Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/10.0JASTB.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FACTOS
NULIDADE DA DECISÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 01/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ARTS. 283º, N. 3, AL. B) E 308º, N. 2 CPP
Sumário: Quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s).
No despacho de não pronúncia devem contemplar-se, de forma especificada, todos os factos constantes quer da acusação - pública e particular- e bem assim todos aqueles que constem do requerimento de abertura de instrução, e desde que relevantes para a decisão da causa, traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação.
A ausência de descrição dos factos impede o reexame da causa pelo Tribunal de recurso.
A não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso
Decisão Texto Integral:


Recurso n.º 119/10.0JASTB.E1

Acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes autos, com o nº 119/10.0JASTB, a correrem termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instrução Criminal -, o Ministério Público, após encerramento do Inquérito, veio deduzir acusação contra o arguido José Miguel Garcia Miranda, imputando-lhe factos integradores da prática, por este, de um crime de coacção agravado, p. e p., pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.ª a), ambos do Cód. Pen.

Cláudia Maria dos Santos Silva, constituída assistente nos autos, veio acompanhar a predita acusação, como decorre de fls. 573 dos autos.
Mais deduzindo acusação particular- conforme requerimento de fls. 571-573dos autos -, onde imputa ao arguido factualidade integradora da prática, por este, de um crime de difamação agravado, p. e p., pelos arts. 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Pen.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular assim deduzida - cfr. fls. 580 dos autos.

Reagindo à decisão acusatória pública, veio o arguido José Miguel Garcia Miranda requerer a abertura de instrução, com os fundamentos que constam dos requerimentos de abertura de instrução de fls. 592 e segs., e 601 e segs.
Onde, em síntese, nega a prática dos factos cuja autoria lhe é imputada e a aptidão dos meios probatórios carreados para os autos para os dar por demonstrados.

Admitida a instrução, teve lugar a produção de prova, finda a qual veio a proceder-se ao debate instrutório, com observância das formalidades legais.

Nesse seguimento, o M.mo Juiz de Instrução proferiu Decisão no sentido de não pronunciar o arguido José Miguel Garcia Miranda pelos factos e incriminação constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público a fls. 537 a 545 e acompanhada pela assistente a fls. 573. e pelos factos e incriminação constantes da acusação particular deduzida pela assistente Cláudia Maria dos Santos Silva a fls. 571-573 e acompanhada pelo Ministério Público a fls. 580.
Porquanto - e relativamente ao crime de coacção agravado, p. e p., pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al.ª a), ambos do Cód. Pen.,- se entendeu que a matéria factual que se considerou suficientemente indiciada, não permite de forma alguma considerar preenchidos os pressupostos objectivos e muito menos subjectivos do crime em causa.
Relativamente ao crime de difamação agravado, p. e p., pelos arts. 180.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Pen., por se ter entendido que analisada a factualidade dada por suficientemente indiciada, não se encontra nela qualquer matéria que permita concluir pelo preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo deste crime.


Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
A) O Ministério Público deduziu acusação contra José Miguel Garcia Miranda por considerar suficientemente indiciados nos autos a pratica pelo mesmo de factos susceptíveis de integrar de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelo artigo 154º n.º1 e art. 155º nº1 alínea a) do Código Penal.
B) Por se considerar existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de difamação foi a Assistente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.285º do Código de Processo Penal, tendo sido deduzida acusação particular que foi acompanhada pelo Ministério Público.
C) O arguido requereu a abertura de instrução quanto aos factos constantes da acusação pública e da acusação particular, alegando, em suma, não ter praticado os factos constantes das acusações contra si deduzidas.
D) Por Decisão datada de 16 de Maio de 2014, o meritíssimo Juiz de instrução proferiu despacho de não pronúncia do arguido quanto aos factos e incriminação constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público e pelos factos e incriminação constantes da acusação particular deduzida pela assistente Cláudia Maria dos Santos Silva e acompanhada pelo Ministério Público.
E) Da fundamentação explanada na decisão instrutória proferida, conclui-se que o Mmº Juiz de Instrução atribuiu credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido e confirmada pela esposa do mesmo, concluindo que dos autos não resultam indícios suficientes da prática dos factos descritos na acusação pública e particular.
F) Entende o Ministério Público que nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos descritos na acusação pública e particular, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 308º do Código de Processo Penal.
G) A Assistente Cláudia Silva e Augusto Tavares foram inquiridos diversas vezes ao longo do decurso do inquérito e em face dos factos que iam ocorrendo e dos quais eram vítimas, mostrando-se credíveis nas declarações que prestaram e relevando medo e receio pelo que pudesse vir ainda a suceder.
H) Foi realizado exame pericial a uma das cartas junta aos autos tendo o LPC concluído como “Muitíssimo provável” que o arguido tenha redigido a mesma. Porém, o arguido nega a sua autoria, assim como nega a prática de todos os factos que lhe foram imputados.
I) As declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito e posteriormente em sede de instrução mostrando-se contraditórias e incoerentes entre si.
J) Interrogado em sede de inquérito o arguido afirmou que nunca emprestou o referido veiculo SEAT Ibiza a terceiros, confirmou ter mantido uma relação extraconjugal com a Ofendida, que terminou em meados de 2010, sendo que em Dezembro de 2010 a ofendida deixou de lhe atender o telefone; confessou que fez chamadas de cabine telefónicas públicas para o telemóvel de Cláudia em datas que não se recorda; disse ainda que vinha de madrugada para Setúbal, pelas 04h00, para se encontrar com amigos.
K) Porém, em sede de instrução o arguido negou todos estes factos, excepto a relação amorosa que manteve com Cláudia que disse ter terminado por sua iniciativa e por motivos de ciúmes da parte do companheiro da mesma, Augusto Tavares, o que contraria a própria versão constante do requerimento de abertura de instrução.
L) Acresce que o veículo de marca SEAT Ibiza de matrícula 21-01-HJ utilizado pelo arguido foi visualizado junto da cabine telefónica existente perto do Jumbo de Setúbal de onde foi efectuado um dos telefonemas à ofendida pelas 04h09m.
M) A ofendia Cláudia Silva apresenta uma versão diferente dos factos relativamente à relação mantida com o arguido, confirmando ter mantido uma relação amorosa com o mesmo, que terminou de modo pouco amistoso e contra a vontade do arguido. Afirmou terem-se reencontrado anos mais tarde, sendo que nesse momento o arguido aproximou-se de Cláudia prontificando-se a ajudá-la na separação que decorria relativamente a Álvaro Pereira, demostrando, porém, pretender reatar a relação amorosa com a mesma, o que Cláudia rejeitou.
N) A ofendida afirmou que nessa ocasião foi seguida várias vezes pelo arguido, tendo-o confrontado com esse facto, mostrando o arguido desagrado pela recusa de Cláudia principalmente depois de tomar conhecimento da sua relação com Augusto Tavares.
O) Por outro lado, os tracebacks e localização celular recolhidos dos telefones utilizados pelo arguido permitem imputar-lhe a autoria desses telefonemas e mensagens, não obstante o facto de o mesmo negar sem apresentar uma explicação válida.
P) O veículo de matrícula 65-82-UC, propriedade do arguido, foi visto pela ofendida em dias diferentes junto da sai residências, tendo circundando a sua casa que se situa numa rua sem saída para o trânsito.
Q) Estranho é o facto ainda de toda a actividade descrita, nomeadamente telefonemas, mensagens, etc, cessar após o José Miranda ter sido convocado para comparecer na Policia Judiciária e ter sido constituído arguido no âmbito do presente inquérito.
R) Entendeu ainda o Mmº Juiz de Instrução que, ainda que se considerassem indiciados os factos constantes da acusação os mesmos não integral os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção imputado ao arguido.
S) Do conjunto dos factos apurados verifica-se que claramente, que o arguido, movido por um sentimento de despeito em relação à rejeição por Cláudia, elaborou um esquema para que Cláudia acreditasse que se continuasse s sua relação amorosa com Augusto Pereira, a sua vida e a do seu companheiro estariam em perigo, o que logrou conseguir.
T) Na sequência dos factos que iam ocorrendo Cláudia Silva e Augusto Tavares convenceram-se de que estavam a ser perseguidos e pressionados por terceiros, nomeadamente a família de Álvaro Pereira, que se encontrava preso, com o intuito de, assim, os intimidar e de se afastarem com vista a fazer cessar as ameaças constantes. Tal convencimento perturbou a sua liberdade e causou medo à ofendida, impedindo-a de desenvolver as suas rotinas diárias sem constrangimentos.
U) Assim, também, neste ponto terá de se afirmar que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de coacção imputado ao arguido.
V) A prova nestes autos não pode ser analisada isoladamente mas no seu conjunto. São as regras da logica e experiencia comum e a conjugação de todos os indícios que permitem concluir pela autoria do crime.
W) Não foi isto que fez o Mmº Juiz de Instrução ao valorar a prova recolhida em sede de inquérito. Analisou facto a facto e prova a prova, demonstrando que aquele facto em concreto ou aquela prova em concreto não era susceptível de ser imputada ao arguido.
X) Porém, como bem refere o Mmº Juiz de Instrução na decisão proferida “(..) a instrução não equivale, nem poderia equivaler , a um primeiro julgamento. O seu principal escopo é a sindicância da decisão de acusar, seja ela da autoria do Ministério Público, seja da autoria do Assistente”
Y) A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende, assim, da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e/ou da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art. 308°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).
Z) A definição do conteúdo de “indícios suficientes” assume fulcral importância no decurso do processo. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: "A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica – (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237. 3 Do Processo Penal..., pág. 347.)
AA) Como refere ainda Germano Marques da Silva (Do Processo Penal..., pág. 347), o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios "enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime". É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art. 308° do Cód. Proc. Penal.
BB) De todo o modo, nesta fase preliminar do processo, não se visa "alcançar a demonstração da realidade dos factos", -João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, citado por Germano Marques da Silva, op. e loc. cit. Como conclui ainda Germano Marques da Silva –op. e loc. cit., "As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento "(sublinhado nosso).
CC) As dúvidas a existirem apuram-se ou dissipam-se em julgamento, e aí se decide, pelo preenchimento dos elementos do crime e consequente condenação, ou o não preenchimento e absolvição. Essas dúvidas consubstanciam a existência dos indícios. Para a pronúncia não são necessárias certezas.
DD) Em face do exposto, entende-se, tendo em conta o disposto nos artigos 308° e 283°, do Código de Processo Penal, existirem nos autos indícios suficientes da prática dos factos pelo arguido, razão pela qual deveria ter sido proferido despacho de pronúncia.
EE) Ao ser proferido despacho de não pronúncia, violou o Mmª Juiz de Instrução o disposto nos artigo 308° nº 1 e 283° nº 2, Código de Processo Penal.
Termos em que requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente seja o despacho recorrido substituído por outro que pronuncie o arguido José Miguel Garcia Miranda nos termos de factos e de direito constantes da Acusação proferida nos autos, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!

Respondeu ao recurso o arguido José Miguel Garcia Miranda, dizendo:
A) O Ministério Público deduziu acusação contra José Miguel Garcia Miranda imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de coacção agravada p.p. pelo artº 154º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal.
B) Por sua vez, a Assistente deduziu acusação particular contra o mesmo arguido imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de difamação agravada p.p. pelos art.ºs 180º e 183º, nºs 1, alíneas a) e b) do Código Penal, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.
C) O arguido requereu a abertura de instrução quanto aos factos constantes da acusação pública e da acusação particular, alegando, em suma não ter praticado os factos constantes das acusações contra si deduzidas.
D) Por decisão datada de 16 de Maio de 2014, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido quanto aos factos deduzidos, quer na acusação pública, quer na acusação particular.
E) Em síntese, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, quanto à acusação pública, que a matéria factual que se considerou suficientemente indiciada, não permitiu de forma alguma considerar preenchidos os pressupostos objectivos e muito menos subjectivos do crime de coacção agravada p.p. pelo artº 154º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal.
F) Quanto à acusação particular, entendeu a douta decisão que, analisada a factualidade dada por suficientemente indiciada, não se encontra nela qualquer matéria que permita concluir pelo preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo do crime de difamação agravada p.p. pelos art.ºs 180º e 183º, nºs 1, alíneas a) e b) do Código Penal.
G) Recorreu o Ministério Público da douta decisão instrutória por entender, em suma, que havia indícios sobejamente suficientes da prática pelo arguido de ambos os crimes que lhe eram imputados através das acusações pública e particular e que ao ter não pronunciado o arguido, o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos art.ºs 308º, nº 1 e 283º, nº 2 do C.P.P.
H) O arguido discorda de toda a fundamentação das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público.
I) Em primeiro lugar, porque toda a acusação foi sustentada em factos desconexos entre si, com falta de coerência lógica e com algumas imprecisões resultantes de uma deficiente análise de toda a investigação produzida em sede de Inquérito.
J) Depois, porque mesmo a sustentar-se como provada toda a matéria indiciária recolhida, não era objectiva e subjectivamente susceptível de integração nos tipos penais de que o arguido era acusado, tal como foi defendido na decisão instrutória.
K) Da insuficiência factual carreada para acusação, o Ministério Público a fim de defender a sua tese de pronúncia do arguido, traz para a fundamentação de recurso factos novos com uma interpretação tendenciosa que aparecem desgarrados na investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária.
L) Não faz sequer uma análise exaustiva, como fez o Meritíssimo Juiz de Instrução, de toda a matéria indiciária e que apontava para a actuação de vários agentes, cuja identidade não se conseguiu apurar, mas tão-somente do arguido cuja indicação foi dada pela própria assistente.
M) O Ministério Público não só dá mais credibilidade, como toda a credibilidade, às versões apresentadas pela assistente, não se preocupando em confrontá-las com a matéria indiciária adversa.
N) Ao ponto de vir a defender, no presente recurso, a pronúncia do arguido quanto à acusação particular apresentada pela assistente, quando a própria interessada não veio a manifestar qualquer desacordo com a decisão proferida.
O) Não assiste razão ao Ministério Público quando afirma terem sido recolhidos nos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos descritos nas acusações pública e particular e que os tipos de crime dos quais vem acusado se encontram preenchidos.
P) Concordando-se no essencial com toda a argumentação fáctica e jurídica explanada na douta decisão instrutória.
Termos em que requer a V.Ex.ª que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho de não pronúncia do arguido, só assim se fazendo Justiça.

Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso trazido pela Magistrada do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de conhecimento do Tribunal ad quem.
A questão a dilucidar no âmbito do presente recurso prende-se em saber se existe prova indiciária suficiente, ou não, para que se venha sujeitar a julgamento o aqui arguido e recorrido José Miguel Garcia Miranda, como pretende a Magistrada do Ministério Público recorrente.
Porém, antes de passarmos a conhecer do mérito do recurso teremos de resolver uma questão, digamos, prévia, e se prende em saber se o despacho revidendo padece, ou não, do vício da nulidade, dada a não descrição de toda a matéria de facto que suporte a decisão/conclusão retirada: a de não pronúncia do arguido.
Por a procedência desta questão inutilizar o conhecimento das demais no recurso suscitadas, dela passaremos, de pronto, a conhecer.
Dispõe-se no art.º 308.º, n.º1, do Cód. Proc. Pen., que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
E no seu n.º 2 que é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
Referindo-se no n.º3, do art.º 283.º, que a acusação contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
O que nos coloca, de imediato, a questão de saber qual o conteúdo do despacho de não pronúncia.
Numa primeira abordagem ao tema, diremos que quer o despacho de pronúncia, quer o despacho de não pronúncia devem conter os factos passiveis de indiciarem, ou não, a prática da infracção ou infracções denunciada (s).
Sobre o conteúdo do despacho de não pronúncia é claro o Dr. Souto Moura ao afirmar que (…) a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia; daí que a falência dum pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará, em regra, a absolvição da instância, sem mais. De assinalar é a remissão que o art.º 308.º, n.º 2 do CPP faz para a disciplina da acusação prevista no art.º 283.º, n.ºs 2, 3 e 4. A prova da acusação é a que passa a figurar na pronúncia, independentemente do que sobre o assunto pensar o M.P. E o critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo, tanto para a acusação como para a pronúncia[1].
Tratando-se, como no caso vertente, de despacho de não pronúncia que conheceu do mérito causa, deverá conter, em obediência ao acabado de tecer e na parte que nos ocupa, a narração dos factos insuficientemente indiciados, ver arts. 308.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Pen.[2]
O Prof. Germano Marques da Silva debruçando-se sobre o tema vem referir que a decisão instrutória de não pronúncia mantém estreita correlação com a acusação e requerimento instrutório do assistente, pois que a não pronúncia refere-se aos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente para a abertura da instrução.[3]
Vertendo os enunciados ensinamentos ao caso em apreço, vemos que na decisão em crise não se refere um único facto como indiciariamente não assente, antes se fazendo remissão, de forma genérica, para peças processuais onde se descrevem esses factos.
Escrevendo-se, a respeito, como segue:
Factos não suficientemente indiciados.
Com interesse para a boa decisão da causa, e compulsada a matéria factual aduzida no teor do despacho de acusação, da acusação particular, e dos requerimentos de abertura de instrução, inexistem outros factos suficientemente indiciados.
Desde logo, afigura-se insuficiente a descrição de factos, de forma a poder permitir ao Tribunal concluir e nos moldes em que o fez.
Porquanto se devem contemplar nesse despacho- de forma especificada - todos os factos constantes quer da acusação - pública e particular- e bem assim todos aqueles que constem do requerimento de abertura de instrução, e desde que relevantes para a decisão da causa, já que são eles que definem o objecto de conhecimento do Tribunal.
Traduzindo-se essa enumeração dos factos não indiciados numa garantia aos interessados processuais de que o Tribunal apreciou especificadamente toda a matéria sujeita à sua apreciação.
Ora, como consabido, não compete ao Tribunal de recurso concatenar os factos apurados e, desta via, substituir-se ao Sr. Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Mas, tão-somente, e por via do recurso, em vista dos factos indiciários descritos corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, mas a lavrar sempre pela Primeira Instância.
A ausência de descrição dos factos tem uma única consequência: a de impedir o reexame da causa pelo Tribunal de recurso.
Para além de a não descrição dos factos acarretar a nulidade do despacho sindicado, de harmonia com o que se estatui nos arts. 283.º, n.º 3, alª b) e 308.º, n.º2, ambos do Cód. Proc. Pen.
Mas os incisos normativos acabados de mencionar não nos dizem de que tipo de nulidade se trata, se de nulidade sanável, se, ao invés, de nulidade insanável.
Sobre tal matéria não tem havido unanimidade de entendimento, encontrando-se as mais diversas opiniões, a respeito.
Desde logo, Simas Santos e Leal Henriques entendem que a nulidade que resulta da preterição de qualquer dos apontados requisitos é relativa, sendo sanável de harmonia com o estatuído no art.º 120.º[4].
O Prof.º Germano Marques da Silva entende igualmente que esta nulidade não é insanável, devendo ser arguida nos termos do art.º 120.º[5]
Diferentemente opina o Prof.º Pinto de Albuquerque que entende ser nulo o despacho instrutório que não contiver as menções do art.º 283.º, n.º3 (art.º 308.º, n.º2, conjugado com os arts. 283.º, n.º3 e 287.º, n.º2) e, designadamente, é nulo o despacho de não pronúncia que não contenha a indicação dos factos que não estão suficientemente indiciados e a discussão dos seus indícios.
E prossegue, se se tratar de um despacho de não pronúncia, a respectiva nulidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art.º 379.º, n.º2, por identidade de razão). Aliás, a remissão feita no art.º 308.º, n.º 2, para a disciplina da acusação teve o propósito de abranger a não pronúncia, como resulta da menção ao “despacho referido no número anterior” sem qualquer distinção (mas considerando existir uma irregularidade, em face da lei anterior, acórdão do TRL, de 15.1.2004, in C.J., XXIX, 1, 125, e acórdão do TRG, de 4.7.2005, in C.J., XXX, 4, 300)[6].
A jurisprudência também se mostra dividida sobre o tema em apreço, existindo entendimento em diversos sentidos.
Desde logo, no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição.
Vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2011, no Processo n.º 199/10.8GDCNT.C1
E que num caso como o aqui em análise, discorre, como segue:
A nulidade que se vislumbra decorre do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, do CPP.
É de admitir que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade, por omissão de narração dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento, seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema e o princípio da acusação.
Efectivamente, nesta situação, se a falta de descrição dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, determinando a rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 3, al. b) do CPP], seria destituído de todo o sentido que a falta de factos do despacho de pronúncia não consubstanciasse nulidade de conhecimento oficioso.
Dito de outro modo: os casos elencados no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm na previsão das diversas alíneas do n.º 3 do artigo 283.º constituem uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso.
Os demais casos do n.º 3 do artigo 283.º, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição.
Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição.
Entendimento existe no sentido de a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia não constituir nulidade, mas apenas uma mera irregularidade a dever ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada, como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.2011, no Processo n.º 1801/06.1TAAVR-A.C1.
Entendendo que a não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória por ausência de fundamentação de facto da mesma, vemos o Acórdão da Relação do Porto, de 17.02.2010, no Processo n.º 58/07.1TAVNH.P1[7]
Propendemos para o entendimento de que a não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é de conhecimento oficioso em sede de recurso[8].
Desde logo, por a enumeração das nulidades insanáveis previstas no art.º 119.º, do Cód. Proc. Pen., não ser taxativa, como bem o põe em evidência a letra da lei.
Depois, o art.º 283.º, do Cód. Proc. Pen., conexionado com o art.º 308.º, n.º2, do mesmo diploma legal, não nos diz se a nulidade aí cominada é sanável ou insanável. Porém, se nos socorrermos da lógica do sistema, teremos de concluir tratar-se de nulidade insanável.
Desde logo, por a questão em análise ofender direitos da maior importância, como sejam direitos de defesa, art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., quer do arguido, quer dos demais sujeitos processuais, porque pressuposto da subsunção.
Por fim, veja-se que de harmonia com o que se dispõe no art.º 302.º, n.º2, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., a falta de narração de factos na acusação conduz à sua rejeição. Ora, nenhum sentido faria que um Tribunal de recurso tivesse de apreciar um despacho de pronúncia ou de não pronúncia se o mesmo fosse omisso quanto à narração de factos indiciários. Daí que, mesmo na situação em que nenhum facto tenha resultado indiciado, o Juiz de Instrução tem de o referir e de forma expressa.
A própria lógica do sistema não entenderia qualquer eventual dualidade de critérios.

Termos são em que Acordam em anular o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro onde constem todos os factos não indiciários que permitam concluir pela não pronúncia do arguido e bem assim a fundamentação respectiva.
Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 6 de Janeiro de 2015
(José Proença da Costa)
(Gilberto Cunha)
__________________________________________________
[1] Ver, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 130.
[2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 778 e Código de Processo Penal, Comentário e Notas Práticas- Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, págs. 760.
[3] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs., 183.
[4] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 216.
[5] Ver, ob. cit., págs. 180-181 e 189.
[6] Ver, ob.cit., págs. 780.
[7] No mesmo sentido, ver o Acórdão desta Relação, de 22-11-2005, no Processo n.º 1324/05.
[8] Ver, a respeito, o Acórdão desta Relação, proferido no recurso n.º 2821/05, de que fomos relator e que iremos seguir de perto.