Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/09.0YREVR
Relator:
ACÁCIO NEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA
Sumário:
Para conhecer da oposição à execução, cujo valor é superior à alçada da Relação, são competentes as Varas Mistas e não os Juízos Cíveis da Comarca.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Srs. Juízes da Vara Mista e do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, os quais, por despachos transitados em julgado, se declaram incompetentes para a preparação e julgamento dos autos de oposição à execução (acção sumária n° …), deduzida pelos executados “A” e “B” por apenso à execução que lhes foi movida por “C”.
Notificados para responderem, nenhum dos Srs. Juízes o fez e, notificados para alegarem os Srs. advogado constituídos não o fizeram.
Na vista que lhe foi dada, o Exmo Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência ao Sr. Juiz da Vara Mista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A única questão que se coloca é a de saber qual dos Srs. Juízes em causa é que deve ser considerado competente para conhecer dos autos de oposição à execução em questão.
Resulta da certidão constante dos presentes autos que os autos de oposição em causa foram deduzidos por apenso à execução que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de …, sendo o valor da oposição de valor superior ao da alçada da Relação.
Conforme tem vindo a ser entendido pelos tribunais superiores, designadamente ao nível desta Relação, entendimento que perfilhamos, face ao disposto no art. 97°, n° 1, al. b) da LOFTJ e no art. 817° do CPC, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior á alçada da Relação, compete às Varas Cíveis exercer as competências previstas no CPC em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal, entre as quais o conhecimento e decisão de todos os incidentes, designadamente do incidente de oposição (vide, entre outros e para além da jurisprudência citada pelo M.P., os acórdãos desta Relação de 02.10.2008, em que é relator Eduardo Tenazinha, de 09.07.2009, em que é relator Bernardo Domingos e de 09.07.2009, em que é relator Mata Ribeiro).
De resto não seria minimamente razoável que assim não fosse, sendo certo que, nos termos do disposto no n° 3 do art. 10° do C. Civil se deve presumir que o legislador consagrou a solução mais adequada.
Com efeito, estando a oposição, enquanto meio de defesa do executado, funcionalmente ligada à execução, não faria sentido atribuir competência diferenciada para o julgamento da execução e para o julgamento da oposição, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 96°, n° 1 do CPC, "o tribunal competente para acção é também o competente para a conhecer dos incidentes que nela se levantem ... "
Termos em que se acorda em atribuir ao Senhor Juiz da Vara de Competência Mista de … a competência para a preparação e julgamento da oposição à execução ora em questão.
Sem custas.
Évora, 03 de Março de 2010