Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório TV veio recorrer do despacho de 6-10-2017 que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe fora aplicada em 7-4-2017. Suscita, em síntese, a seguinte questão: - não verificação dos perigos a que aludem as als. b) e c) do art. 204º CPP com vista à aplicação da prisão preventiva. O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por carência de objecto ou da respectiva improcedência se conhecido. II- Fundamentação Despacho recorrido “Aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido em primeiro interrogatório judicial de 07 de Abril de 2017 (cfr. fls. 1272 a 1286). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida quanto a estes arguidos, por não decorrer dos autos qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação nomeadamente oi perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. fls.2249 v. e 2250). Não se entende necessário ouvir os arguidos. * De acordo com o previsto no art. 213º n.º 1 do CPP o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, logo que seja proferida acusação, como é o caso em apreço. Compulsados os autos, constata-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da referida medida de coacção de prisão preventiva aos mencionados arguidos, nomeadamente, os perigos existentes de continuação da actividade criminosa, e de perturbação da tranquilidade pública. Atenta a data da acusação verifica-se que ainda não decorreu o prazo de duração máxima desta medida (cfr. artigo 215º n.º 1 a) e n.º 2do Código de Processo Penal). Assim, concordando-se na íntegra com os fundamentos do despacho proferido em primeiro interrogatório, que aqui se dão por reproduzidos, mantem-se a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos NC, SP, TV, RS, DC e SG. Notifique pelo meio mais expedito e d.n.”. Apreciando No presente recurso, em síntese, insurge-se o arguido contra a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada cerca de 6 meses antes por despacho de 7-4-2017 (o qual se encontra devidamente transitado em julgado pois, como ele próprio refere, terá improcedido o recurso que então interpôs para esta Relação), propugnando pela respectiva revogação e pela aplicação de medida menos gravosa, porquanto, em seu entender, tal despacho que decretou a medida não teria apreciado correctamente os perigos a que alude, ínsitos nas als. b) e c) do art. 204º do CPP Sucede que o despacho recorrido proferido em 6-10-2017 não é por qualquer forma confundível com o que inicialmente aplicou a medida de prisão preventiva e do qual o arguido, em tempo oportuno recorreu, tratando-se de um mero despacho de reexame dos pressupostos da medida aplicada, in casu na sequência da acusação entretanto deduzida, de acordo com o disposto no art. 213° do CPP, tratando tão somente da apreciação da superveniência de circunstâncias que pudessem levar à alteração da anterior decisão, não sendo por qualquer forma confundível com o primitivo despacho em que a medida em causa foi aplicada nos termos do art. 194º do CPP. Ou seja, os dois despachos não são por qualquer forma confundíveis, nem tão pouco o objecto dos recursos que sobre os mesmos venham a ser interpostos. Jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão», pois que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus” (cfr., por ex., os Acds. TRP de 28-4-2004, proc. 0441521, e de 16-11-2005, proc. 0515288 in www.dgsi.pt ou Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252). Nesta Relação de Évora, entre muitos outros, vejam-se, por exemplo, os seguintes acórdãos in www.dgsi.pt: Ac. TRE de 21-6-2016, pr. 211/13.9 GBASL-N.E1 “III- As medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. Decorrentemente, as decisões relativas à sua aplicação não são definitivas, só se devendo manter tais medidas enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).” IV- Só verificado este condicionalismo é que a lei permite a alteração - oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, e a qualquer momento, sempre que tal se justifique - da decisão que impôs uma medida de coacção, estando pois afastada a possibilidade de o mesmo tribunal proceder à sua revogação ou substituição mediante a mera reponderação dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão. V- Na falta de alegação ou de constatação de circunstâncias susceptíveis de atenuar as exigências cautelares primitivamente verificadas e, por isso, com aptidão para conduzir à alteração da medida de coacção aplicada, o despacho que procede ao reexame dos pressupostos não carece de fundamentação acrescida, bastando que reafirme a manutenção das que determinaram essa aplicação”. Ac. TRE de 12/4/2016, pr. 23/13.0 GBSTR-B.E1 “… tratando-se de uma impugnação de despacho proferido à luz do art. 213º, nº 1, alínea a) do CPP - que cura do reexame trimestral oficioso dos pressupostos da prisão preventiva -, o âmbito do recurso circunscreve-se ao conhecimento das repercussões de eventuais vicissitudes processualmente relevantes ocorridas após prolação do despacho que determinou a medida de coacção que agora se mantém. Ou seja, não está em causa rediscutir os fundamentos da prisão preventiva decretada (e já mantida) anteriormente no processo, mas tão só apreciar da persistência das exigências cautelares que então se reconheceram como verificadas. Na decisão em análise procede-se à averiguação oficiosa da subsistência das circunstâncias que justificaram a prisão, de forma a assegurar a substituição da medida de coacção máxima se se verificar uma atenuação das exigências cautelares (art. 212º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal). Fora desta hipótese, ou seja, mantendo-se inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta será de manter. Pois o conhecimento dos pressupostos da prisão preventiva que se definam aquém dos limites das eventuais alterações de circunstâncias extravasa os poderes de cognição do tribunal e está abrangido pelo caso julgado formal …”. Ac. TRE de 16-2-2016, pr. 5668/11.0 TDLSB-A.E1 “I- De acordo com o princípio «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação. II- Tal regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu. III- Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram”. Ac. TRE de 31-8-2016, pr. 27/15.8 GBSTB-A.E1, rel. Gomes de Sousa “… Quanto às medidas de coacção, com sua natureza cautelar, a jurisprudência tem sido mais fácil e abundante. De onde decorrem duas claras asserções lógicas: a medida de coacção altera-se se ocorrer alteração das circunstâncias; mantém-se caso tal não ocorra. De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão, sem prejuízo dos deveres oficiosos e do prazo de reanálise dos pressupostos de aplicação das medidas. É ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 (30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz) “as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam”. Di-lo, de forma clara, o acórdão da TRP de 22-09-1999 (rel. Teixeira Mendes): “Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”. Mas o contrário também é verdade. A verificação de qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito implica a modificabilidade da decisão, não só no sentido de ser permitida essa alteração, como no sentido do dever de proferir nova decisão adequada, suficiente, necessária e proporcional para satisfação das exigências cautelares do caso concreto. Isto, repete-se, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto. E não tem qualquer relevo no caso sub judice…”. Daí que no âmbito do presente recurso nos surja falha de qualquer estribo válido e legítimo a pretensão do recorrente no sentido da alteração da medida de coacção, uma vez não se detectar, nem tão pouco vir sequer alegada, qualquer alteração posterior das circunstâncias em que se fundou a aplicação da medida em causa. É sabido que o art, 213° do CPP impõe um controlo jurisdicional especialmente apertado das exigências das medidas de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, assumindo uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido. Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique no âmbito do processo uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, o que no presente caso nem foi invocado (já que todo o esforço recursório se reporta ao despacho inicial) nem se detecta, antes se verificando um agravamento das exigências cautelares na decorrência da acusação entretanto já formulada. A decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. A cláusula "rebus sic stantibus" (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ou seja, o juiz não pode, sem alteração dos dados, simplesmente repensar o despacho anterior ou revogá-lo. E tanto basta para julgar improcedente o recurso, até porque são também manifestamente conclusivas e carecidas de adequado fundamento todas as referências a pretensas ilegalidades ou inconstitucionalidades afloradas ao longo do recurso. III- Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Évora, 8/3/2018 António Condesso Ana Luísa Teixeira Bacelar Cruz |