Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2213/20.0T8STB-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Prescrevem no prazo de cinco anos as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
II.- Se o não pagamento de uma prestação confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade do crédito e dos juros vencidos e vincendos (artigo 781.º do Código Civil), isso não faz apagar a natureza materialmente fragmentada da obrigação, até porque a prescrição incide sobre cada uma das prestações não pagas, e, para além disso, a fragmentação sempre existirá material e formalmente porque na obrigação se incluem agora duas parcelas – o capital e os juros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 2213/20.0T8STB-B.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Recorrido: (…)
*
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, no âmbito dos embargos de executado propostos por (…), contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pediu o embargante a extinção da execução, com fundamento no seguinte:
1.- Prescrição da dívida exequenda – porquanto desde o seu vencimento integral, que ocorreu em 21.11.2012, a credora passou a poder executar o seu direito, não o tendo feito antes de 2020, volvidos muito mais do que cinco anos (prazo prescricional que entende aplicar-se), sem que exista qualquer facto interruptivo a ter em conta; e
2.- Erro na forma de processo – por a Exequente ter utilizado forma sumária, quando a obrigação exequenda não depende de simples cálculo aritmético.
*
Após instrução foi realizado julgamento, tendo sido decidido o seguinte:
Termos em que se impõe julgar procedentes os presentes embargos e, em consequência, se determina a extinção da execução relativamente ao embargante (…).
Custas pela Exequente.
*
Não se conformando com o decidido, Caixa Geral de Depósitos, S.A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1) A Caixa, ora recorrente, considerou o empréstimo totalmente vencido com a venda judicial de ½ do bem imóvel garantia ocorrida na execução fiscal em 21/11/2012, o que, de resto, não mereceu oposição dos ali executados ou aqui recorrente.
2) Em Março de 2015, a recorrente foi contactada pelo procurador do ora recorrido no sentido de saber o estado da dívida, tendo inclusive, a fiadora apresentado uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel garantia e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD, em Setembro de 2016.
3) Sempre se dirá que a tentativa de negociação da dívida com a Embargada, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo.
4) Conforme consta do doc. 6, junto com a contestação, o procurador do ora recorrido enviou email à ora recorrente, com conhecimento da fiadora, a solicitar que fossem prestadas “todas as informações quanto ao andamento do processo relativamente ao imóvel ”garantia“– empréstimo n.º (…) – operação n.º PT (…)”, dizendo ainda que “Ficou agendada uma última reunião para o dia 23 de Dezembro, onde me seria transmitida informação relevante entretanto fornecida pelo Tribunal e, conforme o acordado, seria ainda apreciada a viabilidade de uma possível proposta de aquisição do imóvel em hasta pública.”
5) Tendo a metade do bem imóvel sido vendida em execução fiscal em 2012, o ora recorrido ao pretender informações e agendar reuniões, tinha inequivocamente a intenção de alcançar, por acordo, uma solução para a situação de incumprimento em que se encontrava, e torna-se claro ao dizer ainda no email “sendo que os fiadores a parte tendencialmente mais prejudicada no desfecho do processo, sentem-se igualmente apreensivos e agastados com a presente situação.
6) Para bom entendedor meia palavra basta, e salvo o devido respeito, está patente o reconhecimento da dívida e a intenção de encontrar uma solução.
7) Por outro lado, com o devido respeito, parece ilógico considerarem-se provados os contactos e a apresentação de uma proposta de aquisição do imóvel para, logo de seguida, se considerar que não houve proposta.
8) Deve, pois, alterar-se o n.º 3 da matéria de facto provada, que passará a ter o seguinte teor, o que se requer:
3) Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de saber se seria possível obter um financiamento para a aquisição do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, de forma a solucionar o montante do qual eram devedores.
9) Com a devida alteração à matéria de facto, entende a ora recorrente não assistir qualquer razão ao embargante quando invoca a prescrição da dívida.
10) Dispõe o nº 1 do artigo 323.º do Código Civil que a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito interrompe a prescrição.
11) - Conforme estabelecido no n.º 2 deste mesmo preceito, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias após ter sido requerida a realização da citação e a mesma não for efetuada por causa não imputável ao requerente.
12) Ao recorrer ao Tribunal, a ora recorrente requereu na sua petição inicial que os executados fossem citados para exercerem o seu direito de defesa. De qualquer modo,
13) Houve reconhecimento do direito quando o recorrido, através do seu procurador, tenta procurar resolver a situação da dívida junta da CGD.
14) Esta conduta interrompeu o decurso do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 325.º do Código Civil, traduzindo-se estas negociações inequivocamente no reconhecimento do direito de crédito da recorrente e da sua condição de devedor.
15) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o embargante ao invocar a prescrição da dívida, socorrendo-se (erradamente) do postulado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, carece de razão.
16) Tal normativo não poderá, nesta sede, ser aplicável, porquanto a obrigação exequenda não é subsumível à alínea e) do artigo 310.º do Código Civil mas sim ao artigo 309.º do mesmo diploma.
17) Conforme resulta do requerimento executivo inicial, nos termos do contrato de mútuo e respetivo documento complementar, a recorrente considerou integralmente vencida a dívida, face à venda judicial de metade da garantia hipotecária, pelo que inexiste qualquer dúvida de que está em causa o vencimento antecipado da obrigação liquidável em prestações pela perda do benefício do prazo.
18) O prazo no mútuo oneroso destina-se apenas a proteger o mutuário no sentido de impedir o credor de cobrar a totalidade da dívida enquanto o plano estiver sendo cumprido.
19) Não o sendo, assiste ao credor o direito de resolver o contrato, tornando imediatamente exigíveis as prestações vencidas e não pagas, bem como o capital vincendo.
20) A obrigação de pagamento do capital num contrato de mútuo tem por objeto uma só prestação inicialmente estipulada. É exatamente isso que resulta do contrato de mútuo junto ao requerimento executivo: empréstimo na quantia de € 73.800,00.
21) Após a resolução do contrato de mútuo, deixam de poder ser exigidos juros remuneratórios e deixa de existir plano de pagamentos em prestações.
22) Com a resolução do contrato mútuo por incumprimento, deixam de existir quotas de amortização de capital pagáveis com juros.
23) O sentido literal da lei – e admitimos que o legislador se exprimiu de forma correta – foi de aplicar o prazo de prescrição às quotas de capital pagáveis com juros, isto é, enquanto existir um plano de reembolso.
24) Inexistindo plano, que foi destruído pelo vencimento antecipado, não é aceitável que o credor seja duplamente penalizado: para um efeito – o da cobrança, não existem juros remuneratórios; para outro – o da prescrição – já se admite a sua existência.
25) A melhor interpretação da lei, seja literal ou sistemática, é de que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil só é aplicável enquanto o mútuo não estiver vencido.
26) Após o vencimento, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos.
27) O devedor nunca será penalizado em mais de cinco anos de juros, pois estes, consabidamente, prescrevem em cinco anos nos termos do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.
28) De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, não há uma mera proteção do devedor, mas sim um benefício claro, às custas do credor, tornando inexigíveis valores que aquele recebeu e de que se apropriou a título de capital.
29) A credora venceu a operação com venda de ½ do bem imóvel garantia na execução fiscal e após decorreram negociações com os devedores, nomeadamente, estudada a possibilidade de um financiamento para aquisição do bem pelos fiadores e consequente liquidação da dívida, não tendo havido inércia do credor quanto à tentativa de cobrança.
30) Verifica-se inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, por violação do direito à propriedade privada e, bem assim, dos princípios da confiança e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, nºs 1, 2 e 3 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
31) A interpretação dada à norma em crise é manifestamente desnecessária, inadequada e irracional. Desnecessária, porque, no confronto dos direitos de credor e devedor, este último já beneficia de um prazo de prescrição de juros de cinco anos, ao abrigo do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. Também o capital está sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos, conforme resulta do artigo 309.º do Código Civil. Inadequada, pois tenta resolver diferentemente duas realidades idênticas: o mútuo gratuito, sem juros, e o mútuo antecipadamente vencido (em que também deixam de poder ser cobrados juros remuneratórios). Irracional, o que se traduz em excesso. De acordo com a interpretação feita na douta sentença recorrida, o interesse protegido – o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros – é substituído por um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor.
32) A única forma de adequada a contratos de crédito com a duração de várias décadas é, precisamente, considerar que o capital obedece ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
33) De outra forma, a certeza e a segurança jurídica do crédito ficarão irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental.
Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo justiça.
*
Foram dispensados os vistos.
*
As questões que importa decidir são:
1.- A impugnação da matéria de facto.
2.- A interrupção da prescrição por comportamento concludente do devedor.
3.- O prazo prescricional aplicável ao mútuo e arguida inconstitucionalidade.
*
A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
1. No dia 14.04.2020, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. propôs ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, contra (…), (…), (…) e (…), visando a cobrança coerciva da quantia de € 85.588,67, que correspondem ao capital e juros por liquidar do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 09.08.2004.
2. Tal contrato foi considerado resolvido, com vencimento integral da dívida, no dia 21.11.2012.
3. Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
4. A Executada (…) foi citada a 14.08.2020 e o Executado (…) foi citado no dia 10.11.2020.
5. Os presentes embargos deram entrada em 05.10.2020.
***
Conhecendo.
1.- A impugnação da matéria de facto.
A recorrente impugna a matéria de facto constante do ponto 3, alegando que o recorrido, através do seu procurador, em março de 2015, procurou saber o estado da dívida exequenda.
O que configura o reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor, pelo que o ponto 3 da matéria de facto deve ser alterado, passando a ler-se:”
Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca de forma a solucionar o montante do qual eram devedores.”
Em lugar do excerto: sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
Compulsados os autos e os meios probatórios que o embargante indica ao abrigo do disposto no artigo 640.º/1, b), do CPC, não se encontra qualquer referência ao montante da dívida; o que alguém em nome do recorrido procurou junto da recorrente foi “saber mais informações sobre o processo com o banco exequente”, nenhum indício se encontrando que, de forma inequívoca, se possa concluir que essa pessoa, em nome do recorrido, pretendia solucionar o montante do qual este ou os restantes executados eram devedores.
Resulta da experiência comum que, alguém que está a ser executado, pretenda saber quais são os termos da execução; acresce que as trocas de e-mail revelam que a recorrente nem essa informação forneceu – foi o tribunal que a prestou.
Nenhum acordo de pagamento ou intenção de reconhecer a dívida resulta do acervo probatório analisado e constante dos autos.
Por esse motivo, improcedem as conclusões nesta parte.
*
2.- A interrupção da prescrição por comportamento concludente do devedor.
A prescrição é uma das formas por que se pode extinguir uma obrigação.
Se na caducidade é o próprio direito que contém em si algo que o extingue, na prescrição é o decurso do tempo e a inércia do credor que produzem o mesmo efeito.
É uma forma de punir o credor pela falta de diligência na procura do ressarcimento do seu crédito.
Mas, ao devedor, não basta esperar pela inércia do credor, sobre si impende o ónus de alegar a prescrição a seu favor, como impõe o artigo 303.º do Código Civil, não podendo ser suprida oficiosamente pelo tribunal.
Constituindo uma exceção perentória – porque extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e implica a absolvição do pedido (artigo 577.º CPC) – deve ser deduzida na contestação (onde deve concentrar-se toda a defesa) ou, em caso de oposição à execução, como no caso dos autos, deve ser arguida na petição de embargos (artigo 3.º/4, do Código de Processo Civil).
Alega a recorrente que o embargante reconheceu a dívida em 19 março de 2015, ao ter pretendido saber, através do seu procurado, qual o estado da dívida, que se constituiu em 21-11-2012.
Por outro lado, a fiadora apresentou uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD, em setembro de 2016.
Na sua perspetiva, esta tentativa de negociação da dívida, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo, pelo que interrompeu a prescrição.
Sobre esta questão foi dado como provado o ponto 3:
Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, dispõe o artigo 325.º/1, do Código Civil que a prescrição pode interromper-se pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
O n.º 2 do preceito define o que deve entender-se por reconhecimento tácito do direito, estipulando que este comportamento só é relevante se resultar de factos que inequivocamente o exprimam.
A questão agora é a de saber se a matéria e facto constante do ponto 3. revela inequivocamente, ou seja, sem margem para qualquer dúvida, que o recorrido reconheceu o direito da recorrente – a dívida no montante de € 85.588,67.
Inequívoco é um adjetivo que classifica algo como não equívoco; claro; evidente – Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 6.ª Edição.
Ora, o ponto 3 da matéria de facto é tudo menos claro e evidente quanto à intenção do recorrido conceder poderes a um procurador para reconhecer, quer a dívida, quer a sua qualidade de devedor, quer a situação de incumprimento definitivo do empréstimo.
O que equivale por dizer que a prescrição não foi interrompida como pretende a recorrente, improcedendo, em consequência, as conclusões nesta parte.
No mesmo sentido, Ac. STJ de 18-11-1997 “nos poderes de administração concedidos a um procurador não cabe o reconhecimento de um direito como ato suscetível de interromper a prescrição”.
*
2.- O prazo prescricional aplicável ao mútuo.
No caso presente, o recorrido alegou a prescrição do crédito na petição de embargos, pelo que tal matéria foi apreciada pelo tribunal a quo, vindo a decidir pela prescrição, porque decorridos mais de 5 anos sobre a sua constituição (artigo 310.º, alínea e), do Código Civil), decisão que mereceu agora oposição da recorrente, por entender que a prescrição é a do prazo geral de 20 anos (artigo 309.º do CC).
Quid iuris?
O prazo ordinário da prescrição presuntiva de 20 anos, para os tempos modernos, é um prazo demasiado extenso, porque a vida se acelerou nas últimas décadas e este prazo figura na ordem jurídica desde o Código de Seabra de 1867 (artigo 535.º).
Como exemplo vivo desta celeridade veja-se o apelo à realização de mútuos para consumo através de simples telefonema, como é amplamente difundido pelos meios de comunicação social, quase em publicidade agressiva.
A sociedade permite que os mútuos para consumo se realizem num instante, mas a prescrição das eventuais dívidas daí resultantes teria que suportar a longa espera de 20 anos.
Ora, o prazo ordinário só se aplica na ausência de prazo especial, como é o caso das situações previstas nos artigos 310.º, 316.º e 317º. do Código Civil.
A lógica da previsão mais curta é a prevalência do interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor, o que seria inviabilizado pelo prazo ordinário.
No caso dos autos, estamos em presença de uma obrigação de valor predeterminado, cujo cumprimento, por acordo das partes, foi parcelado num número pré-fixado de prestações mensais.
O pagamento do capital mutuado foi fracionado, pelo que também foi fracionada a obrigação em várias prestações periódicas e sucessivas, que derivam do mesmo vínculo fundamental.
O que significa tratar-se de uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como acontece quando uma prestação é periodicamente renovável.
Ora, da natureza fracionada da obrigação devemos retirar consequências jurídicas, ou seja, se o não pagamento de uma prestação confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade do crédito e dos juros vencidos e vincendos (artigo 781º do Código Civil), isso não faz apagar a natureza fragmentada da obrigação, até porque a fragmentação sempre existirá, uma vez que na obrigação se incluem, após a perda do benefício do prazo, duas parcelas – o capital e os juros.
Por isso, o incumprimento desta obrigação para efeitos de prescrição foi equiparado pela ordem jurídica ao regime previsto no artigo 310.º, e), do Código Civil, que manda aplicar o prazo curto de 5 anos aos casos em que as quotas de amortização são pagáveis com os juros.
Como se escreveu no Ac. STJ de 29-09-2016, o legislador entendeu que, “neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º”.
É o caso dos autos.
O contrato de mútuo bancário foi celebrado entre a recorrida e o recorrido, tendo este deixado de pagar as prestações mensais em 21-11-2012.
Contudo, a execução para cobrança da dívida apenas foi proposta em 14-04-2020, pelo que inexistindo qualquer causa interruptiva da prescrição, a dívida estava já prescrita por aplicação do prazo especial de prescrição a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Por outro lado, continuando a aprofundar a questão, sendo certo nada ter sido convencionado em contrário, o não cumprimento de uma prestação importou o vencimento da totalidade da dívida, como se estipula na norma supletiva, acima referida, do artigo 781.º do Código Civil.
Como se escreveu no Ac. TRE de 21-01-2016, Conceição Ferreira, 1ª adjunta deste coletivo, Processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, com o que concordamos e, por isso, transcrevemos: “O facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na alínea e) do artigo 310.º do Código Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil (cfr. Ac. do STJ de 04/05/1993 in CJ tomo 2, 82).
O mesmo entendimento é afirmado no Ac. do STJ de 27/03/2014, Proc.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, “o débito concretizado numa quota de amortização mensal, em prestações mensais e sucessivas referente a um montante de capital mutuado enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil, conforme se retira das considerações explicitadas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, onde expressamente se refere “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração.
O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida (…) constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. (sublinhados nossos).
Em sentido algo divergente, mas sem grade firmeza porque termina o raciocínio com reticências, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 3.ª Ed., 2017, Tomo V, páginas 214.
No sentido do decidido, o acima citado Ac. STJ de 29-09-2016, Lopes do Rego, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1:
I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Bem como todos os acórdãos citados nestes arestos e com eles concordantes.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, a solução que vem sendo firmada pela jurisprudência, após vários anos de indecisão, não se afigura violadora dos princípios constitucionais de proteção da propriedade privada, da confiança e da proporcionalidade (artigos 2.º, 12.º/2, 18.º/1 a 3, e 62.º/1, da CRP), sendo certo que se a propriedade da recorrente deve ser protegida, não merece menor proteção a propriedade do recorrido, não se revelando desproporcional a decisão quando coloca em confronto estes princípios da lei fundamental.
Com efeito, nenhum direito fundamental ou direito equiparado pode ser atingido no seu núcleo de tal forma que esse direito deixe de existir na ordem jurídica, pelo que, quando em confronto, os direitos e princípios constitucionais devem ser aplicados com a necessária ponderação, o que se nos afigura ocorrer no caso presente.
Concluindo, a apelação é improcedente e a douta sentença deve ser confirmada.
***
Sumário: (…)
***
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrida – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
***
Évora, 24-02-2022
José Manuel Barata
Conceição Ferreira
Emília Ramos Costa