Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/18.0GAASL.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
A apreciação da aplicação do regime penal especial dos jovens deve ser feita tendo em conta a pena aplicável e não a que eventualmente tenha sido aplicada em sua substituição.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Grândola, mediante acusação do Ministério Público, foram julgados em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, e no que ora releva, os Arguidos a seguir identificados:
- (...), e
-(...),

A final, foi decidido:

a) Absolver a arguida (...) de 2 (um) crimes de injúria/calúnia agravadas, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.ºs 1 e 2, 183.º, nº1, alínea b), 184.º, e 188.º, nº1, alínea b), todos do Código Penal.

b) Absolver a arguida (...) de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal.

c) Absolver o arguido (...) de um crime de tirada de presos, previsto e punido pelo artigo 349.º, alínea a), do Código Penal.

d) Condenar a arguida (...) pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias.

e) Condenar a arguida (...) pela prática de 2 (dois) crimes ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, nas penas de 140 dias de multa e 180 dias de multa.

f) Em Cúmulo Jurídico condenar a arguida (...) na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros).

g) Condenar o arguido (...) pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco euros).

Inconformados, os arguidos (...) e (...) interpuseram recurso da referida decisão, que motivaram formulando as seguintes conclusões:

Arguido (...):

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória.

2. Foi o arguido condenado, pela prática de um crime de Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) perfazendo o montante global de 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco euros).

3. Tal crime, implica que o arguido tenha conhecimento da qualidade do funcionário, por um lado e que pratique actos de violência para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, por outro.

4. Ora, salvo melhor opinião, não resulta nem pode resultar da formulação, quer da acusação, quer da sentença, que a reproduziu, o conhecimento da qualidade de funcionário dos agentes da GNR por parte do arguido (...), nem que este tivesse conhecimento da emissão de voz de detenção à sua mãe por parte daqueles.

5. Tal conhecimento da qualidade de funcionário, é elemento objectivo da norma punitiva deste crime.

6. Pelo que a circunstância de tal elemento não ser dado como provado determina em nosso entender a nulidade da sentença recorrida por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal.

7. Mesmo que assim não se entendesse, considera o arguido que - Existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al. c) do n.º 2 artigo 410º, 127º e 412 n.º 3 todos do Código de processo penal.

Vejamos:

8. Como é desde logo reconhecido pela Meritíssima Juiz a quo, na própria Sentença recorrida “A prova produzida não se revela pacífica e isenta de algumas contradições, sendo que, em relação ao arguido (...), só o guarda (...) diz ter o arguido (...) agido de forma constante nos autos, mas contradizendo por diversas vezes e em momentos diferentes da sua inquirição, o que foi a a actuação do arguido em causa durante os factos.

9. De resto, mais ninguém, nem os arguidos (…), nem as restantes testemunhas, (…) ou o próprio Guarda (...), ouviram a voz de detenção dos arguidos (…) ou (...).,

10. Pelo que mal se percebe que o tribunal a quo considere provado (alínea X] dos factos provados) que no momento em que os Guardas (...) imobilizavam o 2.º arguido debruçando-o sobre o capot do carro, tendo nessa altura sido dada voz de detenção ao 2.º arguido, não sendo de todo crível que estando a imobilizar o arguido e por isso “em cima” dele, o próprio Guarda (…) não tenha ouvido aquela voz de detenção.

11. ”Não são, para além da pretensa tentativa de pontapé, referidos quaisquer actos de violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física contra os militares da GNR, para que seja o 2º arguido (...), condenado pelo crime previsto e punido pelo Artº 347º do Código Penal.

12. Em relação à alínea W), da sentença recorrida, desconhece-se como formou o Tribunal a sua convicção de que o arguido (...) agarrou o militar (...) com o propósito de impedir a detenção daquela e a sua própria detenção, pois que a própria testemunha (...), afirma por diversas vezes que o arguido o empurrou e não que o tenha agarrado, conforme consta das transcrições efectuadas em sede de motivação.

13. Em face deste depoimento, mal se percebem as conclusões vertidas em sede de matéria de facto nos pontos W) e X), na medida em que a própria testemunha afirma, que o arguido o empurrou e não que o tenha agarrado e bem assim aquela testemunha em momento algum afirma ter debruçado o arguido (...) sobre o Capot de uma viatura, versão que constava da acusação, mas não teve qualquer correspondência por parte das testemunhas, inclusivé a testemunha militar da GNR que, supostamente teria praticado o tal acto de imobilização do arguido, que o mesmo desmente e não confirma.

14. Medida em que se impunha uma decisão diferente da proferida, pois não estão reunidos todos os pressupostos do crime que vinha imputado ao arguido.

15.Nessa medida, existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al. c) do n.º 2 artigo 410º, 127º e 412 n.º 3 todos do Código de processo penal.

16. Mesmo que assim não fosse entendido e condenando como condenou o arguido, a douta Sentença omitiu completamente e não o podia ter feito, a aplicação do regime especial para jovens.

17. Foi aplicada a pena de um ano de prisão, apesar de depois ser substituída por multa.

18. Estamos perante um jovem de 19 anos sem antecedentes criminais e que está pela primeira vez em contacto com o sistema judicial, a sua boa integração familiar e social, estudante universitário e conciliando uma actividade laboral, pelo que motivos não se anteviam que não justificassem a aplicação do referido regime.

19. Sendo a ausência de antecedentes criminais e a juventude do arguido salientados pela Meritíssima Juiz, que, aferindo essas condições na apreciação da medida da pena, não retira destas as devidas consequências em termos do regime a aplicar nessas situações.

20. Sendo uma absoluta surpresa que a sua sentença condenatória não aplique aquele regime, nem emita um só juízo sobre as razões da sua não aplicabilidade.

21. Inexistindo qualquer razão em termos de comportamento anterior ou posterior do arguido que determinasse a não aplicação dessa atenuação especial, como decorre aliás quer da ausência de tais matérias em sede de matéria de facto dada como provada, quer da alusão às mesmas em sede de fundamentação da aplicação da pena ao arguido (...).

22. Cabe ao julgador, por força do disposto no art. 9.º, do CP, averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente, que daí possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem.

23. E, neste caso não se antevê qualquer razão para considerar que as circunstâncias concretas do arguido não evidenciem com total razoabilidade as vantagens que resultam da aplicação do referido regime ao caso concreto.

24. Não sendo de excluir, no caso concreto e perante uma pena a fixar abaixo de um ano de prisão, a substituição da referida pena, por uma das medidas de correcção indicadas no artigo 6.º do referido regime especial, nomeadamente a admoestação, medida que atingiria em nosso entender a plenitude das condições de prevenção da prática de novos crimes por parte do arguido.

25. Como também não se antevê na necessidade de prevenção, razões que justifiquem que a transcrição para o registo criminal da condenação do arguido, situação que se tornará extremamente limitadora na capacidade futura do arguido concorrer a um qualquer emprego, justificando-se que a referida transcrição seja omitida, pelo menos, quando o objectivo do certificado requerido seja o concurso ou apresentação para efeitos de emprego.

Assim e sempre com o douto suprimento de V. V. Exas. far- se –à.

JUSTIÇA!

Arguida (...):

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória, na parte referente aos dois crimes de ofensas à integridade física. Na verdade,

2. Foi a arguida condenada pela prática de pela prática 1(um) crime de ameaça1. agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), 184º ambos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias, pela prática 2(dois) crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.ºdo Código Penal, nas penas 140 dias de multa e 180 dias de multa e, em cúmulo jurídico condenar a arguida (...) na pena única de 300(trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).

3. Entende a arguida (...) que a sua condenação pelos dois crimes foi injusta e que existe nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal, por insuficiência no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e, portanto deve impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos das als. b) do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal, e, por ultimo entende que existe violação do princípio do in dúbio pro reo e do princípio de livre apreciação da prova por erro na apreciação da prova conforme artigo al. c) do n.º 2 artigo 410º, 127º e 412 n.º 3 todos do Código de processo penal.

4. O douto Acórdão condenatório, salvo o devido respeito que é muito, não valorizou toda a prova carreada aos autos da mesma forma, nem tão pouco usou das regras da experiência comum para chegar às conclusões que chegou.

5. Apesar de na motivação da decisão o Tribunal a quo referir que apreciou livremente as provas segundo as regras da experiência comum e livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do CPP, a verdade é que a interpretação das provas foi desvirtuada e deturpada, e, s.m.o., as regras de experiência comum não podem conduzir às conclusões tiradas pelo Tribunal recorrido.

6. Para além disso, as provas que se analisaram foram-no de forma parcial, não no sentido pessoal do julgador, mas no sentido de lograr uma condenação que coubesse dentro da parca e frágil prova produzida, com várias contradições entre depoimentos de testemunhas, culminando numa injusta acusação e consequentemente a uma injusta decisão.

7. Entre os factos considerados provados na decisão e a frágil prova efetivamente produzida no processo, quer por declarações da testemunha principal Guarda (...) e Guarda (…), quer pela restante prova testemunhal e documental, existe uma evidente discrepância e conclusões que não poderiam ser dali retiradas, sobretudo relativo à condenação dos 2 crimes de ofensas à integridade física.

8. As nulidades de sentença, apesar de enumeradas taxativamente, no artigo 379º do CPP, podem sê-lo, em motivação de recurso para o tribunal superior, cfr. Assento do STJ 1/94 de 11/02/1994 e BMJ 432, pág. 167 e são de conhecimento oficioso, cfr. Ac. TRP de 29/09/2004, Proc. N.º 0442419, Rel. António Gama, não são os sujeitos processuais que fixam a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal que apura os factos com base na prova produzida e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, cfr. artigo 127º do CPP, aplicando, depois, os direitos aos mesmos factos, com independência e imparcialidade.

9. No caso dos autos a nulidade decorre da violação do n.º 2 do artigo 374 do CPP.

10. O julgador, para chegar a determinada conclusão, quer para a absolvição quer para a condenação, deve concretizar o raciocínio de modo que qualquer homem médio, lendo-os, percecione, sem margem de dúvida que o resultado de um certo acto é aquele resultado.

11. Existe, na opinião da arguida, nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 379 e n.º 2 do artigo 374 do Código de processo penal, por insuficiência no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal para condenar a arguida nos dois crimes de ofensas à integridade física, porque, cfr referido na página 14 e 15 da sentença condenatória, que diz respeito ao depoimento do Guarda (...), o mesmo refere que «Não viu, mas supostamente a arguida agrediu o Colega.», ou seja faz uma suposição, ora uma suposição não é bastante para fundamentar nem criar convicção no julgador.

12. Atento o pequeno tamanho da Arguida e do Guarda (...), aquela, para perpetrar um acto capaz de ofender a integridade física (falando apenas do 1º crime de ofensas à integridade fisica dado como provado nos factos O a T) deste ultimo teria de fazer recurso a uma força grande por forma a atingir o mesmo no seu corpo e molestá-lo e não poderia ser um acto (merecedor de censura penal) tão rápido e ligeiro que ninguém mais tivesse visto, sem ser o Guarda (...), único a mencionar que a arguida lhe tocou nas costas.

13. Por falta de prova bastante devem os factos constantes da matéria dada como provadas nas als. O P Q R S e T, serem dados como não provados, e,consequentemente absolvida a arguida da primeira condenação por crime de ofensa à integridade física, pois não é verossímil que de 3 testemunhas de acusação que existem nenhuma tenha visto nada de revelante e que corroborasse a versão da vítima Guarda (...).

14. Ainda quanto a este primeiro crime de ofensas à integridade fisica, sempre se dirá que não é qualquer movimento ou toque que é passível de constituir e preencher os elementos do tipo do crime de ofensa à integridade física. E nesta factualidade não foi provada qualquer agressão, pelo que não deve ser a arguida (…) condenada pelo primeiro crime de ofensas à integridade física ao agente (...).

15. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio que (...) teria tocado nas costas do Guarda (...) tal toque não será enquadrável no crime previsto no 143º do CP porque para preenchimento do tipo objetivo deve existir “ofensa ao corpo e saúde de outrem” e para preencher o tipo subjetivo deve existir vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade.

16. Quanto a este primeiro crime de ofensas à integridade física, não existiu qualquer ofensa nem ao corpo nem à saúde do Guarda (...). Tão pouco a arguida quis magoar ou atingir o Guarda, pelo que lhe falta também o elemento volitivo.

17. Sendo certo que a acção típica da agressão se pode realizar por um sem número de formas, a verdade é que o agente, no caso em recurso, não agrediu nem o corpo, nem a saúde do ofendido Guarda (...).

18. A ter existido contato físico, que por mero raciocínio se admite, não passou de um toque da arguida no Guarda (...), toque esse de baixa intensidade do qual não resultou absolutamente nenhuma consequência, pois se assim não fosse, se a pancada nas costas tivesse sido uma “agressão” o Guarda reagiria de imediato, como aliás, explicou bem que reagiu a todas as demais “tentativas de agressão”.

19. Só é considerada lesão, decorrente de uma ofensa à integridade física, aquela que prejudica o bem-estar físico de uma pessoa de uma forma não insignificante (TRE de 22/09/2015 Processo 1157/10.8PBFAR.E2). No caso em concreto, a admitir, por hipótese de raciocínio que tenha existido um toque nas costas o mesmo não teve qualquer significado, tanto assim é que não teve reação da parte do Guarda (...), e, portanto, não podia tudo isto ter resultado nos factos provados da sentença e nas motivações na condenação, nomeadamente O a T, que este tribunal para o qual se recorre deve considerar como não provados absolvendo a arguida.

20. No que concerne ao segundo crime de ofensas à integridade física, cuja condenação assenta na prova dos factos AA) a HH) da matéria dada como provada na sentença condenatória, também devemos referir que o mesmo não pode ser dado como provado, pois, pois, atendendo ao que a própria testemunha – Guarda (...)- refere nas suas declarações, constantes do ficheiro (20201123150656_3619658_3995000) a partir do minuto 42.08, conclui-se que decorre que o Guarda (...) em momento algum refere que com o alegado “ataque” de pontapé de (...) (filho da arguida) esta tenha se virado e tenha-o atingido na cara.

21. Questionamos: Se das próprias declarações do Guarda (...) não são abordadas as agressões de (...) no decurso da alegada “briga” com (...), como pode o tribunal dar como provado o mesmo?

22. Ora se das declarações do próprio Guarda (...), conforme supra se transcreveu, e se das declarações do Guarda (...) que sempre esteve no local a poucos metros não resulta a explicação do como, onde e porque foi atingido na cara então, nunca poderia o tribunal ter concluído como concluiu no sentido de condenar (...) pelo segundo crime de ofensas à integridade física.

23. Fácil será de concluir que, conforme supra alegado, o Tribunal a quo fez um insuficiente exame critico das provas que serviram de base à formação da sua convicção, porquanto, no que respeita ao primeiro crime de ofensas à integridade física, nenhuma prova existe para além da “palavra” interessada/interesseira da própria “vitima” e, mesmo que tivesse existido esse toque nas costas, o que apenas se admite por mero exercício de raciocínio, o mesmo não teve nem a intensidade/força, nem a intenção de magoar o Guarda (...), que não foi ofendido nem na sua saúde, nem no corpo e, por isso mesmo é que também não reagiu de imediato contra a Arguida.

24. O Guarda (...) apenas tenta manietar a arguida quando entra no local o filho (...) e quando já todos estavam à porta da residência, ora, decorre da experiência comum que, se a arguida tivesse ofendido a integridade física do Guarda, este, de imediato ter-se-ia virado e tentado manietar aquela no meio da rua, todavia, nada fez, ambos, Arguida e Guarda foram até a porta de casa.

25. É claro e notório que não existiu o primeiro crime de ofensas à integridade física, pelo que, deve ser dele absolvida a arguida (...).

26. Quanto ao segundo crime, de ofensas à integridade física, pelo qual foi condenada (...), também deste deve ser absolvida, considerando-se como não provados os factos de da matéria assente em AA) até HH), por falta de prova bastante.

27. Também neste segundo crime de ofensas à integridade fisica, nenhuma das três testemunhas viu a “chapada”, “unhada” que alegadamente (...) terá desferido sobre o Guarda (...), bem pelo contrário, como refere o Guarda (...), e cfr. consta na motivação da sentença na página 14 «Virou-se para a arguida e deu-lhe voz de detenção, segurando-a pelo braço e debruçou-a sobre o carro para a conseguir algemar, o que não conseguiu porque, entretanto, chegou o filho, o arguido (...). Quando o arguido (...) o tenta atingir, encontrava-se a agarrar a arguida com uma mão.».

28. Em nenhum momento o Guarda (...) que esteve sempre virado quer para o Guarda (...), quer para a arguida referiu que o seu colega foi atingido na face.

29. Toda esta situação parece-nos surreal, não só na versão do Guarda (...), que parece digna de filme de Faroeste, em que com uma mão segura uma perna no ar (de (...)) e outra mão imobiliza a arguida (…), como inverosímil nos parece que se o seu colega GNR assistisse a tais tentativas múltiplas de agressão, de certo, não teria ficado imóvel e “especado” a ver o colega ser agredido por mãe e filho.

30. Se esse arranhão tivesse existido na cara do guarda (...), que tivesse como consequência uma lesão sangrenta, não teria sido o guarda imediatamente assistido medicamente e não teria o seu colega auxiliado?

31. O Homem médio não se pode conformar com este tipo de conclusão e exame critico das provas, pois, o Homem médio e o seu juízo, concluiria que o que existiu foi uma efetiva má vontade dos GNR em acorrer, àquela hora da noite, a uma diligencia de “barulho de vizinhança”, tão perto que estavam da saída da hora do fim de turno.

32. O que existiu aqui foi um notório foi um excesso de força policial e uma evidente necessidade de fazer uso da sua condição de agente ao serviço de um órgão de polícia criminal para rebaixar e coagir aquela família que se viu humilhada com a reação policial.

33. Se atendermos à acusação e ao resultado da sentença condenatória, na sua globalidade, vemos que a “montanha pariu um rato” e, ainda assim, nem o “rato” haveria de ter parido, porquanto quanto aos dois crimes de ofensas à integridade física não há nenhuma prova de que os mesmos tenham ocorrido, sem ser a produzida, por declarações, da própria testemunha interessada, quando na verdade existiam mais três testemunhas no local.

34. Por tudo o supra exposto, para além de um evidente erro no exame critico das provas, existe, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos das als. b) do n.º 2 do artigo 410 do Código de processo penal, porquanto, da prova produzida em sede de julgamento e da motivação não se conseguiria decidir da maneira que foi decidida relativamente ao facto provado AA, BB e CC. Pois,

35. Destes três factos (AA, BB, CC) quis se dar como provado que a Arguida teria arranhado com a mão direita a bochecha do Guarda (...), mas se atendermos ao Facto U (dado como provado), a arguida estava prostrada em cima do carro, com a barriga encostada ao capot do veículo e o guarda (...) estava com as pernas e a barriga encostado as costas da mesma, ora, sendo o agente da autoridade maior e mais forte que a arguida, como teria esta conseguido arranhar a bochecha do mesmo? Não teria. Não é possível pelo que não devem ser considerados provados por contradição directa entre uns e outros.

36. É que tal movimento (de agressão) é impossível numa senhora de mais de 50 anos de idade, com baixa estatura e imobilizada de decúbito ventral em cima do veículo.

37. Por tudo o supra exposto, deve a decisão recorrida ser alterada e serem considerados como não provados os factos O) a T) da matéria da assente na decisão como provada e igualmente deve ser considerada como não provada a matéria indicados nos factos provados de AA) a HH) e, consequentemente, deve a arguida ser absolvida dos dois crimes de ofensas à integridade física pelo quais foi condenada.

38. A absolvição será justa porquanto não foram provadas as agressões, e o tribunal a quo não pode fundamentar as suas decisões em meras opiniões ou ilações que as testemunhas depreendem ter ocorrido, mas que não as conseguem concretizar desertando a decisão de prova cabal, concreta e que responda as questões onde? Quando? E como foram perpetrados os crimes de ofensas à integridade física.

39. Da prova produzida existem dúvidas razoáveis de que o que aconteceu naquela noite se tivesse passado da forma que a sentença deu como provada, e existem dúvidas sérias e mais que justificadas para lançar mão do princípio do in dúbio pro reo, como é desde logo reconhecido pela Meritíssima Juiz a quo, na própria Sentença recorrida “A prova produzida não se revela pacífica e isenta de algumas contradições” e a defesa entende que, quanto a estes dois crimes não há prova bastante.

Assim e sempre com o douto suprimento de V. V. Exas. far- se –à JUSTIÇA!

O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguidos/Recorrentes, pugnando pela improcedência dos mesmos.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento parcial dos recursos.

Os recorrentes, notificados nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedaram-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.


FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados:

1.No dia 05 de Março de 2018, às 23h10, os militares da GNR, (...), guarda principal n.º 954/2000716, e (...) , guarda da infantaria n.º 1501/2160264, aqui ofendidos, que se encontravam de patrulha às ocorrências, foram convocados, através do serviço de atendimento ao público, para se deslocarem à Rua do (…), a solicitação da 1.ª arguida, (...).

B) Porquanto, alegadamente, (...), aqui também ofendida, e (...), ao tempo residentes no apartamento superior ao da habitação da 1.ª arguida, estariam a arrastar móveis, bem como a ouvir música no interior da fracção, o que impedia o descanso nocturno da 1.º arguida.

C) Chegados ao local, devidamente uniformizados, os mencionados miliares da GNR abordaram a 1.ª arguida, que se encontrava junto à porta da entrada da sua habitação e confirmou os factos denunciados.

D) Apesar de não terem verificado/assistido a qualquer tipo de fonte potenciadora de ruído de vizinhança na fracção daquela, os supra identificados militares da GNR tocaram à campainha da habitação da ofendida (...) e de (...), tendo a primeira assomado na varanda.

E) Aí, confrontada pelos referidos militares com os factos denunciados pela 1.ª arguida e instada a cessar tal conduta caso a tivesse praticado, a ofendida (...) negou que ela e (...) tivessem arrastado móveis ou a ouvir música.

F) Nisto, a 1.ª arguida ao ouvir a resposta daquela, saiu da porta da entrada da sua habitação, deslocou-se até à rua e a aí céu aberto, na presença do referidos militares GNR e de (...), gritou, em tom sério e em direcção à ofendida (...), as seguintes expressões: “Estão lixados comigo se não forem embora da habitação onde residem! Quando saires de casa ou entrares corto-te o pescoço com uma faca”, fazendo ao mesmo tempo um gesto com a mão, junto ao seu pescoço, simulando que a ia degolar.

G) Ao dirigir à ofendida (...) as expressões verbais referidas e o gesto supra descrito, a 1.ª arguida (...) agiu com o propósito concretizado de anunciar um mal sobre a vida daquela e de lhe causar medo, insegurança, inquietação, e ainda prejudicar a sua liberdade de determinação, paz e sossego, plenamente ciente de que a sua conduta era idónea e adequada a alcançar tais resultados a quem que delas fosse destinatário, nomeadamente no referida ofendida.

H) Mais sabia que tais actos eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

I) Apesar disso, quis actuar como actuou.

J) Agiu assim do modo consciente livre e deliberado.

K) Perante tal conduta, o militar da GNR (...) advertiu a 1.ª arguida, (...), para falar mais baixo, que estava a incomodar outros vizinho, e instou-a a cessar tais dizeres e gestos que dirigia ofendida (...), esclarecendo que eram susceptíveis de configurar eventuais delitos de ameaça sobre esta, puníveis pelo Código Penal.

L) Face a tal chamada de atenção, a 1.ª arguida (...) dirigiu-se ao militar da GNR, (...), insinuando que este estava a defender os ofendidos (…) e que não pretendia era fazer nada acerca da ocorrência por si denunciada.

M) Ante tais insinuações e apercebendo-se do grau de exaltação da 1.º arguida, o militar da GNR (...) solicitou à 1.ª arguida que se acalmasse, e foi procurar dialogar com (…), companheiro desta, aqui 3.º arguido.

N) Para tanto, dirigiu-se junto à porta de entrada da habitação, onde a 1.ª arguida e aquele residiam, juntamente com o filho de ambos, (...), aqui 3.º arguido, chamou pelo seu nome, mas não obteve qualquer resposta.

O) Acto contínuo, sem que nada o fizesse prever, a 1.ª arguida (...) num movimento brusco, desferiu com a mão uma pancada nas costas do militar da GNR, (...), causando-lhe dor na zona atingida.

P) Ao agir da forma descrita, a 1º arguida (…) quis molestar o corpo e a saúde do mencionado militar de GNR, bem sabendo que tal conduta era idónea e adequada a causar as supra descritas as lesões/dores descritas, resultado que conseguiu alcançar.

Q) Sabia ainda a 1.ª arguida (...) que tal conduta era também proibida e punida por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

R) Apesar disso, quis actuar como actuou.

S) Agiu assim do modo consciente livre e deliberado.

T) Como consequência directa e necessária de tal actuação, o militar da GNR (...) advertindo a arguida que tinha praticado um crime de ofensa à integridade física sobre um limitar da GNR no exercício de funções, comunicou-lhe que estava detida.

U) Acto continuo, o militar da GNR (...) agarrou o braço da 1.ª arguida e colocou-o atrás das costas e logo depois imobilizou-a, debruçando a mesma sobre o capot de uma viatura que se encontrava estacionada na artéria adjacente.

V) Nisto, a 1.ª arguida (…) começou a gritar pelo seu companheiro, (…), aqui 3.º arguido.

W) Tendo repentinamente surgido no local (...), aqui 2.º arguido, que agarrou o militar da GNR (...) com o propósito de impedir a detenção daquela.

X) Perante o que o militar da GNR (...), com o auxílio do militar (...), imobilizaram o 2.º arguido, debruçando-o também sobre o capot da referida viatura, junto da 1.ª arguida, tendo nessa altura também sido dada voz de detenção ao 2.º arguido pela prática de crime de resistência e coacção pelos aludidos militares.

Y) Acto contínuo, o 2º arguido (...) (...) tentou persuadir os militares da GNR a liberta-lo, alegando ser menor de idade.

Z) Como não logrou êxito, o 2.º arguido tentou desferir um pontapé com a perna direita com o intuito de atingir o militar da GNR (...) na cabeça e desse modo libertar-se.

AA) Momento em que o militar (...) para se defender de iminente tentativa de agressão, largou 1 .ª arguida e agarrou a perna do 2.º arguido.

BB) Acto contínuo, a 1.ª arguida com as unhas da mão direita arranhou a bochecha, o maxilar esquerdo e o lado direito do nariz do militar (...).

CC) Como consequência directa e necessária da conduta da 1.º arguida, o militar (...) sofreu várias escoriações e feridas sangrentas nas zonas atingidas.

DD) O 2.º arguido ao actuar do modo descrito, agarrando o militar (...) e tentando desferir-lhe um pontapé, pretendeu obstar que os militares levassem a cabo a detenção da sua mãe e do próprio, bem sabendo que aqueles estavam no pleno exercício das suas funções e por causa delas.

EE) Por sua vez, a 1.ª arguida ao actuar do modo descrito e nas circunstâncias referidas, formulou um novo propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do mencionado militar de GNR, plenamente ciente de que aqueles estavam no pleno exercício das suas funções e por causa delas.

FF)Mais sabiam os mencionados arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinham a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estavam livres na sua vontade.

GG) Apesar disso quiseram actuar como actuaram.

HH) Agiram assim do modo consciente livre e deliberado.

II) De seguida e já novamente imobilizados, surgiu no local (…), aqui 3.º arguido, vindo do interior da residência, tendo iniciado um diálogo não concretamente apurado com os senhores militares, tendo o guarda (...) dito ao arguido (…) que a 1.ª arguida (...) e o 2.º arguido (...) teriam de os acompanhar até ao Posto Territorial da GNR do (…).

JJ)Como o militar (...) e (…) entretanto já haviam soltado os arguidos (...) e (...), no decorrer desse dialogo, o arguido (…) empurrou a 1.ª arguida e o 2º arguido para o interior da habitação, e depois dirigiu-se aos militares, proferindo a seguinte expressão: “Agora quero ver quem os vai tirar cá de casa.”

KK) Após, colocou-se à entrada da porta da sua habitação e novamente em tom provocatório dirigiu-se aos militares, dizendo que para efectivarem a detenção dos arguidos teriam de chamar mais agentes de autoridade ao local da ocorrência.

Mais de provou:

LL)Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

MM) A arguida (…), trabalha na Santa Casa do (…). Recebe cerca de € 585,00. Reside com o marido. Residem em casa própria. Tem o 9º ano de escolaridade.

NN) O arguido (...) encontra-se no 2º ano do curso de gestão de empresas na (…). Trabalha como gestor de seguros. Aufere cerca de € 800,00 a € 900,00 por mês. Paga € 350,00 de renda em Lisboa.

OO) O arguido (…). É reformado. Recebe de reforma de € 753,00. Reside com a esposa em casa própria. Tem o 12º ano de escolaridade.

PP) A arguida (...) foi internada no dia 7-03-2018, na Unidade Local de Saúde do Alentejo Litoral, apresentando como causa de admissão hemiplegia e hemiparesia. Apresentava sinais inflamatórios no lábio superior à esquerda e nos punhos hematomas discretos em ambos os punhos


FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS

Nisto, a 1.º arguida foi no seu encalce e junto do mesmo visando ambos os militares proferiu as seguintes expressões, exaltada: “Vocês são mas é uns malandros,! Não querem mas é fazer nada!”.

2) Ao actuar do modo descrito nos pontos 12 e 15 supra, a 1.ª arguida (...) sabia que (...) e (...) eram militares da GNR e que estavam no local no pleno exercício das suas funções públicas de prevenção e segurança interna.

3) Foi por força das referidas funções que aqueles estavam a desempenhar que a 1.º arguida adoptou o comportamento acima descrito; quis com tais dizeres referir-se à actuação dos mesmos, plenamente ciente que tais factos por si veiculados, quanto à alegada actuação, não correspondiam à verdade e que se encontrava num sítio público, a céu aberto.

4) Com tais insinuações e no referido tom, quis e conseguiu a 1.ª arguida ofender a dignidade, honra, consideração pessoal e profissional dos referidos militares da Guarda Nacional Republicana, enquanto forças de segurança e fomentar, junto dos seus interlocutores e dos demais que ali se encontravam presentes, um sentimento de dúvida sobre a idoneidade de (...) e (...), enquanto militares da GNR, no exercício das referidas funções, bem sabendo que tais imputações e as demais expressões por si proferidas, todas elas eram susceptíveis de alcançar tais resultados.

5) Sabia ainda que as suas referidas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

6) Apesar disso, quis actuar como actuou.

7) Agiu assim do modo consciente livre e deliberado.

8) Perante tais expressões, o militar da GNR (...) ordenou à 1.ª arguida para cessar de imediato tal comportamento para com os elementos da patrulha, caso contrário seria detida pela prática de crime de injúrias, punido pelo Código Penal.

9) Que a pancada que a arguida (...) deu nas costas do militar (...) tenha sido desferida com a mão direita.

10)Que o guarda (...) tenha dado voz de detenção à arguida (...) com o único intuito de se defender e de modo a proceder à sua efectiva detenção, usando da força estritamente necessária para o efeito.

11) Acto contínuo à voz de detenção, logo a 1.ª arguida (...) num movimento brusco levantou a mão direita na tentativa de voltar a agredir fisicamente o militar da GNR (...).

12)Que o arguido (…) tenha feito um gesto brusco e sem que nada o fizesse prever nas circunstâncias indicadas em JJ)

13)Que tenha sido dito ao arguido (...) que a arguida mulher e o arguido filho estavam detidos pelos crimes supra mencionados.

14)Nisto, os militares da GNR tentaram por diversas vezes demover o 3.º arguido de persistir na conduta supra suposta, tendo pedido por diversas vezes que entregasse a 1.ª e 2.º arguidos, mas aquele em nenhum momento acedeu aos pedidos nesse sentido, mantendo-se firme no propósito de tira-los sob alçada da autoridade pública dos aludidos militares, o que conseguiu lograr concretizar.

15)Com efeito, por tal motivo, os referidos militares não conseguiram efectivar a detenção da 1.ª arguida e do 2.º arguido e abandonaram o local.

16)Ao agir do modo descrito nos pontos 44 a 47, o 3.º arguido (...), fê-lo com a intenção alcançada de enganar deliberadamente os militares da GNR, fingindo que iria apenas acalmar os arguidos, aproveitando-se da credulidade dos mesmos e induzindo- os em erro através dos expediente acima narrado, com o propósito de os libertar e frustrar a autoridade pública dos sistema estadual da justiça, bem sabendo que os arguidos já se encontravam sob o domínio fáctico do poder estadual e que a sua conduta era idónea e adequada a lograr tal desiderato.

17) O 3.º arguido (...) determinou os militares da GNR, por causa desse engano, a entregar-lhe os arguidos, e desse modo logrou obter a libertação dos mesmos, frustrando a autoridade pública do sistema estadual da justiça, bem sabendo que aqueles estavam no pleno exercício das suas funções.

18)Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, como tinha a necessária capacidade de se autodeterminar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade.

19)Apesar disso quis actuar como actuou.

20)Agiu assim o 3º arguido sempre de forma consciente, livre e voluntária.


A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”


O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados:

A convicção do tribunal para dar como provada a factualidade elencada estribou-se na conjugação da prova testemunhal produzida, analisada de forma critica e conjugada com regras da experiência e normalidade social, bem como com a prova documental existente.

Assim: A arguida (...), prestou declarações. Pediu a intervenção dos militares, porque os vizinhos estavam a fazer barulho (arrastar móveis e ouvir música). Estava à porta e quando eles chegaram, já vinham irritados. Os senhores militares foram falar com os vizinhos, tendo aqueles ocorrido à varanda. Trocou palavras com a vizinha. Referiu que o guarda (...)o a mandou falar mais baixo. Justificou o seu tom de voz com problemas de audição, mas que estava calma. Que pediu ajuda ao guarda (...) porque há um ano que nadavam naquela aflição com os vizinhos. Que o guarda (...) lhe deu uma “testada” (uma cabeçada, encostando a cabeça dele na da arguida). Que nessa altura começou a gritar e disse que ia chamar o marido, tendo o guarda (...) lhe passado à frente e chamou o marido pelo nome “Sr. (...)”. Foi nessa altura que a agarrou pela mão direita e mandou para cima do capo do carro, empurrando-lhe a cabeça sobre o carro. Já nem sabia onde estava: doía-lhe os dedos que julgou estar partidos. Encontrava-se a sangrar, altura em que chamava pelo marido. Nega ter dito que os militares não queriam fazer o trabalho deles nem desferiu qualquer pancada nas costas dos militares. Que o marido aparece, disse “Boa noite, com licença”, que o militar a largou e ela se meteu dentro de casa. O arguido (...) igualmente prestou declarações. Referiu que assistiu a tudo da janela da sala. Que a mãe e a vizinha (…) trocaram uma palavras, ao ponto de o militar (...)o chamar à atenção por causa dos barulhos. Que em determinada altura, a mãe se dirigiu aos militares dizendo “Vocês tem que fazer alguma coisa..” Que nesta altura o guarda (...) aproximou a cabeça a cara da mãe ao que esta retorquiu “queres me dar uma testada vou chamar o meu marido”. O guarda (...) disse “quem vai chamar o Sr. (...) sou eu” dirigindo-se à porta chamou duas vezes pelo “Sr. (...)”. Não tendo este respondido, o guarda (...) encostou a mãe ao capo e como esta chamou por socorro sentiu necessidade de ir ver o que se passava. Dirigiu-se à porta, da qual não passou porque sentiu vergonha por estar de boxers, t-shirt e descalço. Nesta altura, o estava o guarda (...) com a agarrar o pulso direito da mãe e com braço esquerdo, a bater, violentamente, no capo da viatura. Chegou, disse boa noite, o que se passa, ao que o guarda (...) terá dito “tenho de levar a sua mãe”. Perguntou “Porquê”, ao que aquele apenas respondeu “tenho de levar a sua mãe” já com um tom mais ríspido, o que aceitou por respeitar toda a gente, altura em chega o pai à porta “com licença”. O guarda (...) assustou-se ao vê-lo, desviando-se da arguida (…) e disse “Sr. (...) tenho de levar a sua mulher”. Nesta altura a mãe ensanguentada, que o guarda (...) tinha libertado de forma voluntária, foi encaminhada pelo pai para dentro de casa. O arguido desviou-se para a mãe entrar – porque estava dentro da habitação – a mãe entrou. Não sabe precisar se o pai ainda falou com os senhores militares. Referiu que do interior da residência, não ouvia claramente tudo o que os vizinhos disseram. Que se apercebeu de umas risadas... de umas trocas de impressões.

Prestou declarações o arguido (...). Ouviu chamar por si duas vezes. Levantou-se e foi ver o que se passava. Quando chega à porta, estava o filho no interior da mesma que se desviou, disse boa noite, pede licença e vê a mulher deitada em cima do carro, altura em que o guarda (...) se desviou. Como a mulher estava num sofrimento que era visível, ensanguentada, tentou socorre-la levando-a para casa. No interior da habitação foi analisar o que ela tinha. Ouviu a carro da GNR a chegar. Antes de ouvir a GNR chamar por si 2 vezes, ouvia barulhos de distúrbio (gritos, um coisa assim acelerada, a esposa a chamar por socorro).

(...), militar da GNR. Estava de patrulha às ocorrências, quando foram chamados por causa de ruído de vizinhança. Chegados ao local, a arguida (...) encontrava-se no exterior. Os residentes do 1º andar, visados com a queixa do barulho, apareceram na varanda. A arguida (...) aproximou-se e começou a falar com a vizinha e testemunha (...), dizendo que a vizinha estava a ser mentirosa, não trabalhava, passava a vida no café, etc. O guarda (...) advertiu a arguida que estava a incorrer num crime, altura em que a arguida fez o gesto “que me cortava o pescoço”. Nessa altura começou a dizer “que eles não queriam fazer nada, que deviam ir apanhar os drogados, que estavam a defender os outros quando deviam defendê-la a ela”. Sentiram-se ofendidos, porque lhes chamou malandros. Dirigiu-se à porta da casa dos arguidos para chamar o arguido (...), tendo a arguida (...) ido atrás de si e lhe batido nas costas. Virou-se para a arguida e deu-lhe ordem de detenção, segurando-a pelo braço e debruçou-a sobre o carro para a conseguir algemar, o que não conseguiu porque, entretanto, chega o filho, o arguido (...). Quando o (...) o tenta atingir, encontrava-se a agarrar a arguida (...) com uma mão, o (...) tenta puxar a mãe e levanta a perna para dar um pontapé. Nesta altura, dá-lhe voz de detenção e o arguido (...) diz que é menor de idade. Entretanto chega o (...) altura em que o (...) lhe tenta dar um pontapé. Agarrou a perna do (...) e nessa altura a (...) atinge-o na cara.

O arguido (...) pergunta o que se passava ali e para terem calma e confiante que o (...) iria acalmar situação, soltou os dois. Disse-lhe que tinha sido agredido pela esposa e que teriam os dois que o acompanhar ao posto.

O (...) empurra a esposa para dentro de casa, chama o filho e quando (...) e o (...) se encontravam dentro de casa, o (...) disse, agora venham cá buscá-los, e que na casa ninguém entrava e que para os ir buscar, tinham de ir buscar mais pessoas.

A (...) fez um gesto de passar o dedo pela garganta, no típico gesto de corto-te o pescoço. A (...) atinge-o pelo menos 2 vezes nas costas. Disse “D. (...), está detida por ofensa à integridade física de agente de autoridade”.

(...), militar da GNR. Estava de serviço às ocorrências com o guarda (...). Quando chegaram, a arguida (...) estava na rua à espera deles. Tocaram à campainha dos vizinhos de cima que vieram à varanda e negaram a existência de ruídos. A arguida aproxima-se em tom exaltado e iniciou uma discussão com os vizinhos. Dizia para a vizinha “eu mato-te, tens que sair daqui, sais a bem ou a mal” e fazia o gesto de passar a mão junto do pescoço. Nesta altura, a testemunha advertiu a (...) que estava a praticar um crime. A arguida cessou o diálogo com os vizinhos e começou a falar para o militar (...) dizendo “vocês não fazem nada, estão a tentar defender aquela parte, estão a tomar partido…”. Nesta altura o colega dirige-se à porta de casa para chamar o marido da arguida. A arguida foi atrás do colega e quando a testemunha se apercebe e olha para trás, já o guarda (...) está a tentar manietar a arguida. Não viu, mas supostamente a arguida agrediu o colega. Só sabe por ter lido o auto de noticia. Já o colega lhe tinha dado voz de detenção. Mas sem altercação. Depois aproximou-se do colega quando aquele estava a tentar manietar a arguida. A arguida estava de barriga para cima e costas no capot. A arguida esteve sempre a gritar e a pedir ajuda “cabrões, estúpidos, vocês não fazem nada”. Depois chegou o (...).

A única coisa que recorda de o (...) ter dito foi “larguem-me que sou menor, não me podem tocar”. Nunca conseguiram imobilizar completamente os arguidos (...) e (...) que continuaram sempre a debater-se até ao momento em que chegou à porta o arguido (...) que disse “não “necessário nada disto, larguem que isto resolve-se a bem, não é necessário nada disto”. Largaram os arguidos, altura em que o arguido (...) puxa, com um gesto bruto, a arguida para dentro da habitação e chama o (...). O (...) coloca-se na porta a impedir a entrada e dizendo “aqui agora quem manda somos nós, é mano a mano, podem trazer os reforços que quiserem que aqui não entram”. Tentaram dialogar e chamar à razão o arguido (...). O arguido (...) utilizava um tom de gozo e a provocar a patrulha.

Não se recorda de ter sido dada voz de detenção ao (...). Só se apercebeu do colega ter sangue e a farda suja. Sangrava em toda a face. Estava todo arranhado, nos 2 lados da cara.

(...), foi vizinha dos arguidos (que, entretanto, mudaram de casa).

Os factos ocorreram ao final do dia. Disse que era mentira o que a arguida dizia aos militares quanto à existência de barulhos. Também disse que quando a visse na rua que lhe cortava a garganta, acompanhando tais palavras com o gesto de passar o dedo na garganta. E filha estava ao lado e começou a ter medo da arguida. Confirma o teor da acusação. A arguida (...) e o militar envolvem-se. No final, a cara do guarda (...) estava vermelha. Não se apercebeu de ser dada voz de prisão à arguida.

(…), companheira da testemunha (...) e vizinho dos arguidos.

Ouviu barulho e veio até à varanda, estava a sua ex-mulher a falar com a arguida. Já lá se encontrava a GNR. A arguida fez um gesto ameaçador. Depois viu a arguida agredir o Sr.Militar. Viu o filho sair e depois viu o Sr. (...) pegar no filho e na mulher e pô-los em casa. A (...) estava na varanda. Ouvia os gritos entre as duas. Estavam as duas a dizer uma coisa uma à outra. Viu a arguida fazer um gesto e de passar pela mão pela garganta acompanhado da seguinte expressão “eu corto-te pescoço”. A (...) não respondeu nada, mas o guarda (...) advertiu-a que ela estava a fazer uma ameaça de morte. Que depois a arguida começou a agredir o militar com as mãos (a jogar-lhe as mãos à cara). Acertou-lhe na cara e no pescoço. O militar agarrou-a ao pé do carro. Ainda ouve mais gritos da arguida. Não ouviu o (...) dizer nada. Também não se apercebeu de nada que o (...) tivesse dito. Não viu o guarda (...)o dizer ou fazer nada.

(…), primo do (...) e sobrinhos dos arguidos (...) e (...). A tia é uma pessoa pacífica. Nunca lhe conheceu litígios com outras pessoas. O tio (...) é uma pessoa muito calma. O (...) é estudante e trabalhador. Tem um futuro promissor.

Relatório do IML de fls. 20 relativamente ao guarda (...)

Fotografias de fls. 35 e 36 com as lesões do militar (...)

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Nesta conformidade e elencados os meios de prova a considerar e conjugar, importa motivar especificamente.

A prova produzida não se revela pacífica e isenta de algumas contradições. Contudo, no conjunto, foi possível determinar a verdade – a verdade processual ou a verdade do julgamento.

As versões dos arguidos, principalmente da arguida (...) e (...), não mereceram credibilidade, porque infirmadas por todas as restantes testemunhas. Contudo, a versão dos arguidos não diverge da versão das testemunhas, incluindo ofendidos, senão nos exactos factos que lhes são desfavoráveis, permitindo, ainda que por via indirecta, corroborar boa parte da versão delas.

Senão vejamos: a factualidade vertida de A) a J)

O facto vertido em A) e B) foi confirmado de forma unânime pelos arguidos e pelos senhores militares (...) e (...).

O facto vertido em C) a E) foi confirmado pela arguida (...) e pelos senhores militares.

A diferença nas versões ocorre na descrição do facto vertido em F). A arguida admitiu ter dito tudo o que foi relatado pelos militares testemunhas, à excepção, naturalmente do facto nuclear que lhe é desfavorável, ou seja, que tenha dito, dirigindo-se a (...), que lhe cortava ao pescoço, fazendo acompanhar tal afirmação com o respectivo gesto.

Sucede que isto mesmo foi descrito pelo guarda (...), (...) ainda que mais timidamente e de forma relutante, por (...). Já o guarda (...), narrando o facto, referiu que o mesmo foi dirigido a si, ficando o tribunal convicto de que neste pormenor, se revelou confuso, sendo que o tribunal alicerçou a sua convicção nas testemunhas mencionadas.

Quanto à factualidade vertida de G) a J), o tribunal socorreu-se de uma presunção natural, porquanto os factos objectivos provados dado o contexto em que ocorreram, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos.

O facto vertido em K) foi narrado por todos – ou quase todos - os sujeitos processuais, designadamente a arguida (...), os militares da GNR e a testemunha (...). Na descrição apresentada, (...) referiu que foi o guarda (...) quem fez a advertência a (...). Esta e os militares afirmam que quem a fez, foi o guarda (...), o que naturalmente mereceu a credibilidade do tribunal. A própria arguida, admite que foi o guarda (...) quem a advertiu, limitando-se, contudo, à advertência para falar mais baixo porque se encontra a incomodar os vizinhos, omitindo a parte da prática do crime de ameaça, porque, naturalmente, não a admitiu (e isto porque os factos descritos se cingem aos que têm relevância jurídico penal e não à totalidade do que foi dito ou feito). Ou seja, temos mais uma vez a arguida a admitir que os fatos se passaram como vêem descritos, negando apenas o segmento especifico que lhe é desfavorável.

Quanto ao facto vertido em L) e à factualidade reconduzida aos factos não provados e vertidos de 1) a 8): o tribunal não ficou concretamente esclarecido das expressões proferidas por (...), pelo que se socorreu do principio in dúbio pro reu, dando-o como não provada.

A arguida – muito a custo – lá admitiu que nesta altura estava enervada. Afinal, há mais de um ano que chamava a GNR para lidar com o barulho de vizinhança alegadamente produzido pelos vizinhos (...) e (...). Admitiu ter dito qualquer coisa do género, “mas vocês não fazem nada?”. O militar (...), referiu que a arguida terá dito qualquer coisa do género “vocês não querem é fazer nada”, acrescentando que a arguida insinuava que eles eram uns malandros. O guarda (...) a mesma coisa. Entendemos assim que no concreto contexto em que os factos se passaram, apurar se a arguida disse “vocês são uns malandros” ou “mas voçes não fazem nada” ou “voçes não querem é fazer nada” assume toda a relevância. Com efeito, uma coisa é apurar o que a arguida disse outra bem distinta, aquilo que os militares interpretaram com o que julgam que aquela insinuou.

De todo o modo, não tendo o tribunal ficado absolutamente convencido das expressões proferidas pela arguida, reconduziu-a aos factos não provados.

O facto vertido em M) e N) foi descrito pelo militar (...) e parcialmente pela arguida. Esta referiu que em determinada altura, o militar diz que vai chamar o marido dela (...) e que o chama (com o pormenor contraditório de que foi ela que o começou a chamar e que o guarda disse, quem vai falar com o Sr. (...) sou eu, sendo que nessa altura, disse ao militar que ele não estava). Se não estava é caso para perguntar por quem chamava.

E é na factualidade vertida em O) que se inicia a factualidade mais difícil de apurar e onde surgem as maiores contradições. Óbvia e naturalmente a arguida negou este facto, com a técnica que utilizou em todas as suas declarações: omitindo e negando tudo o que lhe é desfavorável. Ou seja, a narrativa da arguida “salta” do exacto momento em que o militar está à porta a chamar pelo seu marido, para a parte em que rapidamente a está a imobilizar no capot do carro.

O militar (...) descreve-o tal como foi dado como provado. O guarda (...) não se apercebe da arguida “bater” no colega, porque quando se apercebe já aquele a está a manietar.

O tribunal conferiu credibilidade ao depoimento do militar (...), porque ficou convencido que algo a arguida teve de fazer para despoletar a reacção que o militar teve. Com efeito por todos e de forma unânime, foi dito não existir qualquer animosidade anterior entre o mencionado guarda e a arguida ou família desta. Como esclareceram, aquele mesmo guarda já tinha ido anteriormente á residência daquela chamados também por ruídos de vizinhança.

Claro que a arguida para justificar a abordagem “mais musculada” do militar, foi dizendo que este já chegou irritado, que lhe deu uma testada (ainda que lhe fosse “fugindo a boca para a verdade” dizendo que lhe perguntou “quer dar-me uma testada? não sendo despiciendo atentar para efeitos de convicção do tribunal ao que declarou a fls. 72).

E com base em tais premissas, ficou o tribunal convicto da (...)cidade do depoimento do guarda (...), porque obviamente teve de existir qualquer facto que permitiu que toda a situação derivasse no que veio a suceder.

Dada a descrição factual até ao momento e sabendo-se que o dinamismo dos factos extravasa a forma estática como os mesmos são narrados, o tribunal até podia ter aceitado que a arguida tivesse tentado agarrar ou puxar o militar (que naquele momento chamava pelo seu marido) e inopinadamente, tivesse imprimido mais força que o desejado em tal toque. Contudo essa não foi a posição da arguida – que negou peremptoriamente a pancada ou toque no militar – restando apenas a versão deste, que pelas circunstâncias mencionadas nos mereceu credibilidade.

Com efeito, atente-se que a pancada ou “puxão” (aquilo para o qual mais nos inclinamos, mas que redunda numa “pancada” porque na existência de contacto físico indesejado por uma das partes) não foi perceptível nem para o guarda (...) que se encontrava a uns metros nem para a testemunha (...) que só se apercebe da arguida vir a atingir o militar na cara.

Contudo, não ficamos com qualquer dúvida que a arguida exerceu contacto e força no corpo do guarda (...) e que foi este “contacto” (vulgo, pancada) que deu causa a todos os factos subsequentes, naquilo que podia ter sido uma mera intervenção por ruído de vizinhança. Deste modo e na ausência de qualquer outro facto que permita explicar o “contacto físico” de que o tribunal ficou convicto, deu-se como provado os factos vertidos de P) a S).

Quanto aos factos vertidos de T) a V), o tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento do militar (...) e (...), cotejando toda a factualidade, sendo que a imobilização – o facto vertido em U) – foi igualmente confirmado pela arguida.

O guarda (...) afirmou de forma assertiva e credível que comunicou (“verbalizou”) á arguida, a expressão “está detida…”. Quanto à matéria da detenção o tribunal voltará na fundamentação de direito.

Quanto aos factos vertidos de W) a X): o arguido (...) numa versão completamente inverosímil, que não mereceu qualquer credibilidade e totalmente destituída de coerência, afrontando as mais elementares regras da experiência, relatou que encontrando-se a assistir a tudo desde inicio pela janela da sala e com vergonha por se encontrar de boxers, t-shirt e chinelos, veio até á porta da rua, de onde nunca passou e disse calma e educadamente “boa noite”, dando as boas horas como é seu apanágio. Negou ter passado da porta, ter-se aproximado da sua mãe ou do militar. Apesar de ver a mãe a sangrar, ficou a olhar. Obviamente que a arguida (...) corroborou a versão do filho dizendo que nunca aquele passou do “poial” da porta (por ventura não se recordou que ouvida ainda como testemunha na queixa que formulou contra o militar esclareceu que, “entretanto, aparece o filho e pergunta o que se está a passar e tenta libertar a sua mãe “sem agredir ninguém” – cfr. fls. 72, apenas não se determinando a extracção de certidão por falsas declarações porque ouvida nos autos como arguida e nessa conformidade sem a obrigação de falar com verdade).

A verdade é que a testemunha (...), ainda que sem descrever a concreta actuação do arguido (...), não tem dúvidas em dizer que este apareceu. Por sua vez, os militares (...) e (...), não tem dúvidas em esclarecer que o arguido apareceu e tentou libertar a sua mãe, puxando pelo militar e tentando libertar a sua mãe, sendo que o militar (...) descreveu de forma pormenorizada toda a factualidade vertida de X) a BB), sendo em tal descrição secundado pelo depoimento de guarda (...), sendo que ambos os depoimentos se afiguraram sinceros, credíveis, não se detectando nos militares qualquer espécie de antagonismo ou desejo de “vingança”.

Contudo, não podemos deixar de sublinhar que se denotou no depoimento do guarda (...) – mas já não no depoimento do guarda (...) – algum “preenchimento” dos factos com recurso áquilo que para o militar em causa serão as reacções “normais” das pessoas em situações como á descritas narrando e relatando “diálogos” que não nos parecem ter assento na realidade, situação que como se verá, incide mais sobre a intervenção do arguido (...).

As lesões no rosto guarda (...) foram descritas pelo próprio e também – com o que se afigurou de algum exagero – pelo guarda (...), encontrando-se igualmente documentadas nas fotos fls. 35 e 36 e confirmadas pelo teor do relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 21.

Quanto à factualidade vertida de DD) a HH), o tribunal socorreu-se de uma presunção natural, porquanto os factos objectivos provados dado o contexto em que ocorreram, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos.

No que respeita à factualidade que envolve o arguido (...) vertida em II) a : o tribunal ficou com dúvidas e não logrou criar uma convicção de como as coisas se terão passado em concreto. A versão dos arguidos não nos merece credibilidade: o arguido (...) chega à porta e o militar de imediato os liberta (por ventura porque se assustou e se surpreendeu com a aparição súbita daquele).

Por sua vez, a primeira descrição que o guarda (...) faz – e aquela que na maioria das vezes se revela mais espontânea – é que convicto que o arguido (...) ia acalmar os seus familiares os largou.

Sucede que é diferente o guarda (...) ter largado os arguidos (...) e (...), porque confiava no arguido (...) por o conhecer – aquele fora durante muitos anos comerciante na Vila – ou porque aquele assim “alegou”, sendo que o guarda (...) não conseguiu concretizar com exactidão este aspecto.

O que o guarda (...) esclareceu é que disse ao arguido (...) que a mulher ((...)) e o filho (o (...)) teriam de os acompanhar ao Posto. Ficou por concretizar com a segurança necessária, se antes se depois de os soltar e, mais especificamente, ante a hesitação do depoimento, se utilizou a palavra “detenção” ou “eles estão detidos”, o que não permitiu o tribunal dar como provado os elementos respeitantes ao foro interno com que actuou, razão pela qual os deu como não provados. A ausência de antecedentes criminais resulta dos certificados de registo criminal junto aos autos e as condições pessoais dos arguidos, das respectivas declarações, por inexistirem nos autos elementos que as infirmem e por se afigurarem credíveis e com respaldo na condição destes.

O facto vertido em PP) resulta do relatório médico de fls. 58.

Na maneira como se impõe ao tribunal motivar especificadamente os factos provados, impõe-se motivar os factos não provados.

Neste conspecto, os factos não provados reconduzidos a 1) a 7), resultou nos termos supramencionados, da circunstância de o tribunal não ter ficado cabalmente esclarecido das expressões proferidos e ter valorado tal factualidade de acordo com o principio in dúbio pro reu, principio basilar no direito penal. O facto vertido em 8) e 9) resultou da ausência de prova sobre o mesmo.

Quanto ao facto vertido em 10): não foi feita qualquer prova que a detenção tivesse sido efectuada com o intuito do guarda se defender, sendo que o restante segmento de tal factualidade é um juízo conclusivo. Quanto à demais factualidade não provada, a mesma resulta da inexistência de prova cabal e inequívoca sobre a mesma, tendo o tribunal, face às dúvidas relativamente à mesma, feito uma valoração com base no principio in dúbio pro reu.

O OBJECTO DO RECURSO DOS ARGUIDOS

Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA (...) in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e su(...)das nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).

As questões essenciais suscitadas pelos Recorrentes (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes:

1) se a sentença condenatória é nula por não ter procedido ao exame crítico das provas – Arguida (...)

2) se a Sentença condenatória recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - Arguido (...)

3) se a Sentença condenatória recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - Arguida (...)

4) se a Sentença condenatória recorrida padece de erro notório na reciação da prova - Arguido (...) e Arguida (...)

5) se a Sentença condenatória recorrida valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação de prova (art. 127º do C.P.P.) e o princípio “in dubio pro reo” - Arguido (...) e Arguida (...).

6) se os factos provados foram erroneamente qualificados, do ponto de vista jurídico - Arguido (...) e Arguida (...).

7) Não devem ser averbados no registo criminal os crimes cometidoss pelos arguidos, (para efeitos de não ficarem prejudicados em termos laborais no futuro) - Arguido (...) e Arguida (...).

8) se a Sentença condenatória recorrida, omitiu pronúncia, relativamente às razões por que não aplicou o regime especial para jovens -- Arguido (...)


O MÉRITO DOS RECURSOS DOS ARGUIDOS


1) A PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA (POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS DISPOSIÇÕES COMBINADAS DOS ARTIGOS 379°, N° 1, AL. A), E 374°, N° 2, DO COD. PROC. PENAL) - Arguida (...)

Sustenta a Recorrente que a sentença sob censura é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do C.P.P, por referência ao artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma - pois omite o exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

Quid juris?

Nos termos art. 374°, nº 2, CPP (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Relativamente à anterior redacção deste preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, aditou a exigência do “exame crítico das provas” – É que, «na vigência da redacção originária do Código a jurisprudência dominante bastava-se com a mera indicação dos elementos de prova, mas tal entendimento frustrava a mens legis, impedindo de comprovar através da sentença se se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comuns na apreciação da prova, abrindo as portas a todo o possível arbítrio» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, pp. 294-295). Significa isto que, para além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda de efectuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas, isto é, de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas.
O objectivo dessa fundamentação é, no dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294) o de permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina».
Como escreve MARQUES FERREIRA (In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229) «estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
Impõe-se pois, que esse exame crítico das provas nas quais se alicerçou a convicção do tribunal, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo lógico ou racional de formação da convicção do tribunal. «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2002, proferido no Proc. nº 3063/01-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740)].
É certo que «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» [(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1999, proferido no Proc. nº 285/99-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., pp. 737-738)].
Por isso, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000).
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida, após enumerar os factos provados e os não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, elencando, por um lado, as provas que serviram para formar a respectiva convicção, quer as de natureza documental, quer testemunhal, revelando em que medida umas e outras contribuíram para a formação da sua convicção, bem como as razões por que não deu às declarações da arguida a credibilidade que esta pretende lhe seja dada porque infirmadas por todas as restantes testemunhas.

Não existindo assim qualquer nulidade da decisão recorrida, por falta de exame crítico da prova ou fundamentação da matéria de facto provada e não provada.

A Recorrente pode, é certo, não anuir ao processo de valoração da prova seguido pelo Tribunal “a quo”, entendendo que a prova produzida não permite dar como provados certos factos, divergindo da ponderação e convicção do Tribunal, mas o que não pode é assacar à decisão recorrida, inveridicamente, qualquer invalidade na fundamentação.

Tanto basta para evidenciar a improcedência do presente recurso, ao menos no segmento em que a Recorrente imputa à sentença recorrida o vício de nulidade previsto na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, decorrente da omissão de qualquer das menções referidas no art. 374º, nº 2, do mesmo diploma.

2) A PRETENSA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO - Arguido (...)

Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por exiguidade, uma decisão de direito ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., pág. 69).

O vício tem que existir no contexto da própria sentença, não podendo ser demonstrado através do confronto desta com a concreta prova produzida, a não ser que esta ali conste. A não ser assim, resta apenas, verificados os respectivos pressupostos, lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412º do C. Processo Penal.

No caso sub judicio, sustenta o Arguido/Recorrente (...), que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão por isso que: “foi o arguido condenado, pela prática de um crime de Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal. Tal crime, implica que o arguido tenha conhecimento da qualidade do funcionário, por um lado e que pratique actos de violência para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, por outro. (...)

Tal conhecimento da qualidade de funcionário, é elemento objectivo da norma punitiva deste crime.

Pelo que a circunstância de tal elemento não ser dado como provado determina em nosso entender a nulidade da sentença recorrida por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

É manifesto o erro de perspectiva em que labora o Recorrente, ao confundir o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão com uma pretensa insuficiência da matéria de facto apurada pelo tribunal “a quo” para fundamentar a sua condenação como autor de um crime de Resistência e coação sobre funcionário. Se, porventura, os factos considerados provados pelo tribunal “a quo” não são bastantes para se poder imputar ao Arguido ora recorrente a autoria de um crime de Resistência e coação sobre funcionário, daí não se segue que a matéria de facto apurada fique aquém do necessário para se poder proferir uma decisão de condenação ou de absolvição do arguido (única hipótese em que, então sim, ocorreria o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP). Se os factos considerados provados e não provados pelo tribunal “a quo” são todos os que constavam da acusação, da contestação ou os que resultaram da discussão da causa e, todavia, não chegam para fundamentar a condenação do arguido, então se, não obstante, a sentença recorrida o condenou em lugar de o ter absolvido, o que ocorre é um erro na qualificação jurídica da factualidade apurada, e não o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Não assiste razão, pois, ao Recorrente, improcedendo, consequentemente, o recurso quanto a esta questão.

O recurso improcede, portanto, quanto a este específico fundamento.

3) DO PRETENSO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO - Arguida (...)
Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta a contradição insanável da fundamentação (cfr. a al. b) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» - Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743. Na verdade, «qualquer dos vícios constantes do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» - Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97. «As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).

Por isso, «para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» - Ac. do STJ de 22/5/1996 proferido no Proc. nº 306/96 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745). No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 25/3/1999 (in BMJ nº 485, p. 286).

«A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados» – Ac. do STJ de 9/2/2000 (in BMJ nº 494, pp. 207-218). Efectivamente, «a contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., pp. 340-341.

«A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada» - GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem.

De todo o modo, «a contradição só releva, juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles» - Ac.do STJ de 9/2/2000, proferido no Recurso nº 284/98.

No caso dos autos, porém, não se detecta na sentença recorrida a existência de qualquer contradição entre os vários factos considerados provados ou entre estes e os considerados não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a própria decisão da matéria de facto.

A pretensa contradição apontada pela Recorrente – a verificar-se (o que não é o caso) – intercederia entre alguns dos factos julgados provados e os meios de prova produzidos (aos seus olhos insuficientes para fundamentar a sua consideração como provados). Mas essa contradição, a existir (o que não ocorre) não configura o vício previsto na cit. al. a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P..

Inexiste, pois, a apontada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

4) O INVOCADO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - Arguido (...) e Arguida (...)
Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 410º, nº 2, corpo, do CPP, os vícios nele referidos – entre os quais se conta o erro notório na apreciação da prova (cfr. a al. c) do mesmo preceito) – «têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento» (Ac. do STJ de 19/12/1990 proferido no Proc. nº 41 327, apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, p. 743).

Na verdade, «qualquer dos vícios constantes do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência» (Ac. do STJ de 5/11/1997, proferido no Proc. nº 366/97). «As regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).

Por outro lado, «erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341).
Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82), isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745) -, ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110); Segundo o Ac. do STJ de 25/2/1999 (in BMJ nº 484, p. 288), «contraria notoriamente as regras da experiência comum concluir que o arguido estava na posse dum porta-moedas contendo 43 doses de heroína sem saber o que se encontrava dentro do mesmo porta-moedas, pois o comportamento normal e instintivo de qualquer pessoa que acha um desses objectos é abri-lo para ver o que contém». Segundo o Ac. do STJ de 15/6/1994 (in Col. Jur., Acs. do STJ, 1994, tomo 2, p. 249), «verifica-se um caso de erro notório na apreciação da prova, que deve levar ao reenvio do processo para novo julgamento, quando o tribunal colectivo dá como provado que o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida sem atingir o hímen».
No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado e não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos.
Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como o acordão diz que aconteceram) ou que os factos que se dão como não provados tivessem necessariamente de ter acontecido.
Efectivamente, o que se relata na sentença sob censura como tendo atinentemente ocorrido não é incompatível com a realidade das coisas.
Por isso, quando muito, o que aqui poderia ter ocorrido (e trata-se duma mera hipótese de trabalho, na medida em que nada se indicia nesse sentido) era o tribunal a quo não haver, porventura, valorado com o devido rigor as provas produzidas.
Mas uma coisa é este erro não ostensivo de julgamento que só o conhecimento do teor das provas produzidas nos poderia revelar, outra o erro notório na apreciação da prova. Este último erro tem de ressaltar do que se escreve na decisão, sem recurso a quaisquer elementos exteriores, como seja o conhecimento do valor da prova produzida. O erro que só o exame detalhado da prova revela nunca pode ser notório, mas sim encoberto - Cfr., precisamente no sentido de que, «tendo de resultar do próprio texto da decisão o erro notório na apreciação da prova, o mesmo não se confunde com o erro não ostensivo de julgamento, o qual só o teor da prova pode revelar», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0140057 in site http://www.dgsi.pt.).
Porém, é neste equívoco que caem os ora Recorrentes, na medida em que invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, mas o que afinal fazem (ao longo de todas as suas motivações) é recorrer à prova que (na sua perspectiva) terá sido feita para tentar demonstrar que o tribunal a quo teria valorado incorrectamente tal prova. Todavia, se só o conhecimento e análise da prova produzida pode revelar o erro de julgamento dos factos (o que pressupõe que o erro não é ostensivo, manifesto, detectável por toda a gente), como pode falar-se então em erro notório ?
É, assim, patente que a sentença condenatória recorrida não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova.

5)A PRETENSA AVALIAÇÃO INCORRECTA DA PROVA PRODUZIDA - Arguido (...) e Arguida (...)

Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e tenham sido cumpridos os requisitos de especificação para os respectivos suportes técnicos (cfr. artºs 412º, nºs 3 e 4 do CPP).

In casu, o Tribunal a quo não se limitou a indicar, explicita e claramente, os meios de prova (isto é, os documentos, os depoimentos testemunhais, exames, etc.) fundamentadores da convicção do julgador, antes procedeu a um cuidadoso exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção. E fê-lo, aliás, de modo absolutamente satisfatório, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal recorrido se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência, dando assim escrupuloso cumprimento às exigências que, em sede de fundamentação de facto, são actualmente colocadas pelo art. 374º-2 do CPP.

Insurgem-se os Recorrentes quanto à valorização feita pelo tribunal recorrido dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, alegando as várias contradições entre os depoimentos das testemunhas, designadamente, no que referem ser as testemunhas principais, Guarda (...) e Guarda (...), bem como no que se reporta à restante prova testemunhal e documental.

Porém, sempre se dirá, o que realmente resulta, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal dos Arguidos/Recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP.
É que, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, pelo que, a matéria de facto fixada em 1ª instância só pode ser alterada pelo tribunal de 2ª instância, no recurso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quando o registo da prova e os demais elementos existentes nos autos o permita com toda a segurança, isto é, quando a convicção expressa pelo tribunal recorrido não tenha suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos, quando a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido não tenha qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou esteja profundamente desapoiada face às provas recolhidas, não sendo, portanto, sequer uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência.
Ora, no caso sub judice, as razões expressamente invocadas pelo tribunal a quo, na fundamentação fáctica da sentença recorrida para sustentar a sua convicção quanto à realidade dos factos dados como provados e não provados, é perfeitamente plausível e razoável.
De igual modo, existiu, in casu, a preocupação de esclarecer quais as razões que determinaram o percurso lógico, racional e objectivo que levou a que se concluísse pela valoração que se fez dos meios de prova.
O que foi efectivado de forma razoável e de acordo com o respeito pelas regras da experiência da vida, conforme justificadamente foi enunciado e esclarecido em sede própria.
Não se evidencia, pois, que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova.
Efectivamente, o que se nos apresenta é uma diversa valoração dos meios de prova e a pretensão dos Recorrentes de sobrepor a sua própria avaliação àquela que o tribunal de 1.ª instância fez e à convicção que formou sobre os mesmos factos na base da prova produzida, mas essa divergência não justifica (não impõe) uma alteração da decisão sobre matéria de facto.

O presente recurso improcede, portanto, quanto à impugnação da matéria de facto (por violação do princípio da livre apreciação da prova) que se contém na motivação do Recorrente.

Acresce que , no caso dos autos, não resulta minimamente da sentença condenatória ora sob censura que o tribunal tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável aos Arguidos ora Recorrentes.
Tanto basta para que o presente recurso tenha de improceder, quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo.

6) DA PRETENSA QUALIFICAÇÃO ERRÓNEA DOS FACTOS, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO-Arguido (...) e Arguida (...).

Na tese dos Recorrentes, e no que ora releva, o tribunal a quo deveria ter absolvido os arguidos, por não se terem verificado os elementos constitutivos dos crimes que lhes era imputados – Arguida (...) - crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no art. 143º, nº1 do Código Penal; Arguido (...) - crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal.

Não assiste razão aos Recorrentes.

Na verdade, não tendo merecido acolhimento a tese propugnada pelos arguidos/Recorrentes quanto à pretensa avaliação incorrecta da prova produzida pelo tribunal a quo e, considerando a factualidade assente como provada na sentença sob censura, é manifesto que o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal recorrido, ao condenar os arguidos/Recorrentes (...) pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido no art. 143º, nº1 do Código Penal, e ao condenar o Arguido (...) pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal, não merece qualquer censura, não se mostrando sequer necessário aditar, em abono da solução perfilhada pela 1º instância, quaisquer novos argumentos.

Donde que, sem mais considerações, por despiciendas, terá de se concluir que o recurso improcede, também, quanto a esta questão.

7) DO NÃO AVERBAMENTO NO REGISTO CRIMINAL DOS CRIMES COMETIDOS PELOS ARGUIDOS.

Tendo o arguido (...), sido condenado pela pratica de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (ano) de prisão, substituída por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco euros), e a arguida (...) pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de multa de 80 dias, pela prática de 2 (dois) crimes ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, nas penas de 140 dias de multa e 180 dias de multa e em cúmulo jurídico na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros) vieram, através do presente recurso, requerer o não averbamento no registo criminal dos crimes em foram condenados.
Quid juris?
“O recurso é um meio de impugnação de decisões judicias que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional, ou a correcção, de uma decisão já transitada em julgado”, GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, III, pág.30 Como se escreveu com pertinência no Acórdão do S.T.J. de 92.10.07, proc. nº40528 “-Recurso é qualquer meio para impugnar uma decisão judicial, com o fundamento da sua injustiça -segundo o ponto de vista do Recorrente – de modo a provocar e obter, numa Jurisdição Superior, uma nova e mais acertada apreciação da matéria a decidir.”
No caso dos autos, através do seu requerimento de interposição de recurso, os arguidos pugnam que a decisão judicial que os condenou nas penas supra mencionadas não seja averbada no Certificado de Registo Criminal.
A pretensão dos arguidos ora Recorrentes deverá ser apreciada, pelo Tribunal “a quo”, mediante requerimento ao mesmo dirigido, e nunca por via de recurso, já que, ao formular-se tal pretensão, não se tem em vista a correcção de qualquer ilegalidade porventura existente na decisão mas, tão só que, a decisão que os condenou nas penas sobreditas não seja averbada no Certificado de Registo Criminal.

8) SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA, OMITIU PRONÚNCIA, RELATIVAMENTE ÀS RAZÕES POR QUE NÃO APLICOU O REGIME ESPECIAL PARA JOVENS -- Arguido (...)

Sustenta o Recorrente (...) que a sentença sob censura omitiu as razões por que não aplicou o regime especial para jovens na determinação da pena..

Quid juris ?

O tribunal recorrido justificou assim a sua escolha da pena concreta aplicada ao arguido:

No caso vertente, as necessidades de prevenção geral reputam-se de elevadas, perante uma sociedade cada vez mais violenta e incapaz de suster os seus impulsos mais primários, tornando-se necessário reforçar a autonomia e autoridade do estado na prossecução de funções dirigidas à paz social.

Já as finalidades de prevenção especial afiguram-se com menor premência, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido, a inserção profissional e académica.

Pondera-se assim, e contra o arguido, o dolo directo e intenso com que actuou, a intensidade mediana da violência que utilizou.

O arguido não tem antecedentes criminais e é ainda jovem.

Encontra-se inserido profissionalmente e é estudante.

Pelas circunstâncias sobreditas, afigura-se-nos adequado e consentâneo com a culpa do arguido condená-lo numa pena de 1 ano de prisão.

Determinada a concreta medida da pena, importa verificar se a pena principal é de substituir por alguma pena de substituição. Com efeito, o nosso código respondeu aos propósitos político-criminais do movimento de luta contra as penas de prisão, consagrando um vasto leque de penas substitutivas, vincando o princípio básico de que a pena de prisão constitui a última forma de actuação do sistema sancionatório penal. Assim, as penas de substituição devem ser aplicadas sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos de aplicação e se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades preventivas, neste sentido. O critério para aferir a substituição da pena é unicamente preventivo, com maior predomínio da prevenção especial de socialização, por ser sobretudo tal função que fundamenta a luta contra as penas de prisão. Nestes termos, a prevenção geral funciona apenas como limite, o qual actuará, exigindo a pena de prisão, unicamente quando esta se mostre indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Tendo em conta o quantum da pena de prisão, pode o tribunal equacionar a sua substituição por qualquer uma das penas de substituição previstas na lei, designadamente, a substituição por multa, nos termos do artigo 45º do Código Penal, que no caso vertente, reputamos por adequada e suficiente às finalidades da pena e da punição.

Á pena de multa substitutiva da pena de prisão são aplicáveis, nos termos do artigo 45º, o disposto no artigo 47º.

Determina o artigo 47º, que a pena de multa tem, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360, estabelecendo o n.º 2 que a pena de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Por sua vez, o artigo 45º não fixa o regime de correspondência entre a pena de prisão e a pena de multa, sendo que nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2013, “A pena de multa que resulte, nos termos dos actuais artigos 43. n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. No caso vertente, sopesando-se todas as circunstâncias supra elencadas, entendemos justo e consentâneo com a culpa do arguido, substituir a pena de prisão de 1 ano por 250 dias de multa.

Para atender à fixação do quantitativo diário da pena de multa, o tribunal pondera a situação económica do arguido e os encargos por si suportados, devendo fixar uma pena que não colocando em causa a subsistência daquele, seja elevada o suficiente de forma a representar um verdadeiro sacrifício para o arguido cumpri-la. Assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/10/1997: “O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.”

No caso vertente, considerando que o arguido aufere cerca de € 800,00 a € 900,00 por mês e suporta uma renda habitacional no valor de € 350,00, entende-se fixar o quantitativo diário da pena de multa em € 5,50, que perfaz o montante global de € 1.375,00.

Ainda quanto ao arguido, impõe-se apenas afirmar que não se lançará mão ao regime penal dos jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma vez que atento o seu escopo – evitar na medida do possível a aplicação de penas de prisão a jovens adultos – e não sendo equacionada a condenação do arguido a uma pena de prisão, o mesmo não se aplica.”

O Recorrente defende que o Tribunal recorrido, face à idade do arguido e às suas condições pessoais, deveria ter procedido à aplicação do regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23.09 e, consequentemente, à atenuação especial da pena.

Neste item assiste razão ao Recorrente.

Efetivamente, como se pode ler no Ac. da Relação do Porto de 27/06/2018:

“Começando pelo texto legal, como se impõe (cfr. artigo 9º do Código Civil), cremos linear que no artigo 4º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23/09 está inequivocamente em causa a pena abstratamente aplicável, já que é esse o sentido inequívoco da expressão “Se for aplicável”, em contraposição com o termo “aplicada”, este sim, a referir-se à pena concreta, indubitavelmente.

É que não obstante as penas aplicadas não serem de prisão efectiva, sendo ambas substitutivas da pena determinada em concreto, é bom não olvidar que para a opção desta há que ter em conta a moldura penal abstracta, no âmbito da qual o julgador fará funcionar os elementos da determinação da pena a que se refere o artº 71º do Cod. Penal.

Ora, recaindo a atenuação especial da pena sobre os limites daquela, forçoso será de concluir que a apreciação da eventual aplicação deste instituto terá que ser anterior ao da determinação da pena que em concreto será aplicada.”

Revertendo ao caso em apreço, temos que o crime de resistência e coacção sobre funcionário da previsão do art. 347.º, nº1, do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Assim, e considerando que o arguido tinha apenas 20 anos de idade à data dos factos, há que ponderar a aplicação do disposto no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23/9, o qual dispõe que:

«Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º, do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado».

Destarte, considerando o grau de ilicitude dos factos, a intensidade mediana da violência que utilizou, a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional, entendemos que a moldura correspondente ao crime perpetrado pelo arguido é manifestamente exagerada no presente caso, justificando, por isso, que se conceda a aludida atenuação especial da pena, havendo sérias razões para crer que da mesma resultam vantagens para a reinserção das arguidas.

Nessa conformidade, o limite máximo da pena é reduzido de um terço, enquanto o seu limite mínimo passa a ser o mínimo legal, ou seja, um mês de prisão, por força do disposto nos artigos 73.º, n.º 1 alíneas a) e b) e 41.º, n.º 1, do CP.

Assim, tendo em conta as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido e que decorrem dos factos provados e ponderando ainda as condições pessoais do arguido, sem esquecer as elevadas exigências de prevenção geral quanto a este tipo de lícito, entendemos que se mostra justa e adequada a pena de quatro (4) meses de prisão.

Preceitua o artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal que «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º».

Por seu turno, decorre do n.º 2 do artigo 73.º, do Código Penal, que a tal substituição não obsta o facto de a prisão ter sido especialmente atenuada.

Assim, não se demonstrando que as necessidades preventivas exijam, no presente caso, a execução da prisão, procede-se à aludida substituição da prisão por igual tempo de multa, à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (€5,50), assim se mantendo o valor fixado pela primeira instância.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em :

- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida (...), confirmando-se relativamente a esta arguida/recorrente na íntegra a Sentença final recorrida.

- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido (...), e consequentemente:

1. Condenar o arguido (...) pela prática de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, nº1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de quatro (4) meses de prisão;

2. Substituir aquela pena de prisão por igual tempo de multa, à razão de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal, confirmando-se no mais a Sentença final recorrida

Fixa-se a taxa de justiça devida pela Recorrente (...) em 4 (quatro) UCs.

Évora, 23 /11 / 2021

Maria Margarida Bacelar

Martinho Cardoso