Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Cabe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto e delimitar o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra (uma vez que a arguida não indica quaisquer passagens, para além das demais omissões). 2. Na falta de indicação expressa e concretizada de que o recorrente pretendia interpor o seu recurso nos termos do art. 412.º, nº3, do CPP, que é condição necessária (ainda que não suficiente) para que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, não pode aquele beneficiar do prazo alargado estabelecido no n.º 4 do art. 411.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi proferida em 23.01.2012 e depositada nessa mesma data sentença que condenou CC, natural de Angola, onde nasceu em 28 de Fevereiro de 1973, a residir em Lisboa, como autora material de 2 (dois) crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal, nas penas unitárias de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo um total de € 420 (quatrocentos e vinte euros) cada uma das penas e como autora material de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, número 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo um total de € 600 (seiscentos euros). Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo a pena global de € 1.260 (mil, duzentos e sessenta euros) de multa. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida, D, contra a arguida e, em consequência, foi esta condenada a pagar-lhe à lesada a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal. 2. A arguida veio recorrer daquela sentença, extraindo da sua motivação as seguintes «CONCLUSÕES 1. O tribunal a quo deu como provado que a arguida, no dia 30 de Junho de 2010, tal como vinha descrito na acusação pública, se dirigiu à assistente no interior da agência da U... S.A. em Lagos, tendo-lhe dirigido a seguinte expressão, com foros de seriedade: “ainda não levaste nos cornos mas vais levar”. 2. O tribunal deu também como provado que nessa ocasião, a arguida quis e conseguiu anunciar à assistente D, um mal futuro sobre a sua integridade física, bem sabendo que o fazia de forma adequada a provocar-lhe medo, receio e inquietação e, por outro lado, a prejudicar a sua liberdade e determinação. 3. Tal conclusão assenta num juízo errado, na medida em que não existe qualquer prova que permita formular o juízo de que aquele facto aconteceu. 4. As declarações da assistente foram contrariadas pela arguida. 5. Nenhuma prova testemunhal foi produzida que confirmasse qualquer uma das versões. 6. A MMa juiz deveria ter dado como facto não provado que a arguida, no dia 30 de Junho de 2010, tal como vinha descrito na acusação pública, se dirigiu à assistente no interior da agência da U... S.A. em Lagos, tendo-lhe dirigido a seguinte expressão, com foros de seriedade: “ainda não levaste nos cornos mas vais levar”. 7. O tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reu e, em consequência, ter absolvido a arguida do referido crime de ameaça. Nestes termos, deverá proceder o presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida ser parcialmente revogada, absolvendo-se a arguida de um dos crimes de ameaça e reduzindo-se a pena aplicada à arguida, bem como o valor da indemnização civil a pagar à assistente, assim se fazendo Justiça.» 3. – O MP apresentou resposta ao recurso na 1ª instância concluindo pela procedência parcial do recurso, no que respeita aos factos de março de 2010. 4. Também a assistente respondeu ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo. 5. – O senhor magistrado do MP nesta Relação apresentou parecer concluindo nada obstar ao conhecimento do recurso em conferência. 6. Cumprido o disposto no art. 411º nº7 do CPP a arguida nada acrescentou. 7. Pela Decisão Sumária de fls 285 a 289 foi aquele recurso rejeitado por manifesta intempestividade, por se julgar aí que o presente recurso foi apresentado para além do prazo geral de 20 dias previsto no art. 411º nº3 do CPP do CPP, aplicável no caso presente por não ter por objeto a reapreciação da prova gravada (cfr art. 411º nº4 do CPP). 8. Notificado da decisão sumária, vem o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos, que se transcrevem à excecção dos trechos que resultaram ilegíveis na digitalização a que tivemos que proceder, sendo certo que o texto integral da reclamação se encontra junto de fls 293 a 297 dos autos: «1. A ora reclamante foi condenada por sentença proferida nos autos de processo comum n." 605/10.1PALGS que correu termos no 2º juízo do tribunal judicial de Lagos na pena de 210 dias de multa à razão diária de 6,00 pela prática de dois crimes de ameaça e um crime de difamação. 2. A sentença recorrida foi depositada no dia 21 de Janeiro de 2012 e a arguida apresentou requerimento de interposição de recurso instruído com as respectivas motivações e conclusões em 22 de Fevereiro de 2012 – fls 247 a 252 3. Notificado o Ministério Público na 1ª instância para responder às motivações apresentadas pela recorrente, concluiu o Exmo. Sr. Procurador-adjunto pela total procedência do recurso interposto pela arguida, ora reclamante, nada tendo sido dito acerca da extemporaneidade do requerimento fls. 253 a 270. 4. Notificada a assistente, a mesma pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão impugnada, nada vindo a dizer acerca da extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso. 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. Considerou o Exmo. senhor juiz relator do Tribunal da Relação de Évora que a arguida esteve presente aquando da leitura da sentença, tendo interposto o seu recurso por requerimento de 22.02.2012, ou seja, depois do prazo geral de 20 dias previsto no artigo 411º nº3, que se completou em 12.02.2012 9. Ou seja, entende o Exmo. Sr. Juiz relator do Tribunal da Relação de Évora que, in casu, o prazo para interposição do recurso seria de 20 dias e não 30. 10. Porquanto, entende o Exrno. Sr. Juiz relator que não tem lugar no caso presente a elevação do prazo de interposição do recurso para 30 dias, prevista no art.411º do CPP por não se verificar o pressuposto de que depende tal elevação, ou seja, ter o recurso por objeto a reapreciação da prova gravada. 11- Ora, não só a arguida não esteve presente aquando da leitura da sentença (o que para o caso é irrelevante, pois foi a própria que requereu a sua dispensa), como se verifica, salvo o devido respeito por entendimento diferente, o pressuposto do nº4 do art. 411º do CPP. 12. Ou seja, o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Senão vejamos. 13. Lê-se desde logo na parte inicial do recurso: decidindo como decidiu a MMª juiz do tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência (…)” 14 Mais se pode ler no 7º parágrafo da 2ª página do recurso: "se atentarmos no conteúdo das declarações do assistente que se encontram gravadas verificamos que a mesma referiu expressamente que foi ameaçada pela arguida no dia 30 de Junho de 2010, quando ambas se encontravam sozinhas no interior do local de trabalho, no momento em que trocavam turnos 15. Bem como se pode ler no 1º parágrafo da 3ª página do recurso: "da prova gravada em audiência, não se vislumbra que nenhuma das testemunhas arroladas pela assistente D tenha assistido ao que se terá passado no interior da agência da U em Lagos no dia 30 de Junho de 2010 entre a assistente e a arguida. " 16. E ainda, no 4.° Parágrafo da 3ª página do recurso se pode ler: "nenhuma prova testemunhal produzida em audiência serviu de fundamentação para formar aquela convicção, no que diz respeito à alegada ameaça do dia 30 de Junho de 2010.”. 17. Aliás, todo o conteúdo das motivações da recorrente aponta para uma incorrecta análise, valoração c apreciação da prova GRAVADA em audiência. 18. E, portanto, só a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação – cuja função é fiscalizar a actuação e a decisão do tribunal da 1ª instância - permite decidir pela confirmação ou não da decisão recorrida. 19. Salvo o devido respeito, ao contrário do entendimento do Exmo Sr. Juiz relator, os fundamentos da pretensão da recorrente, plasmados nas suas conclusões, impõem, necessariamente uma reapreciação da prova 20. Aliás, nem entende a recorrente de que outra forma poderia a 2ª instância apreciar a decisão recorrida nos termos requeridos pela recorrente a não ser reapreciando a prova produzida e gravada em audiência de discussão e julgamento. 21. Refere ainda o Exrno. Sr. Juiz relator na sua decisão sumária, na parte final do n." 5, que "no presente recurso não está em causa que a assistente ou a arguida tenha feito declarações em sentido diverso do considerado na sentença recorrida, mas que o tribunal a quo tenha provado o facto apenas com base das declarações da assistente, pelo que o mérito da sua fundamentação não depende da reapreciação da prova gravada (…). 22. Mais uma vez, parece-nos que o Exrno. Sr. Juiz relator não fez urna correcta análise do recurso, pois o que está em causa no presente recurso é não só "que o tribunal a quo tenha provado o jacto apenas com base nas declarações da assistente... " ou que o tribunal tenha "desconsiderado as declarações da arguida sobre os factos", com vem afirmado na decisão reclamada, Não, não é apenas isso que a recorrente alega. 23. Bem para além disso, o que o recurso visa demonstrar, essencialmente, é que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto (in casu, um crime de ameaça) com base apenas nas declarações da assistente, uma vez que toda a restante prova PRODUZIDA E GRAVADA em audiência, não dá suporte às declarações da assistente, impondo-se portanto, decisão diferente da recorrida. 24. E, no entendimento da recorrente, só através da reapreciação dessa mesma prova gravada em audiência, é que o tribunal da Relação poderá aferir da correcta ou incorrecta decisão proferida pela M.Mª juiz a quo. 25. Se a reapreciação da prova gravada permite ou não aferir do mérito do recurso é algo que só se poderá concluir após a reapreciação da prova gravada. E é isso que a recorrente pretende, pelo que não poderia o Exmo relator ter decidido como decidiu. PELO EXPOSTO, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO PROCEDER E, EM CONSEQUÊNCIA SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA CC. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. A questão a decidir em conferência é, antes de mais, a de saber se o recurso interposto pela arguida é intempestivo conforme foi entendido na decisão sumária ora reclamada. No caso de proceder a reclamação impor-se-á conhecer, então, do mérito do recurso. 2. Decidindo. Conforme resulta claramente da reclamação supra transcrita, a arguida recorrente não põe em causa que tivesse decorrido o prazo de 20 dias referido na decisão sumária, mas antes que seja aquele o prazo aplicável por entender, contrariamente ao sumariamente decidido, que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada e, por isso, é de 30 dias o prazo de interposição do presente recurso, nos termos do art. 411º nº4 do CPP. Não tem, porém, razão a arguida. 2.1. Na sua atual versão o código de processo penal prevê duas formas de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Invocação de vício resultante do texto da decisão recorrida nos termos do art. 410º nº2 CPP e impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP. Só nesta última hipótese o recorrente poderá beneficiar do alargamento de prazo previsto no art. 411º nº4, pois este preceito faz depender o prazo de 30 dias aí previsto de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada o que no nosso processo penal apenas pode ter lugar quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, como aludido, Tal não significa, porém, no rigor das coisas, que em todos os casos de impugnação a que se reporta o art. 412º nº3 do CPP o recorrente beneficie do prazo alargado de 30 dias. Na verdade, só quando as provas que o recorrente entende impuserem decisão diversa da recorrida (ou as provas que devem ser renovadas) tenham sido gravadas, se impõe a reapreciação respetiva, justificando-se então, na perspetiva do legislador, um prazo mais alargado para preparar e elaborar o recurso, sendo certo que impende sobre o recorrente o ónus de proceder às especificações a que reportam os nºs 3, 4 e 6 do art. 412º do CPP, máxime a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 2.2. Ou seja, contrariamente ao que parece entender a arguida, cabe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto e delimitar o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra (uma vez que a arguida não indica quaisquer passagens, para além das demais omissões). No presente recurso, a arguida não indicou pontos de factos concretos que pretendesse impugnar (o crime de ameaça não é um facto, contrariamente ao que parece entender a arguida, v.g. no nº 23 da presente reclamação), nem provas (gravadas ou não gravadas) que, relativamente a cada um deles, entendesse implicar decisão diversa nem, consequentemente, indicou ou transcreveu quaisquer passagens de prova gravada que pretendesse ver reapreciada pelo tribunal de recurso. Tão pouco invocou o art. 412º do CPP, que regula os termos da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que tão pouco a arguida deixou claro pretender impugnar a decisão nos termos daquele artigo e não nos termos do art. 410º nº2 do CPP, não cabendo ao tribunal de recurso substituir-se-lhe. Daí afirmar-se na decisão sumária ora objeto de reclamação para a conferência que, tal como a arguida apresentou o seu recurso, o mérito da respetiva fundamentação não depende da reapreciação da prova gravada mas dos próprios termos da sentença e da motivação de recurso, pelo que não lhe é aplicável o prazo mais amplo do art. 411º nº4 do CPP. 2.2. – Concluímos, assim, que no caso presente não está em causa o mero incumprimento dos requisitos impostos pelo art. 412º nº3, 4 e 6, CPP, a aperfeiçoar ou rejeitar nos termos do art. 417º do CPP, mas antes a falta de indicação expressa e concretizada de que o recorrente pretendia interpor o seu recurso nos termos do art. 412º nº3 do CPP, que é condição necessária (ainda que não suficiente, pelas razões expostas) para que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada e, assim, poder ser interposto no prazo de 30 dias estabelecido no nº4 do art. 411º do CPP. Deste modo, não pode o tribunal ad quem deixar de entender que aquele recurso não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, independentemente de qual fosse o propósito do recorrente, pois se a motivação e conclusões não corporizam tal propósito só de si pode queixar-se. 2.3. – Assim sendo, conclui-se, como na decisão sumária recorrida, pela intempestividade do recurso e, portanto, pela sua rejeição, de harmonia com o preceituado nos artigos 411º nºs 3 e 4, 414º nº2, 420º nº1 b) e 419º nº 3 a), todos do CPP. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação ora apresentada, decidindo rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta intempestividade. Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação (cfr art.s 524º do CPP, 8º do RCP e tabela III a que se reporta este preceito. Évora, 26 de fevereiro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) |