Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS CAPACIDADE ECONÓMICA DO OBRIGADO JUÍZOS CONCLUSIVOS E DE VALOR AUJ N.º 1/2015 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Um dos elementos constitutivos do crime de violação da obrigação de alimentos reside na capacidade do agente para cumprir a obrigação alimentar ao tempo em que entrou em incumprimento. II – A afirmação de que o arguido teve (ou não teve) possibilidade de pagar as prestações alimentares a que estava obrigado, não constitui um facto empiricamente verificável, mas sim um juízo conclusivo e valorativo. III – Assim, o libelo acusatório só poderá desempenhar plenamente a sua função de garantia do direito de defesa se fizer referência a um mínimo de dados sobre a situação económica do arguido devedor de alimentos, no momento em que incorra em incumprimento, em termos de poder concluir-se que ele tinha possibilidade de cumprir essa obrigação, à face da lógica e da experiência comum, mas também daquilo que é razoável ser-lhe exigido. IV – A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objetivo do ilícito, seja do tipo subjetivo, implicando, assim, o não preenchimento do tipo de ilícito incriminador, deve conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 243/12.4TACTX, que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica, por sentença proferida em 8/7/15, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido A.: 1. pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pel art.º 250.º, n.º1, 2 e 3, do CP, na pena de três meses de prisão, cada um; 2. na pena única de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações: i. a obrigação do pagamento de 2000€ (dois mil euros) a AP e a MP no prazo da suspensão; ii. no pagamento atempado das prestações de alimentos no valor de €200 (duzentos euros) que se vencerem no período da suspensão, nos termos do disposto no art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 2 e 51.º, n.º1, al. a), do CP; iii. fazer prova do cumprimento do supra exposto nos autos até ao término do período da suspensão; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. As menores AP e MP nasceram em 07.11.97 e 26.01.03, na freguesia de Pontével, e são filhas do arguido A. e VM. 2. O poder paternal de AP foi regulado no processo de regulação do poder paternal com o n.º ---/2001, do segundo juízo do tribunal Judicial do Cartaxo e o da menor MP regulado no processo n.º ---/05.3TBCTX, do primeiro juízo do mesmo tribunal, tendo ficado à guarda e cuidados da mãe a quem competia o exercício do poder paternal. 3. Ficou acordado uma pensão de alimentos a cargo do progenitor, ora arguido, no valor de 125€ por cada uma das menores. 4. Em 23.03.09, no apenso D do processo ---/05.3TBCTX, de incumprimento, foi homologado por sentença o acordo celebrado entre os progenitores pelo qual o arguido se reconhecia devedor da quantia de €5000 a título de pensão de alimentos, dos quais dois mil foram perdoados, competindo ao arguido proceder ao pagamento do remanescente em 40 prestações mensais no valor de €75. 5. Mais acordaram que em caso de incumprimento a progenitora poderia executar o património do arguido pela totalidade do valor em dívida (5000€), deduzido do valor entretanto pago. 6. Mais acordaram reduzir a pensão de alimentos para duzentos euros mensais, sendo as despesas de saúde e educação suportadas em partes iguais. 7. Todavia o arguido, apesar de ter condições económicas para tal, continuou sem pagar quer os valores em dívida, quer as prestações subsequentes. 8. No apenso G daqueles autos, de oposição à execução, sendo exequente a progenitora e executado o arguido, foi proferida sentença homologatória proferida em 19.10.12 do acordo firmado entre aqueles nos termos seguintes: a. Acordaram que a quantia referida em 4 (3000€) se encontrava paga. b. Que o valor das prestações vencidas e não pagas entre Janeiro e Outubro de 2010 ascendiam a 2000€, a serem pagas da seguinte forma: i. 600€ até ao dia 30.11.12 ii. €1400 a pagar num prazo de um ano e até Novembro de 2013. c. Durante os próximos 12 meses (entre Novembro de 2012 e Outubro de 2013) a prestação de alimentos seria reduzida para metade, estabelecendo-se que a pensão seria devida na íntegra em caso de incumprimento do supra acordado. 9. Contudo o arguido não procedeu ao pagamento dos 1400€ no prazo estabelecido, não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos entre Fevereiro e Agosto de 2013, e findo o prazo de um ano referido em 8c não mais pagou 200€ da pensão de alimentos. 10. Pese embora tivesse condições para o fazer. 11. Se não fosse a mãe, a avó e o tio maternos das menores a suportar totalmente as despesas destas, as menores não teriam vistas satisfeitas as suas necessidades com a alimentação, o vestuário e a educação. 12. O arguido agiu com o propósito concretizado de não cumprir o acordado no âmbito dos autos supra mencionados quanto ao pagamento dos alimentos por si devidos às suas filhas menores, não obstante estar ciente de que se encontrava legalmente obrigado a fazê-lo nos precisos termos acordados e que ao não efectuar os pagamentos relativos às quantias supra referidas estipuladas judicialmente punha em risco sério a satisfação das necessidades das suas filhas. 13. Tanto mais que sabia igualmente que a mãe das suas filhas não tinha uma situação que lhe permitisse prover à alimentação, vestuário e educação daquelas sem a ajuda dos seus familiares e ainda assim não se absteve de levar a cabo, de forma reiterada e injustificada a conduta supra descrita. 14. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 15. O arguido admitiu parcialmente os factos. 16.Não tem antecedentes criminais. 17.Está desempregado e aufere um subsídio de desemprego no valor de 15,02€ diários. 18.Vive com os pais e contribui para as despesas domésticas com 150€. 19.Não mostrou qualquer arrependimento. 20.É estimado por quem o conhece. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: 1. Que o valor actualmente em dívida ascenda a €6100 (seis mil e cem euros). 2. Que não tenha sido accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1-Vem interposto o presente recurso da douta decisão proferida nos autos à margem referenciados, nos termos da qual se decidiu condenar o arguido: 1.Pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo artº 250º nº 1, 2 e 3 do C.P., na pena de três meses de prisão, cada um; 2.Na pena única de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações: iv. A obrigação de pagamento de 2.000,00 € (dois mil euros) a AP e a MP no prazo da suspensão; v. No pagamento atempado das prestações de alimentos no valor de € 200 (duzentos euros) que se vencerem no período da suspensão, nos termos do disposto, nos artºs 50º nº 1 e nº2 e 51º nº 1 al. A) do C.P. vi. Fazer prova do cumprimento do supra exposto nos autos até ao término do período da suspensão. Condenação com a qual o Arguido, ora recorrente não se conforma. 2- Desde logo não pode deixar de se apontar, que face à decisão proferida sobre a matéria de facto, que terá de ser conjugada, com a Motivação que levou à fixação da mesma, fez salvo melhor opinião, a Meretíssima Juiz a quo, uma incorrecta aplicação da lei. 3- É nomeadamente quanto às condições económicas do arguido que a douta sentença a quo, reforça como propícias ao integral cumprimento da pensão de alimentos, agravando assim a conduta do arguido ao imputar-lhe um propósito concretizado de não cumprimento do acordado, que discordamos, e que salvo melhor opinião tal não pode resultar como matéria provada, atento o explanado pela Meretíssima Juiz a quo em sede de Motivação da douta Sentença. 4-Ora resulta das mesmas Motivações, que o arguido trabalhou para a DLS- Distribuição Luís Simões entre 02.01.09 e 03.01.12, auferindo €507 brutos mensais, sendo que após a não renovação do contrato, ao fim de três anos, em Abril de 2012 foi para Inglaterra ter com a irmã, onde permaneceu até Novembro desse ano, tendo voltado a trabalhar somente a partir de Maio de 2014 e até Janeiro de 2015, como operário de armazém auferindo o salário mínimo nacional. 5-Resulta ainda que à data do julgamento (Junho de 2015) se encontrava desempregado com subsídio de desemprego no valor de 15,00 € diários e que entrega à irmã 150,00 € mensais para amortização da dívida que contraiu junto desta que o sustentou em Inglaterra quando ali se deslocou para tentar encontrar emprego, contudo em vão, face à suas parcas habilitações, 150,00 € aos pais com quem vive, para contributo das despesas domésticas, 100,00 € que paga ás suas filhas quando vence ordenado, ficando com o remanescente de 100,00 € para os seus gastos pessoais. 6-Ora, atentos os factos, resulta que o arguido, reconhecendo-se que à semelhança da mãe das menores, nos períodos em que consegue obter emprego, aufere um vencimento que como uma grande parte dos portugueses é pouco mais que “ miserável”. Atente-se que os 507,00 € de salário, referidos são um valor “ bruto”, pelo que livre de impostos, será inferior. 7-Pelo que não se vislumbra como pode a Meretíssima Juiz conferir tamanha disponibilidade ao arguido, no valor de 350,00 € mensais, para que o mesmo tivesse capacidade para além de pagar a mensalidade de 200,00 € acordada, também devesse amortizar o valor em dívida relativo a pensão de alimentos!!! 8-, não obstante a sua também frágil situação financeira, não se alheou das suas obrigações, procurando sempre que auferia vencimento, contribuir com 100,00 € para o sustento das menores, facto que se considerou provado. 9- Resulta quanto a nós, inequivocamente, dos autos, que o arguido prestou alimentos na proporção dos seus meios. 10-Em face do que deveria o arguido ter sido absolvido dos crimes de que vem acusado, porquanto, não se afigura da matéria dos autos, estar preenchido o tipo legal de crime, ao consagrar o nº 1 do artº 250º do C.P.: 11- Contrariamente ao estatuído no artº 70º do C.P., e não obstante a fraca condição económica do arguido provada nos autos, com interregnos de períodos de desemprego, e o seu parcial cumprimento da prestação a que estava obrigado, de acordo com os seus meios ao tempo do pagamento das mesmas, e não tendo quaisquer antecedentes criminais, optou a Meretíssima Juiz por aplicar uma pena privativa da liberdade, por não se afigurar suficiente a aplicação de uma pena de multa ao arguido. 12-Para além de que, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, sujeita ao cumprimento de várias obrigações, entre as quais se afigura de cumprimento inviável, face aos vencimentos prováveis que venha a auferir, a obrigação de pagamento de 2.000,00 €, às menores, no prazo da suspensão! 13- Afigura-se tal decisão, em nosso entender e salvo melhor opinião, desproporcional, e demasiado pesada, considerando os factos apurados versus necessidades especiais de prevenção, nomeadamente o grau de ilicitude, a intensidade da negligência as condições pessoais do agente e a sua situação económica, relevantes para a determinação da medida da pena, de acordo com os critérios de determinação da medida da pena, plasmados no artº 71º do C. Penal. 14-Pelo que, mais uma vez, e com o devido respeito, incorre a douta sentença em incorrecta aplicação da lei. 15-Em face do que, a manter-se o entendimento de que o arguido praticou os crimes de que vinha acusado, seria suficiente face às necessidades especiais de prevenção e para garantir as finalidades da punição, a aplicação de uma pena de multa, em todo o caso, sempre permitindo ao ora Recorrente um prazo mais alargado para o pagamento da quantia de 2.000,00 € às menores. 16- A douta sentença recorrida violou entre outras as normas plasmadas nos arts 2004º do C.C., arts 70º, 71º e 250º do C.P. entre outros. Termos em que , Revogando-se a Sentença Recorrida, se fará como sempre JUSTIÇA O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. Inconformado com a sentença proferida a fls. 230-247 que o condenou, como autor material, pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.ºn, 1, 2, e 3, do CP, o arguido interpôs recurso da mesma, pugnando pela sua revogação. 2. Entende o recorrente que, face à condição económica apurada e dada como provada na sentença recorrida, deveria o mesmo ter sido absolvido, por não se mostrar preenchido o tipo legal de crime em causa, atenta a falta de condições em que se encontrava para pagamento das pensões de alimentos, insurgindo-se nessa medida contra a matéria de facto provada. 3. O recorrente não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP. 4. A motivação da matéria de facto é absolutamente clara neste ponto, não conferindo razão ao recorrente. 5. Considerando a matéria de facto dada como provada quanto às condições económicas do arguido, sempre se dirá que, não sendo o salário mínimo um valor avultado, como bem nota a sentença recorrida, é com tal valor que a progenitora das menores tem que enfrentar todas as despesas, razão pela qual precisou de ajuda de terceiros. 6. Verifica-se que o arguido, não tendo despesas próprias com alimentação, habitação, gás, etc., as suas despesas ficam praticamente reduzidas aos € 150,00 com que já contribuiria para os progenitores. Assim, de modo nenhum se torna descabido concluir que, antes de ir para Inglaterra, o arguido tivesse disponível a quantia de € 350,00, sendo certo que, caso pretendesse gastar mais a título pessoal, até o poderia fazer, já que apenas teria que contribuir com € 200,00 para filhas. 7. Após tal período, não se compreendendo o teor da dívida relativa à irmã (que em boa verdade se diga, pouco nos importaria não fosse o seu valor tão elevado, em tão curto espaço de tempo, tanto mais que o arguido “foi ter com a mesma a Inglaterra”, onde ficou alojado), igualmente não se compreende o desinteresse manifestado quanto ao valor em dívida relativamente às menores e a prioridade concedida na liquidação daquela dívida em detrimento desta. Como da mesma forma não se compreende a despesa inerente ao consumo de tabaco, que como resulta da experiência, se traduz em razoáveis gastos e que, embora não quantificados in casu, sempre nos permitirá dizer que, pretendendo o arguido contribuir para as filhas, sempre o faria mediante a não realização de tal despesa, manifestamente não essencial. 8.Devendo manter-se os factos provados, na íntegra, mostra-se preenchido o tipo legal de crime em causa, não colhendo, assim, a argumentação expendida pelo recorrente. 9.Entende o Recorrente que, atento o disposto no art. 70.º, do CP, a pena escolhida deveria ter sido a de multa e não a de prisão. 10.Não podemos concordar com tal consideração, já que nos termos do art. 70.º do CP, o Tribunal só deve optar pela pena não privativa da liberdade se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente que seja suficiente para satisfazer as exigências de prevenção do crime que o caso concreto suscita e para promover a reintegração do agente (cfr. art. 40.º do CP). 11. No caso em apreço, constata-se que a aplicação da pena de multa alternativa não é adequada a satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, já que, não tendo o arguido antecedentes criminais, facto que foi considerado na sentença recorrida, são muito elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crime e as exigências de prevenção especial são elevadíssimas, 12. Desta forma, igualmente entendemos que só a aplicação de uma pena de prisão é adequada a punir os factos dados como provados e a satisfazer as finalidades da punição, nenhuma censura merecendo, igualmente nesta parte, a sentença recorrida. 13. Quanto ao prazo concedido para pagamento dos valores em causa, atentas as concretas condições económicas do arguido, as opções que o mesmo poderá fazer perante os seus rendimentos ora conhecidos e despesas, entende-se que o prazo da suspensão (um ano) se revela adequado para a concretização de tal pagamento. Termos em que, Decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida, nos seus exactos termos e fundamentos, farão V. Ex.cias, como sempre, JUSTIÇA! A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, o que não fizeram. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, centra-se nas seguintes questões: a) Impugnação do juízo formulado pelo Tribunal «a quo», no sentido de o arguido ter tido possibilidade de pagar as prestações de alimentos a favor das suas filhas menores, pelas quais se encontra em dívida; b) Impugnação do juízo de escolha do tipo de pena (prisão em vez de multa); c) Impugnação, por excessiva, da condição que onera suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. A propósito da primeira das questões suscitadas em sede de recurso, convirá termos presente a tipicidade do crime de violação da obrigação de alimentos, na modalidade preenchida pelo recorrente, que é definida pelo nº 3 do art. 250º do CP, como segue: Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Do teor da norma incriminadora agora transcrita resulta que um dos elementos constitutivos do tipo de crime por cuja prática o arguido foi condenado reside na capacidade do agente para cumprir a obrigação alimentar. A respeito do aludido elementos típico expende J.M. Damião da Cunha (in «Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», tomo II, pág. 629): «Tal como na medida dos alimentos, também na averiguação deste elemento típico se deverá remeter para a regras do direito civil. Para determinação das condições de prestar deve partir-se dos meios de que o alimentante dispõe de facto – rendimentos de bens e outros quaisquer proventos, sejam rendimentos do trabalho, pensões sociais, etc. Para além disso, devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos quadros do exigível – assim, p. ex., utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros, etc.» (negritos do original). Com interesse para a questão de saber se o arguido dispunha de meios para pagar as pensões alimentares devidas às suas filhas menores, ao tempo em que entrou em incumprimento (Fevereiro a Novembro de 2013), a matéria de facto provada contém apenas a afirmação genérica constante do ponto 10 e os únicos factos que foram apurados relativamente à sua situação económica são os descritos nos pontos 17 e 18, os quais se reportam à época da prolação da sentença condenatória em primeira instância (14/7/15). No aspecto que nos interessa, a acusação deduzida pelo MP contra o arguido, a fls. 160 a 163, inclui apenas a menção do seu art. 7º «…tendo possibilidades de efectuar tais pagamentos», referenciada às pensões devidas pelo arguido às suas filhas menores e não pagas. Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se o preenchimento do elemento de o tipo de crime de violação da obrigação de alimentos, consistente na capacidade económica do agente para o pagamento das prestações alimentares em falta, pressupor ou não a alegação em sede de libelo acusatório e a posterior inclusão na matéria dada como provada em sentença dos factos que, concretamente, fundamentam essa capacidade. O nº 2 do art. 32º da CRP estatui que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, o que equivale a dizer que serão colocados à disposição do arguido todos os meios necessários para se salvaguardar de uma condenação injusta. Tal postulado tem como implicação, nomeadamente, a condensação do objecto processual numa peça denominada acusação, com o conteúdo definido no nº 3 do art. 283º do CPP e que consiste, no essencial de uma descrição dos factos constitutivos e agravantes da responsabilidade penal do arguido e da respectiva qualificação jurídica, sendo essa função preenchida pelo requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, nos termos do art. 287º nº 1 al. b) do CPP, quando o MP se tenha decidido pelo arquivamento do inquérito. A relevância garantística da imutabilidade do objecto processual definido pela acusação (ou pela pronúncia, quando tenha havido lugar à instrução) vai ao ponto de o art. 379º nº 1 al. b) do CPP ferir de nulidade a sentença que condene o arguido por factos diversos dos descritos em tal peça, sem que tenham sido efectuadas a comunicações previstas nos arts. 358 e 359º do CPP. O Colectivo de Juízes que subscreve o presente acórdão tem defendido que a narrativa factual do libelo acusatório deve cingir-se aos factos com relevo para definição da responsabilidade criminal do arguido, aí se considerando abrangido o circunstancialismo local, temporal e outro necessário à individualização do acontecimento da vida real que lhe subjaz, devendo a entidade acusadora abster-se de nele incluir factos supérfluos, entre os quais se contam aqueles que têm interesse meramente instrumental para a prova de outros. Contudo, no rigor das coisas, a afirmação de que o arguido teve (ou não teve) possibilidade de pagar as prestações alimentares a que estava obrigado, cujo pagamento omitiu, não constitui um facto empiricamente verificável, mas sim um juízo conclusivo e valorativo. Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos que o libelo acusatório só poderá desempenhar plenamente a sua função de garantia do direito de defesa se fizer referência a um mínimo de dados sobre situação económica do arguido devedor de alimentos, no momento em que incorra em incumprimento, em termos de poder concluir-se que ele tinha possibilidade de cumprir essa obrigação, à face da lógica e da experiência comum, mas também daquilo que é razoável ser-lhe exigido. Só mediante a inclusão desses elementos na acusação ou na pronúncia ficará o arguido devidamente habilitado a tomar conhecimento dos factos, em que se materializa o elemento típico do crime previsto no art. 250º do CP, consistente na possibilidade por parte do agente de cumprir a obrigação alimentar insatisfeita, e impugná-los se assim o entender por útil à sua defesa. A importância dos factos atinentes à condição económica do agente em ordem ao preenchimento da tipicidade do crime a que nos reportamos poderá ser ilustrada, de forma porventura ainda mais impressiva, se figurarmos a hipótese de o agente se encontrar em erro perante esses factos. O nº 1 do art. 16º do CP estatui que o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime exclui o dolo, salvaguardando o nº 3 a possibilidade da punição da negligência nos termos gerais. Contudo, inexiste norma legal que preveja a punibilidade da conduta tipificada no nº 3 do art. 250º do CP, pelo que só é punível enquanto crime doloso, em conformidade com o princípio consagrado no art. 13º do CP. Neste contexto, parece-nos que não poderá deixar de ser considerado atípico o comportamento daquele que, julgando-se em total penúria, tenha deixado de efectuar prestação alimentar a que esteja obrigado, quando na realidade tenha à sua disposição, sem o saber, meios de solvabilidade suficientes ao cumprimento dessa obrigação. Ora, se o erro sobre determinado facto é de molde a excluir que agente tenha actuado com dolo, tal implica que o facto em questão, a existir, deva figurar na narrativa acusatória. Dado que a matéria provada não inclui quaisquer factos relativos à situação económica do arguido, ao tempo em que entrou em incumprimento das prestações referenciadas nos pontos 8 als. b. ii. e c. e 9 daquela enumeração factual, que possam conferir suporte lógico à afirmação genérica do ponto 10, necessário é concluir que a factualidade apurada em julgamento não se mostra caracterizada em termos de preencher uma dos elementos da tipicidade do crime por cuja prática o arguido foi condenado em primeira instância, a saber a capacidade por parte do agente de cumprir a obrigação alimentar insatisfeita. Sendo assim, verifica-se que o Tribunal «a quo» deixou emitir pronúncia de prova sobre factos relevantes para justa decisão da causa (ainda que não alegados na acusação), o que, segundo temos entendido, é de molde a inquinar a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, cuja ocorrência implica, em princípio, o reenvio dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP. Resta saber se referido entendimento será compatível com a interpretação consagrada no Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. A acusação deduzida contra o arguido pelo MP não contém qualquer facto concreto, relativo à situação económica do acusado, dos quais possa inferir-se a possibilidade por parte dele de solver as prestações alimentares devidas às suas filhas menores e por ele não prestadas, quando as mesmas se venceram. Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Quanto ao recente Acórdão nº 1/2015, cumpre verificar, num primeiro momento, que o mesmo tratou directamente de uma situação não totalmente coincidente com aquela com que estamos confrontados nos presentes autos, pois reporta-se a factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao agente (dolo ou negligência) de uma determinada conduta objectiva. No caso em apreço, o facto deficientemente investigado constitui elemento constitutivo, mas de natureza objectiva objectivo ou subjectivo, do tipo criminal pelo qual o recorrente foi condenado. Importa então ajuizar se a jurisprudência fixada no Acórdão nº 1/2015 deve ser considerada extensiva à situação processual que agora nos ocupa. A este propósito, interessará reproduzir aqui parte da fundamentação do identificado Acórdão de Fixação de Jurisprudência (transcrição com diferente tipo de letra): Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos. Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP). No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio. Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento.» Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. »Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.» O art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP estabelece que a acusação terá de conter, sob pena de nulidade, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. De acordo com o princípio do acusatório ou da estrutura acusatória do processo, consagrado no nº 5 do art. 32º da CRP, é a acusação que define o objecto de processo, tanto no plano pessoal, dirigindo a acção penal contra um ou mais arguidos determinados, como no dos factos imputados ao arguido e da respectiva qualificação jurídica. É com base nessa associação entre factos e qualificação jurídica, que se estabelece a relevante distinção entre a alteração substancial e a não substancial dos factos descritos na acusação, cujos contornos são delineados pela al. f) do art. 1º do CPP, a que se alude no trecho da fundamentação do Acórdão nº 1/2005 que acima deixámos transcrito. A obrigatoriedade da indicação, no libelo acusatório, da qualificação jurídica dos factos narrados nessa peça processual visa explicitar não só o fundamento legal da tipificação desses factos como crime, mas também as sanções a que o arguido se arrisca a ser condenado, caso se prove que ele os praticou. No Acórdão nº 1/2015, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos descritos na acusação tem como pressuposto que esta contenha a alegação da factualidade integradora de todos os elementos do tipo criminal por que o arguido venha acusado, tanto na sua vertente objectiva como na subjectiva, pelo que qualquer «acrescento» de factos no sentido de suprir uma eventual deficiência a esse nível equivale a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é, o que não é tolerado pelo princípio do acusatório. Consequentemente, teremos de concluir pela aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça à deficiência constatada na matéria de facto fixada pelo Tribunal «a quo», no acórdão sob recurso. Aqui chegados, diremos que não vislumbramos que possa ser oposta à jurisprudência fixada pelo identificado Aresto alguma objecção (violação de princípio jurídico fundamental ou de norma constitucional), que possa justificar o seu não acatamento por este Tribunal, de acordo com o critério que vimos seguindo. Em face da publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 e não havendo razão justificativa, de acordo com o critério que vimos seguindo, da sua inobservância, iremos decidir a questão em apreço em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Aresto. Nesta ordem de ideias, à luz do entendimento jurisprudencial a que nos vimos reportando, não é lícito ao Tribunal suprir, por via de ulterior alteração dos factos articulados na acusação, a deficiência da matéria de facto provada, na parte relativa aos factos caracterizadores da situação económica do arguido, ao tempo em que ele entrou em incumprimento das prestações alimentares identificadas nos pontos 8 als. b. ii. e c. e 9 da matéria assente. Nesta conformidade, teremos de concluir que a matéria de facto provada, tal como se apresenta, é atípica em relação à disposição do nº 3 do art. 250º do CP, o que acarreta a absolvição do arguido do crime por que foi condenado em primeira instância. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido da acusação. Sem custas. Notifique. Évora, 12/4/2016 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |