Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é ilícita a conduta de uma Seguradora que, na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao sinistrado com a justificação de que a situação clínica não configurava um acidente de trabalho, não sendo, assim, devida ao sinistrado qualquer indemnização por danos não patrimoniais, eventualmente, sofridos em consequência da posição tomada pela Seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. … propôs, após a fase conciliatória, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. … Companhia de Seguros, S.A., e C. (entidade patronal) pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia por IPATH; b) um subsídio de elevada incapacidade; c) uma pensão anual e vitalícia referente à IPP de que padece; d) Uma indemnização referente ao período de ITA de que esteve afectado; e) A quantia de € 173,85 relativa a despesas médicas e medicamentosas; f) A quantia de € 105,00 relativa a deslocações obrigatórias; Pede ainda a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; Para o efeito alegou em síntese: -Ter sofrido um acidente quando desempenhava funções de sonoplasta por conta da Ré patronal, doravante aqui referenciada por entidade empregadora, auferindo mensalmente € 598,56 de retribuição-base e €110,00 a título de subsídio de alimentação; - O acidente ocorreu quando no dia 28.01.2003 efectuava montagens na mesa de mistura com os auscultadores colocados; - Ao carregar no equipamento de pré-escuta, devido ao alto volume deste, sentiu um forte estalido no ouvido direito, passando a ouvir apenas um zumbido; - Foi-lhe diagnosticada uma queda coclear aguda no ouvido direito, da qual resultou uma surdez profunda neurosensível, irreversível, no dito ouvido; - A entidade patronal participou à Ré seguradora o sobredito, mas esta eximiu-se a assumir a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente. -Para o correcto exercício das suas funções de sonoplasta, o Autor necessita de boa audição dos dois ouvidos; - A surdez do ouvido direito não lhe permite continuar a exercê-la; - Fez despesas médicas e medicamentosas, assim como despesas em deslocações ao Tribunal; - Sofre com a impossibilidade de continuar a exercer a profissão de que tanto gostava, constituindo-se a posição assumida pela Ré seguradora como um factor de agravamento desse sofrimento; - Esteve afectado de incapacidade temporária absoluta entre 29.01.03 e 06.02.03, nada tendo recebido. A Ré seguradora contestou, pugnando pela improcedência total da acção, invocando em síntese: - A afectação no ouvido direito do sinistrado foi consequência da actividade profissional que exercia há treze anos; - A responsabilidade pelo ressarcimento do Autor caberá ao C.N.P.C.R.P.. - O Autor não tem direito a ressarcimento de danos não patrimoniais porque o regime legal dos acidentes de trabalho o não prevê. - O Autor não pode obter duas pensões vitalícias. - O Autor declarou sempre estar pago de todas as indemnizações devidas por incapacidades temporárias até à data da alta. A Ré entidade patronal contestou, defendendo a improcedência do pedido contra si deduzido, invocando ter transferido para a Ré seguradora toda a retribuição do sinistrado. Foi proferido despacho ordenando a intervenção nos autos, na posição de Réu, do C.N.P.C.R.P. Esta entidade contestou, pugnando pela improcedência do pedido, alegando que a história clínica do sinistrado aponta no sentido de este ter sofrido um acidente de trabalho. Foi proferido despacho saneador, tendo sido ordenada a abertura de apenso para fixação de incapacidade, feita a selecção dos factos assentes e organizada a Base Instrutória. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo A. e, em consequência, decidiu: a) Condenar a Ré Companhia de Seguros S.A. a pagar ao Autor € 243,66 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; b) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 130,00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; c) Condenar a Ré Companhia de Seguros,S.A. a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 566,36; d) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 35,91 a título de reembolso pelo que este despendeu em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal; e) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor € 18,77 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; f) Condenar a Ré patronal a pagar ao Autor o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 81,80; g) Condenar a Ré Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformada com a sentença, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação tendo concluído: 1. A seguradora não rejeitou, ao contrário do referido na douta sentença, a responsabilidade que contratualmente lhe estava assacada. 2. Tendo acompanhado o sinistrado até ao momento da alta, tendo então o médico, na sequência da análise clínica e interpretação da Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), considerado que não se estava em bom rigor perante a atribuição de qualquer incapacidade permanente na sequência do ocorrido com o Autor, o que lhe acarretou uma surdez profunda neurosensível irreversível, tratando-se de uma doença profissional, sendo que, desde logo por se considerar que não se estava perante qualquer incapacidade atribuída nos termos da TNI. 3. As posições médicas foram divergindo ao longo do processo, tendo, por unanimidade a junta médica, decidido não atribuir qualquer grau de incapacidade. 4. E, como decorre da simples análise da douta sentença, tal questão de facto não era exacta, pois do ponto de vista médico, existiam posições que divergiam e que se prendiam essencialmente com a forma e interpretação da TNI, as quais originaram posições diferentes, tendo então o Meritíssimo Juiz "a quo" enquadrado a situação como acidente de trabalho e passível de IPP - o que, repita-se, no presente caso se mostrava de complexa análise. 5. A ora Ré entende que a sua actuação em nada aumentou o sofrimento do Autor, pois a sua posição a não ser a "declinação", seria sempre a de não atribuição de incapacidade como veio decorrer também da junta médica e actuou com toda a transparência e rapidez, dando a conhecer logo em Março de 2003 a sua posição. 6. E afinal o que mais teria que fazer para chegar à conclusão a que chegou? Que outros meios de diagnósticos tinha que fazer senão os que tomou? Sendo que não existiam registos clínicos e dados médicos sobre o "passado" do sinistrado do ponto de vista otorrino? 7. Com efeito, o sofrimento do Autor foi originado pelas próprias consequências que advieram do sinistro - surdez - e pela própria complexidade e especificidade do presente caso, o que o teor da própria sentença bem o exprime, pois do ponto de vista médico, o quadro clínico do sinistrado mostrou-se ser de difícil enquadramento face à TNI - o que foi reconhecido na douta sentença que veio alterar o resultado do exame por junta médica efectuado e sobre o qual havia sido proferida decisão diferente no respectivo apenso. 8. A actuação da ora Ré foi a que lhe era exigível face às circunstâncias e paradigmas que o "processo" clínico do sinistrado acarretou e que se vieram a detectar na sequência do próprio processo judicial e em sede de julgamento actuando com total transparência. 9. Apesar de a ora Ré entender que não existe qualquer fundamento para que se considere que a sua conduta tenha sido "ilícita", passível de aumentar ou "exacerbar", o sofrimento do Autor, que, como o próprio invoca, foi ocasionado pelos próprias consequências que advierem do "sinistro" (surdez), 10. Certo é que, pelo contrato de seguro a entidade patronal transferiu para a ora Ré a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores, ficando somente garantida a reparação em espécie e dinheiro previstas na legislação de acidentes de trabalho (artigo 2° das Condições Gerais da Apólice e artigo 10° da Lei 100/97, de 13 de Setembro). 11. Com efeito, o direito à reparação por acidente de trabalho apenas compreende as prestações em espécie e dinheiro previstas no artigo 10 da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 100/97), não se compreendendo a reparação a título de danos morais ou não patrimoniais. 12. Sendo que os tribunais de trabalho têm competência para julgar as acções emergentes de acidente de trabalho, restringindo-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, pretendendo-se no âmbito do ressarcimento gerado por um acidente de trabalho, uma indemnização apenas pelos danos patrimoniais indirectos, visando-se compensar o sinistrado velo prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou ganho. 13. E, as indemnizações por danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral, por não serem previstas no direito à reparação na lei dos acidentes de trabalho. 14. De facto, na responsabilidade por acidentes de trabalho não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, salvo os casos de dolo ou culpa da entidade patronal ou seus representantes. 15. A nossa jurisprudência há muito tem considerado que os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das acções em que se reclamem indemnizações com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causado por culpa da entidade patronal, mas só nesses casos. 16. Ora, em sede de reparação por acidentes de trabalho apenas se prevê a indemnização por danos não patrimoniais, a que decorrer por violação das normas de segurança por parte da entidade patronal ou seu representante (artigo 18° da Lei 100/97). 17. Naqueles casos, estamos perante uma reparação especial por acidente de trabalho em que, mesmo que a entidade patronal tenha transferido a sua responsabilidade para a seguradora, nos termos do artigo 37 nº 1 da Lei nº 100/97, a transferência respeita somente as prestações normais previstas na lei de acidentes de trabalho e que vêm expressas no artigo 10° da mesma Lei, sendo que nos casos previstos no artigo 18° a responsabilidade recai sobre a entidade patronal (art. 37° nº 2 e 3 da lei 100/97). 18. Ora, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho não pode ser condenada, nos termos da lei de acidentes de trabalho e na sequência de acção emergente de acidente de trabalho, pelo pagamento de danos não patrimoniais. 19. Não sendo, consequentemente, competente o tribunal do trabalho para apreciação do pedido de danos não patrimoniais efectuado perante a seguradora. 20. Aliás, a douta sentença recorrida, refere mesmo que os fundamentos do pedido do Autor "são bem outros que não os danos directos emergentes do acidente de trabalho”, pelo que o tribunal do trabalho não tem competência para os conhecer e apreciar, no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho. O Autor contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Os autos foram com vista aos Exmos. Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A única questão suscitada pela recorrente consiste em saber se deve ser mantida a condenação da Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia de € 2500 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: a) No dia 28/01/2003, pelas 10 horas, o Autor desempenhava as suas funções nas instalações da C. …, entidade para a qual, sob suas ordens, direcção e fiscalização trabalha desde 02/01/1990; b) O Autor esteve internado no Hospital …desde 30/01/2003 até ao dia 06/02/2003, tendo-lhe sido diagnosticada uma queda coclear aguda no ouvido direito, do que resultou uma surdez profunda neurosensível (irreversível) desse ouvido; c) O perito médico do tribunal, em 10/11/2003 considerou devido às sequelas, portador de uma IPP de 6,7%, segundo a TNI desde 06/02/2003 e com ITA desde a data do acidente até 05/02/2003; d) À data da ocorrência 1ª Ré mantinha com a 2ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, por folhas de férias, titulado pela apólice 305235, pelo montante do salário mensal de € 598,56; e) Através de carta de 17/03/2003 a Ré seguradora declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor, por entender não se estar perante uma situação clínica que configure acidente de trabalho; f) O Autor, no aludido dia e hora, ao efectuar montagens na mesa de mistura com os auscultadores colocados, carregou num equipamento de pré-escuta e uma vez que o volume se encontrava bastante alto, sentiu um estalido forte no ouvido direito, passando, apenas a ouvir um zumbido; g) Nesse mesmo dia dirigiu-se ao Centro de Saúde de … onde foi assistido pelo médico de serviço, tendo-lhe sido receitado "Jabasulide"; h) O Autor sentia falta de audição, tonturas e falta de equilíbrio; i) Devido a não apresentar melhoras dirigiu-se, ainda, nesse dia, ao Hospital de …, onde foi assistido e lhe receitaram o mesmo medicamento; j) Como não tivesse melhoras, no dia seguinte, contactou o otorrinolaringologista …. que lhe solicitou que no dia 30/01/2003 se dirigisse ao serviço de urgência do Hospital …. para ser assistido; k) O Autor em 28/01/2003 exercia funções de sonoplasta; l) E, auferia uma remuneração mensal de € 598,56, acrescida de € 110,00 a título de subsídio de alimentação; m) Para o correcto exercício das funções de sonoplasta há necessidade, a fim de se fazer montagem áudio que a audição dos dois ouvidos seja boa; n) Em consequência da ocorrência o Autor despendeu, em taxas moderadoras, consultas, medicamentos e deslocações ao tribunal a quantia de € 278,85; o) O Autor em consequência da ocorrência passou a ser uma pessoa triste e angustiada, por se ver confrontado com a impossibilidade de exercer a sua profissão, de que tanto gosta; p) Tal impede que o Autor se sinta profissionalmente realizado, causando-lhe sofrimento; q) O estado psicológico do Autor tem vindo a agravar-se devido à atitude da Ré seguradora de se eximir da sua responsabilidade; r) O Autor nasceu em 22 de Maio de 1969; s) A Ré procedeu ao exame clínico documentado a fls. 24 e escreveu ao Autor a carta que consta a fls. 9 (documentos juntos aos autos e não impugnados): t) No apenso de fixação de incapacidade foi proferida a seguinte decisão: “Considero o Autor curado com 0% de desvalorização funcional decorrente do acidente a que aludem os autos.” Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. Antes de mais importa referir que apesar de no apenso de fixação de incapacidade ter sido proferida decisão a considerar o Autor curado com 0% de desvalorização funcional decorrente do acidente a que aludem os autos, na sentença final o Mmº Juiz afastando-se dessa posição veio a fixar a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 9,6555%. Esta questão não foi objecto do recurso interposto pela Ré, pelo que, como já se referiu, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser mantida a condenação da Ré Seguradora a pagar ao Autor a quantia de € 2500 a título de indemnização por danos não patrimoniais. O Autor fundou o seu pedido no comportamento assumido pela Ré Seguradora desde o momento da participação do acidente, enjeitando a sua responsabilidade pela reparação das consequências do mesmo, atitude que lhe terá agravado o sofrimento já decorrente da afectação parcial da sua capacidade de desempenho profissional. A Ré seguradora defende que o Autor não tem direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais porque o regime legal dos acidentes de trabalho o não prevê. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a Ré, vai mais longe alegando a incompetência do tribunal de trabalho para a apreciação do pedido de danos não patrimoniais efectuado perante a Seguradora. Na verdade, a Lei dos Acidentes de Trabalho ( LAT), [1] no seu artigo 18º nº2, prevê uma única situação de responsabilização por danos morais em que a entidade empregadora pode ser responsabilizada quando o acidente tiver sido provocado por si ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. No entanto, como se refere na sentença recorrida, os fundamentos do pedido do Autor não se baseiam nos danos directos emergentes do acidente de trabalho, mas sim no comportamento da Seguradora que, em seu entender, agiu de forma ilícita ao recusar aceitar a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, o que lhe causou danos não patrimoniais, tais como o exacerbamento do sofrimento adveniente das consequências do acidente, que merecem ser indemnizados. A alegada incompetência do tribunal do trabalho, por infracção das regras de competência em razão da matéria, para conhecer tal pedido, deveria ter sido arguida no momento próprio, nos termos do art. 102º do Código de Processo Civil. Esta disposição legal começa por referir no seu nº1 que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, mas logo no nº2 dispõe que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. Assim, a arguição da incompetência do tribunal do trabalho, em sede de alegações de recurso da sentença final, para conhecer do pedido de danos morais formulado pelo Autor é extemporânea. No que diz respeito ao danos não patrimoniais o art. 496º nº1 e 3 do Código Civil dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”. A satisfação ou compensação por danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente. Como refere Almeida Costa/ Direito das Obrigações/398, “ admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º nº1 do CC), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º nº3 do CC) . Assim, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade. Atende-se, portanto, ao grau de culpabilidade e à situação económica do responsável, ao que se verifique, a tal respeito, em relação ao lesado e ao titular da indemnização, bem como a todas as outras circunstâncias que permitam apurar essa indemnização equitativa. O princípio geral no que concerne à responsabilidade civil encontra-se consagrado no art. 483º do Código Civil: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” ( nº1), acrescentando-se no nº2 que “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Da análise desta disposição legal decorre que o dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos: - Facto voluntário do agente; - A ilicitude desse facto; - Nexo de imputação do facto ao lesante; - Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; - Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Vejamos se no caso concreto estão reunidos estes pressupostos ou elementos constitutivos da responsabilidade civil, relembrando os factos dados como provados, pertinentes em relação a esta questão. No dia 28/01/2003, o Autor, que exercia funções de sonoplasta para a sua entidade patronal, ao efectuar montagens na mesa de mistura com os auscultadores colocados, carregou num equipamento de pré-escuta e uma vez que o volume se encontrava bastante alto, sentiu um estalido forte no ouvido direito, passando, apenas a ouvir um zumbido. Nesse mesmo dia dirigiu-se ao Centro de Saúde de …, com sintomas de falta de audição, tonturas e falta de equilíbrio, tendo sido assistido pelo médico de serviço, que lhe receitou "Jabasulide". Como não apresentava melhoras dirigiu-se, ainda, nesse dia, ao Hospital de Torres Novas, onde foi assistido e lhe receitaram o mesmo medicamento. No dia seguinte, mantendo os mesmos sintomas, contactou o otorrinolaringologista …. que lhe solicitou que no dia 30/01/2003 se dirigisse ao serviço de urgência do Hospital dos …, em … para ser assistido. Esteve internado no Hospital dos … em … desde 30/01/2003 até ao dia 06/02/2003, tendo-lhe sido diagnosticada uma queda coclear aguda no ouvido direito, do que resultou uma surdez profunda neurosensível (irreversível) desse ouvido. Através de carta de 17/03/2003 a Ré seguradora declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor, por entender não se estar perante uma situação clínica que configure acidente de trabalho. O perito médico do tribunal, em 10/11/2003 considerou devido às sequelas, portador de uma IPP de 6,7%, segundo a TNI desde 06/02/2003 e com ITA desde a data do acidente até 05/02/2003. O Autor em consequência da ocorrência passou a ser uma pessoa triste e angustiada, por se ver confrontado com a impossibilidade de exercer a sua profissão, de que tanto gosta. Tal impede que o Autor se sinta profissionalmente realizado, causando-lhe sofrimento. O estado psicológico do Autor tem vindo a agravar-se devido à atitude da Ré seguradora de se eximir da sua responsabilidade. No apenso de fixação de incapacidade foi proferida a seguinte decisão: “Considero o Autor curado com 0% de desvalorização funcional decorrente do acidente a que aludem os autos.” Passada em revista a factualidade dada como provada será que a mesma suporta a condenação da Ré Seguradora em indemnização por danos não patrimoniais? O primeiro pressuposto – o facto voluntário do agente - estaria consubstanciado no comportamento da Ré em ter declinado a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor. Fê-lo através de carta de 17/03/2003 justificando a sua tomada de posição alegando não se estar perante uma situação clínica que configurava acidente de trabalho. Quanto ao segundo pressuposto – a ilicitude do facto - importa referir o seguinte: O art. 483º nº1 do Código Civil indica as duas formas que a ilicitude pode revestir: a) Violação de um direito de outrem; b) Violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios. Na violação de direitos subjectivos incluem-se as ofensas de direitos absolutos tais como os direitos reais e os direitos de personalidade. A referência à violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios tem em vista a ofensa de deveres impostos por lei que visem a defesa de interesses particulares, mas sem que confira, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos. A conduta da Ré Seguradora, na fase conciliatória, ao ter declinado a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor não configura a violação de qualquer direito subjectivo nem a violação de preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios. A Ré Seguradora, na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, limitou-se a declinar a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor justificando a sua tomada de posição alegando não se estar perante uma situação clínica que configurava acidente de trabalho. A Lei de Acidentes de Trabalho, não impõe, em parte alguma, que as entidades responsáveis tenham, desde logo, na fase conciliatória, de aderir e aceitar a opinião formulada pelo perito que efectua o exame médico singular. Existem determinadas situações em que a distinção entre acidente de trabalho e doença profissional não é linear justificando-se um estudo mais aprofundado com vista a conclusão mais segura. No caso concreto, o próprio resultado da Junta médica efectuada, que considerou o Autor curado com 0% de desvalorização funcional decorrente do acidente a que aludem os autos, posição que não foi acolhida na sentença recorrida, é bem demonstrativa da complexidade que questões desta natureza podem assumir. Assim, concluímos pela falta de ilicitude do comportamento da Ré Seguradora que na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho declinou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos referentes ao Autor, justificando a sua tomada de posição alegando que a situação clínica não configurava um acidente de trabalho. Pelo que fica dito, não se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar falecendo assim suporte à sentença recorrida na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor € 2500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação da recorrente decidindo revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor € 2500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas nas duas instâncias na proporção do decaimento. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/05 /30 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho ______________________________ [1] Lei 100/97, de 13 de Setembro. |