Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
957/16.0T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TACÓGRAFO
APRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O motorista que não exerce a condução todos os dias deve trazer consigo a declaração de atividade de modelo oficial que contenha a causa objetiva que justifica a não apresentação das folhas de registo do tacógrafo, relativamente àqueles dias, e apresentá-la ao agente de controlo sempre que necessário.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 957/16.0T8STR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: BB (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Santarém, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J1.

1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho - - que a sancionou com a coima de € 3.100, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 15.º n.º 7 do Regulamento CE n.º 3821/85 de 20/12, do Conselho, artigo 25.º n.º 1 e artigo 14.º n.º 4, alínea a), ambos da Lei 27/2010, de 30/08.
O recorrente impugna a condenação e a aplicação da sanção formulando, em suma, as seguintes conclusões:
- O condutor não tinha na sua posse os últimos 28 discos porque esteve de férias.
- A apresentação da declaração de atividade é facultativa.
- A recorrente poderia ter apresentado o justificativo da falta dos registos do tacógrafo em momento posterior.
A recorrente arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, como consta da respetiva ata.
De seguida, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se transcreve:
1. A Lei n.º 27/2010, que transpõe para a ordem interna a Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, e que fixa também o regime sancionatório, não contém qualquer norma que imponha expressa, ou mesmo indiretamente, a elaboração para apresentação da Declaração de Atividade referida no anexo I do Regulamento CE 561/2006 ou de qualquer outro documento no ato de fiscalização que decorra na estrada.
2. Nem existe qualquer outro diploma legal que determine a obrigação de adoção do referido formulário.
3. Ao contrário da conclusão que fundamenta a douta decisão recorrida a fls. que à luz do ordenamento jurídico português, a utilização da referida Declaração de Atividade não é obrigatória.
4. A faculdade a que se refere o n.º 7 do art.º 5.º da Lei n.º 27/2010, que permite que sempre que o controlo na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infração para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação….. também, e por força da aplicação do princípio da igualdade, constitucionalmente estabelecido no art.º 13.º da CRP deverá ser aplicada aos condutores nacionais.
5. A douta sentença ora recorrida, ao afastar a aplicação do n.º 7 do art.º 5.º da Lei 27/2010, dos transportadores rodoviários nacionais ao não considerar que a recorrida só podia apresentar o documento justificativo de ausência de trabalho do condutor entre os dias 13 de maio e 24 de maio de 2013 no momento do ato de fiscalização viola o principio da igualdade a que se refere o art.º 13 da CRP.
6. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso por procedente e provado, revogada a douta sentença proferida nos autos e em consequência absolvida a recorrente da prática da contraordenação de que vem acusada nos autos e arquivados os autos quanto a esta.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. Resultando da matéria dada como provada que, na data da fiscalização, o motorista da arguida/recorrente não se fazia acompanhar dos discos referentes aos 28 dias anteriores, mais concretamente os discos referentes ao período entre 13 e 24 de maio de 2013, referindo ter estado de férias mas não apresentou qualquer documento que o provasse.
2. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma.
3. Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e a arguida respondeu, mantendo o anteriormente alegado e concluído.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões.
Questão a resolver: verificar a arguida praticou a contraordenação pela qual foi condenada.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do seguinte modo:
1. Matéria de facto provada, com relevância para a decisão da causa:
A) A 29 de maio de 2013, cerca das 11:30 na EN 3, km 43,500, Azóia, Santarém, CC conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula …, por conta e ordem da recorrente.
B) O condutor não tinha em seu poder os registos do tacógrafo dos últimos 28 dias.
C) CC havia estado em gozo de férias entre 13 e 26 de maio de 2013.
D) A recorrente costuma emitir uma declaração justificando a ausência de registos de tacógrafo, o que não fez nesta situação porque CC esteve de férias.
E) A recorrente foi condenada em 04/04/2014 e em 20/03/2013, respetivamente, pela prática de uma contraordenação muito grave, a título de negligência.
2. Matéria de facto não provada, com relevância para a decisão da causa:
A recorrente emitiu declaração de atividade justificativa da situação de férias do condutor, tendo a mesma ficado na empresa por esquecimento.

B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é a que já acima mencionamos: apreciar se arguida não praticou a contraordenação pela qual foi condenada.

Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Está provado que o motorista ao serviço da arguida não apresentou os registos do tacógrafo relativos aos últimos 28 dias.
Está também provado que o motorista esteve de férias entre 13 e 26 de maio de 2013.
A ação de controlo e a não apresentação dos registos do tacógrafo ocorreu em 29 de maio de 2013.
O condutor devia ter apresentado os registos do tacógrafo desde o dia 02.05.2013 até ao dia 29.05.2013, data do controlo, ou a justificação da não apresentação.
Apesar de ter estado de férias entre os dias 13 e 26 de maio, tal não o desobrigava do dever jurídico de apresentar ao agente de controlo os discos de registo de tacógrafo dos dias 02 a 12 de maio e a declaração relativa ao período de férias onde constasse esta causa objetiva para justificar a não apresentação dos registos no período de férias.
O art.º 11.º n.º 3 da Diretiva 2006/22/C do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006, prescreve que: nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão elaborará formulários eletrónicos, que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, durante o período previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Em obediência a esta determinação, a Comissão, em 14.12.2009, decidiu no ponto 1 que: os registos efetuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objetivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efetuadas manualmente.
Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.
Ponderada a Decisão e a Diretiva que lhe subjaz, concluímos que a declaração que confirme as causas objetivas que justificam o não registo nos tacógrafos, não pode ser uma declaração qualquer, mas apenas a declaração constante do formulário Anexo à Decisão da Comissão. Trata-se de um documento que o condutor deve obrigatoriamente trazer consigo, nos casos em que não conduziu em todos os 28 dias, a fim de o apresentar ao agente de controlo sempre que lhe seja pedido.
Como se prescreve no ponto 4 da Decisão da Comissão, o formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objetivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006.
É um documento de modelo obrigatório que deve acompanhar o condutor, se for o caso, para este o apresentar ao agente de controlo no momento em que é fiscalizado e não em momento posterior.
Se não apresentar os registos do tacógrafo nem o formulário Anexo à Decisão da Comissão, mostra-se consumada a contraordenação ao disposto no art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, punida nos termos dos art.ºs 13.º n.ºs 1 e 2, 14.º n.º 4 e 25.º da Lei 27/2010, de 30.08.
Quando o art.º 5.º n.º 7 da Lei n.º 27/2010, de 30.08, prescreve que “sempre que o controlo efetuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado membro indicie infração para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado membro em causa a obtenção da informação pertinente”, não visa dispensar a apresentação dos documentos que a legislação comunitária e esta lei exigem ao condutor, mas a cooperação entre as entidades oficiais dos diversos países com vista ao efetivo cumprimento da legislação aplicável e à obtenção de elementos que eventualmente se mostrem necessários, para além dos documentos cuja apresentação é obrigatória.
Os registos dos tacógrafos analógicos ou digitais, e/ou a declaração de atividade que contenha a causa objetiva de justificação na falta daqueles, têm sempre de ser apresentados aos agentes de controlo, independentemente da nacionalidade do condutor, empresa, início ou destino da viagem, pelo que não ocorre a inconstitucionalidade do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Em relação aos condutores e empresas portuguesas as autoridades nacionais de controlo têm facilidade em averiguar, o que não se verifica quando estão em causa sujeitos jurídicos de países diferentes, caso em que a cooperação internacional é essencial para a prossecução dos objetivos de garantia da segurança e saúde no trabalho para os condutores e para a redução dos riscos inerentes a esta atividade perigosa em relação a quaisquer pessoas, animais ou bens que possam correr riscos pela condução efetuada fora das condições legais, como decorre do Regulamento CE n.º 561/2006, de 15.03.
A empregadora do condutor e dona do veículo só deixaria de ser responsabilizada pela contraordenação verificada se provasse que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo os discos tacógrafos utilizados pelos mesmos nos 28 dias anteriores ou a declaração com a causa justificativa objetiva da falta dos referidos registos. A arguida não provou que cumpriu este seu dever, pelo que é responsável pela prática da contraordenação e coima em que foi condenada.
Nesta conformidade, julgamos o recurso improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: o motorista que não exerce a condução todos os dias deve trazer consigo a declaração de atividade de modelo oficial que contenha a causa objetiva que justifica a não apresentação das folhas de registo do tacógrafo, relativamente àqueles dias, e apresentá-la ao agente de controlo sempre que necessário.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado pela arguida e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 20 de abril de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes (adjunto)