Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO CÂMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | I- Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de … foi declarada nula e revogada a decisão da Câmara Municipal de…, que, além do mais, aplicara ao arguido A a coima de 2500 euros, pela prática de uma contra-ordenação p.e p. pelos artºs 4º e 98º, n.º 1, al. a) do DL n.º555/99, de 16DEZ, na redacção introduzida pelo DL n.º 177/01, de 4JUN. Inconformada, interpôs recurso a Câmara Municipal de …, pugnando pela revogação do despacho recorrido. Considerando, porém, que a autoridade administrativa carece, para o efeito, de legitimidade, o Mº Juiz do tribunal a quo não admitiu o recurso. De novo inconformada, reclamou a Câmara Municipal de …, nos termos do artº 405º do CPP, louvando o seu inconformismo na seguinte fundamentação:
- Tem legitimidade para recorrer quem tiver interesse em agir; - Tendo sido o arguido absolvido no processo de contra-ordenação em que esta mesma Câmara Municipal lhe havia aplicado uma coima superior ao previsto na norma acima citada, é manifesto o seu interesse em agir; - Logo, deve concluir-se da sua legitimidade para interpor o presente recurso, ora não admitido; - Acresce que esta mesma Câmara Municipal é parte no processo, donde resulta que a sua legitimidade e capacidade judiciárias já ficaram aqui estabelecidas.” * II.1. Liminarmente, não será despiciendo sublinhar que, contrariamente ao que alega a Reclamante, a decisão recorrida, ou seja, a proferida pelo tribunal a quo, não absolveu o arguido, mas sim declarou nula e revogou a decisão da Câmara Municipal de …, ora Reclamante, como, apertis verbis, diz a mesma decisão, cujo teor se transcreve: “Pelo exposto, julgo procedente a nulidade suscitada pelo recorrente e, em consequência, declaro nula e revogo a decisão recorrida, por violação do estatuído no artº 58º, n.º 1, al. b), 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.”Extravasa o âmbito da presente reclamação apreciar ou retirar consequências da decisão recorrida. Por outro lado, sustenta a Reclamante que “a decisão absolutória ora recorrida admite recurso, como resulta do disposto no artigo 73°, n.º 1, alínea c) do Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro”. É inquestionável que a decisão posta em crise é recorrível. Não foi com esse fundamento que o recurso foi indeferido, mas com base na ilegitimidade da Recorrente. Hic et nunc, a única questão a decidir é apenas a de saber se a Reclamante tem ou não legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo. Recortado o thema decidendum, vejamos qual a resposta a dar à questão que reclama solução. Para decidir tal questão há que apelar, fundamentalmente, ao disposto no artº 401º do CPP, aplicável ex vi do artº 41º do DL n.º 433/82, de 27OUT (RGCO), cujo n.º 1 reza assim: Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. Estatui o n.º 2 do mesmo artº que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Para concluir pela sua legitimidade desenvolve a Reclamante o seguinte raciocínio: “Tem legitimidade para recorrer quem tiver interesse em agir; tendo sido o arguido absolvido no processo de contra-ordenação em que esta mesma Câmara Municipal lhe havia aplicado uma coima superior ao previsto na norma acima citada, é manifesto o seu interesse em agir; logo, deve concluir-se da sua legitimidade para interpor o presente recurso, ora não admitido”. É manifesto o erro de que enferma o raciocínio da Reclamante, ao fazer derivar a legitimidade do interesse em agir. Como resulta, sem margem para qualquer dúvida, do cit. art.º 401º, a legitimidade e o interesse em agir são requisitos distintos e autónomos. O n.º 1 diz quem tem legitimidade para recorrer; o n.º 2 impõe uma restrição: o interesse em agir. Para se poder recorrer não basta, pois, ter legitimidade; a lei exige ainda que haja interesse em agir. Para o efeito que aqui importa considerar, pode definir-se a legitimidade como “uma posição (geralmente, de um sujeito do processo) relativamente a determinada decisão proferida em processo penal, que permite à aludida pessoa ou entidade impugnar tal decisão através de recurso” (Gonçalves da Costa, in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p. 412). O interesse em agir ou interesse processual pode definir-se genericamente como o interesse em recorrer à arma judiciária - o processo - para realizar um direito carecido de tutela judicial. Este requisito consiste, pois, no interesse, já não no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo em si. Enquanto a legitimidade é subjectiva e, por razões dialécticas, valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de verificar-se em concreto. O interesse em agir ou, para usar a sugestiva terminologia mais corrente na Alemanha, necessidade de tutela jurídica, postula um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante ou, tratando-se de recurso, para o recorrente (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 79/80, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 187, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., p. 712, e Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 389). Para a cabal compreensão e caracterização da posição processual da autoridade administrativa na fase do recurso são de primordial importância os normativos constantes dos seguintes artºs do RGCO: 62º, n.º 1: “Recebido o recurso [...] deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.” 64º, n.º 2: “O juiz decide por despacho quando não considere necessário a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham.” 65º-A, n.º 1: “A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artº 64º, pode o MP, com o acordo do arguido, retirar a acusação.” 71º, n.º2: “Depois do início da audiência de julgamento o recurso só pode ser retirado mediante o acordo do MP.” 72º, n.º 1: “Compete ao MP promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.” 73º, n.º 4: [...] poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do MP aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Flui claramente das disposições legais acabadas de referir que, na fase do recurso, a autoridade administrativa não tem o estatuto de sujeito processual. A sua actividade processual esgota-se com a remessa dos autos de recurso ao MP, que os apresentará ao juiz, valendo este acto como acusação; é ao MP que compete sustentar a acusação, podendo retirá-la, até à sentença final, com o acordo do arguido; iniciada a audiência de julgamento, exige-se o consentimento do MP para a desistência do recurso (artºs 62º, n.º 1, 65ª-A e 71º, n.º 2, citados). Refira-se, a este propósito, que o regime geral do processo contra-ordenacional não prevê o instituto de assistência, devendo entender-se o silêncio da lei sobre tal figura como clara opção do legislador e não já a tradução de uma mera lacuna a preencher por via do recurso à analogia (Ac. n.º 34/93, do TC, de 12MAI93, in BMJ, 427-147). No processo de contra-ordenação também não é admissível deduzir pedido de indemnização civil. Não sendo parte acusadora, nem arguida, nem podendo sequer constituir-se assistente ou parte civil, nem tendo, finalmente, sido condenada ao pagamento de quaisquer importâncias, a legitimidade da Reclamante para recorrer só pode ser afirmada se tiver a defender um direito afectado pela decisão. Para poder recorrer exige-se ainda, como se referiu, que tenha interesse em agir. Ora a decisão recorrida - para além de não ter absolvido o arguido, como se referiu - não afecta qualquer direito da Reclamante. O interesse na condenação por ilícito contra-ordenacional é público e não particular. Aliás, como se escreveu no Ac. da RC, de 3DEZ97 (in CJ, 1997, t. V, p 57), “não faria sentido que quem tem autoridade para punir possa ter interesse particular na decisão. Seria juiz em causa própria.” E é ao MP - e não à autoridade administrativa - que a lei atribui competência para recorrer com vista à reposição da legalidade eventualmente desrespeitada pela decisão recorrida. Diga-se, por último, que, como bem se observa no Ac. desta Relação, de 12JUL94 (in CJ, 1994, t. IV, p. 279), “tal como não faz sentido que um juiz que vê a sua decisão revogada pela instância superior interponha recurso da decisão desta, também não se compreende como possa uma autoridade administrativa que aplicou uma coima e viu a sua decisão revogada recorrer para a instância superior” Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela ilegitimidade da Reclamante para recorrer da decisão em questão (no mesmo sentido, além dos arestos desta Relação e da RC, supracitados, decidiram os Acs. da RP, de 3JUL96 e da RL, de 12NOV97, in BMJ, 459-613 e 471-451, respectivamente). III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Não é devida tributação. Évora, 2 de Abril de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |