Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2650/06-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
As acções executivas podem ser suspensas não só por força das causas previstas nos artigos 818º e 929º do C.P.C., mas também pelas dos artigos 276º a 284º, do mesmo Diploma.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2650/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Por apenso à execução para entrega de coisa certa (casa sita em …, na Quinta da …, Rua …, n° 78) que lhe movem “A” e outros, veio a executada “B” deduzir oposição alegando a inexigibilidade da obrigação, invocando o direito à habitação da casa de morada de família e de uso do respectivo recheio, contexto em que declara ter interposto no Tribunal Judicial de …Évora acção com vista ao respectivo reconhecimento, deduzindo, por fim, pedido reconvencional no sentido de lhe serem pagas as benfeitorias que fez no prédio.
A oposição foi admitida (sem qualquer referência à admissibilidade de um pedido reconvencional deduzido em processo executivo) e, na contestação à mesma alegaram os exequentes, em resumo útil, para o que ao presente recurso interessa, que a casa lhes foi atribuída na partilha a que se procedeu no inventário instaurado por óbito de “C”, pai dos exequentes, que fora casado com a ora executada e que correu termos sob o n° 67/98 do 2° Juízo Cível de …, em que o cabeçalato coube à mesma executada. cuja sentença homologatória transitou em julgado, sendo que não suscitou. na respectiva pendência, lugar próprio e único, a questão dessa atribuição preferencial da casa de morada de família, pelo que não pode agora opô-la aos exequentes, tanto mais que o direito que se arroga ainda não lhe foi reconhecido.
Posteriormente veio a executada-opoente requerer a suspensão da execução com base na pendência daquela acção, que corre sob o n° 252/04…, no 1 ° Juízo Cível de …
Solicitada informação sobre o estado da referida acção,. esclareceu o 1 ° Juízo Cível que se encontrava na fase final do articulados.
Foi, então, proferido despacho a notificar as partes para se pronunciarem "sobre a eventual suspensão da instância", na sequência do que a executada reiterou o pedido já formulado e os exequentes se opuseram, alegando, além do mais, ser propósito daquela protelar a integração na sua esfera patrimonial dos bens e direitos resultantes do processo de inventário e partilhas.
Porém, pelo despacho de fls. 53, foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir naquele processo n° 252/04….

Inconformados, interpuseram os exequentes o presente recurso de agravo em cuja alegação formulam as seguintes e por nós resumidas conclusões:
1 -A execução funda-se na sentença proferida nos autos de inventário que tiveram o n° 67/98 que é título executivo para obter a entrega de um prédio adjudicado aos exequentes.
2 - No processo de inventário em que foi proferida a sentença sob execuçào não foi suscitada a questão da atribuição ou encabeçamento da executada no direito de utilização da casa de morada de família.
3 - Tratando-se de um direito disponível, o seu não exercício no inventário para partilha equivale à renúncia desse direito.
4 - Ao nosso ordenamento jurídico-processual presidem, entre outros, o princípio segundo o qual a inevitável demora do processo, ou ainda a necessidade de recorrer a ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão, o princípio da economia processual e os princípios da especificidade, da adequação e da propriedade dos meios.
5 - Não pode pois, deixar de se concluir pela gritante inadequação e impertinência da acção dita "Acção Declarativa Constitutiva do Direito à Habitação" a que a executada faz referência na petição de oposição.
6 - Estabelece o n° 2 do art° 279° que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi instaurada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
7 - Todas as circunstâncias referidas e demais que os autos mostram, tornam irrecusável a conclusão de que aquela acção nº 252/04… teve por óbvios propósitos protelar a efectiva execução da sentença proferida nos autos de inventário, em vista, ao menos, da suspensão e adormecimento da acção executiva.
8- Mesmo que se entendesse que aquela acção fosse entendida como prejudicial, a suspensão não deveria ter sido decretada, por força do n° 2 do artº 279º.
9- Se se está no domínio de uma acção constitutiva com vista ao alegado direito a habitação, tal significa que o direito não existe ainda, pelo que só seria oponível uma vez proferida, se proferida, sentença constitutiva.
10 - Por isso, terá que valer, entretanto, o direito de propriedade plena dos exequentes, com a correlativa faculdade de sequela, em que foram investidos pela sentença sob execução.
11 - Por isso, nada pode impedir que a execução prossiga e surta os seus efeitos, sendo certo que, se a pretensão da executada viesse a obter provimento, mais não restaria que, então, ser investida no efectivo exercício do direito constituído, passando, a partir de então, os proprietários a suportar o correspondente ónus.
12 - O que não pode é preterir-se ou prejudicar-se o direito actual dos proprietários exequentes por via de um direito hipotético, futuro, ainda não constituído.
13 - Não existe, pois, entre a acção 252/04... e a presente execução qualquer relação de prejudicialidade.
14 - Aliás, os artºs 818° e 929° do C. P. Civil regulam taxativamente os casos em que ocorre ou é possível a suspensão da execução, tendo-se pretendido, por essa via, e no que à exequibilidade das sentenças judiciais respeita garantir a efectividade e coercibilidade das decisões-sentença, na medida em que contêm em si, por excelência, as características do direito efectivamente declarado ou reconhecido.
Considerando violado o artº 279° n° 1 e 2 do C. P. Civil pedem a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução.

A executada contra-alegou, pedindo a confirmação da decisão.

Entretanto, vieram os agravantes dar conta de ter sido proferida sentença na acção nº 252/04… cujo conteúdo, pese embora não ter transitado em julgado, reputam relevante para os presentes autos; tendo designadamente em conta não ter sido ainda proferido despacho ao abrigo do artº 744º do C. P. Civil.
Junta cópia da referida sentença, ofereceram os exequentes novo requerimento dando conta de que, notificada da mesma, a mandatária da A. apressou-se a consignar que renunciava ao mandato. requerendo que fosse ordenado o cumprimento do artº 39º do C. P. Civil sendo que, antes de proferido o correspondente despacho, apresentou requerimento de interposição de recurso, não tendo a executada constituído ainda novo mandatário, ao mesmo tempo que observam que tal renúncia, que não ocorreu relativamente aos autos de execução, mais não visa, a coberto do despacho determinando a suspensão da instância nestes autos, que atirar para tempo remoto o transito em julgado daquela sentença.
Mais acrescentam que, de todo o modo, ao recurso interposto da mesma sentença não pode deixar de ser atribuído efeito meramente devolutivo, contexto em que seria imediatamente exequível e que os tribunais não pedem permitir que deles se faça chicana, não se lhe afigurando dúvidas de que o nº 2 do artº 279° do C. P. Civil pode ser interpretado no sentido de, não obstante a pendência de causa prejudicial, pode e deve ser levantada a suspensão da instância se sobrevierem razões para crer que a causa prejudicial foi intentada ou nela se persiste unicamente para se obter ou manter a suspensão.
Tem-se por oportuno consignar que a aludida sentença julgou a acção improcedente, denegando, pois, à ora executada o reconhecimento do direito de habitar a casa já acima identificada e objecto da presente execução, além de que a condenou como litigante de má fé, na pesada multa de 10 UC's com base em que esgrimiu fundamentos que já havia colocado à consideração do tribunal e que foram objecto de indeferimento e que o fez omitindo tais circunstâncias na petição inicial, sendo que recorrera de tais decisões, sem que viesse a apresentar tempestivamente as alegações respectivas.

Seguiu-se um despacho de sustentação meramente tabelar, ou seja, sem qualquer abordagem das questões suscitadas posteriormente ao recebimento do agravo.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Tal como resulta do despacho recorrido, quando conjugado com o antes proferido no sentido de as partes se pronunciarem sobre a questão, a decretada suspensão da instância refere-se à instância da oposição. Mas a verdade é que repercutindo-se directamente na própria instância executiva, que, assim, não pode prosseguir, a questão deve ser analisada à luz dos princípios que regem a suspensão da execução.
Crê-se, ao contrário do que sustentam os agravantes, que, independentemente das causas de suspensão da execução a que aludem os artºs 818° e 929° do C. P. Civil, nada impede, em princípio, a aplicabilidade das normas relativas à suspensão da instância a que aludem os art°s 276° a 284° do mesmo diploma (note-se que estão inseridos no capítulo das disposições gerais), mormente do artO 279°. Com efeito, reconhecendo-se, como no acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Julho de 2004, por eles citados, que uma acção executiva contém em si, como regra, um direito efectivamente declarado ou reconhecido, não está excluída, quanto ao fim por ela visado, a prejudicialidade de uma outra acção, proposta ou a propor. Caso paradigmático é o de que tratou o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2003, in C.J, Ano XXVIII, Tomo III pag. 67-70, em que, reportando-se o título executivo a um mútuo hipotecário, foi proposta acção declarativa pedindo a declaração da respectiva nulidade por simulação. Na verdade, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo, nos termos do artº 286° do C. Civil, a procedência desta acção teria, como consequência necessária, a destruição do título executivo, pelo que repugnaria permitir que a execução se consumasse, designadamente com a venda ou adjudicação do bem hipotecado, frustrando os efeitos da declaração de nulidade.
Sendo certo que, no caso em apreço, não é a impugnação do título executivo que está em causa, não pode afirmar-se que a acção executiva não visa uma decisão e que esta não possa ser prejudicada pela decisão da acção intentada pela executada. Com efeito, tratando-se de execução para entrega de coisa certa, bem pode dizer-se que a decisão consiste na ordem de investidura do exequente na posse do prédio (artº 930° n° 3 do C. P. Civil) e que é precisamente essa investidura que a executada pretende evitar, com a acção em que pede o reconhecimento do direito de nele habitar; como cônjuge sobrevivo do falecido proprietário.
De modo que, devendo a questão ser encarada à luz daquele art. 279°, do que se trata é de saber pressuposta a prejudicialidade a que alude o n° 1, se a acção prejudicial não teria sido intentada apenas para se obter a suspensão, caso em que esta não deveria ter sido decretada, como se alcança do nº 2.
A este propósito alegaram os agravantes que o prédio lhes foi adjudicado em inventário por óbito de seu pai, através de sentença homologatória da partilha, e que tendo a executada nele intervindo, investida, até, na qualidade de cabeça de casal, em momento algum suscitou qualquer questão e propósito ou a pretexto do direito de habitação da casa de morada de família ou do uso do respectivo recheio, nem, muito menos, requereu o seu encabeçamento nesses direitos.
A isso respondeu a executada que, praticamente, todo o processo de inventário correu à sua revelia, depois de ajuramentada como cabeça de casal, nunca tendo tido conhecimento dos bens relacionados, nem da elaboração do mapa da partilha.
Consultado, porém, o processo de inventário, para o efeito requisitado, o que se constata é que a agravada, tendo sido inicialmente nomeada cabeça de casal, após declarações em 9 de Fevereiro de 1996, foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens, o que nunca fez, apesar de diversas interpelações nesse sentido, razão por que veio a ser removida do cargo por despacho de 14 de Junho de 2000.
Nomeado novo cabeça de casal e apresentada por esta a relação de bens, todas as notificações para os actos posteriores foram dirigidas para a morada da agravada constante dos autos, sendo que, em 13.02.01 chegou a informar o tribunal de que por vezes tinha de se ausentar indicando como morada alternativa a Rua …, n° 9, 6°, …, para onde chegaram a ser dirigidas notificações, também sem qualquer sucesso. Acresce que, depois de realizada a conferência de interessados, de elaborados os mapas informativo e definitivo da partilha e de proferida a sentença homologatória, esta foi notificada à pessoa que a agravada indicara naquela morada, … e que, tendo a mesma agravada, por requerimento de 19.05.2003, subscrito pela sua actual mandatária, alegado ter sido impedida de "tomar o seu lugar" no processo, foi o mesmo objecto de decisão demonstrativa da sua absoluta sem razão, com custas do incidente.
Por fim, consta do autos de inventário um pedido da agravada no sentido do pagamento em prestações das custas a seu cargo, o que lhe foi deferido, vindo a efectuar tal pagamento nos prazos que foram fixados.
Portanto, não tendo o inventário corrido à sua revelia (as notificações que lhe foram dirigidas produziram o seu efeito nos termos conjugados dos art°s 255°, nº 1 e 254 ° nº 4 do CPC), não foi a agravada impedida de exercer o direito de se ver encabeçada no direito de habitação da casa de morada de família, o que deveria ter feito no momento da partilha, como claramente resulta do disposto no nº 1 do artº 2103º-A do C. Civil e não noutro, posto que é no inventário que a questão deve ficar definitivamente resolvida, tanto mais que se pode colocar a questão de tal encabeçamento determinar o pagamento de tornas aos co-herdeiros se o valor de uso assim recebido exceder o da sua parte sucessória e meação. se a houver (cfr. última parte do citado preceito).
Vê-se assim, que a acção pretensamente prejudicial, aliás já julgada improcedente, ainda que sem trânsito em julgado, com condenação da agravada como litigante de má fé, foi interposta com vista ao exercício de um direito que a agravada sabia estar precludido com o que, secundando os agravantes a este respeito, há mais que fundadas razões para crer que o único objectivo visado foi o de obter a suspensão da execução.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento da execução, o que inclui os actos tendentes ao conhecimento da oposição deduzida.
Custas pela agravada.
Évora, 1 de Março de 2007