Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1027/11.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação do réu nas alegações de recurso, há um erro na forma processual, pois tal arguição deveria ter sido suscitada no tribunal onde foi cometida (1ª instância);
Inexistindo despacho judicial proferido pelo tribunal a quo que se pronuncie sobre a nulidade decorrente da falta de citação, arguida em sede de alegações de recurso, deve o tribunal ad quem ordenar a descida dos autos à 1ª instância para que conheça da nulidade, em obediência ao princípio da economia processual.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I.Relatório
V…, com o patrocínio do Ministério Público, veio intentar a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra A…, com domicílio profissional na Avenida… Palmela, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que o réu seja condenado a pagar-lhe:
- uma indemnização correspondente à sua antiguidade no montante de € 1.455;
- a quantia de € 970 a título de férias vencidas em 01/01/2011 e respectivo subsídio;
- as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença e que quantificou em € 65,90, à data da propositura da acção;
- acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos.
Designada e realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação, até porque o réu faltou a tal diligência.
Decorrido o prazo legal para a apresentação da contestação, o réu não ofereceu qualquer defesa.
Foi então proferida sentença, que considerou confessados os factos articulados pela autora, na sua petição inicial e aderindo aos fundamentos de direito invocados, declarou ilícito o despedimento e condenou a ré a pagar à autora:
1. uma indemnização por antiguidade correspondente a € 485 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contado desde Novembro de 2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo;
2. A remuneração base mensal de € 485 relativa às retribuições vencidas, desde 30 dias antes da data de interposição da acção (intentada a 13/12/2011) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, o que será liquidado no incidente a que se referem os artigos. 378.º e segs. do Código de Processo Civil;
3. A quantia de € 970 a título de férias vencidas em 01/01/2011 e respectivo, subsídio;
4. Juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em 1. a 3., contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações quanto às retribuições (férias e subsídio), desde o trânsito em julgado da presente sentença relativamente à indemnização por antiguidade e desde a data da liquidação quanto às quantias referidas em 2., e até efectivo e integral pagamento.
Após notificação da sentença, veio o réu interpor recurso de Apelação para esta Relação, formulando, a final, as seguintes conclusões:
O recorrente foi condenado por sentença que julgou a acção procedente e que em consequência:
-Declarou a ilicitude do despedimento da A. V… pelo aqui recorrente e, consequentemente, condenou o recorrente a pagar à recorrida:
.uma indemnização por antiguidade;
.a remuneração base mensal relativa a retribuições vencidas desde 30 dias antes de interposição da acção (intentada em 13/12/2011) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, a liquidar em incidente;
.a quantia de € 970,00, a título de férias vencidas em 1/1/2011 e subsídio
.juros de mora, à taxa legal.
O aqui Recorrente é estrangeiro, e detém grande dificuldade em exprimir-se na língua portuguesa, dominando apenas termos simples de diálogo escrito e falado.
A complexidade dos termos técnicos, constantes da citação, e de português cuidado não permitiram que, o mesmo entendesse devidamente o que se pretendia e a consequência de não se apresentar em juízo no dia e hora indicada.
Atento o que, entendemos haver falta de citação do aqui Recorrente, enquanto Réu, sendo anulável todo o processado posterior à mesma, o que se argui, nos termos do disposto no artigo 195º, nº1, alínea e) do CPC e artigo 194º, alínea a) do mesmo diploma.
A sentença não respeita o dever legal de fundamentação, porquanto a douta decisão que se limita a aderir aos fundamentos legais da P.I. genericamente expostos.
A causa sempre teria de ser julgada conforme o direito — artigo 54º/2 do C.P.T., e não o sendo, deverá considerar-se a nulidade da sentença, uma vez que esta sempre teria de observar, na sua elaboração, os requisitos gerais resultantes da parte final do n.º2 do artigo. 659º do C.P.C.
Mostram-se assim violadas as normas previstas nos artigos 659º do C.P.C., 57º do C.P.T. e artigos 334º e 364º do Código Civil.
O Ministério Público, em patrocínio da autora, veio contra-alegar, suscitando como questão prévia, a da falta de junção da procuração forense emitida a favor da Ilustre Advogada que subscreveu o recurso e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso deverá ser desentranhado por a sua subscritora não ter efectuado até ao momento, a junção de procuração do ora recorrente que legitime a sua intervenção nestes autos.
2ª- A conhecer-se do recurso, o ora recorrente, embora de nacionalidade turca, encontra-se em Portugal há vários anos e domina a língua portuguesa.
3ª- Não pode o mesmo invocar não ter entendido a citação e a notificação que lhe foram efectuadas, nestes autos, quando resulta de documentos juntos, que o mesmo entendeu actos processuais exactamente idênticos efectuados da mesma forma e realizados em data anterior, no âmbito do processo n° 580/11.5TTSTB deste Tribunal .
4ª- Além disso, mal se compreende que decorridos dois meses sobre a realização dos actos processuais, cuja nulidade invoca venha agora informar não ter o domínio da língua portuguesa, não tendo entendido o alcance e consequências das citações e notificações efectuadas.
5ª- Só por desespero resultante de uma condenação à revelia se compreende o presente recurso.
6ª- A citação e a notificação ao Réu foram realizadas através dos meios processuais próprios admitidos na lei portuguesa e utilizando-se para o acto a língua portuguesa, já que essa é a língua a utilizar e em que devem ser praticados os actos processuais em Portugal.
7ª-Não ocorreu assim falta de qualquer citação ou notificação, já que foi o próprio recorrente quem recebeu e assinou a carta registada com aviso de recepção, destinada à sua citação e notificação, nos presentes autos.
8ª- Nem o mesmo em momento posterior veio invocar ou se dirigiu a este Tribunal a solicitar a tradução de tudo o que lhe foi transmitido.
9ª- Além de que a realização da citação para contestar com a citação para comparência à audiência de partes, não configura nenhuma irregularidade, susceptível de produzir nulidade com as consequências as que aludem os nºs. 1 e 2 do artigo 201° do Código de Processo Civil, nada proibindo tal procedimento.
10ª- A sentença proferida não foi antecedida do cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade processual que tenha como consequência a anulação de actos subsequentes.
11ª- Não tendo o réu contestado, a M. Juiz considerou confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial e em consequência, atendendo à manifesta simplicidade da causa, nos termos do artigo 57° n° 2 do Código de Processo de Trabalho a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, podendo a fundamentação ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor.
12ª A douta sentença recorrida mostra-se proferida de harmonia com os efeitos da revelia previstos no artigo 57° do Código de Processo de Trabalho e obedece aos requisitos do artigo 659º do Código de Processo Civil.
13ª Na douta sentença proferida pela pela M. Juiz consta a respectiva fundamentação, tendo a M. Juiz aderido aos fundamentos de direito invocados pela Autora, por entender que correspondiam a uma correcta interpretação das normas legais, não se vislumbrando que a sentença padeça de falta de fundamentação, nem de qualquer outro vício que permita invocar nulidade da mesma.
14ª- A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não violando os artigos. 659° do C.P.C., 57° do C.P.T. e artigos 334° e 364° do Código Civil.
15ª- Devendo manter-se a condenação do ora recorrente no pagamento das quantias, tal como consta da sentença e, assim, negar-se provimento ao recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Com as contra-alegações foram apresentados documentos.
Na sequência de despacho judicial proferido, foi junta a procuração forense em falta, emitida a favor da Ilustre Advogada do recorrente.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e a subir nos próprios autos.
No despacho de admissão do recurso, a Meritíssima Juíza a quo, referiu entender que na sentença proferida não se verificam as nulidades apontadas pelo recorrente.
Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, por despacho de fls. 80, admitiu-se a junção dos documentos apresentados pela recorrida, com as suas contra-alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – uma vez que o Ministério Público patrocina a autora – e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, são duas as questões suscitadas pelo recorrente e que passamos a enunciar:
1ª alegada falta de citação do réu;
2ª alegada nulidade da sentença.
*
III-Motivação de Facto
Dos autos resulta, com interesse, a seguinte factualidade:
V…, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra A…, em 13 de Dezembro de 2011;
Com data de 20 de Dezembro de 2011, foi proferido despacho a designar data para a Audiência de Partes e a determinar a notificação da autora e a citação da ré para a mesma, sob a cominação prevista no artigo 54º do Código de Processo do Trabalho, e ainda, a citação da ré para “contestar no prazo e sob as cominações legais, prazo esse cuja contagem se iniciará no dia imediato ao da referida audiência”;
O réu foi citado nos termos ordenados, por carta registada com aviso de recepção, em 22 de Dezembro de 2011;
O réu não contestou;
Em 24 de Fevereiro de 2012 foi proferida sentença, notificada às partes, por carta de 27 de Fevereiro de 2012;
Em 20 de Março de 2012, o réu interpôs recurso de Apelação.
*
IV-Direito
Conforme se referiu supra, no recurso interposto, é arguida a falta de citação do recorrente, enquanto réu, invocando-se a consequente nulidade de todo o processado posterior à mesma, nos termos do disposto no artigo 195º, nº1, alínea e) e artigo 194º, alínea a), ambos do Código do Processo Civil.
Para fundamentar tal arguição, refere o recorrente que, sendo estrangeiro, designadamente de nacionalidade turca, tem dificuldade em exprimir-se em língua portuguesa, dominando apenas termos simples de diálogo simples e falado. Por tal motivo e considerando a complexidade dos termos técnicos, constantes da citação e o português cuidado, não entendeu devidamente o que se pretendia e a consequência de não se apresentar em juízo no dia e hora indicados.
Assim, por ser cidadão estrangeiro não detém, por si, capacidade para entender os termos dos quais lhe foi concedido prazo para apresentar defesa, tendo visto, deste modo, os seus direitos constitucionais de garantia de uma defesa, espartilhados e reduzidos.
Cumpre apreciar a questão suscitada.
De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 194º, alínea a) e 195º, ambos do Código do Processo Civil, a falta de citação gera a nulidade de todo o processado após a petição inicial.
Mostra-se assim prevista nestes normativos uma nulidade processual.
E, como é sabido, as nulidades podem ser processuais ou da sentença.
As nulidades processuais, resultam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença, e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um acto proibido, na omissão de um acto prescrito na lei ou na realização de um acto que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido.
Já as nulidades da sentença derivam de actos ou omissões que o juiz pratica na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem. A elas se referem os artigos 668º do Código de Processo Civil e 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho.
A falta de citação constitui pois, uma nulidade processual, que pode ser arguida em qualquer estado do processo (artigo 204º, nº2 do Código de Processo Civil), enquanto não deva considerar-se sanada.
E, de acordo com o artigo 196º do Código de Processo Civil, a falta de citação é sanável pela intervenção do citando no processo sem logo a arguir.
No caso dos autos, a primeira intervenção do réu no processo ocorre com a interposição do recurso de Apelação, onde a nulidade por falta de citação é arguida. Logo, a mesma não pode considerar-se sanada, nos termos previstos pelo art. 196º do Código de Processo Civil.
Todavia, a questão que se coloca é a de saber se o conhecimento da arguida nulidade processual compete ao tribunal de 2ª instância, no caso concreto, o Tribunal da Relação de Évora.
Esta questão suscita-se porque, como é sabido, há muito que a jurisprudência consagrou nos postulados: “dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”.
Sobre esta questão escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, pag. 507:
“A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”.
Reportando-nos agora ao caso concreto, a constatação óbvia que se impõe, ao compulsar os autos, é a de que não há qualquer despacho judicial que se pronuncie sobre a arguida falta de citação.
O que o recorrente/réu deveria ter feito era, após a notificação da sentença, ter arguido a nulidade por falta de citação, junto do tribunal de 1ª instância. E, só depois de ter uma decisão sobre esse seu requerimento, é que, na eventualidade de não concordar com o decidido, poderia recorrer desse despacho.
E não se venha argumentar que, por já ter sido proferida sentença (ainda não transitada em julgado), se mostra esgotado o poder jurisidicional do juiz e que a nulidade em causa não poderia ser conhecida, pelo mesmo.
Mais uma vez, recorremos aos Doutos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, que se mantém actuais, quanto a esta matéria, dada a extrema similitude dos preceitos legais atinentes presentemente em vigor.
Na obra supra indicada, a pags. 513 e 514, escreveu o prestigiado Jurista, que o Código de Processo Civil de 1876 estabelecia que “as nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciadas por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte; entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão”.
Contudo a propósito do Código Civil comentado (com preceitos semelhantes aos actuais, sobre esta matéria, como já referimos), escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seguimento:
“O código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar os princípios de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa”.
Em suma, o Código de Processo Civil, em vigor, admite a possibilidade do juiz, mesmo depois de proferida a sentença (não transitada em julgado), apreciar as questões indicadas pela lei, nomeadamente suprir nulidades- artigo 666º, nº2 do Código de Processo Civil.
Proferida a sentença, apenas fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa- nº1 do aludido artigo 666º.
Posto isto, há que concluir que o recorrente/réu deveria ter reclamado a arguida nulidade por falta de citação perante o tribunal onde a mesma ocorreu (1ª instância).
Não o tendo feito, considera-se que houve um erro na forma processual usada.
No mesmo sentido, veja-se o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452 e o Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt.
No identificado Acordão do Supremo tribunal, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correcta e, por isso, se verificasse um erro na forma processual usada, tal não invalidava, em princípio, que o acto processual que se quis praticar fosse aproveitado, se tal fosse possível, de harmonia com o princípio de economia processual, do qual se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que se encontra aflorada nos artigos 199º, 201º e 687º, nº3 do Código de Processo Civil.
Nesse Acordão, embora a nulidade arguida fosse diferente da que está em causa nos presentes autos, entendeu-se que os autos deveriam descer à 1ª instância para que aí se conhecesse da mesma.
Esta solução foi também seguida pelo Acordão do Tribunal da Relação do Porto, supra identificado.
E, do nosso modesto ponto de vista, afigura-se-nos que é a solução correcta, pois a mesma permite aproveitar uma pretensão processual, permite que a mesma seja conhecida por quem a deve conhecer e faculta a possibilidade de interposição de futuro recurso sobre o decidido.
Por isso, entendemos que o processo deve descer à primeira instância para que se aprecie a invocada nulidade, que foi tempestivamente deduzida, mas sob uma forma indevida.
O conhecimento da restante fundamentação do recurso (nulidade da sentença), mostra-se prejudicado, porque a própria validade da sentença está dependente da decisão que vier a ser proferida sobre a arguida nulidade processual.
V.Decisão
Face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em determinar a remessa dos presentes autos à 1ª instância para que, aí se aprecie a arguida nulidade por falta de citação.
Custas pelo Apelante.
Évora, 18 de Outubro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)
(João Luis Nunes)