Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO FALTA DE REQUISITOS LEGAIS INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não prevendo a lei a consequência para a deficiente fundamentação/falta de fundamentação de quaisquer outros atos decisórios (que não as sentenças ou acórdãos), tem-se entendido que tal falta constitui uma mera irregularidade, ex vi art.ºs 118 n.ºs 1 e 2 e 123 n.º 1, ambos do CPP, irregularidade que deve ser arguida nos termos estabelecidos no art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de, não o sendo, se considerar sanda (veja-se neste sentido, e a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, 269). A entender-se que se a decisão recorrida carecia de fundamentação bastante, tal constituiria, pois, uma mera irregularidade, a qual se teria como sanada, uma vez que não tempestivamente arguida, no prazo de três dias após o seu conhecimento (art.º 123 n.º 1 do CPP).
Bem pode acontecer que o assistente, designadamente, nos casos em que o Ministério Público não investigou os factos ou os investigou em termos considerados deficientes, não disponha de elementos/factos para deduzir uma acusação alternativa, nesses casos, não dispondo de elementos para deduzir acusação/requerer a abertura de instrução, nos termos que se deixaram expostos, só lhe resta requerer a intervenção hierárquica, nos termos do art.º 278 n.º 1 do CPP, a fim de que as investigações prossigam, com vista a apurar os factos que integram o ilícito (ou ilícitos) denunciado(s) e identificar o(s) seu(s) agente(s), sendo certo que a instrução – enquanto fase processual que se destina à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – não visa nem se destina à realização de outro inquérito ou ao complemento do inquérito já efetuado, ampliando a investigação (sob pena do Juiz de Instrução se substituir ao Ministério Público, em violação da estrutura acusatória do processo penal), mas à comprovação judicial de algo que já exista, “e será a comprovação (ou não) indiciária do que já existe (e foi investigado…) o que se fará na instrução”. --- O não descrever factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal [da instrução] por falta de requisitos legais. Nestas circunstâncias não se pode dizer que a rejeição da instrução assenta num mero formalismo processual ou “numa antecipação ilegítima do juízo de prognose que se relega para o final da fase de instrução”, do que se trata é de obstar à prática de uma fase processual inútil, que redundaria, necessariamente, numa decisão de não pronúncia, por falta de um pressuposto essencial: a narração de factos que integrem a prática de um ilícito penal, que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. E isto nada colide com o disposto no art.º 20 da CRP, pois que o acesso ao direito e aos tribunais não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais que visem o exercício efetivo desse direito – no caso, e em última análise, submeter o arguido a julgamento – como seja o ónus do requerente da instrução fundamentar o pedido com a alegação dos factos que integram o ilícito ou ilícitos relativamente aos quais pretende que a mesma seja realizada, ónus que não limita de modo desproporcionado e arbitrário esse direito, antes visa garantir outros direitos fundamentais do direito processual penal, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e o direito de defesa do arguido, que só poderá ser eficazmente exercido desde que a acusação/RAI contenha, de modo claro e objetivo, os factos que integram o ilícito ou ilícitos pelos quais se pretende que o arguido seja pronunciado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro, Juiz 1, correu termos o Proc. n.º 307/18.0JAFAR, no qual, na sequência da instrução requerida pela assistente (R…, melhor identificada nos autos), foi decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução, “por o mesmo ser legalmente inadmissível, atentos o preceituado nos art.ºs 283 n.º 3 al.ª b) e 287 n.ºs 2 e 3 do Código der Processo Penal” (despacho de 20.12.2019). --- 2. Recorreu a assistente de tal despacho – que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, por considerar que daquele não constam todos os elementos mencionados no artigo 283 n.º 3 al.ª b) e 287 n.ºs 2 e 3 do CPP. 2 - A decisão de que se recorre padece, salvo o devido e merecido respeito, de falta de fundamento legal que possa de alguma forma sustentar que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente não se encontre devidamente instruído, de acordo com as exigências elencadas no art.º 283 n.º 3 do CPP. 3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 287 do CPP, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal. 4 - Face à decisão do Mm.º Juiz do tribunal a quo, entende a recorrente que a decisão em apreço só é percetível à luz de um qualquer lapso de apreciação que certamente toldou a análise crítica do Mm.º Juiz, pois estamos perante uma clara falta de correspondência entre a apreciação casuística-legal e o efetivo teor do requerimento de abertura de instrução. 5 - Dos factos carreados no requerimento de abertura de instrução deduzido pela recorrente é possível extrair que a mesma localiza a ação no tempo e no espaço e inicia e a descrição do tipo objetivo, mantém a narração dos factos e identifica as circunstâncias de modo e tempo, bem como os indícios da autoria dos mesmos, fazendo-o também em relação a cada um dos ilícitos penais invocados no requerimento, isto é, quanto aos crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida provada, previsto e punido pelo art.º 190 do CP, devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192 n.º 1 al.ª d) do CP, e devassa por meio informático, p. e p. pelo art.º 193 do CP, extorsão, p. e p. pelo art.º 223 n.º 1 do CP, e perturbação da vida privada, p. e p. pelo art.º 190 n.º 2 do CP. 6 - O mesmo se diga no que concerne aos outros meios de prova que foram introduzidos e solicitados pela recorrente no decurso do inquérito e que não foram devidamente analisados e valorados por quem de direito, sendo que da análise do douto despacho de rejeição do requerimento para abertura de instrução resulta que o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou quanto à não realização de outros meios de prova essenciais para a descoberta da verdade material. 7 - A recorrente, no requerimento de abertura de instrução apresentado, expõe factos e indica elementos de prova que deveriam e mereciam ter sido devidamente considerados e investigados no decurso do inquérito, nomeadamente, os depoimentos da arguida e da testemunha A…, os autos de busca e apreensão realizados pela Polícia Judiciária e respetivos relatórios, e ainda os ofícios requeridos à operadora de telecomunicações NOS. 8 - Na verdade, os ofícios solicitados à operadora NOS são essenciais para a descoberta da maioria dos factos expostos na participação criminal e requerimento de abertura de instrução apresentados pela recorrente, no entanto, o digníssimo Ministério Público manifestou posição oposta no decorrer do inquérito ao não efetuar as diligências necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, face à insuficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público no decorrer do Inquérito, bem como aos factos trazidos pela recorrente aquando das declarações prestadas e no requerimento de abertura de instrução, deveria o Mm.º Juiz a quo ter ordenado a sua promoção em sede de instrução e, assim, ter deferido o requerimento de abertura de instrução deduzido pela recorrente e, em consequência, ser ordenada a abertura de instrução. 9 - Nesta pendência, sempre se dirá que, em função da transcrição supra efetuada de excertos do requerimento de abertura de instrução, é notório que a recorrente não se limita a descrever as razões de facto e de direito de discordância dos fundamentos do despacho de arquivamento. 10 - A recorrente vai mais além, construindo uma narração acusatória enquadrada no espaço, no tempo e modo como os factos foram praticados e, bem assim, identificando o autor material dos mesmos. 11 - O elenco acusatório relatado no requerimento de abertura de instrução está, salvo melhor opinião, descrito de modo lógico e encadeado, sendo completamente percetível a todos os seus destinatários, pelo que estamos certos de que quem leia o requerimento de abertura de instrução fica ciente de que naquele momento temporal, daquele modo e naquelas circunstâncias, aquela pessoa praticou os factos descritos e, por isso, deverá ser acusada pelos mesmos. 12 - Ainda que o requerimento de abertura de instrução não se encontrasse devidamente elaborado, por mera cautela, dir-se-á o seguinte: - Dispõem os n.ºs 2 e 3 do art.º 287 do CPP que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (…)”. - Por seu turno, o art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do mesmo Código referem que a acusação deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e a indicação das disposições legais aplicáveis. 13 - Ora, das normas legais supra referidas é possível extrair que mesmo que o requerimento de instrução criminal não se encontrasse devidamente elaborado, em termos semelhantes ao de uma acusação, a lei, nomeadamente do n.º 2 do art.º 287 do CPP, também não o exige. 14 - Conforme supra referido, a recorrente, no requerimento de abertura de instrução, não procede à mera referência dos crimes imputados, expôs e narrou devidamente os factos que, em sua opinião, constituem indícios da prática dos crimes enunciados e que mereciam e deviam ser alvo de uma investigação mais profunda, tal como indicou devidamente o seu principal agente, enquadrando, do que se recorda e consegue precisar, os factos no espaço e no tempo. 15 - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente descreve factos integradores dos elementos constitutivos dos crimes em apreço e que pretende ver imputados à arguida. 16 - Para além disso, o requerimento de abertura de instrução descreve ainda circunstâncias de tempo e lugar e identifica devidamente a arguida como sendo a autora material da prática dos crimes nomeados, pelo que não deveria o Mm.º Juiz a quo ter rejeitado o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no art.º 287 n.º 3 do CPP, uma vez que a interpretação deste preceito legal não pode ser realizada de forma restritiva e formalista, sendo imperativo enquadrá-lo na previsão legal dos crimes em causa. 17 - Ademais, é do conhecimento geral que o requerimento de abertura de instrução, e de acordo com os artigos 286 n.º 1, 287 n.º 2, 283 n.º 3 al.ªs b) e c) e 287 n.º 3 do CPP, constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz de instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução. 18 - Conforme referido no acórdão do STJ, de 24/09/2003, no caso do requerimento de instrução pelo assistente, “o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objeto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para abertura de instrução no caso de não ter sido deduzida acusação”. 19 - De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 139, formalmente, o assistente indica como o Ministério Público deveria ter atuado, ou seja, que “não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria ter feito”, invocando razões daquela dupla vertente, sendo imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados a cada um dos arguidos e das disposições legais. 20 - Ora, a descrição factual mencionada deve conter os factos concretos suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos – neste sentido vide os acórdãos do Tribunal de Coimbra de 06/07/2011, no qual é sugerida outra jurisprudência no mesmo sentido: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/03/2003, do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2009 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/02/2005. 21 - Assim, e ao contrário do constante no despacho recorrido, a recorrente verteu no requerimento de abertura de instrução a narração dos factos, objetivos e subjetivos, que imputa à Arguida, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, indicando as disposições legais aplicáveis, inexistindo fundamento para sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 283 n.º 3 do CPP. 22 - Em suma, o despacho recorrido, pelos motivos expostos, violou o disposto nos artigos 286 n.º 1 e 287 n.ºs 1 al.ª b) e 3 do CPP, e o art.º 130 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi art.º 4 do CPP, o que traduz nulidade insanável (art.º 119 al.ª d) CPP). 23 - Salvo melhor opinião, os factos descritos pela assistente revelam e descrevem o elemento subjetivo do crime que é imputado à arguida, razão por que se não deve rejeitar o requerimento de abertura de instrução. 24 - Acresce que, salvo melhor opinião, o requerimento de abertura de instrução não constitui, no seu conteúdo, uma verdadeira acusação, na medida em que naquele requerimento se contraditam factos, meios de prova e se requerem atos e outras diligências. 25 - O requerimento de abertura de instrução fixa um conjunto de factos que constituem a divergência em relação aos que o Ministério Publico entendeu não acusar e não tem o mesmo conteúdo que uma acusação publica. 26 - Por isso, a fase de instrução visa que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito seja controlada através de uma comprovação, por via judicial, tendo o juiz de instrução a faculdade de praticar e/ou ordenar todos os atos que entender necessários a tal controle, como sejam diligências e investigações relativas à instrução (artigos 290 e 291 do Código de Processo Penal), podendo, inclusive, decidir sobre a alteração dos factos assim como alterar a qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, considerando que o tipo subjetivo não é o indicado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução. 27 - Isto significará que o assistente, concebendo no requerimento de instrução um determinado crime, cometido a título de dolo, se conclua, após a produção da prova requerida ou ordenada, que o crime fora negligente, ou vice-versa. 28 - Se assim não se entendesse desvirtuar-se-ia e esvaziar-se-ia o requerimento de abertura de instrução por banda do assistente, bem como a própria fase de instrução, uma vez que lhe era exigido indicar em concreto o tipo do subjetivo do crime em questão que poderia vir a comprovar-se e/ou alterar-se no decurso da instrução e como consequência da prova produzida. 29 - Por isso, não será exigível que a assistente indique no requerimento de abertura de instrução, em concreto a expressão «Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal», pois o Juiz de Instrução, em face de factos reveladores e caracterizadores do elemento subjetivo, poderá, a final, incluir tal expressão no despacho de pronúncia. 30 - Por tudo quanto se expõe, decidiu mal o douto tribunal de instrução criminal, cujo despacho deve ser revogado, porquanto, violou o disposto nos art.ºs 286 n.º 1, 287 n.ºs 1 alínea b), 2 e 3, e 283 n.º3 alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal. 31 - Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto despacho recorrido, por violação dos artigos 286 e 287 do Código de Processo Penal e bem assim do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, proferindo outro que admita o requerimento de abertura de instrução. --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - A consequência da falta do elemento subjetivo no RAI tem tratamento consolidado a nível doutrinal e jurisprudencial. 2 - O Ministério Público revê-se no teor do despacho recorrido, nada mais tendo a acrescentar, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 16.09.2020), manifestando a sua adesão à resposta ao recurso apresentada na 1.ª instância, por entender que “o despacho recorrido contém todas as referências doutrinárias e jurisprudenciais que se impunham referir e que conferem acerto à decisão tomada” (sic). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir – em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP) - tendo em atenção as questões colocadas pela recorrente (nas conclusões da motivação do recurso, sendo que são estas, as questões aí colocadas, que delimitam o âmbito do recurso) e que se resumem a saber: 1.ª – Se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação/a violação do art.º 119 al.ª d) do CPP; 2.ª – Se o requerimento de abertura de instrução contém “a narração dos factos objetivos e subjetivos que imputa à arguida, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal…”. --- 5.1. – 1.ª questão: se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação/a violação do art.º 119 al.ª d) do CPP. A. Alega a recorrente que a decisão recorrida “padece… de falta de fundamentação legal que possa de forma alguma sustentar que o requerimento de abertura de instrução… não se encontre devidamente instruído, de acordo com as exigências elencadas no art.º 283 n.º 3 do CPP”. Não se questiona que as decisões judiciais devem ser – sempre – fundamentadas, como expressamente se dispõe no art.º 97 n.º 5 do CPP (quanto aos atos decisórios) e 374 n.º 2 do CPP (quanto às sentenças), dever de fundamentação que tem assento constitucional (art.º 205 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Porém, em primeiro lugar deve dizer-se que não tem aqui aplicação o disposto nos art.ºs 374 e 379 n.º 1 al.ª a) do CPP, normas especiais que se aplicam às sentenças, enquanto atos decisórios mais solenes para o qual o legislador estabeleceu a cominação da nulidade. Depois, não prevendo a lei a consequência para a deficiente fundamentação/falta de fundamentação de quaisquer outros atos decisórios (que não as sentenças ou acórdãos), tem-se entendido que tal falta constitui uma mera irregularidade, ex vi art.ºs 118 n.ºs 1 e 2 e 123 n.º 1, ambos do CPP, irregularidade que deve ser arguida nos termos estabelecidos no art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de, não o sendo, se considerar sanda (veja-se neste sentido, e a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, 269). A entender-se que se a decisão recorrida carecia de fundamentação bastante, tal constituiria, pois, uma mera irregularidade, a qual se teria como sanada, uma vez que não tempestivamente arguida, no prazo de três dias após o seu conhecimento (art.º 123 n.º 1 do CPP). Porém, concorde-se ou não com o decidido, a decisão recorrida deixa claros os fundamentos/as razões pelas quais foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, em síntese: - Porque “… no que respeita aos crimes de extorsão e devassa por meio de informática e devassa da vida privada, a assistente não descreve todos os factos que integram o elemento objetivo destes tipos de crime. … quanto ao primeiro, a assistente limita-se a referir que a arguida constrangeu e ameaçou com mal importante a assistente com o objetivo de obter para si um enriquecimento ilegítimo de € 8.000. … os conceitos “constrangeu” e “ameaçou com mal importante” são meramente normativos e conclusivos, sem que a assistente descreva quaisquer factos com os quais se possam concretizar esses conceitos, desconhecendo-se, assim, em absoluto qual a conduta efetivamente adotada pela arguida, com o objetivo de vir a obter para si um enriquecimento ilegítimo”; - Porque, “quanto aos crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192 n.º 1 al.ª d) do Código Penal, e devassa por meio de informática, p. e p. pelo art.º 193 do Código Penal, não descreve a assistente que factos da vida privada da assistente foram divulgados pela arguida nos perfis de facebook por si criados, pelo que também quanto a estes ilícitos não se mostram descritos pela assistente todos os factos que integram o elemento objetivo do tipo”; - Porque, “quanto ao crime de perturbação da vida privada, a assistente não refere se a arguida telefonou para o seu telemóvel ou se para a sua habitação ou para o seu local de trabalho, sendo que apenas as primeiras constituem elemento objetivo do tipo, referindo apenas que a mesma recebe várias chamadas de um número não identificado, ao que tudo indica, pertença da arguida”; - Porque “a assistente não indica as circunstâncias de tempo em que os factos ocorreram, mas tão só a data em que tomou conhecimento da criação de perfis de facebook falsos (que refere em setembro de 2017), mas já não indicando em que datas ou entre que datas e por quantas vezes (pelo menos aproximadamente), a arguida telefonou para a sua residência ou para o seu telemóvel (a conduta típica do crime de perturbação da vida privada consiste em telefonemas para a habitação ou telemóvel do visado), limitando-se a dizer que foram inúmeras vezes, conforme consta na pen drive que entregou à Polícia Judiciária e que persiste na sua conduta… não refere em que datas publicou fotografias da assistente, em que datas publicou factos atinentes à sua vida privada (aqui já vimos que nem sequer descreve estes) ou em que datas a ameaçou ou constrangeu (aqui já vimos que nem sequer descreve a forma por que o fez)”, sendo que “sempre que possível, as circunstâncias de tempo e lugar devem ser indicadas, desde logo por força de um adequado exercício do direito de defesa e, por outro lado, para aferir da prescrição da tempestividade do direito de queixa e de prescrição do procedimento criminal”. - Porque, “de acordo com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do sobredito aresto, a omissão na acusação de elementos do tipo, incluindo subjetivo (sendo que esses in casu se mostram descritos), não pode ser integrada por recurso aos mecanismos do art.º 358 do CPP (a que corresponde em sede de instrução o art.º 303 do CPP), já que a sua inclusão constituiria sim uma alteração substancial dos factos que, em sede de instrução, acarretaria a nulidade dessa decisão (art.º 309 do CPP)”, não sendo possível “ao Juiz substituir-se ao assistente, colocando, por iniciativa própria, os factos ou disposições legais em falta e que se revelam essenciais para a imputação do crime ao agente, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial de factos. Tal como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/97 (in CJ, Vol. III, pág. 143) “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”. … qualquer arguido só pode ser pronunciado pelos factos constantes do requerimento do/a assistente, pois não há lugar a uma nova acusação, nem o Juiz se pode substituir ao assistente na tarefa de carrear factos para a pronúncia, pois a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução. Só assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo, só assim o arguido sabe quais os factos que lhe são imputados, podendo exercer, com eficácia e segurança, o contraditório, e só desta forma se pode delimitar o objeto do processo e vincular-se tematicamente o tribunal, impedindo-se um alargamento arbitrário desse objeto”. - Porque se entende estarmos “perante uma situação de inadmissibilidade legal, quer atenta a nulidade plasmada no art.º 283 n.º 3, quer atenta a falta de objeto, sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos outros, ac. do STJ de 27/02/02 e 26/06/02, ambos publicados em www.dgsi.pt). … a realização da instrução constituiria um ato inútil, na medida em que, finda a mesma, atenta a ausência do elemento integrador do dolo, qualquer decisão que viesse a ser proferida e que considerasse factos não alegados na instrução seria nula, pois que sempre haveria falta de objeto do processo (neste sentido, cfr. ac. Trib. da Rel. de Lisboa de 9/02/00, in CJ, T.I, pág.153, ac. Trib. Rel. do Porto de 5/05/93, in CJ, T. III, pág. 243, e ac. Trib. da Rel. de Évora de 14/04/95, in CJ, T.I, pág. 280)”. - E porque – conforme entendimento seguido pela jurisprudência maioritária, ou mesmo unânime, dos tribunais superiores – “não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria, que decidiu em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (vide Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05 e também ac. do Trib. da Rel. do Porto de 31/05/06 e de 1/03/06, publicados em texto integral em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287 n.º 1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 27/2001 de 31/01/01, DR 2.ª série de 23/03/01 e acórdão n.º 358/04, de 19/05, publicado no DR 2.ª série de 28/06/04), bem como da celeridade processual (vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2011, de 20/12/2011, acessível no site desse tribunal). Como referiu o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 358/04 “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerente a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do art.º 283 do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”. E porque, em conclusão, o requerimento de abertura de instrução não descreve os factos que integram “todos os elementos, objetivos e subjetivos de cada um dos tipos de crime supra indicados” (devassa por meio de informática, p. e p. pelo art.º 193 do Código Penal, extorsão, p. e p. pelo art.º 223 n.º 1 do Código Penal, devassa da vida privada, p. e p. pelo art.º 192 n.º 1 al.ªs b) e d) do Código Penal, e perturbação da vida privada, p. e p. pelo art.º 190 n.º 2 do Código Penal), não satisfazendo, por isso, os requisitos elencados no art.º 283 n.º 3 al.ª b) do CPP). Não faz qualquer sentido, pois, a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida. --- B. Invoca a assistente, sem que se perceba bem a que propósito e com que fundamento, a existência da nulidade prevista no art.º 119 al.ª d) do CPP. Respeita esta alínea à nulidade, insanável, por “falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”. Na sequência da queixa apresentada pela assistente foi aberto inquérito, o qual, depois de realizadas as diligências de investigação consideradas pertinentes - por quem, para tal, tinha competência – foi arquivado (conforme despacho de 19.09.2019), pelo que não faz qualquer sentido a invocada nulidade com fundamento na “falta de inquérito”. Depois, também a falta de instrução só constitui nulidade insanável quando obrigatória, ou seja, quando – sendo requerida – não haja fundamento para rejeitar a mesma, pois que não é obrigatória a realização de instrução quando esta seja inadmissível (e saber se era ou não admissível nada tem a ver com a nulidade invocada, mas com o mérito do recurso, em suma, saber se, em face do teor do RAI, não havia razões para rejeitar a abertura da instrução). Sempre se dirá que a recorrente, seja na motivação, seja nas conclusões, não concretiza as razões ou fundamentos que suportam a invocada nulidade, limitando-se a dizer que a rejeição da instrução “traduz nulidade insanável (art.º 119 al.ª d) do CPP)”, o que não é verdade, pois que a lei consagra expressamente essa rejeição, quando o tribunal conclua que a mesma é legalmente inadmissível (art.º 287 n.º 3 do CPP). Por outro lado, é sabido, mas não será demais recordar, ao recorrente que divirja da decisão tomada não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, impondo-lhe a lei – até pela própria natureza do recurso - que fundamente as pretensões que formula, indicando as razões pelas quais – no caso – se verifica a invocada nulidade, as quais não se descortinam. Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada. --- 5.2. - 2.ª questão: se o requerimento de abertura de instrução contém “a narração dos factos objetivos e subjetivos que imputa à arguida, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal…”. 5.2.1. Findas as diligências de investigação tidas por pertinentes durante a fase de inquérito, na sequência da participação apresentada pela assistente, o Ministério Público proferiu o despacho de 19.09.2019, no qual decidiu ordenar o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277 n.º 2 do CPP, por entender que, em face das provas carreadas para os autos, não se verificava o crime de falsidade informática denunciado (art.º 3 n.º 1 da Lei 109/009, de 16.09). 5.2.2. Veio então a assistente – aqui recorrente – a requerer a abertura de instrução, dizendo, em síntese: – Que aceita o despacho de arquivamento “quanto à prática do crime de falsidade informática…”; - Que existem “indícios suficientes para proferir despacho de acusação quanto à arguida P…, nomeadamente, quanto à prática dos crimes de devassa da por meio de informática, perturbação da vida provada, devassa da vida privada, bem como de extorsão”, pois que a arguida praticou os seguintes factos (descritos em I a X do ponto 19 do RAI): “Em data que não consegue precisar… a assistente tomou conhecimento que a arguida havia criado diversos perfis de facebook falsos e em seu nome… com o intuito de difamar e injuriar a ora assistente… II. Alguns dos perfis falsos por si criados… expunham fotografias da assistente, utilizadas sem o seu consentimento, com legendas e descrições indignas e inapropriadas, tais como: … III. A arguida, fazendo-se passar por P---… e… (perfis de facebook falsos criados por ela) também escrevia mensagens de teor insultuoso e difamatório acerca da assistente e partilhava as mesmas publicamente nas páginas de facebook… para que todos os amigos e conhecidos da assistente pudessem ter acesso e comentar, conforme se cita infra: … IV. Tendo a arguida criado grupos de Messenger/Whatsapp, convidando pessoas conhecidas e amigas da assistente com o intuito de difamar e atingir a honra e dignidade da assistente, mantendo conversas com o seguinte teor: … V. A perversidade da arguida atingiu também os filhos da assistente, porquanto, também por via dos perfis falsos… enviou mensagens à filha da ora assistente, nas quais… injuriou e insultou gravemente a sua mãe, proferindo o seguinte: … VI. A assistente recebeu ainda mensagens da arguida, não só em nome próprio, como também em nome de A… nas quais esta a chamava de “puta de merda” e “nojenta”. X. A acrescer ao exposto, a arguida começou a receber chamadas telefónicas de números de acesso restrito e não identificáveis… e continuou a receber mensagens dos perfis… atos… que configuram verdadeiros atentados contra a honra e reserva da vida privada da assistente…”. E conclui: 1) O “Ministério Público deveria ter proferido acusação quanto à prática do crime de perturbação da vida privada"; 2) O digníssimo magistrado do Ministério Público “devia ter também deduzido acusação quanto à prática deste crime” (devassa da vida privada); 3) “… devia ter também deduzido acusação quanto à prática do crime de devassa por meio informático, p. e p. pelo art.º 193 do CP”; 4) “… devia ter deduzido acusação quanto à prática do crime de extorsão, p,. e p. pelo art.º 223 do CP”. “… Com a sua conduta pretendeu a arguida criar, manter e utilizar automatizados de dados individualmente identificáveis e referentes a vida privada da assistente, bem como humilhá-la e perturbá-la, a si e à sua família, nomeadamente à sua filha, o que logrou. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. … cometeu a arguida os crimes de devassa por meio de informática, perturbação da vida privada e devassa da vida privada e extorsão, p. e p. pelos art.ºs 193, 190 n.ºs 2 e 3, 192 n.º 1 al.ªs b) e d) e 223 n.º 1, todos do CP. …”. 5.2.3. Tal requerimento - de abertura de instrução – veio a ser indeferido, em síntese, porque: 1) No que respeita “aos crimes de extorsão e devassa por meio de informática e devassa da vida privada, a assistente não descreve todos os factos que integram o elemento objetivo destes tipos de crime. … quanto ao primeiro a assistente limita-se a referir que a arguida “constrangeu e ameaçou com mal importante a assistente, com o objetivo de obter para si um enriquecimento ilegítimo…”; os conceitos constrangeu e ameaçou com mal importante não meramente normativos e conclusivos, sem que a assistente descreva quaisquer factos com os quais se possam concretizar esses conceitos, desconhecendo-se, assim, em absoluto, qual a conduta efetivamente adotada pela arguida com o objetivo de vir a obter para si um enriquecimento ilegítimo”; 2) “… quanto aos crimes de devassa da vida privada… e devassa por meio de informática… não descreve a assistente que facto da vida privada da assistente foram divulgados pela arguida… pelo que também quanto a estes ilícitos não se mostram descritos pela assistente os factos que integram o elemento objetivo do tipo”; 3) “… quanto ao crime de perturbação da vida privada, a assistente não refere se a arguida telefonou para o seu telemóvel ou para a sua habitação ou para o seu local de trabalho, sendo que apenas as primeiras constituem elemento objetivo do tipo…”; 4) “… a omissão na acusação dos elementos do tipo… não pode ser integrada por recurso aos mecanismos do art.º 358 do CPP… já que a sua inclusão constituiria, sim, uma alteração substancial dos factos que, em sede de instrução, acarretaria a nulidade dessa decisão (art.º 308 do CPP)”. 5.2.4. Vejamos. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – di-lo expressamente no art.º 287 n.º 2 do CPP – todavia, quando requerida pelo assistente, o mesmo “não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 41, e art.ºs 287 n.º 2 e 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do CPP). Do mesmo modo Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 9.ª edição, 541: “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”. E o acórdão do TC n.º 358/2004, de 19.05.2004, in DR, 2.ª Série, de 28.06.04, onde se escreve: “A estrutura acusatória do processo penal português... impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução... o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa... o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do artigo 283 do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”. Os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 283 do CPP são: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (em suma, os factos que integram os elementos constitutivos do crime ou crimes pelos quais se pretende a submissão do arguido a julgamento); c) A indicação das disposições legais aplicáveis”. E entre os “factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” encontram-se – no caso concreto – por um lado, os factos objetivos que preenchem os elementos do tipo, maxime, os factos concretos cuja prática é imputada à denunciada, por outro, os factos que consubstanciam o seu elemento subjetivo, ou seja, a imputação de tais factos ao agente, seja a título de dolo, seja a título de negligência, pois “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” (art.º 13 do CP), e os factos reveladores de que o arguido atuou com a consciência da ilicitude, pois o dolo, a negligência e a consciência da ilicitude são pressupostos da punição, pelo que a sua falta implica a conclusão de que não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido. Bem pode acontecer que o assistente, designadamente, nos casos em que o Ministério Público não investigou os factos ou os investigou em termos considerados deficientes, não disponha de elementos/factos para deduzir uma acusação alternativa, nesses casos, não dispondo de elementos para deduzir acusação/requerer a abertura de instrução, nos termos que se deixaram expostos, só lhe resta requerer a intervenção hierárquica, nos termos do art.º 278 n.º 1 do CPP, a fim de que as investigações prossigam, com vista a apurar os factos que integram o ilícito (ou ilícitos) denunciado(s) e identificar o(s) seu(s) agente(s), sendo certo que a instrução – enquanto fase processual que se destina à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – não visa nem se destina à realização de outro inquérito ou ao complemento do inquérito já efetuado, ampliando a investigação (sob pena do Juiz de Instrução se substituir ao Ministério Público, em violação da estrutura acusatória do processo penal), mas à comprovação judicial de algo que já exista, “e será a comprovação (ou não) indiciária do que já existe (e foi investigado…) o que se fará na instrução”. --- No caso, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, descrevendo a conduta da arguida que, no seu entender, integra a prática dos crimes aí referidos, por um lado, evidencia que a assistente confunde claramente factos com provas, pois que uma coisa são os factos imputados ao agente – e que no RAI se descrevem, concretamente, no ponto 19 - e outra, que com esta não se confunde, são as provas que os suportam, por outro, descrevendo os factos imputados à arguida, no final da descrição acaba por concluir que o Ministério Público devia ter acusado a arguida pela prática “do crime de perturbação da vida privada", do crime de “devassa da vida privada”, do crime de “devassa por meio informático” e do crime de “extorsão”, a assistente parece confundir – também aqui – os fundamentos da impugnação da decisão do Ministério Público com os requisitos do requerimento de abertura de instrução, enquanto acusação alternativa, que deve conter – de forma clara e expressa – a imputação ao agente dos factos objetivos que preenchem os elementos do tipo, os factos concretos cuja prática é imputada à denunciada e os crimes que eles consubstanciam, pois que é relativamente a estes que a arguida tem o direito de se defender (a entender-se de modo diferente violar-se-ia de modo flagrante o direito de defesa da arguida, que ficaria impossibilitada de perceber, afinal, quais os factos que lhe são imputados). Por outras palavras, os argumentos utilizados pela assistente, quando analisa os factos e os enquadra tipicamente, dizendo que o Ministério Público devia ter deduzido acusação pela prática de tais crimes, não se confundem com a imputação dos factos à arguida, que constam do ponto 19 do RAI, sendo que é relativamente a estes que terá de se aferir se preenchem (ou não) os elementos objetivos dos referidos crimes (a reforçar este entendimento veja-se que é a própria assistente que destaca, no RAI, os factos objetivos que imputa à arguida e que descreve de I a XI do ponto 19, dizendo expressamente que a “arguida praticou os seguintes factos”, que depois descreve). E não pode deixar de se acrescentar, a este propósito, que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264 – que «não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor» (acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de maio de 1997, in CJ, XXII, 3.º pág. 143). Assim entendida a imputação dos factos pela assistente à arguida deve dizer-se que deles não consta (e, por isso, não poderia a arguida ser pronunciada por factos que não lhe foram imputados): 1 – A alegação de que a arguida telefonou para a habitação da assistente ou para o seu telemóvel, e que o fez com intenção de “perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa”, sendo certo que é elemento objetivo do crime de violação do domicílio ou perturbação da vida privada que o agente telefone “para a sua habitação ou para o seu telemóvel” (art.º 190 n.ºs 1 e 2 do CP); e a intenção – enquanto elemento subjetivo específico deste tipo de crime – terá que a ser alegada, porque elemento integrante do tipo; 2 – A alegação de factos integradores do crime de extorsão, concretamente, que a arguida – com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo – constrangeu a assistente, “por meio de violência ou de ameaça com mal importante”, a uma disposição patrimonial (art.º 223 n.º 1 do CP); 3 – A alegação de que a arguida publicou as fotografias da assistente “com intenção de devassar a vida privada” da assistente (art.º 192 n.º 1 al. B) do CP), pois que este crime - tal como o crime previsto no art.º 190 n.ºs 1 e 2 do CP – tem como elemento integrante a “intenção de devassar…”, uma vontade especificamente dirigida a tal fim, facto que terá de ser alegado, sob pena de se entender que não se verificam todos os elementos do tipo e, consequentemente, que não se verifica o crime de devassa da vida privada. Sempre se dirá que relativamente aos crimes de devassa da vida privada – a que se reportam os artigos 190 e 192 do CP – para além de não ser alegado que a arguida agiu “com intenção de perturbar a vida privada”/“devassar a vida privada”, a assistente alegou que a arguida criou os ditos perfis de facebook falsos, “com o intuito de difamar e injuriar a ora assistente”, ou seja, que a intenção da arguida era difamar/injuriar, o que – aliás – está em coerência com a acusação particular deduzida pela arguida, precisamente com base nos factos objetivos imputados à arguida no requerimento de abertura de instrução. 4 – Relativamente ao crime de devassa por meio informático (art.º 193 do CP) consta dos factos imputados à arguida que esta criou diversos perfis de facebook falsos, “com o intuito de difamar e injuriar a ora assistente”, e que alguns desses perfis “expunham fotografias da assistente, utilizadas sem o seu consentimento, com legendas difamatórias e inapropriadas…”. O que se pretende com este crime - escreve J. M. Damião da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I - “é de garantir a interdição absoluta, constitucionalmente imposta, do tratamento informático de um conjunto de dados pessoais… o conjunto de informações relativas a uma concreta pessoa…”, referentes “a convicções políticas… à vida privada…”. Também no caso, a assistente não concretizou – na conduta imputada à arguida – que “ficheiro automatizado de dados” – enquanto “conjunto estruturado de informações objeto de tratamento automatizado…”, para usar a definição dada pelo n.º 2 al.ª d) da Lei 10/91, de 9.01 – foi utilizado pela arguida e, consequentemente, que dados ou informações relativas à vida privada da arguida, constante de tal ficheiro, foram utilizados, sendo certo que a publicação de fotografias da assistente, por si, não configura a utilização de dados da vida privada da assistente, tal como vem referida no art.º 192 do CP, por reporte à vida íntima ou familiar, como seja, “a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento dos demais”, como se escreveu no acórdão da RP de 31.05.2006, in www.dgsi.pt. Consequentemente, em face do que se deixa dito, os factos objetivos imputados à arguida no requerimento de abertura de instrução, enquanto acusação alternativa/peça delimitadora do objeto do processo – que não se confunde, nem com os argumentos utilizados pela assistente para manifestar a sua divergência quanto à decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito nem com as provas carreadas para os autos – uma coisa são as provas que suportam os factos e outra, que com estas não se confundem, são os factos pelos quais se pretende a submissão do agente a julgamento – não preenchem os elementos (todos os elementos) objetivos dos crimes imputados à arguida, pelo que não podia o RAI deixar de ser rejeitado, como foi. E não contendo o requerimento de abertura da instrução os factos “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena” (art.º 283 n.º 3 al.ª b) do CPP) – todos os factos indispensáveis ao preenchimento dos crimes imputados à arguida «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa –, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os atos eventualmente subsequentes» (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4.º, pág. 141). Se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do CEJ, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120). De facto, vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores, como nos dá conta o acórdão do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”… a instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objeto… se, pela simples análise do requerimento para abertura de instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se deve concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação de uma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. No conceito de «inadmissibilidade de instrução» haverá, assim, que incluir, para além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral”. E de 2.10.2019, Proc. 41/18.1TREVR.S1-3, de que foi relator o Exm.º Conselheiro Nuno Gonçalves, em cujo sumário se escreveu: “… II – Ao JIC compete, em caso de arquivamento do inquérito, comprovar se a decisão é fundada ou, não o sendo, a «acusação» deduzida pelo assistente colhe suficiente indiciação. III - Ao JIC não cabe investigar livremente qualquer facto e qualquer crime. Tem, isso sim, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura da instrução, autonomia para investigar os factos que constituem objeto do processo … IV – A «acusação» vertida no requerimento de abertura da instrução está sujeita ao princípio da imutabilidade. O assistente não tem outra oportunidade para poder corrigi-la… podendo apresentar-se sucinta, tem de conter todos os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido. V – Está estabelecido na jurisprudência deste STJ e do TC que o requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento do inquérito tem necessariamente de incluir a narração dos factos e a imputação jurídico-penal… o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição cominada no art.º 287 n.º 3 do CPP. E que a norma citada interpretada com este sentido não enferma de inconstitucionalidade”. E ainda Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2011, pág. 794, apud ac. Relação de Évora de 13/07/2017, in www.dgsi: “o não descrever factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal [da instrução] por falta de requisitos legais”. Nestas circunstâncias não se pode dizer que a rejeição da instrução assenta num mero formalismo processual ou “numa antecipação ilegítima do juízo de prognose que se relega para o final da fase de instrução”, do que se trata é de obstar à prática de uma fase processual inútil, que redundaria, necessariamente, numa decisão de não pronúncia, por falta de um pressuposto essencial: a narração de factos que integrem a prática de um ilícito penal, que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. E isto nada colide com o disposto no art.º 20 da CRP, pois que o acesso ao direito e aos tribunais não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais que visem o exercício efetivo desse direito – no caso, e em última análise, submeter o arguido a julgamento – como seja o ónus do requerente da instrução fundamentar o pedido com a alegação dos factos que integram o ilícito ou ilícitos relativamente aos quais pretende que a mesma seja realizada, ónus que não limita de modo desproporcionado e arbitrário esse direito, antes visa garantir outros direitos fundamentais do direito processual penal, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e o direito de defesa do arguido, que só poderá ser eficazmente exercido desde que a acusação/RAI contenha, de modo claro e objetivo, os factos que integram o ilícito ou ilícitos pelos quais se pretende que o arguido seja pronunciado. Finalmente, cumpre referir que a faculdade do convite à assistente para corrigir as deficiências do RAI - questão que durante algum tempo mereceu tratamento divergente na jurisprudência - está hoje ultrapassada, face ao acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 12.05.2005, DR, I Série – A, de 4.11.2005, do qual não vemos razões para divergir, onde se decidiu que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução apresentado nos termos do art.º 287 n.º 2 do Código de Processo Penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, jurisprudência que temos como aplicável, pelas mesmas razões que da fundamentação desse acordam constam, a todos os elementos necessários ao preenchimento do tipo de crime pelo qual se pretende que o seu autor seja submetido a julgamento e, consequentemente, por ele responsabilizado. Como nos fundamentos desse acórdão se escreveu, citando Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, 175, “sem acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objeto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objetivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado”. Essa orientação – como nos dá conta o mencionado acórdão – vinha já sendo seguida pela maioria da jurisprudência, assim como pelo TC, como resulta do acórdão n.º 358/2004, de 19 de Maio de 2004, DR, 2.ª Série, de 28.06.2004 (acima mencionado), onde se escreve: “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa... impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução (...) o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas al.ªs referidas no n.º 3 do art.º 283 do CPP. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”. A não se entender assim violar-se-iam de modo desproporcionado as garantias de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.ºs 1 e 5 da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador, o que a lei não permite. Improcede, por isso, o recurso. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 515 n.º 1 al.ª b) do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 24/11/2020 (Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma) |