Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A posse, em termos de direito de propriedade, de um andar ou piso de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião desse andar, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição desse imóvel em propriedade horizontal. II - Peticionado judicialmente o reconhecimento do direito de propriedade de um tal andar ou piso com fundamento em usucapião, sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição desse prédio em propriedade horizontal - e para isto devem ser demonstrados os respectivos requisitos legais bem como os que devam constar do título constitutivo - aquela pretensão terá necessariamente que improceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … correu termos uma acção declarativa proposta por “A” e mulher, “B”, inicialmente sob a forma sumária, contra “C”, na qual aqueles visavam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº …, em … e a consequente condenação da Ré nesse reconhecimento e na respectiva restituição, porque o ocupa sem título, explorando o estabelecimento comercial do R/C, habitando o 1 ° andar e recusando a celebração de contrato de arrendamento. PROCESSO Nº 796/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A Ré defendeu-se por excepção dilatória da sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário dado que estava em causa a casa de morada de família e não fora demandado o seu marido, filho dos AA, por impugnação e ainda deduzindo reconvenção para que fosse declarada a aquisição do direito de propriedade sobre o 1º andar desse prédio por usucapião fundada em posse desde 1979 e, subsidiariamente, a condenação dos AA no pagamento de benfeitorias efectuadas no prédio. Os AA replicaram, contestando a reconvenção. Em incidente de intervenção provocada pelos AA, foi chamado à acção como Réu “D”, o qual ofereceu contestação nos mesmos termos da Ré inicialmente demandada. Suscitada a questão do valor da causa, foi fixado a esta o de € 41.200 euros, passando a seguir a forma de processo ordinário. Em audiência preliminar foram convidados os RR a apresentar nova contestação e reconvenção aperfeiçoadas, convite esse acatado, tendo os AA replicado. Após selecção e discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos, prosseguiu a acção a sua tramitação, vindo a realizar-se audiência de julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida levada à base instrutória, sem reclamações. Foi depois proferida sentença que julgou procedente a acção e reconhecendo aos AA o direito de propriedade sobre todo o prédio urbano controvertido, condenou os RR na sua restituição aos AA e, simultaneamente, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando os AA a pagarem aos RR a quantia de € 8.978,36 euros , correspondente ao valor mínimo das benfeitorias realizadas no prédio e ainda o valor que, além desse, viesse a ser apurado em execução de sentença e que corresponda ao valor concreto das benfeitorias realizadas no prédio pelos RR. Os RR discordaram da improcedência da reconvenção e interpuseram recurso de apelação, oportunamente alegado e contra-alegado, sintetizando aqueles as razões da sua divergência nas seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida que julgou a acção procedente, por provada e em consequência reconheceu-se o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua , nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2508/000331, e à data omisso na matriz, no seu todo a favor dos autores. B) Mais condena os réus a restituir esse prédio aos Autores. C) A decisão aqui posta em crise baseou-se na matéria dada como provada, a qual revela, salvo o devido respeito, contradições, senão vejamos: D) - É dado como provado que a Ré/Recorrente é que tem vindo a explorar o estabelecimento comercial e a habitar a casa construída no 1º andar há cerca de 12 anos, E) - De seguida dá o Mm. Juiz "a quo” como provado que afinal há cerca de 12 anos que a ré/recorrente vive separada de facto do seu marido, réu/recorrente. F) - Para depois dar o Mm. Juiz “a quo” como provado que os réus/recorrentes regressaram definitivamente a Portugal no ano de 1979 e que desde essa data - 1979 que o 1º andar passou a ser, exclusivamente, a casa de morada de família dos mesmos com os seus filhos até há cerca de seis anos, quando o réu marido abandonou o lar conjugal. G) - E que desde essa data - 1979 - os réus/recorrentes passaram a viver na casa à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, aí praticando todos os actos relativos a essa situação como: receber os seus amigos e os amigos dos seus filhos, dormir e tomar as suas refeições, passar os seus momentos de lazer e praticar todos os actos de manutenção e conservação relativos a essa casa. H) - Sendo que há cerca de 10/12 anos os autores/recorridos cederam gratuitamente a exploração do estabelecimento comercial aos réus/recorrentes, tendo a ré mulher continuado a explorá-lo sozinha depois de o seu marido, aqui também réu/recorrente, ter abandonado o lar conjugal. I) - Verifica-se, pois, contradições na prova dada como assente, nomeadamente no que toca ao factor tempo. J) - Para além desta situação e salvo melhor opinião, ouvidos todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, e em nosso modesto entendimento, a solução encontrada não está em conformidade com a correcta interpretação da situação subjacente a estes Autos e à respectiva conclusão, sendo que, e salvo o devido respeito apenas pela análise da documentação junta não é possível concluir como o Mm. Juiz "a quo" decidiu. Senão vejamos, K) - Ficou provado que os réus/recorrentes regressaram a Portugal definitivamente em 1979 e que desde então ocuparam pacífica e publicamente o primeiro andar da casa objecto dos presentes Autos. L) - A aquisição da propriedade pelos autores/recorridos do prédio em causa, salvo o devido respeito, apenas se podia verificar ao prédio objecto da escritura pública de compra e venda realizada em 1976, ou seja, porquanto o registo efectuado e existente na Conservatória do Registo Predial competente e com base no qual foi dado como provado que o prédio pertence todo aos autores/recorridos, apenas foi efectuado no ano de 2000 e pelos autores/recorrentes; M) - porque a escritura pública que serve de base à aquisição da propriedade do prédio aqui em causa pelos autores/recorridos, realizada em 1976, teve como base a aquisição de uma casa térrea com seis compartimentos e não um prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar conforme foi descrito na Conservatória competente. N) - Quando foi efectuado o registo predial do prédio em causa - ano de 2000 - já tinham passado vinte anos sobre a reconstrução do prédio tal como se encontra actualmente, ou seja, com rés-do-chão e primeiro andar; O) - Sendo certo que ficou provado que durante todo este tempo, os réus, ora Recorrentes, aí têm recebido os seus amigos e os amigos dos seus filhos, aí têm dormido e tomado as suas refeições, aí têm passado os seus momentos de lazer e aí têm praticado lodos os actos de manutenção e conservação relativos à casa objecto dos actos, pública e pacificamente, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém. P) - o que, salvo o devido respeito, consubstancia uma actuação própria de quem está convicto que o bem é seu e que pode dele dispor como tal. Q)- Determinando em conjugação com o decurso do tempo, uma verdadeira aquisição do direito de propriedade sobre o primeiro andar a favor dos réus/recorrentes. R) - Que não tendo sido respeitada pelos autores/recorridos aquando da realização do respectivo registo predial, determina essa mesma aquisição por usucapião. S) - E prova que a actuação dos réus, aqui recorrentes era na plena convicção de que o bem era seu, foram as obras por eles efectuadas nessa casa, que não se tratando de obras de mera conservação ou manutenção foram obras profundas e de pura disposição, alterando inclusive a disposição das dependências e respectivas canalizações. T) - Tudo realizado sob a direcção e liquidadas pelos Réus/recorrentes, com conhecimento de todos, sem que a tal houvesse qualquer oposição; nomeadamente dos autores, aqui recorridos, que bem sabiam que o seu filho e nora estavam a realizar as obras naquilo que era consensualmente determinado que era deles: U) Se não, porque realizariam a reconstrução e posteriormente todas essas obras a seu custo? Se não fosse na convicção de que o primeiro andar era deles, réus/recorrentes? V) Sendo certo que os ora Recorrentes só tiveram conhecimento do registo como se encontra actualmente e entretanto efectuado pelos autores, aqui recorridos, e referente a esta casa quando foram citados para a presente acção judicial. X) Aliás, em sede de discussão e julgamento ficou ainda provado, que já quando foi realizada a construção do primeiro andar, era o filho dos autores/recorridos, aqui recorrente, que dava as instruções e direccionava a obra que estava a ser efectuada e que inclusive fez pagamentos da mesma. Z) Factos que no seu todo apenas tem entendimento e justificação na convicção por parte dos Réus/Recorrentes de que estavam a dispor de coisa sua, AA) - Praticando todos os actos relativos à mesma como se de sua tratasse, AB) - Pública e pacificamente, sem oposição de quem quer que fosse, AC) - Durante mais de vinte anos consecutivos. AD) - o que, não tendo sido cumprido o acordado, repete-se, confere aos réus/recorrentes o direito de aquisição do primeiro andar por usucapião nos termos do disposto nos arts. 1287° e ss do Código Civil, encontrando-se preenchidos os respectivos requisitos. AE) - Tudo fazendo e dispondo como se de sua fosse e na plena convicção disso mesmo e durante mais de vinte anos. Por sua vez, os AA interpuseram recurso subordinado que veio a ser julgado deserto por falta de alegações já nesta Relação para onde o processo foi remetido e na qual após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida ficaram a constar, como provados, os seguintes factos: A) Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, nº, em …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2508/000331 em seu nome, mas omisso na respectiva matriz predial. B) O prédio urbano referido em A) resultou de modificações de construção nele introduzidas pois o haviam adquirido ao seu anterior proprietário, “E”, por escritura pública de compra e venda realizada no dia 4 de Agosto de 1976, realizada no Cartório Notarial de … C) Aquando da sua aquisição pelos autores o prédio urbano era constituído por uma morada de casas térreas com seis compartimentos, quintal e sótão, estando então inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo na 2866. D) Os autores e os réus resolveram, conjuntamente, construir ali um primeiro andar para habitação e um estabelecimento comercial no rés-do-chão. E) Posteriormente a essa aquisição, o prédio identificado em B) foi modificado pela construção no seu rés-do-chão de um estabelecimento comercial e no 1º andar de uma casa de habitação. F) O réu marido entregou ao autor 300 mil escudos para pagamento das obras de reconstrução realizadas no prédio, conforme escrito junto a folhas 30. G) Inicialmente os autores exploraram, durante alguns anos, o referido estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão ali construído. H) Porém, há cerca de 12 anos que a ré tem vindo a explorar o referido estabelecimento comercial e a habitar a casa construída no 1º andar, por acordo entre os autores e os réus, pois estes são respectivamente, filho e nora daqueles. I) Entretanto há já cerca de 12 anos que a ré vive separada de facto do seu marido e filho dos autores. J) Desde há cerca de dois anos que os autores solicitaram à ré que lhes pagasse uma renda pela ocupação e exploração do referido estabelecimento comercial e bem assim pela casa de habitação do 1º andar e, assim, estipulassem um contrato de arrendamento tendo por objecto o referido imóvel. K) A ré negou-se e vem-se negando a estipular com os autores aquele contrato de arrendamento e bem assim a pagar a estes qualquer renda: L) À data da aquisição do prédio referida em B) os réus encontravam-se emigrados em França. M) À mesma data também os autores eram emigrantes em França, mas encontravam-se em Portugal. N) As obras de reconstrução efectuadas no prédio referidas em D) foram iniciadas em 19/05/1977 e concluídas em 25/11/1977, estando os réus ainda emigrados em França. O) Os réus regressaram definitivamente a Portugal no ano de 1979. P) Desde que os réus regressaram definitivamente a Portugal, no ano de 1979, que o 1.° andar passou a ser a morada da família dos réus com seus filhos até há cerca de seis anos, data em que o réu marido abandonou o lar conjugal constituído pelos réus. Q) Desde o ano de 1979, altura em que os réus regressaram a Portugal, que estes estabeleceram seu lar conjugal, exclusivamente, no primeiro andar do prédio, aí passando a viver com os seus filhos à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém. R) Aí recebendo os seus amigos e os dos seus filhos. 5) Aí dormindo e tomando as suas refeições. T) Aí passando os momentos de lazer, praticando os actos de manutenção e conservação necessários à mesma casa de habitação. U) Passando desde então o 1º andar do prédio a ser a casa de morada da família da ré com seus filhos. V) Há cerca de 10/12 anos que os autores cederam gratuitamente a exploração do estabelecimento comercial que vinham explorando no rés-da-chão do prédio aos réus. W) Continuando a ré mulher a explorá-lo até ao presente desde que o réu marido abandonou o lar conjugal. X) As obras que a ré e o marido desta fizeram na casa ou 1° andar consistiram: - num acrescento da área coberta, alterando a localização da casa de banho; - na reconstrução destas duas partes da casa; - na reconstrução das canalizações dos esgotos e das canalizações da casa, em consequência da alteração da localização da referida casa de banho e cozinha; - na reconstrução das paredes interiores e pintura das mesmas devido às humidades existentes; Y) Tais obras de beneficiação da casa ou 1° andar importaram num valor não inferior a € 8.978,36, que a ré e o marido desta despenderam. Z) O rés-do-chão e o 1° andar do prédio constituem partes do mesmo prédio totalmente independentes. Z') Cada um com a sua entrada própria e independentes uma da outra. Z'’) As mesmas partes do prédio têm também destinos ou afectações diferentes e autónomos. A modificabilidade da matéria de facto: Questionam os apelantes a decisão da matéria de facto, apontando contradições entre os factos julgados provados relativos ao momento a quo da separação entre os RR constantes das alíneas I) e P) do elenco fáctico descrito na sentença. Efectivamente, segundo aquela alínea I) há já cerca de 12 anos que a ré viveria separada de facto do seu marido e filho dos autores, já segundo a alínea P) o Réu marido teria abandonado o lar conjugal há cerca de seis anos. Há efectivamente contradição entre os dois factos, muito embora eles não sejam juridicamente relevantes para a decisão das questões de direito discutidas neste processo. Mas essa contradição existe apenas na sentença e por mero lapso do Mmº Juiz que não atendeu à rectificação por ele mesmo ordenada no início da audiência de julgamento, na sequência de requerimento conjunto das partes. Com efeito, entre a matéria tida como assente na fase do despacho saneador, contavam-se as alíneas G) e N) do seguinte teor: G) "Entretanto há já cerca de 12 anos que a ré vive separada de facto do seu marido e filhos dos autores”. N) “Desde que os réus regressaram definitivamente a Portugal, no ano de 1979, que o 1° andar passou a ser a morada de família dos réus com seus filhos até há cerca de seis anos, data em que o réu marido abandonou o lar conjugal constituído pelos réus”. A contradição era óbvia quanto ao tempo da separação de factos dos RR: 12 anos, segundo a alínea G), 6 anos, segundo a N). Por isso, logo no início da audiência de julgamento de 14-06-2006, após o fracasso da tentativa de conciliação das partes, as mandatárias das partes requereram a rectificação da alínea G) por forma a que onde consta 12 anos ficasse a constar 6 anos, o que foi deferido, sendo rectificada a redacção da alínea G) para: "Entretanto há já cerca de 6 anos que a ré vive separada de facto do seu marido e filhos dos autores”. Logo, a inclusão na sentença agora como alínea I) da anterior redacção da alínea G) - com a referência a 12 anos - só pode ter-se por devida a lapso de escrita. A matéria de facto provada é, pois, a seguinte: A) Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, nº …, em …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2508/000331 em seu nome, mas omisso na respectiva matriz predial. B) O prédio urbano referido em A) resultou de modificações de construção nele introduzidas pois o haviam adquirido ao seu anterior proprietário, “E”, por escritura pública de compra e venda realizada no dia 4 de Agosto de 1976, realizada no Cartório Notarial de … C) Aquando da sua aquisição pelos autores o prédio urbano era constituído por uma morada de casas térreas com seis compartimentos, quintal e sótão, estando então inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 2866. D) Os autores e os réus resolveram, conjuntamente, construir ali um primeiro andar para habitação e um estabelecimento comercial no rés-do-chão. E) Posteriormente a essa aquisição, o prédio identificado em B) foi modificado pela construção no seu rés-do-chão de um estabelecimento comercial e no 1º andar de uma casa de habitação. F) O réu marido entregou ao autor 300 mil escudos para pagamento das obras de reconstrução realizadas no prédio, conforme escrito junto a folhas 30. G) Inicialmente os autores exploraram, durante alguns anos, o referido estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão ali construído. H) Porém, há cerca de 12 anos que a ré tem vindo a explorar o referido estabelecimento comercial e a habitar a casa construída no 1º andar, por acordo entre os autores e os réus, pois estes são respectivamente, filho e nora daqueles. I) Entretanto há já cerca de 6 anos que a ré vive separada de facto do seu marido e filho dos autores. J) Desde há cerca de dois anos que os autores solicitaram à ré que lhes pagasse uma renda pela ocupação e exploração do referido estabelecimento comercial e bem assim pela casa de habitação do 1.º andar e, assim, estipulassem um contrato de arrendamento tendo por objecto o referido imóvel. K) A ré negou-se e vem-se negando a estipular com os autores aquele contrato de arrendamento e bem assim a pagar a estes qualquer renda. L) À data da aquisição do prédio referida em B) os réus encontravam-se emigrados em França. M) À mesma data também os autores eram emigrantes em França, mas encontravam-se em Portugal. N) As obras de reconstrução efectuadas no prédio referidas em D) foram iniciadas em 19/05/1977 e concluídas em 25/11/1977, estando os réus ainda emigrados em França. O) Os réus regressaram definitivamente a Portugal no ano de 1979. P) Desde que os réus regressaram definitivamente a Portugal, no ano de 1979, que o 1.º andar passou a ser a morada da família dos réus com seus filhos até há cerca de seis anos, data em que o réu marido abandonou o lar conjugal constituído pelos réus. Q) Desde o ano de 1979, altura em que os réus regressaram a Portugal, que estes estabeleceram seu lar conjugal, exclusivamente, no primeiro andar do prédio, aí passando a viver com os seus filhos à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém. R) Aí recebendo os seus amigos e os dos seus filhos. S) Aí dormindo e tomando as suas refeições. T) Aí passando os momentos de lazer, praticando os actos de manutenção e conservação necessários à mesma casa de habitação. U) Passando desde então o 1º andar do prédio a ser a casa de morada da família da ré com seus filhos. V) Há cerca de 10/12 anos que os autores cederam gratuitamente a exploração do estabelecimento comercial que vinham explorando no rés-do-chão do prédio aos réus. W) Continuando a ré mulher a explorá-lo até ao presente desde que o réu marido abandonou o lar conjugal. X)As obras que a ré e o marido desta fizeram na casa ou 1º andar consistiram: - num acrescento da área coberta, alterando a localização da casa de banho; - na reconstrução destas duas partes da casa; - na reconstrução das canalizações dos esgotos e das canalizações da casa, em consequência da alteração da localização da referida casa de banho e cozinha; - na reconstrução das paredes interiores e pintura das mesmas devido às humidades existentes; Y) Tais obras de beneficiação da casa ou 1º andar importaram num valor não inferior a € 8.978,36, que a ré e o marido desta despenderam. Z) O rés-do-chão e o 1º andar do prédio constituem partes do mesmo prédio totalmente independentes. Z') Cada um com a sua entrada própria e independentes uma da outra. Z’’) As mesmas partes do prédio têm também destinos ou afectações diferentes e autónomos. FUNDAMENTOS DE DIREITO Depreende-se das demais conclusões da alegação dos apelantes que eles impugnam o julgamento da questão de direito por eles suscitada relativamente à aquisição do direito de propriedade do 1º andar do prédio por usucapião, porquanto a sua posse não seria precária, como entendeu a douta sentença recorrida. Independentemente, porém, da qualificação da posse dos RR sobre o dito 1º andar e da sua aptidão para, conjugadamente com o decurso do tempo, poder determinar a aquisição do respectivo direito de propriedade por usucapião sobre essa parte do prédio, importa decidir a outra questão prévia da possibilidade de constituição deste imóvel em propriedade horizontal, ou seja, em unidades independentes, no plano horizontal, susceptíveis de pertencer a proprietários diversos (art. 1414° CC). Desde logo, é necessário que essas partes (ou fracções).do prédio, sejam autónomas e independentes umas das outras, distintas e isoladas entre si e tenham saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (art. 1415° CC). Aparentemente, estes requisitos verificam-se no caso em apreço (cfr. alínas Z, Z'e Z" da matéria de facto). Só que a usucapibilidade da propriedade horizontal - não se questiona que a propriedade horizontal possa ser constituída por usucapião (art. 1417° nº 1 CC) - pressupõe outros requisitos que não se verificam no nosso caso; assim sabe-se que o prédio é constituído por R/C e 1° andar, afectados respectivamente a comércio e habitação, mas desconhece-se a composição de cada uma dessas partes, o valor relativo de cada parte ou fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, requisitos essenciais para a validade do título constitutivo (art. 1418° nº 1 e 3 CC). Por outro lado, importa ponderar que o prédio não está constituído em propriedade horizontal. E há que distinguir a usucapião como forma de constituição da propriedade horizontal da usucapião como meio de adquirir o direito de propriedade sobre a fracção autónoma de um prédio já sujeito a tal regime, situações estas que divergem relativamente ao conteúdo da respectiva posse. "Assim, no primeiro caso são todos os condóminos que têm de actuar sobre o prédio, por eles parcelado em fracções susceptíveis de corresponderem às exigências da sua utilização em regime de propriedade horizontal, como se efectivamente este regime estivesse regularmente constituído, usando, pois cada uma sua fracção autónoma com exclusão dos demais e fruindo todos, como comproprietários, mas com as limitações inerentes a essa especial forma de compropriedade, as partes comuns do prédio, todos contribuindo também, na proporção do valor das suas fracções, ou apenas aqueles que de tais coisas se servem, para as despesas de conservação e fruição das partes comuns ou com as escadas do prédio e partes comuns que alguns utilizem exclusivamente, todos ainda se constituindo em assembleia para administrarem as partes comuns através de um administrador que nesta elegeram, todos, enfim, actuando pela mesma forma por que actuariam como se fossem co-titulares de um direito de propriedade horizontal regularmente constituído sobre o prédio" (Cfr. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3a ed., 1998, p. 96-97). A sentença judicial não constitui a usucapião; apenas, reconhece a existência de uma situação de facto de divisão material do edifício "equiparada" à sua divisão jurídica durante o tempo prescrito por lei. Logo, fora dos casos de acção de divisão de coisa comum ou de processo de inventário que nestes casos, sim, a decisão judicial é constitutiva de propriedade horizontal e deve incluir todos os elementos do respectivo título constitutivo (art. 1417° nº 1 CC e 1418° nº 1) - a sentença judicial declarativa de usucapião constitutiva de propriedade horizontal deve partir da realidade fáctica do imóvel já materialmente dividido em partes distintas, independentes e autónomas com os respectivos valores total e parcelares e da actuação que sobre ele e sobre cada uma dessas partes e sobre as partes comuns foi mantida pelos donos ou possuidores de cada uma dessas partes durante o prazo da usucapião. É óbvio que no caso em apreço os AA, ora apelados, reivindicam para si a propriedade de todo o edifício e não apenas do R/C, o que compromete definitivamente a constituição da propriedade horizontal e o consequente reconhecimento do direito de propriedade dos RR. apelantes, por usucapião. A usucapião, como forma de constituição de propriedade horizontal, pressupõe uma actuação concertada entre os compossuidores do prédio, limitando o poder de facto (posse) cada um a cada uma das partes do mesmo e a posse conjunta relativamente às partes comuns durante o período de tempo legalmente estipulado para a transformação qualitativa dessa situação de facto em situação de direito; consequentemente, a usucapibilidade da propriedade horizontal assenta no acordo tácito dos condóminos ou futuros condóminos. Acordo esse que, como é evidente, não existe no caso em apreço: A pretensão dos RR, apelantes, de reconhecimento do direito de propriedade sobre o 1° andar do prédio pressupõe a constituição deste em propriedade horizontal. Não se verificando este pressuposto, tal pretensão terá necessariamente que naufragar. Não falta, porém, quem sustente a possibilidade de aquisição de fracções autónomas por usucapião, embora isso não baste para a constituição da propriedade horizontal, da qual pode ser "acto gerador"; "a aquisição por usucapião de fracções autónomas por quem é, nem possuidor sem título do direito de propriedade horizontal, não é apta, por si só, para constituir um edifício em propriedade horizontal, embora seja o seu acto gerador. Para que possa ser fonte desta precisa de uma sentença que a declare e de onde constem discriminadamente os requisitas já mencionados, dos artigos 1414°, 1415° e 1418°nº 3" (Cfr. Aragão Seia, Propriedade Horizontal, p.34). Ora, antes da constituição da propriedade horizontal não existem “fracções autónomas"; mas apenas e quando muito, "andares" ou "pisos" de um prédio, insusceptíveis de constituírem objecto autónomo de direito de propriedade, enquanto não for operada a divisão jurídica do prédio; por outras palavras, antes da horizontabilização jurídica da propriedade do imóvel, os seus andares ou pisos são partes dele e não coisas autónomas, insusceptíveis de constituírem a se e autonomamente, objecto de relações jurídicas, a não ser como partes do imóvel (daí que se fale, por ex., em arrendamento de um andar e não da compra de um andar...). Logo, a posse, ainda que em termos de direito de propriedade, de um andar de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião desse andar, sem a prévia ou, pelo menos simultânea, constituição desse imóvel em propriedade horizontal, para o que, como se disse já, nos falecem alguns dos requisitos; quando muito, tal situação determinaria a constituição de uma compropriedade sobre esse prédio. Daí que a acção tenha que improceder sem necessidade de apreciar as questões suscitadas na apelação relacionadas com os pretensos corpus e animus possessórios defendidos e sustentados pelos RR relativamente à alegada usucapião do direito de propriedade sobre o dito 1º andar. Em síntese: I - A posse, em termos de direito de propriedade, de um andar ou piso de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião desse andar, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição desse imóvel em propriedade horizontal. II - Peticionado judicialmente o reconhecimento do direito de propriedade de um tal andar ou piso com fundamento em usucapião, sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição desse prédio em propriedade horizontal - e para isto devem ser demonstrados os respectivos requisitos legais bem como os que devam constar do título constitutivo - aquela pretensão terá necessariamente que improceder. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 14.06.07 |