Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A possibilidade de cumprir a pena de multa através da prestação de trabalho a favor comunidade não deve ser encarada como uma benesse ao arguido ou, menos ainda, como um caminho para a impunidade, porquanto implica um certo sacrifício dos interesses do condenado, não ao nível das sua liberdade ou do seu património, mas sim na disponibilidade do seu tempo e no dispêndio de energia física ou intelectual em que a prestação laboral se concretize. II - Apenas pode dizer-se que prestação de trabalho em cumprimento da multa favorece o arguido, na perspectiva em que lhe proporciona um caminho para evitar a execução da prisão subsidiária, alternativo ao pagamento puro e simples da multa. III - O pedido de cumprimento da multa através da prestação de trabalho favor da comunidade não está vinculado a prazo processual peremptório, designadamente, o previsto no nº 2 do art. 489.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 119/14.0JASTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido AA, este remeteu aos autos, por fax enviado em 11/5/2017, um requerimento do seguinte teor: «AA, arguido nos autos e ai já devidamente identificado, tendo sido notificado do douto despacho de fls, que antecede vem expor e' requerer a V. EXª. o) seguinte: Tendo sido condenado em pena de multa no montante de 720,00 € (setecentos e vinte euros.) O arguido tem tido grandes dificuldades económicas, pelo que não consegue liquidar a pena de multa em que foi condenado, nem tem forma de o conseguir fazer integralmente, pelo que requer a V. Exª. que a pena de multa em que foi condenado cossa ser substituída prestação de trabalho da comunidade, pena da qual por este meio o arguido declara aceitar». Sobre o requerimento transcrito pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 24/5/2017, um despacho do seguinte teor: «Fls. 190: A pretensão do arguido é manifestamente extemporânea, pelo que, como se promove, indefere-se a mesma. Notifique-se e proceda-se no mais como vem promovido. D.N.». Do despacho proferido o arguido AA veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1-O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00 (Seis Euros), o que perfaz aquantia de € 720,00 (Setecentos e Vinte Euros). 2-O arguido não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego. 3-O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. 4-É verdade, que apenas o fez já bastante tempo depois do trânsito em julgado. 5-No entanto, não podemos deixar de ter em conta, que o Arguido à data da prática dos factos tinha apenas 16 anos, que foi representado em juízo pelo seu Pai, tratando-se de mero adolescente, tendo, actualmente, 19 anos completados no passado mês de Junho. 6-Pelo que, não poderá o Tribunal deixar de ter em conta esses factos, devendo em nossa opinião concluir que por um lado se trata de uma pessoa bastante jovem sem instrução escolar, com grandes dificuldades de entendimento quanto ao formalismo dos processos judiciais e, por outro, que nada mais consta do seu Registo Criminal desde a referida condenação, permitindo um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido percebeu e interiorizou que aquele tipo de atitude não se compadece com a vida em sociedade. 7-Devendo por isso em nossa opinião, e com o devido respeito, ser mais condescendente do que seria para uma pessoa com uma idade mais avançada e com um Registo Criminal na qual constasse outras condenações, até porque um contacto com o sistema presidiário com tão tenra idade poderá ser nefasto para o percurso da vida do Arguido, pois ao contactar com outros presos, deparando-se com essa realidade, poderá vir a ter um desfasamento da sua personalidade e mudar a sua conduta por influência dos mesmos e do ambiente vivido nos estabelecimentos prisionais. 8-O Tribunal entendeu que o arguido não procedeu ao pagamento da multa a que estava obrigado, que não requereu a sua substituição por trabalho em favor da comunidade, e por isso converteu a pena de multa em prisão. 9-Entende o aqui recorrente no entanto que não foi devidamente aplicado o direito à situação concreta da arguido, porquanto se é certo que o arguido não requereu a substituição da multa por trabalho em favor da comunidade dentro dos limites previstos por lei, também é verdade que o direito pretere sempre as penas privativas de liberdade às não privativas. 10-Nesse sentido dispõe o art. 70.º, n.º 1 do C.P. que quando sejam aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 11-Razão pela qual, e face ao exposto, entende o arguido, que não deveria o Tribunal “a quo” converter a pena de multa em prisão subsidiária, entendendo que deverá o preceito do artigo 48.º do C.P. ter uma interpretação mais abrangente ou extensiva no sentido de que apesar de o mesmo referir que a aplicação de trabalho comunitário deverá ser requerido pelo condenado dentro dos limites temporais previstos, deverá o Tribunal por respeito ao artigo 70.º, n.º 1 do C.P. fazê-lo, interpelando o arguido, dentro desses limites, no sentido de que uma vez que não cumpriu o pagamento da multa se estaria disponível para substituir a pena a que foi condenado por trabalho comunitário. 12-Entende desta forma o arguido que com a substituição “sem mais” da pena de multa por dias de prisão violou o Tribunal de 1ª Instância o art.º 70.º, nº1 do Código Penal. É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDARÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente não assaca qualquer incorrecção ao despacho sob recurso, enumerando até as condições de que depende a conversão – e não substituição – da multa em prisão subsidiária, por si inteiramente preenchidas, sendo tão-só, do seu ponto de vista, a falta condescendência do tribunal que vicia esse despacho. 2. Data de 14 de Julho de 2015 a sentença que, lida na presença do arguido, o condenou, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na pena 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros). 3. É no momento da sentença que se impõe ao julgador que, na escolha da espécie de pena, observe o disposto no artigo 70.º do CPenal (que não tem qualquer número), sendo que in casu o tribunal a quo deu, e bem, preferência à pena de multa. 4. AA tomou conhecimento dessa condenação, transitada em julgado no dia 22 de Setembro de 2015. 5. Conheceu, outrossim, AA o teor da guia de liquidação da multa, emitida a 19 de Janeiro de 2016, que tinha de pagar até ao dia 8 de Fevereiro de 2016. 6. Só no dia 15 de Maio de 2017, ou seja, quase dois anos volvidos sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido deu conta nos autos, de modo completamente enxuto, das “grandes dificuldades económicas” que enfrentava. 7. Em clara violação do prescrito no artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c) do CPPenal e manifestação de absoluto desinteresse pela sorte dos autos e pelo cumprimento da pena, AA alterou a sua residência, sem comunicar tal alteração ao tribunal, que teve de envidar esforços para o localizar e notificar pessoalmente do estado do processo. 8. Perante tamanha indiferença – dir-se-ia mesmo, menosprezo –, não é sem algum atrevimento que o recorrente vem agora reclamar condescendência do tribunal a quo. 9. De harmonia com o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 do CPenal e 489.º e 490.º, n.º 1 do CPPenal, o último dia do prazo para AA requerer a substituição da multa por dias de trabalho foi 8 de Fevereiro de 2016. 10. Não havendo o arguido procedido voluntariamente ao pagamento da multa, constatou-se que não podia haver lugar ao pagamento coercivo da mesma, porquanto aquele não possuía bens ou rendimentos penhoráveis, facto por si corroborado, precisamente no requerimento que apresentou fora de tempo para prestar trabalho em substituição da multa. 11. O Ministério Público promoveu, como não podia deixar de promover, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do CPenal, a conversão da multa em prisão subsidiária, sendo que, no exercício do contraditório, AA não invocou qualquer circunstância justificativa da sua conduta processual errante, limitando-se a requerer, mais de um ano após o termo do prazo para o efeito e secamente, a prestação de trabalho em substituição da multa. 12. Vista a descrita sequência de factos do processo à luz do disposto nos artigos nos artigos 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 do CPenal e 489.º e 490.º, n.º 1 do CPPenal, é forçoso concluir que é o recorrente que, impugna “sem mais”, a decisão do tribunal de indeferimento da substituição da multa por prestação de trabalho, decisão absolutamente inatacável. 13. O despacho recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade. Termos em que, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência – artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPPenal –, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua rejeição por manifesta improcedência ou, se assim se não entender, de ser julgado improcedente em conferência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. No entanto, dado que poderão suscitar-se dúvidas, em face do conteúdo das conclusões formuladas sobre qual a decisão impugnada pelo presente recurso, se o despacho datado de 24/5/2017, que indeferiu por extemporâneo o requerimento do arguido tendente a que lhe seja permitido cumprir a pena de multa mediante a prestação de trabalho (fls. 194), se o outro proferido em 11/7/2017, que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (fls. 201), cumpre esclarecer que se trata do primeiro dos referidos despachos, porquanto a peça processual, que consubstanciou a interposição do recurso, a respectiva motivação e as conclusões desta, foi remetida aos autos por fax expedido em 10/7/2017 (vd. fls. 202 e seguintes), ou seja, antes da data da prolação do segundo despacho. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento, que recaiu sobre um requerimento por si formulado no sentido de lhe ser permitido o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, através da prestação de trabalho. Alega o recorrente que o despacho sob recurso violou o disposto no art. 70º nº 1 do CP e apela a uma interpretação mais abrangente do normativo do art. 48º do CP. O art. 70º do CP, que não está dividido em números, estabelece os critérios de escolha do tipo de pena, quando ao crime sejam cominadas alternativamente pena privativa e pena não privativa de liberdade, e manda o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, tal como definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP e que se consubstanciam, em síntese, na prevenção geral e especial da criminalidade e na reintegração social do arguido. Como pode verificar-se, o normativo que o recorrente diz ter sido transgredido pelo despacho recorrido não é aplicável à situação nele tratada, na medida em que não está em causa a opção por um ou por outro tipo de pena, mas sim a possibilidade ou não do cumprimento da pena pecuniária, através da prestação de trabalho. De todo o modo, a norma legal cuja violação o recorrente invoca constitui um dos mais evidentes afloramentos de uma «filosofia», subjacente ao sistema penal vigente entre nós, a qual encara privação efectiva de liberdade como a sua «ultima ratio». O art. 48º do CP, a que o recorrente também faz apelo, é do seguinte teor: 1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º. De seguida, reproduzimos as disposições legais para que remete o nº 2 do artigo acabado de transcrever: - Nºs 3 e 4 do art 58º do CP 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. - Nº 1 do art. 59º do CP A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses. Se bem compreendemos, no requerimento sobre o qual o despacho ora em crise recaiu, o arguido não se arrogou o direito a continuar a beneficiar do pagamento fraccionado da multa em que foi condenado, tanto mais que invocou incapacidade económica de o fazer, mas antes peticionou que lhe fosse concedida possibilidade de cumprir a pena pecuniária mediante a prestação de trabalho. O despacho recorrido denegou ao arguido o deferimento de tal pretensão, em virtude de ter sido extemporaneamente formulada, não tendo sequer entrado na discussão daquilo a que poderemos chamar o «pressuposto material» da prestação de trabalho em cumprimento da multa, nos termos do nº 1 do art. 48º do CP, ou seja, que essa forma de cumprimento se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição. Em todo o caso, não se refere, na fundamentação do despacho sob recurso, qual o prazo temporal a que está condicionada a apresentação do pedido de prestação de trabalho em cumprimento da multa, nem qual a sua sede normativa, pelo que a decisão em crise, poderá enfermar, nessa perspectiva, de deficiência de fundamentação, ao arrepio do disposto no nº 5 do art. 97º do CPP. Contudo, na falta de disposição legal que lhe comine sanção mais grave, a deficiência detectada deve ser relegada para o domínio das meras irregularidades, pelo que, não tendo sido invocada por quem de direito, no prazo de 3 dias, terá de se considerar sanada, nos termos do art. 123º nº 1 do CPP. Parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender que a formulação do pedido sobre o qual o despacho recorrido incidiu se encontra condicionada por prazo peremptório, decorrente das disposições conjugadas dos arts. 489º e 490º do CPP. Conforme certificado a fls. 127, a sentença condenatória proferida nos autos transitou em julgado em 22/9/2015 e, como já se disse, o requerimento indeferido pelo despacho em crise foi remetido a juízo por fax enviado em 11/5/2017 (fls. 190). Relativamente à questão do momento temporal em que deve ser formulado o pedido de cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho, seguiremos de perto a fundamentação do Acórdão desta Relação de Évora de 10/4/2018, proferido no Processo nº 32/06.5GBMMN-C.E1 e subscrito por este Colectivo (disponível em www.dgsi.pt), ainda que as situações em causa, num e noutro processo, não coincidam exactamente. A este propósito, importa que tenhamos presentes os normativos do CPP que regulam a execução da pena de multa: - Art. 489º 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. - Art. 490º 1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão. - Art. 491º 1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente. Por seu turno, o art. 49º do CP dispõe sobre as consequências do incumprimento da pena pecuniária: 1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. O nº 1 do art. 490º do CPP manda aplicar à formulação do pedido de substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo anterior. Ora, resulta do disposto no nº 3 do art. 490º que o prazo previsto no n º 2 desse artigo não corre, enquanto prevalecer o diferimento do pagamento da multa ou o seu fraccionamento em prestações, o que não ocorreu no caso em apreço. Independentemente disso, estamos convictos da natureza não peremptória de tal prazo, já que a sua ultrapassagem não faz propriamente precludir a possibilidade de pagar a multa, podendo o arguido fazê-lo a todo o momento, e tem como única consequência o accionamento dos meios coercivos de cumprimento da multa, a saber a execução patrimonial, quando haja bens ou rendimentos que a sustentem, ou a conversão da multa em prisão subsidiária. Diferentemente, poder-se-ia entender que o prazo revestiria natureza peremptória na hipótese de a lei cominar para a sua inobservância o agravamento do valor da sanção ou a irreversibilidade da conversão da multa em prisão subsidiária, uma vez proferido e transitado em julgado o despacho que a determine. De acordo com as normas vigentes, aquele que estiver vinculado ao cumprimento duma pena de multa paga sempre o mesmo valor, quer o faça em tempo, quer o faça atrasado, ao contrário do que sucede, por via de regra, com as obrigações civis e com as obrigações tributárias. O nº 2 do art. 49º do CP deixa sempre em aberto ao arguido a possibilidade de pagar, total ou parcialmente, a multa e assim evitar na medida correspondente, a execução da prisão subsidiária, mesmo depois de consolidada a decisão que a tenha determinado. Por fim, importa salientar, em apoio da tese da não sujeição a prazo peremptório da possibilidade de cumprimento da multa mediante a prestação de trabalho, a já evocada filosofia punitiva subjacente ao Código Penal, que manda dar preferência às reacções penais que não envolvem privação de liberdade sobre aquelas que a envolvem (sobretudo, se de curta duração) e que se manifesta, como já se disse, no art. 70º do CP, ou no art. 45º nº 1 do CP, que estatui como regime-regra das penas de prisão de medida não superior a um ano a sua substituição por multa ou outra pena não detentiva. Nesta conformidade, uma vez assente que o pedido de cumprimento da multa através da prestação de trabalho favor da comunidade não está vinculado a prazo processual peremptório, designadamente, o previsto no nº 2 do art. 489º do CPP, teremos de concluir que a apresentação do requerimento indeferido pelo despacho recorrido não foi extemporânea. Aqui chegados, teremos de concluir que pretensão formulada pelo recorrente só poderá ser-lhe denegada, com fundamento da não verificação do já referido pressuposto material da forma de cumprimento por ele pretendida. Ainda que a sua aplicação dependa também da emissão pelo Tribunal de um juízo de adequação e suficiência às finalidades da punição, registam-se diferenças sensíveis o regime da forma de cumprimento da pena de multa peticionada pelo recorrente e a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor comunidade, prevista no art. 58º do CP. A diferença porventura mais importante entre essas duas figuras penais residirá em que a pena substitutiva pode ser aplicada oficiosamente pelo Tribunal, mas sempre sob a dependência da aceitação do condenado, conforme nºs 1 e 5 do citado artigo do CP, enquanto a forma de cumprimento da multa só pode ser decretada a requerimento do arguido, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 48º do CP. O nº 1 do art. 490º do CPP estabelece as indicações que deverá conter o requerimento do arguido tendente a obter a autorização do cumprimento da pena de multa, através da prestação de trabalho a favor da comunidade. O requerimento apresentado pelo arguido nos presentes autos, sobre qual o despacho recorrido recaiu, não inclui qualquer das menções prescritas pela referida disposição legal, a não ser a alegação genérica de «grandes dificuldades económicas». Em todo caso, as indicações, a que se refere o nº 1 do art. 490º do CPP, têm como função, em grande medida, permitir ao Tribunal concretizar desde logo o modo como vai decorrer a prestação de trabalho a favor da comunidade, em cumprimento da multa, e podem não ser indispensáveis ao ajuizamento de que depende a autorização da referida forma de cumprimento da multa, a saber que a mesma é adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, tal como as define o nº 1 do art. 40º do CP. Ressalvadas situações de desprovimento extremo, que não estão em causa no caso em apreço, podemos dar de barato que uma reacção penal que não implique o sacrífico imediato da liberdade do arguido será sempre mais benéfica para a sua reintegração social do que outra que o implique. No actual estado do processo, este Tribunal não tem acesso ao teor integral da sentença condenatória, porquanto esta foi proferida oralmente, tendo ficado consignado em acta o respectivo segmento decisório, e os autos não vêm acompanhados de suporte da gravação sonora desse acto. Ainda assim, o processado permite inferir os seguintes factos, com eventual interesse para a questão a dirimir: 1 – O arguido AA nasceu em 17/6/98 (fls. 6); 2 - Foi condenado pela prática, em 1/2/2015, de um crime de detenção de arma proibida, concretamente, uma soqueira (fls. 35, 112 e 123); 3 - Ao tempo da condenação, o arguido não tinha antecedentes criminais (fls. 72); 4 - Em 1/2/2015, o arguido prestou TIR, que incluiu entre outras, as seguintes menções: obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de 5 dias, sem indicar a nova morada ou o local onde pode ser encontrado, e que, em caso de condenação, o TIR só se extinguirá com a extinção da pena; 5 - Desde, pelo menos, 5/7/2016, o arguido não reside na morada que declarou ao prestar TIR e não comunicou ao processo o seu novo endereço (fls. 159 e verso). O crime de detenção de arma proibida, por cuja prática o arguido foi condenado, suscita relevantes exigências de prevenção geral, atento o perigo para a vida em sociedade que comportaria a circulação não controlada pelo Estado de objectos aptos a servir de instrumentos de agressão. Na avaliação das necessidades de prevenção especial, milita em benefício do arguido a sua idade e a sua primodelinquência e, contra si, o seu comportamento posterior à condenação. O arguido contava apenas 16 anos a tempo em que praticou os factos, que estiveram na origem da condenação, encontrando-se no limiar da imputabilidade penal em razão da idade (art. 19º do CP) e sendo ainda menor de idade à face da lei civil (art. 122º do CC). Actualmente, o arguido está prestes a completar 20 anos idade (em 7/6/2018), pelo que deve considerar-se situado num escalão etário que ainda é de formação, de acordo com a concepção subjacente ao regime especial para jovens delinquentes, aprovado pelo DL nº 401/82 de 23/9, o qual é potencialmente aplicável a arguidos que, no momento da prática do facto, tenham mais de 16 anos de idade e menos de 21. O nº 1 do art. 48º do CP, ao estabelecer os pressupostos do cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho, não faz referência à ponderação da idade do condenado, a que alude o nº 1 do art. 58º do CP a propósito da prestação de trabalho a favor da comunidade, como pena substitutiva da prisão. De todo o modo, a forma de cumprimento da pena de multa prevista no art. 48º do CP afigura-se-nos particularmente adequada aos arguidos do escalão etário em referência (16 a 21 anos), não só porque, nessas idades, frequentemente ainda não são economicamente autónomos, mas também, e sobretudo, em razão das potencialidades pedagógicas que a prestação laboral em si encerra. No requerimento, que o despacho recorrido indeferiu, o arguido não ofereceu prova das «dificuldades económicas» por ele invocadas, como fundamento da sua pretensão. Contudo, se bem compreendemos, o nº 1 do art. 48º do CP não exige como pré-condição do cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho algum grau de incapacidade económica da parte do arguido em solver o valor da pena pecuniária, antes dependendo a sua autorização da formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo como aquele que tem de estar na origem, por exemplo, da aplicação das penas substitutivas da prisão previstas nos arts. 50º (suspensão da execução) e 58º do CP. Uma vez dito isto, dificilmente se conceberá que algum Tribunal julgue adequado e suficiente às finalidades da punição o cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho por alguém que detenha de amplas disponibilidades económicas. De todo o modo, não existe qualquer indício de tal possa ser o caso do arguido do presente processo, se, pelo menos, tivermos em consideração que a sentença condenatória fixou a taxa diária de multa em € 6, próximo do mínimo legal de € 5, estabelecido pelo nº 2 do art. 47º do CP, e que, nesta matéria, os únicos parâmetros a atender pelo Tribunal residem na situação económica e financeira do arguido e nos seus encargos pessoais. A possibilidade de cumprir a pena de multa através da prestação de trabalho a favor comunidade não deve ser encarada como uma benesse ao arguido ou, menos ainda, como um caminho para a impunidade, porquanto implica um certo sacrifício dos interesses do condenado, não ao nível das sua liberdade ou do seu património, mas sim na disponibilidade do seu tempo e no dispêndio de energia física ou intelectual em que a prestação laboral se concretize. Apenas pode dizer-se que prestação de trabalho em cumprimento da multa favorece o arguido, na perspectiva em que lhe proporciona um caminho para evitar a execução da prisão subsidiária, alternativo ao pagamento puro e simples da multa. É verdade que a conduta do recorrente, no período posterior à condenação, fala contra ele. Com efeito, o arguido não só não pagou, parcialmente que fosse, a multa em que foi condenado, tendo decorrido «grosso modo» 1 ano e 8 meses entre o trânsito em julgado da sentença e a prolação do despacho recorrido, como também não comunicou ao processo a mudança de residência, em violação dos deveres que assumiu ao prestar TIR, de acordo com o disposto no art. 196º do CPP. Tal comportamento faltoso da parte do arguido retardou sensivelmente a tramitação do processo tendente à execução da pena, pois obrigou o Tribunal a efectuar diligências e a recolher informações, com vista à averiguação do seu paradeiro. No entanto, afigura-se-nos que o referido aspecto não deverá ser sobrevalorizado, tendo em atenção a idade do arguido, que só atingiu a maioridade civil depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Neste contexto, é provável que a decisão de mudar de casa não tenha passado pelo arguido, ainda que o dever de comunicar ao processo a nova residência seja da sua responsabilidade individual e tenha sido claramente incumprido. Consequentemente, o comportamento do arguido posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória traduz uma atitude de indiferença em relação ao procedimento criminal, o que é, em si mesmo, censurável, mas não necessariamente de obstrução ou inviabilização consciente a sua tramitação, em termos de especular com uma possível extinção da pena por efeito da prescrição. Tudo visto, entendemos que, ainda assim, os factores positivos sobrelevam os factores negativos de forma a poder concluir-se que o cumprimento da pena de multa através da prestação de trabalho a favor comunidade é adequado e suficiente a afastar o arguido do cometimento de novos crimes, devendo ele compenetrar-se de que esta será a seguramente a última oportunidade de que disporá em ordem a evitar a execução da prisão subsidiária. Assim sendo, as finalidades da punição, ligadas aos imperativos de prevenção toleram que ao arguido seja conferida a oportunidade de satisfazer a multa em que foi condenado, através da prestação de trabalho a favor da comunidade, procedendo a pretensão recursiva. Tendo o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 120 dias de multa, na qual foi descontado um dia de detenção, e atenta a regra do nº 3 do art. 58º do CP, serão os 119 dias de multa substituídos por igual número de horas de trabalho. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento e revogar o despacho recorrido, substituindo por outro que autorize o cumprimento pelo arguido da pena remanescente de 119 dias de multa em que foi condenado, através da prestação de 119 horas de trabalho a favor comunidade. Sem custas. Notifique. Évora, 5/06/16 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |