma proibida) não revestem gravidade suficiente para fundamentar medida diversa do T.I.R.

Nos termos do disposto no artº 204º do C.P.P., “Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada em concreto se não se verificar, no momento da aplicação da medida:

a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.”

As medidas de coacção inserem-se dentro de um conjunto de medidas de natureza cautelar com vista a garantir o decurso do processo penal sem incidentes (cfr. art. 27.º da Constituição da República Portuguesa e art. 191.º do Código do Processo Penal).

Como é consabido, o recurso aos meios de coacção deve ser orientado pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e adequação e da necessidade enunciados nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, prevista no artigo 202.º do Código de Processo Penal, apresenta-se como a medida mais grave e privativa da liberdade do arguido no grupo das medidas de coacção estabelecidas no nosso ordenamento processual penal. Não admite discussão que o instituto da prisão preventiva reveste carácter excepcional, subsidiário e não obrigatório.

No entanto, casos há em que tal medida deverá ser aplicada, por mais nenhuma das restantes medidas coactivas se mostrar adequada para acautelar as exigências que se verifiquem.

Analisemos, então se em concreto, se verifica alguma destas situações.

Não existem quaisquer dúvidas quanto à gravidade dos factos indiciados nos presentes autos e ao bem jurídico violado pelos arguidos.

O crime de tráfico de estupefacientes, para além de potenciar a prática de crimes conexos, designadamente contra o património, é causa directa da ruína da saúde e da vida de terceiros, bem como das respectivas famílias.

Caracteriza-se por um concreto e intenso perigo de continuação da actividade criminosa, atento à natureza da própria actividade, à dependência que provoca no caso de arguidos consumidores, aliado à facilidade com que proporciona um lucro fácil.

Tal perigo mostra-se reforçado pela personalidade evidenciada pelos arguidos que, quase todos, têm antecedentes criminais de relevo e alguns já cumpriram penas de prisão efectiva pela prática de crimes da mesma natureza, sem que tal os tenha levado a reflectir e a alterar o seu modo de vida.

Por outro lado, nesse tipo de crime, existe ainda em concreto perigo de perturbação do inquérito, com as inevitáveis pressões dos arguidos sobre os consumidores a quem tenham vendido estupefacientes, no sentido de os mesmos não confirmarem tais vendas; ou até dos arguidos uns sobre os outros.

Esses perigos verificam-se de forma proporcionalmente intensa ao que deixamos consignado sobre as posições respectivas dos arguidos na “pirâmide” do tráfico que se verifica, e em relação a todos os arguidos.

Importa assim aplicar a todos os arguidos medidas de coacção que acautelem os referidos perigos, sendo certo que atento à medida abstracta da pena aplicável ao crime em causa (prisão de 4 a 12 anos), é de ponderar a aplicabilidade de todas as medidas coactivas legalmente previstas, inclusive a prisão preventiva.

A opção pelas medidas concretas a aplicar far-se-á, em última análise, pela ponderação da gravidade das condutas verificadas, compaginada com os factos pessoais dos arguidos (tais como a sua integração social e fonte de rendimentos lícita - ou falta da mesma, e a existência ou inexistência de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime).

Dessa forma, chegaremos aos arguidos em que se pode ainda esperar que não continuem a praticar actos como os que se encontram indiciados nos presentes autos (ou em que existe menor relevância do papel desenvolvido); e àqueles em que, apesar da natureza de ultima ratio da prisão preventiva, ela deverá ser decretada por se justificar uma maior compressão do direito de liberdade desses arguidos, em relação aos quais as exigências cautelares são mais prementes.

Neste último caso integram-se manifestamente os arguidos H, CT, V, JL e J.

No caso dos mesmos, a gravidade dos factos pelos quais se encontram indiciados, o tipo de crime em si, a própria personalidade e modo de vida dos arguidos, e os antecedentes criminais que eventualmente apresentam, leva a concluir que existe intenso perigo concreto de continuação da actividade criminosa, se lhes for aplicada qualquer outra medida que não a prisão preventiva.

No caso do arguido V existe ainda perigo intenso de fuga, atento às ligações que demonstra com o Brasil (é casado como uma cidadã Brasileira e costuma viajar para esse país), para onde poderá facilmente ausentar-se para se eximir à sua responsabilidade.

Nem a permanência na habitação, com vigilância electrónica, se revelaria adequada, dado que a actividade de tráfico pode (e, no caso, até é) ser praticada através de interposta pessoa.

Confinar estes arguidos às habitações respectivas de nada serviria, até porque alguns residem com familiares a quem não pode ser aplicada a(s) mesma(s) medida(s) de coacção, e que podem servir de “correios”. Seria necessário, também, cortar-lhe qualquer contacto (telefónico, via internet, ou visitas) com o exterior, o que obviamente não é exequível.

Quanto a todos os demais, embora ficando avisados de que, caso não cumpram as medidas que se irão decretar, pode vir a ser-lhes aplicada prisão preventiva, entendemos que por ora o perigo de continuação da actividade criminosa ficará acautelado com a aplicação de medidas não privativas da liberdade, pelas quais fiquem sob relativa vigilância do OPC e afastados uns dos outros, bem como dos eventuais consumidores/vendedores de produtos estupefacientes.

Pelo que se vem expondo, conclui-se que este Tribunal também concorda com todas as considerações tecidas pela Digna Magistrada do Ministério Público, em sede de medidas de coacção.

As medidas promovidas são necessárias (indispensáveis até) e adequadas às exigências cautelares do caso, sendo ainda proporcionais às penas que, previsivelmente os arguidos virão a sofrer, e por isso serão aplicadas.
*
Pelo exposto, nos termos dos artigos 191º a 195º, 196º, 198º, 200º nº 1 al. d), 202º nº 1 al. a) e 204º al. a), b) e c), todos do C. P. Penal, determino que o arguidos aguardem os ulteriores termos processuais, para além das obrigações decorrentes do TIR que já prestaram:

A) no caso, dos arguidos NG, J, M, CG e MG, sujeitos:

1º) à obrigação de apresentação periódica duas vezes por semana no posto policial da área das respectivas residências, a cumprir à 3ª feira e ao Sábado, em horário de expediente e;

2º) à proibição de contactos com todos os demais arguidos (à excepção daqueles com os quais mantêm uma relação afectiva), e com todos os indivíduos conotados com o consumo/venda de estupefacientes;

B) no caso dos arguidos H, CT, V, JL e J, sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Passem-se os necessários mandados de condução ao E.P. relativamente aos arguidos H, CT, V, JL e J.

Restituam-se imediatamente os restantes arguidos à liberdade.

Comunique-se a presente decisão, com prévio consentimento dos arguidos a quem foi aplicada prisão preventiva, a parente ou a pessoa da sua confiança nos termos do artigo 194.º, n.º 8 do C.P.P.

Comunique-se aos OPCs competentes no caso das apresentações periódicas/proibição de contactos.»

II)

No dia 11 de julho de 2012, o Arguido\Recorrente fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:

«H (…), nos termos do Art.º 213º, nº 3 do C.P.P., vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte:

1.- Na sequência das averiguações levadas a efeito pela P.S.P. e das buscas domiciliárias, o Arguido veio a ser detido, por indícios da prática de crime de tráfico de estupefacientes;

2.- Apresentados a V. Exa., foi interrogado e por douto despacho foi ordenada a prisão preventiva do Arguido e desde aquela data que se mantém detido preventivamente;
3.- Por douto despacho de V. Exa., a prisão preventiva foi decretada devido ao perigo de perturbação do inquérito, perigo de perturbação da actividade criminosa e do alarme social, tendo em consideração os factos e o tipo de crime que se encontra indiciado;

4.- Sem prejuízo de o Arguido admitir ter cedido droga a alguns consumidores e também ter consumido, tal actividade resume-se a episódios isolados e sem grande expressão como provará em julgamento, sem que destes actos ilícitos tivesse grandes proveitos económicos;

5.- É certo que o Arguido não é primário, porque já cumpriu pena de prisão pelo mesmo crime;

6.- No entanto está social e familiarmente inserido;

7.- À data dos factos e antes de ser detido, o Arguido estava a trabalhar como Assistente Operacional na Câmara Municipal de Beja;

8.- O Arguido é de modesta condição social e nunca poderá ser posta em igualdade de circunstâncias com os grandes traficantes de longa data, e em grandes quantidades de droga;

9.- Caso se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, o Juiz pode substituí-la por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução – Artº 212º, nº 3 do C.P.P.;

10.- A REGRA É A LIBERDADE. A prisão, em especial a preventiva, é sempre e só a excepção. O Art.º 28º, nº 2 da nossa Constituição impõe que a prisão preventiva deve ser substituída por outra medida de coação menos gravosa, sempre que possível;

11.- Por outro lado, o Artº 204º, do C.P.P., reforça o articulado constitucional quando determina que nenhuma medida de coacção poderá ser decretada, se não se verificar em concreto qualquer dos pressupostos previstos nas suas alíneas;

12.- Neste momento, salvo melhor opinião não existe perigo de perturbação do inquérito, porque a autoridade policial desde 2010 que está a investigar o Arguido e por consequência não é aceitável que após a detenção do Arguido haja perigo de perturbação do inquérito;

13.- Mas para evitar qualquer proximidade do seu meio social, o Arguido não pretende regressar desde já à sua residência e indica a V. Exa., um local onde poderá aguardar os ulteriores termos com obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica – “prisão domiciliária”;

14.- Com efeito, o Arguido tem a residência do seu cunhado – FG – em ALMADA – Rua..., sendo certo que tem o respectivo consentimento ara ali permanecer;

15.- Com esta alternativa o Arguido pretende afastar-se da sua área de residência até à conclusão do processo e evitar os contactos com o meio e eventuais consumidores;

16.- E continuar à disposição do Tribunal, sendo certo que a todo o tempo pode deslocar-se a este Tribunal sempre que necessário;

17.- Além disso, a residência já possui uma linha de telefone fixo;

18.- Em face dos novos elementos junto aos autos e conjugando-se o disposto no Artº. 28º, nº 2 do C.R.P., Artº 201º, 204º e 212º, ambos do C.P.P., resulta com suficiente clareza que é possível substituir a prisão preventiva do Arguido pela obrigação de permanência na habitação, com aplicação de pulseira electrónica;

19.- E para reforçar tal medida, a proibição de contactar, por qualquer meio, outros consumidores – nº 2, do Artº 201 do C.P.P.;

Nestes termos,
Requer a V. Exa., a substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com pulseira electrónica.»

III)
Sobre esta pretensão, pronunciou-se o Ministério Público da seguinte forma:

«(…)
Com efeito, o Arguido H está sujeito a prisão preventiva desde 10 de Junho de 2012, decisão essa que se fundou, em síntese, na gravidade do crime pelo qual o mesmo está fortemente indiciado (o de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão); no perigo de continuação da actividade criminosa, tanto mais que já tem antecedentes criminais relevantes pela prática do mesmo crime; no perigo de perturbação do inquérito e nas fortíssimas exigências cautelares.

Diante destas circunstâncias considerou-se que só a prisão preventiva se mostrava idónea, adequada e proporcional à satisfação de todas as exigências cautelares, sendo que a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância electrónica, foi desde logo afastada, em virtude do arguido poder continuar a desenvolver a actividade de venda de estupefacientes por interposta pessoa ou até mesmo no interior da residência onde cumpriria a medida (como vinha sucedendo antes de ser decretada a sua prisão preventiva, já que a sua residência, sita no Bairro da Esperança, em Beja, era o palco dessa mesma actividade).

A modificação / substituição de medidas de coacção – fora das situações de procedência de recurso que as vise – está prevista no Código de Processo Penal nos arts. 203º (Violação das obrigações impostas), 211º (Por razões de saúde, de gravidez e de puerpério), 212º (Por revogação e substituição) e 213º (Em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação).

As decisões que decretem a aplicação de medidas de coacção, em especial, as privativas de liberdade, estão necessariamente sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a referida aplicação.

Ora, desde a data da decretação da prisão preventiva (10 de Junho de 2012) até agora, estando apenas volvidos 30 dias e sem que tenha sido interposto recurso dessa decisão, não ocorreu qualquer alteração ao nível dos factos e fundamentos em que se baseou a aplicação, ao arguido H, da medida de prisão preventiva.

Na verdade, todos os elementos que o arguido invocou no requerimento em que pede a alteração da medida coactiva, já eram conhecidos nos autos e foram objecto de apreciação em sede de primeiro interrogatório judicial.

Não sobreveio qualquer circunstância que permita afastar os perigos de perturbação do inquérito (nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade de prova) e de continuação da actividade criminosa ou sequer atenuar as fortíssimas exigências cautelares.

Não sobrevieram factos novos que objectiva e concretamente levem a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 204º do Cód. Proc. Penal ou pelo seu preenchimento, mas em moldes que se satisfaçam com a aplicação de outra medida diversa da prisão preventiva.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Março de 2000, “… permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada”.

Na verdade, mal se compreenderia que o Tribunal de 1.ª instância, sob o pretexto da apreciação do pedido de substituição da medida de coacção, viesse a funcionar como verdadeiro Tribunal de recurso e, por via disso, reapreciasse argumentos e factos já existentes e conhecidos à data da aplicação originária da medida, por despacho já transitado em julgado, e aí tomados em consideração.

Em jeito de conclusão, podemos, então, que foi imposta ao arguido H a medida de prisão preventiva por decisão que não foi objecto de recurso. Volvidos trinta dias após a prolação dessa decisão, o arguido dirige requerimento aos autos para substituição da medida de coacção de prisão preventiva por outra mais branda (obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica). Os argumentos em que se alicerçou tal retensão já eram conhecidos na altura em que lhe foi imposta a prisão preventiva. Por isso mesmo foram objecto de ponderação em sede própria. Em consequência disso, não pode o Tribunal alterar agora essa decisão, decidindo-se pela substituição da prisão preventiva, uma vez que não ocorreu qualquer circunstância superveniente e nova que a legitime.

Termos em que vão os autos à distribuição como acto jurisdicional para apreciação do requerimento de fls. 2842 a 2844, cujo indeferimento se requer.

Consigno que só não requeiro a condenação do arguido H nas custas pelo incidente, em virtude delas estar isento, nos termos do art. 522º, nº 2 do Cód. Proc. Penal

IV)
Foi ordenado se solicitassem os relatórios previstos nos artigos 7.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e 213.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Da informação prévia elaborada pela Equipa do Alentejo Interior da Direção-Geral de Reinserção Social – no item destinado à avaliação global – consta que:

«(…)
Considera-se que poderão existir constrangimentos à aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, no que concerne a condições habitacionais e familiares, uma vez que a exiguidade do espaço para todos os elementos, acrescida do confinamento a que o arguido estará sujeito pode criar situações de conflito pondo em risco a execução da medida.

Este risco poderá ainda ser acrescido se houver lugar a consumos de produtos estupefacientes, por arte do arguido. É neste contexto, que achamos imprescindível que o mesmo seja sujeito a acompanhamento especializado a este nível

V)
Notificado do teor desta informação, o Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão do Arguido nos seguintes termos:

«Tal como o Ministério Público havia já expressamente promovido (…) e mantendo-se inalterados os fundamentos de facto e de direito aí aduzidos, este não e ainda o momento legalmente imposto para revisão da medida de coacção aplicada ao arguido H e nenhuma circunstância posterior à sua aplicação alterou os pressupostos que a fundamentaram.

Acresce que de acordo com o relatório elaborado pela DGRS as condições pessoais, habitacionais e familiares não aconselham a substituição da medida de prisão preventiva aplicada pela aplicação de medida de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Pelo exposto, promovo se indefira o requerido pelo arguido H

IV)
A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«A fls. 2842 veio o arguido H requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com pulseira electrónica, a executar na localidade de Almada.

Para o efeito alega, em síntese que a sua actividade de cedência de estupefacientes se resume a episódios isolados e sem grande expressão, sem que tivesse grandes proveitos económicos; encontrava-se a trabalhar como assistente operacional na Câmara Municipal de Beja; não existe perigo de perturbação do inquérito; pretende afastar-se da sua área de residência até a conclusão do processo.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, nos termos constantes da promoção de fls. 2849 e seguintes.

Tendo em conta o requerido, foi determinado que fossem solicitados os relatórios previstos nos arts. 7º n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 02.09.

Os referidos relatórios foram juntos aos autos.

O Ministério Público veio pugnar novamente pelo indeferimento do requerido.

Ordenada a notificação ao arguido H do teor do relatório bem como da promoção do Ministério Público, veio este pronunciar-se nos termos constantes de fls. 3050.

Entretanto veio igualmente o arguido CT requerer idêntica substituição da medida aplicada. Para fundamentar a sua pretensão declarou o seu arrependimento e justificou a sua conduta com a dependência de produtos estupefacientes.

O Ministério Público opôs-se igualmente à pretensão formulada por este arguido.

Cumpre decidir.

Rege o art. 212º do C. Processo Penal:

“ 1- As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstancia que justificaram a sua aplicação.
2 – (…)

3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina forma menos gravosa para a sua execução.

4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo este ser ouvidos, salvo no caso de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC”.

Em face do disposto no supra citado preceito legal parece-nos não existirem dúvidas que o reexame da medida de coação aplicada fora do limite temporal definido no art. 213º do C. Processo Penal se limita aos casos em que se verificou uma alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida, ou seja, uma efectiva diminuição das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação. As decisões que aplicam medidas de coação estão assim sujeitas à condição rebus sic stantibus, mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam.

Analisemos então o caso concreto.

A ambos os arguidos a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada no dia 10.06.2012 por se considerar existir um forte perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perigo de perturbação do inquérito.

Foi desde logo ponderada a possibilidade de aplicação da medida de permanência na habitação, com vigilância electrónica, tendo sido decidido que:

“(…)
Nem a permanência na habitação, com vigilância electrónica, se revelaria adequada, dado que a actividade de tráfico pode (e, no caso, até é) ser praticada através de interposta pessoa.

Confinar estes arguidos às habitações respectivas de nada serviria, até porque alguns residem com familiares a quem não podem ser aplicada a(s) mesma(s) medida (s) de coacção, e que podem servir de “correios”. Seria necessário, também, cortar-lhe qualquer contacto (telefónico, via internet, ou visitas) com o exterior, o que obviamente não é exequível. (…)”.

Nenhum dos arguidos alegou qualquer facto novo que determine a atenuação das exigências cautelares.

Refere o arguido H que aquando do 1º interrogatório, estava apenas em apreciação a possibilidade de o arguido aguardar os ulteriores termos na sua residência em Beja e agora o que pretende é ficar na localidade de Almada.

Ora a decisão transcrita é clara ao referir que a medida é desadequada já que actividade de tráfico pode ser praticada a partir da residência dos arguidos. E assim sendo, tal pode acontecer na residência habitual dos arguidos ou qualquer outra.

De salientar ainda que nenhum dos arguidos recorreu da medida de coacção que lhe foi imposta.

Em face do exposto e uma vez que nenhum elemento novo foi trazido aos autos que permita concluir pela atenuação da exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, indefiro a substituição requerida pelos arguidos H e CT.
Notifique

v
Conhecendo.
A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coação tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam e que indiciem uma atuação que integre a prática de crime.

Esse juízo não é definitivo – alicerça-se nos elementos que, num dado momento, existem no processo e não prejudica a avaliação de novos elementos, entretanto coligidos.

Para a análise a efetuar quanto à prova indiciária do cometimento de crime releva a regra do artigo 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual valem as regras da experiência e a livre convicção.

As medidas de coação, limitando a liberdade processual e visando acautelar os fins do processo, através do seu regular desenvolvimento e da garantia de execução da decisão final condenatória, estão subordinadas ao princípio da legalidade.

Neste domínio, interessa o disposto no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de onde decorre que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.

E nenhuma medida de coação pode ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – artigo 192.º do mesmo diploma legal.

A aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial está condicionada aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, definidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal.

De onde resulta – na parte que aqui nos interessa – que as medidas de coação a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, apenas se podendo aplicar a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação; e quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

Nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

O legislador consagrou o princípio da presunção de inocência do arguido e o direito da liberdade individual, nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de admitir a medida de coação de prisão preventiva, aplicável por existirem fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, conforme artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição.

Assim, a prisão preventiva, enquanto medida de coação da máxima gravidade, colidindo com o direito constitucionalmente garantido da liberdade individual, tem aplicação de natureza subsidiária (aplica-se quando as restantes medidas não forem suficientes) e está sujeita a controlo, designadamente quanto aos seus pressupostos; só deverá ser aplicada se e quando estiverem reunidos os pressupostos concretos enunciados na lei, uns específicos da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal] e outros de aplicação à generalidade das medidas de coação [artigo 204.º do mesmo diploma legal].

São pressupostos de carácter geral e de aplicação alternativa, nos termos desta última norma, a ocorrência de fuga ou perigo de fuga, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou a verificação de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.

Quanto aos pressupostos de carácter específico, previstos no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e de aplicação cumulativa, a existência de indícios fortes da prática de um crime, de natureza dolosa e a punição deste com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

A aplicação desta medida fica sempre condicionada ao facto de se considerarem as restantes inadequadas ou insuficientes – artigos 202.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Na presença de tais pressupostos, é seguro que o Tribunal, se o considerar necessário, poderá aplicar a medida de prisão preventiva; esta faculdade transformar-se-á num dever se o aplicador, ponderando criteriosamente todos os factos e todas as circunstâncias, chegar à conclusão de que à situação concreta que lhe é submetida, desde que verificados todos os referidos pressupostos, é indispensável a medida de prisão preventiva, no sentido de que alguma ou algumas das outras previstas na lei não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes.

Resta referir que as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam.

A modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista na lei:

I. por violação das obrigações impostas – artigo 203.º do Código de Processo Penal

«1 – Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
(...)»

II. por razões de saúde, de gravidez ou de puerpério – artigo 211.º do Código de Processo Penal

«1 – No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3º mês posterior ao parto.

2 – Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar

III. por revogação e substituição – artigo 212.º do Código de Processo Penal
«1 – As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

(...)
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
(...)

3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
(...).»

VI. em sede do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – artigo 213.º do Código de Processo Penal

«1 – O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;
(...)

É tempo de regressar ao processo.

Dele decorre ter sido imposta ao Arguido H, ora Recorrente, a medida de coação de prisão preventiva, por haver fortes indícios de ter o mesmo praticado, em autoria material e, eventualmente em comparticipação, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro [com referências às Tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-B, anexas a esse diploma legal], e por se verificarem perigos intensos de continuação da atividade criminosa.

E ter-se entendido, também, que a permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não se revelaria adequada, por a atividade de tráfico [a atividade criminosa a cuja continuação se pretende pôr termo] poder ser – e ser, no caso – praticada através de interposta pessoa.

Da decisão que lhe impôs a prisão preventiva, o Arguido H não recorreu.

Trinta dias depois de ter sido proferida tal decisão, o Arguido, ora Recorrente, dirige requerimento ao processo com vista à alteração da medida de coação – substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com controlo eletrónico.

Os argumentos em que alicerça tal pretensão – dimensão do tráfico de drogas que levou a cabo e inserção social, familiar e profissional – eram já conhecidos nos autos na ocasião em que foi imposta a prisão preventiva. E foram aí objeto de ponderação.

Por outro lado, a possibilidade de imposição da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, foi também considerada – como desadequada – na decisão que impôs a medida de coação de prisão preventiva, nos seguintes termos:

«Nem a permanência na habitação, com vigilância electrónica, se revelaria adequada, dado que a actividade de tráfico pode (e, no caso, até é) ser praticada através de interposta pessoa.

Confinar estes arguidos às habitações respectivas de nada serviria, até porque alguns residem com familiares a quem não pode ser aplicada a(s) mesma(s) medida(s) de coacção, e que podem servir de “correios”. Seria necessário, também, cortar-lhe qualquer contacto (telefónico, via internet, ou visitas) com o exterior, o que obviamente não é exequível.»

E neste domínio, o Recorrente nada de novo traz que possa conduzir à reapreciação que pretende.

Porque, como acertadamente se diz na decisão recorrida, tendo-se considerado que a atividade de tráfico pode ser praticada a partir da residência do ora Recorrente é indiferente que essa residência seja a habitual ou qualquer outra.

Não podia o Tribunal de 1.ª Instância, como bem decidiu, alterar a sua decisão anterior, sendo certo que não ocorre qualquer das circunstâncias em que a lei lhe permite fazê-lo.

Por assim ser, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

E o recurso improcede.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

v
Évora, 20 de Dezembro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

______________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

______________________________________
(Maria Cristina Capelas Cerdeira)

__________________________________________________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.