Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | QUEIXA PRAZO CRIME PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O prazo de seis meses a que alude o artigo 115º, nº 1, do Código Penal, é de todo irrelevante no que respeita a crimes de natureza pública. E assim sendo, estes crimes de natureza pública são investigados e os respetivos autores sujeitos a julgamento, independentemente do momento do conhecimento da sua prática, desde que o respetivo procedimento criminal não se mostre extinto, por efeito do decurso do respetivo prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Coletivo nº 640/09.2TAPTM, do 2º Juízo Criminal de Portimão, por acórdão de 26 de Março de 2014, foi condenado o arguido , id. a fls. 749, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, na pena de três anos e oito meses de prisão, e pela prática de nove crimes de falsificação agravada, pp. e pp. pelo art. 256º, nºs 1, al. b), e 3 do Código Penal na pena de sete meses de prisão para cada um desses crimes, e, em cúmulo jurídico, destas dez penas, foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e sob condição de o arguido pagar a JLP a quantia de € 31.201,15 (trinta e um mil, duzentos e um euros e quinze cêntimos), no prazo da suspensão, devendo proceder ao pagamento mínimo de 1/5 desse valor anualmente, comprovando tal facto nos autos. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido , nos termos da sua motivação constante de fls. 791 a 810, concluindo nos seguintes termos: 1 – O acórdão recorrido é nulo, desde logo o julgador do tribunal a quo violou o disposto no art. 115.º do C. Penal, ao não considera procedimento extinto, por inadmissibilidade legal, 2 - Ficando a desconhecer-se quais os elementos probatórios que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar a não extinção do procedimento criminal, e/ ou valorasse de determinada forma diversos meios de prova apresentados em audiência de julgamento e, os constantes nos autos. 3 - Faltando assim o reexame crítico da prova, que apenas existe quando se justifica a acreditação de umas e a rejeição de outras, explanando-se as razões porque umas são elegíveis, credíveis e outras não são. 4 - Não se podendo assim, sindicar de forma completa a actividade do colectivo. 5 – A falta de reexame crítico da prova, por violação do art. 115.º do C. P. conduz à nulidade do acórdão. B – RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: PONTOS QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS 6 - O arguido confessou-os parcialmente os factos de que vinha acusado, manifestou o seu profundo arrependimento. 7 - Referiu que ao cheque n.º (...), no montante de 5.500,00 Cinco mil quinhentos euros, do dia 07-03-2006, cheque n.º 3401296716 no montante de € 5000,00 (cinco mil euros) de 16-05-2006, cheque n.º (...) no montante de € €2459,30 (dois mil quatrocentos cinquenta e nove e trinta cêntimos) de 14-072006, cheque n.º (...) no montante de € 3401,22 (três mil quatrocentos e um euros e vinte e dois cêntimos) de 16-12-2005 e cheque n.º (...) no montante de € 3.307, 29 (três mil, trezentos e sete euros e vinte nove cêntimos, reconhece ter falsificado, quanto aos restantes cheques não os reconhece, até porque não existe prova nos autos da falsificação dos restantes dos mesmos. 8 – O arguido, ora recorrente reconhece ter falsificado cheques no montante de total de € 19.668,10 (dezanove mil, seiscentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos) e nada mais. 9 –O arguido afirmou que, tinha a intenção de devolver todos os montantes que retirou, que estava a trabalhar para isso. 10 – Mesmo da confissão livre espontânea e do arrependimento sincero, o douto colectivo do tribunal “a quo” condenou o arguido na pena de cinco anos de prisão suspensas na sua execução, por igual período, sob a condição de pagar a quantia de trinta e um euros e duzentos e um euros e quinze cêntimos. 11 - O arguido não se conforma com a Douta sentença, porque considera a mesma bastante exagerada. 12 – Resultam sérias dúvidas sobre as circunstâncias de modo, tempo e lugar e que vieram a ser dados como provados e imputados ao arguido 13 – Porque nenhuma prova se produziu deveria ser aplicada “o in dúbio pró reo” e considerar como não provados tais factos. 14 – O recorrente pretende o reexame de toda a matéria de facto, relativamente a todos os factos, já indicados, por si não confessados e, sobre os quais não se produziu qualquer prova, com vista a que os mesmos, como são de justiça, sejam considerados aprovados. 15- Dispõe o artigo 127.º do CPP “salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência a livre convicção da entidade competente. 16- Mas a livre apreciação da prova está sujeita a limites. Com efeito o julgador actua segundo pressupostos valorativos, tais como critérios de experiência comum, a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, o que de modo algum significa ausência de limites ou apreciação arbitrária da prova, violou o tribunal a quo esses limites e, ao fazê-lo violou o artigo 127.º do CPP. 17– A “ livre” ou “íntima” convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva. C – DA MATÉRIA DE DIREITO - DA PENA APLICADA AO RECORRENTE 18- A pena aplicada ao recorrente mostra-se inequivocamente excessiva. 19- O arguido não regista antecedentes criminais. 20- O recorrente pretende o reexame da matéria de facto relativamente a todos os factos por si confessados, os dois depoimentos do assistente JLP, o depoimento da testemunha CSF e bem assim, o depoimento da testemunha PAP, perante a Polícia Judiciária constante em fls. 540 dos autos. Termos em que, deve ser concedido o provimento ao recurso, declarando-se as nulidades invocadas e com todas as consequências legais. 21 - O tribunal “a quo” valorou apenas o último depoimento, sendo que este foi completamente em desfavor do arguido. Termos em que se requer seja este facto reexaminado. 22 – Ao não valorar violou o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada de um modo equitativo. Em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 1 do C. P. P. conjugado com o art.º 115.º, n.º 1 do C. P., o procedimento criminal instaurado contra o arguido deverá ser declarado extinto. Ou caso assim não se entenda Que se venha a reduzir a pena, os montantes a pagamento ao assistente, fixando-se tudo nos seus limites mínimos. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 824 a 827vº, manifestando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo motivou a sua decisão sobre a factualidade dada como provada, acima descrita, na prova documental junta aos autos (v.g. cheques) em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas JLP, CLF, que depuseram de forma coerente e credível. Por outro lado, confrontado com a factualidade que lhe era imputada, o arguido negou parte dos factos que lhe eram imputados. 2. O recorrente impugna matéria de facto dada como provada, fazendo-o com base nos depoimentos que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção, apenas por discordar da apreciação e valoração efectuada pelo Tribunal, e que este é livre de fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º do CPP. 3. Dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, conjugados entre si, e apreciados de acordo com o princípio da livre convicção do Tribunal plasmado no artigo 127.º do CPP facilmente se verifica não haver qualquer desconformidade entre a prova efectivamente produzida em julgamento (sublinha-se julgamento e não inquérito) e aquela que o Tribunal veio a dar como provada. 4. Em face dessa mesma prova, correctamente apreciada e valorada, não teve o Tribunal qualquer dúvida nem era razoável que a tivesse da prática pelo recorrente dos factos que integram os crimes pelos quais foi condenado, pelo que não houve qualquer erro notório na apreciação da prova e a violação de qualquer outra norma legal, em particular a do artigo 6.º da CEDH, bem como a do artigo 374.º, n.º 2, do CPP. 5. No que se reporta à alegada prescrição do procedimento criminal pelo crime burla, cumpre salientar de que se trata de um crime de burla qualificada, ilícito que reveste natureza pública, e cujo procedimento criminal não depende de apresentação de queixa pelo titular do interesse juridicamente protegido, pelo que, nesta medida, não assiste qualquer razão ao recorrente, na argumentação expendida quanto à pretendida extinção do procedimento criminal. 6. A decisão recorrida, como é comprovado pela respectiva fundamentação, moveu-se dentro dos critérios legais de determinação da medida das penas, fixando adequada e proporcionalmente as penas, parcelares e única, em que condenou o recorrente, em função da gravidade dos factos cometidos, a ausência de antecedentes criminais, sendo, por conseguinte, elevadas as necessidades de prevenção geral, em função do grau de ilicitude elevado dos factos praticados com dolo directo, e consideráveis as necessidades de prevenção especial. 7. Assim, perante a matéria de facto dada como provada, cremos que o Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias relevantes, elencadas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, observou estritamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, 50.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, afigurando-se como adequada e proporcional a pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Pelo que se conclui não ter a decisão sub judice violado as regras contidas nos artigos 40.º, 50.º, n.º 1, e art. 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este inteiramente concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que conclui, igualmente, pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A extinção do direito de queixa; - A discordância quanto à matéria de facto apurada; - A violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo; - A excessividade da pena aplicada. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: A – A LC, Unipessoal, Ldª é uma sociedade comercial por quotas, com o objecto social de construção civil, cujo único sócio e gerente é JLP. B – Em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2001, JL celebrou um contrato de prestação de serviços com o arguido e a sua empresa, em que aquele se comprometia a prestar serviços de contabilidade para a LC, tendo como contrapartida a verba mensal de € 180,00. C – Tal situação perdurou até ao final do mês de Agosto de 2007, data em que a avença mensal que o arguido recebia ascendia a € 228,00. D – Entre os trabalhos contratados, contava-se a organização da contabilidade da sociedade, preenchimento de declarações e efectuar pagamentos às Finanças e à Segurança Social. E – Em data não concretamente apurada do ano de 2003, mas anterior ao mês de Junho de 2003, o arguido delineou um plano para obter dinheiro da LC, apropriando-se dos valores que lhe eram entregues para pagamentos à DGCI. F – Tal plano consistia em solicitar a JL, sócio-gerente da LC, cheques para pagamentos à DGCI, devidamente preenchidos e assinados, os quais seriam passados à ordem dos CTT ou em branco. G – Uma vez na posse desses cheques, o arguido alterava o campo “à ordem”, onde escrevia o seu nome, NFP, transformando o C de CTT num O, que completava a palavra N, o primeiro T de CTT era alterado para um F, e o segundo T de CTT era alterado para um P, iniciando a palavra P. H – Posteriormente, o arguido depositava tais cheques alterados nas suas contas bancárias, apropriando-se dos valores aí referidos. I – Na execução desse plano, o arguido convenceu JL de que os cheques deveriam ser passados à ordem dos CTT, e não à ordem da DGCI, alegando que tal facilitaria os pagamentos, quando, na realidade, pretendia alterar a sigla CTT para NFP da forma supra referida. J – Convencido da veracidade da história do arguido, JL preencheu e assinou os seguintes cheques, que entregou ao arguido, para pagamentos à DGCI, sacados sobre a conta da LC, Unipessoal, Ldª, nº 33121260001 do BPI: i) Cheque nº (…). K – Para se apropriar dos valores titulados pelos referidos cheques, que totalizam a importância de € 31.201,15, o arguido alterava o campo “à ordem”, apondo no mesmo o seu nome, da forma supra descrita. L – Por meio de tal esquema, o arguido apropriou-se da quantia de € 31.201,15, provocando um prejuízo à sociedade ofendida traduzido nesse valor. M – O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os referidos cheques não lhe pertenciam e manuscreveu nos mesmos o seu nome, criando dessa forma a aparência de que era o destinatário dos mesmos e que tinham sido emitidos em seu nome, obtendo dessa forma os valores pelos mesmos titulados. N – Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o objectivo de obter um enriquecimento que sabia não lhe ser devido, criando a falsa aparência de que era o legítimo proprietário dos valores titulados pelos cheques. O – Ao que acresce que, através de tal estratagema, o arguido convenceu JL a preencher, assinar e entregar-lhe os referidos cheques, obtendo assim um benefício que não lhe era devido, no valor de € 31.201,15, bem sabendo que com a sua conduta lesava economicamente a LC, Unipessoal, Ldª nesse valor. P – O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Q – Em consequência da falta de pagamentos, a sociedade LC acumulou dívidas ao Fisco que, só no que concerne a IVA, somaram, no ano de 2004, € 1.496,40, no ano de 2005, € 23.050,53 e no ano de 2006, € 18.665,06. R – Mercê da crise no sector da construção civil e do avolumar das dívidas ao Estado, a sociedade LC deixou de laborar. S – O arguido N P, de 40 anos de idade, é divorciado. Filho único, foi criado em contexto da família nuclear. Teve percurso escolar regular, concluindo o 12º ano em regime técnico profissional de secretariado, que complementou com outras formações na área da contabilidade e marketing. Casou aos 22 anos, união que manteve durante 9 anos, com dois filhos, actualmente com 15 e 10 anos. A separação decorreu de forma amigável. Após a dissolução do casamento, há cerca de 8 anos, voltou a viver junto da progenitora. T – Mostra-se um indivíduo empreendedor, que valoriza a ascensão económica e profissional, empenhado em progredir a este nível. À data dos factos trabalhava como contabilista, com ligação primordial à construção civil, mas surgiram problemas não especificados, entrou em dificuldades e terminou esta actividade. Em 2007 vai trabalhar para uma empresa multinacional de gestão, administração e criação de estruturas empresariais. Embora sem formação académica, vem a ser-lhe dado o cargo de director financeiro ligado ao ramo imobiliário. Nesta fase passa períodos fora do país, terá havido lugar a uma boa ascensão dos recursos, mas em 2009/2010 a empresa entra também em crise e vê-se novamente desempregado. Desde então tem vivido com o apoio directo da progenitora, sem direito a subsídios de desemprego. Tem vindo a recorrer a trabalhos de índole temporária, como o Census e uma empresa de telecomunicações afecta ao programa e-escolas. Presentemente encontra-se a trabalhar em Angola, num programa idêntico da mesma empresa de telecomunicações. U – Embora se assinale como pouco claro o percurso de vida do arguido N P, designadamente em termos económicos e profissionais, aparentemente aponta-se como um indivíduo com um comportamento socialmente ajustado e respeitador das regras de vida em sociedade. Reconhece o dano e a oportunidade da intervenção judicial. V – Do seu certificado de registo criminal “nada consta”. Não se provou que: a) O cheque nº (…) c) Alguma das quantias de que o arguido se apoderou se destinasse a pagamentos ao ISS; d) Tenha sido em consequência da actividade do arguido apurada nos autos que a sociedade LC, Unipessoal, Ldª, deixou de laborar, devido às dívidas à DGCI e ao ISS, tendo o seu sócio gerente JL ficado sem proventos para prover ao seu sustento, tendo emigrado para França de forma a obter proventos para satisfazer as suas necessidades básicas; e) O arguido soubesse que, com a sua conduta, impedia a sociedade LC, Ldª de laborar, por falta de proventos e devido às dívidas acumuladas na DGCI e no ISS; f) Alguma parte das quantias de que o arguido se apoderou tenha sido por este usada para proceder ao pagamento de impostos, nomeadamente de IVA, devidos pela sociedade LC; g) O arguido tenha, até ao momento, restituído qualquer quantia a JLP; O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: “Os factos dados como provados resultam da análise crítica de todas as provas produzidas em audiência, em conjugação e confronto entre si e com as regras de experiência comum, designadamente: - das declarações prestadas pelo arguido, que, embora parcialmente, reconheceu ter praticado os factos que lhe são imputados – designadamente, ter alterado alguns cheques e ter-se apropriado de quantias pertencentes à sociedade LC, muito embora tenha procurado minimizar a sua actuação, dizendo que o montante de que se apropriou foi seguramente muito inferior ao indicado na acusação (sem que, todavia, conseguisse esclarecer de que ordem de grandeza seria, então), que parte das quantias foram usadas no pagamento de impostos da empresa (mais uma vez, sem conseguir esclarecer em que medida e quais os impostos) e que já teria restituído uma parte dessa quantia (sem, no entanto, possuir qualquer evidência documental dessa restituição – que foi negada pelo ofendido); não obstante a tentativa para iludir os factos (que não convenceu o Tribunal), o que sobra de relevante das declarações prestadas pelo arguido é que, efectivamente, alterou os cheques pelo modo descrito na acusação e depositou-os em contas bancárias suas (e também numa conta que possuía juntamente com a sua, então, mulher – que, após o divórcio, passou a pertencer a esta em exclusivo) – acabando por admitir que, relativamente a todos os cheques depositados nessas contas, o procedimento teria sido o mesmo. Esta admissão, conjugada com a prova documental existente nos autos, conduz a que a única conclusão lógica possível seja a de que o arguido se apropriou de todas as quantias dadas como provadas, sendo uniforme o comportamento observado relativamente a todas elas. Com efeito, os duplicados dos cheques referenciados na al. J) dos factos provados acham-se reproduzidos a fls. 138 (cheques datados de 16.06.2003 e 26.07.2004, nos valores de € 3.211,09 e € 2.425,75), 135 e 137 (cheques datados de 15.02.2005, 15.06.2005 e 16.05.2006, nos valores de € 3.775,16, € 2.121,05 e € 5.000,00), 140 (cheque datado de 27.09.2005, no valor de € 3.307,29), 139 (cheque datado de 16.12.2005, no valor de € 3.401,22) e 136 (cheques datados de 07.03.2006 e 14.06.2006, nos valores de € 5.500,29 e € 2.459,30), através dos quais se pode constatar que foram emitidos à ordem de “CTT”; a fls. 134, 420, 444, 445, 447, 448, 481 e 569, mostram-se reproduzidos os cheques datados de 27.09.2005, 16.12.2005, 07.03.2006, 16.05.2006 e 14.06.2006, tal como foram apresentados ao banco para pagamento, neles se constatando a existência da alteração dada como provada (e assumida pelo arguido), a que vêm somar-se as informações prestadas pelo BCP e pelo BPI, a fls. 442, 520-521, 556, 568 e 571, que dão conta de que os demais cheques (emitidos nas mesmas circunstâncias daqueles outros) foram depositados em contas bancárias pertencentes ao arguido, bem como os extractos de conta que evidenciam a existência de tais depósitos, v.g., a fls. 360, 363, 431 e 435. Como se disse, a única conclusão possível é a de que o arguido se apropriou de tais quantias. Em sentido contrário, apenas os cheques datados de 15.09.2003 e 15.06.2004, nos valores de € 426,29 e € 953,01, relativamente aos quais se constata que foram originalmente emitidos a favor do arguido, não se evidenciando que tenha havido viciação dos mesmos – subsistindo a dúvida (até em virtude dos montantes neles inscritos) sobre se se destinariam a pagar quantias efectivamente devidas ao arguido (nomeadamente, o valor da avença acordada ou despesas efectuadas), circunstância que a testemunha JL também não soube esclarecer, pelo que, relativamente a tais cheques, na ausência de outros elementos de prova, resultaram os factos pertinentes não provados. Finalmente, importa referir que é também em consequência do pelo arguido admitido que o Tribunal chegou à conclusão de que a sua actuação, no que se refere à apropriação de montantes que lhe não pertenciam, iludindo o sócio gerente da LC de modo a obter dele diversos cheques, se inscreveu num propósito único (presumivelmente ditado pelas suas alegadas dificuldades económicas e/ou pela facilidade com que obteve êxito nessa actividade) de, periodicamente, se apropriar daquelas quantias – sendo até relevante notar que, tanto quanto se pode apurar, o período temporal que mediou entre um e outro acto de apropriação foi encurtando há medida que os anos foram passando sem que a sua actuação fosse descoberta. Complementarmente, a convicção do Tribunal resulta ainda: - dos depoimentos das testemunhas JLP, único sócio da ofendida sociedade LC, e CLF, contabilista, colega de trabalho do arguido (à qual JL recorreu, quando confrontado com a inspecção dos serviços de Finanças), os quais relataram o modo como foi descoberta a actuação do arguido, em moldes consonantes com as evidências documentais reunidas nos autos. Quanto à primeira das testemunhas mencionadas, é também relevante a negação que fez quanto a ter sido ressarcido, ainda que parcialmente, pelo arguido (sendo certo que, desse eventual ressarcimento, não existe rasto documental nos autos) – o que levou a que o Tribunal não desse qualquer credibilidade ao pelo arguido afirmado a este propósito; Ambos depuseram com clareza e convicção, de acordo com o conhecimento directo dos factos que possuíam, de forma coerente e consentânea com as regras de experiência comum, convencendo, por isso, que o que diziam correspondia à verdade acontecida, sendo os seus depoimentos igualmente coincidentes com o teor dos documentos constantes dos autos, conforme já se mencionou. Foram, como se aludiu, considerados os documentos juntos aos autos: além dos já mencionados acima, também a certidão permanente relativa à sociedade LC (a fls. 263-264), da qual resulta ser JLP o seu único sócio, as fichas de dados informativos de fls. 446 e 449, as informações prestadas pelos serviços de Finanças, a fls. 495, 502-513, 576-588 e 623-637, das quais se extraem os valores em dívida ao Fisco, nomeadamente no que se refere a IVA (circunstância considerada relevante em face das declarações prestadas pelo arguido, no sentido de que os cheques que alterou se destinariam apenas ao pagamento de dívidas de IVA – já que as restantes não poderiam ser pagas nos CTT – e que os montantes apropriados teriam sido parcialmente utilizados no pagamento de tais dívidas – o que se constata não corresponder à verdade, em face da subsistência das mesmas), e a certidão de nascimento do arguido (a fls. 615-617), da qual consta o seu casamento com PP e posterior dissolução do mesmo (o que é relevante em face da utilização pelo arguido de uma conta bancária por esta titulada), elementos estes que constituem adequado suporte da prova testemunhal trazida ao julgamento. Foi com base na conjugação de todos estes elementos probatórios, interpretados à luz das regras de experiência comum, que este Tribunal se convenceu, sem qualquer margem para dúvidas, de que o arguido alterou os cheques supra mencionados (não só os que inicialmente admitiu, mas todos os outros dados como provados) e que fez suas as quantias nos mesmos tituladas – e, nada nos autos indicando a existência de qualquer falha nas suas faculdades mentais, é evidente que sabia o significado dos seus actos e quis, efectivamente, praticá-los, com o fito de obter vantagem patrimonial (como o próprio reconheceu). Qualquer outra explicação alternativa fugiria em absoluto aos padrões de normalidade dos acontecimentos da vida e careceria de demonstração que, de todo, não ocorreu. Na apreciação das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido relevou o conteúdo do respectivo certificado de registo criminal, juntos aos autos a fls. 718, bem como o relatório social ao mesmo respeitante.” Vejamos, então, as questões que são sindicadas no presente recurso. Começa o recorrente por entender que o acórdão recorrido padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 115º do Código Penal, já que, em sua opinião, deveria de ter considerado extinto o procedimento criminal contra o arguido pela prática dos crimes em causa, porquanto o direito de queixa não foi exercido tempestivamente. Ora, ao arguido vem imputada a prática dos crimes de burla qualificada e falsificação agravada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), e 256º, nº 1, al. b) e nº 3, todos do Código Penal, respetivamente. Como se conclui do corpo dos respetivos preceitos jurídico-criminais punitivos estamos perante delitos de natureza pública, já que dos mesmos não consta que o respetivo procedimento criminal dependa de queixa. Como tal, não importa apurar, sequer, o momento em que o titular do direito de queixa tomou conhecimento dos ilícitos e do respetivo autor, porquanto o prazo de seis meses de que aquele disporia para exercer esse direito de queixa, a que alude o artigo 115º, nº 1, do Código Penal, é de todo irrelevante no que respeita a crimes de natureza pública. Com efeito, o legislador entendeu que no tocante aos crimes a que atribuiu natureza pública, o bem jurídico tutelado pelos mesmos não afeta apenas as pessoas diretamente ofendidas, mas sim toda a sociedade, dada a gravidade ou potencial gravidade de que os mesmos se revestem, esta suscetível de pôr em causa os valores fundamentais da nossa vivência comunitária. E assim sendo, estes crimes de natureza pública são investigados e os respetivos autores sujeitos a julgamento, independentemente do momento do conhecimento da sua prática, desde que o respetivo procedimento criminal não se mostre extinto, por efeito do decurso do respetivo prazo prescricional. Por isso mesmo, quanto a este ponto, o recorrente carece de razão. O arguido refere pretender o reexame de toda a matéria de facto. Nunca indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem tão pouco as concretas provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida. Portanto, não obedeceu ao comando contido no artigo 412º, nº 3, als. a) e b) e nº 4 do Código de Processo Penal, limitando-se a uma discordância genérica no que respeita à matéria de facto apurada. Fundamenta essa discordância, invocando a sua confissão no que respeita a parte dos factos apurados, bem como os depoimentos do assistente JLP e da testemunha CSF, aludindo, ainda, ao testemunho de PAP, este perante a Polícia Judiciária. Porém, e como acima se referiu, não indica quais os pontos destes depoimentos que considera incorretamente apreciados e que, por isso, em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida. Conclui-se, que discorda genericamente que o tribunal a quo tenha dado como apurada a matéria de facto conducente à sua condenação, não referindo o porquê da sua discordância, limitando-se a aludir, genericamente, à violação do artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como à violação do princípio in dubio pro reo. Ora, os recursos não se destinam a proporcionar um novo julgamento de toda a matéria de facto, este pedido em termos genéricos, como acontece no caso concreto, mas sim a colmatar incorreções, devidamente apontadas e que conduziram a uma inadequada decisão, num julgamento já realizado. Por outro lado, foi precisamente com fundamento nos depoimentos do legal representante da ofendida, JLP, bem como da testemunha CSF, esta contabilista e colega do arguido, que o Tribunal a quo fixou a matéria de facto, apurada e não apurada, nos termos em que o fez, já que considerou estes depoimentos credíveis, de acordo com a normalidade das situações. E não se pode esquecer que em caso de delitos envolvendo cheques e dívidas às Finanças a prova documental adquire especial relevo. Assim, sempre se dirá, que não obstante o arguido apenas ter confessado a falsificação e depósito em contas suas de determinados cheques, estes titulando um montante global que indicou, o Tribunal a quo acabou por dar como apurada e não apurada a matéria de facto, da forma por que o fez, e bem, por considerar que em relação aos demais cheques os indícios de idêntico comportamento eram evidentes, mesmo ao nível do tipo de falsificação constante dos mesmos, isto com exceção de dois desses cheques, situação esta também admitida pela prova testemunhal aludida no acórdão recorrido. No que toca ao depoimento da testemunha PP perante a Polícia Judiciária, não compete em sede deste recurso qualquer pronunciamento sobre esta matéria, já que apenas teremos de considerar a prova documental e pericial constante dos autos, bem como as declarações e testemunhos produzidos em audiência de julgamento. Acresce, que o Tribunal a quo julgou com recurso ao princípio da livre apreciação da prova. A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso. Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2. E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade". Ora, no caso em apreço, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada. Pelo exposto, nesta parte, não nos merece reparo o acórdão recorrido, sendo que, pelo que já se referiu, o mesmo não padece de qualquer nulidade decorrente de falta de fundamentação ou de exame crítico da prova. Pelo exposto, entende-se que a matéria de facto se encontra fixada tal qual consta da decisão recorrida. Entende o arguido que foi violado o princípio in dubio pro reo. Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto. Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo". No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido dos ditos crimes de burla qualificada e falsificação agravada, pela prática dos quais se encontrava acusado. E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação do arguido, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo. Insurge-se o arguido contra a pena única que lhe foi aplicada, a qual reputa de excessiva, entendendo que a mesma deverá ser fixada nos seus mínimos, e que deverá ser diminuído, igualmente, o montante a entregar ao assistente. O Tribunal a quo, na determinação das medidas concretas das penas, teve em consideração os critérios constantes dos artigos 70º e 71º do Código Penal, conforme consta do acórdão condenatório, a fls. 762. Esse Tribunal relevou especialmente a culpa do arguido e a censurabilidade das suas condutas, já que este pôs em causa a confiança que o legal representante da ofendida lhe dispensara, tendo atuado no âmbito dos serviços profissionais que prestava àquela, estes de especial relevo, já que relacionados com o cumprimento de obrigações da ofendida para com as Finanças Públicas, desprezando completamente as consequências destas condutas, nomeadamente as inerentes coimas e penhoras decorrentes do incumprimento das obrigações fiscais. O arguido estava ciente da gravidade das suas descritas condutas, dada a sua qualidade de contabilista, alheando-se completamente da sua especial obrigação profissional de agir de forma distinta. Não ressarciu a ofendida dos prejuízos patrimoniais e dos incómodos que lhe causou. A favor do arguido pende a inexistência de anotações no seu Registo Criminal e o facto de estar integrado social e laboralmente. O facto de haver confessado parcialmente a sua conduta e de ter agido motivado por carências económicas possui diminuto valor atenuativo, já que não se tratou de uma confissão integral, e as dificuldades económicas, podem acentuar a ocorrência de criminalidade numa sociedade, mas não a justificam individualmente, tanto mais que não se tratou de uma questão de subsistência. A burla qualificada é punida com prisão de 2 a 8 anos e a falsificação agravada com prisão de 6 meses a 5 anos ou com multa de 60 a 600 dias. Assim, tendo o Tribunal a quo optado pela pena de prisão, o que não é posto em causa pelo recorrente, temos que as penas concretamente aplicadas, de três anos e oito meses de prisão, e sete meses de prisão, respetivamente, não nos merecem reparo, já que a primeira se situa a menos de metade da moldura abstratamente aplicável, e a segunda junto ao seu mínimo legal. Igualmente, a pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com as aludidas condições, não nos merece reparo, atendendo a que estão em causa nove crimes de falsificação, sendo que a empresa ofendida sofreu efetivamente o prejuízo que condiciona a suspensão da pena, revelando-se de elementar justiça que o arguido arque com as suas responsabilidades no sentido de a ressarcir do prejuízo que lhe causou, isto nos termos do preceituados nos artigos 40º, 50º, 51º, 70º, 71º e 77º, to Código Penal, entendendo-se não ter sido violado o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Acresce, que o arguido encontra-se presentemente a trabalhar e com um normal esforço poderá proceder ao ressarcimento da ofendida, nos termos determinados. Concluindo, entende-se que a pena única aplicada ao arguido se revela justa, proporcional à culpa do mesmo e à gravidade dos factos que praticou, no seu conjunto, bem como adequada a afastá-lo da criminalidade. Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. |